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Quinta-feira, 14 de setembro de 2023 II Série-A — Número 282

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 352, 353, 841 e 866/XV/1.ª): N.º 352/XV/1.ª (Repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A., nos terminais ferroviários de Leixões e da Guarda): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 353/XV/1.ª (Alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 841/XV/1.ª (Procede à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 866/XV/1.ª (Altera a redação das normas da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 832 e 878/XV/1.ª): N.º 832/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a valorização remuneratória e reforma salarial da carreira especial de segurança da Polícia Judiciária): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 878/XV/1.ª (BE) — Integração da travessia fluvial do Sado entre Setúbal e Troia no programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos.

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PROJETO DE LEI N.º 352/XV/1.ª

(REPÕE AS COMPETÊNCIAS DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., NOS TERMINAIS

FERROVIÁRIOS DE LEIXÕES E DA GUARDA)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 352/XV/1.ª, que visa repor as competências da Infraestruturas de

Portugal, S.A., nos terminais ferroviários de Leixões e da Guarda.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 13 de outubro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 17 de outubro. A Comissão de Economia,

Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo repor as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP,

S.A.), de gestão da infraestrutura ferroviária do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal

ferroviário da Guarda.

A iniciativa pretende revogar as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, que «procede

à transferência para a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., da

jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por

incorporação, da APVC – Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A., na APDL – Administração dos

Portos do Douro e Leixões, S.A.» e repor todas as competências retiradas à IP, S.A., e atribuídas à APDL,

S.A., pelos Decretos-Leis n.os 24/2022, de 4 de março de 2022, que «atribui à APDL, S.A., as competências de

gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda», e 55/2022, de 17 de

agosto, que «atribui à APDL, S.A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao

terminal ferroviário de mercadorias de Leixões».

Pretende, igualmente, que a IP, S.A. passe a assumir as responsabilidades atribuídas ao Estado

relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, e ao terminal ferroviário de mercadorias da

Guarda, que integram o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de

novembro, que estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, na sua redação

atual, afetando-os e incluindo-os na sua área de jurisdição.

Para além de revogar as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, a iniciativa revoga

ainda, os Decretos-Leis n.os 24/2022, de 4 de março, e 55/2022, de 17 de agosto.

Encontra-se, também, prevista a reintegração dos trabalhadores afetos à gestão e operação do terminal

ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal ferroviário da Guarda na IP, S.A., sem perda de quaisquer

direitos.

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3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.

• Conformidade com as regras de legística formal

Em relação ao cumprimento das regras de legística formal, a nota técnica releva o seguinte:

«A iniciativa, nos seus artigos 3.º e 4.º, prevê expressamente a revogação dos Decretos-Leis n.os 24/2022,

de 4 de março, e 55/2022,de 17 de agosto, e a alteração do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, pelo que

se sugere que se coloque no título a referência às leis que se pretende revogar, bem como a lei a alterar

(tendo em conta que a repristinação pretendida se refere apenas às normas alteradas, uma vez que o

Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, se encontra em vigor). Assim, sugere-se o seguinte título:

"Repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A., nos terminais ferroviários de Leixões e da

Guarda, revogando os Decretos-Leis n.os 24/2022, de 4 de março, e 55/2022, de 17 de agosto, e alterando o

Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio".»

6. Análise de direito comparado

Face à especificidade do tema abordado pela iniciativa legislativa, não se apresenta enquadramento

europeu nem internacional da mesma.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 352/XV/1.ª, que visa repor as competências da Infraestruturas de Portugal, S.A., nos

terminais ferroviários de Leixões e da Guarda, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

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O Deputado autor do parecer, José Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 13 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 353/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 353/XV/1.ª, que visa alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo

a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição

e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 14 de outubro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 19 de outubro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem por objetivo alterar a formulação do n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, mediante a eliminação da remissão para o «artigo

anterior».

Justificam a proposta com o facto de não ter sido possível fazer tal correção no prazo legalmente previsto

para a retificação da referida lei, «por não se ter obtido para o efeito a exigida unanimidade».

