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Segunda-feira, 17 de julho de 2023 II Série-A — Número 260

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 64 a 67/XV): N.º 64/XV — Aprova a Lei de Infraestruturas Militares. N.º 65/XV — Aprova a Lei de Programação Militar. N.º 66/XV — Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais. N.º 67/XV — Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Resoluções: — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção das crianças e jovens com cancro. — Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução n.º 337/2021, de 21 de dezembro, que recomenda a construção do novo hospital de Barcelos.

— Recomenda ao Governo que promova a alocação de incentivos dirigidos ao setor agrícola, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, para melhoria da eficiência hídrica, energética e reforço da economia circular. — Recomenda ao Governo que conclua o procedimento interno de vinculação da República Portuguesa à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias. — Recomenda ao Governo a criação de uma campanha de sensibilização para a adoção de crianças e jovens de diferentes idades. — Recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência. — Recomenda ao Governo que garanta aos alunos de cursos artísticos especializados a liberdade de escolha da escola. — Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 64/XV

APROVA A LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do

sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis

afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos

nas medidas e projetos nela previstos.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos

hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de

agosto;

b) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do

património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-

C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.

3 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações

estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-

Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do

património imobiliário público.

4 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de

Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, executar a presente lei.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do

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Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os

demais atos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças

Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e

projetos militares.

Artigo 3.º

Mapa plurianual das medidas

1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a

projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global previsto no anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das medidas existentes ou a modificação da

distribuição das dotações entre elas.

Artigo 4.º

Lista anual de projetos a executar

1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a

financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, respeitando o disposto nos números seguintes.

2 – A lista de projetos é acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da intervenção,

a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da conservação,

manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.

3 – As fichas de projeto contemplam ainda, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições de

habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de forças,

incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a

sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa da

componente fixa do sistema de forças.

4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a

possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.

5 – Compete à DGRDN verificar as fichas de projeto e acompanhar a execução dos projetos financiados.

Artigo 5.º

Inventariação e acompanhamento da gestão

1 – Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que

mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e

das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da

presente lei.

2 – O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional

do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.

Artigo 6.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

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SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto

na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário

público.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no

domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa

nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes

de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos

previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, permanecendo afetas ao

Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.

3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,

após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.

4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz

caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.

5 – Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é

efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e

outros competentes em função da matéria.

Artigo 9.º

Administração transitória

1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de

rentabilização dos imóveis, a DGRDN assume a sua administração, segurança, conservação, manutenção e

regularização, suportando os respetivos custos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são previstos os montantes necessários para a

administração, segurança, conservação, manutenção e regularização dos imóveis.

3 – A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de

rentabilização, para cumprimento das suas obrigações de administração.

4 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por

período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, e estabelecem regras claras que garantam o

equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva execução,

segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.

Artigo 10.º

Valorização de imóveis a rentabilizar

1 – Com vista à valorização dos imóveis a rentabilizar, a DGRDN pode promover a edificação de benfeitorias.

2 – A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente, a

promoção do registo ou da inscrição matricial.

3 – Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN

pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam a valorização dos imóveis a rentabilizar, nomeadamente,

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relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

Artigo 11.º

Operações de rentabilização

1 – As operações de rentabilização dos imóveis financiam as medidas que constam do anexo à presente lei.

2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN

e efetuada nos termos da lei, segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

defesa nacional.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar

a celebração dos acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis observam os princípios e

disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos e as demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.

6 – As avaliações dos imóveis objeto de rentabilização respeitam os critérios e normas técnicas, conforme

previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerais e procedimentos nas

avaliações dos imóveis do Estado, e são homologadas pela DGTF, devendo os relatórios de avaliação cumprir

o estatuído na legislação aplicável.

7 – Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação,

consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.

Artigo 12.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de

outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;

h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução

da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com

fundações e associações.

Artigo 13.º

Usos privativos de bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional

1 – A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se

encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,

é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da

concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta o prazo, a contrapartida, o preço, as condições

técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do

resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da

autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

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Artigo 14.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo

e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou

profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 15.º

Relações com autarquias e regiões autónomas

1 – A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa

nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel

e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.

2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os

municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência

em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas

respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições

resultantes do processo de rentabilização.

Artigo 16.º

Regularização de utilizações não tituladas de imóveis

A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável,

no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à

regularização de utilizações não tituladas.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 17.º

Custo das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

Artigo 18.º

Princípios orçamentais

1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.

3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas

à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º.

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Artigo 19.º

Orçamento do Estado

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a

realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

Artigo 20.º

Receitas

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90 % para a execução da presente lei;

b) 5 % para a DGRDN;

c) 5 % para a DGTF.

2 – As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a

DGRDN no prazo de 60 dias.

Artigo 21.º

Financiamento

1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do

recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em

organizações internacionais.

2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante aprovação do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – O total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previsto pode ser excedido mediante a realização

de receitas extraordinárias.

4 – As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação

do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;

d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei.

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CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 24.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel

está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou

da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve,

passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património

imobiliário público, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo

património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido

membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 26.º

Isenção de emolumentos

Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no

âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

Artigo 27.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis

disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de

credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do

artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.

3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

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predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Execução de projetos

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de

outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de

infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

CAPÍTULO IV

Revisão

Artigo 29.º

Revisão

A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.

Artigo 30.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem

como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos

orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 31.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar

a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das

infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas

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e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o

despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º.

