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Segunda-feira, 3 de julho de 2023 II Série-A — Número 253
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 853 e 854/XV/1.ª): N.º 853/XV/1.ª (BE) — Procede à criação do Instituto da Água, IP, e à reativação das administrações das regiões hidrográficas e dos Conselhos da região hidrográfica. N.º 854/XV/1.ª (IL) — Altera o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia. Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV): Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo. Projetos de Resolução (n.os 821 a 824/XV/1.ª): N.º 821/XV/1.ª (BE) — Investimento em modos de produção compatíveis com a escassez de água e moratória sobre atividades de consumo intensivo de água. N.º 822/XV/1.ª (BE) — Programa nacional para redução de
perdas de água. N.º 823/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2022». N.º 824/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à devolução automática do ISV cobrado ilegalmente. Propostas de Resolução (n.os 14 a 16/XV/1.ª): N.º 14/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional Entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín, a 24 e 25 de julho de 2019. N.º 15/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), assinada em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017. N.º 16/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal.
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PROJETO DE LEI N.º 853/XV/1.ª
PROCEDE À CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA, IP, E À REATIVAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES
DAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS E DOS CONSELHOS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA
Exposição de motivos
A situação de seca verifica-se em todo o território de Portugal continental e está a agravar-se. Em maio, as
regiões Norte e Centro encontravam-se em seca moderada e a região Sul em seca severa ou extrema. Todas
as bacias hidrográficas estão em estado de seca; no último ano, as bacias a sul nunca deixaram de o estar.
Nas últimas décadas, em Portugal e Espanha, a precipitação diminuiu cerca de 15 %, prevendo-se que essa
diminuição se acelere até ao final do século. Os estudos são claros: tanto a pluviosidade como os caudais vindos
de Espanha continuarão a diminuir. Nos cenários traçados pelos atuais Planos de Gestão dos Recursos Hídricos
do Mira, Sado, Guadiana e Ribeiras do Algarve, a futura redução de disponibilidade nestas bacias é estimada
acima de 50 %.
Perante este quadro, há erros fundamentais a evitar na tomada de decisões: desvalorizar a diminuição da
disponibilidade de água como um fenómeno episódico; adotar políticas que visem proporcionar o aumento do
consumo de água em setores não essenciais ou em que alternativas com uso eficiente da água existem, como
o caso do regadio na agricultura, sem corrigir assimetrias territoriais; secundarizar as políticas de gestão da
procura a nível setorial.
A agricultura consome mais de 75 % da água captada em Portugal, sendo que apenas 15 % da área agrícola
é irrigada. Esta pequena fração, em que domina a agricultura intensiva e superintensiva – de elevado valor
económico, mas com pouco contributo para emprego local de qualidade, alimentação saudável e
desenvolvimento rural – consome (e contamina) larga parte dos recursos hídricos disponíveis. Salvo medidas
pontuais de contenção do consumo de água em períodos de maior escassez, como a recente moratória a novas
culturas de abacate no Algarve ou de frutos vermelhos no Alentejo, o que está previsto é a expansão da área
de regadio em 127 mil hectares e a manutenção dos subsídios públicos, com a cobrança da água muito abaixo
do seu custo. Tudo em nome de um modelo agrícola sem futuro, por mais eficiente ou verde que se apresente.
A expansão do regadio serve os lucros de uns poucos empresários (à custa dos milhões da PAC), mas não
serve objetivos de assegurar uma alimentação acessível, saudável e sustentável e a democratização dos
sistemas alimentares, ou seja, a soberania alimentar de Portugal: 90 % das áreas regadas com água do Alqueva
são de produção intensiva de azeite e amêndoa para exportação.
Estes interesses definem o debate público sobre a questão da água, centrando-o nas grandes obras impostas
pelo aumento do regadio: mais barragens, transvases das bacias de Norte para Sul, dessalinização. Ora, a
artificialização dos cursos de água está legalmente condicionada à inexistência de alternativas viáveis e os rios
e restantes massas de água devem ter boa qualidade química e ecológica, independentemente das utilizações
humanas, com caudais ecológicos e a continuidade fluvial. Além disso, há outras atividades económicas, como
a pesca, o turismo, entre outras valências, que dependem da manutenção das condições naturais dos cursos
de água e das bacias hidrográficas.
Note-se que Portugal não está a cumprir a Diretiva Quadro da Água que obriga que todas as massas de água
atinjam o bom estado ecológico em 2027. Verifica-se que 45 % das águas superficiais não atingem este objetivo,
nem tem havido uma melhoria entre ciclos de planeamento. Nas águas subterrâneas, descem os níveis freáticos
nos principais aquíferos do País e, em casos como o do Algarve, há intrusão salina. O aumento das áreas
regadas irá agravar esta situação.
O debate necessário é, pois, sobre a diminuição do consumo global de água, uma melhor distribuição do
acesso para consumos fundamentais e a recuperação de práticas que permitam regenerar e reter água,
designadamente na agricultura. Com esse objetivo, o Bloco de Esquerda propõe políticas responsáveis para
combater a escassez da água em torno de três áreas fundamentais: gestão dos recursos hídricos, investimento
na alteração dos modos de produção e redução das perdas de água. A urgência desta intervenção é acentuada
pela oportunidade do recurso combinado aos fundos da PAC e do PRR.
Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda repõe a existência do instituto da água, como autoridade
nacional, e recupera a autonomia das administrações de região hidrográfica.
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Estas entidades foram destruídas pelo Governo de Passos Coelho, passando de direções-gerais a meras
direções de serviços, com redução dos meios disponíveis. O Governo do PS recusou repor a situação anterior.
Ao mesmo tempo que desapareceu o instituto da água, e numa época de grande exigência, os recursos hídricos
foram centralizados na Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e subalternizados a nível local, já que os
conselhos de região hidrográfica (onde estão representados municípios, ministérios, organizações técnicas e
científicas) não são ouvidos sobre as medidas a adotar. Os planos de combate à seca (designados por planos
de eficiência hídrica, de extraordinária importância) não saíram do tinteiro, à exceção (incipiente) do Algarve.
Por contraste: este tipo de planos está em discussão pública em todas as regiões do Estado espanhol.
O uso e a gestão da água têm de obedecer ao interesse público. A gestão dos recursos hídricos deve ser
realizada de modo integrado por bacia hidrográfica, tal como preconiza a diretiva-quadro, em modelos
desconcentrados e através das administrações de região hidrográfica (AHR), que devem ser dotadas dos meios
técnicos e humanos necessários. Com esta proposta, recuperamos a estrutura de tutela da água, anterior ao
período da troika, aproveitando o conhecimento que existe e hoje está desaproveitado. Pretende-se, desta
forma, dotar Portugal da capacidade fundamental de planeamento, monitorização e intervenção sobre a água,
reforçar a articulação com as entidades regionais, bem como com as autoridades espanholas no quadro da
gestão das bacias hidrográficas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à criação do instituto da água, IP, um instituto público integrado na administração
indireta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e património próprio, sob superintendência e
tutela do Ministério do Ambiente da Ação Climática, e à reativação das administrações das regiões hidrográficas
e dos conselhos da região hidrográfica.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 – O instituto da água é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 – O instituto da água tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 – O instituto da água, como autoridade nacional da água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar
a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável,
bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água.
2 – São atribuições do instituto da água:
a) Assistir o Governo na definição da política de gestão dos recursos hídricos;
b) Exercer as funções de autoridade nacional da água;
c) Assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;
d) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico e instituir e manter atualizados os sistemas de
informação e de gestão de recursos hídricos, e promover a sua delimitação;
e) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;
f) Dirimir, por sua iniciativa ou a solicitação das administrações de região hidrográfica, os diferendos entre
utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
e diplomas complementares, nas situações de seca e de cheia;
g) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos,
nomeadamente promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e
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estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
h) Coordenar, ao nível nacional, a adoção de medidas excecionais em situações extremas de seca ou de
cheias;
i) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua
aplicação ao nível regional;
j) Assegurar a proteção e a valorização das zonas costeiras;
l) Exercer as funções de autoridade nacional de segurança de barragens;
m) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas de âmbito nacional, aquelas cuja área de
implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica ou as que lhe sejam cometidas pela tutela;
n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e demais legislação complementar.
3 – Para a realização das suas atribuições, o INAG, IP, pode participar como membro em instituições,
associações e fundações relacionadas com as suas atribuições, às quais pode, para o efeito, conceder apoios.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e a alínea p) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 7/2012, de 17 de janeiro.
Artigo 5.º
Repristinação de normas
São repristinadas todas as normas anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que
expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.
Artigo 6.º
Regulamentação e legislação orgânica complementar
O Governo procede à regulamentação e à aprovação de legislação complementar no prazo de 90 dias a
contar da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 854/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO
FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou o incumprimento por parte de Portugal
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das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança do imposto sobre
os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia.
O TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pelo
Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a componente ambiental na
Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos importados de outros Estados-
Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização real.
Entretanto, no Orçamento do Estado para 2021 o Governo mudou a lei, mas manteve uma diferença entre a
desvalorização em função da componente de cilindrada e da componente ambiental.
