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8 DE SETEMBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 876/XV/1.ª

PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE

A Iniciativa Liberal apresenta este projeto de lei continuando a assumir o objetivo claro de se instituir uma

política de maior suporte à primeira infância e de garantir uma efetiva universalização do acesso a creches.

Para tal, é necessário, por um lado, que as redes privadas e cooperativas formem um sistema

verdadeiramente integrado que permita efetiva escolha pela parte da família e, por outro lado, alterar os

critérios associados a restrições geográficas que se mantêm e não se justificam.

A Iniciativa Liberal defende desde o primeiro momento a liberdade de escolha das creches por parte das

famílias, independentemente do tipo de rede que seja.

Em julho de 2022 o Governo lançou a portaria que procedeu à regulamentação das condições específicas

de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de

cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP. As alterações incluídas na Portaria

n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são um avanço nos grilhões ideológicos patentes desde o início, e é clara

no sumário que «Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças

que frequentem creches licenciadas da rede privada». No entanto, tal como a gratuitidade para todos, afinal

não o é, também este alargamento não é o que parece e é claramente insuficiente.

De facto, o programa Creche Feliz continua a manifestar no artigo 2.º da referida portaria, no âmbito

pessoal, critérios associados às creches do setor privado que se manifestam em claras restrições e que

devem ser revistos.

Em primeiro lugar, restringe-se às «localizadas no concelho de residência ou do local de trabalho dos pais

ou de quem exerce as responsabilidades parentais». Ao invés, é primordial que as famílias possam ter

liberdade de escolha e vantajoso que as creches possam concorrer entre si. A Iniciativa Liberal tem alertado

para as consequências das restrições geográficas, cujo critério de restrição «por concelho» implica que muitas

vezes a deslocação seja muito superior à necessária, por haver uma resposta mais perto e adequada à

família.

Em segundo lugar, no mesmo artigo 2.º prevê-se que as creches do setor privado sejam consideradas «na

sequência de, no território em apreço, se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social

e solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP». Na prática, a rede privada é apenas ativada quando

não há vaga na rede social e solidária. Este critério implica que, de facto, não haja efetiva liberdade de escolha

da família na creche, e que não se pode optar como aparentemente o discurso público induz. Além disso, tem

um efeito pernicioso na instabilidade e imprevisibilidade das vagas necessárias na rede privada, diminuindo os

incentivos para as creches privadas colocarem vagas na rede do programa Creche Feliz e até criarem novas

vagas.

Estas alterações na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são fundamentais dada a clara insuficiência

de rede de creches, o insuficiente ritmo de criação de oferta e os problemas concretos que as famílias

continuam a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos integrados no

programa Creche Feliz. O alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que

frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, em casos de ausência de vagas no setor social

mostrou-se insuficiente para colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.

A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso, garantir uma resposta de

qualidade na primeira infância, ampliar a oferta e permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse

sentido, a Iniciativa Liberal propõe uma alteração legislativa preconizando que na abrangência do programa às

crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição de concelhos e que se

possa escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede, independentemente de ser privada ou não.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao

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