3 – Os projetos plurianuais em execução, no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam

para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis

pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;

c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação

dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 35.º

Âmbito temporal

A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos

compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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ANEXO

(a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 17.º e 23.º)

Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares

Primeiro Quadriénio 2023 a 2026

Total 1.º Q

Segundo Quadriénio 2027 a 2030

Total 2.º Q

Terceiro Quadriénio 2031 a 2034

Total 3.º Q

Total dos três Quadriénios

2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034

TOTAL de Projetos de

Infraestruturas

27 915 131,65 €

23 965 176,50 €

21 910 250 €

23 032 035 €

96 822 593,15 €

23 820 000 €

18 850 000 €

24 825 000 €

20 505 000 €

88 000 000 €

21 059 000 €

18 978 000 €

21 797 000 €

26 166 000 €

88 000 000 €

272 822 593,15 €

Capítulo/Medida

Medida 1- Componente fixa

do MDN 581 811,50 € 449 073,50 €

1 078 750 €

1 413 384 €

3 523 019 € 581 811,50

€ 449 073,50

€ 1 078 750

€ 1 413 384

€ 3 523 019

€ 581 811,50

€ 449 073,50

€ 1 078 750

€ 1 413 384

€ 3 523 019

€ 10 569 057 €

Medida 2 – Componente Fixa

do EMGFA 3 106 750 € 3 121 750 €

3 213 000 €

3 256 419 €

12 697 919 € 2 581

811,50 € 2 449

073,50 € 3 078 750

€ 3 413 384

€ 11 523 019

€ 2 581

811,50 € 2 449

073,50 € 3 078 750

€ 3 413 384

€ 11 523 019

€ 35 743 957 €

Medida 3 – Componente Fixa

da Marinha 7 344 500 € 5 824 000 €

6 156 000 €

5 541 486 €

24 865 986 € 7 294 500

€ 4 924 000

€ 6 156 000

€ 5 541 486

€ 23 915 986

€ 7 294 500

€ 4 924 000

€ 6 156 000

€ 5 541 486

€ 23 915 986

€ 72 697 958 €

Medida 4 – Componente Fixa

do Exército

12 766 193,15 €

10 947 500 € 6 876 000

€ 7 219 000

€ 37 808 693,15

€ 9 930 000

€ 7 605 000

€ 9 925 000

€ 4 535 000

€ 31 995 000

€ 7 169 000

€ 7 733 000

€ 6 897 000

€ 10 196 000

€ 31 995 000

€ 101 798 693,15 €

Medida 5 – Componente Fixa da Força Aérea

4 115 877 € 3 622 853 € 4 586 500

€ 5 601 746

€ 17 926 976 €

3 431 877 €

3 422 853 €

4 586 500 €

5 601 746 €

17 042 976 €

3 431 877 €

3 422 853 €

4 586 500 €

5 601 746 €

17 042 976 €

52 012 928 €

–——–

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 65/XV

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria

de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de

forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força

decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo

uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade

e adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças

Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito

pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de

emergência.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da

segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à

inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para

o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.

6 – Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos

interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços

centrais do Ministério da Defesa Nacional.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

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Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária

ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do

artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para

as indústrias e serviços no sector da defesa.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às

taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de

agosto.

3 – O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa:

a) Aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes.

b) À afetação de receitas que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições no âmbito do

n.º 2 do artigo 8.º.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que

uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade

dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação

militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos

do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar

todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da

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Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos ao Tribunal de

Contas, no âmbito de fiscalização prévia.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de

restituição do imposto sobre o valor acrescentado e as que resultem da alienação de armamento, equipamento

e munições, ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando estas receitas

não estejam afetas à execução da lei das infraestruturas militares.

3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo

montante.

4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para

reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 9.º

Execução financeira

1 – Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada

ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a

cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo

os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.

2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento

da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que

indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução

das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem

ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Limites orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que

o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação

celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

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compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades

e projetos a criar;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

Artigo 12.º

Sujeição a cativos

As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das

Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito

dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisão

A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de

aquisição, caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

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4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com

o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento

de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades

que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas

por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 19.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

–——–

2023 2024 2025 2026 TOTAL 2027 2028 2029 2030 TOTAL 2031 2032 2033 2034 TOTAL

Serviços Centrais 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879

Capacidades Conjuntas 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879

EMGFA 23 276 22 611 20 539 18 936 85 362 17 413 14 608 28 132 45 634 105 787 32 693 26 169 17 996 20 612 97 470 288 619

Comando e Controlo 16 425 15 588 15 654 13 236 60 903 14 034 11 526 24 182 40 776 90 518 29 053 22 509 14 901 17 132 83 595 235 016

Ciberdefesa 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 3 129 2 850 3 700 3 690 13 369 3 150 3 150 2 700 3 000 12 000 43 469

Apoio Sanitário 173 600 300 980 2 053 165 172 105 1 108 1 550 110 110 110 110 440 4 043

Segurança e Contrainformação Militar 2 000 1 883 20 20 3 923 20 20 20 20 80 315 300 220 330 1 165 5 168

Informações Militares 178 40 65 100 383 65 40 125 40 270 65 100 65 40 270 923

Marinha 98 767 131 336 150 750 151 217 532 070 197 594 192 629 120 014 98 083 608 320 135 739 156 910 164 491 183 837 640 977 1 781 367

Comando e Controlo Naval 3 023 4 598 6 299 5 525 19 445 9 835 8 335 2 335 1 335 21 840 4 584 4 670 6 229 5 637 21 120 62 405

Submarina 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 30 557 24 755 4 460 18 670 78 442 311 699

Projeção de Força 5 840 2 860 1 240 1 550 11 490 648 525 1 173 9 175 11 150 8 750 7 025 36 100 48 763

