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Quarta-feira, 12 de julho de 2023 II Série-A — Número 258

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 220, 511, 670, 807 e 859 a 863/XV/1.ª): N.º 220/XV/1.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas): — Parecer Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 511/XV/1.ª [Constituição de unidades de saúde familiar e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados de saúde primários a entidades privadas (alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 670/XV/1.ª (Assegura equidade no acesso à residência farmacêutica): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 807/XV/1.ª [Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 859/XV/1.ª (IL) — Aprova a Lei de Bases do Sistema

Universal de Acesso à Saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. N.º 860/XV/1.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. N.º 861/XV/1.ª (PCP) — Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais nos domingos e feriados. N.º 862/XV/1.ª (BE) — Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. N.º 863/XV/1.ª (CH) — Cria o corpo nacional de vigilantes da natureza e a carreira especial de vigilante da natureza. Projeto de Resolução n.º 838/XV/1.ª (PCP): Valorização dos arqueólogos e demais trabalhadores do Património Cultural.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XV/1.ª

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS)

Parecer Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento e antecedentes

II. Opinião da Deputada autora do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas deu

entrada a 14 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 18 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Clarisse

Campos.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição adequadas,

submetido pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GPBE) visa, nas palavras dos seus subscritores,

adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da alimentação, tornando-o mais

completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e alinhamento das diversas políticas

setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da segurança alimentar e nutricional.

De acordo com os subscritores, o Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à

Alimentação e Nutrição Adequadas é o reapresentar do projeto de lei que o Bloco de Esquerda apresentou, em

2018, para a criação de uma lei de bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, agora revisto

e ampliado no seu articulado, nomeadamente dando resposta pública aos problemas que comprovadamente

agravaram o direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

O Grupo Parlamentar do BE refere um importante conjunto de documentos e decisões globais que, em sua

opinião, justificam a iniciativa em análise:

- Declaração Universal dos Direitos Humanos;

- Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC);

- Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO);

- Resolução da ONU «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».

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Por outro lado, o Grupo Parlamentar do BE justifica a apresentação da iniciativa com um vasto conjunto de

considerações, das quais se sublinham as seguintes:

- «[…] reforço da produção sustentável para reduzir o risco de esgotamento dos recursos naturais, a

contaminação por pesticidas e garantir modelos de produção adaptados ao território e ao clima respondendo,

igualmente, às alterações climáticas, quer na adaptação quer na mitigação. Isto num cenário em que o país tem

assistido a um aumento da área da agricultura intensiva e superintensiva e desadequada aos recursos de

território de cada região.»

- «Os recentes acontecimentos de disrupção de cadeias de produção e distribuição internacionais, quer

pelos efeitos da pandemia, da guerra ou de perturbações no tráfego marítimo demonstram a necessidade de

reforçar a produção sustentável local, a criação de ciclos curtos de consumo e produção e da criação de

mecanismos de cooperação internacional.»

- «A Constituição reconhece implicitamente o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através

do reconhecimento de um vasto conjunto de direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à

saúde, com os quais este se relaciona, dada a indivisibilidade dos direitos humanos. […]»

- «[…] alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e

institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos

locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e

reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações

climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.»

- «A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades regionais exigem

uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização adequado, esta deveria

ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.»

- «Perante a transição nutricional em curso no País e problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às

alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,

inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.»

- «Os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação

recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da

alimentação.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GPBE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «São também respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que a norma constante do

artigo 21.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação

e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição).» Com efeito, a norma

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indicada determina que «no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede

à aprovação dos diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação». Ao fazê-lo, a iniciativa parece

impor a emissão de nova legislação pelo Governo, fixando prazos para o efeito e assim condicionando o

exercício da competência legislativa governamental. Nesta medida, poderá ser relevante para a posterior

discussão em comissão a decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 461/87 1, onde, sobre questão

semelhante, se considerou ser nota característica da função legislativa «a liberdade ou autonomia dos

correspondentes órgãos – seja a Assembleia da República ou o Governo – de determinarem o se e o quando

da legislação […]: trata-se de um momento essencial da chamada "liberdade constitutiva" do legislador». Aí se

afirma que a competência legislativa e de iniciativa legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou livre

[…], não podendo o seu exercício ser juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer outro

órgão de soberania, mormente da Assembleia da República», não sendo «dado à AR condicionar juridicamente

o Governo, através de quaisquer injunções, no exercício dessas competências».2

- «Apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, é suscetível de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como tal, a discussão

da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa à

comissão competente.»

- «Sem prejuízo, refira-se que, recentemente, o Presidente da República promulgou a Lei n.º 47/2021, de

23 de julho3, com normas semelhantes à do presente projeto de lei, considerando tais disposições como meras

recomendações políticas ao Governo4»

- «Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o artigo 22.º

remete a respetiva entrada em vigor para "a data com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação", mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, a designada "norma-travão", embora

a norma deva ser aperfeiçoada em sede de especialidade para que determine a entrada em vigor com a

publicação do Orçamento do Estado posterior ao da sua publicação.»

Verificação da lei do formulário

Conforme nota técnica anexa:

- «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho5, de ora

em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.»

- «O título da presente iniciativa legislativa – "Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas" – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.»

- Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

- No que respeita ao início de vigência, o artigo 22.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em

vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não

1 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 2 Ainda a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «as relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». CANOTILHO, J.J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada. vol. II, 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 415 (anotação ao artigo 182.º). 3 Que teve origem no Projeto de Lei n.º 761/XIV/2.ª (BE), aprovado em votação final global a 20 de maio de 2021. 4 V. a nota publicada na página oficial da Presidência da República, em: https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2021/07/presidente-da-republica-promulga-tres-diplomas-da-assembleia-da-republica/) 5 Diploma retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário

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podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

A relatora aconselha a leitura dos Pontos III e IV da nota técnica onde estão sistematizados os principais

elementos sobre esta temática.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes iniciativas

legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa:

1 – Na atual Legislatura

- Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e

de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto;

- Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate o

desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC

2 – Na XIII Legislatura

- Projeto de Lei n.º 1048/XIII/1.ª (BE) – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas

Iniciativa rejeitada em votação na generalidade na reunião plenária de 19/07/2019.

II. Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, tendo sido admitido a

18 de julho de 2022;

ii. O Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas

cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª – Lei de Bases do

Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Clarisse Campos — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 12 de julho de 2023.

I. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 511/XV/1.ª

[CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR E ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE

ENTREGA DOS CUIDADOS DESAÚDE PRIMÁRIOS A ENTIDADES PRIVADAS (ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 511/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que

pretende a constituição de unidades de saúde familiar e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados

de saúde primários a entidades privadas (Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto), deu entrada

a 24 de janeiro de 2023 e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de

Saúde.

Foi designada como autora deste parecer, a Deputada Berta Nunes (Grupo Parlamentar do PS), em reunião

ordinária desta Comissão.

A iniciativa foi apresentada pelo referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

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traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, pretende a constituição de unidades de saúde familiar

e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados de saúde primários a entidades privadas (Alteração ao

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto), começando os proponentes por referir que as unidades de saúde

familiar (USF), como um dos vários modelos de organização funcional dos cuidados de saúde primários, têm

demonstrado uma capacidade de melhoria dos cuidados prestados aos utentes no acesso à saúde, na gestão

da saúde e na gestão da doença.

Salientam, contudo, que a constituição de uma USF enquanto «unidades elementares de prestação de

cuidados de saúde, individuais e familiares, assentes em equipas multidisciplinares compostas por médicos,

enfermeiros e pessoal administrativo […], e que funcionam com autonomia organizativa, funcional e técnica,

com gestão participativa, e em articulação com as restantes unidades funcionais que compõem o centro de

saúde», depende de quotas, atribuídas por critério político, que culminam em candidaturas com parecer técnico

positivo, mas que não conseguem vaga e, consequentemente, não têm possibilidade de se constituir em USF,

nem de progredir para modelo B.

Neste contexto, defendem os proponentes que o critério a utilizar deveria ter por base a qualidade da

candidatura e da avaliação técnica, permitindo assim constituir mais USF e, deste modo, contribuir para uma

maior capacidade de fixação de médicos de família e para o incremento de utentes com médico de família

atribuído, em Portugal.

Adicionalmente, propõem a eliminação da possibilidade de privatização dos cuidados de saúde primários,

eliminando as USF-C, considerando que não deve existir gestão privada dos cuidados de saúde primários no

Serviço Nacional de Saúde.

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de

saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a

remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, alterando a legislação em vigor;

• Artigo 2.º – (Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto): elenca as preconizadas alterações

ao diploma em epígrafe;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): define como entrada em vigor da presente iniciativa a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação;

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O artigo 64.º da CRP prevê que o direito à proteção da saúde seja realizado, entre outras formas, «através

de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito» e que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe

prioritariamente ao Estado «[…] garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos

e unidades de saúde; […] e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-

as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,

adequados padrões de eficiência e de qualidade […]». Por fim que «o Serviço Nacional de Saúde tem gestão

descentralizada e participada».

De acordo com a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer

dele fazendo parte integrante, «o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de

setembro (versão consolidada), que define o SNS como sendo constituído pela rede de órgãos e serviços

previstos na lei e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática,

visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a

todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia esta

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que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas

pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, envolvendo todos os cuidados integrados

de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento

dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio,

pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS e, enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).»

Em 2019, foi aprovada a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde (LBS), prevendo o n.º 4

da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de

Saúde, dos serviços regionais de saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais», que, em

conjunto com outros diplomas, designadamente o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprovou o

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, compõem o regime jurídico de organização e gestão dos cuidados de

saúde no território nacional.

Assim, o atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de

agosto, dispõe que as USF, «são unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e

assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que desenvolvem a sua atividade com base na

contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas inscritos uma carteira básica de serviços,

constando o seu regime de diploma próprio.»

O regime jurídico da organização e do funcionamento das USF e o regime de incentivos a atribuir a todos os

elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de

modelo B, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017,

de 23 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e contempla três modelos diferentes, de acordo

com:

a) O grau de autonomia organizacional;

b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;

c) O modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.

«Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de

partilha de risco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo:

a) Modelo A:

i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar,

ao mesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da

contratualização interna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o

trabalho individual isolado e ou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de

desempenho técnico-científico em saúde familiar;

ii) Compreende as USF do setor público administrativo com regras e remunerações definidas pela

Administração Pública, aplicáveis ao setor e às respetivas carreiras dos profissionais que as integram e

com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho

extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos

institucionais a reverter para as USF;

b) Modelo B:

i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de saúde

familiar é uma prática efetiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de

desempenho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período máximo

de três anos;

ii) Abrange as USF do setor público administrativo com um regime retributivo especial para todos os

profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido no

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Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

c) Modelo C:

i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais

insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas

estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de

família atribuído;

ii) Abrange as USF dos setores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas sem

qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua atividade num contrato-programa estabelecido

com a ARS respetiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação

externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a

acreditação num horizonte máximo de três anos»

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao início de vigência, e de acordo com a referida nota técnica, a iniciativa estabelece, no seu

artigo 3.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «com Orçamento do Estado subsequente à data da sua

aprovação», não estando, por isso, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sugerindo-se que, numa eventual fase de especialidade, o

conceito de «aprovação» seja substituído pelo de «publicação».