Na redação introduzida em 2021, e que vigora à data de hoje, o CISV continua a consagrar uma solução que
é contrária às leis europeias, que proíbem a discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da
União Europeia, sendo que o Estado português já voltou a perder em pelo menos dois processos colocados no
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro.
De acordo com a decisão proferida pelo CAAD no Processo n.º 352/2022-T, de 15 de fevereiro de 2023,
«Como corolário desta decisão do TJUE, através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o legislador nacional
introduziu nova redação no artigo 11.º do CISV, tendo passado também a existir uma redução do imposto na
componente ambiental, eliminando parcialmente a violação ao artigo 110.º do TFUE. Todavia, a alteração
legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma
das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma
concreta discriminação entre os veículos originariamente registados em território nacional e os veículos
usados provenientes de outro Estado-Membro.» (negrito nosso).
De acordo com a posição do Ministério Público, expressa no Parecer n.º 110/2022, elaborado no Processo
n.º 84/22.0BALSB do STA, «1.10 Ora, pese embora na redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, se tenha incluído uma taxa de desvalorização em função da componente
ambiental, que não era prevista na anterior redação, que só previa a desvalorização na componente da
cilindrada, essa desvalorização obedece a critérios distintos (num caso atende à “desvalorização comercial do
veículo” e no outro à “vida útil média remanescente do veículo”), o que implica a utilização de taxas de
desvalorização distintas, conforme se infere da Tabela D do artigo 11.º, o que em nosso entender e salvo
melhor opinião dá origem a diferente carga do imposto residual no preço de venda de um veículo usado
com as mesmas caraterísticas, conforme seja proveniente de outro Estado-Membro ou vendido no
mercado interno.» (negrito nosso).
Face ao exposto, impõe-se que, à luz dos princípios da boa-fé e da legalidade a que o Estado deverá estar
adstrito, o legislador proceda à alteração da legislação fiscal nesta matéria, de forma que cesse a cobrança de
impostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira já considerada contrária às regras europeias, evitando-se
também litígios futuros para o Estado português nas instâncias europeias, com os decorrentes encargos
financeiros.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 11.º
[…]
1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitária atribuídas por outros
Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente
Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto resultante da
tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no
n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado
nacional:
TABELA D
Componente cilindrada
Tempo de uso Percentagem
de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
Componente ambiental
Tempo de uso Percentagem de
redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
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Tempo de uso Percentagem de
redução
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Rodrigo
Saraiva — Carla Castro — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE
FOGO, SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE
COLECIONISMO
Exposição de motivos
O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi
complementado, de acordo com o disposto no artigo 119.º da referida lei, no que se refere ao tiro desportivo e
ao colecionismo de armas de fogo, pela Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, a qual veio estabelecer o regime
especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a
práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
O regime jurídico das armas e suas munições foi, entretanto, alterado seis vezes, o que a par da vigência da
Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, por um período superior a 15 anos, determinam a necessidade de rever este
regime, adaptando-o às novas realidades no que concerne ao tiro desportivo e às novas exigências atualmente
previstas no regime jurídico das armas e suas munições, alterado pela última vez pela Lei n.º 50/2019, de 24 de
julho. Sucede que a referida alteração de 2019 incorporou determinadas disposições que viriam a estar
previstas, dois anos depois, na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março
de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas [Diretiva (UE) 2021/555].
Assim, no que respeita ao tiro desportivo, procede-se à adequação das licenças de tiro desportivo; à revisão
dos motivos de revogação das licenças federativas pela respetiva federação; à criação da possibilidade de
suspensão da licença federativa, por um período máximo de dois anos; à reformulação do processo de aquisição
de armas e munições e das caraterísticas das armas próprias para desporto. Procede-se ainda à revisão dos
limites máximos de armas e munições por atirador e das condições de detenção de armas.
No que concerne ao colecionismo de armas de fogo, procede-se à criação de duas tipologias de licenças de
colecionador, à delimitação das coleções temáticas; à revisão dos requisitos aplicáveis aos dirigentes das
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associações e das atribuições das associações de colecionadores, cabendo-lhes a organização de leilões de
armas de interesse histórico, de exames de aptidão e a emissão de certificado de aprovação. São ainda revistas
as normas aplicáveis à aquisição de armas e às condições de segurança para colecionadores e museus ou
coleções visitáveis, assegurando a total transposição da Diretiva UE 2021/555.
Foi promovida a audição da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, da Efenefale – Associação
de Colecionadores de Armas e Munições, da Associação de Armeiros de Portugal e da Associação de
Colecionadores de Armas, da Mocas – Associação de Colecionadores de Armas «Armas de História» e da
Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições. Foram ouvidos a Associação Açoriana de
Colecionadores de Armas e Munições, a Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas, a Associação
Portuguesa Para Preservação e Estudo de Armas Históricas, a Associação Recriação e Colecionadores de
Armas Históricas de Portugal, a Associação Clube de Tiro Braccara Augusta, o Clube Português de Monteiros,
a Federação Portuguesa de Tiro e a Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei:
a) Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios
destinados:
i) A práticas desportivas, incluindo o tipo de organização a adotar pelas respetivas federações desportivas;
ii) Ao colecionismo histórico-cultural, reconstituições históricas e práticas de tiro, bem como o tipo de
organização a adotar pelas associações de colecionadores e o enquadramento da atividade de
reconstituição histórica.
b) Completa a transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva (UE)
2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e
da detenção de armas.
2 – Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, aplica-se o regime jurídico das armas e suas
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.
Artigo 2.º
Competências gerais
Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP):
a) O licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de armas,
suas munições e acessórios destinados ao exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) A autorização de museus e de coleções visitáveis das associações de colecionadores;
c) A credenciação das associações de colecionadores;
d) A autorização de exposição de armas de fogo em museus públicos, com exceção dos museus militares,
ou privados.
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Artigo 3.º
Tipos de licenças
1 – A detenção, uso e porte de armas de fogo e armas de ar comprimido de aquisição condicionada
destinadas à prática de tiro desportivo carece da titularidade de licença de tiro desportivo.
2 – Para a detenção, uso e porte de armas, munições e acessórios destinadas ao colecionismo histórico-
cultural podem ser concedidas os seguintes tipos de licenças:
a) Licença de colecionador tipo 1, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes;
b) Licença de colecionador tipo 2, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes
com exceção da Classe A.
Artigo 4.º
Validade e renovação
1 – As licenças de tiro desportivo e de colecionador têm uma validade de cinco anos.
2 – A renovação da licença depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua
concessão, com exceção do exame previsto no artigo 28.º no caso da licença de colecionador.
Artigo 5.º
Cassação
1 – À cassação das licenças previstas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico das armas e suas munições.
2 – A federação responsável pelo atirador desportivo ou a associação em que o colecionador se encontre
filiado deve comunicar de imediato à Direção Nacional da PSP (DNPSP), por via eletrónica, quaisquer factos ou
circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respetiva licença.
Artigo 6.º
Habilitações técnicas
As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da
competência das federações ou das associações são sempre executadas por pessoas com conhecimentos
técnicos sobre essas matérias e como tal identificadas de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas
e, quando aplicável, nomeadas pela associação de colecionadores.
CAPÍTULO II
Tiro desportivo
Artigo 7.º
Federações de tiro desportivo
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se federações de tiro desportivo, as pessoas coletivas que
promovam e regulamentem as modalidades e disciplinas de tiro e titulares do estatuto de utilidade pública
desportiva.
2 – As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm
competência para se pronunciar sobre as disciplinas e sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de
armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das
modalidades e disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade.
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Artigo 8.º
Competências
1 – No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo,
compete às federações de tiro:
a) A aprovação e regulamentação de novas disciplinas de tiro desportivo não previstas na presente lei,
cumpridos os requisitos estabelecidos no regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com referência ao tipo de armas e munições
utilizados e das licenças federativas necessárias à sua prática;
b) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas das carreiras e campos de tiro,
para a realização de treinos e competições desportivas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;
c) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
d) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das
modalidades e respetivas disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;
e) Exigir aos clubes apresentação anual, em formato eletrónico, de mapas de consumo das munições
adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente
atualizados;
f) Exigir a apresentação das licenças e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos
treinos e competições desenvolvidos sob a sua responsabilidade, com exceção dos livretes de manifesto para
os isentos ou dispensados estatutariamente de licença de uso e porte de arma, quando usem armas de serviço;
g) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um exame médico-desportivo que consiste
numa avaliação médica que deve ser realizada cumprindo os pontos constantes no modelo de ficha legalmente
em vigor;
h) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da
modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e o cumprimento das regras de segurança aplicáveis
à modalidade de tiro em concreto;
i) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respetivos títulos.
2 – As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como
responsáveis pela regulamentação e direção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja
adoção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objetivos.
Artigo 9.º
Obrigações
1 – Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 3.º, devem as federações comunicar, por via eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:
a) A totalidade dos seus filiados, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e
o clube a que pertence;
b) A identidade dos atiradores cujas licenças federativas caducaram ou foram revogadas, ou cujo tipo tenha
sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão
ou manutenção;
c) Informar imediatamente a DNPSP, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, da perda da titularidade
de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do
direito de uso das armas correspondentes.
2 – As federações devem comunicar à DNPSP:
a) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal
ou sem manifesto;
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b) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de
credenciação e manutenção;
c) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção das licenças federativas.