Oceânica de Superfície 54 623 59 272 63 237 54 033 231 165 87 483 57 209 15 570 18 472 178 734 55 079 61 230 81 944 98 049 296 302 706 201

Patrulha e Fiscalização 7 101 33 718 54 387 47 363 142 569 47 052 77 643 84 818 54 664 264 177 16 173 34 447 51 427 42 774 144 821 551 567

Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 10 500 10 500 500 500 22 000 22 800

Guerra de Minas 500 500 500 500 2 000 100 100 100 100 400 1 260 1 220 1 815 1 488 5 783 8 183

Reservas de Guerra 3 704 4 500 1 296 4 500 14 000 3 630 4 080 3 580 4 050 15 340 7 017 7 544 7 972 8 300 30 833 60 173

Apoio à Autoridade Marítima Nacional 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 1 394 1 394 1 394 1 394 5 576 9 576

Exército 90 137 70 603 75 855 95 841 332 436 63 260 85 806 102 107 129 893 381 066 132 918 123 390 136 151 130 230 522 689 1 236 191

Comando e Controlo Terreste 16 554 8 548 10 248 11 373 46 723 9 200 8 775 8 600 6 200 32 775 9 880 9 880 9 880 9 880 39 520 119 018

Forças Ligeiras 500 500 1 500 9 400 11 900 18 000 28 429 15 900 14 671 77 000 4 177 2 416 2 593 9 186 98 086

Forças Médias 29 300 29 000 22 000 23 355 103 655 2 050 7 150 16 057 26 100 51 357 62 476 62 000 64 808 61 000 250 284 405 296

Forças Pesadas 250 2 000 2 000 2 000 6 250 1 750 1 750 1 750 15 434 20 684 26 934

Defesa Imediata dos Arquipélagos 2 500 1 799 3 201 2 000 9 500 2 988 2 988 2 988 2 988 11 952 21 452

Operações especiais 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 2 854 2 854 7 534

Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre 6 802 2 664 3 850 2 600 15 916 2 200 1 800 3 467 3 302 10 769 1 317 3 817 10 133 15 267 41 952

Transporte Terreste 480 480 590 600 600 1 000 2 790 400 400 400 400 1 600 4 870

Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 13 718 12 396 15 899 23 798 65 811 10 750 12 250 7 200 10 190 40 390 7 496 10 559 14 019 11 948 44 022 150 223

Sustentação Logística da Força Terreste 5 982 5 996 7 255 5 644 24 877 6 452 8 477 29 880 35 874 80 683 22 525 9 525 9 525 9 525 51 100 156 660

Apoio Militar de Emergência 6 100 4 750 6 306 8 221 25 377 9 723 12 700 6 950 10 919 40 292 13 055 12 055 12 055 11 055 48 220 113 889

Reservas de Guerra 8 681 4 950 5 596 8 070 27 297 2 865 2 625 10 653 18 837 34 980 4 000 8 000 8 000 8 000 28 000 90 277

Força Aérea 88 143 84 013 77 554 84 450 334 160 101 300 91 287 105 034 97 818 395 439 137 375 137 150 124 300 108 520 507 345 1 236 944

Comando e Controlo Aéreo 3 450 4 200 3 050 1 700 12 400 5 350 4 495 3 500 4 950 18 295 10 350 8 650 6 750 2 220 27 970 58 665

Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-1) no Espaço Aéreo 4 300 300 300 200 5 100 2 000 8 500 8 500 12 600 31 600 10 000 8 000 8 000 6 000 32 000 68 700

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 9 000 12 500 12 100 12 000 45 600 11 725 4 000 5 000 5 500 26 225 16 725 20 000 30 000 20 000 86 725 158 550

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo 10 750 3 500 6 000 8 000 28 250 16 500 16 500 16 000 11 000 60 000 21 000 21 000 21 000 21 500 84 500 172 750

Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Táctico e Especial 19 860 17 730 17 853 19 599 75 042 17 224 20 742 18 964 19 968 76 898 39 600 39 900 40 200 40 200 159 900 311 840

Busca e Salvamento (SAR) 28 733 26 733 27 201 29 201 111 868 35 201 30 000 43 000 34 000 142 201 12 000 12 000 12 500 12 500 49 000 303 069

Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força 5 050 6 550 5 050 2 300 18 950 3 800 1 800 2 820 4 800 13 220 19 700 21 000 1 750 2 000 44 450 76 620

Instrução de Pilotagem e Navegação 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 3 500 500 4 000 4 000 12 000 24 000

Reservas de Guerra 4 000 9 500 3 000 8 450 24 950 6 000 4 750 3 250 1 000 15 000 8 000 6 600 4 100 4 100 22 800 62 750

TOTAL 470 000 478 501 478 501 481 001 1 908 003 455 998 460 500 465 000 460 499 1 841 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 570 000

Total dos quais receitas de impostos 383 000 409 001 429 001 449 001 1 670 003 445 998 450 500 455 000 450 499 1 801 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 292 000

Unidade: milhares de euros

1º Quadriénio – Período de 2023 a 2026 2º Quadriénio – Período de 2026 a 20230 3º Quadriénio – Período de 2031 a 2034TOTAL

Lei de Programação Militar

2023-2034

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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XV

TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO, RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021,

de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e à primeira

alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação com matéria penal, transpondo para a

ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera

a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União

em matéria de proteção de dados pessoais; e

b) A Diretiva (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera

a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção

de dados pessoais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais

só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

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19

2 – (Revogado.)