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, e nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço

não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que à data da divulgação da já referida nota técnica, sobre esta matéria ou matéria conexa, não

existiam outras iniciativas submetidas na presente sessão legislativa. Contudo, foram apresentadas

posteriormente, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 715/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atribua às unidades de saúde

familiar, modelos A e B, e às unidades de cuidados saúde personalizados os incentivos institucionais, previstos

no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho;

• Projeto de Resolução 555/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados primários,

regularização do número de profissionais e o alargamento do horário de funcionamento das Unidades de Saúde

Familiar do concelho do Seixal;

• Projeto de Resolução n.º 798/XV/1.ª (PSD) – Médico de família para todos.

Convém ainda referir que, através do Despacho n.º 1738/2023, de 3 de fevereiro, o Governo aprovou a

transição para o modelo B de 23 unidades de saúde familiar, 7 na região Norte, 1 na região centro, 14 na região

de Lisboa e Vale do Tejo e 1 na região do Alentejo, e que, ainda recentemente, pelo Despacho n.º 6128/2023,

de 1 de junho, foram criadas 3 novas USF na região de LVT, o que perfaz 26 novas USF modelo B, 17 das quais

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na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, e após consulta à mesma base de dados, verifica-se que,

na atual Legislatura, baixou à Comissão de Saúde, em 22 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 181/XV/1.ª (IL)

– Regulamentação e implementação das unidades de saúde familiar de modelo C (alteração ao Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual), que foi rejeitado em sede de discussão na generalidade, em

Plenário, com os votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, com os votos favoráveis do PSD, do CH e da IL e

a abstenção do PAN.

6. Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

7. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão de

Saúde deliberar no sentido de se ouvir o Ministério da Saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a

Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar (USF-AN).

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 511/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que

pretende a constituição de unidades de saúde familiar e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados

de saúde primários a entidades privadas, foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para

elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2023.

A Deputada autora do parecer, Berta Nunes — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 12 de julho de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

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PROJETO DE LEI N.º 670/XV/1.ª

(ASSEGURA EQUIDADE NO ACESSO À RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 670/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), que assegura equidade

no acesso à residência farmacêutica, foi apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei em análise deu entrada a 15 de março de 2023 e, tendo sido admitido, baixou à Comissão

de Saúde. Em reunião ordinária desta Comissão, foi designada a Deputada Ana Isabel Santos (Grupo

Parlamentar do PS), como autora deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa terminar com a assimetria existente no acesso à

residência farmacêutica.

O Grupo Parlamentar do CH começa por referir o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o

regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica,

salientando que no mesmo se prevê um procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial,

à residência farmacêutica, para os farmacêuticos que não detinham o título de especialista na correspondente

área de exercício profissional, mas que, à data da sua entrada em vigor, estivessem a exercer funções em

serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os proponentes alegam que não foi acautelada a situação de vários farmacêuticos que se encontravam a

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desempenhar funções no SNS e referem que os farmacêuticos excluídos do procedimento de equiparação

fizeram a prova de ingresso na residência farmacêutica, mas, por falta de vagas, não conseguiram aceder à

carreira farmacêutica, mesmo já desempenhando funções naquela área de formação, e não tiveram contagem

do tempo de exercício.

Os proponentes, apoiando-se no Manifesto «Equidade no Acesso à Equiparação à Residência

Farmacêutica», do bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, mencionam ainda que o regime jurídico em vigor

«cria situações de injustiça e exclui perto de 100 profissionais», em virtude de uma «interpretação estrita» do

referido decreto-lei.

Salientam que, para além de vários farmacêuticos ainda estarem integrados na carreira geral de técnico

superior, por não terem sido abrangidos por mecanismos de reconhecimento de percursos formativos anteriores

(por equiparação ou através do reconhecimento do grau de especialista da Ordem dos Farmacêuticos, anterior

a 31 de dezembro de 2022), ainda vigoram bolsas de recrutamento e continuam a ser abertos procedimentos

concursais para admissão de técnicos superiores do regime geral, como farmacêuticos não especialistas.

Assim, defendem a necessidade de se encontrar uma solução para os percursos formativos de

especialização iniciados anteriormente e que não foram reconhecidos e descartam a solução de se criarem

farmacêuticos tarefeiros, em paralelo aos residentes e especialistas, uma vez que, dessa forma, se esvazia a

residência farmacêutica e a carreira farmacêutica.

Face ao exposto, propõem que se elimine, do artigo 43.º do referido diploma, a menção temporal, fazendo

depender a equivalência apenas do exercício de funções, em regime de trabalho subordinado, em serviços ou

estabelecimentos integrados no SNS.

A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei n.º

6/2020, de 24 de fevereiro, e o último estabelece a entrada em vigor da lei a aprovar.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm o direito de

escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse

coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».

A nota técnica (NT), elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, começando

por referir que a Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões

e de atividades profissionais, na alínea f) do seu artigo 3.º define profissão regulamentada como «a atividade ou

o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício

dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma

determinada qualificação profissional».

Por seu lado, no n.º 1 do artigo 4.º do diploma estabelece-se a obrigação de os regimes de acesso e exercício

de profissões ou atividades profissionais serem livres e garantirem a igualdade de oportunidades, o direito ao

trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e

prestadores de serviço. No n.º 6 da mesma norma prevê-se ainda que «qualquer regulamentação ou restrição

do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública,

segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria

capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso».

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, definiu o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem

como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma, aplicando-se «a todos os

trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas» (artigo 2.º).

O n.º 1 do artigo 6.º define o farmacêutico como «o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver

atividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda

da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica

e promoção da saúde». Acrescenta o n.º 2 que «a carreira especial farmacêutica reflete a diferenciação e

qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do

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respetivo título de especialistas».

Nos termos do artigo 3.º, «a integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título

definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na

correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria».

Conforme o n.º 1 do artigo 13.º, o recrutamento no âmbito da carreira especial farmacêutica para os postos

de trabalho em funções públicas é feito mediante procedimento concursal, sendo que «os requisitos de

candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde» (n.º 2).

Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no

âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30

de agosto, foram regulamentados pela Portaria n.º 27/2019, de 7 de janeiro.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, definiu o regime jurídico da residência farmacêutica,

tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Este diploma foi aprovado no pressuposto de que «a integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a

posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de

especialista na correspondente área de exercício profissional», importando «criar um sistema coerente de

formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na

qualidade dos cuidados de saúde prestados».

Neste seguimento, a residência farmacêutica «tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de

capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos

Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício

profissional» (artigo 2.º do diploma).

Neste ponto cumpre remeter para a referida NT, evitando-se, assim, a duplicação e redundância de

informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, e de uma forma mais detalhada, se remete para a

informação elaborada pelos competentes serviços parlamentares sobre o enquadramento no âmbito da União

Europeia e em Espanha.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que a iniciativa assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se

redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do art igo

124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, e dá cumprimento, no seu artigo 1.º, ao

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, onde é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

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ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Efetuada consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se localizou qualquer iniciativa legislativa

ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa.

6. Consultas e contributos

Em caso de aprovação da presente iniciativa, e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de se ouvir a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a Ordem

dos Farmacêuticos e a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 670/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), que visa assegurar

equidade no acesso à residência farmacêutica, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2023.

A Deputada autora do parecer, Ana Isabel Santos — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 12 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica (NT),

elaborada pelos serviços parlamentares.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XV/1.ª

[REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22

DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 807/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa reforçar os direitos associativos dos militares das Forças Armadas.

A iniciativa foi apresentada por seis deputados do referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 29 de maio de 2023. Foi admitido e anunciado, por despacho do

Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 31 de maio, data em que baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que institui o direito

de associação profissional dos militares, e o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto

dos dirigentes associativos militares das Forças Armadas, com o objetivo de reforçar os direitos de participação

associativa dos militares das Forças Armadas.

Segundo a exposição de motivos que acompanha a iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, esta proposta justifica-se na medida em que, segundo os autores, «não tem existido, da parte de

sucessivos Governos, uma verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares»,

sendo necessário um aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma garantir a estas associações «o direito

a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias respeitantes ao seu

estatuto profissional, remuneratório e social».

Acrescentam os proponentes que «é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria

estão muito aquém do que seria exigível em pleno século XXI e muito longe da realidade existente em outros

países europeus, onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa

matéria, o nosso País regista um enorme atraso, que é incompreensível.»

Assim, e de acordo com o articulado proposto, propõe-se alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º

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3/2001, prevendo, na nova redação proposta para o artigo 2.º (Direitos das associações), um carácter consultivo

mais efetivo para as associações, designadamente através da integração em grupos de trabalho que analisem

matérias na sua área de competência, da participação na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito

de atividade e da negociação de questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e social dos militares,

conferindo-lhes, ainda, o direito de representar em juízo os seus associados; e, na nova redação proposta para

o artigo 3.º (Restrições ao exercício de direitos), a eliminação do n.º 2, que determina que o exercício de

atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem

com o cumprimento das missões de serviço.

É também proposta a alteração dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, em que a nova redação

proposta para o artigo 5.º (Deveres) faz depender o exercício de qualquer atividade associativa no interior das

unidades, estabelecimentos ou órgãos militares de prévia informação, e já não de prévia autorização; a redação

para o artigo 7.º (Dispensa para participação em reuniões associativas) retira ao Chefe do Estado-Maior

competente a possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas, quando o militar

se encontre nomeado para integrar forças fora dos quartéis ou bases, para embarcar em unidades navais ou

aéreas, ou para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios, prevendo que esta recusa seja possível

apenas em casos em que as situações referidas sejam efetivas; por último, a redação proposta para o artigo 8.º

(Dispensas para participação noutras atividades) propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização

de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída

pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que

o interessado presta serviço.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo as alterações dos artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto; o terceiro

promovendo a alteração dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto; e o quarto

determinando a data de início de vigência da lei a aprovar.

3. Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico nacional

e internacional completos, a Constituição confere a todos os cidadãos o direito de, livremente e sem dependência

de qualquer autorização, constituir associações, nos termos do artigo 46.º, mas prevê também a possibilidade

de restrição legal de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Como prescrito pelo artigo 18.º, essa restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos

ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos na

Constituição. É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o artigo 270.º

determina que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,

restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à

capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo,

bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à

greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e

encontram-se atualmente reguladas na Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho.

Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os militares na efetividade de

serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical,

nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste direito –

trata-se da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente

nota técnica.

Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados

em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional, com

carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente no que se refere aos militares dos

quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares

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agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e

sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade

jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-

se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes.

O artigo 2.º da mesma lei define os direitos de que gozam as associações militares legalmente constituídas.

Especificamente no que se refere ao direito de associação, importa mencionar que, nos termos da redação

originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica. Com a Lei Orgânica n.º

4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política, partidária

ou sindical, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º 3/2001).

Como já referido, a Lei Orgânica n.º 3/2001 remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes

associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito pelo Decreto-

Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, cuja alteração também é proposta.

Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou

beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações

profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no

cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos

condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na

hierarquia militar (como Chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros).

Por outro lado, consagram-se deveres (artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para

participação em reuniões associativas e para participação noutras atividades (concedidas nas condições

previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente). Prevê-se, assim, que os dirigentes associativos podem beneficiar

de dispensas para participação em reuniões associativas (até 20 dias úteis/ano, no caso dos presidentes dos

órgãos de direção das associações profissionais de militares ou, quando estas não disponham de órgãos

coletivos de direção, dos presidentes das associações; e até 10 dias úteis/ano para os restantes dirigentes) e

de dispensas do serviço (com exceção do serviço de escala), que variam entre as 6 e as 24 horas/mês, em

função do número de membros da associação que dirigem (máximo de 100 associados – até 6 horas; de 100 a

500 – 12 horas; de 500 a 1000 – 18 horas; mais de 1000 – 24 horas). Estas dispensas podem, contudo, ser

recusadas, canceladas ou interrompidas pelo Chefe do Estado-Maior competente por necessidade de serviço,

designadamente uma das elencadas no n.º 4 do artigo 7.º.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O presente projeto de lei reporta-se ao exercício de direitos dos militares e agentes militarizados dos quadros

permanentes em serviço efetivo, enquadrando-se, por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da

Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica (Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de associação profissional dos militares), caso a presente iniciativa

seja aprovada na fase de generalidade, o articulado do projeto de lei deve ser submetido a votação na

especialidade em Plenário.