3 – As federações de tiro comunicam obrigatoriamente à DNPSP a identidade dos titulares dos respetivos
corpos sociais.
4 – Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, relativamente
à identidade dos titulares dos corpos sociais das suas associações federadas e dos clubes nelas inscritos.
5 – No prazo de 60 dias após a publicação dos resultados eleitorais para os corpos sociais das entidades a
que se refere o presente artigo, as federações de tiro comunicam à DNPSP às alterações registadas.
Artigo 10.º
Tipos de licenças federativas
1 – Para a prática do tiro desportivo podem ser concedidas pelas respetivas federações, as seguintes
licenças:
a) Licença federativa A – para a prática de disciplinas de tiro desportivo:
i) De precisão em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido de calibre até 5,5 mm,
inclusive, ou pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22”, inclusive, desde que a munição seja
de percussão anelar;
ii) Dinâmico, em que se utilizem pistolas ou revólveres de ar comprimido de calibre até 5,5 mm inclusive.
b) Licença federativa B – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
i) Disciplinas de tiro da International Shooting Sport Federation (ISSF) com pistola ou revólver de percussão
central a 25 m;
ii) Disciplinas de tiro da ISSF com carabina a 300 m;
iii) Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas, revólveres ou carabinas até .22” inclusive, desde que a munição
seja de percussão anelar e espingardas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA;
iv) Disciplina de tiro com carabina de ordenança;
v)Disciplinas de tiro de precisão com armas longas de cano estriado, de tiro a tiro ou de repetição ou
semiautomática de calibres entre 5,6 mm e 11,4 mm ou .45” inclusive;
vi) Disciplinas de tiro com armas de pólvora preta.
c) Licença federativa C – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
i) Disciplinas de tiro de precisão, com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, e carabinas
de calibre entre 5,56 mm ou .223” e 12,7 mm ou .50” inclusive;
ii) Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, espingardas com
cano de alma lisa até ao calibre 12GA e carabinas de cano estriado de 9 mm.
d) Licença federativa D – para a prática do tiro desportivo de recreio, sujeito a enquadramento competitivo
nacional ou internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm inclusive ou
estriada de calibre até .22” de percussão anelar inclusive, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres
de ar comprimido dos calibres permitidos por lei;
e) Licença federativa E – para a prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos
para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respetiva
federação.
2 – As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo
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próprio da respetiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo,
o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere.
3 – O titular de licença federativa A pode requerer a concessão da licença federativa D, sendo o inverso
igualmente possível, sem necessidade de submissão a exame, nos termos do artigo 13.º.
Artigo 11.º
Condições gerais para a atribuição da licença de tiro desportivo
1 – A licença de tiro desportivo é concedida a cidadãos maiores de 18 anos, aprovados no respetivo exame
médico de incidência física e psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos
termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da Classe B1.
2 – O requerimento para a concessão da licença é instruído com licença federativa emitida pela federação
competente.
3 – Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações
internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a
menores com a idade mínima de 16 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma
estriada, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com estatuto de utilidade pública desportiva e
reúnam as seguintes condições:
a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;
c) Sejam idóneos nos termos e condições previstas no regime jurídico de armas e suas munições.
4 – Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações
internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a
menores com a idade mínima de 14 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma
estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro
com estatuto de utilidade pública desportiva e reúnam as seguintes condições:
a) Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.
5 – Aos menores de 14 anos e maiores de 10 anos é permitida a prática de modalidades ou disciplinas de
tiro desportivo com armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que reúnam as condições previstas no
número anterior.
Artigo 12.º
Concessão e manutenção das licenças federativas
1 – A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que:
i) Obtenham aprovação no exame prévio de aptidão para a concessão da respetiva licença;
ii) Tenham cumulativamente frequentado com aproveitamento um curso com plano curricular aprovado pela
respetiva federação, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, no caso dos
atiradores que pretendam praticar a modalidade de tiro dinâmico.
b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
i) Ser titular de licença de tiro federativa A há mais de dois anos;
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ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter
obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas
antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso
adequado, ministrado por formadores credenciados pela respetiva federação.
c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
i) Ser titular de uma licença federativa B há mais de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter
obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas
antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com
aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, e,
posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado também pela respetiva
federação.
2 – Caso o atleta reúna todos os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e apresente um
desempenho excecional, reconhecido nos termos a fixar pelas respetivas federações, o prazo referido na
subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c) do número anterior pode ser reduzido para metade,
mediante proposta fundamentada das federações e autorização do diretor nacional da PSP.
3 – A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais
apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respetiva federação,
nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições.
4 – A realização de provas desportivas federadas apenas pode ser realizada em locais apropriados à prática
das modalidades ou disciplinas para os quais estão certificados pela federação competente, nos termos do artigo
56.º do regime jurídico das armas e suas munições.
5 – Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei e as
pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem aceder à licença
federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respetiva federação, independentemente da
titularidade prévia das outras licenças desportivas.
6 – Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respetiva renovação,
a participação em competições oficiais, nos termos a definir por regulamento das respetivas federações.
7 – Excecionalmente, por motivos devidamente justificados e comprovados, os titulares das licenças
federativas podem ser dispensados do previsto no número anterior pela federação de tiro emissora da licença
em causa.
8 – A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças
previstas no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 13.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
1 – O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da
responsabilidade das respetivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objetivos:
a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.
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2 – O processo de avaliação é da responsabilidade das respetivas federações, dentro das suas
competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:
a) Para a emissão das licenças federativas A e D:
i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;
ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar corretamente as operações de
segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre .22 LR, apontar numa
direção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta com a câmara
visivelmente exposta e apontada igualmente numa direção segura;
iii) Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.
b) Para a emissão de licença federativa E:
i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;
ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
iv) Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.
3 – A formação prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da
responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4 – As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados
à DNPSP.
5 – A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a
quem compete garantir o cumprimento da lei.
Artigo 14.º
Validade e revogação das licenças federativas
1 – As licenças federativas caducam quando:
a) Não sejam renovadas até à data do seu termo, por motivos imputáveis ao titular;
b) Não exista renovação por impossibilidade involuntária após dois anos de suspensão da licença federativa;
c) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida no n.º 1 do artigo 3.º;
d) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este requeira junto da Federação
Portuguesa de Tiro a sua transferência para um outro clube no prazo de 60 dias subsequentes à notificação
formal de dissolução do clube originário.
2 – As licenças federativas podem ser revogadas por análise da respetiva federação nos casos seguintes:
a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por
práticas antidesportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas
infraestruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respetiva federação ou dos clubes seus filiados
ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção, sem prejuízo do
disposto nos n.os 4 e 5;
d) Se o seu titular der uma utilização às armas diferente daquela para a qual foi concedida a licença
federativa;
e) Se o seu titular cessar, sem justificação, a atividade desportiva definitivamente ou por período superior a
dois anos.
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3 – Os titulares de licença federativa B, C, e C International Practical Shooting Confederation (IPSC), que
não cumpram as determinações legais relativas à sua manutenção até à data do seu termo, passam na época
desportiva seguinte a ser classificados na licença federativa imediatamente anterior.
4 – Os titulares de licença federativa A que não cumpram as determinações legais relativas à sua
manutenção até à data do seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados na licença
federativa D.
5 – Os proprietários ou detentores de armas que se encontram nas situações referidas do presente artigo e
que tenham adquirido as armas ao abrigo de licenças federativas posteriormente revogadas, podem optar por
uma das seguintes possibilidades:
a) Proceder à renovação da licença federativa nos 30 dias subsequentes à notificação formal, por carta
registada, de revogação praticada pela respetiva federação, ficando a arma à sua guarda sem a poder utilizar,
portar, transportar ou adquirir munições para a mesma;
b) Proceder à transmissão das armas no mesmo prazo e sob as mesmas condições;
c) Depositar as armas em armeiro tipo 2;
d) Declarar a titularidade das armas ao abrigo de outra licença compatível de que seja detentor.
6 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 29.º do regime
jurídico das armas e suas munições.
7 – A licença federativa pode ser suspensa, pelo prazo máximo de dois anos, por impossibilidade involuntária
do seu titular, o qual deve comunicar previamente a retoma da atividade, regularizando as obrigações
decorrentes da titularidade da licença, incluindo o pagamento das taxas devidas.
Artigo 15.º
Aquisição de armas e munições
1 – O pedido de aquisição de arma é apresentado à DNPSP pelas federações, associações, clubes, e
atiradores filiados, remetendo, quando aplicável, uma declaração de conformidade para a prática desportiva
emitida pela respetiva federação, para aquisição de arma de fogo com cano de alma estriada e de alma lisa com
cano inferior a 600 mm.
2 – O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do comprador;
b) Identificação do clube onde o comprador se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendida, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando
solicitados;
d) A declaração de conformidade prevista no número anterior;
e) Tipo de licença federativa possuída pelo comprador, quando pessoa singular.
3 – Compete à DNPSP verificar da idoneidade do presidente e vogais da direção dos clubes de tiro ou suas
associações, quando a arma seja adquirida em nome desta, nos termos do artigo 14.º do regime jurídico das
armas e suas munições.