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3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis, no entanto, no que

respeita à verificação do cumprimento da lei formulário, a nota técnica da iniciativa salienta que:

«O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário prevê que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A iniciativa em análise não faz

referência, no articulado, ao número de ordem da alteração, sugerindo-se assim que, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, tal indicação seja feita, em norma específica sobre o objeto.»

E também que, «de acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa visa alterar o n.º 5 do artigo

138.º do diploma supracitado, perante a impossibilidade de promover uma retificação da lei nos termos e

prazos previstos no artigo 5.º da lei formulário. Alerta-se para o facto de o n.º 5 do artigo 138.º da Lei

n.º 16/2022, de 16 de agosto, ter sido já objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 25/2022, de

12 de outubro, abrangendo a alteração proposta pela iniciativa em apreço.»

5. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os

seguintes países: Espanha, França e Irlanda.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 353/XV/1.ª, que visa alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa— O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 13 de setembro de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 841/XV/1.ª

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS

PRIVATIVAS DA LIBERDADE,APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOSESTABELECIMENTOS PRISIONAIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDAALTERAÇÃO À

LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

b) Contributos recebidos

c) Enquadramento constitucional e regimental

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

O Partido Social Democrata apresentou, ao abrigo do artigo 156.º, alínea b) do artigo 167.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª (PL), visando

introduzir um conjunto de alterações aos seguintes diplomas:

● Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro – quinta alteração1;

● Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de

11 de abril – quarta alteração2;

● Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro – segunda alteração3;

● Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-

D/2000, de 20 de dezembro – primeira alteração.

1 Trata-se, em rigor, da sétima alteração: Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (pgdlisboa.pt) 2 Trata-se, em rigor, da quinta alteração: Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril (pgdlisboa.pt) 3 Trata-se, em rigor, da terceira alteração: Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (pgdlisboa.pt)

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O projeto de lei deu entrada a 23 de junho de 2023 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a 28 de junho seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da

República.

A exposição de motivos inicia-se com a descrição do caso de um recluso oriundo da Região Autónoma dos

Açores, falecido em estabelecimento prisional do continente, para que fora transferido por determinação da

Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), e cujos custos da trasladação para o seu

local de origem o Estado inicialmente terá recusado pagar, ao abrigo da inexistência de obrigação legal nesse

sentido. Acrescenta, ainda, que essa terá sido a resposta que em circunstâncias semelhantes aquela Direção-

Geral sempre deu, remetendo para as famílias a despesa com a trasladação dos corpos dos reclusos

insulares, transferidos para o continente e, entretanto, falecidos em contexto prisional.

O partido proponente invoca o dever de o Estado assegurar, aos reclusos que tem à sua guarda desde que

ingressam em estabelecimento prisional, todas as condições de dignidade no cumprimento da pena, bem

como direitos básicos «como a alimentação, o alojamento ou os cuidados médicos necessários», o que resulta

quer do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2019,

de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011,

de 11 de abril. Mais acrescenta que se o Estado assegura os custos com a transferência de cidadão detido e

residente nalguma das regiões autónomas, para o continente, tem também o dever de assegurar o custo da

sua trasladação caso sobrevenha a sua morte.

Esse, afirma-se, é o propósito principal do projeto de lei: atribuir à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais, de forma clara, a responsabilidade com as despesas de trasladação do corpo de recluso que tenha

falecido enquanto a cumprir prisão preventiva, pena ou medida privativa de liberdade em estabelecimento

prisional situado fora da sua ilha de residência. De igual modo, e «por identidade de razões», a iniciativa cuida

igualmente de definir que é àquela Direção-Geral que cabe custear o transporte do recluso que esteja a

cumprir prisão preventiva, pena ou medida privativa de liberdade fora da sua ilha de residência, em caso de

libertação. A «correção legal destas injustiças», por outro lado, é estendida à justiça tutelar de menores que

estejam internados ou que faleçam em centros educativos localizados fora da ilha de residência.