A aprovação da iniciativa carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do

artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

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formulário, indicando ainda o número de ordem de alteração às leis objeto de alteração, cumprindo assim o n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário.

Tal como salienta a nota técnica em anexo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei

formulário, as leis orgânicas, quando alteradas, devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera.

Porém, da iniciativa não consta em anexo qualquer projeto de republicação. Caso se entenda proceder à

republicação, deve a mesma constar anexa ao texto final que seja enviado para votação em Plenário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 734/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e

de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa

com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 522/XIV/ (PCP) – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas

(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª (BE) – Alarga os direitos de associação dos militares das Forças Armadas

Portuguesas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro);

6. Consultas e contributos

Tal como mencionado na nota técnica, incidindo o projeto de lei sobre matéria relativa a direito

coletivo/associativo, a respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias – que decorre até 19 de julho de

2023 –, foi promovida através da publicação do projeto de lei em análise na Separata eletrónica do Diário da

Assembleia da República, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do

Regimento.

De salientar, igualmente, que as associações de militares legalmente constituídas gozam do direito a ser

ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados, nos termos da

alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, pelo que, em caso de aprovação da iniciativa

e subsequente trabalho de especialidade, poderá ainda a Comissão de Defesa Nacional equacionar e deliberar

sobre a possibilidade de se proceder à audição destas.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

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PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 12 de julho de 2023, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 807XV/1.ª – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira

alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto),

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2023.

O Deputado relator, Ricardo Lino — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 12 de julho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 859/XV/1.ª

APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA UNIVERSAL DE ACESSO À SAÚDE, PROCEDENDO À

REVOGAÇÃO DA LEI N.º95/2019, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Portugal precisa de um novo sistema de saúde. O sistema atual, centralizado no Serviço Nacional de Saúde

(SNS), está em colapso e já não serve os portugueses que sentem e sofrem, todos os dias, os impactos dos

graves problemas que afetam o SNS.

Estes problemas são consequência de uma conceção desatualizada do modelo de saúde, que concentra no

Estado as funções de regulador, de financiador e de prestador e que, por isso, não contém incentivos nem à

melhoria da qualidade do serviço prestado, nem à utilização mais eficaz dos recursos dos contribuintes postos

à disposição do sistema.

O atual modelo é fruto de demasiados preconceitos ideológicos contra os setores privado e social da saúde

e avesso à concorrência e à complementaridade entre prestadores. Este sistema nega às pessoas a liberdade

de escolha relativamente à sua saúde.

Se não alterarmos, de forma estrutural e corajosa, o modelo vigente, condenamos Portugal a ser um País

mais doente, mais infeliz, mais pobre e socialmente mais injusto. Não é este o País que os liberais ambicionam

para os portugueses e para todos os outros que aqui residem.

A saúde dos cidadãos deve estar acima de qualquer ideologia. Todas as pessoas têm o elementar direito a

cuidar da sua própria saúde. Isto significa que devem poder escolher livremente o prestador de cuidados de

saúde, independentemente da natureza jurídica desse prestador.

A Iniciativa Liberal quer um sistema de acesso verdadeiramente universal, que permita a escolha livre entre

prestadores dos setores público, privado e social em concorrência leal. Isto exige, necessariamente, uma

reconfiguração profunda do modelo existente, o que não é alcançável com simples melhorias ou mudanças

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cosméticas.

Este projeto de lei propõe uma nova Lei de Bases da Saúde que permita criar um modelo de cariz liberal,

ambicioso e exequível. Um modelo que vai buscar inspiração aos padrões europeus que melhores resultados

produzem, mas adaptado à nossa realidade.

Temos a ambição de ver em Portugal um verdadeiro acesso universal a cuidados de saúde e não de acesso

infindável a listas de espera. Neste modelo, o Estado assegura o acesso, a solidariedade, o serviço público e

um mercado de soluções. São estes os princípios do novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-Saúde),

proposto pela Iniciativa Liberal.

Pretende distinguir-se, despolitizar-se e profissionalizar-se as funções que se encontram hoje concentradas

no Estado — a de regulador, a de financiador e a de prestador —, enquanto se adotam as melhores práticas de

gestão e qualidade de serviço e se promove a liberdade de escolha.

No modelo que propomos, as funções de administração e de regulação independente residem,

explicitamente, ao nível da direção do SUA-Saúde, a quem compete garantir a acessibilidade e a qualidade dos

cuidados prestados. Caberá à direção do SUA-Saúde monitorizar o desempenho qualitativo, quantitativo e

financeiro do sistema, dentro de estritas regras de independência, transparência e escrutínio público.

Do ponto de vista da prestação de cuidados de saúde, existe uma inovação fundamental no modelo que é

proposto. O SUA-Saúde, em si, não é um prestador de cuidados de saúde. Essa função cabe aos subsistemas

de saúde que integram o SUA-Saúde.

Os subsistemas de saúde, concorrenciais entre si, estão no cerne do SUA-Saúde que a Iniciativa Liberal

propõe. São entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que, por lei ou por contrato,

asseguram a prestação de cuidados de saúde, através de redes de prestadores com quem estabelecem acordos

ou convenções. Estes subsistemas asseguram aos cidadãos uma verdadeira liberdade de escolha.

A natureza universal do acesso a cuidados de saúde e a efetiva liberdade de escolha entre prestadores ficam

garantidas através dos seguintes princípios de funcionamento dos subsistemas de saúde:

1. Cada subsistema de saúde deverá criar uma rede de prestadores, mediante acordos ou convenções, que

assegure uma cobertura territorial e clínica adequada, nos diversos níveis e tipologias de cuidados.

2. Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja qual for o motivo invocado.

3. Todos deverão aderir a um subsistema de saúde com liberdade de escolha.

Os subsistemas irão competir pela preferência das pessoas, desta forma promovendo a qualidade dos

cuidados de saúde e a eficiência da sua prestação. Cabe à direção do SUA-Saúde garantir as condições

necessárias à sã e transparente concorrência entre subsistemas e entre os prestadores.

Os subsistemas são financiados por dotações do Orçamento do Estado, como já acontece, assegurando-se

que ninguém fica excluído do acesso à saúde.

Entre os vários subsistemas de saúde, existirá um subsistema público. Este subsistema poderá assentar na

ADSE e na sua experiência adquirida na gestão da rede de prestadores contratados. O subsistema público terá

a obrigação de contratualizar com qualquer prestador, de forma aberta e competitiva, garantindo isenção e

evitando abusos de posição dominante.

Cada subsistema, independentemente da sua natureza, contratualizará as suas próprias redes de

prestadores e procurará fornecer o melhor serviço, em alternativa aos concorrentes. Todos os subsistemas terão

igual acesso aos prestadores públicos, assim se garantindo que nenhum cidadão fica excluído dos cuidados de

saúde dignos e de qualidade.

O SUA-Saúde visa eliminar as diferenças no acesso aos vários prestadores de cuidados públicos, privados

e sociais e, simultaneamente, promover um sistema competitivo de ofertas alternativas e complementares.

No SUA-Saúde, coexistem diferentes tipos de prestadores associados aos subsistemas:

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● O SNS, ou seja, o conjunto de prestadores públicos que se mantém como prestador estatal de cuidados

de saúde, de administração central, garantindo o serviço público, mas assegurando equidade, coesão nacional

e saúde a todos os cidadãos e utentes;

● O mercado de prestadores, integrando privados, sociais e cooperativos, será livre, aberto e concorrencial.

Em particular, será importante eliminar barreiras à entrada ou à operação de prestadores e profissionais,

nacionais ou estrangeiros, sem favorecimentos legais e que inclua também o universo de profissionais liberais.

Assim, o SUA-Saúde contará com oferta de soluções de saúde, de prestadores e de profissionais de todas

as naturezas, de todas as dimensões e origens.

Adicionalmente, insistir-se-á na medição objetiva dos resultados alcançados (value-based health care), o que

não significa, necessariamente, mais produção, mas, antes, a aferição do desempenho dos prestadores de

cuidados de saúde nos resultados para as pessoas e a consequente responsabilização. Nesta visão, os

profissionais de saúde serão beneficiados pelo aumento da procura dos seus serviços, o que resultará em

melhores condições de trabalho, quer ao nível dos salários e da valorização das carreiras, quer ao nível da

autonomia profissional e reconhecimento público.

Para que o SUA-Saúde possa manter sempre a saúde das pessoas como prioridade, é essencial que

permaneça imune às influências políticas conjunturais. Por isso, a Iniciativa Liberal propõe uma entidade

reguladora da saúde dotada de novos poderes e competências, verdadeiramente independente, tanto ao nível

da regulação, como da fiscalização concorrencial, clínica e financeira.

O SUA-Saúde será financiado pelo Orçamento do Estado e financiará, por sua vez, cada subsistema com

base num valor per capita ajustado pelo risco. Neste modelo, cada subsistema aumentará as suas receitas com

a adesão de mais pessoas e é isto que põe, efetivamente, os cidadãos no centro do sistema de saúde.

É importante repetir que, no SUA-Saúde, ninguém pode ser excluído pelas suas condições familiares, sociais

ou financeiras, ou pelo seu estado de saúde e pré-existências ou riscos de saúde acrescidos. Os mais

vulneráveis devem ser os mais protegidos pelo Estado e não podem, em circunstância alguma, ficar à margem

dos cuidados de saúde. Isto significa que desempregados, crianças, pessoas economicamente fragilizadas,

refugiados e imigrantes ainda sem a sua situação regularizada, entre outros, não serão excluídos do acesso ao

SUA-Saúde. O modelo proposto pela Iniciativa Liberal contrasta, assim, com o modelo de saúde atual, que falha

a quem mais necessita e quando é mais necessário.

Em resumo, o SUA-Saúde, o sistema universal de acesso à saúde, proposto pela Iniciativa Liberal assegura:

• Acesso universal e sem exclusões – ninguém fica de fora.

• Acesso a cuidados de saúde quando são precisos, seja qual for o prestador e o setor a que o prestador

pertença – o verdadeiro direito social.

• Acesso, de todos, a toda a oferta de prestadores disponíveis no mercado.

• Liberdade de escolha do subsistema, do prestador, da unidade, do médico – porque as pessoas sabem

escolher.

• Redução das listas de espera.

• Mais oportunidades para os profissionais de saúde e valorização das suas carreiras.

• Um sistema mais justo, mais equitativo, mais moderno e mais sustentável.

A atual Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, não serve o País. Foi uma oportunidade perdida, porque

uma lei de bases da saúde deveria abrir o leque de opções políticas e esta fechou-o.

Assim, o presente projeto de lei visa, precisamente, consagrar uma nova lei de basesque assegure um

verdadeiro acesso universal à saúde, com efetiva liberdade de escolha e sem preconceitos quanto à natureza

do prestador, e que reforce o papel do Estado, enquanto garantia de que ninguém fica desamparado, e de um

Serviço Nacional de Saúde para todos.