4 – A aquisição de arma de ar comprimido classificada como arma da Classe C, carece de autorização prévia
de aquisição a emitir pelo diretor nacional da PSP.
5 – É permitida a aquisição de munições das Classes B, C e D a cidadãos nacionais ou estrangeiros, nas
quantidades previstas no artigo 20.º, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de
manifesto arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo, licença de uso e porte de
arma, licença federativa e quando aplicável cartão europeu ou documento de importação temporária.
6 – A aquisição, posse e guarda de munições rege-se pelo disposto no regime jurídico das armas e suas
munições, sem prejuízo do artigo 20.º.
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Artigo 16.º
Características das armas próprias para desporto
1 – Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e
disciplinas as seguintes:
a) Tiro desportivo de precisão:
i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm inclusive com aparelho de pontaria
regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
ii) Tiro com bala, até calibre .22” inclusive, de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem
apenas munições com as características definidas pela respetiva federação de tiro desportivo, de tiro a
tiro, de repetição ou semiautomático, sendo o comprimento mínimo nas pistolas ou revólveres igual ou
superior a 218 mm;
iii) Tiro com pistola de percussão central a 25 m: pistolas e revólveres permitidos na prática da disciplina,
regulamentada pela ISSF, com utilização das munições regulamentares;
iv) Tiro com carabina a 300 m: carabinas permitidas na prática da disciplina, regulamentada pela ISSF, que
utilizem munições regulamentares;
v) Tiro de carabina com bala: carabinas de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática com sistema de
pontaria regulável, ou com mira telescópica, utilizando munições regulamentares;
vi) Tiro de ordenança: carabinas e pistolas adotadas em data anterior a 1962 e pistolas cujo uso para
campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas Portuguesas, nos calibres
compreendidos entre 5,56 mm ou .223” e 8,6 mm ou .338 “para as carabinas e 7,65 mm e 9 mm para
as pistolas;
vii) Pistola sport de grosso calibre: pistolas dos calibres 9 mm e revólveres .38” a 11,43 mm ou .45”, que
utilizem munições com as características estabelecidas pela federação de tiro desportivo que tutela a
modalidade, com comprimento mínimo dos canos de 100 mm;
viii) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda,
pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos,
salvo quando certificados em banco de provas oficial.
b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até
.22” inclusive de percussão anelar;
c) Tiro desportivo dinâmico:
i) Pistolas ou revólveres permitidos na prática das disciplinas tuteladas pela IPSC ou da respetiva federação
de tiro desportivo, que utilizem munições regulamentares;
ii) Armas longas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA, reconhecidas pela respetiva federação como
próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide;
iii) Carabinas de calibre 9 mm, desde que ocorra em carreiras de tiro dinâmico com condições de segurança
para o efeito, reconhecidas pela respetiva federação.
d) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa reconhecidas pela
respetiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.
2 – São ainda consideradas aptas para o tiro desportivo, todas as armas de uso civil que se encontrem
homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
3 – Nas modalidades e disciplinas previstas presente artigo, apenas podem ser usadas munições
regulamentares, sendo vedada a utilização de munições expansivas, incendiárias ou perfurantes.
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Artigo 17.º
Limite máximo de armas por atirador
1 – É limitada a detenção de armas aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença
federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:
a) Aos titulares de licença federativa A, quando se trate de armas de fogo, designadamente, pistolas,
revolveres ou carabinas de calibre até .22, desde que a munição seja de percussão anelar, 10 armas;
b) Aos titulares de licença federativa B:
i) Para a prática da disciplina da ISSF com pistola de percussão central a 25 m, quatro armas;
ii) Para a prática das restantes disciplinas com pistolas, revolveres ou carabinas, 10 armas.
c) Aos titulares de licença federativa C:
i) No tiro desportivo dinâmico, quatro armas por divisão;
ii) No tiro desportivo de precisão, nas disciplinas de pistola sport de grosso calibre, de pistola de ordenança
e de carabina de ordenança, quatro armas por disciplina.
d) Aos titulares de licença federativa D, quatro armas;
e) Aos titulares de licença federativa E, 25 armas.
2 – A atribuição de nova licença federativa não prejudica os limites de detenção de armas adquiridas ao
abrigo de anteriores licenças, desde que estas mantenham a validade, sendo os limites de detenção
cumulativos.
3 – Os detentores de armas estão obrigados a possuir para a sua guarda, cofre ou armário de segurança
não portáteis, com nível de segurança mínimo, de acordo com a norma europeia EN 14450-S1 ou nível de
segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua
inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e
detalhe da sua instalação.
4 – Os detentores de mais de 25 armas de fogo devem possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou
fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente,
a verificar pela PSP no momento da concessão inicial ou de renovação de licença de tiro desportivo, bem como
em caso de mudança de domicílio.
5 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa forte
ou fortificada, pode esta ser substituída por cofre com fixação à parede ou ao pavimento, a verificar pela PSP.
6 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre
titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular
da licença.
Artigo 18.º
Cedência a título de empréstimo ou confiança
1 – A cedência a título de empréstimo de armas de fogo para fins desportivos é permitida nos termos e nas
condições genericamente previstas no regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras
especificamente previstas no presente artigo.
2 – Podem ser objeto de cedência, por empréstimo ou confiança, as armas das Classes B, B1, C, D, assim
como as réplicas de armas de fogo e as armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que se destinem a
ser utilizadas em treinos e provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de
tiro ou em sessões de formação para obtenção de licença federativa.
3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre
atiradores, por motivos de avaria das armas, para verificação e controlo de armas pelos árbitros e para
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experimentação e formação de atiradores desde que habilitados para o efeito e acompanhados no mesmo ato
pelo proprietário.
4 – Aos menores com a idade mínima de 14 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por
empréstimo ou confiança, armas de cano de alma lisa e armas de cano de alma estriada que utilizem munições
de percussão anelar, exclusivamente para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo
por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta
autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela
autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.
5 – Aos menores com a idade mínima de 16 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por
empréstimo ou confiança, armas de cano estriado que utilizem munições de percussão central, exclusivamente
para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo por quem exerce a responsabilidade
parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa
habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela autorização, que seja
simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.
6 – Se a arma emprestada ou confiada for propriedade de federação de tiro ou de clube, o menor terá de ser
acompanhado por um responsável da federação ou do clube.
Artigo 19.º
Mestre atirador
1 – As federações que tutelem o tiro desportivo podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes
que tenham alcançado pontuações relevantes e excecionais nas modalidades praticadas sob a sua égide.
2 – Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo
17.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção, enquanto mantiverem a
atividade competitiva, finda a qual poderão mantê-las ao abrigo de outra licença de uso e porte de arma onde
tenham cabimento.
Artigo 20.º
Limite máximo de munições por atirador
1 – É limitada a detenção de munições aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença
federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:
a) Aos titulares de licença federativa A, 10 000 munições até calibre .22’’ inclusive;
b) Aos titulares de licença federativa B, 2000 munições por calibre;
c) Aos titulares de licença federativa C:
i. No tiro desportivo dinâmico, 2000 munições por calibre;
ii. No tiro desportivo de precisão, 2000 munições por calibre.
d) Aos titulares de licença federativa D, 10 000 munições até calibre .22” inclusive;
e) Aos titulares de licença federativa E, 5000 munições.
2 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção
superior aos definidos no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias
condições de segurança para o seu armazenamento.
Artigo 21.º
Recarga e seus componentes
1 – A recarga de munições é autorizada aos titulares das Licenças federativas B, C e E e rege-se pelo
disposto no presente artigo, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das armas e suas munições e dos
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explosivos e substâncias perigosas.
2 – Apenas é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças
referidas no número anterior, bem como a licença de uso e porte de arma.
3 – A aquisição de pólvora em quantidades superiores a 1000 g carece de prévia autorização emitida pela
DNPSP, instruída com parecer da federação.
4 – Apenas é permitida a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial nas munições
recarregadas, as quais se destinam exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu.
5 – É limitada a posse, por atirador, a 2000 munições recarregadas, de cada calibre, devendo as mesmas
ser registadas no mapa de consumo do atirador certificado pela sua federação, sendo as mesmas contabilizadas
para efeitos do apuramento do limite máximo admissível.
6 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção
superior ao definido no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias condições
de segurança para o seu armazenamento.
7 – A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes, destinada exclusivamente às armas
que são propriedade dos respetivos clubes, depende da prévia certificação das necessárias condições pela
DNPSP, que define as quantidades armazenáveis.
Artigo 22.º
Pólvora preta
1 – A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes
e aos titulares de licença federativa B, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 12.º, nos termos seguintes:
a) É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
b) A quantidade máxima de pólvora preta adquirida anualmente por atirador em nome individual não pode
exceder as 5000 g por aquisições parcelares máximas de 1000 g;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais de 500 g de pólvora preta, a qual
deve ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;
d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais 1000 fulminantes, devendo ser
utilizado um contentor adequado.
2 – Para a execução de competições internacionais, a organização da prova pode providenciar o
fornecimento de pólvora preta e fulminantes aos participantes, mediante autorização da DNPSP, sob proposta
devidamente fundamentada da respetiva federação.