Neste sentido, o projeto de lei:

● No artigo 2.º altera o artigo 25.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade,

que se refere à libertação do recluso, introduzindo-lhe um novo n.º 5 que prevê que «Caso o recluso

esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento

prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.» No artigo

3.º, por outro lado, adita-lhe o artigo 36.º-A, que sob a epígrafe «Trasladação para as regiões

autónomas» determina que «Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva

ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de

residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»;

● Os artigos 4.º e 5.º, e com a mesma redação das alterações que vêm de se descrever, alteram,

respetivamente, o artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a que é

acrescentado um novo n.º 8, e aditam-lhe o artigo 64.º-A;

● O artigo 6.º procede à alteração da Lei Tutelar Educativa, introduzindo um n.º 6 ao artigo 158.º, que se

refere à cessação do internamento, que assim dispõe: «Caso o menor esteja internado em centro

educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.» O artigo

7.º adita à mesma lei o artigo 158.º-C, que sob a epígrafe «Trasladação para as regiões autónomas»

enuncia que «Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo

fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são

suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»;

● O artigo 8.º adita o artigo 37.º-A ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, com a

mesma epígrafe e texto da última das normas que se vem de citar;

● O artigo 9.º define que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos

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com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

b) Contributos recebidos

Por iniciativa do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição dos Governos da

Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, bem como das respetivas assembleias

legislativas. Só as últimas três remeteram parecer escrito. Bem assim, foi solicitado parecer ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, que se

pronunciaram.

Sumariam-se, de seguida, os documentos rececionados, todos eles disponíveis na pasta do processo

legislativo respetivo4:

● O Governo da Região Autónoma dos Açores afirmou, sobre o projeto de diploma, «nada ter a referir,

relativamente às especificidades dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores»;

● A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Comissão Permanente de Política

Geral e Juventude, aludindo à responsabilidade do Estado pela administração da justiça e ao princípio

da continuidade territorial que define como a «responsabilidade do Estado assumir os custos no intuito

de mitigar todas as barreiras naturais autónomas naturais impostas pelo afastamento geográfico entre a

placa continental e as Regiões Autónomas»5; considerando ainda que o projeto de lei visa garantir o

tratamento equitativo dos reclusos ou menores à guarda da justiça, garantir o princípio da igualdade e

mitigar possíveis dúvidas, emitiu parecer favorável à iniciativa legislativa;

● A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Subcomissão da Comissão

Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, comunicou o seu

parecer favorável ao projeto de lei, com votos a favor do Partido Socialista, do Partido Social Democrata

e do Bloco de Esquerda;

● O Conselho Superior da Magistratura declarou «[inexistirem] elementos relevantes a indicar relativamente

ao Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª»;

● O Conselho Superior do Ministério Público, considerando «a justiça da solução proposta e a promoção da

dignidade e humanidade no cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade», afirmou nada ter

a opor à iniciativa. Sem prejuízo, declarou que pese embora a sua motivação se prenda com a situação

insular, as circunstâncias não devem «apresentar distinção de tratamento daquelas em que se verifique

cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional ou centro

educativo sito fora do distrito de residência do recluso ou jovem sujeito a medida de internamento»,

exemplificando com as despesas de deslocação entre o distrito do Porto e o de Faro, a justificar

igualdade de tratamento. Sugere este Conselho Superior, consequentemente, em ordem a evitar

situações de desigualdade de tratamento que todavia justifiquem idêntica solução, que seja ponderado

alterar as normas que a iniciativa visa introduzir no sentido de lhes incluir «a expressa previsão também

do distrito de residência, por forma a que sejam suportadas pela DGRSP as despesas de regresso ao

distrito ou à ilha de residência do recluso ou jovem internado que tenha cumprido pena ou medida

privativa de liberdade em estabelecimento prisional ou centro educativo, respetivamente, localizado fora

do seu distrito ou da sua ilha de residência, por decisão não voluntária do próprio», lógica geográfica a

estender às despesas de trasladação do corpo. Faz-se reparar que este Conselho Superior introduz

uma condição à aplicação destas medidas: que a detenção ou internamento em estabelecimento

prisional ou centro educativo fora do distrito de residência ocorra por decisão alheia ao próprio6;

● Finalmente a Ordem dos Advogados, considerando que o projeto de lei elimina as injustiças decorrentes

da circunstância de as despesas com o regresso e a trasladação de reclusos e menores insulares

detidos ou internados no continente serem suportadas pelas famílias, afirma que, em defesa dos

4 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 5 O princípio da continuidade territorial está enunciado no artigo 9.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada através da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 6 Páginas 3 a 5.