A proposta que apresentamos, sendo fiéis ao compromisso que assumimos perante os eleitores nas últimas

eleições legislativas, não ignora nem rejeita o melhor da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, não ignora

e, inclusivamente, até acolhe o que de melhor tinha a Lei de Bases da Saúde de 1990, a proposta da Comissão

de Revisão da Lei de Bases da Saúde de 2018 e outras propostas, entretanto apresentadas. Não olhamos a

autores nem a partidos, olhamos para os conteúdos, sem preconceitos.

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Queremos que esta lei de bases, de cariz liberal, seja o marco que permita a organização de um novo modelo

de sistema de saúde em Portugal para as próximas décadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases do Sistema Universal de

Acesso à Saúde.

Artigo 2.º

Regulamentação e aplicação

1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação

complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os

seguintes aspetos:

a) Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde;

b) Organização e funcionamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde;

c) Desenvolvimento de subsistemas de saúde;

d) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;

e) Inovação em saúde;

f) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.

2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do

número anterior não pode afetar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, nem a tutela dos

direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

2 – Até à revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo do diploma referido no número anterior.

3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as

referências ao diploma mencionado no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Anexo

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

Base 1

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito à proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde

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de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em

contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde), onde estão

integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado,

social e cooperativo, garantindo acesso universal a serviços de saúde de qualidade a todos.

Base 2

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde, constitucionalmente protegido, garante que todas as pessoas usufruem

do melhor estado de saúde física, mental e social possível, o que implica o acesso a cuidados de qualidade

assegurada através da:

a) Promoção da liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde;

b) Promoção da concorrência entre subsistemas de saúde e da competitividade na prestação dos cuidados

nas diferentes redes e unidades de prestação de serviços de saúde;

c) Garantia de diversidade de prestadores em todas as regiões do País e dentro de cada rede de prestação.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do

Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação

da saúde, a cuidados de saúde mental, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-

Saúde).

4 – O direito à proteção da saúde consubstancia-se, ainda, pelo cumprimento dos princípios da

subsidiariedade e da descentralização, nos seguintes termos:

5 – Os subsistemas de saúde asseguram a prestação da generalidade dos cuidados de saúde, havendo

intervenção pública apenas quando os subsistemas não suprem uma determinada necessidade;

6 – Distribuição das atribuições e competências entre as autarquias locais e as regiões autónomas, numa

lógica descentralizadora.

7 – Na proteção do interesse da pessoa, as restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais só

serão permitidas para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.

Base 3

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, em obediência aos princípios

da autonomia, da beneficência, da não maleficência e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como bem essencial ao

desenvolvimento humano individual e da sociedade como um todo.

4 – Os cuidados de saúde são prestados, sob regulação independente e fiscalização do Estado, por serviços

e estabelecimentos estatais, bem como por outras entidades do setor público, do setor de economia social, do

setor privado e por profissionais em regime de trabalho independente.

5 – É assegurada a responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente maior e

capacitado, sobre os vários aspetos e fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios

de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade.

6 – O Estado promove os princípios constitucionais da dignidade, da autonomia e do respeito pela

privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.

Base 4

Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde) é o conjunto de entidades, regras e recursos que

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consubstanciam o acesso de todas as pessoas aos cuidados de saúde.

2 – O SUA-Saúde inclui os subsistemas de saúde e o conjunto de prestadores dos setores público, através

do Serviço Nacional de Saúde, privado, social e cooperativo, que, por contrato ou convenção, atuem na

prestação de cuidados de saúde.

3 – O SUA-Saúde pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, garantindo a todas as pessoas promoção da saúde, prevenção da doença, prestação de

cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, sem quaisquer discriminações, em condições de dignidade,

solidariedade e igualdade;

b) Liberdade de escolha, assegurando-a aos cidadãos relativamente ao subsistema de saúde a que querem

pertencer e, dentro deste, aos prestadores de cuidados a que querem recorrer;

c) Concorrência, promovendo a criação de subsistemas de saúde de natureza pública, privada, social e

cooperativa que assegurem liberdade de escolha no acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido está organizado e funciona

de forma articulada e em rede;

e) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

f) Proximidade, garantindo que todo o país dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

g) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

disponíveis;

h) Transparência, assegurando a existência de informação pública atualizada e clara sobre o seu

funcionamento.

4 – O SUA-Saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana,

devendo a lei regular a existência de comissões de ética, em função da natureza dos estabelecimentos

prestadores de saúde.

5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que

regulam a concorrência.

6 – Os setores público, social e privado devem atuar com autonomia, pautando a sua atuação pela

transparência, eficiência e avaliação contínua, no respeito pelas normas de regulação em vigor.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – O Estado, através dos órgãos competentes:

a) Assegura a fiscalização da realização de prestações de saúde por entidades dos setores social e privado,

com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana;

b) Regulamenta e titula por meio idóneo a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular

da sua gestão, com vista a garantir a qualidade, a segurança, a higiene e a salvaguarda da saúde pública;

c) Estabelece o regime legal e regulamentar aplicável e as normas científicas e técnicas aplicáveis aos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

9 – O SUA-Saúde assegura a existência de sistemas de informação que permitam o acesso a dados clínicos,

de forma colaborativa entre subsistemas, setores e profissionais de saúde, com a aplicação dos mecanismos

necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas.

Base 5

Serviço Nacional de Saúde

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços

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públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva

a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS tem estatuto próprio e pauta a sua atuação por princípios idênticos aos previstos para o Sistema

Universal de Acesso à Saúde, constantes da Base 4.

3 – Os prestadores de cuidados de saúde do SNS podem integrar um ou mais subsistemas de saúde.

Base 6

Subsistemas de Saúde

1 – Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que,

mediante acreditação por parte da entidade reguladora prevista na Base 10, asseguram prestações de saúde

através de redes de prestadores de cuidados de saúde com quem estabelecem acordo ou convenção.

2 – Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja por que motivo for.

3 – Todas as pessoas terão de aderir a um subsistema de saúde à sua livre escolha.

4 – Cada subsistema de saúde será obrigatoriamente acreditado pela entidade reguladora prevista na Base

10 em função do cumprimento dos seguintes requisitos principais:

a) Demonstrar idoneidade e adequada capacidade técnica, de gestão e financeira;

b) Possuir uma rede de prestadores de cuidados de saúde devidamente acreditados e com cobertura

nacional, abrangendo os diversos níveis e tipologias de cuidados de saúde;

c) Dispor de um sistema analítico de custeio e de desempenho clínico compatível com os demais sistemas

utilizados.

5 – Cada subsistema de saúde cumprirá, no decurso da sua atividade, as seguintes obrigações que serão

fiscalizadas pela entidade reguladora prevista na Base 10:

a) Cumprir com deveres de transparência na divulgação clara, inteligível e acessível a todos os cidadãos,

de informação relativamente às suas condições, tipo de prestadores e níveis de cuidados de saúde cobertos;

b) Integrar os sistemas de informação de dados clínicos e financeiros do SUA-Saúde;

c) Interagir de forma colaborativa com setores prestadores de cuidados e profissionais de saúde;

d) Remunerar os prestadores e fornecedores de forma atempada;

e) Fornecer atempadamente os dados e os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no âmbito do

acompanhamento da presente lei de bases.

6 – Para além dos pacotes de coberturas base que abrangem os serviços de promoção da saúde, prevenção

da doença, prestação de cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, os subsistemas de saúde poderão

disponibilizar coberturas adicionais aos seus aderentes mediante pagamento de contribuição adicional ao

subsistema.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os subsistemas obrigam-se a disponibilizar aos aderentes toda a informação e condições relativas aos

pacotes adicionais, de forma clara, transparente e objetiva;

b) A adesão aos pacotes de coberturas adicionais é sempre opcional por parte do aderente e, caso este opte

por não subscrever qualquer plano adicional, a sua opção não pode, em circunstância alguma, implicar a sua

exclusão do subsistema de saúde, nem a sua limitação ou agravamento de condições no acesso aos pacotes

de coberturas base.

Base 7

Beneficiários

1 – São beneficiários do SUA-Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SUA-Saúde os cidadãos, com residência permanente ou em situação

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de estadia ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes,

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SUA-Saúde.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SUA-Saúde reclusos em estabelecimentos

prisionais ou internados em centros educativos.

Base 8

Responsabilidade do Estado

1 – Na defesa do direito à proteção da saúde o Estado assume a responsabilidade de:

a) Definir a política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com outras

entidades tendo em conta os princípios fixados na presente lei;

b) Garantir o adequado enquadramento jurídico e operacional do SUA-Saúde;

c) Garantir que todas as pessoas aderem a um subsistema de saúde com liberdade de escolha;

d) Garantir que cada subsistema é autónomo na organização das suas redes de prestadores, que serão de

diferentes tipologias de unidades de saúde trabalhando de forma articulada;

e) Assegurar que os subsistemas são adequadamente financiados;

f) Fiscalizar o adequado funcionamento do sistema a nível clínico, operacional, concorrencial e financeiro

através da entidade reguladora prevista na Base 10, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens

profissionais;

2 – O Estado separa devidamente e com transparência as suas funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do SUA-Saúde;

b) De prestador de cuidados, através do Serviço Nacional de Saúde público;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Universal de

Acesso à Saúde e no Serviço Nacional de Saúde, através da entidade reguladora prevista na Base 10.

3 – O Estado assegura a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e

especificidades operativas, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente:

a) Rede de saúde pública;

b) Rede de emergência médica.

4 – Os organismos do Estado promovem políticas de cuidados de saúde ao nível do planeamento familiar,

da saúde sexual, escolar, ocupacional, da visão, auditiva, oral e mental e do diagnóstico precoce.

5 – Os organismos do Estado incentivam a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários,

cuidadores informais e dadores benévolos.

6 – O Estado cria as condições que garantam a regulação e fiscalização da atividade na área da saúde, sem

prejuízo das funções que a lei atribui às ordens profissionais.

Base 9

Financiamento

1 – Tendo em conta a política de saúde definida pelo Estado e os recursos necessários ao cumprimento das

suas funções e objetivos, o financiamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde é assegurado, de forma

transparente e numa lógica de investimento plurianual pelo Orçamento do Estado.

2 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, garante aos subsistemas de saúde e

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aos setores contratualizados um financiamento transparente, por meio de um valor per capita que tenha em

conta as condições sociodemográficas e de risco das pessoas.

3 – Com vista a um modelo de financiamento baseado em resultados, são asseguradas a elaboração de

métricas, a sua medição e respetiva publicação.

Base 10

Acreditação, regulação e fiscalização

1 – O Estado constitui uma entidade reguladora da saúde, independente e dotada de recursos adequados

para exercer, relativamente a todas as entidades que integram o SUA-Saúde, as funções de:

a) Autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde;

b) Autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas;

c) Autoridade de fiscalização e supervisão da atividade e do financiamento na área da saúde;

2 – A autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde procede à elaboração

dos requisitos e à análise dos pedidos de acreditação por parte de todas as entidades que integram o Sistema

Universal de Acesso à Saúde.

3 – A autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas recorre ao mais avançado

conhecimento científico e às melhores práticas em termos de eficácia e eficiência terapêutica e tem, ainda, a

competência da fiscalização da qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório

rigorosas, indicadores científicos precisos e consultas públicas abrangentes.

4 – A autoridade de fiscalização e supervisão da atividade na área da saúde tem poderes de fiscalização e

supervisão do cumprimento das normas clínicas e financeiras de todo o sistema e do comportamento

concorrencial das entidades no mercado.