CAPÍTULO III
Colecionismo
Artigo 23.º
Associações de colecionadores
1 – As associações de colecionadores superintendem na organização do estudo técnico, cultural, histórico,
conservação, preservação e exposição museológica de armas, munições e seus acessórios de todo o tipo e
classes.
2 – O pedido de credenciação de associação de colecionadores é formulado através de modelo próprio, do
qual deve constar a identificação dos membros da direção e da sede da associação, acompanhado do respetivo
estatuto.
3 – As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e
c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do regime jurídico das armas e suas munições.
4 – Qualquer alteração na titularidade dos membros da direção da associação de colecionadores, deve ser
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comunicada à DNPSP no prazo de 60 dias, ficando os novos titulares obrigados, no mesmo período, a
demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior.
5 – A DNPSP assegura a divulgação da lista das associações de colecionadores credenciadas no seu sítio
na internet.
Artigo 24.º
Competências
No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de colecionadores:
a) Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das
coleções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários, conferências e ações de formação relativas às matérias em estudo,
nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direção técnica de museus, coleções visitáveis, bem como de mostras culturais e
históricas, assim como dar pareceres sobre projetos ou eventos de reconstituição histórica;
d) Promover reconstituições históricas, eventos demonstrativos ou provas informais não competitivas de
âmbito cultural ou recreativo;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DNPSP, os trabalhos de peritagem e classificação de
armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as coleções dos seus filiados;
g) Emitir parecer, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua
inserção temática, de qualquer arma ou munição cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
h) Assegurar a realização de cursos e exames para candidatos à obtenção de licença de colecionador;
i) Elaborar o regulamento da formação e das provas de avaliação para obtenção da licença de colecionador;
j) Organizar feiras e leilões de venda de armas de interesse histórico.
Artigo 25.º
Obrigações
1 – As associações de colecionadores estão obrigadas a comunicar, no prazo de 10 dias, à DNPSP, por via
eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:
a) A identificação dos associados admitidos ou a sua desvinculação;
b) Os regulamentos que se referem à concessão de filiação;
c) A identidade dos titulares dos respetivos corpos sociais;
d) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção da licença de colecionador;
e) A quantidade de munições utilizada por arma e por colecionador nas práticas de tiro por si promovidos.
2 – Devem as associações de colecionadores comunicar de imediato à DNPSP:
a) O surgimento de armas em situação ilegal;
b) A perda de filiação decorrente da aplicação de sanções disciplinares ou outras, relativa a associados com
licença de colecionador.
Artigo 26.º
Coleções temáticas
1 – É permitido o colecionismo temático de armas e munições das Classes A, B, B1, C, D, E, F e G, assim
como de armas e munições obsoletas.
2 – É permitido o colecionismo temático, até cinco espécimes por unidade tipo de coleção, de munições não
obsoletas e munições obsoletas de fabrico contemporâneo.
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3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «unidade tipo de coleção» as munições individualmente
consideradas.
4 – Sem prejuízo do número anterior, apenas é permitida a coleção de uma embalagem original na sua
configuração comercial mínima de venda.
Artigo 27.º
Condições gerais para a atribuição da licença de colecionador
1 – As licenças de colecionador podem ser concedidas a maior de 18 anos que reúna, cumulativamente as
seguintes condições:
a) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Seja idóneo;
c) Seja portador de certificado médico, de incidência psíquica;
d) Obtenha aprovação no exame previsto no artigo seguinte.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é aferida nos termos e nas condições previstas para a
concessão de uma licença de uso e porte de arma da Classe B1.
3 – O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com parecer
fundamentado da associação de colecionadores em que o requerente se encontre inscrito e certificado de
aprovação no exame referido na alínea d) do n.º 1.
4 – A licença de colecionador tipo 1 pode ser concedida a quem seja titular de licença de colecionador do
tipo 2 há mais de três anos.
Artigo 28.º
Exames de aptidão
1 – Compete às associações de colecionadores devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à
licença de colecionador previstas no n.º 2 do artigo 3.º.
2 – O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:
a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma, para os fins previstos na presente lei;
c) Segurança geral no manuseamento de todos os tipos de armas de fogo;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística.
3 – O exame é composto pelos seguintes testes, sucessivos e eliminatórios:
a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante no número anterior;
b) Teste prático de manuseamento e regras de segurança;
c) Teste prático de execução técnica.
4 – Os testes referidos no número anterior são definidos nos termos dos regulamentos aprovados pelas
associações de colecionadores onde o candidato se encontre filiado.
5 – A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os exames é da
responsabilidade das associações a que pertencem.
6 – As datas e o local dos exames, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados
à DNPSP.
7 – A realização dos exames a que se refere o presente artigo é acompanhada pela PSP, a quem compete
garantir o cumprimento da lei.
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Artigo 29.º
Certificado de aprovação
As associações de colecionadores responsáveis pela realização do exame previsto no artigo anterior, emitem
certificado de aprovação ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática.
Artigo 30.º
Aquisição de armas e munições
1 – Os titulares de licença de colecionador podem adquirir para a sua coleção, em função da temática
prosseguida, armas e munições das Classes A, B, B1, C, D, E, F e G.
2 – A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições
referidas na Secção I do Capítulo III do regime jurídico das armas e suas munições, bem como à prova do
interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma e temática prosseguida, mediante declaração da
associação de colecionadores em que o mesmo se encontre filiado.
3 – As associações de colecionadores com museu ou coleção visitável podem, consoante o caso, solicitar
autorização de compra de armas e munições das classes referidas no n.º 1 para exposição, reconstituições
históricas, restauro e práticas de tiro.
4 – Os titulares de licença de colecionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas
para exposição em museu ou coleção visitável de sua propriedade ou de terceiros, reconstituições históricas,
restauro e práticas de tiro.
5 – Mediante autorização da DNPSP podem as associações de colecionadores organizar feiras, mostras
culturais e leilões de venda de armas de interesse histórico, sendo unicamente admitidos a participar e a licitar
pessoas habilitadas com a licença de colecionador.
6 – No caso referido no número anterior, as armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo
de emissão da competente autorização de compra, quando legalmente exigido.
7 – Os titulares de licença de colecionador do tipo 1, podem adquirir armas, munições, componentes
essenciais e acessórios da Classe A, de acordo com a temática da sua coleção, mediante autorização especial
do diretor nacional da PSP, com exceção das armas constantes nas alíneas a) a c), i), l), m), s), u), ae) e z) do
n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico das armas e suas munições.
8 – As armas de fogo de fabrico posterior a 1 de janeiro de 1900 cujo calibre seja considerado obsoleto são
sujeitas a registo na DNPSP e apenas podem ser detidas no domicílio do proprietário, museus públicos ou
privados, coleções visitáveis e recriações históricas.
Artigo 31.º
Dispensa de licença
1 – No caso de armas da Classe G, armas e munições obsoletas, armas brancas e acessórios é permitido o
colecionismo temático, independentemente da titularidade de licença de colecionador, desde que os seus
proprietários ou detentores estejam inscritos numa associação de colecionadores.
2 – A aquisição de munições obsoletas, de fabrico contemporâneo e especial para colecionadores, apenas
pode ser efetuada por colecionadores inscritos em associação de colecionadores reconhecida.
Artigo 32.º
Cedência a título de empréstimo
1 – Os titulares de licença de colecionador e as associações de colecionadores podem ceder, a título de
empréstimo, armas de coleção que sejam sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de
armas de coleção, em museus públicos ou privados, em coleções visitáveis, reconstituições históricas e práticas
de tiro nos locais previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 – Os museus e as coleções visitáveis podem receber, a título de empréstimo, as armas de coleção de
titulares de licença de colecionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou
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privadas, destinando-as exclusivamente a exposição ao público.
Artigo 33.º
Pólvora preta
1 – À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta são aplicáveis as
seguintes regras:
a) Aprovação em curso específico ministrado por formadores credenciados pela respetiva associação de
colecionadores.
b) A quantidade máxima de pólvora preta a adquirir anualmente por cada um dos colecionadores não pode
exceder os 5000 g por aquisições parciais máximas de 1000 g;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores
a 500g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;
d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 500
fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.
2 – Para a realização de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada pela
DNPSP a aquisição, pela associação de colecionadores, de quantidades de pólvora superiores às referidas na
alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.
Artigo 34.º
Condições de segurança dos titulares de licença de colecionador
1 – A concessão de licença de colecionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a
guarda das suas armas de fogo.
2 – As regras de segurança para a guarda das armas são definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
3 – Os eventos competitivos entre colecionadores apenas são permitidos em encontros organizados sob a
égide de uma associação de colecionadores reconhecida e desde que respeitadas as condições de segurança
exigidas aos atiradores desportivos federados.
4 – Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
Artigo 35.º
Condições de segurança dos museus e das coleções visitáveis
1 – São aplicáveis aos museus e às coleções visitáveis com coleções de armas, quanto às instalações onde
as expõem e guardam, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de
armeiros do tipo 2, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
2 – Os museus e as coleções visitáveis são dotados de expositores fechados e invioláveis, com mecanismos
e sistemas de segurança de deteção de abertura e alarme.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável às armas obsoletas cuja data de fabrico seja anterior a 1
de janeiro de 1900.
