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Sexta-feira, 8 de setembro de 2023 II Série-A — Número 279

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 876 a 886/XV/1.ª): N.º 876/XV/1.ª (IL) — Pela liberdade de escolha da creche. N.º 877/XV/1.ª (IL) — Inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas. N.º 878/XV/1.ª (L) — Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. N.º 879/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico. N.º 880/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos. N.º 881/XV/1.ª (PAN) — Procede à segunda alteração da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, conhecida como «Lei das Beatas», de forma a assegurar a sua mais eficiente, efetiva e transparente aplicação. N.º 882/XV/1.ª (PAN) — Cria um apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas, destinado às crianças que não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade

no setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa. N.º 883/XV/1.ª (PAN) — Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados. N.º 884/XV/1.ª (PAN) — Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. N.º 885/XV/1.ª (PAN) — Atribui aos vigilantes da natureza o direito à reforma antecipada, alterando os Decretos-Leis n.os 470/99, de 6 de novembro, 4/2017, de 6 de janeiro, e 55/2006, de 15 de março. N.º 886/XV/1.ª (CH) — Procede à isenção de propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV): Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do

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tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma. Projetos de Resolução (n.os 866 a 873/XV/1.ª): N.º 866/XV/1.ª (CH) — Pela prevenção do suicídio jovem. N.º 867/XV/1.ª (CH) — Pela prevenção do suicídio nas forças de segurança. N.º 868/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a adoção de incentivos para o correto descarte e reaproveitamento das pontas de produtos de tabaco. N.º 869/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a contratação de técnicos superiores para o Banco Português de Germoplasma Vegetal. N.º 870/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que

proceda a uma revisão do enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com vista à sua adaptação aos cenários climáticos. N.º 871/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e à implementação de um plano para a transição agroecológica. N.º 872/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um suplemento remuneratório para os vigilantes da natureza em funções nas ilhas das Berlengas e ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. N.º 873/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes.

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PROJETO DE LEI N.º 876/XV/1.ª

PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE

A Iniciativa Liberal apresenta este projeto de lei continuando a assumir o objetivo claro de se instituir uma

política de maior suporte à primeira infância e de garantir uma efetiva universalização do acesso a creches.

Para tal, é necessário, por um lado, que as redes privadas e cooperativas formem um sistema

verdadeiramente integrado que permita efetiva escolha pela parte da família e, por outro lado, alterar os

critérios associados a restrições geográficas que se mantêm e não se justificam.

A Iniciativa Liberal defende desde o primeiro momento a liberdade de escolha das creches por parte das

famílias, independentemente do tipo de rede que seja.

Em julho de 2022 o Governo lançou a portaria que procedeu à regulamentação das condições específicas

de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de

cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP. As alterações incluídas na Portaria

n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são um avanço nos grilhões ideológicos patentes desde o início, e é clara

no sumário que «Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças

que frequentem creches licenciadas da rede privada». No entanto, tal como a gratuitidade para todos, afinal

não o é, também este alargamento não é o que parece e é claramente insuficiente.

De facto, o programa Creche Feliz continua a manifestar no artigo 2.º da referida portaria, no âmbito

pessoal, critérios associados às creches do setor privado que se manifestam em claras restrições e que

devem ser revistos.

Em primeiro lugar, restringe-se às «localizadas no concelho de residência ou do local de trabalho dos pais

ou de quem exerce as responsabilidades parentais». Ao invés, é primordial que as famílias possam ter

liberdade de escolha e vantajoso que as creches possam concorrer entre si. A Iniciativa Liberal tem alertado

para as consequências das restrições geográficas, cujo critério de restrição «por concelho» implica que muitas

vezes a deslocação seja muito superior à necessária, por haver uma resposta mais perto e adequada à

família.

Em segundo lugar, no mesmo artigo 2.º prevê-se que as creches do setor privado sejam consideradas «na

sequência de, no território em apreço, se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social

e solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP». Na prática, a rede privada é apenas ativada quando

não há vaga na rede social e solidária. Este critério implica que, de facto, não haja efetiva liberdade de escolha

da família na creche, e que não se pode optar como aparentemente o discurso público induz. Além disso, tem

um efeito pernicioso na instabilidade e imprevisibilidade das vagas necessárias na rede privada, diminuindo os

incentivos para as creches privadas colocarem vagas na rede do programa Creche Feliz e até criarem novas

vagas.

Estas alterações na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são fundamentais dada a clara insuficiência

de rede de creches, o insuficiente ritmo de criação de oferta e os problemas concretos que as famílias

continuam a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos integrados no

programa Creche Feliz. O alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que

frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, em casos de ausência de vagas no setor social

mostrou-se insuficiente para colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.

A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso, garantir uma resposta de

qualidade na primeira infância, ampliar a oferta e permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse

sentido, a Iniciativa Liberal propõe uma alteração legislativa preconizando que na abrangência do programa às

crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição de concelhos e que se

possa escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede, independentemente de ser privada ou não.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao

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alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches

licenciadas da rede privada lucrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª

INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS

Exposição de motivos

A problemática da falta de vagas nas creches em Portugal e do custo das mesmas é um desafio que afeta

muitas famílias. Tendo em conta a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento das crianças e

o contributo das creches no desenvolvimento das crianças, e na mitigação das desigualdades

socioeconómicas ao longo da vida escolar, é essencial que se garanta a universalidade de acesso. Além

disso, a existência de vagas nas creches é essencial para que os pais ou encarregados de educação possam,

com efetiva liberdade de escolha, tomar decisões acerca da sua situação profissional e conciliar a sua vida

profissional, familiar e pessoal.

A realidade é que entre 2016 e 2021 o número de vagas em creches tem permanecido estagnado na volta

das 118 000, em contraste com o aumento do número de crianças inscritas em creches, apenas interrompido

em 2020 em virtude da pandemia (Fonte: Carta Social). Em 2021, cerca de 101 000 crianças dos 0 aos 3 anos

estavam inscritas nas creches, o que corresponde a 53 % da população na mesma faixa etária.

A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, «regulamenta as condições específicas de concretização da

medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como

das amas do Instituto da Segurança Social, IP» e apresenta critérios de admissão e priorização para as vagas,

a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022. A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, alterou as normas

reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e, segundo o Governo (05/09/2023),

«nos últimos dois meses foram criadas 9 mil novas vagas gratuitas em creches, graças à portaria de 5 de

julho, que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e reconverter espaços previamente

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dedicados à infância, passando a existir, naquela data, 85 000 vagas abrangidas pelo Programa». No entanto,

subsistem problemas que passam, desde logo, por uma evidente falta de vagas, bem como pelos critérios e

prioridades para alocação de vagas.

A Iniciativa Liberal tem alertado para este tema e sobretudo para as falsas promessas do Governo. Quando

se promete e propagandeia «creches gratuitas para todos», assume-se que a gratuitidade é para todos, o que

previsivelmente levaria a um aumento desproporcional da procura de vagas nas creches por parte dos pais ou

encarregados de educação e resultaria na incapacidade de respostas, o que se veio a verificar.

O anúncio da gratuitidade das creches deveria ter sido antecedido por uma garantia de aumento muito

significativo de vagas que permitisse acomodar, não só a procura habitual, mas também a procura adicional

que se criou com o anúncio do programa Creche Feliz, ou seja, a procura por parte de famílias que passaram

a considerar colocar os seus filhos nas creches apenas quando a gratuitidade do programa foi sinalizada pelo

Governo.

Esta situação levou a que pais ou encarregados de educação que colocariam os seus filhos nas creches,

independentemente da existência do programa Creche Feliz – provavelmente, na sua maioria, com atividade

profissional – se vejam atualmente na situação de não encontrar vaga nas creches por via de uma realocação

das famílias que conseguem obter vagas nas creches, à qual não são alheios os critérios e prioridades na

alocação das vagas.

A Iniciativa Liberal tem pugnado pela defesa de efetiva liberdade de escolha, independentemente da

tipologia de creche, e pela retificação de critérios, como por exemplo a inclusão de irmãos ou trabalhadores de

instituições. Mas persiste um critério prioritário que consideramos importante que se acrescente à Portaria n.º

198/2022, de 27 de julho – crianças com ambos os pais a desenvolverem uma atividade profissional –,

alargando a situação que já está salvaguardada (e bem) para famílias monoparentais.

Esta alteração visa evitar que as famílias se vejam obrigadas a que um dos seus membros abdique de

trabalhar por falta de vagas nas creches. Quando essa decisão ocorre por decisão própria e

independentemente da existência de vagas na creche, é uma opção válida que deve ser respeitada. O

problema coloca-se quando um dos membros da família (tipicamente, as mães) é pressionado a deixar de

trabalhar por manifesta falta de resposta da rede de creches. Se esta é uma situação penosa, é ainda mais

premente no atual contexto económico, de grande pressão dos orçamentos domésticos, por conta do aumento

do custo de vida e da diminuição do poder de compra.

A Iniciativa Liberal considera assim pertinente que, aos critérios existentes, seja acrescentado o critério em

que ambos os pais desempenhem uma atividade profissional.

A inclusão deste critério não deve fazer abrandar o desígnio de uma rede universal que garanta igualdade

de oportunidade de acesso e liberdade de escolha da creche por parte dos pais. O impacto dos primeiros três

anos no desenvolvimento de uma criança está amplamente comprovado e a universalidade do acesso deveria

ser uma prioridade da política de primeira infância em Portugal. Nesse sentido, é crucial encontrar um

equilíbrio que garanta que todas as famílias tenham acesso a creches, e de qualidade, independentemente do

seu estatuto laboral.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições

específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no

sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

O anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Critérios de admissão e priorização

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, IP, são preenchidas

consoante a lista de prioridades.

Prioridades

1 – Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 – Crianças com deficiência/incapacidade.

3 – Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito

do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de

acolhimento ou em casa abrigo.

4 – Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam

a resposta social.

5 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área

de influência da resposta social.

6 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação

residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 – (Novo) Crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver

atividade profissional.

10 – Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da

resposta social.

11 – Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente,

na área de influência da resposta social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 878/XV/1.ª

CRIA A LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS

AUTOLESIVOS

Exposição de motivos

Assinala-se a 10 de setembro o Dia Mundial da Prevenção do Suicídio, instituído para aumentar a

consciencialização da prevenção do suicídio e cujo tema do triénio 2021-2023 é «Criar esperança através da

ação»1. Ouvido o repto da Organização Mundial de Saúde, reconhece-se que o compromisso político é

essencial para garantir que a prevenção do suicídio recebe a necessária atenção e que lhe são garantidos os

necessários recursos. Por isso, e no seguimento do alerta lançado pela petição «Linha de apoio à Prevenção

do Suicídio em Portugal. Suicide helpline in Portugal»2, o Livre apresenta a presente iniciativa legislativa que

cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, que se pretende

acessível 24 horas e inteiramente gratuita.

Segundo dados do INE, contabilizaram-se em Portugal 934 mortes por suicídio e lesões autoprovocadas

voluntariamente no ano de 20213, o que corresponde a uma taxa de mortalidade total de 9 por 100 000

habitantes e com acentuadas assimetrias de género e do continente para as regiões autónomas.

De acordo com o Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017 (adiante PNPS), cuja reativação foi

anunciada4 em 2019, os números normalmente reportados e ainda que preocupantes «ficam, porém, muito

aquém da realidade, porquanto o suicídio constitui um fenómeno reconhecidamente subdeclarado. E isto

porque, ao contrário das demais, a morte por suicídio é uma morte fortemente estigmatizada por razões de

ordem religiosa, sociocultural e política. […] Ora, se as estatísticas oficiais não refletem a realidade, há que

reconhecer que a verdadeira dimensão do fenómeno é desconhecida», razão pela qual urge investimento na

prevenção.

Os comportamentos autolesivos e a morte por suicídio são um problema de saúde pública com

consequências sociais, emocionais e económicas a longo prazo, pelo que a prevenção do suicídio é, e deve

ser, uma prioridade de saúde pública, que requer ações coesas, sustentáveis e interseccionais para garantir

apoio a pessoas com ideação suicida e comportamentos autolesivos, às suas famílias e pessoas amigas e a

todas pessoas profissionais e voluntárias que trabalham na prevenção destes comportamentos e atos.

Reconhecendo o incansável e importante trabalho dos serviços de ajuda telefónica existentes em Portugal,

cujo primeiro serviço, o SOS-Voz Amiga, foi criado em 1978, não podemos deixar de notar que a obrigação de

funcionamento de serviços de prevenção compete ao Estado, podendo naturalmente ser complementada com

a ação de entidades da sociedade civil, inclusivamente através de parcerias formais e com a garantia de

1 World Suicide Prevention Day 2023 – Creating Hope Through Action (who.int) 2 Linha de apoio à Prevenção do Suicídio em Portugal. Suicide helpline in Portugal: Petição Pública (peticaopublica.com) 3 Portal do INE 4 Plano Nacional de Prevenção do Suicídio vai ser reativado (tsf.pt)

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financiamento adequado para evitar que as associações vivam em permanente desgaste emocional e

financeiro5.

Também importa notar, e não obstante o importante apoio prestado, que na linha telefónica do SNS24 não

se trata de um serviço específico, aliás, a opção automática para apoio nesta área surge como 4.ª opção a

premir e está sob o termo-chapéu de «apoio psicológico», é assegurada exclusivamente por profissionais de

saúde (fator potencialmente dissuasor para contacto) e não tem, nos seus objetivos específicos, qualquer

referência à prevenção de suicídio e comportamentos autolesivos6, pelo que não pode ser entendida como

resposta homóloga.

Nesse sentido, a linha nacional aqui proposta prevê a possibilidade de ser assegurada por pessoas

voluntárias, reconhecendo que há vantagens de o apoio ser prestado entre pares (não profissionais) onde, de

acordo com o PNPS, são pontos fortes ser-se desconhecido, igual e sem possibilidade de intervenção fora

daquele contexto. «É, paradoxalmente, esta possibilidade de estabelecer uma ponte com outra pessoa, este

reavivar de sentimentos de partilha, de solidariedade, que permite algumas vezes ultrapassar ou adiar a

situação aguda de risco de suicídio». Mas sabendo do enorme desgaste emocional do apoio prestado e a

existência de situações de crise e mais complexas que necessitam de intervenção e validação profissional

também se prevê que a linha tenha coordenação profissionalizada, garantindo a gestão e operacionalização

do serviço, e que estejam previstos mecanismos de intervisão e supervisão para garantia de qualidade do

apoio prestado e promoção de bem-estar e autocuidado da equipa.