Base 11

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional, é transversal e evolui com o progresso do conhecimento

científico, as necessidades das pessoas e a realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos

em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de um sistema de saúde

e políticas públicas orientadas para a promoção da saúde e a prevenção da doença;

b) A melhoria do estado de saúde de todos, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização

e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais que incluam a

promoção da educação e literacia para a saúde permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para

a adoção de estilos de vida saudável;

c) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas,

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução ou local de residência;

d) A particular atenção a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com

doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com

insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o

justifique;

e) A promoção do planeamento e da avaliação em saúde como forma de estimular uma cultura de

transparência das escolhas e de prestação de contas;

f) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;

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g) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

h) A divulgação transparente de informação em saúde;

i) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, da visão, auditiva e oral e ao diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e

entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

5 – A política de saúde cria as condições para o desenvolvimento de subsistemas de saúde, do setor privado

da saúde, de iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, garantindo a liberdade de escolha

dos utentes.

6 – A política de saúde assegura:

a) A existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que garantam acesso

universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo os setores público, privado, social e cooperativo;

b) A organização da prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados,

definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade:

i. Cuidados de saúde primários e ambulatórios;

ii. Cuidados de saúde secundários e hospitalares;

iii. Cuidados de farmácia;

iv. Saúde escolar e ocupacional;

v. Saúde oral;

vi. Cuidados de reabilitação;

vii. Cuidados oncológicos;

viii. Rede de saúde mental;

ix. Rede de cuidados continuados integrados;

x. Rede de cuidados paliativos;

xi. Rede de doenças raras.

c) A existência de unidades de saúde que:

i. Garantam a possibilidade de prestação de serviços em nome individual;

ii. Assegurem que os estabelecimentos de saúde se encontram sujeitos a princípios, regras e orientações

que garantam o exercício da atividade em condições de salubridade e segurança adequadas;

iii. Garantam princípios de concorrência entre prestadores promovendo, entre outras medidas, a

negociação individual de cada unidade de saúde com os prestadores;

iv. Permitam às autarquias locais organizar prestadores e integrá-los nas redes de prestação como

unidades de saúde.

d) Que um prestador possa pertencer a mais do que uma rede e integrar a rede de mais do que um

subsistema;

e) A garantia da prestação de serviços de saúde de forma não discriminatória, de acordo com o

contratualizado com os subsistemas, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A relação entre os prestadores e os subsistemas abrange os vários níveis de complexidade clínica e inclui

metas de produção, incentivos, remunerações e ganhos de saúde;

g) O estabelecimento de sistemas eficazes e eficientes de orientação rápida para situações em que haja

risco elevado para a saúde e necessidade de assistência imediata;

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h) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

i) A garantia da multidisciplinaridade necessária para a prestação de serviços de saúde com base nas

melhores práticas e na melhor evidência científica.

Base 12

Direitos das pessoas

1 – Todas as pessoas em contexto de saúde têm direito:

a) A ser colocadas no centro da organização do Sistema Universal de Acesso à Saúde;

b) À proteção da sua dignidade e direitos, independentemente das suas características pré-existentes,

adquiridas, físicas, psicossociais ou genéticas;

c) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

d) À promoção do bem-estar, qualidade de vida, capacidade de decisão e controlo da sua vida;

e) Ao acesso a cuidados de saúde de qualidade, prestados de acordo com as melhores práticas, de forma

clinicamente adequada à sua condição e com uma aplicação rigorosa do método científico, independentemente

da condição de saúde, social ou económica, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis;

f) A escolher livremente e de forma informada, o seu subsistema de saúde, o seu prestador de serviços de

saúde, incluindo a sua equipa clínica, de acordo com os prestadores existentes e condições de disponibilidade

operacional nas redes de prestação;

g) Ao acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;

h) A aceder aos seus dados clínicos;

i) A fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;

j) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos,

salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador

de cuidados de saúde;

k) A participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;

l) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida;

m) A receber assistência religiosa e espiritual;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização por eventuais danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato

de seguro de saúde, ou a participação em investigação em saúde, ou por ter emitido diretiva antecipada de

vontade.

4 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da lei,

que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

5 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de

saúde, promovendo a literacia para a saúde.

6 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

Base 13

Deveres das pessoas

Todas as pessoas em contexto de saúde têm o dever de:

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a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Integrar um subsistema de saúde;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços

de saúde a que recorrem.

Base 14

Literacia para a saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas

compreender, aceder e utilizar melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e

informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do ensino superior, do

trabalho, da solidariedade, da segurança social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e

entidades dos setores público, privado, social e cooperativo.

3 – É promovida a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma

transparente e com base em indicadores cientificamente válidos.

4 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde dissemina informação rigorosa e cientificamente válida sobre

matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a adoção de estilos de vida saudáveis e a

prevenção da doença.

Base 15

Profissionais de saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do

estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores

de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da

comunidade, estão sujeitos a deveres técnicos, éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar

sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito:

a) A aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade

prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos;

b) A contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua

atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a

quem prestam cuidados, mas podendo exercer objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – Aos profissionais de saúde é assegurada uma distribuição de competências eficaz e eficiente, promotora

do mérito e da responsabilização.

6 – Os profissionais de saúde têm o dever:

a) De atuar nas suas áreas de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões da saúde,

com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

b) De facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

c) De contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

7 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Universal de Acesso à Saúde têm direito a

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uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

8 – O Estado deve promover e incentivar, em todo o Sistema Universal de Acesso à Saúde, uma política de

recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;

e) As formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios

objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados;

f) A conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

9 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

10 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais.

11 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

12 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização pelas entidades competentes, sem prejuízo

das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.

13 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social cujo reconhecimento, proteção e requisitos para o exercício da profissão são regulados

pela lei.

14 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde, bem como as

incompatibilidades do exercício da profissão.

Base 16

Formação superior

1 – Com os objetivos de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestação de

cuidados de saúde de elevada qualidade, de adequar o número de alunos às necessidades do país e de

assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso a formação pré e pós-graduada de elevado nível técnico-

científico, os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior

colaboram e articulam com as instituições de ensino superior, as unidades de saúde, as estruturas e associações

representativas dos profissionais de saúde na definição das políticas de formação superior.

2 – É garantida a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a existência de

um adequado número de profissionais por especialidades.

3 – A formação superior dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições dos setores

privado e social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas ordens

profissionais.

4 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no

sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.

5 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular

o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.

Base 17

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, a vida humana enquanto valor

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máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo

ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas

da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos, são definidos em legislação própria, devendo ser tidos especialmente em

consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela

participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais

benefícios;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela

participação na investigação.

4 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a

colaboração entre os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde, universidades e outras

entidades públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em saúde.

5 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via estratégica

para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento para os

mesmos.

6 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde devem

ser devidamente capacitados para captar investigação e inovação.

7 – São promovidas a investigação e a inovação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

8 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base 18

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, com base em orientações técnicas e clínicas,

garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas com potencial impacto na saúde pública será regulamentada por

lei.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares.

5 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e custo-benefício, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.

Base 19

Inovação

1 – É promovido o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares

de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à

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robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por estas suscitadas.

2 – É promovida uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os mais

elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos

medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.

3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,

bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 20

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas

características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos, realizados em contexto de

saúde e precedidos do indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,

nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão

consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos

científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 21

Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital

1 – É promovida a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, no

âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais,

da informação de saúde e da cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são instrumentais à prestação de cuidados

de saúde, sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da

prestação de cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à

gestão eficiente dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital são desenvolvidas com vista a melhorar

o acesso das pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas e a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

4 – As tecnologias de informação e comunicação e a saúde digital compreendem nomeadamente registos

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de saúde eletrónicos, registos centralizados assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio

à decisão, telessaúde, sistemas de monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis

e redes sociais, partilha da informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades

prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades

determinadas, explícitas e legítimas que presidiram à recolha dos dados.

5 – No âmbito das tecnologias de informação e comunicação e da saúde digital, devem ser observados

critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida.

Base 22

Dados pessoais e informação de saúde

1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa, viva

ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e

integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de

saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de

interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação dentro do Sistema Universal de

Acesso à Saúde, através de um registo de saúde eletrónico universal, garantindo a confidencialidade, a

portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo

com o regime jurídico aplicável.

3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação

consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na

partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.

4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias

efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.

Base 23

Saúde pública

1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo que todos

e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar e

defender.

2 – Compete ao Estado:

a) Acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade,

através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde;

b) Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de

saúde individuais;

c) Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma

transparente, com base em pareceres científicos credíveis e que o Estado se encontra capacitado a aplicar as

medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente

fundamentada;

d) Financiar diretamente a rede de saúde pública, sem intervenção dos subsistemas.

3 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção,

programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo presentes os

problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, as deficiências, os desafios

sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.

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4 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas

nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

5 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.

Base 24

Autoridade pública de saúde

1 – À autoridade pública de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública,

nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens

no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade pública de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais

e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação

de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

c) Proceder, dentro do estritamente necessário e em pleno cumprimento da Constituição da República

Portuguesa, à requisição de recursos materiais e humanos em casos de crise sanitária devidamente

comprovada.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, incluindo, se necessário, a contratualização de entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

4 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e as

atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e

observatório nacional de saúde.

Base 25

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a garantir o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade,

o Estado assegura, designadamente:

a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações

relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;

b) As condições de acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que

contribuam para que lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do

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trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e for possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a

participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados, atendem

à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados, sempre que

possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da sua

idade avançada.

Base 26

Redes nacionais de prestação de cuidados

Sem prejuízo de outras que, a todo o tempo, se considerem pertinentes, o Sistema Universal de Acesso à

Saúde disponibiliza as seguintes redes nacionais de prestação de cuidados especializados:

1 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos, contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua

gestão via subsistemas ou via parceria público-privada;

b) O Estado deverá promover os cuidados de saúde de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma

vida autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 – Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental:

a) O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos

riscos a elas associados;

b) Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade;

c) As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado;

d) A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública;

e) O Estado deverá coordenar a Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental contratualizando diretamente

com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a gestão via subsistemas;

f) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental.

3 – Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras, contratualizando diretamente com

os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua gestão via subsistemas;

b) O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida

autónoma e com a vida familiar;

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c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras.

Base 27

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização

e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não

especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas

cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação

entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de

prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.

4 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto com os ministérios

responsáveis pelas áreas do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos cuidadores

informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a melhoria da

qualidade de vida da pessoa com dependência e a apoiar os cuidadores informais.

Base 28

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores deficientes ou com

incapacidade, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.

3 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e informação

nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças

ocupacionais.

Base 29

Terapêuticas não convencionais e método científico

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com as

terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial da

Saúde.

Base 30

Taxas moderadoras

1 – É incentivada uma utilização responsável e racional dos serviços de saúde, através da cobrança de taxas

moderadoras.

2 – A lei estabelece os respetivos valores e limites de aplicação, bem como a isenção de pagamento de taxas

moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade.

3 – A lei deve prever que a cobrança de taxas moderadoras não é aplicável aos cuidados de saúde primários

e sempre que a origem da referenciação for o SUA-Saúde, nos demais cuidados de saúde.

4 – As taxas moderadoras não devem ser encaradas como uma forma de financiamento do Sistema

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Universal de Acesso à Saúde.

Base 31

Seguros de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.

2 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de

informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito,

exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou

descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro

contratualmente estabelecidos.

3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção proposta,

salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.