4 – Sempre que tecnicamente possível, devem ser retirados um ou mais componentes essenciais ou outros
mecanismos das armas de fogo não obsoletas em exposição ao público.
5 – Os museus ou coleções visitáveis das associações de colecionadores podem conter uma secção de
restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
6 – Os funcionários dos museus das associações de colecionadores que possam ter contacto com armas,
assim como os funcionários afetos às coleções visitáveis com armas, devem ser idóneos, nos termos do disposto
para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do Tipo B1.
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Artigo 36.º
Uso, porte e transporte de armas
1 – As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 1.º do
regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas em práticas de tiro nos locais autorizados nos
termos do n.º 3 do artigo 44.º.
2 – As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não
coincidentes, para o local de realização do evento e inversamente.
Artigo 37.º
Reconstituinte e figurante histórico
1 – Considera-se como elegível para o estatuto de reconstituinte histórico, enquanto titular de licença de
colecionador ou de licença de uso e porte de arma da Classe F que se dedica à atividade de reconstituição
histórica, no quadro da presente lei, todo o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, que demonstre
possuir as adequadas capacidades mentais, conhecimentos culturais e preencha o acervo de requisitos para tal
constantes da lei.
2 – Os menores de 18 anos e maiores de 12 podem integrar grupos de reconstituição histórica, desde que
acompanhados por quem exerça a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo
portadores dessa autorização, por qualquer pessoa, desde que maior de idade.
3 – O figurante histórico visa enquadrar todos aqueles que contribuem para a veracidade da reconstituição
histórica pelo seu número, trajar e comportamento.
Artigo 38.º
Uso, porte e transporte de armas em reconstituições históricas
1 – As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas na alínea a) do n.º 4 do
artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas na atividade de reconstituição
histórica.
2 – As armas destinadas à atividade referida no número anterior apenas podem ser portadas nos locais
autorizados para o seu manejo ou treino e durante a realização do evento.
3 – As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não
coincidentes, para o local de realização do evento, e inversamente.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 39.º
Aplicabilidade
São aplicáveis no âmbito da presente lei as normas previstas no Capítulo X do regime jurídico das armas e
suas munições.
Artigo 40.º
Pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente
1 – Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações ou
associações previstas na presente lei os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas que sejam
condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave
desvio do âmbito, objeto e fins sociais próprios da atividade prosseguida pela respetiva entidade coletiva ou com
grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.
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2 – A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito
o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou
execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 – O exercício da atividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de qualquer ato
em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência qualificada.
4 – À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do regime
jurídico das armas e suas munições.
Artigo 41.º
Responsabilidade contraordenacional específica
1 – O exercício de atividade sem que preexista o reconhecimento a que se refere o artigo 7.º ou a
credenciação a que se refere o artigo 23.º é punido com uma coima de 5000 € a 25 000 €.
2 – Quem não observar o disposto:
a) Nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, no n.º 5 do artigo 14.º,
no n.º 3 do artigo 16.º, no artigo 21.º, na alínea f) do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 36.º e no n.º 2
do artigo 38.º, é punido com uma coima de 250 € a 2500 €.
b) No n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º,
nos n.os 7 e 8 do artigo 30.º e no artigo 31.º, é punido com uma coima de 600 € a 6000 €;
c) Nos artigos 22.º e 33.º, é punido com uma coima de 700 € a 7000 €;
d) Nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, é punido com uma coima de 1000 € a 10 000 €;
e) Nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 34.º, é punido com uma coima de
1500 € a 15 000 €.
3 – Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da
direção da respetiva federação ou os elementos da direção da associação ou, caso não existam corpos sociais,
os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de
associados.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Regime transitório aplicáveis ao tiro desportivo
1 – O disposto no artigo 17.º apenas se aplica às aquisições de armas realizadas após a data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, as federações de tiro devem assegurar
a realização das comunicações obrigatórias por via eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do regime
jurídico das armas e suas munições, e no n.º 1 do artigo 9.º.
3 – Os titulares de licença de tiro desportivo e detentores de armas de ar comprimido de aquisição
condicionada não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da
presente lei, fazer a respetiva declaração, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal ou
contraordenacional.
4 – Enquanto a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 9.º não se encontrar operacional, as
federações efetuam as comunicações por correio eletrónico.
5 – Os proprietários ou detentores de armas obsoletas devem submeter as mesmas a registo e rastreamento
no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 43.º
Regime transitório no colecionismo
1 – A licença de colecionador concedida ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, é
convertida, aquando da sua renovação, dependendo do tipo coleção e antiguidade da mesma, para as licenças
previstas na presente lei, verificados os requisitos e condições de segurança.
2 – Os colecionadores que, ao abrigo da respetiva licença, possuam armas de fogo classificadas como armas
da Classe A no regime jurídico das armas e suas munições, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada
em vigor da presente lei, requerer a licença de colecionador do tipo 1 ou, em alternativa, proceder à sua
transmissão a quem possua condições legais para as deter ou requerer a sua desativação.
3 – Após o decurso do prazo referido, ao colecionador que possua arma Classe A, sem que seja promovido
um dos procedimentos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 29.º do regime
jurídico das armas e suas munições.
4 – Os proprietários das armas licenciadas ao abrigo do presente artigo têm o prazo de seis meses, após a
entrada em vigor da presente lei, para apresentar a arma na PSP e proceder à substituição dos respetivos
livretes por uma declaração da propriedade da arma.
5 – Os proprietários ou detentores de armas obsoletas submetem as mesmas a registo e rastreamento no
prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
6 – Até à entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos 34.º e 35.º, é aplicável o disposto na
Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 44.º
Autorizações especiais
1 – É permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes e componentes essenciais de
armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por:
a) Federações de tiro e titulares de licença de tiro desportivo, sem prejuízo dos limites referidos no artigo
17.º e exclusivamente para consumo nas armas de sua propriedade, desde que aptos para a prática desportiva;
b) Associações de colecionadores com museu ou coleção visitável e titulares de licença de colecionador,
desde que inseridas na temática de coleção.
2 – Ao disposto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no
Capítulo VII do regime jurídico das armas e suas munições.
3 – A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre colecionadores e a realização
de iniciativas culturais ou reconstituições históricas são objeto de autorização própria, concedida pelo diretor
nacional da PSP, mediante a análise das condições de segurança do evento e a qualidade do respetivo
promotor.
Artigo 45.º
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas
nos termos da lei.
Artigo 46.º
Taxas
1 – A concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os
manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de
taxa a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das
finanças.
2 – Os atos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de
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colecionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.
3 – O registo a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º e o n.º 5 do artigo 43.º é isento de qualquer taxa.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira
Carneiro — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 821/XV/1.ª
INVESTIMENTO EM MODOS DE PRODUÇÃO COMPATÍVEIS COM A ESCASSEZ DE ÁGUA E
MORATÓRIA SOBRE ATIVIDADES DE CONSUMO INTENSIVO DE ÁGUA
Exposição de motivos
A situação de seca verifica-se em todo o território de Portugal continental e está a agravar-se. Em maio, as
regiões Norte e Centro encontravam-se em seca moderada e a região Sul em seca severa ou extrema. Todas
as bacias hidrográficas estão em estado de seca; no último ano, as bacias a sul nunca deixaram de o estar.
Nas últimas décadas, em Portugal e Espanha, a precipitação diminuiu cerca de 15 %, prevendo-se que essa
diminuição se acelere até ao final do século. Os estudos são claros: tanto a pluviosidade como os caudais vindos
de Espanha continuarão a diminuir. Nos cenários traçados pelos atuais Planos de Gestão dos Recursos Hídricos
do Mira, Sado, Guadiana e Ribeiras do Algarve, a futura redução de disponibilidade nestas bacias é estimada
acima de 50 %.
Perante este quadro, há erros fundamentais a evitar na tomada de decisões: desvalorizar a diminuição da
disponibilidade de água como um fenómeno episódico; adotar políticas que visem proporcionar o aumento do
consumo de água em setores não essenciais ou em que alternativas com uso eficiente da água existem, como
o caso do regadio na agricultura, sem corrigir assimetrias territoriais; secundarizar as políticas de gestão da
procura a nível setorial.
A agricultura consome mais de 75 % da água captada em Portugal, sendo que apenas 15 % da área agrícola
é irrigada. Esta pequena fração, em que domina a agricultura intensiva e superintensiva – de elevado valor
económico, mas com pouco contributo para emprego local de qualidade, alimentação saudável e
desenvolvimento rural – consome (e contamina) larga parte dos recursos hídricos disponíveis. Salvo medidas
pontuais de contenção do consumo de água em períodos de maior escassez, como a recente moratória a novas
culturas de abacate no Algarve ou de frutos vermelhos no Alentejo, o que está previsto é a expansão da área
de regadio em 127 mil hectares e a manutenção dos subsídios públicos, com a cobrança da água muito abaixo
do seu custo. Tudo em nome de um modelo agrícola sem futuro, por mais eficiente ou verde que se apresente.