A ideação suicida e os comportamentos autolesivos não têm horário, razão pela qual deve haver um

serviço de prevenção específico que preste apoio 24 horas e todos os dias da semana, acessível de forma

gratuita, de cobertura nacional e que dá resposta à diversidade de pessoas em risco, pelo que deve integrar

respostas nomeadamente para pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilize canais que

funcionam quer para jovens, quer para pessoas sénior (não se limitando pois ao apoio telefónico).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

Artigo 2.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de

comportamentos autolesivos.

2 – A regulamentação da linha referida no número anterior deve ser feita em estreita colaboração

interministerial, representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, representantes de

sociedades científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área.

3 – A coordenação e manutenção da linha nacional é da responsabilidade da Coordenação Nacional das

Políticas de Saúde Mental e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.

Artigo 3.º

Características e funcionamento

1 – A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos deve:

a) servir o território continental e regiões autónomas;

b) funcionar 24 horas;

c) ser gratuita;

5 Linha de prevenção do suicídio disponibiliza atendimento contínuo no fim de semana – Observador 6 Aconselhamento psicológico no SNS 24

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d) prestar apoio através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem;

e) funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras

com expressão em território nacional;

f) poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados,

adequados ao caso concreto.

2 – O funcionamento da linha nacional é definido por regulamento interno e pode ser assegurado por

pessoas voluntárias, de acordo com o perfil definido em regulamento e a quem deve ser ministrada formação

inicial e regular em matéria de ideação suicida e comportamentos autolesivos.

3 – A equipa deve ser coordenada por profissionais de saúde mental contratados para o efeito, devendo

ainda ser assegurados os adequados mecanismos de intervisão e supervisão para a promoção do bem-estar e

autocuidado da equipa.

4 – As pessoas voluntárias têm direito a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte,

nos termos da lei geral.

Artigo 4.º

Divulgação

1 – A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é divulgada

anualmente através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais

regionais e locais.

2 – A linha nacional já referida deve ser divulgada regularmente e de forma visível em estabelecimentos de

saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de

dia, entre outros locais tidos por adequados.

Artigo 5.º

Dotação orçamental

A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é financiada através de

dotação orçamental anual específica e explicitamente inscrita em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 879/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, ALTERA A ROTULAGEM NOS PRODUTOS DE

TABACO DE FORMA A ELIMINAR FOTOGRAFIAS OU ILUSTRAÇÕES DAS ADVERTÊNCIAS DE SAÚDE

COMBINADAS E DANDO MAIS DESTAQUE ÀS OPÇÕES DISPONÍVEIS DE APOIO ANTITABÁGICO

Exposição de motivos

As estatísticas enfatizam a gravidade dos efeitos do tabagismo na saúde e a importância de promover a

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literacia em saúde e informação clara sobre os riscos associados ao consumo de tabaco, e dos serviços de

apoio disponíveis.

Fontes oficiais, indicam que o tabagismo está diretamente relacionado com mais de 65 % das mortes entre

fumadores. Em média, os fumadores veem a sua expectativa de vida ser reduzida em 10 anos. Em 2019,

estima-se que em Portugal tenham ocorrido aproximadamente 13 500 óbitos relacionados com o consumo de

tabaco1, fator de risco comum a quatro doenças crónicas que pertencem ao conjunto das que mais matam,

nomeadamente o cancro, doenças respiratórias crónicas, diabetes e doenças cardiovasculares.

A tendência de criação de medidas robustas de controlo do consumo de tabaco e produtos relacionados ao

tabagismo é crescente em todo o mundo. O apelo é transversal e a sua importância é inegável.

A proposta de alteração à lei do tabaco2 (Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto), aprovada em Conselho de

Ministros, no dia 11 de maio de 2023, incluiu medidas inovadoras de restrição ao fumo, tanto de tabaco

tradicional, como de tabaco aquecido.

Entre outras, destacamos que a partir de outubro de 2023, a venda de produtos de tabaco aquecido

contendo aromatizantes será proibida, e as embalagens destes produtos também serão obrigadas a

apresentar advertências de saúde combinadas, ou seja, passarão a incluir texto e imagens, semelhante ao

que já era exigido para o tabaco convencional.

A discussão sobre o uso de imagens violentas nas advertências de saúde combinadas em produtos de

tabaco é um tópico relevante, muitas vezes controverso e por isso deve ser alvo de reflexão. Diversos estudos

têm demonstrado que, ao longo do tempo, as pessoas podem desenvolver uma tolerância às imagens

violentas presentes nas embalagens de tabaco, e tal facto tem reduzido o seu impacto. Alguns especialistas

indicam que, após um período de exposição, as advertências visuais perdem a sua eficácia, porque as

pessoas acostumam-se às imagens que inicialmente consideravam chocantes.

A Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo admitiu, ao fim de um ano de a medida ter

entrado em vigor, que as imagens chocantes não causaram «grande impacto3» na redução do consumo.

Ao invés, acredita-se que fornecer informações claras e educativas sobre os riscos do tabagismo e as

opções disponíveis de apoio antitabágico pode ser mais eficaz a longo prazo. Complementarmente, as

campanhas educacionais bem projetadas que permitem aumentar o conhecimento sobre os perigos do

consumo de produtos de tabaco promovem mudanças de comportamento, especialmente quando combinadas

com recurso a serviços de apoio ao abandono do tabagismo.

Imperativo é também respeitar a autonomia individual e permitir que cada pessoa tome, em consciência,

decisões informadas sobre o seu próprio comportamento, as suas consequências e o impacto em terceiros.

Aquilo que se pretende não é, de todo, abandonar as advertências de saúde integradas na rotulagem dos

produtos, mas sim ajustar a sua abordagem para maximizar o seu impacto positivo.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos

cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a

dependência e a cessação do seu consumo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 4 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 11.º-B e o Anexo II da Lei n.º 37/2007, de 4 de agosto, e posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte redação:

1 Geração sem tabaco até 2040 – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt) 2 Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (pgdlisboa.pt) 3 Tabaco com rótulos de imagens chocantes tem pouco impacto na redução do consumo (tsf.pt)

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«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) «Advertência de saúde combinada» uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e mensagens informativassobre opções disponíveis de

apoio antitabágico;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

e informações de opções disponíveis de apoio antitabágico.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 279

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Artigo 11.º-B

[…]

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e mensagens informativassobre opções

disponíveis de apoio antitabágico, constantes do Anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios web destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 – […]

4 – As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e mensagens

informativassobre opções disponíveis de apoio antitabágico em ambos os lados da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação

que figure nessa superfície da embalagem.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Anexo II

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 880/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE O ESTADO

REFERENCIAR OS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) PARA ATENDIMENTO NOS

SETORES PRIVADO OU SOCIAL EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS TEMPOS MÁXIMOS DE

RESPOSTA GARANTIDOS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um pilar fundamental do Estado social, garantindo o acesso de todos

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os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade, independentemente da sua condição económica, social ou

geográfica. No entanto, ao longo dos anos, o SNS tem enfrentado diversos desafios, entre os quais se

destacam as crescentes listas de espera para consultas, exames e cirurgias.

Assim, têm-se verificado situações em que os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) são

ultrapassados, comprometendo o acesso atempado dos utentes a tratamentos e cuidados médicos.

Neste contexto, e tendo em vista a promoção da saúde pública e a garantia dos direitos dos utentes, torna-

se imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento dos utentes em tempo útil, mesmo

quando os TMRG do SNS são esgotados.

Estas listas de espera não são apenas números, mas representam pessoas, famílias e histórias de vida

que aguardam, muitas vezes com ansiedade e sofrimento, por um diagnóstico, um tratamento ou uma cirurgia

que pode ser determinante para a sua qualidade de vida ou, em alguns casos, para a sua própria

sobrevivência.

A ultrapassagem dos TMRG não é apenas uma falha administrativa, mas sim uma falha no cumprimento de

um direito fundamental dos cidadãos.

Esta situação torna-se ainda mais preocupante quando consideramos que o acesso atempado a cuidados

de saúde pode ser crucial para o prognóstico e recuperação de muitos pacientes.

Reconhecendo a importância e a urgência desta questão, e tendo em vista a promoção da saúde pública e

a garantia dos direitos dos utentes, consideramos imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o

atendimento dos utentes em tempo útil.

A referência para atendimento nos setores privado ou social, sempre que os TMRG do SNS se mostrem

esgotados, surge como uma solução pragmática e necessária para garantir que todos os cidadãos tenham

acesso a cuidados de saúde de qualidade, independentemente das limitações momentâneas do SNS.

É fundamental sublinhar que esta medida não visa substituir ou desvalorizar o SNS, mas sim complementá-

lo, garantindo que, mesmo em situações de maior pressão ou escassez de recursos públicos, os cidadãos não

sejam prejudicados.

É preciso garantir que os direitos dos cidadãos sejam sempre salvaguardados e que o Estado cumpra o

seu papel de garante do direito à saúde.

Nestes termos, o presente diploma visa consagrar a obrigação de o Estado referenciar os utentes do SNS

para atendimento nos setores privado ou social, sempre que se mostrem esgotados os TMRG, garantindo,

desta forma, o acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade, e em tempo útil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde,

consagrando a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para

atendimento nos setores privado ou social, sempre que se mostrem esgotados os tempos máximos de

resposta garantidos (TMRG), fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro

É alterada a Base 6 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Base 6

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se verifique o esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) fixados

para a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes

para atendimento nos setores privado ou social, o que deve acontecer de forma célere e eficaz, garantindo o

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acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade, em tempo útil e próximo da sua área de residência.

3 – (Anterior número 2.)

4 – (Anterior número 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 881/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 88/2019, DE 3 DE SETEMBRO, CONHECIDA COMO

«LEI DAS BEATAS», DE FORMA A ASSEGURAR A SUA MAIS EFICIENTE, EFETIVA E TRANSPARENTE

APLICAÇÃO

Exposição de motivos

Por proposta do PAN, a Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, conhecida como «Lei das Beatas», tendo em

vista a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no ambiente, previu um regime

jurídico de limitação do descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros

contendo produtos de tabaco e que impunha aos estabelecimentos comerciais o dever de disporem de

cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos

pelos seus clientes. Este diploma, inovador no plano nacional e internacional, previu ainda um conjunto de

medidas de sensibilização dos consumidores e dos estabelecimentos comerciais, um quadro

contraordenacional para o desrespeito das obrigações nele previstas e atribuiu a competência para a

fiscalização deste diploma à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais,

à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e

demais autoridades policiais.

Volvidos três anos de vigência desta importante lei, de acordo com dados disponibilizados pelo jornal

Público, a ASAE instaurou 600 inquéritos por violação das obrigações previstas neste diploma, dos quais 162

foram concluídos e deram origem a 15 940 € de coimas. Embora estes dados sejam altamente fragmentários

(já que apenas dizem respeito a uma das seis entidades fiscalizadoras, e não identificam as entidades

autuadas), demonstram que, mesmo num quadro de uma difícil vigência da lei, num contexto de crise sanitária

provocada pela COVID-19, este diploma, sem adotar uma lógica «persecutória» que muitos auguravam,

conseguiu ser um instrumento de consciencialização da população para os riscos ambientais do descarte

indevido das beatas de tabaco.

Embora desde o início deste ano haja a assunção da responsabilidade pela gestão das beatas, por parte

dos produtores de tabaco, por força da transposição para a ordem jurídica nacional da diretiva sobre plásticos

de uso único, a verdade é que volvidos três anos de vigência da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, ficou ainda

à vista que, por inação do Governo, não foram postos em marcha os incentivos e ações de sensibilização para

a correta deposição das beatas, nem aprovadas as medidas inovadoras para o tratamento dos resíduos dos

produtos de tabaco e sua reciclagem. Reconhecendo o PAN a importância da consciencialização «pela

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positiva», no que respeita à necessidade do correto descarte das pontas de produtos de tabaco, já na corrente

Legislatura, no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,

conseguimos aprovar a obrigação de o Governo realizar programas de incentivos, em articulação com as

autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco – obrigação que ficou igualmente

por cumprir.

Sem prejuízo dos avanços verificados, os filtros de produtos de tabaco continuam a ser um problema no

nosso País, já que constituem uma das maiores fontes de poluição nas praias, tendo em conta que contêm

plástico na sua composição. Comprovativo disso foi a iniciativa empreendida, em abril do corrente ano, pelo

ativista ambiental Andreas Noe, conjuntamente com outros ativistas ambientais e organizações não

governamentais, que, em apenas uma semana, recolheu 650 mil beatas de cigarro.

Por isso e procurando assegurar uma aplicação mais eficiente, efetiva e transparente desta importante lei,

e suprir algumas lacunas identificadas, com a presente iniciativa, o PAN vem propor uma alteração cirúrgica à

Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, em termos que:

● Permitam garantir uma maior transparência na sua aplicação e a criação de mecanismos que melhor

permitam ao Governo e à Assembleia da República monitorizar a sua aplicação, por via da previsão da

obrigatoriedade de a ASAE e os municípios entregarem anualmente, até ao dia 31 de março do ano

subsequente a que se refiram, um relatório anual que identifique o número de ações de fiscalização efetuadas,

o número de processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior instruídos, as coimas

aplicadas e os respetivos valores, natureza dos sujeitos sancionados e fundamentação. Com este relatório

suprime-se, assim, uma lacuna que atualmente existe e que faz com que apenas sejam conhecidos dados

sobre a atuação da ASAE;

● Assegurem a canalização de 25 % do produto das coimas aplicadas por incumprimento deste diploma

para que o Fundo Ambiental empreenda ações de conservação da natureza e da biodiversidade, de forma que

este regime contraordenacional sirva efetivamente para mitigar os impactes ambientais do descarte indevido

das pontas de cigarro (e para que tal seja percecionado como sendo o seu principal objetivo).