3 – Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de

8 de outubro, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XV

MODIFICA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO E A IDADE MÍNIMA DO ADOTANTE, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL E O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) à primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1979.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de

adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção

O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Criança”, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E

JOVENS COM CANCRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que diligencie no sentido de:

1 – Assegurar a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma a

garantir o pleno cumprimento pelo disposto na Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, «Cria e regula o Registo

Oncológico Nacional».

2 – Garantir que o registo oncológico pediátrico passa a incluir o registo rigoroso e autonomizado dos casos

em oncologia pediátrica, tratados ou acompanhados em Portugal, provenientes de Países Africanos de Língua

Oficial Portuguesa e de outros países estrangeiros.

3 – Assegurar que, aquando da maioridade, a transição dos jovens doentes oncológicos do serviço de

oncologia pediátrica para o serviço para adultos tem obrigatoriamente um caráter gradual, é precedida de uma

articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem e é adaptada às

necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente.

4 – Criar, em articulação com as organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de

saúde e os seus familiares, um mecanismo tendente a estabelecer a disponibilização obrigatória do equipamento

e a assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados

possam assistir remotamente às aulas e assim prosseguir os seus estudos.

5 – Incentivar e apoiar as organizações não-governamentais na implementação de programas tendentes a

assegurar o equipamento e assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a

internamentos prolongados possam assistir remotamente às aulas.

Aprovada em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A RESOLUÇÃO N.º 337/2021, DE 21 DE DEZEMBRO,

QUE RECOMENDA A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que cumpra com a Resolução da Assembleia da República n.º 337/2021, de 21 de dezembro, que

recomenda a construção do novo hospital de Barcelos, nos exatos termos em que a mesma foi publicada.

Aprovada em 23 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALOCAÇÃO DE INCENTIVOS DIRIGIDOS AO SETOR

AGRÍCOLA, NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA, PARA MELHORIA DA

EFICIÊNCIA HÍDRICA, ENERGÉTICA E REFORÇO DA ECONOMIA CIRCULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) promova o apoio a projetos para o setor

agrícola, designadamente nas seguintes áreas:

a) Gestão da água nas explorações agrícolas através da digitalização, da inovação e da eficiência hídrica,

que permita a introdução de mecanismos que possibilitem monitorizar e ajustar da melhor forma o uso de água

para rega na exploração agrícola, assegurando uma maior poupança de água;

b) Redução de consumos energéticos na atividade agrícola e pecuária, através do reforço do autoconsumo,

da constituição de comunidades energéticas no setor primário, e da substituição/modernização de equipamentos

e maquinaria agrícola, que permita a utilização de maquinaria agrícola mais eficiente, menos emissiva, onde se

privilegie a introdução de gases renováveis e a eletrificação;

c) Aposta na economia circular no setor primário, nomeadamente na produção de biogás e no recurso à

fertilização orgânica a partir de subprodutos agrícolas e pecuários como o bagaço de azeitona e os efluentes

pecuários, para que os mesmo possam ser uma mais-valia no contexto da economia circular e deixem de ser

um subproduto de elevado impacte económico e ambiental.

Aprovada em 23 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCEDIMENTO INTERNO DE VINCULAÇÃO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À CARTA EUROPEIA DAS LÍNGUAS REGIONAIS OU MINORITÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que conclua o procedimento interno de vinculação da República Portuguesa à Carta Europeia das

Línguas Regionais ou Minoritárias.

Aprovada em 30 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE DIFERENTES IDADES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que crie uma campanha de sensibilização, junto da sociedade civil, para a adoção de crianças e jovens

de diferentes idades.

Aprovada em 30 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL AO LONGO

DO PERCURSO DA DOCÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê orientações gerais para que:

a) Os planos de estudos das licenciaturas em Educação Básica integrem unidades curriculares de educação

especial e inclusão;

b) Os mestrados que constituem habilitação profissional para a docência integrem uma unidade curricular de

diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação inclusiva.

2 – Promova uma efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AOS ALUNOS DE CURSOS ARTÍSTICOS

ESPECIALIZADOS A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, conforme previsto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, clarifique que

os alunos dos cursos artísticos especializados em regime articulado podem escolher a escola do ensino básico

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geral que pretendem frequentar, independentemente da área de residência dos seus encarregados de

educação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

SEGUNDO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO DE 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o segundo

orçamento suplementar para o ano de 2023, anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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U.M. Euro

71 122 592,00 0,00 71 122 592,00

05.03.01a Juros/ Administração Central 500,00 500,00

06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 70 831 602,00 70 831 602,00

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 16 000,00 16 000,00

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 3 400,00 3 400,00

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 21 000,00 21 000,00

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00

07.01.10 Desperdícios, resíduos e refugos 10,00 10,00

07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00

07.02.07 Venda de senhas de refeição 195 000,00 195 000,00

07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 130,00 130,00

07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 10,00 10,00

07.03.02 Rendas / Edifícios 52 400,00 52 400,00

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 2 500,00 2 500,00

1 508 010,00 0,00 1 508 010,00

09.04.01 Venda bens de investimento - Entid. não financeiras 10,00 10,00

09.04.10 Venda bens de investimento - outros - famílias 3 000,00 3 000,00

10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 1 500 000,00 1 500 000,00

13.01.01 Indemnizações 5 000,00 5 000,00

24 641 036,82 4 433,05 24 645 469,87

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 24 640 036,82 4 433,05 1 24 644 469,87