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direitos, liberdades e garantias, acompanha a iniciativa.

c) Enquadramento constitucional e regimental

O projeto de lei em causa visa alterar um conjunto de diplomas – o Código de Execução das Penas e

Medidas Privativas de Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a Lei Tutelar

Educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, todos supraidentificados, em ordem a

acautelar que o custo com a trasladação do corpo de reclusos ou menores insulares detidos ou internados fora

das suas ilhas de residência, bem como o custo com o seu regresso à ilha de origem, sejam suportados pela

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Trata-se, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, de matéria da

competência genérica da Assembleia da República.

Do ponto de vista material, a iniciativa convoca o artigo 1.º da Lei Fundamental, que enuncia que Portugal é

uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na construção de uma

sociedade livre, justa e solidária, uma vez que as medidas nela preconizadas se prendem com estas noções e

desígnios; o artigo 5.º, que enuncia a composição do território português, integrante dos arquipélagos dos

Açores e da Madeira, e o artigo 81.º, alínea e), que comete ao Estado, no âmbito económico e social, a

«[Promoção d]a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas».

No que tange ao cumprimento do Regimento da Assembleia da República, assinala-se a observância do

artigo 120.º, n.º 1: respeito pela Constituição e pelos princípios nela consignados, bem como a definição

concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; e do artigo 124.º, n.º 1, na medida em

que o projeto de diploma é apresentado sob a forma de artigos, que na designação do seu objeto principal

enuncia os diplomas que pretende alterar – não explicitando, todavia, o sentido das alterações –, e que é

precedido de uma justificação de motivos.

Os limites impostos pelo artigo 167.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2, do RAR replica

ipsis verbis, conhecidos como norma-travão, encontram-se salvaguardados dado que, pese embora as

disposições legais a modificar ou aditar nos diplomas identificados impliquem necessariamente despesa, uma

vez verificado o circunstancialismo que lhes subjaz, prevendo-se a produção de efeitos apenas com a entrada

em vigor do orçamento de Estado subsequente, não há reflexos no ano económico em curso.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª, que, todavia, é de elaboração facultativa, nos termos do artigo

137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª –

Procede à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos

Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda

alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira

alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

323-D/2000, de 20 de dezembro;

2 – Com ele pretendendo «deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir

prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da

sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela

DGRSP», e que «em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida

privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, deve competir à

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DGSRP suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência». A iniciativa

estende as medidas aos menores internados em centros educativos exteriores à sua ilha de residência;

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 841/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para poder ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE

e do PAN, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia.

———

PROJETO DE LEI N.º 866/XV/1.ª

(ALTERA A REDAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, SOBRE AUTORIZAÇÃO

DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E PRAZOS DE DURAÇÃO E

RENOVAÇÃO DO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

d) Consultas

PARTE II – Opinião da relatora

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O CH tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de julho de 2023, o Projeto de

Lei n.º 866/XV/1.ª – Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de

residência para exercício de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de

trabalho.

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A apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por seu despacho de 25 de julho de 2023, determinou a

baixa do projeto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para

emissão de parecer.

A CACDLG, em 27 de julho p.p., solicitou pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para as Migrações.

O Conselho Superior da Magistratura, por ofício de 24 de agosto de 2023, entendeu não se pronunciar

sobre o projeto, invocando o disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de

agosto.

O Alto Comissariado para as Migrações, por ofício de 28 de agosto de 2023, veiculado através do Gabinete

da Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pronunciou-se sobre o projeto.

O Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, até à presente data, não se

pronunciaram.

Os serviços da Assembleia da República elaboraram e remeteram, no dia 5 de setembro de 2023, nos

termos do artigo 131.º do seu Regimento, a nota técnicaque também se anexa.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise versa sobre a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (lei de estrangeiros), alterada pelas

Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31

de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, n.º 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2

de junho, e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Especificamente, a iniciativa do CH incide sobre as alterações constantes da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, e da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que consubstanciaram respetivamente, a quarta e a sétima

alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e modificaram, entre outros, os seus artigos 88.º – Autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, e 89.º – Autorização de residência para o

exercício de atividade profissional independente. A iniciativa incide, ainda, sobre a alteração constante da Lei

n.º 28/2019, de 29 de março, que, constituindo a sua nona alteração, aditou à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o

seu atual artigo 57.º-A – Visto para procura de trabalho.