● Garantam um maior envolvimento dos municípios e a consciencialização para as exigências da presente

lei, por via da exigência de regulamentação no âmbito municipal desta lei por via de regulamentos municipais,

que, sem prejuízo das publicações legalmente obrigatórias, deverão ser enviados para a Direção-Geral das

Autarquias Locais, que procederá à respetiva divulgação em secção específica do seu portal na internet;

● Clarificação de alguns aspetos que têm gerado dúvidas, nomeadamente de que as exigências deste

diploma se aplicam aos armazéns, entrepostos logísticos e escritórios de estabelecimentos onde vigore a

proibição de fumar e de que a obrigação de limpeza de resíduos só se aplica aos estabelecimentos que

detenham um espaço exterior destinado ao consumo, não se aplica nos dias de encerramento e de férias dos

estabelecimentos e de que o raio de 5 metros é aferido em todas as direções.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos

onde decorram atividades lúdicas e, inclusive todos os edifícios onde é proibido fumar ao abrigo do disposto

no artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, incluindo os respetivos armazéns, entrepostos logísticos e

escritórios, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos

indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas

basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público, e em

número adequado à respetiva lotação.

2 – Nos estabelecimentos referidos no número anterior que detenham um espaço exterior destinado ao

consumo devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa

zona de influência num raio de 5 metros em todas as direções, salvo nos dias de encerramento e de férias.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos de acompanhamento do impacto da presente lei, a ASAE e as câmaras municipais

apresentam anualmente ao Governo e à Assembleia da República, até ao dia 31 de março do ano

subsequente a que se refiram, um relatório anual que identifique o número de ações de fiscalização efetuadas,

o número de processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior instruídos, as coimas

aplicadas e os respetivos valores, natureza dos sujeitos sancionados e fundamentação.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é

afetado da seguinte forma:

a) 25 % para o Fundo Ambiental destinados a empreender ações de conservação da natureza e da

biodiversidade;

b) 75 % a afetar nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O disposto na presente lei deverá ser objeto de regulamentação por via de regulamento municipal que, sem

prejuízo das publicações legalmente obrigatórias, deverá ser enviado para a Direção-Geral das Autarquias

Locais, que procederá à sua divulgação em secção específica do seu portal na internet.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

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Assembleia da República, 27 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 882/XV/1.ª

CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA A FREQUÊNCIA DE CRECHES OU AMAS, DESTINADO

ÀS CRIANÇAS QUE NÃO TENHAM TIDO ACESSO A VAGA ABRANGIDA PELA GRATUITIDADE NO

SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO OU NAS CRECHES LICENCIADAS DA REDE PRIVADA LUCRATIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da

parentalidade, dos direitos das crianças e da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar. Desde o seu

início, no ano letivo de 2022/2023, que este programa e a regulamentação que lhe foi dada pelo Governo, por

via da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, se revelaram manifestamente insuficientes para fazer face às

necessidades existentes, o que levou o Governo ao alargamento da aplicação da medida a algumas crianças

que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa (Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro) e,

mais recentemente, a ter de aumentar o número máximo de crianças por sala e a reconverter espaços

previamente dedicados à infância (Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho).

Numa altura em que se inicia o segundo ano de vigência deste programa, constata-se que as medidas

tomadas pelo Governo não foram capazes de pôr cobro às insuficiências deste programa, já que, segundo os

dados do Governo, neste novo ano letivo existem apenas 85 mil vagas preenchidas, quando o número de

crianças inseridas no âmbito do programa é de, pelo menos, 130 mil. Isto significa que, tal como o PAN havia

alertado e mesmo com todos os esforços feitos pelo Governo para alargar o âmbito do programa, 4 em cada

10 crianças nascidas após 1 de setembro de 2021 não têm acesso a creche gratuita, o que representa uma

grave frustração de expetativas destas famílias e as obriga a terem de procurar alternativa nas creches

licenciadas da rede privada lucrativa ou amas não abrangidas pelo programa, muitas vezes com prestações

incomportáveis mesmo para famílias com salários dentro dos valores do salário médio.

Vários são os relatos dramáticos que têm vindo a público nas últimas semanas, de pais que têm de deixar

o trabalho para poder cuidar dos filhos (porque as suas funções não podem ser exercidas em teletrabalho e o

valor da mensalidade é incomportável) ou que os têm de deixar com a «retaguarda familiar», passando por

pais que têm de arranjar um segundo emprego para fazer face às despesas com a mensalidade da creche, e

terminando em pais que, apesar de concorrerem a dezenas de creches abrangidas pelo programa Creche

Feliz, não conseguem aceder a vaga – sintomático disto é o caso de Tânia Vargas que tentou, sem sucesso,

inscrever o seu filho em 42 estabelecimentos do concelho de Amares, onde a família reside, e de outros três

concelhos limítrofes.

Sendo, neste momento, claro que as medidas tomadas pelo Governo vão deixar de fora 45 mil crianças,

são necessárias medidas que evitem que não sejam frustradas as expetativas de gratuitidade das creches

geradas pelo programa Creche Feliz. Por isso mesmo, e face a esta situação absolutamente excecional, com

a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a criação de um apoio extraordinário para a frequência de

creches ou amas, a conceder pelo Instituto da Segurança Social, IP, destinado às crianças que, entre 1 de

setembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no

setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro.

Este apoio proposto pelo PAN tem caráter extraordinário, vigência limitada ao ano letivo de 2023/2024 e

destina-se a famílias que, por falta de vaga, tenham de ter inscrito os seus filhos nas creches licenciadas da

rede privada lucrativa ou em amas não abrangidas pelo programa Creche Feliz, que tenham um rendimento

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anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (ou

seja, 2759 € mensais), e que não beneficiem de apoio, subsídio ou bolsa com mesmo fim, concedido pela

respetiva entidade empregadora ou autarquia local da área de residência ou de desempenho da atividade

profissional.

Constituindo este apoio uma forma de comparticipação pecuniária das despesas das famílias com a

mensalidade da creche, o PAN propõe que o respetivo valor, numa lógica de progressividade e justiça social,

tenha por referência os escalões de IRS e seja: de 115 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual,

por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 1.º escalão de IRS; 106 €,

quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior

ao limite máximo do 2.º escalão de IRS; 101 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 3.º escalão de IRS; 94 €, quanto a titulares

que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do 4.º escalão de IRS; 93 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do

agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 5.º escalão de IRS; e 86 €, quanto a titulares que

tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo do 6.º

escalão de IRS.

O pagamento deste apoio proposto pelo PAN será processado em duas fases: atribuído numa prestação

única, no que concerne ao conjunto das despesas com a mensalidade de frequência de creche ou ama, entre

1 de setembro e 31 de dezembro de 2023, a ser processada até ao dia 15 de janeiro de 2024; e prestações

mensais, no que concerne às despesas mensais de frequência de creche ou ama, entre 1 de janeiro e 31 de

agosto de 2024, a ser processada até ao dia 15 do mês subsequente a que se refiram.

Por forma a não prejudicar as famílias beneficiárias deste apoio em sede de IRS e de segurança social, o

PAN propõe que este apoio não seja tributado em sede de IRS, nem constitua base de incidência de

contribuições para a segurança social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas, a

conceder pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), destinado às crianças que, entre 1 de setembro de

2023 e 31 de janeiro de 2024, não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e

solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º 198/2022, de 27 de

julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e define o modo e as condições para a sua atribuição.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas

1 – É criado o apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas destinado às crianças que, entre

1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no

setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro.

2 – O apoio a que se refere o número anterior consiste num montante pecuniário destinado a comparticipar

as despesas de frequência de creche ou ama, entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, e é

atribuído aos titulares mencionados no artigo 3.º:

a) Numa prestação única, no que concerne ao conjunto das despesas de frequência de creche ou ama,

entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2023, a ser processada até ao dia 25 de janeiro de 2024;

b) Em prestações mensais, no que concerne às despesas mensais de frequência de creche ou ama, entre

1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, a serem processadas até ao dia 15 do mês subsequente a que se

refiram.

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3 – O montante pecuniário referido no número anterior, tem por referência os escalões da tabela prevista

no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do

apoio, e tem o seguinte valor mensal:

a) 115 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 1.º escalão de IRS;

b) 106 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 2.º escalão de IRS;

c) 101 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar,

igual ou inferior ao limite máximo do 3.º escalão de IRS;

d) 94 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 4.º escalão de IRS;

e) 93 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 5.º escalão de IRS; e

f) 86 €, quanto a titulares que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual

ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS.

4 – O valor do apoio referido no número anterior não poderá exceder o valor da mensalidade de frequência

de creche ou ama.

5 – Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide IRS, nem os mesmos constituem

base de incidência de contribuições para a segurança social.

7 – O apoio a que se refere o presente artigo não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade

Tributária e Aduaneira outras prestações do sistema de segurança social.

8 – Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere a presente lei são suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito de atribuição do apoio extraordinário referido no artigo 1.º:

a) Os pais ou quem exerça responsabilidades parentais de crianças nascidas a partir de 1 de setembro de

2021, inclusive, que entre 1 de setembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024 frequentem ama ou creche

licenciada da rede privada lucrativa e não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor

social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

b) Que tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do 6.º escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio; e

c) Que não beneficiem de apoio, subsídio ou bolsa com mesmo fim, concedido pela respetiva entidade

empregadora ou autarquia local da área de residência ou de desempenho da atividade profissional.

Artigo 4.º

Candidaturas ao apoio

1 – A concessão do apoio extraordinário criado pela presente lei depende da apresentação de candidatura,

entre 1 e 15 de janeiro de 2024, junto do ISS, IP, através de requerimento disponibilizado e apresentado

através da plataforma Segurança Social Direta.

2 – O prazo de apresentação de candidatura referido no número anterior é alargado, até ao dia 15 de julho

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de 2024, para crianças cujo início de frequência de creche ou ama tenha ocorrido posteriormente a 1 de

janeiro de 2024.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de o membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho,

solidariedade e segurança social poder alargar os prazos de candidatura previstos no n.º 1, a apresentação

extemporânea de candidatura impede a atribuição do apoio.

4 – O requerimento de candidatura ao apoio extraordinário referido no n.º 1, é acompanhado da

apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da nota de liquidação do IRS relativa ao ano anterior de todos os membros do agregado

familiar;

b) Comprovativo de pelo menos três indeferimentos de acesso a vagas abrangidas pela gratuitidade no

setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos da Portaria n.º

198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

c) Comprovativo de inscrição em creche ou ama não abrangidas pelo programa enquadrado pela Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho, e pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

d) Comprovativo do pagamento da despesa mensal de frequência de creche ou ama, entre 1 de setembro

e 31 de dezembro de 2023, a que se reporta o apoio, com indicação expressa dos meses a que tal despesa

diz respeito; e

e) Declaração escrita do titular declarando que não beneficia de apoio, subsídio ou bolsa com o mesmo

fim, concedido pela respetiva entidade empregadora ou autarquia local da área de residência ou de

desempenho da atividade profissional.

5 – A apreciação e deferimento da candidatura é realizada pelo ISS, IP, que procede à notificação da

respetiva decisão aos titulares por via eletrónica.

Artigo 5.º

Pagamento do apoio

1 – O pagamento do apoio, nos termos previstos nos n.os 2, alínea b), e 3 do artigo 2.º, depende da

apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento de despesa mensal da creche ou de ama, os quais

são submetidos ao ISS, IP, por via do portal da segurança social direta, até ao dia 15 do mês seguinte a que

se refiram.

2 – O não cumprimento do prazo previsto no número anterior determina o não pagamento do apoio

correspondente à despesa do respetivo mês.

Artigo 6.º

Perda de direito ao apoio

1 – Perdem automaticamente o direito ao apoio criado pela presente lei:

a) Os titulares do apoio que na vigência do apoio obtenham, para a sua criança, acesso a vaga abrangida

pela gratuitidade no setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos termos

da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro;

b) Os titulares do apoio que comprovadamente tenham prestado falsas declarações para a obtenção do

apoio.

2 – No caso mencionado na alínea b) do número anterior, os titulares do apoio restituem ao ISS, IP, o valor

já auferido, acrescido de juros à taxa legal.

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é regulamentado pelo Governo nos 30 dias subsequentes à sua publicação.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 883/XV/1.ª

DIGNIFICA O ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, PREVENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS

NECESSIDADES E RESPOSTAS PÚBLICAS, A CRIAÇÃO DE BOLSAS ARTÍSTICAS E A

CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

O Estado tem desvalorizado o papel do das artes na escola, faltando oportunidades, espaços, materiais e

equipamentos adequados para a prática artística.

O ensino artístico deve ser encarado como uma ferramenta educativa essencial ao desenvolvimento de

competências transversais e o ensino artístico especializado desempenha um papel singular e crucial na

formação educacional e cultural das crianças e jovens.

Os cursos artísticos especializados são cursos de nível básico e/ou secundário que se destinam a alunos

com vocação nesta área e que procuram desenvolver a suas aptidões ou talentos artísticos. Destina-se a

alunos que pretendem uma formação com o objetivo de exercer uma profissão numa área artística ou aceder

ao ensino superior artístico, existindo três domínios artísticos: artes visuais e audiovisuais, dança e música.

O ensino artístico especializado permite que crianças e jovens desenvolvam os seus talentos e aptidões

artísticas e não só proporcionam uma formação sólida nas áreas das artes e expressões artísticas, como

estimulam a criatividade e a autoexpressão, assim como contribui para a sua formação integral, promovendo a

sensibilidade artística, a apreciação cultural e o pensamento crítico. Além disso, o ensino artístico

especializado prepara os estudantes para uma variedade de carreiras no campo das artes e da cultura,

enriquecendo assim o panorama cultural do País.

Contudo, apesar das vantagens inegáveis do ensino artístico especializado, o setor tem vindo a enfrentar

vários desafios significativos.

