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23 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 6.º

Troca obrigatória e automática de informações

1 – A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-

Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a

residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos

patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:

a) Rendimentos do trabalho;

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;

c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em

matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d) Pensões;

e) Propriedade e rendimento de bens imóveis;

f) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

2 – Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações

prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas

pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-

Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações comunicadas pelas

instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo II e no Anexo I ao

presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam

qualificadas como sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a

comunicação;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo

nascimento;

b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de

diligência devida previstas no Anexo I ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem

o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número

de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de

nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 – Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes

informações:

a) Em relação a cada conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou

creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e