Tais alterações, consistiram, para o que aqui importa recordar, nos seguintes aspetos:

– na substituição do procedimento excecional de, «por proposta do Diretor Nacional do SEF ou por

iniciativa do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna», conceder

autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que não possuíssem visto de residência, por

um procedimento regular de «manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na

internet ou diretamente numa das suas delegações regionais»;

– na revogação da obrigatoriedade de comunicação, do SEF ao Instituto do Emprego e da Formação

Profissional, das referidas autorizações de residência a nacionais de Estados terceiros que não

possuíssem visto de residência, no âmbito do procedimento excecional, «para efeitos de execução do

contingente definido nos termos do artigo 59.º»;

– na instituição de uma presunção de entrada legal em território nacional para o requerente de autorização

de residência que «trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a

segurança social há pelo menos 12 meses» ou que «tenha vigente um contrato de prestação de

serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses»;

– na criação do regime especial de visto de procura de trabalho, para um período de 120 dias, prorrogável

por mais 60 dias, que habilita o titular à entrada e permanência em território nacional com finalidade de

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procura de trabalho, sendo que, se efetivamente ocorrer a formalização da relação laboral naquele

período, se abre o direito a requerer uma autorização de residência e que, se tal não ocorrer, tem de

abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido um ano depois.

O partido proponente considera, por um lado, que as alterações, introduzidas em 2017, em matéria de

normas legais sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional, no sentido de a

dispensa de visto de residência para esse fim deixar de ser «uma faculdade excecional», ao dispor do SEF ou

do Governo, «para se tornar a forma mais procurada para obter residência em Portugal», levaram a que

sucedesse o que, segundo refere, «era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF

autorização de residência em Portugal.»

O partido proponente considera, ainda, que esta situação se agravou com as alterações de 2019, através

das quais «a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização de residência,

passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional por existência

de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses», dando como exemplo que, no

passado «mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede de imigração ilegal com epicentro em

Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de Lisboa.»

Por outro lado, o partido proponente considera, referindo-se aos vistos para procura de trabalho,

introduzidos pela alteração de 2022, que «se é a procura de trabalho em Portugal que move estes candidatos

à residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o Governo

constantemente apregoa, então 60 dias são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode manter é

este livre-trânsito para o território da União Europeia […] pois constitui um íman para a imigração ilegal […].»

À luz deste entendimento, com a iniciativa legislativa em apreço, o CH pretende «repor os critérios mais

restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à lei dos estrangeiros e, bem assim, revogar as presunções

instituídas pela 7.ª alteração àquela lei». Pretende, também, alterar a duração e renovação do visto para

procura de trabalho. E pretende, finalmente, que «à punição da contraordenação […] de permanência ilegal

em território nacional ou em território do espaço Schengen seja acrescentada a proibição de reentrar por um

período máximo de 3 anos.»

Para o efeito, são propostas alterações à redação dos artigos 57.º-A, 88.º, 89.º e 192.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

No que respeita ao enquadramento jurídico nacional, no plano da União Europeia e no plano internacional,

a signatária remete para a nota técnica anexa ao presente parecer.

d) Consultas

Tal como referido, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Alto Comissariado para as Migrações. Os pareceres que foram

recebidos estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente proposta de lei,

que é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

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PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do CH apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 866/XV/1.ª –

Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício

de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho.