Desde logo, a questão da vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas

públicas, tendo vindo a ser reivindicada a abertura de um concurso de vinculação extraordinária destes

docentes das componentes técnico-artísticas.

No dia 7 de setembro de 2023, foi aprovada, em Conselho de Ministros, a realização de um concurso

extraordinário para a vinculação de professores de Artes Visuais e Audiovisuais das escolas artísticas António

Arroio, em Lisboa, e Soares dos Reis, no Porto.

O decreto-lei aprovado altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado e, segundo a Ministra da Presidência, o concurso deverá realizar-se na pendência deste

ano.

Não é ainda conhecido o número de professores que entrarão para os quadros no âmbito do concurso, é

um passo importante e já há muito reivindicado.

Todavia, infelizmente, os problemas do ensino artístico especializado não se subsumem apenas a esta

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questão. Um dos principais problemas identificados é a falta de infraestruturas adequadas e financiamento

insuficiente.

Por um lado, muitas escolas de ensino artístico especializado em Portugal enfrentam carências em termos

de instalações, equipamentos e recursos pedagógicos, o que limita a capacidade dos estudantes de

explorarem plenamente as suas potencialidades artísticas e prejudica a qualidade do ensino oferecido. Por

outro, muitas instituições de ensino artístico especializado dependem fortemente de fundos comunitários, o

que cria uma instabilidade financeira significativa. Além disso, os estudantes e suas famílias enfrentam

dificuldades financeiras para aceder a este tipo de educação, o que pode resultar na exclusão de alguns

alunos e de talentos.

Pelo que vai exposto, o PAN, na presente iniciativa, tem como objetivo prever soluções para os desafios

identificados e fortalecer e dignificar o ensino artístico especializado em Portugal.

Por tal, em primeira linha, pretendemos a realização de um levantamento nacional das necessidades de

oferta e condições das infraestruturas das escolas de ensino artístico especializado, com base no qual será

desenvolvido um plano de investimento a médio e longo prazo, com vista ao suprimento das necessidades

identificadas.

Em segundo lugar, pretendemos que seja estabelecido um sistema abrangente de bolsas de apoio

financeiro para estudantes do ensino artístico especializado, com critérios que incluam a necessidade

socioeconómica e potencial artístico, dando condições para o prosseguimento dos estudos durante o todo o

percurso escolar. E, finalmente, prever a contratação de professores especializados em artes e expressões em

todas as fases do ensino, incentivando também o desenvolvimento de clubes de artes nas escolas em

colaboração com a comunidade.

Pretendemos, assim, garantir que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de explorar e

desenvolver os seus talentos artísticos e culturais, independentemente da sua situação socioeconómica. Ao

investir em infraestruturas, no financiamento e no apoio aos estudantes não só enriquecemos o panorama

cultural do País, como capacitamos as próximas gerações de talentos artísticos.

O PAN acredita que investir neste setor é fundamental para o desenvolvimento cultural e educacional do

País.

Ao melhorar as infraestruturas, garantir financiamento adequado e proporcionar apoio aos estudantes,

criamos as condições necessárias para que todas as crianças e jovens tenham a oportunidade de desenvolver

os seus talentos artísticos e culturais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das

necessidades e respostas públicas do referido ensino em todas as suas modalidades, a criação de bolsas

artísticas aos estudantes e a contratação de docentes especializados.

Artigo 2.º

Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado

1 – Em 2023, o Governo, em articulação com os municípios e estabelecimentos públicos de ensino, inicia

um processo de levantamento das necessidades e condições das infraestruturas do ensino artístico

especializado em todas as suas modalidades, incluindo a avaliação das instalações físicas, equipamentos e

recursos pedagógicos.

2 – Com base nas informações obtidas pelo cumprimento do previsto no número anterior, o Governo

desenvolve um plano de investimento a médio e longo prazo para a criação e adaptação das infraestruturas

necessárias e demais respostas públicas necessárias para a satisfação das carências identificada,

identificando as zonas mais carenciadas e as operações necessárias para assegurar as respetivas respostas,

e fixando um cronograma para a sua concretização.

3 – O plano de investimento previsto no número anterior terá em conta a promoção e desenvolvimento de

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clubes de artes nas escolas, em colaboração com a comunidade local.

Artigo 3.º

Bolsas artísticas

1 – O Governo reconhece o acesso ao ensino artístico especializado a todos os estudantes,

independentemente de sua situação financeira, com a criação de um sistema de bolsas de apoio financeiro.

2 – As bolsas previstas no número anterior devem ser concedidas com base em critérios que incluem a

necessidade socioeconómica dos estudantes e do seu potencial artístico e devem cobrir despesas

relacionadas com mensalidades, propinas, materiais, transporte e outras despesas similares referentes ao

ensino.

3 – As normas de financiamento serão regidas pelo Orçamento do Estado, que deverá alocar recursos

adequados para a implementação desta lei.

Artigo 4.º

Contratação de professores especializados

O Ministério da Educação assegura a contratação de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções em todas as fases do ensino, incluindo o 1º ciclo.

Artigo 5.º

Monitorização e avaliação

O previsto na presente lei é avaliado e monitorizado de forma contínua, sendo apresentado, anualmente,

pelo membro do Governo responsável pela área da educação, de um relatório de execução das medidas.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 884/XV/1.ª

AUTORIZA O ACESSO DE ESTUDANTES DE MEDICINA A SISTEMAS DE REGISTO DE DADOS DE

SAÚDE DOS UTENTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2019, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Num parecer emitido a 30 de dezembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD)

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entendeu que os estudantes de Medicina não têm legitimidade legal para aceder ao software que agrega os

dados clínicos dos utentes, uma vez que tal acesso só pode ser feito por licenciados em Medicina e

devidamente inscritos na Ordem dos Médicos.

Através da Deliberação n.º 262/2020, a CNPD não autorizou este acesso – que é recorrente na prática –

manifestando o entendimento segundo o qual «o acesso aos dados de saúde pelos estudantes de medicina

por via da disponibilização de um perfil de acesso automático no SCIínico Hospitalar, que permitiria o acesso

ao registo clínico da totalidade dos utentes do centro hospitalar, não tem fundamento de licitude, uma vez que

[…] o n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, limita-se a prever o dever de sigilo quando se

verifique o acesso a dados pessoais de saúde por estudantes de medicina, não regulando o fundamento

desse acesso e, portanto, não podendo funcionar como norma de legitimação do mesmo» e ainda que o

«acesso a dados pessoais de saúde pelos estudantes de medicina não preenche os requisitos previstos na

referida alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, pois, por um lado, não é admissível suportar um tratamento

de dados pessoais com a finalidade declarada de fomentar o ensino e a aprendizagem numa norma que

legitima tratamentos de dados pessoais com uma finalidade distinta – a da prestação de cuidados e

tratamentos de saúde; por outro lado, o acesso pelos estudantes não é, em rigor, necessário para a

prossecução da finalidade que essa norma visa alcançar».

A CNPD entendeu ainda que «sob pena de violação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e ainda do

artigo 9.º do RGPD, o acesso por um estudante ou mais estudantes de medicina a dados pessoais de saúde

para a finalidade de aprendizagem depende do consentimento explícito, informado, livre e específico do

paciente e, portanto, a disponibilização desse acesso só pode ser feita caso a caso».

O coordenador do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), Dr. Henrique Cyrne Carvalho,

refere que tem sido desenvolvido trabalho para o enquadramento legal do acesso a estes sistemas por parte

dos alunos e que, na sequência do mesmo, foi previsto um «juramento de confidencialidade que os alunos

assinam»1.

Ainda assim, e na medida em que o parecer emitido gera um impasse legal inultrapassável, sem ser pela

clarificação legal do regime em vigor, pretende-se apresentar não só uma autorização legal para a consulta

por parte dos estudantes de Medicina, como garantir que esse processo seja transparente e seguro.

Apesar de já terem sido apresentadas iniciativas legislativas neste mesmo sentido no passado, estes

obstáculos burocráticos ainda não se encontram ultrapassados e clarificados na Lei de Proteção de Dados

Pessoais.

Segundo a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

verificamos, concretamente, no seu artigo 29.º que «os estudantes e investigadores na área da saúde e da

genética e todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a

um dever de sigilo». Assim, entende-se que a questão do dever de sigilo ainda que não esteja sob o dever

deontológico imposto pelo Estatuto da Ordem dos Médicos não é colocada em causa pela CNPD, mas sim

uma questão prévia que se prende com a própria autorização de acesso aos mesmos. Diga-se que tal se

poderia entender implícito, na medida em que sempre se assumiria que ao considerar que estando os

estudantes submetidos ao dever de sigilo seria porque poderiam consultar estas bases de dados, mas a

verdade é que não é explícita nem a autorização da consulta nem a forma concreta como a mesma é feita. Por

isso cabe, com a presente iniciativa, dar resposta às preocupações levantadas pela CNPD e proceder a essa

clarificação legal.

Entendemos que a consulta efetuada pelos estudantes, sob a devida supervisão técnica e em condições de

segurança, se mostra fundamental para a sua formação e para a prática clínica.

Contudo, ainda segundo a CNPD «não é admissível suportar um tratamento de dados pessoais com a

finalidade declarada de fomentar o ensino e a aprendizagem numa norma (o artigo 9.º do RGPD) que legitima

tratamentos de dados pessoais com uma finalidade distinta — a da prestação de cuidados e tratamentos de

saúde» acrescentando que o acesso pelos estudantes não é «em rigor, necessário para a prossecução da

finalidade visada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD», uma vez que essa norma autoriza o

tratamento se «for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da

1ICBAS – CNPD impede acesso de estudantes de Medicina aos dados clínicos dos doentes. (up.pt)

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capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de

saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social com base no direito

da União ou dos Estados-Membros ou por força de um contrato com um profissional de saúde, sob reserva

das condições e garantias previstas no n.º 3.»

Desta forma, com a presente iniciativa procedemos à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

com vista a clarificar que a prestação de serviços de saúde por estudantes de Medicina nos estabelecimentos

em que decorrer a sua formação é não só autorizada como equiparada à assegurada por médicos para efeitos

de acesso aos sistemas de informação onde são registados os dados de saúde dos utentes.

Para garantia da segurança do processo, estabelecemos que o acesso deve fazer-se através de perfil

próprio para estudantes, em condições de segurança iguais às aplicáveis aos demais utilizadores e que o

próprio perfil será limitado na sua utilização, sendo possível a consulta, mas não a alteração de terapêutica

para que não se corra o risco de alterações efetuadas por estudantes que ainda não se encontrem

capacitados para o fazer, devendo estas alterações ser sempre efetuadas por quem exerce a supervisão

técnica dos mesmos.

Garante-se ainda que, sempre que se mostre possível – entendendo-se para o efeito a sua condição de

saúde – por uma questão de transparência, os utentes deverão ser informados da possibilidade de consulta

das suas informações clínicas por parte dos estudantes e prestar o seu consentimento informado.

Desta forma, com a presente clarificação legal é garantido o acesso dos estudantes de Medicina a estes

sistemas de informação (software SClínico) e os termos e limitação em que esse acesso é efetuado e

permitido, garantindo a segurança e o respeito pelos dados pessoais dos utentes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas nos

quais são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela

proteção de dados pessoais, procedendo, para o efeito, à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

É alterado o artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de tratamentos de saúde ou de serviços de diagnóstico por parte de estudantes de

Medicina, sob adequada supervisão técnica, nos estabelecimentos em que decorrer a sua formação é

autorizada e equiparada, para efeitos de acesso aos sistemas de informação e às plataformas nos quais são

registados dados de saúde dos utentes, à assegurada por médicos.

4 – O acesso previsto no número anterior deve ser feito através de perfil próprio do estudante, em iguais

condições de segurança às aplicáveis aos demais utilizadores, de utilização limitada, permitindo a visualização

da informação dos utentes, sem possibilidade de intervenção ou de alterações terapêuticas, com cada acesso

identificado, com data e hora.

5 – O acesso aos dados a que aludem os números anteriores é feito exclusivamente de forma eletrónica,

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salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua

divulgação ou transmissão posterior.

6 – No caso de acesso aos sistemas de informação e plataformas nos quais são registados os dados de

saúde dos utentes por parte de estudantes de Medicina, os utentes devem, sempre que tal se mostre possível,

ser previamente informados e prestar o seu consentimento informado.

7 – (Atual n.º 4.)

8 – (Atual n.º 5.)

9 – (Atual n.º 6.)

10 – (Atual n.º 7.)

11 – É proibida a duplicação das bases de dados consultadas, devendo todos os atos serem praticados na

plataforma correspondente, não sendo possível criar bases de dados ou ficheiros próprios.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 885/XV/1.ª

ATRIBUI AOS VIGILANTES DA NATUREZA O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO OS

DECRETOS-LEIS N.OS 470/99, DE 6 DE NOVEMBRO, 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, E 55/2006, DE 15 DE

MARÇO

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de vigilantes de natureza, criado em 1975 como

um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a

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vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos sítios da Rede Natura

2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de

assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de

vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de

delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma

unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente

valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas

respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da

natureza».

Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco

valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do sector,

nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de

meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são

atribuídas.

Nos últimos anos, o PAN tem-se batido pela valorização e dignificação dos vigilantes da natureza. No

Orçamento do Estado para 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o reforço dos meios humanos do ICNF,

através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25 novos vigilantes da natureza

(artigo 250.º). Em setembro de 2022, por via do Projeto de Resolução n.º 197/XV/1.ª, o PAN propôs um

conjunto de medidas de valorização, tais como a atualização dos índices remuneratórios da carreira de

vigilante da natureza, a abertura de concursos para progressão na carreira em todas as entidades em que

exercem funções, o aumento do investimento na aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço,

adequado às funções desempenhadas, ou a aquisição de viaturas e embarcações em número suficiente e

adequadas para colmatar as carências existentes, que foram rejeitadas apenas com o voto contra do PS.

