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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

28

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que unifica e reestrutura as carreiras

de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de

atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice

do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do

pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da

carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à

investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e

do pessoal do corpo da Guarda Prisional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei

n.º 15/2023, de 6 de abril; e

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei

n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social

da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e

cálculo das pensões, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, e

143/2019, de 20 de setembro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro

É repristinado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

Aposentação

O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de

invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da

natureza é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

1 – É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O pessoal da carreira de vigilante da natureza.»

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