4 – Os seguros de saúde estão sujeitos a regulação prudencial e comportamental adequada, bem como a

um regime de supervisão intrusivo e independente.

Base 32

Regiões autónomas

1 – Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o

funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei e a

definição e a execução da respetiva política de saúde, em obediência aos princípios estabelecidos pela

Constituição da República Portuguesa.

2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base 33

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes individual

e coletiva, nos termos da lei e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências do Estado

e de outras entidades públicas.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas

locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no planeamento da

rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de

saúde.

3 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria

com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção

da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na

construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e noutros

serviços considerados adequados.

Base 34

Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde, promove a

participação ativa de entidades públicas, privadas, do setor social e cooperativo, e garante o cumprimento dos

compromissos internacionais a que está vinculado.

2 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do bem-

estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com os

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Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

3 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito

da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

4 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

5 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos

organismos competentes.

6 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão das doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Base 35

Órgãos consultivos

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de

saúde.

2 – O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão consultivo independente, que tem

por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da

medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida são definidos por lei.

Base 36

Acompanhamento da Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – Competirá à entidade reguladora da saúde prevista na Base 10 e ao Conselho Nacional de Saúde

proceder a uma avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:

a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a

coerência na sua regulamentação;

b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida

prevista na presente lei;

c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre

matérias nela previstas;

d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,

socioeconómica e científica.

2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do Sistema Universal

de Acesso à Saúde estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que

lhes forem solicitados.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema

de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 860/XV/1.ª

ASSEGURA AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO HABITAÇÃO A POSSIBILIDADE DE POSTECIPAR O

PAGAMENTO DE JUROS

Exposição de motivos

Face à conjuntura atual e à constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços, as famílias

portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da habitação, da

saúde, da educação e da alimentação, asfixiam completamente o orçamento familiar.

Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir assumir

a totalidade das despesas de principal relevo.

De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão em risco de já não conseguir assegurar as despesas

essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.

Feito este enquadramento inicial, é deveras evidente que o principal fator de «asfixia» do orçamento familiar,

ou o mais oneroso é, sem dúvida, a prestação do crédito à habitação.

Este gasto fixo mensal absorve mais de 40 % do rendimento disponível familiar, quer a nível nacional, quer

na média europeia, de acordo com o ponto A da Resolução do Parlamento Europeu2.

É do conhecimento público que o preço do mercado habitacional tem subido de forma galopante, não sendo

acompanhado por aumentos equitativos a nível de rendimento salarial disponível.

Também não é de estranhar que, face a estas contingências, de acordo com o ponto L do referido diploma,

38 % dos agregados familiares que estão em risco de pobreza consignem mais de 40 % do rendimento para

fazer face aos compromissos habitacionais. Face a todas estas contingências, 28,5 % dos jovens na UE, vivem

ainda em casa dos seus pais, sobretudo pela falta de disponibilidade de habitação que consigam custear.

De acordo com os dados do Eurostat3, em 2021, 56,4 % dos jovens portugueses entre os 25 e os 34 anos

coabita com os progenitores. Todos estes dados são análogos, com outros países europeus, como Espanha,

Itália e Grécia, com valores percentuais iguais ou muito aproximados, ultrapassando em muito a média da União

Europeia, que é de 30,5 %.

Não se pode descurar que, além destas circunstâncias de mercado, estivemos sujeitos a uma pandemia que

teve também um elevado impacto económico-financeiro. A isto junta-se a guerra na Ucrânia e a consequente

oscilação dos mercados financeiros, dos combustíveis, das energias e sobretudo dos cereais, afetando todos

os setores de atividade.

Não bastando estas circunstâncias adversas, surgem declarações a 28 de junho de 2023, da Presidente do

Banco Central Europeu (doravante designado por BCE), Christine Lagarde, a informar que as «taxas de juro

não irão baixar nos próximos tempos, perspetivando-se até que as mesmas taxas cheguem em meados de julho

aos 3,75 %»4.

Mais adverte a presidente do BCE que «Um aumento simultâneo [de salários e margens de lucro] iria dar

combustível aos riscos de inflação e nós não iríamos ficar parados perante esses riscos» e incentivou ainda os

Governos europeus a que «revertam as medidas de ajuda às famílias e empresas implementadas em resposta

ao aumento da inflação».5

Desde julho de 2022 o BCE já subiu 7 vezes6 (e perspetiva-se em julho de 2023 a oitava) as taxas de juro

de referência, tornando a última a mais alta desde outubro de 2008. Este é um cenário decorrente duma política

monetária europeia do BCE bastante severa e de uma violência para as famílias jamais vista.

De acordo com analistas financeiros da agência EFE só «haverá corte nas taxas de juro, por parte do BCE,

no quarto trimestre de 2024».

Todas estas circunstâncias potenciaram o atual cenário e levam ao desgaste da sociedade civil, criando uma

1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/ 2 EUROPARL, Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos (2019/2187(INI)). Disponível na Internet: < https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0020_PT.pdf>, (Consultado em 13/04/2023). 3 https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2023/05/23/57955-mais-de-50-dos-jovens-em-portugal-vive-com-os-pais-e-na-europa 4 https://observador.pt/2023/06/28/lagarde-bce-nao-esta-a-equacionar-neste-momento-fazer-uma-pausa-nas-subidas-de-juros/ 5 https://www.publico.pt/2023/07/07/economia/noticia/lagarde-bce-nao-vai-ficar-parado-salarios-margens-aumentarem-2056038 6 https://sicnoticias.pt/economia/2023-06-15-BCE-reune-se-hoje-e-e-esperada-nova-subida-das-taxas-de-juro-f137ac6c

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enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e as mais desfavorecidas.

A subida da taxa de inflação obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência das taxas de juro

reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, «tem-se verificado um acréscimo

dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro

aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente», originando

alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em execução, quer nos novos contratos.

Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de avaliação de

solvabilidade7 é uma condição sine qua non para a efetivação de um crédito à habitação, através da análise

e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário em apreço.

Conforme o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de novembro, na sua redação atual, há a

possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir a possibilidade de incumprimento, no

entanto, o Chega considera que isso não é suficiente e vem propor que se balize, de forma inequívoca, a taxa

referência indexante da Euribor nos 2,5 %, sobre a qual se pretende que o excedente seja aplicado num valor

residual até 5 % sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no sentido de complementar

medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se têm demonstrado claramente ineficazes, como é o

caso do que foi aprovado relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi praticamente nulo.

O Chega entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação, provocada pelo aumento das taxas

de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que, quando a banca teve dificuldades, os portugueses

também foram chamados a prestar-lhe apoio, pelo que, face às circunstâncias atuais, esta deve também ser

chamada a contribuir para o alívio das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, no sentido de assegurar aos mutuários de crédito

habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Postecipação dos juros de crédito habitação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo 11.º-

B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as instituições

devem, mediante requerimento dos mutuários, proceder à postecipação dos juros de crédito a aplicar na

prestação final do contrato, correspondente até ao máximo de 5 % do montante inicialmente contratualizado,

sempre que o valor do indexante da taxa de juro exceda os 2,5 %.

2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,

acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da alteração do plano prestacional.

3 – O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização a prestação final do

contrato, mediante solicitação dirigida à instituição em causa.

4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam

7 Banco de Portugal, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na internet: , (Consultado em 13/04/2023).

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aos mutuários que beneficiem da aplicação da postecipação de juros, através de suporte duradouro,

nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 12 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 861/XV/1.ª

ALARGAMENTO DA GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS

NACIONAIS NOS DOMINGOS EFERIADOS

Exposição de motivos

O PCP encara a cultura não como um luxo ou privilégio, mas como um pilar do regime democrático e condição

para a formação integral do indivíduo, essencial para emancipação individual e coletiva. Por esta razão,

apresentou, em sede de Orçamento do Estado para 2017, uma proposta de reposição do regime de gratuitidade

de acesso aos museus, palácios e monumentos nacionais (MPMN) aos domingos e feriados, até às 14 horas,

que foi aprovada. A adesão a esta medida foi considerada um sucesso, tendo apenas no primeiro ano da sua

aplicação se verificado um aumento de 10 % face ao período homólogo.

Esta medida acabou por ser alargada ao longo dos anos, passando as entradas nos MPMN a serem gratuitos

aos domingos e feriados, todo o dia. Contudo, em 2022, o Governo voltou atrás e decidiu limitar o acesso gratuito

a milhares de famílias, ao repor o regime anterior, que limitava o acesso até às 14 horas.

O PCP, no âmbito do Orçamento do Estado para 2023, apresentou uma proposta para que se repusesse o

regime de gratuitidade anteriormente vigente, garantindo o acesso gratuito a todos os cidadãos residentes em

território nacional, aos domingos e feriados, durante todo o dia, e alargando também a medida a todos os museus

sob tutela da administração central não abrangidos pelo regime dos MPMN tutelados pela Direção-Geral do

Património Cultural/Ministério da Cultura. A proposta acabou por ser inviabilizada com os votos contra do PS e

da IL e a abstenção do PSD.

Num contexto em que as famílias veem o seu poder de compra diminuir devido ao aumento do custo de vida,

enquanto os seus salários não acompanham aqueles aumentos, torna-se ainda mais importante assegurar o

direito à fruição cultural, sendo esta uma medida essencial.

O presente projeto de lei vai no sentido de permitir a entrada gratuita, durante todo o dia, aos domingos e

feriados, em todos os MPMN sob tutela da administração central, para todos os cidadãos residentes em território

nacional. Propõe ainda que sejam transferidas as verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira

para os MPMN sob tutela da administração central.

Importa ainda referir a carência dramática de trabalhadores nos MPMN e reforçar que esta situação coloca

em causa o serviço público inestimável que é prestado por estas entidades. A passagem de testemunho, de

cultura de organização, de saber fazer são aspetos que se estão a perder e que podem mesmo assumir uma

dimensão de irreversibilidade e deste modo é urgente a regularização dos vínculos precários e a contratação de

todos os trabalhadores necessários ao regular funcionamento do MPMN.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos

nacionais nos domingos e feriados.

Artigo 2.º

Gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais nos domingos e feriados

Aos domingos e feriados é gratuita a entrada em todos os museus, palácios e monumentos nacionais sob

tutela da administração central, para todos os cidadãos residentes em território nacional.

Artigo 3.º

Financiamento

1 – O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado.

2 – É garantida a transferência das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira para os

museus, palácios e monumentos nacionais sob tutela da administração central.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 12 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Manuel Loff — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª

PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO NAS ÁREASDAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

Em Portugal há duas escolas públicas de ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos

audiovisuais: a Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e a Escola Artística Soares dos Reis, no Porto.

Ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel relevante na formação artística de

centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão. Destacam-se por duas razões: estão na

vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das técnicas nas

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suas formas tradicionais, como, por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de Projeto e Tecnologias e outras disciplinas que são comuns, como

Gestão das Artes, Imagem e Som e Teoria do Design. Os cursos disponíveis ao longo dos anos incluem

Comunicação Audiovisual, Design de Comunicação, Design de Produto, Produção Artística.

O trabalho de qualidade desenvolvido nestas escolas depende em grande medida do empenho profissional

dos docentes contratados de técnicas especiais, que desenvolvem um trabalho de qualidade. Estes docentes

são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional permanece precária e

a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal como os que

aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e de 2018-2019, sem prejuízo de soluções futuras que permitam

criar um regime de vinculação ordinária.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução n.º 80/2021, com origem

no Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª, do Bloco de Esquerda, resolveu «recomendar ao Governo que proceda

à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro, retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022, considerou inconstitucional a

norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela «não inconstitucionalidade» do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente

lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino». Tendo passado largamente o prazo previsto na referida lei, importa

determinar uma vez mais a abertura de um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação

extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

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Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———

PROJETO DE LEI N.º 863/XV/1.ª

CRIA O CORPO NACIONAL DE VIGILANTES DA NATUREZA E A CARREIRA ESPECIAL DE

VIGILANTE DA NATUREZA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de

vigilante da natureza, e as respetivas condições de prestação de trabalho.

Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da

conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública, e a valorização

dos seus recursos humanos.

A carreira de vigilante da natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos

recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas, florestas

e outras áreas protegidas.

É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e tomem

medidas para criar uma carreira específica para esses profissionais.

Decorridos 23 anos desde a publicação do referido Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, impõe-se uma

revisão do regime legal então definido, hoje desajustado das exigências de uma carreira com crescentes

competências em áreas específicas e tecnicamente complexas, bem como à reconhecida excecionalidade das

tarefas cometidas aos trabalhadores que a integram, a quem se exigem especiais conhecimentos, mas também

deveres específicos e condições de trabalho mais severas e exigentes.

Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, centrando-

o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração como órgão de

polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial.

Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em

especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam

um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância

destas funções, no atual cenário de crise ambiental.

Efetivamente, os vigilantes da natureza são profissionais que trabalham na proteção e conservação do meio

ambiente, sobre os quais recaem importantes responsabilidades.

Cabe a estes profissionais fiscalizar, monitorizar e proteger as áreas naturais, como parques nacionais,

reservas ambientais, florestas e outras áreas protegidas, garantir a integridade do património natural, combater

crimes ambientais, orientar e educar a população sobre a importância da conservação da natureza, além de

colaborar na execução das políticas públicas voltadas para a proteção ambiental.

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Por outro lado, os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a

merecer no panorama legislativo nacional especial atenção.

A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os

vigilantes da natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia-a-dia.

Neste sentido, consagrar os trabalhadores do corpo nacional de vigilantes da natureza como órgão de polícia

criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, especialmente vocacionados para a

investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de

criminalidade.

Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com

específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das

tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho

a que já hoje se encontram sujeitos.

Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e

valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a

construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação do corpo nacional de vigilantes da natureza, adiante abreviadamente

designado por CNVN, e da respetiva carreira de vigilante da natureza, integrado em estrutura orgânica própria

no Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,

integrados no corpo nacional de vigilantes da natureza, independentemente do serviço em que exerçam funções.

Artigo 3.º

Modalidade do vínculo e estrutura da carreira

1 – O vínculo de emprego público dos trabalhadores que exercem funções na carreira especial de vigilante

da natureza constitui-se por nomeação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, e

pelo disposto no presente diploma.

2 – A carreira especial de vigilante da natureza rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores com

vínculo de emprego público e pela demais legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente

regulado no presente diploma.

3 – A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial, compreendendo as categorias de vigilante

da natureza e de vigilante da natureza especialista.

Artigo 4.º

Requisitos especiais

1 – A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da

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natureza depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 – Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos, no procedimento

concursal são métodos de seleção obrigatória a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 – A constituição de vínculo de emprego público depende, ainda, da observância cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade, ou curso equiparado, para a categoria de vigilante da

natureza;

b) Habilitação mínima de licenciatura adequada às funções para a categoria de vigilante da natureza

especialista;

c) Habilitação legal para conduzir veículos da categoria B;

d) Robustez e aptidão física e psíquica devidamente comprovadas nos termos da lei aplicável, no âmbito

das provas a realizar no âmbito do procedimento concursal de recrutamento;

e) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais;

f) Aprovação no curso de formação específica com classificação final não inferior a 14 valores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Estrutura

O CNVN, enquanto unidade orgânica, organiza-se, internamente, num modelo estrutural misto:

a) Um modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de um coordenador nacional e de 4 coordenadores

regionais, nos termos do artigo seguinte;

b) Nas áreas de atividade operacional, de planeamento, de fiscalização, investigação, técnico-pericial,

instrução processual e contraordenações, e outras atividades no terreno, um modelo de estrutura matricial, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 – O CNVN dispõe de um coordenador nacional, ao qual compete a sua coordenação, orientação e direção,

equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

2 – O CNVN dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, com competência territorial

equivalente às correspondentes unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS II):

a) Unidade do Norte;

b) Unidade do Centro;

c) Unidade de Lisboa;

d) Unidade do Alentejo;

e) Unidade do Algarve.

3 – Cada uma das unidades orgânicas desconcentradas a que se refere o número anterior encontra-se sob

a direção de um coordenador regional, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual se aplica o

disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

4 – As unidades orgânicas desconcentradas do CNVN desdobram-se sob a forma de equipas afetas às

respetivas áreas de atuação, cada uma coordenada por um chefe de equipa, sendo-lhes correspondentemente

aplicável o regime das equipas multidisciplinares previstas na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

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5 – As equipas são criadas por despacho fundamentado do respetivo coordenador regional, que nomeia os

respetivos chefes de equipa.

6 – São, para além das que forem fixadas no despacho a que se refere o número anterior, competências do

chefe de equipa:

a) Liderar e coordenar a equipa;

b) Zelar pelo equipamento coletivo da equipa;

c) Produzir o relatório diário;

d) Produção das escalas de serviço;

e) Outras funções que lhes venham a ser superiormente cometidas.

CAPÍTULO III

Carreira

Artigo 7.º

Conteúdo funcional

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem, em regime de disponibilidade

permanente, as funções de vigilância, fiscalização, investigação e monitorização nas áreas do ambiente e dos

recursos naturais, nomeadamente no domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza,

florestas, caça e pesca.

2 – Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património natural, florestas,

conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca, repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de

notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para

isso forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras autoridades policiais;

b) Investigação do crime de incêndio rural;

c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas;

d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas;

e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei,

delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

f) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de

obras ou ações que ocorram em violação da lei;

g) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;

h) Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e

de análise das reclamações;

i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal;

j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou científicos em matérias

relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade;

k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das áreas classificadas, ou

das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas;

l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando, orientando e prestando

os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação da legislação;

m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das autoridades

administrativas em que estão integrados;

n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências;

o) Participar na vigilância, deteção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Rurais;

p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil;

q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por lei;

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r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização;

s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;

t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.

3 – As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior são consideradas de grau de complexidade

2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza.

4 – As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do n.º 2 são consideradas de grau de complexidade 3 e

exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza especialista, os quais podem, igualmente,

desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Órgão de polícia criminal

1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos

do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência

funcional da autoridade judiciária competente.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação dos

crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.

4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:

a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;

b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de

equipa.

Artigo 9.º

Procedimento concursal

A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é regulada

pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 10.º

Integração na carreira

1 – A integração na carreira especial de vigilante da natureza opera-se por procedimento concursal, de entre

indivíduos com idade não superior a 30 anos, nos termos previstos no artigo anterior, e depende da aprovação

no curso de formação específica, que tem lugar no decurso do período experimental.

2 – O curso de formação específica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área

da conservação da natureza e ambiente, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 – É admitida a integração na carreira especial de vigilante da natureza de trabalhadores provenientes de

outros órgãos ou serviços da Administração Pública, central, local ou regional, a exercer funções em regime de

mobilidade, por consolidação da referida mobilidade, nos termos da LTFP, precedendo obrigatoriamente

aprovação em curso de formação específica de vigilante da natureza, ou detentores de comprovada experiência

ou competência profissional em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) Exercício de funções no âmbito das forças e serviços de segurança;

b) Exercício de funções em matérias ambientais ou de conservação da natureza, ou de fiscalização e

inspeção da floresta, caça e pesca.

4 – Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades

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de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito de idade previsto no n.º

um do presente artigo, fixando-se neste caso a idade limite em 45 anos, aferida por referência à data do termo

do prazo de apresentação de candidatura em caso de procedimento concursal, ou à data da consolidação da

mobilidade na carreira.

5 – A integração na categoria de vigilante da natureza especialista é efetuada mediante procedimento

concursal, podendo candidatar-se a esta categoria os trabalhadores da categoria de vigilante da natureza, após

3 anos de serviço, desde que detentores, pelo menos, de licenciatura adequada às suas funções, ou outros

trabalhadores integrados na carreira técnica superior, desde que observado o disposto no n.º 3 do presente

artigo.

Artigo 11.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de vigilante da natureza

tem a duração de 12 meses, no decurso do qual os trabalhadores frequentam o curso de formação específica a

que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º.

2 – A avaliação final toma, obrigatoriamente, em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação no curso de formação específica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º;

b) Outros elementos a recolher pelo júri em contexto de trabalho, previamente definidos no aviso de abertura

de concurso.

3 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o trabalhador obtenha uma avaliação superior a 14 valores.

4 – Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores aprovados são nomeados a título

definitivo contando o tempo de período experimental para todos os efeitos legalmente previstos.

5 – O trabalhador recrutado mediante procedimento concursal para a carreira especial de vigilante da

natureza fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de 60 meses de permanência na carreira a contar

da data da nomeação definitiva.

6 – O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do previsto no número anterior, contanto que restitua

as despesas comprovadamente feitas com a sua formação profissional.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Regime geral

Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza estão sujeitos aos deveres e gozam dos

direitos previstos na LTFP, estando igualmente sujeitos aos deveres especiais previstos na presente lei, bem

como na legislação especial aplicável.

Artigo 13.º

Sigilo profissional

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados ao

rigoroso dever de sigilo profissional, no que concerne aos factos de que venham a ter conhecimento em virtude

do exercício das suas funções, ou por causa delas, que não sejam do domínio público, encontrando-se

impedidos de divulgar, ou empregar em proveito, próprio ou alheio, direta ou indiretamente, os conhecimentos

obtidos neste quadro.

2 – A violação do dever de sigilo referido no número anterior constitui infração disciplinar, sem prejuízo da

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correspondente responsabilidade civil ou criminal, se a ela houver lugar.

3 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza mantêm-se obrigados, mesmo

após a cessação das respetivas funções, ao dever de sigilo profissional referido no presente artigo.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza encontram-se obrigados ao regime

geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 15.º

Acumulação de funções

1 – Sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, os

trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza não podem, por si, ou por interposta

pessoa, exercer quaisquer atividades profissionais, remuneradas ou não, relacionadas, direta ou indiretamente,

com as suas ações desenvolvidas no CNVN.

2 – Na decisão dos pedidos de acumulação de funções dos trabalhadores integrados na carreira especial de

vigilantes da natureza deve-se, em particular, avaliar os riscos para a imparcialidade e a isenção especialmente

exigidas para esta carreira.

Artigo 16.º

Demais deveres

Constituem, ainda, deveres dos trabalhadores integrados na carreira especial de vigilantes da natureza:

a) Desenvolver, pela sua formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais

necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;

b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração

de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;

c) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos e serviços da Administração Pública, indicados

expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais;

d) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente

da natureza do processo;

e) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas

que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

f) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou

por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.

Artigo 17.º

Outros direitos

Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:

a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos

de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º

Aposentação

Aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei

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n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma.

CAPÍTULO V

Regime remuneratório

Artigo 19.º

Componentes de remuneração

A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza tem duas componentes, a

remuneração base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes da LTFP, na sua redação atual, e os suplementos

remuneratórios previstos nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Tipos de suplementos

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm direito aos seguintes suplementos

remuneratórios:

a) Suplemento de risco;

b) Suplemento de escala;

c) Suplemento de penosidade;

d) Suplemento de ronda ou patrulha;

e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia.

