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Segunda-feira, 14 de agosto de 2023 II Série-A — Número 269
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª (CH): Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos Deputados.
Projeto de Resolução n.º 853/XV/1.ª (CH): Recomenda ao Governo que altere as regras de inscrição nas creches aderentes ao programa Creche Feliz dando prioridade a crianças com pais trabalhadores.
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PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,
CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
– LOFAR), entre outras matérias, rege sobre os limites à contratação de pessoal de apoio dos grupos
parlamentares, os limites à despesa de cada grupo parlamentar, Deputado único representante de um partido e
Deputado não inscrito e a responsabilidade pela respetiva nomeação e exoneração.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),
rege sobre o financiamento dos partidos políticos e, designadamente, sobre as subvenções que são atribuídas
aos partidos e aos grupos parlamentares.
Acontecimentos recentes, do conhecimento geral, trouxeram para a ribalta o tema do financiamento dos
partidos políticos, nomeadamente, quanto a saber se é ou não admissível a contratação de assessores para os
partidos políticos com verbas pertencentes à subvenção para o funcionamento dos grupos parlamentares.
Para o Chega, a lei é clara e não suscita dúvidas: há uma subvenção para o funcionamento dos grupos
parlamentares e há uma subvenção para o financiamento do respetivo partido político, e cada uma delas é
atribuída para fins diferentes.
A única coisa que têm em comum é o facto de ambas serem pagas pela Assembleia da República.
A subvenção ao partido político deve ser utilizada para suportar, por exemplo, os custos com a sede nacional
e com as sedes locais, custos com secretariado aos órgãos do partido e com assessores, custos com a
contratação de meios de transporte e, em geral, os custos associados à atividade política desenvolvida por cada
partido político, enquanto organização que concorre para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade popular e para a organização do poder político.
Os grupos parlamentares são a forma orgânica que a representação de um partido político assume na
Assembleia da República.
Assim sendo, a subvenção aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e
Deputados não inscritos deve ser aplicada apenas nas despesas com o apoio à atividade especificamente
parlamentar, ou seja, comunicação, assessoria técnica e ação administrativa.
Utilizar verbas destinadas aos grupos parlamentares para a ação política dos partidos respetivos é uma forma
de financiamento indireto da atividade destes, a qual, se bem que pública, não tem cabimento legal. Na verdade,
nem a própria Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), inclui os grupos parlamentares entre
os órgãos que devem necessariamente integrar a estrutura de qualquer partido político.
Com a presente iniciativa, o Chega pretende clarificar a norma sobre a competência dos grupos
parlamentares sobre o pessoal de apoio, explicitando que não compreende a contratação de pessoal para
prestar serviço nos partidos políticos e, por outro lado, impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas
provenientes da subvenção dos grupos parlamentares, ainda que por via indireta, alterando as normas sobre o
respetivo financiamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, clarificando a competência dos grupos parlamentares
quanto ao pessoal de apoio, de forma a assegurar que os recursos financeiros do grupo parlamentar não
financiam os recursos humanos do partido.
2 – A presente lei visa ainda alterar as normas sobre o financiamento dos partidos políticos, no sentido de
impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas provenientes da subvenção dos grupos parlamentares,
ainda que por via indireta.
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3 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República – LOFAR), alterada pelas Leis n.os 53/93, de 30 de
julho, 59/93, de 17 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 28/2003, de 30 de julho, 13/2010, de 19 de julho,
55/2010, de 24 de dezembro, e 24/2021, de 10 de maio.