Um dos pontos em que esta falta de valorização dos vigilantes da natureza é clara prende-se com o direito

de acesso à reforma. Aquando da unificação e reestruturação das carreiras de vigilante da natureza e de

guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, realizada por via do Decreto-Lei

n.º 470/99, de 6 de novembro, o pessoal da carreira de vigilante da natureza viu as especiais exigências da

sua profissão reconhecidas, por via do reconhecimento do direito à reforma antecipada aos 55 anos de idade.

Contudo, tal direito foi revogado com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e apenas se previu um

regime especial de aposentação que deixou de vigorar a 31 de dezembro de 2021.

Importa salientar que os vigilantes da natureza não gozam do direito à reforma antecipada, apesar de a sua

importância ser tal que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, juntamente com os

bombeiros, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública – que, em geral, gozam desse

direito.

Apesar de, na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, se ter levantado no debate

político a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e conseguido um

importante conjunto de melhorias nas condições de exercício das funções de bombeiro profissional e

voluntário, a verdade é que o pessoal da carreira de vigilante da natureza ficou de fora.

Cientes desta lacuna, da necessidade de valorização do pessoal da carreira de vigilante da natureza e das

desigualdades verificadas face a outros elementos que integram o Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Rurais, com a presente iniciativa, o PAN propõe que que a idade de acesso à pensão pelo pessoal

da carreira de vigilante da natureza seja reduzida em seis anos, face ao regime geral.

Esta alteração assegurará aos vigilantes da natureza um tratamento igual àquele que atualmente já se

assegura a outros profissionais inseridos no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais. De forma a

não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta

alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que unifica e reestrutura as carreiras

de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de

atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice

do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do

pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da

carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à

investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e

do pessoal do corpo da Guarda Prisional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, e pela Lei

n.º 15/2023, de 6 de abril; e

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei

n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social

da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e

cálculo das pensões, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017, de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, e

143/2019, de 20 de setembro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro

É repristinado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

Aposentação

O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de

invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da

natureza é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

1 – É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O pessoal da carreira de vigilante da natureza.»

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2 – A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua

redação atual, não é aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da natureza.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e

do pessoal da carreira de vigilante da natureza, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por

referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do

Estado.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 886/XV/1.ª

PROCEDE À ISENÇÃO DE PROPINAS PARA ALUNOS A FREQUENTAR ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

OBRIGATÓRIOS EM CURSOS DO ENSINO SUPERIOR, TRANSVERSAL A TODAS AS ÁREAS DE

ESTUDO, ALTERANDO A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O estágio curricular é parte integrante do percurso académico em diversos cursos do ensino superior,

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sendo por vezes obrigatório para o reconhecimento da conclusão de ciclos de estudo como a licenciatura e/ou

mestrado. Os estágios têm por finalidade o contacto do aluno com o mercado laboral e atividades

profissionais, para que este adquira na prática competências técnicas e sociais tendo em vista a facilitação da

entrada no mercado de trabalho e a consolidação de aprendizagens. Esta ferramenta curricular que se

constitui como uma ponte entre a vida académica e a vida profissional, oferecendo a oportunidade de o aluno

aplicar o conhecimento adquirido em sala de aula, é muitas vezes fundamental para orientar o estudante na

escolha da sua especialização profissional. Medicina, Enfermagem, Psicologia, Ensino e Pedagogia,

Informática, Turismo, são alguns dos exemplos de ofertas formativas académicas que integram no seu plano

de estudos a obrigatoriedade de realização de estágios que se traduzem em créditos (ECTS) indispensáveis

para a conclusão do curso.

Enquanto realizam os estágios curriculares, os estudantes de ensino superior, desempenham funções

profissionais, colmatando inclusive falhas e carências de pessoal em setores fundamentais da sociedade

portuguesa. Recorde-se o exemplo dos estudantes que, realizando uma especialização em Pedagogia e/ou

Ensino, asseguram que disciplinas sem docentes possam ser lecionadas – o que se revela particularmente

importante no contexto em que as escolas portuguesas vivem um período de falta de professores.

Contudo, esses estágios não podem ser remunerados e as instituições de ensino superior exigem a

continuação do pagamento de propinas, mesmo que o aluno no período em causa e por força da realização do

estágio não frequente com a mesma assiduidade o estabelecimento de ensino. Assim, o aluno não só acumula

as despesas inerentes à universidade, como também as despesas de transporte, alimentação, materiais

necessários, entre outros, à execução do seu estágio. Numa altura em que a Agenda do Trabalho Digno

esteve recentemente em debate e se procura consagrar a ideia de que todo o trabalho deve ser reconhecido e

remunerado, importa olhar para a temática em causa e garantir que nenhum jovem paga para trabalhar.

Note-se que, no final do ano passado, o Parlamento português aprovou um diploma que define que os

estágios de acesso a profissões reguladas passam a ser remunerados. Ainda no final de 2022, o Ministro da

Educação anunciou publicamente que, a partir do ano de 2023, os estágios profissionalizantes para os

finalistas de cursos de ensino iriam passar a ser remunerados, medida esta que iria beneficiar cerca de 1500

estudantes1. No entanto, este anúncio deixou de fora o pagamento de propinas que continuará a ser exigido

aos jovens.

Importa ainda considerar a dimensão social desta medida. No cenário de inflação e subida generalizada

dos preços, as famílias portuguesas enfrentam cada vez mais dificuldades financeiras para garantir a

frequência no ensino superior. No rol das vastas despesas que preocupam os alunos no acesso à

universidade, o pagamento das propinas surge geralmente como uma das maiores preocupações. Muitos

alunos ficam anualmente «impedidos de prosseguir os estudos por falta de dinheiro para pagar as propinas no

imediato e por outros problemas como a falta de alojamento a preços acessíveis».2 Cerca de 10,6 % dos

alunos que ficaram colocados em 2023 não chegaram a realizar a sua matrícula por razões de ordem

económica.3

Após o anúncio recente do Primeiro-Ministro da medida de devolução do valor da propina nos primeiros

anos de carreira laboral, as associações académicas e federações de estudantes pronunciaram-se dizendo

que é uma medida que não traz liquidez financeira no momento em que o jovem está dependente dos

rendimentos familiares e/ou da conciliação da sua vida académica com um trabalho que garanta o rendimento

necessário para a sua frequência no ensino superior. Nas palavras do Presidente da Associação Académica

de Évora, as medidas necessárias a adotar são as que vão no sentido de minimizar no presente os encargos

dos estudantes durante a frequência do curso universitário.4

Assim, a isenção de propinas durante o período de estágio curricular obrigatório é um passo importante

para garantir que todos os alunos possam completar a sua formação de maneira justa e sem ónus financeiros

excessivos. Por outro lado, garante também que todos os estudantes tenham igualdade de oportunidades para

1 Ministro estima que 1500 estudantes de ensino tenham estágios remunerados em 2023 – Educação – Público (publico.pt) 2 Estudantes aplaudem devolução de propinas, mas alertam: é pouco e não resolve os problemas imediatos – CNN Portugal (iol.pt) 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/03/23/ensino-superior-por-cada-mil-alunos-colocados-106-desistem-do-curso-por-razoes-economicas/324970/ 4 https://www.dn.pt/sociedade/associacao-academica-da-universidade-de-evora-diz-que-devolucao-de-propinas-nao-e-uma-resposta-para-a-atualidade-16981410.html

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realizar os seus estágios curriculares obrigatórios, independentemente de suas condições financeiras e das

áreas de estudo que frequentem.

Ao aliviar o fardo financeiro dos estudantes, e das suas famílias, garantimos que todos, independentemente

da sua origem socioeconómica, gozem de um acesso mais equitativo ao ensino superior e a oportunidades de

formação profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, de forma transversal a todas as áreas de estudo, a isenção de propinas para

todos os alunos que estejam a realizar estágio curricular obrigatório como parte dos seus programas de

formação académica, em instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Sem prejuízo do disposto nos números que antecedem, durante o período de realização do estágio

profissional obrigatório os estudantes ficam isentos da obrigação de pagamento de propinas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XV/1.ª

PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS

FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA

EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA

Exposição de motivos

Os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Lei Fundamental constituem o núcleo fundamental da

vivência numa sociedade democrática.

A Constituição da República Portuguesa, assente em valores de liberdade e igualdade, consagra

expressamente no n.º 2 do seu artigo 50.º que «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu

emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de

direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos».

O direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo desempenho de cargos públicos

foi expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982, com a sua introdução no Capítulo II –

Direitos, liberdades e garantias de participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I

– Diretos e deveres fundamentais.

Sendo os direitos, liberdades e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas, o legislador de 2018, no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-

Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, veio determinar a revogação, entre outros, do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de

dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias quanto ao reassumir das

funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas.

O referido decreto-lei, conforme explicado no seu preâmbulo, assentava na ideia de ser de «justiça

elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por

quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas», antecipando o direito fundamental

posteriormente expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa.

Embora o efeito de aplicação direta e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias resulte claro da Lei

Fundamental, têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito da referida revogação.

Neste contexto, e primando-se pela garantia dos valores de liberdade e igualdade sobre os quais assenta a

Constituição da República Portuguesa, cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na

mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1

de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia

entre a lei ordinária e a Lei Fundamental.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à repristinação:

a) Do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das

funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas;

b) Do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de

junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

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Artigo 2.º

Repristinação

1 – É repristinada a vigência dos diplomas previstos no artigo anterior.

2 – A repristinação prevista na alínea a) do artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1975 e 1980.

3 – A repristinação prevista na alínea b) do artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei

n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos

políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 866/XV/1.ª

PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO JOVEM

Exposição de motivos

No próximo dia 10 de setembro é comemorado o Dia Mundial da Prevenção do Suicídio, organizado

anualmente pela Associação Internacional para a Prevenção do Suicídio (IASP). Neste dia, enfoca-se a

necessidade de ação coletiva na abordagem ao problema, recordando a importância de cuidarmos da saúde

mental e apoiarmos os mais vulneráveis.

Em 2021, foi divulgado o artigo1 das Organização das Nações Unidas (ONU) que apontava a crise global

espoletada pela pandemia como agravante dos fatores de risco que estão correlacionados com

comportamentos suicidas, tais como o desemprego, abusos, distúrbios de saúde mental e dificuldades de

acesso a assistência médica. O suicídio é também referido neste artigo como um problema urgente de saúde

pública e a sua prevenção deve ser uma prioridade nacional, sendo uma das principais causas de morte no

mundo.

Em Portugal, os números mostram que o suicídio é também uma questão de saúde pública e muito séria.

Os últimos dados conhecidos são relativos a 2021 e indicam que, nos últimos anos, a tendência de

ocorrências é decrescente, mas muito ténue, variando entre os 989 (2018) e os 9282 (2021) suicídios.

Apesar da redução gradual do número de casos ocorridos em Portugal estar alinhada com a tendência

decrescente na Europa, a nossa taxa de suicídio é mais elevada do que em qualquer outro país do sul da

União Europeia. Em 2021, ocorreram em média, no nosso País, 77 mortes por mês, mais de 2 por dia, sendo

de ressaltar que o número de suicídios no sexo masculino é significativamente maior em comparação ao sexo

feminino.

1 Pandemic increasing risk factors for suicide, UN health agency warns – UN News 2 Portugal: Óbitos de residentes em Portugal por algumas causas de morte – Pordata

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No seguimento da publicação destes dados, em declarações a um órgão de comunicação social3, a

assessora do Programa Nacional para a Saúde Mental, Dr.ª Ana Matos Pires, referia que «Portugal tem um

problema muito grande: a subnotificação. Não há certezas de que estes números são reais e isso é um dos

grandes problemas ao estudar o fenómeno em Portugal e desenvolver estratégias preventivas. Há muitas

notificações de mortes violentas por causa desconhecida que nós acreditamos serem suicídios.»

Acresce referir que, na mesma entrevista, e baseando-se em dados europeus de 2017 do Institute for

Health Metrics & Evaluation, apontava que «uma em cada seis mortes de pessoas entre os 10 e os 29 anos

em Portugal é por suicídio», configurando «a principal causa de morte junto de crianças e jovens adultos no

País.»

O suicídio entre os jovens é uma preocupação séria e complexa em todo o mundo. É um fenómeno

multifacetado que resulta de uma interação de múltiplos fatores: individuais, familiares, sociais, económicos e

culturais. Pressões e preocupações diversas que na maior parte dos casos conduzem a quadros de ansiedade

e depressão.

Em 2023, um estudo, Epidemiology of anxiety disorders: global burden and sociodemographic

associations4, examinou o peso global e regional dos transtornos de ansiedade ao longo das últimas três

décadas. Projetado para ajudar a direcionar com precisão esforços de prevenção, destacou tendências e

grupos de alto risco, onde foram analisados dados epidemiológicos de 1990 a 2019 de 204 países e regiões.

Neste período, o mesmo estudo concluiu que o número de pessoas diagnosticadas com ansiedade em

Portugal foi de aproximadamente 8,7 mil por cada 100 000 habitantes, representando o País com maior

prevalência.

A par da ansiedade, que configura um sintoma da depressão, também a prevalência desta em Portugal é

gritante, com 5,6 mil casos registados por 100 000 habitantes5.

Portugal ocupa assim o 5.º lugar no ranking dos países da União Europeia onde 11 %6 da população

sofrerá pelo menos um episódio depressivo ao longo da sua vida e 3 em cada 10 portugueses7 já foram

diagnosticados com esta doença. Um número que pode ser consideravelmente superior, já que muitos

diagnósticos ficam por fazer8. A principal razão para esta situação reside no estigma, ainda presente, em

relação às doenças mentais. Por diversas vezes, mesmo quando alguém apresenta sintomas, os mesmos são

desvalorizados ou os doentes acreditam que um tratamento não produzirá efeitos e, por isso, evitam procurar

ajuda médica.

Relativamente aos jovens, o panorama não é positivo e agravou-se com a pandemia. Informações trazidas

a público no final de 2022, por um estudo realizado pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra9 e que

teve por base uma amostra de 5440 adolescentes, revelaram que Portugal está também acima da média em

comparação com os países avaliados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), afetando 42 % destes

jovens.