97 271 638,82 4 433,05 97 276 071,87

39 033 993,32 0,00 39 033 993,32

06.03.01.3043 Transferências OE-corrente para CNE 2 218 600,00 2 218 600,00

06.03.01.3044 Transferências OE-corrente para CADA 828 000,00 828 000,00

06.03.01.3046 Transferências OE-corrente para CNECV 345 800,00 345 800,00

06.03.01.4457 Transferências OE-corrente para ME-CDPD 273 265,00 273 265,00

06.03.01.5014 Transferências OE-corrente para CNPD 2 869 190,00 2 869 190,00

06.03.01.5202 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 8 725 433,00 8 725 433,00

06.03.01.5733 Transferências OE-corrente para ERC 3 000 000,00 3 000 000,00

06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 15 737 785,00 15 737 785,00

06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 640 935,00 640 935,00

10.03.01.3043 Transferências OE-capital para CNE 525 000,00 525 000,00

10.03.01.3044 Transferências OE-capital para CADA 8 000,00 8 000,00

10.03.01.3046 Transferências OE-capital para CNECV 7 900,00 7 900,00

10.03.01.4457 Transferências OE-capital para ME-CDPD 4 500,00 4 500,00

10.03.01.5202 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 2 474 567,00 2 474 567,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 1 375 018,32 1 375 018,32

136 305 632,14 4 433,05 136 310 065,19TOTAL DA RECEITA

Mapa da Receita

OAR 2023 por artigos

2.º OAR SUPLEMENTAR 2023

PREVISÃO

AJUSTADA

INTEGRAÇÃO

DO SALDO

NO

TAS

2.º OAR

SUPLEMENTAR

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS

TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO

RECEITAS ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES POLÍTICAS

Receita 1/1

17 DE JULHO DE 2023____________________________________________________________________________________________________________________________________________

25

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84 401 376,82 4 433,05 84 405 809,87

55 831 510,00 0,00 55 831 510,00

01.01 Remunerações Certas e Permanentes 42 566 814,00 0,00 42 566 814,00

01.01.01 Titulares de Órgãos de Soberania - Deputados 12 090 500,00 0,00 12 090 500,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 10 316 300,00 0,00 10 316 300,00

01.01.01b Vencimentos extraordinários de Deputados 1 774 200,00 0,00 1 774 200,00

01.01.03 Pessoal do Quadro (SAR e GAB) - Vencimento e Suplemento 16 600 000,00 0,00 16 600 000,00

01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP's 7 141 195,00 0,00 7 141 195,00

01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP's: Vencimentos 6 050 159,00 0,00 6 050 159,00

01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP's: Sub.Férias e Natal 1 030 576,00 0,00 1 030 576,00

01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP's: Doença e Maternidade/Paternidade 31 960,00 0,00 31 960,00

01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP's:Pessoal aguardando aposentação 28 500,00 0,00 28 500,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 70 204,00 0,00 70 204,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 89 015,00 0,00 89 015,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 50 000,00 0,00 50 000,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 812 400,00 0,00 812 400,00

01.01.11 Representação certa e permanente 1 456 700,00 0,00 1 456 700,00

01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 34 500,00 0,00 34 500,00

01.01.13 Subsídio de refeição 881 600,00 0,00 881 600,00

01.01.13a Subsídio de refeição - Pessoal dos SAR 611 600,00 0,00 611 600,00

01.01.13b Subsídio de refeição - Pessoal dos GP's 270 000,00 0,00 270 000,00

01.01.14 Subsídios de férias e Natal - SAR 2 880 700,00 0,00 2 880 700,00

01.01.14sf Subsídios de férias 1 440 350,00 0,00 1 440 350,00

01.01.14sn Subsídios de Natal 1 440 350,00 0,00 1 440 350,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 460 000,00 0,00 460 000,00

01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 3 856 436,00 0,00 3 856 436,00

01.02.02 Trabalho em dias de descanso,feriados e Hrs extraordinárias 267 223,00 0,00 267 223,00

01.02.02a Trabalho em dias de descanso e feriados - SAR 82 100,00 0,00 82 100,00

01.02.02b Horas extraordinárias - GP's 185 123,00 0,00 185 123,00

01.02.03a Alimentação, alojamento e Transportes 106 000,00 0,00 106 000,00

01.02.03a Alimentação 87 000,00 0,00 87 000,00

01.02.03b Alojamento 4 000,00 0,00 4 000,00

01.02.03c Transportes 15 000,00 0,00 15 000,00

01.02.04 Ajudas de Custo 3 286 325,00 0,00 3 286 325,00

01.02.04a Ajudas de Custo - Funcionários SAR e GAB 143 932,00 0,00 143 932,00

01.02.04b Ajudas de Custo - Outros 26 480,00 0,00 26 480,00

01.02.04c Ajudas de Custo - Deputados 3 115 913,00 0,00 3 115 913,00

01.02.05 Abono para falhas 5 800,00 0,00 5 800,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 75 428,00 0,00 75 428,00

01.02.12 Subsídio de reintegração e Indemnizações 89 060,00 0,00 89 060,00

01.02.12a Subsídio de reintegração - Deputados 70 000,00 0,00 70 000,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 19 060,00 0,00 19 060,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 14 000,00 0,00 14 000,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 12 600,00 0,00 12 600,00

01.03 Segurança Social 9 408 260,00 0,00 9 408 260,00

01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens 8 500,00 0,00 8 500,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e jovens - SAR 6 000,00 0,00 6 000,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e jovens - GP's 2 000,00 0,00 2 000,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e jovens - Deputados 500,00 0,00 500,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 238 000,00 0,00 238 000,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares - SAR 150 000,00 0,00 150 000,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares - GP's 85 000,00 0,00 85 000,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares - Deputados 3 000,00 0,00 3 000,00

01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 9 049 960,00 0,00 9 049 960,00