4 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 11 de novembro,
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei
Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2,
bem como definir o modo de prestação de trabalho, nomeadamente, com a prestação de serviço em regime
de teletrabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o local de trabalho do pessoal de apoio pago com verbas
destinadas aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e aos Deputados
não inscritos é obrigatoriamente situado na Assembleia da República.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
Com exceção da subvenção pública prevista nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os recursos de
financiamento público para a realização de fins próprios dos partidos são:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – É designadamente vedado aos partidos políticos:
a) […]
b) […]
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por
terceiro de despesas que àqueles aproveitem.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de agosto de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 853/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS DE INSCRIÇÃO NAS CRECHES
ADERENTES AO PROGRAMA CRECHE FELIZ DANDO PRIORIDADE A CRIANÇAS COM PAIS
TRABALHADORES
Exposição de motivos
As creches, enquanto locais que proporcionam um ambiente seguro, estimulante e pedagógico para as
crianças em idade pré-escolar, não são apenas um meio para que estas desenvolvam as suas aptidões, cresçam
de forma saudável e adquiram competências para a vida futura, como são o meio mais democrático para
aumentar a força de trabalho qualificado e impulsionar o desenvolvimento económico do nosso País.
Efetivamente, quando as crianças têm acesso a creches de qualidade, há uma série de resultados positivos
que podem ser observados a longo prazo. Estudos1 têm demonstrado que as crianças que frequentam creches
têm maior probabilidade de obter sucesso académico, de completar os seus estudos e de ter uma vida
profissional mais bem-sucedida.
Além disso, as creches têm um impacto positivo na igualdade de oportunidades, dado que ajudam a reduzir
as disparidades no acesso à educação entre crianças de diferentes origens socioeconómicas e fornecem um
ambiente pedagógico de qualidade desde tenra idade. Fatores que, no seu conjunto, contribuem para a criação
de uma sociedade mais equitativa, em que todas as crianças têm a oportunidade de desenvolver o seu potencial
máximo, independentemente das circunstâncias familiares.
É em face destas premissas que devemos todos reconhecer como positiva a aprovação da Lei n.º 2/2022,
que decretou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança
Social, da Portaria n.º 305/2022, que procedeu ao alargamento desta medida às crianças que frequentam
1 «A investigação sobre o desenvolvimento da criança determinou que o ritmo de aprendizagem e desenvolvimento humano é mais rápido em idade pré-escolar, sendo os primeiros cinco anos de vida considerados um período de intenso desenvolvimento cognitivo, social, emocional, motor e de linguagem.». Dwyer, M.C. et al., Building strong foundations for early learning: The US Department of Education’s guide to high quality early childhood education programs report cit. in Araújo de Barros, Qualidade em Contexto de Creche: Ideias e Práticas, p. 84, Tese de Doutoramento, Universidade do Porto, 2007.
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creches da rede privada e da Portaria n.º 198/2022, alterada pela Portaria n.º 75/2023, que definiu os critérios
de priorização, quando em causa está a admissão de irmãos na mesma instituição ou em equipamentos
pertencentes à mesma entidade.
Contudo, apesar dos avanços verificados, subsistem problemas no que diz respeito ao acesso a este
programa, verificando-se que crianças com progenitores e encarregados de educação que trabalham, não
conseguem ser inscritas nas creches, por não possuírem prioridade no direito a vaga.
Esta situação, além de ser injusta socialmente, porque discrimina negativamente os agregados familiares
que trabalham e que, não podendo inscrever os seus filhos ou educandos em creches, leva a que muitos pais e
mães abdiquem de trabalhar, pelo menos, parte do dia de trabalho para cuidarem dos seus filhos. Esta questão
gera todos os prejuízos económicos e laborais, face aos agregados que não possuem obrigações laborais ou
em que existe um membro que pode cuidar dos filhos ou educandos em idade pré-escolar. Desta forma, urge
reparar esta falha do programa Creche Feliz, já amplamente identificada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, fazendo acrescer um número a especificar que
nos critérios de admissão e priorização nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS,
IP, é dada prioridade a crianças pertencentes a agregados familiares cujos progenitores ou encarregados de
educação possuam ocupação laboral, impeditiva de cuidarem dos filhos.
Palácio de São Bento, 11 de agosto de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.