Ora, a depressão aumenta significativamente o risco de suicídio: jovens deprimidos têm uma probabilidade

muito maior de tentar ou completar um ato suicida. Se a este facto juntarmos que a perceção de infelicidade

disparou entre 2018 e 2022 dos 18,3 % para os 27,7 %, estamos em crer que os números da depressão irão

agravar-se e potenciar um aumento do risco de suicídio.

Em Portugal, um relatório da Pordata10 revelou recentemente que 95 % dos jovens entre os 15 e 24 anos

ainda vivem com os pais, 60 % têm um vínculo de trabalho precário, 25 % estão em situação de pobreza ou

exclusão social. Diante destes dados, é possível esperar uma pressão adicional exercida sobre os jovens,

potenciando o risco de pensamentos suicidas.

Prova disso são as recentes declarações do diretor do serviço de pediatria clínica do Hospital de Dona

Estefânia, Dr. Gonçalo Cordeiro Ferreira: «os números duplicaram em quatro anos […] os casos de

intoxicação medicamentosa voluntária aumentaram de 226 em 2018 para 464 em 2021 e o prognóstico para

3 «Suicídio é a principal causa de morte em crianças e jovens adultos em Portugal» – Expresso 4 Epidemiology of anxiety disorders: global burden and sociodemographic associations – Middle East Current Psychiatry – Full Text (springeropen.com) 5 Portugal no top 3 dos países europeus com maior incidência de depressão e ansiedade – Jornal Universitário do Porto (juponline.pt) 6 Depressão (sns24.gov.pt) 7 Três em cada 10 portugueses já foram diagnosticados com depressão (dn.pt) 8 «35% das pessoas com depressão em Portugal acham apenas que andam cansadas, não procuram ajuda e não têm a perceção de que têm um problema» (expresso.pt) 9 Depressão aumenta nos adolescentes afetando 42 % dos jovens (dn.pt) 10 Portugal: 95 % dos jovens entre os 15 e 24 anos ainda vivem com os pais, 60 % têm um vínculo de trabalho precário – Expresso

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2022 é reservado11», acreditando que os números serão seguramente semelhantes ou superiores.

Recorrentemente, os jovens recorrem a psicofármacos prescritos aos próprios ou a familiares, em alguns

casos, apenas para chamar a atenção, noutros, existe efetivamente ideação suicida (33 %), dos quais quase

metade reincidentes e seguidos em pedopsiquiatria.

E é sobre estes últimos que devemos dedicar especial atenção, pois nem sempre uma consulta ou

medicação resolvem o problema. Para a sua resolução, o espaçamento entre consultas deve ser reduzido e a

resposta deve ser abrangente e também social. E, neste campo, os cuidados primários e as escolas devem ter

um papel mais ativo na prevenção e/ou agravamento da doença, considerando programas de promoção de

autocuidado e de reforço das competências socioemocionais de jovens, familiares, educadores e professores,

numa resposta de proximidade integrada que articule as diversas estruturas da comunidade e que vise

sobretudo a diminuição da necessidade de recurso aos serviços de urgência.

São apenas 132 os pedopsiquiatras que atualmente garantem a assistência em unidades do Serviço

Nacional de Saúde, porém faltam pelo menos mais 200 especialistas para dar resposta a todas as

necessidades, segundo declarações feitas em março pelo Ministro da Saúde, Dr. Manuel Pizarro12, que nesta

data prometeu uma avaliação.

No País existem 3 unidades regionais de urgências pedopsiquiátricas13, que deixaram de funcionar durante

a noite, precisamente o período de maior procura, decisão imposta pela Direção Executiva do SNS (DE-SNS),

no âmbito da reestruturação da Rede Nacional de Serviços de Urgência de Psiquiatria da Infância e da

Adolescência14, manifestamente contestada pela Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), que reclama por

urgências de pedopsiquiatria abertas até à meia-noite.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

a) Promova a revisão do Regulamento das Urgências de Psiquiatria da Infância e Adolescência, aprovado

em fevereiro, que contemple o alargamento do serviço de urgência até às 24h00;

b) Estabeleça metas claras e mensuráveis para melhorar o acesso aos serviços de saúde mental,

reduzindo os tempos de espera para consultas de pedopsiquiatria e psicologia;

c) Invista na investigação sobre o suicídio, incluindo a recolha e monitorização de indicadores relativos aos

comportamentos suicidários dos jovens;

d) Promova, junto da comunidade escolar, um levantamento geral sobre o estado da saúde mental dos

jovens estudantes que permita diagnosticar precoce e corretamente estados depressivos ou de ansiedade e,

consequentemente, desenvolver estratégias assertivas e eficazes de prevenção do suicídio;

e) Promova literacia em saúde mental e combate ao estigma, através de formação específica para

educadores, professores e conselheiros escolares, que lhes permita reconhecer sinais de alerta e intervir;

f) Promovao acesso a serviços de aconselhamento familiar, capacitando as famílias para enfrentar os

problemas de saúde mental de forma positiva;

g) Implemente medidas de regulação das redes sociais que reduzam o impacto negativo destas na saúde

mental dos jovens, nomeadamente o combate ao bullyingonline e a promoção de conteúdo positivo;

h) Promova campanhas de redução do estigma em relação à saúde mental, especialmente entre os

jovens, incentivando-os a procurar ajuda.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

11 «Já tivemos crianças de 11 anos aqui»: tentativas de suicídio duplicaram em quatro anos na Estefânia (expresso.pt) 12 Seriam precisos 200 pedopsiquiatras no SNS para assegurar todas as necessidades (jn.pt) 13 Urgências de Pedopsiquiatria divididas em Norte, Centro e região de Lisboa, Alentejo e Algarve – Observador 14 Regulamento das Urgências Pedopsiquiatria (min-saude.pt)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 867/XV/1.ª

PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, temos assistido a um aumento preocupante no número de suicídios entre profissionais

das forças de segurança (FS), muitas das vezes ocorridos no contexto de trabalho e envolvendo o uso de

armas de serviço.

Nos últimos 22 anos, suicidaram-se 165 profissionais das forças de segurança, dos quais 80 eram agentes

da PSP e 85 militares da GNR. Em média, 7,2 destes profissionais põem fim à própria vida todos os anos.

Para termos uma perspetiva de comparação, nesses mesmos 22 anos, 35 membros de todas as FS foram

mortos em serviço, o que dá uma média de 1,5 por ano. Por outro lado, a taxa de suicídio no meio policial é de

aproximadamente 16,3 por cada 100 000 habitantes; na população em geral é de 9,7, isto é, quase o dobro!1

O fenómeno do suicídio tem sido abordado cada vez mais como um processo complexo e não apenas

como um mero ato isolado. Vários estudos associam este fenómeno às consequências da «síndrome de

burnout», fruto do stress crónico no trabalho. Ou seja, um stress laboral crónico, perante o qual o agente sente

que não tem estratégias adaptativas para lidar, pode ser o fator que vai desencadear a passagem ao ato de

suicídio.2

Exercerem uma profissão de risco, auferirem ordenados baixos, trabalharem deslocados das suas zonas

de residência, provocando naturalmente um afastamento das suas estruturas familiares, assim como terem

acesso a armas de fogo (83 % dos polícias que se suicidam usam a arma de serviço), que são para eles um

instrumento de trabalho, podem ser alguns dos principais fatores que potenciam a tomada de uma decisão

extrema no contexto dos profissionais das forças de segurança.

Apesar do relançamento do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio (PNPS), em 2019, em que uma das

prioridades era desenvolver estratégias e formas para a prevenção do suicídio no âmbito específico das FS, a

realidade é que pouco ou nada foi feito.

Embora existam também planos de prevenção no seio da PSP e da GNR, os sindicatos afirmam que são

insuficientes, devido principalmente à falta de recursos. Serviços centralizados em Lisboa, ausência de

especialização no problema e falta de formação dos agentes para detetar os casos atempadamente são as

queixas mais referidas.

Perante esta dramática situação no seio das forças de segurança em Portugal, e havendo estudos que

confirmam o stress operacional e organizacional, assim como a «síndrome de burnout» como fatores

preditores da ideação suicida no âmbito policial, importa, pois, implementar programas de prevenção do

suicídio e dotá-los com os meios necessários para poderem levar a cabo essa difícil tarefa.3 4

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Implemente e dote com os meios necessários programas de prevenção do suicídio no seio das forças

de segurança;

2. Invista na investigação sobre o suicídio no âmbito específico das forças de segurança, incluindo a

recolha e monitorização de indicadores relativos aos comportamentos suicidários dos seus membros;

3. Promova campanhas de sensibilização junto dos elementos das forças de segurança que permitam

identificar e alertar sinais de ideação suicida;

4. Encontre formas de compensação pecuniárias para os agentes que, por se encontrarem numa situação

de perturbação psicológica, lhes seja retirada a sua arma de serviço e se vejam, por este motivo, impedidos de

fazer patrulhamentos ou gratificados e de receber suplementos.

1 IGAI alerta que mais polícias morrem por suicídio do que em serviço 2 Armas de serviço usadas em 83 % dos suicídios na GNR e PSP 3 Stress (operacional/organizacional) e Burnout como preditores da Ideação Suicida nas Forças Policiais 4 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3380405/

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Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 868/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A ADOÇÃO DE INCENTIVOS PARA O CORRETO

DESCARTE E REAPROVEITAMENTODAS PONTAS DE PRODUTOS DE TABACO

Exposição de motivos

Por proposta do PAN, a Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, tendo em vista a redução do impacto das

pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, previu um regime jurídico de limitação do

descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco e

que impunha aos estabelecimentos comerciais o dever de disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios

para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes. Este diploma

inovador, no plano nacional e internacional, previu ainda um conjunto de medidas de sensibilização dos

consumidores e dos estabelecimentos comerciais, um quadro contraordenacional para o desrespeito das

obrigações nele previstas e atribuiu a competência para a fiscalização deste diploma à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à polícia municipal, à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e demais autoridades policiais.

Volvidos três anos de vigência desta importante lei, de acordo com dados disponibilizados pelo jornal

Público, a ASAE instaurou 600 inquéritos por violação das obrigações previstas neste diploma, dos quais 162

foram concluídos e deram origem a 15 940 € de coimas. Embora estes dados sejam altamente fragmentários

(já que apenas dizem respeito a uma das seis entidades fiscalizadoras, e não identificam as entidades

autuadas), demonstram que, mesmo num quadro de uma difícil vigência da lei, num contexto de crise sanitária

provocada pela COVID-19, este diploma, sem adotar uma lógica «persecutória» que muitos auguravam,

conseguiu ser um instrumento de consciencialização da população para os riscos ambientais do descarte

indevido das beatas de tabaco.

Embora desde o início deste ano haja a assunção da responsabilidade pela gestão das beatas por parte

dos produtores de tabaco por força da transposição para a ordem jurídica nacional da diretiva sobre plásticos

de uso único, a verdade é que volvidos 3 anos de vigência da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, ficou ainda à

vista que, por inação do Governo, não foram postos em marcha os incentivos e ações de sensibilização para a

correta deposição das beatas, nem aprovadas as medidas inovadoras para o tratamento dos resíduos dos

produtos de tabaco e a sua reciclagem. Sendo a necessidade de consciencialização «pela positiva» para a

necessidade do correto descarte das pontas de produtos de tabaco uma preocupação do PAN, já na corrente

Legislatura, no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,

conseguimos aprovar a obrigação de o Governo realizar programas de incentivos, em articulação com as

autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco – obrigação que ficou igualmente

por cumprir.

Sem prejuízo dos avanços verificados, os filtros de produtos de tabaco continuam a ser um problema no

nosso País, já que constituem uma das maiores fontes de poluição nas praias tendo em conta que contêm

plástico na sua composição. Comprovativo disso mesmo foi a iniciativa empreendida, em abril do corrente ano,

pelo ativista ambiental Andreas Noe, conhecido como «the trash traveler», conjuntamente com outros ativistas

ambientais e organizações não governamentais, que em apenas uma semana recolheu 650 mil beatas de

cigarro.

Desta forma, ciente de que os locais de depósito continuam a ser insuficientes no nosso País e de que a

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legislação em vigor continua a não prever incentivos para o reaproveitamento das pontas de produtos de

tabaco, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, por um lado, cumpra as obrigações que lhe

são atribuídas pela Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e que até hoje estão por cumprir. Em concreto,

queremos que seja assegurada a realização de uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores

para o destino responsável dos resíduos de tabaco (nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso), que

seja criado um sistema de incentivos para que os estabelecimentos comerciais se adaptem ao cumprimento

da obrigação de disponibilização de equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de

tabaco e que seja dado o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios

tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

Por outro lado, propõe-se que o Governo, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações

não governamentais da área do ambiente, proceda à aprovação de uma estratégia nacional para o

reaproveitamento de produtos do tabaco e que, em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) 2019/904 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e no artigo 242.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho, realize programas de incentivos tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de

outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do

tabaco. A necessidade de uma maior aposta estratégica e estruturada na reutilização destes resíduos afigura-

se como importante, visto que hoje já existem diversos projetos inovadores que reutilizam estes resíduos para

a produção de tijolos, de papel e até de pranchas de surf.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende, também, garantir as bases para que a Assembleia da

República possa realizar um balanço abrangente destes três anos de vigência da Lei n.º 88/2019, de 3 de

setembro, pelo que se propõe que o Governo elabore e entregue a este órgão de soberania um relatório sobre

o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco

no meio ambiente – que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos

Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendem ao abrigo do

mencionado diploma – e que a Assembleia da República oficiosamente realize um processo de auscultação de

cada um dos municípios, através da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder

Local, sobre o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, no seu território, os processos instruídos e as

coimas aplicadas em aplicação deste diploma, as ações de sensibilização realizadas e a regulamentação

municipal deste diploma existente.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) recomendar ao Governo:

1. Que tome as diligências necessárias a assegurar a elaboração e subsequente entrega à Assembleia da

República de um relatório sobre o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na redução do impacto dos

resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o levantamento das medidas levadas a cabo

pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações que

sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;

2. Que proceda à realização, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os

municípios, de uma campanha nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos

resíduos de tabaco, nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto no

artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

3. Que promova a criação de um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os

estabelecimentos comerciais se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e

equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no

artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

4. Que promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios

tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem,

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em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

5. A realização e execução, em articulação com as autarquias locais, de programas de incentivos

tendentes ao adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e

filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos constantes da

Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do

impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da

Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; e

6. A elaboração, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não governamentais da

área do ambiente, de uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.

b) Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto da Lei n.º 88/2019, de 3 de

setembro, no seu território, os processos instruídos e as coimas aplicadas em aplicação deste diploma, as

ações de sensibilização realizadas e a regulamentação municipal deste diploma existente.