2 – A iniciativa pretende aprovar alterações de âmbito circunscrito, especificamente aos artigos 57.º-A

(Visto para procura de trabalho), 88.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada), 89.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente) e 192.º

(Permanência ilegal) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – Com as referidas alterações, a iniciativa legislativa pretende modificar os requisitos de autorização de

residência em território nacional para exercício de atividade profissional, bem como a duração e renovação do

visto para procura de trabalho. Adicionalmente, pretende consagrar uma proibição de reentrada em território

nacional ou no Espaço Schengen, durante 3 anos, em caso de contraordenação por permanência, por período

superior ao autorizado, em território português ou de Estados-Membros da União Europeia e de Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 866/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Marta Temido — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 99/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE

FOGO, SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE

COLECIONISMO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 3 de julho de 2023, a Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª

– Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e

acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo –, a qual vem acompanhada, além da

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avaliação do impacto de género, dos pareceres das seguintes entidades: Associação Portuguesa de

Colecionadores de Munições (APCM), Associação Açoriana de Colecionadores de Armas e Munições

(AACAM), Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas (APCA), Associação Portuguesa para

Preservação e Estudo de Armas Históricas (APPEAH), Federação Portuguesa de Tiro (FPT), Clube de Tiro

Bracara Augusta1.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167 º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197 º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de julho de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

O Governo refere na exposição de motivos que foi promovida a audição das seguintes entidades:

Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, da Efenefale – Associação de Colecionadores de Armas e

Munições, da Associação de Armeiros de Portugal e da Associação de Colecionadores de Armas, da Mocas –

Associação de Colecionadores de Armas «Armas de História» e da Associação Portuguesa de Colecionadores

de Munições. Foram ouvidos a Associação Açoriana de Colecionadores de Armas e Munições, a Associação

Portuguesa de Colecionadores de Armas, a Associação Portuguesa Para Preservação e Estudo de Armas

Históricas, a Associação Recriação e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal, a Associação Clube de

Tiro Bracara Augusta, o Clube Português de Monteiros, a Federação Portuguesa de Tiro e a Polícia de

Segurança Pública.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público. À data da

elaboração do presente relatório foram recebidos os contributos do Conselho Superior da Magistratura e do

Conselho Superior do Ministério Público.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa do Governo, aprovada no Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023,

visa a atualização dos regimes do tiro desportivo e do colecionismo, revogando a Lei n.º 42/2006, de 25 de

agosto, diploma que atualmente regula o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de

fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

Neste sentido, a proposta de lei em apreço vem estabelecer um novo regime especial de aquisição,

detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinados: a práticas desportivas, incluindo o

tipo de organização a adotar pelas respetivas federações desportivas; ao colecionismo histórico-cultural,

reconstituições históricas e práticas de tiro, bem como o tipo de organização a adotar pelas associações de

colecionadores e o enquadramento da atividade de reconstituição histórica; e complementa a transposição

para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

As alterações propostas no diploma incidem sobre as seguintes matérias:

– No que respeita ao tiro desportivo, procede-se à adequação das licenças de tiro desportivo; à revisão dos

motivos de revogação das licenças federativas pela respetiva federação; à criação da possibilidade de

suspensão da licença federativa, por um período máximo de dois anos; à reformulação do processo de

aquisição de armas e munições e das caraterísticas das armas próprias para desporto. Procede-se

ainda à revisão dos limites máximos de armas e munições por atirador e das condições de detenção de

armas.

– No que concerne ao colecionismo de armas de fogo, procede-se à criação de duas tipologias de licenças

de colecionador, à delimitação das coleções temáticas; à revisão dos requisitos aplicáveis aos dirigentes

das associações e das atribuições das associações de colecionadores, cabendo-lhes a organização de

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173164

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leilões de armas de interesse histórico, de exames de aptidão e a emissão de certificado de aprovação.

– São também revistas as normas aplicáveis à aquisição de armas e às condições de segurança para

colecionadores e museus ou coleções visitáveis, visando a total transposição da Diretiva UE 2021/555,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas (codificação).2

– Continua a prever-se a competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública para o

licenciamento e para a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma

de fogo e suas munições e acessórios destinada ao exercício das práticas visadas pelo regime em

causa, a que acresce agora a competência para a autorização de instalação de museus e de coleções

visitáveis, a credenciação das associações de colecionadores e a autorização de exposição de armas

de fogo em museus públicos ou privados. A proposta trata igualmente do processo e da possibilidade de

delegação de competências para a autorização de aquisição de armas e munições.