01.03.05a0a1 Caixa Geral Aposentações - SAR 2 904 300,00 0,00 2 904 300,00

01.03.05a0a2 Caixa Geral Aposentações - GP´s 311 800,00 0,00 311 800,00

01.03.05a0a3 Caixa Geral Aposentações - Deputados 793 100,00 0,00 793 100,00

01.03.05a0b1 Segurança Social - SAR 1 713 160,00 0,00 1 713 160,00

01.03.05a0b2 Segurança Social - GP's 1 250 000,00 0,00 1 250 000,00

01.03.05a0b3 Segurança Social - Deputados 2 049 100,00 0,00 2 049 100,00

01.03.05a0o1 Segurança Social - Outras - SAR 10 900,00 0,00 10 900,00

01.03.05a0o2 Segurança Social - Outras - GP's 4 000,00 0,00 4 000,00

01.03.05a0o3 Segurança Social - Outras - Deputados 13 600,00 0,00 13 600,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 31 000,00 0,00 31 000,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais -SAR 30 000,00 0,00 30 000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais - GP's 1 000,00 0,00 1 000,00

01.03.09 Seguros 80 800,00 0,00 80 800,00

01.03.09a Seguros (SAR) 4 540,00 0,00 4 540,00

01.03.09b Seguros (GP's) 76 260,00 0,00 76 260,00

22 173 697,00 0,00 22 173 697,00

02.01 Aquisição de Bens 1 806 965,00 0,00 1 806 965,00

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 63 824,00 0,00 63 824,00

Mapa da Despesa

OAR 2023 por rubricas

2.º OAR SUPLEMENTAR 2023

DOTAÇÃO

AJUSTADA

DISTRIBUIÇÃO DO

SALDO

NO

TAS

2.º OAR

SUPLEMENTAR

DESPESAS CORRENTES

01 DESPESAS COM PESSOAL

02 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Despesa 1/4

II SÉRIE-A — NÚMERO 260_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

Mapa da Despesa

OAR 2023 por rubricas

2.º OAR SUPLEMENTAR 2023

DOTAÇÃO

AJUSTADA

DISTRIBUIÇÃO DO

SALDO

NO

TAS

2.º OAR

SUPLEMENTAR

DESPESAS CORRENTES02.01.04 Limpeza e higiene 74 845,00 0,00 74 845,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 160 873,00 0,00 160 873,00

02.01.08 Material de escritório 159 937,00 0,00 159 937,00

02.01.08a Consumo de papel 25 332,00 0,00 25 332,00

02.01.08b Consumíveis de Impressão 94 908,00 0,00 94 908,00

02.01.08c Material de escritório - Outros 39 697,00 0,00 39 697,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 18 255,00 0,00 18 255,00

02.01.09c Produtos químicos e farmacêuticos - outros 18 255,00 0,00 18 255,00

02.01.11 Material de consumo clínico 6 500,00 0,00 6 500,00

02.01.12 Material de transporte – peças 500,00 0,00 500,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 17 869,00 0,00 17 869,00

02.01.14 Outro material – peças 89 969,00 0,00 89 969,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 132 801,00 0,00 132 801,00

02.01.16 Mercadorias para venda 323 074,00 0,00 323 074,00

02.01.18 Livros, documentação e outras fontes de informação 206 633,00 0,00 206 633,00

02.01.18a Livros e documentação 70 670,00 0,00 70 670,00

02.01.18b Outras fontes de informação 135 963,00 0,00 135 963,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 29 553,00 0,00 29 553,00

02.01.21 Outros Bens 522 332,00 0,00 522 332,00

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 22 000,00 0,00 22 000,00

02.01.21b Outros bens 500 332,00 0,00 500 332,00

02.02 Aquisição de Serviços 20 366 732,00 0,00 20 366 732,00

02.02.01 Encargos das instalações 924 881,00 0,00 924 881,00

02.02.01b Electricidade 729 337,00 0,00 729 337,00

02.02.01c Gás (fornecimento) 53 316,00 0,00 53 316,00

02.02.01d Água 142 228,00 0,00 142 228,00

02.02.02 Limpeza e higiene 1 468 287,00 0,00 1 468 287,00

02.02.03 Conservação de bens 2 048 246,00 0,00 2 048 246,00

02.02.04 Locação de edifícios 131 550,00 0,00 131 550,00

02.02.04c Locação de edifícios - outros 131 550,00 0,00 131 550,00

02.02.06 Locação de material de transporte 139 805,00 0,00 139 805,00

02.02.08 Locação de outros bens 642 376,00 0,00 642 376,00

02.02.09 Comunicações 235 793,00 0,00 235 793,00

02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 93 541,00 0,00 93 541,00

02.02.09b Comunicações fixas - Dados 1 911,00 0,00 1 911,00

02.02.09c Comunicações fixas - Voz 50 461,00 0,00 50 461,00

02.02.09d Comunicações Móveis 68 618,00 0,00 68 618,00

02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./Outsourc./etc) 1 000,00 0,00 1 000,00

02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 20 262,00 0,00 20 262,00

02.02.10 Transportes 3 696 665,00 0,00 3 696 665,00

02.02.10a Transportes - Deputados 3 295 000,00 0,00 3 295 000,00

02.02.10b Transportes - Outras situações 401 665,00 0,00 401 665,00

02.02.11 Representação dos serviços 129 560,00 0,00 129 560,00

02.02.12 Seguros 50 678,00 0,00 50 678,00

02.02.12b Seguros - Outros 50 678,00 0,00 50 678,00

02.02.13 Deslocações 2 019 715,00 0,00 2 019 715,00

02.02.13a Deslocações – viagens 1 296 454,00 0,00 1 296 454,00

02.02.13b Deslocações - Estadas 723 261,00 0,00 723 261,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 1 123 162,00 0,00 1 123 162,00