A expansão do regadio serve os lucros de uns poucos empresários (à custa dos milhões da PAC), mas não
serve objetivos de assegurar uma alimentação acessível, saudável e sustentável e a democratização dos
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sistemas alimentares, ou seja, a soberania alimentar de Portugal: 90 % das áreas regadas com água do Alqueva
são de produção intensiva de azeite e amêndoa para exportação.
Estes interesses definem o debate público sobre a questão da água, centrando-o nas grandes obras impostas
pelo aumento do regadio: mais barragens, transvases das bacias de Norte para Sul, dessalinização. Ora, a
artificialização dos cursos de água está legalmente condicionada à inexistência de alternativas viáveis e os rios
e restantes massas de água devem ter boa qualidade química e ecológica, independentemente das utilizações
humanas, com caudais ecológicos e a continuidade fluvial. Além disso, há outras atividades económicas, como
a pesca, o turismo, entre outras valências, que dependem da manutenção das condições naturais dos cursos
de água e das bacias hidrográficas.
Note-se que Portugal não está a cumprir a Diretiva Quadro da Água que obriga que todas as massas de água
atinjam o Bom Estado Ecológico em 2027. Verifica-se que 45 % das águas superficiais não atingem este objetivo,
nem tem havido uma melhoria entre ciclos de planeamento. Nas águas subterrâneas, descem os níveis freáticos
nos principais aquíferos do país e, em casos como o do Algarve, há intrusão salina. O aumento das áreas
regadas irá agravar esta situação.
O debate necessário é, pois, sobre a diminuição do consumo global de água, uma melhor distribuição do
acesso para consumos fundamentais e a recuperação de práticas que permitam regenerar e reter água,
designadamente na agricultura. Com esse objetivo, o Bloco de Esquerda propõe políticas responsáveis para
combater a escassez da água em torno de três áreas fundamentais: gestão dos recursos hídricos, investimento
na alteração dos modos de produção e redução das perdas de água. A urgência desta intervenção é acentuada
pela oportunidade do recurso combinado aos fundos da PAC e do PRR.
Com este projeto de resolução, o Bloco de Esquerda propõe direcionar os fundos da PAC à adaptação dos
modos de produção à escassez de água e a imposição de uma moratória sobre novas atividades de consumo
intensivo de água.
O plano de expansão do regadio deve ser amplamente revisto no imediato com o objetivo de reabilitar os
perímetros existentes (há perdas superiores a 35 %), de apoiar projetos de menor escala que permitam uma
maior distribuição territorial dos benefícios da água ao mesmo tempo que apoiam culturas e produções que
recuperem os solos e as suas condições de drenagem e reduzam as necessidades hídricas no curto, médio e
longo prazo. Os apoios públicos devem servir para adaptar a agricultura e pecuária às alterações climáticas e à
seca, apoiar os milhares de agricultores e agricultoras de pequena dimensão que abastecem os mercados locais
e regionais e mantêm o mundo rural vivo e a revitalização das condições agroecológicas para as gerações
futuras. Isso implica duas mudanças fundamentais: fim da subsidiação do preço da água no sistema global de
rega do Alqueva e nos perímetros de rega Tejo e Ribeiras do Oeste, Vouga, Mondego e Lis, e Sado e Mira,
onde se dão os maiores consumos de água; e a alteração das regras de acesso a fundos da PAC, assumindo
como prioridades modos de produção diversificados e apostados na recuperação de solos e retenção de água,
culturas de sequeiro e regadios de outono/inverno que garantem maior produtividade da água e maior cobertura
territorial.
No caso da agricultura, da floresta e da pecuária, é necessário apoiar ainda os modelos de produção que
travem a erosão hídrica dos solos, garantindo menores perdas de água por escorrimento superficial através de
maior capacidade de drenagem e armazenamento de água. É necessário promover a regeneração de solos
agrícolas e florestais, com substancial aumento dos níveis de matéria orgânica do solo. Os fogos florestais,
especialmente em monoculturas de eucaliptos, impermeabilizam os terrenos, diminuindo a infiltração para os
aquíferos.
A alteração dos modos de produção não deve restringir-se à agricultura, à floresta e à pecuária. Além de
impor restrições mais apertadas na produção industrial, é fundamental travar a expansão dos grandes
empreendimentos turísticos, como os que estão previstos para o litoral alentejano, impor novas regras de uso
eficiente da água nos já existentes (reutilização de água nos campos de golf, entre outras) e impedir novos usos
supérfluos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – A título excecional, imponha uma moratória a novos empreendimentos turísticos em territórios em
situação de seca severa e extrema e obrigue a avaliação de impacto ambiental do conjunto de licenciamentos
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do mesmo tipo em cada região;
2 – A título excecional, e devido à severidade da seca, imponha uma moratória a novas áreas de regadio e
obrigue a avaliação de impacto ambiental do conjunto de licenciamentos do mesmo tipo em cada região;
3 – Ponha fim à subsidiação do preço da água no sistema global de rega do Alqueva e nos perímetros de
rega Tejo e Ribeiras do Oeste, Vouga, Mondego e Lis, e Sado e Mira, onde se dão os maiores consumos de
água;
4 – No quadro da atribuição dos fundos da PAC, assuma como prioridades modos de produção diversificados
e apostados na recuperação de solos e retenção de água, culturas de sequeiro e regadios de outono/inverno.
Assembleia da República, 30 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 822/XV/1.ª
PROGRAMA NACIONAL PARA REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA
Exposição de motivos
A situação de seca verifica-se em todo o território de Portugal continental e está a agravar-se. Em maio, as
regiões Norte e Centro encontravam-se em seca moderada e a região Sul em seca severa ou extrema. Todas
as bacias hidrográficas estão em estado de seca; no último ano, as bacias a sul nunca deixaram de o estar.
Nas últimas décadas, em Portugal e Espanha, a precipitação diminuiu cerca de 15 %, prevendo-se que essa
diminuição se acelere até ao final do século. Os estudos são claros: tanto a pluviosidade como os caudais vindos
de Espanha continuarão a diminuir. Nos cenários traçados pelos atuais Planos de Gestão dos Recursos Hídricos
do Mira, Sado, Guadiana e Ribeiras do Algarve, a futura redução de disponibilidade nestas bacias é estimada
acima de 50 %.
Perante este quadro, há erros fundamentais a evitar na tomada de decisões: desvalorizar a diminuição da
disponibilidade de água como um fenómeno episódico; adotar políticas que visem proporcionar o aumento do
consumo de água em setores não essenciais ou em que alternativas com uso eficiente da água existem, como
o caso do regadio na agricultura, sem corrigir assimetrias territoriais; secundarizar as políticas de gestão da
procura a nível setorial.
A agricultura consome mais de 75 % da água captada em Portugal, sendo que apenas 15 % da área agrícola
é irrigada. Esta pequena fração, em que domina a agricultura intensiva e superintensiva – de elevado valor
económico, mas com pouco contributo para emprego local de qualidade, alimentação saudável e
desenvolvimento rural – consome (e contamina) larga parte dos recursos hídricos disponíveis. Salvo medidas
pontuais de contenção do consumo de água em períodos de maior escassez, como a recente moratória a novas
culturas de abacate no Algarve ou de frutos vermelhos no Alentejo, o que está previsto é a expansão da área
de regadio em 127 mil hectares e a manutenção dos subsídios públicos, com a cobrança da água muito abaixo
do seu custo. Tudo em nome de um modelo agrícola sem futuro, por mais eficiente ou verde que se apresente.
A expansão do regadio serve os lucros de uns poucos empresários (à custa dos milhões da PAC), mas não
serve objetivos de assegurar uma alimentação acessível, saudável e sustentável e a democratização dos
sistemas alimentares, ou seja, a soberania alimentar de Portugal: 90 % das áreas regadas com água do Alqueva
são de produção intensiva de azeite e amêndoa para exportação.
Estes interesses definem o debate público sobre a questão da água, centrando-o nas grandes obras impostas
pelo aumento do regadio: mais barragens, transvases das bacias de Norte para Sul, dessalinização. Ora, a
artificialização dos cursos de água está legalmente condicionada à inexistência de alternativas viáveis e os rios
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e restantes massas de água devem ter boa qualidade química e ecológica, independentemente das utilizações
humanas, com caudais ecológicos e a continuidade fluvial. Além disso, há outras atividades económicas, como
a pesca, o turismo, entre outras valências, que dependem da manutenção das condições naturais dos cursos
de água e das bacias hidrográficas.
Note-se que Portugal não está a cumprir a Diretiva Quadro da Água que obriga que todas as massas de água
atinjam o bom estado ecológico em 2027. Verifica-se que 45 % das águas superficiais não atingem este objetivo,
nem tem havido uma melhoria entre ciclos de planeamento. Nas águas subterrâneas, descem os níveis freáticos
nos principais aquíferos do país e, em casos como o do Algarve, há intrusão salina. O aumento das áreas
regadas irá agravar esta situação.
O debate necessário é, pois, sobre a diminuição do consumo global de água, uma melhor distribuição do
acesso para consumos fundamentais e a recuperação de práticas que permitam regenerar e reter água,
designadamente na agricultura. Com esse objetivo, o Bloco de Esquerda propõe políticas responsáveis para
combater a escassez da água em torno de três áreas fundamentais: gestão dos recursos hídricos, investimento
na alteração dos modos de produção e redução das perdas de água. A urgência desta intervenção é acentuada
pela oportunidade do recurso combinado aos fundos da PAC e do PRR.
