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23 DE JUNHO DE 2023

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nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela

autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela

autoridade competente desse outro Estado-Membro:

a) Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido

exercem as suas funções;

b) Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro

requerido;

c) Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas

diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.

2 – A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a

sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades

competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:

a) Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;

b) Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;

c) Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas

diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.

3 – Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias

dessa documentação.

4 – Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português

ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas

pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar

pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.

5 – No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de

colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade

requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

6 – Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos

à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da

sua identidade e qualidade oficial.

Artigo 9.º

Controlos simultâneos

1 – A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem

acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se

revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que

assim sejam obtidas.

2 – Para o efeito, a autoridade competente nacional:

a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto

de controlos simultâneos;

b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para

os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 – A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou

comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.