Assembleia da República, 27 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE TÉCNICOS SUPERIORES PARA O BANCO

PORTUGUÊS DE GERMOPLASMAVEGETAL

Exposição de motivos

O Banco Português de Germoplasma Vegetal, do polo de Braga do Instituto Nacional de Investigação

Agrária e Veterinária, IP, tem a missão importante de assegurar a colheita, conservação, documentação e

valorização dos recursos genéticos, assegurando a diversidade biológica e a produção agrícola sustentável,

através dos objetivos estratégicos de conservação dos recursos genéticos e do apoio à implementação de

políticas relativas à proteção da biodiversidade.

A coleção de recursos genéticos a cargo desta entidade apresenta uma significativa importância (nacional

e internacional) no âmbito da segurança alimentar, a qual inclui 45 000 amostras de 150 espécies e 90

géneros de cereais, plantas aromáticas e medicinais, fibras, forragens e pastagens, culturas hortícolas e

outras espécies. A prossecução de um objetivo tão importante, como o da proteção permanente dos recursos

genéticos vegetais vitais para a segurança alimentar global (incentivando outrossim a utilização destes

recursos pelos pesquisadores, criadores e agricultores), exige recursos humanos qualificados e em número

suficiente.

Atualmente, o Banco Português de Germoplasma Vegetal tem, no seu quadro de pessoal, 23

colaboradores em serviço, dos quais 4 são técnicos superiores (com idade entre os 43 e os 60), 5 são

assistentes técnicos (com idade entre os 57 e os 65) e 14 são assistentes operacionais (com idade entre os 52

e os 61). Perante estes dados, é claramente percetível que a idade destes trabalhadores é bastante elevada, o

que comporta um enorme risco, uma vez que se não se assegurar uma renovação atempada dos recursos

humanos em tempo útil poderá impedir-se a transmissão do conhecimento e formação necessárias ao

exercício dos cargos e às suas especificidades.

Com a presente proposta, pretendemos promover a criação de um programa de sensibilização para a

importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos, com vista a

assegurar a diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais.

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Pretende-se ainda assegurar um reforço dos recursos humanos do Banco Português de Germoplasma

Vegetal, de modo a permitir uma renovação atempada do respetivo quadro de pessoal que não faça perigar as

importantes missões a cargo desta entidade.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

proceda aos seguintes atos:

1. Autorize o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, a contratar, por tempo

indeterminado, 4 técnicos superiores para o Banco Português de Germoplasma Vegetal;

2. Proceder ao levantamento, junto do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, das

demais necessidades do Banco Português de Germoplasma Vegetal em matéria de recursos humanos, tendo

em vista a concretização das contratações necessárias até ao final de 2023.

Assembleia da República, 7 setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 870/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS

PLANOS DE GESTÃO DEBACIA HIDROGRÁFICA, COM VISTA À SUA ADAPTAÇÃO AOS CENÁRIOS

CLIMÁTICOS

Exposição de motivos

De acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, encontramo-nos já no período de

colapso climático, na sequência da divulgação dos dados mais recentes da Organização Meteorológica

Mundial (OMM) e do serviço climático europeu Copernicus, segundo os quais a Terra viveu este ano o verão

mais quente jamais registado no hemisfério norte. Mas também no hemisfério sul foram batidos muitos

recordes de calor em pleno inverno austral.

Ondas de calor, secas, inundações e incêndios atingiram a Ásia, a Europa e a América do Norte durante

este período, em proporções dramáticas e muitas vezes sem precedentes, segundo os cientistas. Os extremos

meteorológicos custaram vidas humanas e danos para as economias e o ambiente. Conforme assinalou o

Secretário-Geral das Nações Unidas, «o nosso clima está a implodir mais depressa do que conseguimos

aguentar, com fenómenos meteorológicos extremos a atingir todos os cantos do planeta».

Por conseguinte, vários episódios de ondas de calor, secas, inundações e incêndios atingiram a Ásia, a

Europa e a América do Norte durante este período, atingindo proporções dramáticas e sem precedentes, com

custos em vidas humanas e avultados danos para as economias e, sobretudo, para o ambiente.

Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou

evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água

disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à

perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização.

São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades

industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões

biológicas.

A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que

Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás,

concluiu o sexto relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto

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da escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água,

em cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos

entre Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial

à vida e a sua disponibilização futura estará dependente de políticas concretas que venhamos a implementar

para assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada

gestão e proteção dos rios, suas bacias hidrográficas, em suma do recurso água.

Cientes desta realidade, por proposta do PAN, já durante a atual Legislatura, conseguiu aprovar a

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomendou ao Governo que procedesse à revisão

do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, em termos que

assegurassem, entre outras, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez hídrica, o levantamento dos

diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam regimes de exceção em que a precipitação

histórica seja a referência e a previsão de recomendações tendentes a assegurar a sua compatibilização com

os objetivos de adaptação às alterações climáticas, ou a previsão de fontes alternativas de obtenção de água

potável e de retenção de recursos hídricos no solo.

Prosseguindo esse esforço de garantir a implementação de políticas que promovam uma adequada gestão

e proteção dos rios e da água, com a presente iniciativa vimos recomendar a realização de uma revisão do

enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previsto no artigo 29.º da Lei da Água,

aprovada na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Uma revisão que, no entender do PAN, deve vir a acautelar

um conjunto de medidas fundamentais para a boa gestão presente e futura dos nossos rios, como sejam:

● A garantia de que os planos de gestão de bacia hidrográfica (e as suas subsequentes revisões) sejam

sempre e obrigatoriamente sujeitos previamente a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei

n.º 232/2007, de 15 de junho, de forma a identificar eventuais efeitos significativos no ambiente de si

decorrentes e a permitir a tomada de medidas para os evitar ou mitigar;

● A necessidade de os planos de gestão de bacia hidrográfica conterem no seu conteúdo uma estratégia

de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que, com a devida articulação com o Plano

Nacional da Água, prevejam objetivos devidamente calendarizados e espacializados e medidas adaptadas às

especificidades do âmbito territorial do plano que poderão incluir, entre outras, a identificação dos tipos de

cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação

de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível

com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

● Um programa de remoção e destruição das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios

vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos

devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela

sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução. A previsão destes programas assume

especial importância num contexto em que, de acordo com um estudo de março de 2017, intitulado

Identificação, estudo e planeamento da remoção de infraestruturas obsoletas, é dada nota de que o número de

infraestruturas referenciadas nos planos de gestão de região hidrográfica (2016-2021) totaliza as 7687 e que é

sabido que este tipo de infraestruturas contribui para a degradação da qualidade da água e a consequente

redução de biodiversidade;

● Um plano de incentivos à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo

biológico;

● A imposição, com especial ênfase, de que a gestão das regiões hidrográficas internacionais, feita em

articulação com Espanha, deve em toda a sua extensão assegurar a existência de rios vivos e caudais

ecológicos sustentáveis, algo especialmente importante face aos sucessivos incumprimentos de quotas

previstas na Convenção de Albufeira por parte de Espanha, particularmente em anos de seca;

● A garantia de uma maior transparência na execução dos programas de medidas e de ações para o

cumprimento dos objetivos ambientais, previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, através da

produção e disponibilização pública a todos os cidadãos de um relatório anual de monitorização via online.

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Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com os organismos competentes, a academia e demais especialistas na matéria, desencadeie

um processo de revisão dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com vista ao seu ajustamento aos

cenários climáticos, nomeadamente, de escassez de água, aumento da temperatura e episódios de seca.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 871/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE UM

PLANO PARA A TRANSIÇÃOAGROECOLÓGICA

Exposição de motivos

O crescimento da população mundial e a alteração dos regimes alimentares estão a pressionar o aumento

da procura de alimentos, quando a saúde dos oceanos diminui e são cada vez mais limitados os recursos

naturais como os solos, a água e a biodiversidade. Um relatório de 20201 concluiu que cerca de 690 milhões

de pessoas – ou seja,8,9 % da população mundial – passam fome, um aumento de quase 60 milhões em

cinco anos. O desafio da segurança alimentar só se tornará mais difícil, uma vez que o mundo terá de produzir

cerca de 70 % mais alimentos até 2050 para alimentar cerca de 9 mil milhões de pessoas.

O desafio é intensificado pela extrema vulnerabilidade da agricultura às alterações climáticas. Os impactos

negativos das alterações climáticas já se fazem sentir, sob a forma de aumento das temperaturas,

variabilidade meteorológica, deslocação das fronteiras dos agroecossistemas, culturas e pragas invasoras e

fenómenos meteorológicos extremos mais frequentes. Nas explorações agrícolas, as alterações climáticas

estão a reduzir o rendimento das culturas ou a qualidade nutricional dos principais cereais. Serão necessários

investimentos substanciais na adaptação para manter os rendimentos atuais e conseguir aumentos da

produção e da qualidade dos alimentos para satisfazer a procura, respeitando os limites do planeta e adotando

práticas mais sustentáveis.

Por outro lado, a agricultura é uma parte importante do problema climático. Atualmente, gera 19 %-29 %

das emissões totais de gases com efeito de estufa (GEE) a nível mundial. Se não forem tomadas medidas,

esta percentagem pode aumentar substancialmente à medida que outros setores reduzem as suas emissões.

Além disso, um terço dos alimentos produzidos a nível mundial são perdidos ou desperdiçados. A resolução

do problema da perda e do desperdício de alimentos é igualmente fundamental para ajudar a cumprir os

objetivos climáticos e reduzir a pressão sobre o ambiente.

Segundo o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, encontramo-nos já no período de

colapso climático, na sequência da divulgação dos dados mais recentes da Organização Meteorológica

Mundial (OMM) e do serviço climático europeu Copernicus, segundo os quais a Terra viveu este ano o verão

mais quente jamais registado no hemisfério norte. Mas também no hemisfério sul foram batidos muitos

recordes de calor em pleno inverno austral.

Ondas de calor, secas, inundações e incêndios atingiram a Ásia, a Europa e a América do Norte durante

este período, em proporções dramáticas e muitas vezes sem precedentes, segundo os cientistas. Os extremos

meteorológicos custaram vidas humanas e danos para as economias e o ambiente. Conforme assinalou o

1 https://www.fao.org/3/ca9692en/online/ca9692en.html#chapter-Key_message

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Secretário-Geral das Nações Unidas, «o nosso clima está a implodir mais depressa do que conseguimos

aguentar, com fenómenos meteorológicos extremos a atingir todos os cantos do planeta».

Por conseguinte, vários episódios de ondas de calor, secas, inundações e incêndios atingiram a Ásia, a

Europa e a América do Norte durante este período, atingindo proporções dramáticas e sem precedentes, com

custos em vidas humanas e avultados danos para as economias e, sobretudo, para o ambiente.

Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou

evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água

disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à

perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização.

São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades

industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões

biológicas.

A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que

Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás,

concluiu o sexto relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto

da escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas, sabemos que o acesso à água,

em cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos

entre Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo,

incluindo alterações nos padrões de utilização nos setores com consumo mais intensivo de água, em linha

com um futuro Plano Nacional da Água adaptado às alterações climáticas2, proposto pelo PAN e aprovado

pela Assembleia da República.

Face aos principais impactos das alterações climáticas sobre os ecossistemas agrários, importa cada vez

mais encontrar resposta na agroecologia – disciplina que fornece os princípios ecológicos básicos para o

estudo, desenho e gestão de ecossistemas agrários, de modo a fazer face às necessidades de produção e de

conservação de recursos naturais (Altieri et al. 20053) – como estratégia de adaptação.

Para tal, importa cada vez mais, recorrendo ao desenho de estratégias de adaptação da agricultura

segundo os princípios da agroecologia, dar primazia aos serviços de ecossistemas em detrimento do aumento

da incorporação de inputs (energia, adubos, pesticidas, etc.) que resultam numa maior artificialização dos

sistemas produtivos e em impactos negativos de longo prazo nos solos.

O aumento da escassez de água em muitas regiões representará o maior desafio para a adaptação às

alterações climáticas4. A região da bacia do Mediterrâneo será uma das mais afetadas pela escassez de água,

como consequência das alterações climáticas, prevendo-se uma redução da precipitação, em cerca de 30 %,

durante o verão, no sul da Europa. Portugal, onde 58 % da área do País é vulnerável à desertificação, prevê-

se que ocorrerão maiores decréscimos de precipitação e, em resultado, os cobertos vegetais serão cada vez

mais insipientes, terão menor capacidade de infiltração e de retenção de água, aumentando o risco de erosão

dos solos. Por seu turno, o aumento da temperatura, a redução dos teores de humidade no solo e a redução

do coberto vegetal resultarão na redução dos níveis médios de matéria orgânica e de biodiversidade no solo,

alterando a sua estrutura e diminuindo a sua resiliência5.

Um estudo recente6 concluiu que as produções de espécies como o trigo, o arroz e o milho serão

negativamente afetadas com o aquecimento global até ao fim do presente século, nas zonas temperadas e

tropicais. Mais de 70 % das projeções apontam para descidas de produção nas décadas de 2040 e 2050,

45 % para descidas superiores a 10 % e ainda 26 % para descidas acima de 25 %.