02.02.14a Estudos, pareceres, projectos e consultoria - serv. natureza informática 128 054,00 0,00 128 054,00

02.02.14d Estudos, pareceres, projectos e consultoria - outros 995 108,00 0,00 995 108,00

02.02.15 Formação 252 607,00 0,00 252 607,00

02.02.15a Formação - Tecnologias da Informação e Comunicação 28 000,00 0,00 28 000,00

02.02.15b Formação - Outras 224 607,00 0,00 224 607,00

02.02.16 Seminários, Exposições e similares 104 967,00 0,00 104 967,00

02.02.17 Publicidade 151 581,00 0,00 151 581,00

02.02.17a Publicidade obrigatória - Diário da República 48 898,00 0,00 48 898,00

02.02.17b0a0 Publicidade institucional - território nacional 102 683,00 0,00 102 683,00

02.02.18 Vigilância e segurança 217 143,00 0,00 217 143,00

02.02.19 Assistência técnica 1 943 677,00 0,00 1 943 677,00

02.02.19a0a0 Assistência técnica - Impressoras/fotocopiadoras/scanners 1 500,00 0,00 1 500,00

02.02.19a0b0 Assistência técnica - Equipamento informático (hardware) - Outros 57 545,00 0,00 57 545,00

02.02.19b Assistência técnica -Software informático 462 761,00 0,00 462 761,00

02.02.19c Assistência técnica - Outros 1 421 871,00 0,00 1 421 871,00

02.02.20 Outros trabalhos especializados 4 994 060,00 0,00 4 994 060,00

02.02.20a0a0 Outros trab. Espec. - Serv. Natureza Informática - Desenvolvimento SW 56 924,00 0,00 56 924,00

02.02.20a0b0 Outros trab. Espec. - Serv. Natureza Informática - contrato de Impressão 2 426,00 0,00 2 426,00

02.02.20a0c0 Outros trab. Espec. - Serv. Natureza Informática - Outros 1 216 702,00 0,00 1 216 702,00

02.02.20e Outros trabalhos especializados - outros 2 509 536,00 0,00 2 509 536,00

02.02.20f Outros trab. Espec. - Serv. Restaurante, refeitório e cafetaria 1 208 472,00 0,00 1 208 472,00

02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 10 835,00 0,00 10 835,00

Despesa 2/4

17 DE JULHO DE 2023_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

Mapa da Despesa

OAR 2023 por rubricas

2.º OAR SUPLEMENTAR 2023

DOTAÇÃO

AJUSTADA

DISTRIBUIÇÃO DO

SALDO

NO

TAS

2.º OAR

SUPLEMENTAR

DESPESAS CORRENTES02.02.22 Serviços de saúde 77 194,00 0,00 77 194,00

02.02.22h Serviços de saúde - outros 77 194,00 0,00 77 194,00

02.02.23 Verificação Médica 3 500,00 0,00 3 500,00

02.02.23b Verificação Médica - Junta Médica Verificação Doença 3 500,00 0,00 3 500,00

02.02.25 Outros serviços 450,00 0,00 450,00

3 500,00 0,00 3 500,00

03.06 Outros Encargos Financeiros 3 500,00 0,00 3 500,00

03.06.01 Outros encargos financeiros 3 500,00 0,00 3 500,00

78 000,00 0,00 78 000,00

04.01 Entidades Não Financeiras 78 000,00 0,00 78 000,00

04.01.02 Entidades Privadas 78 000,00 0,00 78 000,00

04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 32 000,00 0,00 32 000,00

04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 46 000,00 0,00 46 000,00

1 093 792,00 0,00 1 093 792,00

05.07 Subvenções 1 093 792,00 0,00 1 093 792,00

05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 1 093 792,00 0,00 1 093 792,00

05.07.01a Subv.Encargos de assessoria a deputados e outras desp. Func. 847 479,00 0,00 847 479,00

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 246 313,00 0,00 246 313,00

5 220 877,82 4 433,05 5 225 310,87

06.01 Dotação Provisional 4 879 852,82 4 433,05 4 884 285,87

06.01.00 Dotação provisional 4 879 852,82 4 433,05 1 4 884 285,87

06.02 Diversas 341 025,00 0,00 341 025,00

06.02.01 Impostos e taxas 36 100,00 0,00 36 100,00

06.02.03 Outras 304 925,00 0,00 304 925,00

06.02.03a Quotizações 277 458,00 0,00 277 458,00

06.02.03b Outras não especificadas 27 467,00 0,00 27 467,00

12 870 262,00 0,00 12 870 262,00

11 762 053,00 0,00 11 762 053,00

07.01 Investimentos 8 497 793,00 0,00 8 497 793,00

07.01.03 Edifícios 2 347 936,00 0,00 2 347 936,00

07.01.03b0b0 Edifícios - Conservação ou reparação 2 347 936,00 0,00 2 347 936,00

07.01.07 Equipamento de informática 1 672 964,00 0,00 1 672 964,00

07.01.07b0a0 Equipamento de informática - Hardware de comunicação 1 125 866,00 0,00 1 125 866,00

07.01.07b0b0 Equipamento de Informática - impressoras / fotocopiadoras /scanners 35 000,00 0,00 35 000,00