Com este projeto de resolução, o Bloco de Esquerda propõe um programa nacional de investimento nos
sistemas de captação e distribuição para redução de perdas de água.
Boa parte da água captada tem destino desconhecido, mesmo quando entra em sistemas de distribuição,
sobretudo devido a perdas reais que se devem, na maioria dos casos, à reduzida manutenção e reabilitação das
condutas de água. Esta situação agravou-se nos últimos anos, de acordo com os dados da entidade reguladora,
resultando numa insuficiência com perdas de cerca de 197 milhões de metros cúbicos de água na rede.
A drástica redução das perdas de água é uma transformação estrutural inadiável. Bastaria atingir a meta dos
10 % a 15 % de perdas no ciclo urbano da água (valores inferiores verificam-se já em muitos países do centro
e norte da Europa) para se poder dispensar a construção de dessalinizadoras (altamente poluentes pela
introdução de salmoura na zona costeira, afetando pescas, e pelos elevados consumos de combustíveis
fósseis).
Os planos de redução de perdas e de eficiência dos sistemas urbanos de abastecimento de água, já
projetados nalgumas zonas do Sul, como o Algarve, devem ser generalizados a todo o território. Há necessidade
de se apoiar o investimento na reabilitação, cadastro e otimização da gestão dos serviços em baixa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que mobilize fundos do PRR e outros
para a criação de uma linha de financiamento para intervenções nos sistemas de distribuição de água, de todo
o território nacional, com vista à redução das perdas de água.
Assembleia da República, 30 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XV/1.ª
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2022»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2022,
o seguinte:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo 5.º
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da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República
no âmbito do processo de construção da União Europeia», com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito do
processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho existente entre as forças políticas
representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na União Europeia,
sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
3 – Considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, na sua redação atual, incluindo a discussão e aprovação do referido
relatório.
Assembleia da República, 21 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DEVOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO ISV COBRADO
ILEGALMENTE
Como noticiado recentemente, o Tribunal Constitucional rejeitou os recursos da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) relativos à cobrança do imposto sobre veículos (ISV) sobre veículos importados da União
Europeia.
Tal como já decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2021 (Processo C-169/20), a cobrança
de ISV pela AT, através do artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), na redação que vigorou
entre 2017 e 2021, consubstanciou uma violação das leis europeias, concretamente a proibição de discriminação
fiscal constante do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
No entanto, para que os contribuintes possam ver devolvido o imposto cobrado indevidamente, terão ainda
de proceder à respetiva reclamação junto da AT, o que não se afigura como adequado à luz dos princípios de
boa-fé e responsabilidade a que o Estado deverá estar adstrito.
Nestes termos, recomenda-se ao Governo que, tal como sucedeu com o imposto único de circulação (IUC),
proceda à devolução automática do ISV cobrado ilegalmente, nomeadamente com a criação, no Portal das
Finanças, de mecanismos para a devolução automática do mesmo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados da Iniciativa Liberal abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo português que:
1 – Proceda à devolução automática do imposto sobre veículos cobrado ilegalmente, nos termos das
decisões jurisprudenciais do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente
aos veículos importados da União Europeia entre 2017 e 2021, nomeadamente através da criação, no Portal
das Finanças, de uma funcionalidade para esse efeito.
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Palácio de São Bento, 3 de julho de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Patrícia
Gilvaz — Carla Castro — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XV/1.ª
APROVA O TRATADO RELATIVO À TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE PEDIDOS DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS, ASSINADO EM
MEDELLÍN, A 24 E 25 DE JULHO DE 2019
O Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional
entre Autoridades Centrais, assinado por S. Ex.ª a Ministra da Justiça em Medellín, a 24 e 25 de julho de 2019,
por ocasião da XXI Assembleia Plenária da Conferência de Ministros da Justiça dos países Ibero-Americanos,
regula o uso da plataforma eletrónica Iber@ como meio formal e preferencial de transmissão de pedidos de
cooperação jurídica e judiciária internacional entre autoridades centrais, no âmbito dos tratados vigentes entre
os Estados-Membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária
Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 24 de julho de 2019, cujo texto, nas
versões autênticas na língua portuguesa e na língua castelhana, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo
Alexandre Nascimento Cafôfo — Pel’A Ministra dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XV/1.ª
APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
(REVISTA), ASSINADA EM ROTERDÃO, EM 30 DE JANEIRO DE 2017
A Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta à assinatura em
Roterdão em 30 de janeiro de 2017, constitui uma revisão da Convenção Europeia sobre Coprodução
Cinematográfica, aberta à assinatura em Estrasburgo em 2 de outubro de 1992, e que Portugal aprovou, para
assinatura, ao abrigo do Decreto n.º 21/96, de 23 de julho, e ratificou conforme Aviso n.º 8/97, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de janeiro.
A Convenção do Conselho da Europa sobre a Coprodução Cinematográfica (revista) de 2017 nasce do
sucesso alcançado por aquela Convenção de 1992, fornecendo um quadro legal e financeiro atualizado para os
produtores de diferentes países que desejem cooperar na produção de um filme.
O texto revisto inclui, sobretudo, duas modificações: por um lado, a abertura potencial da Convenção à
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participação de Estados não membros do Conselho da Europa – daí a nova designação «Convenção do
Conselho da Europa», em vez de «Convenção Europeia» – e, por outro, a alteração do limiar de participação
dos coprodutores minoritários em coproduções multilaterais, que passa de 10 % para 5 %.
Esta Convenção, cuja aprovação agora se propõe, tem ainda como objetivo promover o desenvolvimento da
coprodução cinematográfica multilateral europeia, salvaguardar a criação e a liberdade de expressão e defender
a diversidade cultural dos vários países europeus.
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção (revista), esta substitui, para os seus Estados Parte, a
Convenção Europeia sobre a Coprodução Cinematográfica, aberta à assinatura a 2 de outubro de 1992. Ao
abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, nas relações entre uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado
a Convenção (revista) e uma Parte nesta Convenção (revista) continua a aplicar-se a Convenção de 1992.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a
assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e
francesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington
Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XV/1.ª
APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS
RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁTER PESSOAL
O Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018
(CETS n.º 223), constitui uma substituição da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (Convenção n.º 108), aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 21/93, ambos de 9 de julho.
A Convenção n.º 108, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 1981, é um instrumento
vinculativo de natureza internacional especificamente dedicado à matéria da proteção de dados pessoais, tendo
sido aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001, o Protocolo Adicional à Convenção
n.º 108, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2006, e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 56/2006, ambos de 20 de junho. A República portuguesa foi um dos primeiros
Estados a aderir à Convenção n.º 108, em 14 de maio de 1981.
Considerando os desafios resultantes do uso das novas tecnologias de informação e comunicação, no que
diz respeito à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais, o CETS n.º 223 constitui
uma atualização dos instrumentos referidos.
Com efeito, a modernização do texto da Convenção n.º 108, o único tratado internacional juridicamente
vinculativo existente com relevância global neste domínio, aborda os desafios à privacidade resultantes da
utilização de novas tecnologias de informação e comunicação e reforça o mecanismo da Convenção n.º 108
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para assegurar a sua efetiva implementação, sobretudo através das seguintes modificações: i) requisitos mais
rigorosos relativamente aos princípios de proporcionalidade e minimização de dados, legalidade do
processamento, tipos de dados considerados sensíveis, responsabilização das entidades responsáveis pelo
tratamento de dados e maior transparência no processo; ii)os responsáveis pelo tratamento de dados devem
concebê-lo de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os direitos e liberdades fundamentais dos
titulares de dados, desde o início do tratamento; iii) aplicação dos princípios de proteção de dados a todas as
atividades de tratamento, inclusive por razões de segurança nacional, com possíveis exceções e restrições
sujeitas às condições estabelecidas pela Convenção e, em qualquer caso, com revisão e supervisão
independentes e eficazes; iv) regime claro de fluxos transfronteiriços de dados; e v) poderes reforçados e
independência das autoridades de proteção de dados e reforço da base jurídica para a cooperação internacional.
O referido protocolo, cuja aprovação agora se propõe, proporciona um quadro jurídico multilateral robusto e
flexível para facilitar o fluxo de dados através das fronteiras, ao mesmo tempo que proporciona salvaguardas
eficazes quando os dados pessoais estão a ser utilizados. Constitui uma ponte entre diferentes regiões do
mundo e diferentes quadros normativos, incluindo a legislação da União Europeia, no contexto dos fluxos de
dados transfronteiriços. A República portuguesa adotou o Protocolo de Alteração à Convenção em 10 de outubro
de 2018, procedendo agora à sua ratificação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, nas relações com um
destinatário sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional que não seja Parte na Convenção,
a transferência de dados de carácter pessoal só poderá ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de
proteção com base nas disposições desta Convenção.
A ratificação deste Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, afigura-se compatível com as normas e
princípios da Constituição da República Portuguesa e os compromissos decorrentes da sua ratificação não
reclamam quaisquer alterações legislativas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura a 10 de outubro
de 2018, cujo texto na versão autenticada, nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo
Alexandre Nascimento Cafôfo — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira
Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.