Artigo 21.º

Suplemento de risco

O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial

de vigilante da natureza em efetividade de funções, decorrente da prestação de trabalho em situação de risco,

penosidade e insalubridade, que corresponde a 20% da remuneração base respetiva.

Artigo 22.º

Suplemento de escala

1 – Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial

de vigilante da natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em

regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço.

2 – Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de

horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:

a) Escala irregular ao longo do mês – 175,90 €;

b) Escala variável ao longo do dia – 159,14 €.

Artigo 23.º

Suplemento de penosidade

O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da

carreira especial de vigilante da natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por deslocação

e permanência nas ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas por despacho

fundamentado do coordenador regional respetivo, representando um acréscimo de 40 € (quarenta euros) diários.

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Artigo 24.º

Suplemento de ronda ou patrulha

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que realizem missões de ronda ou de

patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações,

condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e

fiscalização.

2 – A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa

dos requisitos a seguir elencados:

a) Integração do vigilante da natureza em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior, em missão de vigilância e fiscalização;

c) O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 €.

Artigo 25.º

Suplemento de cargo de direção ou de chefia

1 – O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da

carreira especial de vigilante da natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em virtude

do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de coordenador nacional, dos

cargos de coordenador regional e dos cargos de chefe de equipa.

2 – O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 € mensais.

3 - O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 € mensais.

4 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 € mensais.

5 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 € mensais.

Artigo 26.º

Alteração de posicionamento remuneratório

À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de vigilante da natureza é correspondentemente

aplicável o disposto na LTFP.

Artigo 27.º

Fixação de valores

A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de vigilantes da natureza, bem como

a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios e a determinação dos valores dos suplementos

remuneratórios são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar do dia

da publicação da presente lei.

CAPÍTULO VI

Condições de trabalho

Artigo 28.º

Duração do trabalho

1 – É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza o regime de duração de

trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos

números que seguem.

2 – O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza reveste caráter

permanente e obrigatório e pode decorrer no decurso do dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal e

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feriados.

3 – O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço, organizadas

sob a forma de mapas mensais.

4 – O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos

trabalhadores.

5 – A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.

6 – O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo

comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês.

7 – Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou imprevisibilidade,

nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.

8 – A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho/família.

9 – Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no

local designado, quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser considerada,

para todos os efeitos legais, falta injustificada.

Artigo 29.º

Uniforme e identificação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza no exercício das suas funções são

obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do uniforme do corpo

nacional de vigilantes da natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em

diretiva operacional do dirigente respetivo.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm igualmente direito ao uso de cartão

especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do

presente artigo.

4 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem comprovar oportunamente a sua

identidade, sempre que lhes seja solicitado ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.

5 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem as suas funções armados,

podendo ser dispensados dessa obrigação nas condições fixadas por despacho do Presidente do ICNF.

Artigo 30.º

Comparticipação para a aquisição de fardamento

A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 €, devendo o seu valor ser

atualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Artigo 31.º

Formação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem frequentar cursos, ações de

formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano

de formação contínuo.

2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as

ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.

3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e

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da Ação Climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respetivo.

4 – O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em

funções públicas.

Artigo 32.º

Avaliação de desempenho

1 – Aplica-se à avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de vigilantes da natureza,

com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração

Pública (SIADAP), nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

na sua redação atual.

2 – As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ambiente e conservação da natureza, aplicando-se aos trabalhadores, até à data da

respetiva entrada em vigor, o regime geral atualmente vigente.

Artigo 33.º

Regime disciplinar

Aos trabalhadores da carreira de vigilante da natureza é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.

Artigo 34.º

Patrocínio judiciário

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que sejam constituídos arguidos em

processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser

assistidos por mandatário judicial retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo,

quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.

2 – O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado serviço efetivo, para

todos os efeitos legais.

3 – Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação

de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.

Artigo 35.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelos trabalhadores

da carreira especial de vigilante da natureza, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição garante o internamento e os casos de remoção e transporte em rigorosa separação dos

restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Transição para a carreira especial de vigilante da natureza

1 – Transitam para a carreira especial de vigilante da natureza os trabalhadores integrados na carreira de

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vigilante da natureza regulada pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, e que, por efeito da presente lei,

é extinta.

2 – A transição para a carreira especial de vigilante da natureza faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10

dias, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Os trabalhadores que possuam habilitação até ao 12.º ano de escolaridade, ou curso equiparado,

transitam para a categoria de vigilante da natureza;

4 – Os trabalhadores que possuam habilitação mínima de licenciatura transitam para a categoria de vigilante

da natureza especialista;

5 – As avaliações de desempenho já obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, tal

como se tivessem sido já obtidas na nova carreira.

6 – A transição para a nova tabela remuneratória faz-se por integração na posição remuneratória idêntica à

detida na carreira anterior, nos casos em que esta tenha correspondência na nova tabela, ou mediante colocação

na posição remuneratória imediatamente seguinte à detida na carreira anterior, nos casos em que não se

verifique tal correspondência.

7 – Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos

até ao provimento das vagas para concurso, sendo os candidatos providos integrados na carreira para que

transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições

remuneratórias da carreira especial de vigilante da natureza, de acordo com a regras do n.º 6 do presente artigo.

8 – Mantêm a sua validade os períodos experimentais que estejam em curso à data da entrada em vigor da

presente lei, transitando os trabalhadores que os terminem com sucesso para a nova carreira especial de

vigilante da natureza, de acordo com as regras dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

Artigo 37.º

Dia do Vigilante da Natureza

O dia comemorativo do vigilante da natureza é a 2 de fevereiro, Dia Nacional do Vigilante da Natureza.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na

LTFP, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, com as

necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 470/99, de 5 de novembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 838/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO DOS ARQUEÓLOGOS E DEMAIS TRABALHADORES DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

O património cultural tem sido um setor amplamente negligenciado, quer do ponto de vista dos direitos dos

trabalhadores, quer no que diz respeito à salvaguarda do património no nosso País.

No plano laboral, estima-se que cerca de 70 % dos trabalhadores do setor privado em exercício de funções

na arqueologia preventiva têm vínculos precários, encontrando-se uma grande parte a trabalhar a falsos recibos

verdes. Impera, portanto, uma conjuntura de forte instabilidade e crescente precarização, a que se alia a falta

de condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, o assédio laboral e a não remuneração de horas

de trabalho, nomeadamente na fase de redação de relatórios. Acresce uma vergonhosa política de baixos

salários, com muitos profissionais a auferirem valores líquidos mensais iguais ou mesmo inferiores ao salário

mínimo nacional. Este cenário tem levado muitos trabalhadores do setor a abandonarem a profissão.

É preocupante, no setor público, a falta de trabalhadores em várias estruturas, nomeadamente museus,

palácios e monumentos, laboratórios e serviços da DGPC, situação que tende a agravar-se com a iminência da

aposentação de vários quadros, muitos deles especializados. A falta de trabalhadores, particularmente em

funções de carácter permanente e especializado, não pode ser colmatada através da atribuição de bolsas de

doutoramento ou de projetos de voluntariado, de que é exemplo o Programa de Voluntariado da DGPC. É

igualmente inquietante a falta de condições técnicas e infraestruturais de várias valências afetas à DGPC,

comprometendo mesmo a missão de salvaguarda do património. Continua por resolver a gestão dos espólios

arqueológicos e a criação e/ou manutenção de mecanismos eficientes de gestão de inventários e

documentação, nomeadamente as infraestruturas informáticas.

Quando se implementa uma profunda reconfiguração orgânica da gestão do património cultural, muitas são

as apreensões sentidas pelas estruturas representativas do setor e seus profissionais. Ainda no mês passado

foram aprovadas duas alterações, em Conselho de Ministros:

– Um decreto-lei que procede à criação do Património Cultural, IP, no âmbito da reorganização da DGPC.

De acordo com o Governo, «este instituto público terá como objetivo corrigir problemas criados pelas sucessivas

reformas das últimas décadas, tornando a gestão do património cultural nacional mais ágil e eficaz. Terá como

principais competências a salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e

internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.»

– A criação de uma nova entidade pública empresarial, a Museus e Monumentos de Portugal, EPE. Já esta

entidade, diz o Governo, «tem como objetivo introduzir uma lógica empresarial na gestão dos museus, mais

orientada para o público, com maior capacidade de inovação e de resposta aos desafios atuais e com maior

capacidade de projetar as coleções e o património nacional no País e internacionalmente.» Esta empresa, a

quem será garantida autonomia, terá um conselho de curadores, que será composto pelos maiores mecenas do

País.

Uma outra questão problemática diz respeito à transferência de competências técnicas específicas,

anteriormente integradas nas DRC, em estruturas com um espectro de atuação abrangente, sem a

especialização técnica e científica necessária como são as CCDR, antevendo-se a diluição das exigências e

procedimentos particulares fundamentais no tratamento e gestão do património cultural. Esta medida é

controversa também pelo potencial risco de conflito de interesses e falta de transparência que acarreta, uma

vez que se aglutinam no mesmo organismo competências que carecem de total independência, como sejam a

execução e, simultaneamente, a fiscalização de projetos. Por clarificar permanece a relação entre tutelas,

concretamente a articulação entre as CCDR e a DGPC, doravante.

Estas decisões vêm comprovar a orientação do Governo no sentido da privatização da gestão do património

cultural, tornando-a mais complexa e centralizada. E não são mais do que medidas de desresponsabilização do

Estado no que respeita ao património cultural.

A inexistência de uma estratégia articulada de âmbito nacional e o subfinanciamento crónico neste setor têm

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sujeitado o património material à incúria, ao abandono e mesmo à destruição ativa de muitos monumentos e

sítios arqueológicos. À mercê de interesses mercantilistas e de uma visão de rentabilidade económica, o

património cultural vê-se, não raras vezes, subordinado à vertente turística. O Governo PS continuou o rumo de

privatização e alienação de património público, inviabilizando a sua salvaguarda e valorização e a ele vedando

o acesso e fruição à generalidade da população. A linha de desresponsabilização do Estado nas suas funções

sociais, concretamente no que diz respeito à conservação, estudo e divulgação do património cultural, acentuou-

se com a transferência da gestão de alguns museus, monumentos e sítios arqueológicos para as autarquias

locais. Uma falsa descentralização, num processo que não garante os recursos financeiros para suprir as

necessidades de meios técnicos e humanos há muito identificadas e que, pelo contrário, tenderá a agravá-las.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República:

1 – A contratação de trabalhadores, com vínculo estável e permanente, para os museus, monumentos,

laboratórios e serviços da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) onde estão identificadas necessidades

de reforço das equipas;

2 – A implementação de medidas efetivas de combate à precariedade e ao aumento dos salários;

3 – A execução de planos regionais de intervenções prioritárias em todo o território;

4 – A criação de um programa nacional de emergência do património cultural, tendo em vista o diagnóstico

e a monitorização das reais necessidades de intervenção e salvaguarda do património material;

5 – A criação de organismos de gestão do património cultural com efetiva presença no território;

6 – O reforço dos meios de intervenção da DGPC, com vista ao aumento do acompanhamento e fiscalização

no terreno;

7 – A elaboração de planos de investigação programada em arqueologia, integrados no Plano Nacional de

Trabalhos Arqueológicos, cujo financiamento deverá ser reforçado para dar resposta às necessidades do País;

8 – A definição de uma estratégia de gestão e acomodação descentralizada dos espólios arqueológicos;

9 – A criação de mecanismos eficientes de gestão e atualização de inventários e documentação e sua

disponibilização via infraestruturas digitais.

Assembleia da República, 12 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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