07.01.07b0c0 Equipamento de Informática - Outros 512 098,00 0,00 512 098,00

07.01.08 Software Informático 1 443 298,00 0,00 1 443 298,00

07.01.08b0b0 Software informatico - Outros 1 443 298,00 0,00 1 443 298,00

07.01.09 Equipamento administrativo 1 972 814,00 0,00 1 972 814,00

07.01.09b0b0 Equipamento administrativo - Outros 1 972 814,00 0,00 1 972 814,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 22 260,00 0,00 22 260,00

07.01.12b Artigos e objectos de valor 22 260,00 0,00 22 260,00

07.01.13 Investimentos incorpóreos 8 000,00 0,00 8 000,00

07.01.13b Investimentos incorpóreos 8 000,00 0,00 8 000,00

07.01.15 Outros Investimentos 1 030 521,00 0,00 1 030 521,00

07.01.15b0a0 Equipamento Audiovisual 973 521,00 0,00 973 521,00

07.01.15b0b0 Outros investimentos 57 000,00 0,00 57 000,00

07.02 Bens do Domínio Público 3 264 260,00 0,00 3 264 260,00

07.03.02 Bens de Domínio Público - Edifícios 3 264 260,00 0,00 3 264 260,00

1 108 209,00 0,00 1 108 209,00

11.01 Dotação Provisional 1 108 209,00 0,00 1 108 209,00

11.01.00 Dotação provisional 1 108 209,00 0,00 1 108 209,00

97 271 638,82 4 433,05 97 276 071,87

03 JUROS E OUTROS ENCARGOS

04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

05 TRANSFERÊNCIAS

06 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

07 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

11 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO

Despesa 3/4

II SÉRIE-A — NÚMERO 260_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

Mapa da Despesa

OAR 2023 por rubricas

2.º OAR SUPLEMENTAR 2023

DOTAÇÃO

AJUSTADA

DISTRIBUIÇÃO DO

SALDO

NO

TAS

2.º OAR

SUPLEMENTAR

DESPESAS CORRENTES36 013 025,00 0,00 36 013 025,00

18 260 288,00 0,00 18 260 288,00

04.03 Serviços e Fundos Autónomos 18 260 288,00 0,00 18 260 288,00

04.03.01 Entidadades com Autonomia Administrativa 3 665 665,00 0,00 3 665 665,00

04.03.01.3043 CNE - Transferências OE-correntes 2 218 600,00 0,00 2 218 600,00

04.03.01.3044 CADA - Transferências OE-correntes 828 000,00 0,00 828 000,00

04.03.01.3046 CNECV - Transferências OE-correntes 345 800,00 0,00 345 800,00

04.03.01.4457 ME-CDPD - Transferências OE-correntes 273 265,00 0,00 273 265,00

04.03.05 Entidadades com Autonomia Financeira 14 594 623,00 0,00 14 594 623,00

04.03.05.5014 CNPD - Transferências OE-correntes 2 869 190,00 0,00 2 869 190,00

04.03.05.5202 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 8 725 433,00 0,00 8 725 433,00

04.03.05.5733 ERC - Transferências OE-correntes 3 000 000,00 0,00 3 000 000,00

17 752 737,00 0,00 17 752 737,00

05.07 Subvenções 17 752 737,00 0,00 17 752 737,00

05.07.01 Subvenções Políticas e Estatais 17 752 737,00 0,00 17 752 737,00

05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 16 774 166,00 0,00 16 774 166,00

05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 285 636,00 0,00 285 636,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 692 935,00 0,00 692 935,00

3 020 968,32 0,00 3 020 968,32

0,00 0,00 0,00

06.01 Dotação Provisional 0,00 0,00 0,0006.01.00 Dotação provisional 0,00 0,00 0,00

3 019 967,00 0,00 3 019 967,00

08.03 Serviços e Fundos Autónomos 3 019 967,00 0,00 3 019 967,00

08.03.01 Entidadades com Autonomia Administrativa 545 400,00 0,00 545 400,00

08.03.01.3043 CNE - Transferências OE-capital 525 000,00 0,00 525 000,00

08.03.01.3044 CADA - Transferências OE-capital 8 000,00 0,00 8 000,00

08.03.01.3046 CNECV - Transferências OE-capital 7 900,00 0,00 7 900,00

08.03.01.4457 ME-CDPD - Transferências OE-capital 4 500,00 0,00 4 500,00

08.03.06 Entidadades com Autonomia Financeira 2 474 567,00 0,00 2 474 567,00

08.03.06.5202 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 2 474 567,00 0,00 2 474 567,00

1 001,32 0,00 1 001,32

11.02 Diversas 1 001,32 0,00 1 001,32

11.02.00 Restituições DGT - Diversas 1,32 0,00 1,32

11.02.00.3046 Restituições DGT - Saldo CNECV 1 000,00 0,00 1 000,00

39 033 993,32 0,00 39 033 993,32

136 305 632,14 4 433,05 136 310 065,19

DESPESAS CORRENTES COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES POLÍTICAS

TOTAL DA DESPESA COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES POLÍTICAS

TOTAL DA DESPESA

04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - OE

05 TRANSFERÊNCIAS

DESPESAS DE CAPITAL COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES POLÍTICAS

06 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

08 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - OE

11 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

Despesa 4/4

17 DE JULHO DE 2023_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 260

30

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

Integração do diferencial, de 4 433,05 €, entre o saldo de gerência, efetivamente apurado à data de 31 de

dezembro de 2022 e o saldo de gerência, inscrito em sede do 1.º orçamento suplementar da Assembleia da

República de 2023, no orçamento da Assembleia da Assembleia da República.

Despesa

Reforço da dotação provisional em 4 433,05 €, por contrapartida do reforço efetuado no orçamento da receita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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