Sucede que, perante uma descida dos níveis de produção agrícola decorrentes das alterações climáticas,

os agricultores tenderão a procurar restabelecer as suas produções procurando ou aumentar a área

2 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121340 3 Altieri, Miguel A, Clara I Nicholls, United Nations Environmental Programme, and Environmental Training Network for Latin America and the Caribbean (2005): Agroecology and the Search for a Truly Sustainable Agriculture. Mexico, D.F: United Nations Environmental Programme, Environmental Training Network for Latin America and the Caribbean. 4 Elbehri, Aziz, and Food and Agriculture Organization of the United Nations (2015). Climate Change and Food Systems: Global Assessments and Implications for Food Security and Trade. http://www.fao.org/3/a-i4332e/index.html 5 Estratégia de Adaptação da Agricultura e das Florestas às Alterações Climáticas (EAAFAC), MAMAOT 2013, 88p. 6 Challinor, A. J., J. Watson, D. B. Lobell, et al. (2014). A Meta-Analysis of Crop Yield under Climate Change and Adaptation. Nature Climate Change 4(4): 287–291.

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agricultada ou intensificar a produção, aumentando a produção por hectare. Em qualquer um dos casos, tal

implica um acréscimo da pressão sobre a biodiversidade, decorrente do aumento da conversão de áreas

naturais para produção agrícola e, em matéria de intensificação da produção, aumento do consumo de fatores

como pesticidas e adubos.

Também a nível dos ciclos de cultivo e vegetativos das espécies cultivadas, com a subida das

temperaturas médias, são esperadas alterações. Em Portugal7, por exemplo, preveem-se algumas alterações

aos ciclos vegetativos e à fenologia das plantas em consequência das subidas de temperatura média: nos

cereais de outono-inverno prevê-se o encurtamento do ciclo vegetativo; nas cebolas, o encurtamento do ciclo

e diminuição dos calibres; nos morangos, uma redução da época de produção dos frutos; na azeitona, poderá

ser antecipado o ciclo vegetativo; e na vinha algumas castas poderão tornar-se desadequadas para algumas

regiões; nas frutas, como as peras e as maçãs.

Entre as alterações climáticas, o impacto da guerra na Ucrânia e o declínio da biodiversidade, a agricultura

tem estado cada vez mais no centro do debate e colocam-se questões sobre a sua resiliência. Para evitar pôr

em causa a soberania alimentar, a Europa lançou em 2019 o Pacto Verde Europeu. Entre outros aspetos, esta

estratégia estabeleceu o ambicioso objetivo de reduzir, em 50 %, até 2030, a utilização de pesticidas químicos,

de que as culturas europeias continuam a ser fortemente dependentes.

Em países como a França, encontramos plataformas experimentais como a «CA-SYS» do (Institut National

de Recherche pour l' Agriculture, l’ Alimentation et l' Environnement) INRAE8, perto de Dijon, que estudam

sistemas agroecológicos inovadores que visam otimizar os serviços prestados pela biodiversidade, sem

recurso a pesticidas. As experiências levadas a cabo no terreno de 140 hectares visam combinar

rentabilidade, produtividade e respeito pelo ambiente. Em Portugal, o projeto GrowLIFE9, levado a cabo pela

Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências ULisboa), a FCiências.ID – Associação para a

Investigação e Desenvolvimento de Ciências e o Turismo de Portugal, visa promover um sistema alimentar

mais sustentável a nível social, económico e ambiental, promovendo uma mudança sistemática de

comportamento em produtores, consumidores e decisores políticos. Uma das vertentes do projeto financiado

por verbas comunitárias passa por uma Caravana AgroEcológica, abrangendo diversos municípios, em cujo

âmbito é organizado um dia aberto dos produtores (um deles ocorreu no Mercado de Santa Clara, em Lisboa,

em março deste ano), com o objetivo de dar a conhecer práticas agroecológicas e os seus produtos, alguns

deles confecionados pelos alunos da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, com quem a Caravana

AgroEcológica colabora desde 2019.

A agroecologia é descrita como um modelo de cultivo baseado em sistemas agrícolas sem pesticidas que

utilizam a biodiversidade como meio de produção. Implica a adoção de múltiplas formas de cultivo do solo e a

introdução de diversidade vegetal nas parcelas e ao longo do tempo, criando um mosaico paisagístico que

favorece a biodiversidade. Por outro lado, para funcionar, a agroecologia deve albergar uma fauna e uma flora

muito numerosas e muito diversificadas, para que possam cumprir o seu papel de regulação das pragas e das

ervas daninhas. Para manter e desenvolver esta biodiversidade, as parcelas cultivadas são rodeadas por

habitats interligados e permanentes, que servem de abrigo aos organismos benéficos.

A agroecologia constitui um quadro inovador e promissor para o desenvolvimento de soluções para os

grandes desafios globais que enfrentamos: segurança alimentar, alterações climáticas, perda de

biodiversidade e esgotamento dos recursos naturais como o solo e a água potável.

Face ao seu potencial vantajoso e dados os desafios presentes decorrentes da crise climática, no nosso

entender Portugal deve apostar numa transição agroecológica para desta forma se adaptar e tornar mais

resiliente aos impactos do aquecimento global.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

diligencie no sentido de elaborar e implementar uma estratégia nacional de transição para a agroecologia,

como medida de adaptação e aumento da resiliência aos efeitos negativos das alterações climáticas.

7 Estratégia de Adaptação da Agricultura e das Florestas às Alterações Climáticas (EAAFAC), MAMAOT 2013 8 https://www6.inrae.fr/plateforme-casys/ 9 https://ciencias.ulisboa.pt/pt/noticia/30-08-2022/growlife-por-um-sistema-alimentar-mais-sustent%C3%A1vel

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Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 872/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PARA OS

VIGILANTES DA NATUREZA EM FUNÇÕESNAS ILHAS DAS BERLENGAS E ILHÉUS EXISTENTES NAS

REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de vigilantes de natureza, criado em 1975 como

um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a

vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos sítios da Rede Natura

2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de

assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de

vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de

delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma

unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente

valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas

respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da

natureza».

Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco

valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,

nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo tendo em conta as exigências da profissão e a falta de

meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das competências que lhes são atribuídas.

Nos últimos anos o PAN tem-se batido pela valorização e dignificação dos vigilantes da natureza. No

Orçamento do Estado para 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o reforço dos meios humanos do ICNF,

através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25 novos vigilantes da natureza

(artigo 250.º). Em setembro de 2022, por via do Projeto de Resolução n.º 197/XV/1.ª, o PAN propôs um

conjunto de medidas de valorização, tais como a atualização dos índices remuneratórios da carreira de

vigilante da natureza, a abertura de concursos para progressão na carreira em todas as entidades em que

exercem funções, o aumento do investimento na aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço,

adequado às funções desempenhadas, ou a aquisição de viaturas e embarcações em número suficiente e

adequadas para colmatar as carências existentes, que foram rejeitadas apenas com o voto contra do PS.

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Um dos pontos em que há esta falta de valorização prende-se com as condições absolutamente precárias

a que são sujeitos os vigilantes da natureza em funções nas ilhas das Berlengas e ilhéus existentes nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas.

Concretamente nas ilhas das Berlengas, informações datadas de julho de 2023 dizem-nos que os vigilantes

da natureza, que zelam pela reserva natural ali existente, habitam na ilha durante todo o ano em condições

muito precárias: sem eletricidade em permanência (devido à avaria dos respetivos painéis solares, o que tem

levado à avaria de eletrodomésticos, a que comida seja estragada e à sujeição de uma temperatura gélida no

inverno), com abastecimento de água assegurado por vasilhames, e sem acesso ao abastecimento regular de

mantimentos (já que o veículo motorizado que assegurava o acesso ao bairro dos pescadores – onde o

abastecimento é possível – está avariado há mais de um ano e o ICNF não arranjou forma de transportar

veículo alternativo).

No caso dos vigilantes da natureza em funções nas Reservas Naturais das Ilhas Desertas e das Ilhas

Selvagens, na Região Autónoma da Madeira, e que aí salvaguardam a soberania nacional (conjuntamente

com a Autoridade Marítima Nacional), são sujeitos a destacamentos de 2 a 3 semanas seguidas, trabalhando

em permanência em sábados, domingos e feriados e sem receber mais por isso, não recebendo horas

suplementares e estando sujeitos a condições de habitabilidade precárias – em que, por exemplo, a internet é

muito lenta. Embora estes vigilantes da natureza tenham alguns complementos salariais adicionais aos que

existem no continente, tais complementos estão longe de levar em conta, por exemplo, a insalubridade de

deslocação e/ou pernoita.

Por isso mesmo, e sem prejuízo das necessidade de uma revisão profunda da carreira de vigilante da

natureza, com a presente iniciativa, o PAN, prosseguindo o seu trabalho de valorização e dignificação dos

vigilantes da natureza, pretende assegurar a criação de um suplemento remuneratório para os vigilantes da

natureza em funções nas ilhas das Berlengas e ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, que tenha, designadamente, em conta a especial penosidade e insalubridade de deslocação e/ou

pernoita.

Em paralelo, pretende-se que sejam levadas a cabo as diligências necessárias à reposição da dignidade e

das condições básicas de habitabilidade aos vigilantes da natureza que exercem funções nas ilhas das

Berlengas, designadamente a reparação dos painéis solares ali existentes.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie um suplemento remuneratório para os vigilantes da natureza em funções nas ilhas das Berlengas e

ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenha, designadamente, em conta a

especial penosidade e insalubridade de deslocação e/ou pernoita;

2. Leve a cabo as diligências necessárias à urgente reposição da dignidade e das condições básicas de

habitabilidade aos vigilantes da natureza que exercem funções nas ilhas das Berlengas.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 873/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO

PARA ESTUDANTES

Portugal enfrenta um desafio crónico no emprego jovem. Apesar da forte redução do desemprego jovem,

de 32,0 % em 2015 para 19,0 % em 2022, o nosso País continua a ter a 7.ª taxa de desemprego jovem mais

alta da União Europeia. Esta é uma realidade nefasta para estes jovens desempregados, como também para a

sociedade. São conhecidos os chamados «efeitos de cicatrização» onde a permanência no desemprego

resulta, no médio e longo prazo, numa menor empregabilidade e numa redução de rendimentos.

Esta realidade é agravada pela baixa taxa de atividade dos jovens em Portugal. Enquanto na União

Europeia, a taxa de atividade dos jovens é de 40,9 % e de 55,6 % nas faixas etárias 15-24 e 15-29, em

Portugal essa taxa é de 32,9 % e de 51,4 %, respetivamente. Como é sabido, a taxa de desemprego é

calculada em função da população ativa. Assim, num cenário em que Portugal mantinha o volume de

desemprego jovem em percentagem da população total com uma taxa de atividade em linha com a média da

União Europeia, o nosso País ficaria com uma taxa de desemprego jovem muito próxima também da média

europeia.

Mais do que um efeito estatístico, porém, esta mudança de paradigma poderá ter benefícios do ponto de

vista das competências e da empregabilidade dos jovens que ganhem experiência profissional. A sua inversão

depende do reforço do emprego junto da camada estudantil. De acordo com dados do Eurostat, em 2021, na

União Europeia, cerca de um em cada quatro jovens (23 %) estudam e trabalham; em Portugal essa

percentagem reduz-se para cerca de 10 %.

Foi em reconhecimento deste interesse social que o Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, aprovou, através do seu artigo 326.º, uma alteração ao Código do IRS para excluir

de tributação os rendimentos de trabalhadores-estudantes (tanto por conta de outrem como por conta própria)

até um limite anual global de cinco vezes o valor do IAS.

Mais recentemente, no âmbito da regulamentação da Agenda para o Trabalho Digno, o Governo aprovou

uma medida que garante que os estudantes que trabalham não perdem as bolsas de estudo ou apoios sociais

quando tenham rendimentos de trabalho até ao valor anual de 14 salários mínimos nacionais.

Todavia, importa reconhecer os desafios que os trabalhadores-estudantes ainda enfrentam, indo além da

elegibilidade para as bolsas de ação social ou outros apoios sociais. Essa realidade foi bem retratada pela

petição «Promover a independência jovem em Portugal – direitos dos trabalhadores-estudantes» e que já

reuniu milhares de assinaturas.

Ademais, estas exclusões agora deliberadas pelo Conselho de Ministros poderão, mediante devida

avaliação e ponderação do seu impacto financeiro, ser alargadas também à ADSE, por um lado, e, por outro,

aos rendimentos do trabalho independente, vivido como precariedade por muitos jovens, involuntariamente.

É relevante que os benefícios fiscais disponíveis em início de carreira, designadamente a isenção

contributiva nos primeiros 12 meses de atividade de um trabalhador independente, possam ser diferidos para

aquele que for verdadeiramente o início de carreira de um jovem e não numa fase inicial de rendimentos mais

baixos e trabalho a tempo parcial ou intermitente.

Por fim, será importante que a condição de jovem à procura do primeiro emprego possa ser aprimorada,

assegurando que a condição de trabalhador-estudante não exclui o acesso dos jovens às medidas públicas de

apoio ao emprego e outras medidas de apoio ao início da atividade laboral.

Conseguindo superar alguns destes bloqueios adicionais ao trabalho formal por parte de estudantes,

poderá o Governo, sem prejuízo para a justiça social e com provável ganho por via da riqueza gerada pelo

trabalho, contribuir para um País com mais oportunidades profissionais para os jovens.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 56.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assegure que as condições de acesso a bolsas de ação social no ensino superior por parte dos

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trabalhadores-estudantes não discriminam os trabalhadores independentes face aos trabalhadores

dependentes;

2. Regulamente de forma transversal a definição de jovem à procura do primeiro emprego, e que garanta

aos jovens até aos 30 anos o acesso às medidas públicas de apoio ao emprego, sem necessidade de ter

estado desempregado;

3. Avalie a capacidade e oportunidade de diferimento, no caso de jovens trabalhadores-estudantes com

remunerações anuais até 14 RMMG, da isenção contributiva de 12 meses à Segurança Social no início do

percurso profissional de um jovem; e

4. Avalie a não exclusão imediata dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto

trabalhadores-estudantes, aufiram rendimentos até determinado limiar.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Tiago Barbosa Ribeiro — Tiago Estevão Martins —

Bárbara Dias — Francisco Dinis — Susana Barroso — Diogo Cunha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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