– Prevê-se, ainda, o regime transitório, relativo aos procedimentos a adotar pelas entidades aí referidas e

pelos titulares de licenças, após entrada em vigor da lei que vier a ser eventualmente aprovada, e o

regime de autorizações especiais, relativamente, quer quanto às entidades competentes, quer quanto às

circunstâncias para tal (artigos 42.º a 44.º)

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações subsequentes3, estabelece o regime jurídico das

armas e suas munições, regula o fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal.

Este diploma fixa regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma,

estabelecendo a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o

requerente de uma licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro

de responsabilidade civil. Prevê igualmente normas de comportamento para todos os detentores de armas,

regula a formação inicial do candidato para a detenção de uma arma, a autorização de compra dessa mesma

arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e ainda o uso em concreto que é possível dar-lhe.

O artigo 119.º, alíneas a) e b), da lei das armas, sob a epígrafe «Legislação especial»,4 estatui que o uso e

porte de armas em atividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as

modalidades e as regras de licenciamento, e a atividade de colecionador, designadamente no tocante ao

licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico, são matérias

a regular em legislação própria.

Nesta sequência, foi aprovada a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de

2 A diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas à aquisição, detenção e troca comercial de armas de fogo civis (p. ex., armas de fogo usadas para o tiro desportivo e a prática de caça) no território da União Europeia (UE). Esta medida contribui para o equilíbrio entre os objetivos do mercado interno (ou seja, a circulação transfronteiriça de armas de fogo) e os objetivos da política de segurança (ou seja, o elevado nível de segurança e proteção contra a criminalidade e o tráfico ilícito) na UE. A diretiva codifica e revoga a Diretiva 91/477/CEE (e as suas posteriores alterações). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32021L0555 3 A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que altera o artigo 95.º, relativo à responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas, e revoga o artigo 96.º, que previa a punição das entidades coletivas e equiparadas; Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, que a altera profundamente, destacando-se o agravamento do quadro sancionatório e a regulação do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas destinados a atividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, e procede à sua republicação; Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, que revoga o artigo 95.º-A, que dispunha sobre detenção e prisão preventiva; Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória; Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, que introduziu normas relacionadas com os artigos de pirotecnia; e Lei n.º 50/2019, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. 4 Artigo 119.º (Legislação especial) Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em atividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o atual quadro legal; b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico; […]

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aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas

desportivas, e de colecionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adotar pelas respetivas

Federações desportivas e Associações de colecionadores5.

Como já foi aludido, a proposta de lei em apreço visa precisamente revogar este diploma (v. artigo 47.º da

PPL), de modo a adaptar esses regimes à lei das armas, com as alterações introduzidas ao longo da sua

vigência.

No âmbito da legislação comunitária, refira-se a recente Diretiva (UE) 2021/555 relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas que veio estabelecer normas mínimas comuns relativas à aquisição,

detenção e troca comercial de armas de fogo civis (p. ex., armas de fogo usadas para o tiro desportivo e a

prática de caça) no território da União Europeia (UE).

Esta diretiva codifica e revoga a Diretiva 91/477/CEE (e as suas posteriores alterações), estabelecendo,

estre outras matérias, as categorias de armas cuja aquisição e detenção por particulares deverão ser:

proibidas (categoria A); ou sujeitas a uma autorização (categoria B); ou sujeitas a uma declaração

(categoria C).

Caso as armas de fogo sejam legalmente adquiridas e detidas em conformidade com a diretiva, deverão

aplicar-se as disposições nacionais relativas ao porte de armas, à prática da caça e ao tiro desportivo.

De acordo com este normativo comunitário, cuja transposição se pretende concluir com a proposta de lei

em análise, os Estados-Membros só podem autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às

quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação a armas de fogo classificadas na categoria C, a

pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas de fogo nos

termos da legislação nacional. Assim, nos termos da Diretiva, a aquisição e a detenção de armas de fogo só

são permitidas a pessoas que: possuam um motivo válido e tenham 18 anos de idade ou mais (exceto para o

caso da prática de caça e tiro desportivo, em que é necessária uma autorização parental); ou não sejam

suscetíveis de constituir perigo para si próprias ou para terceiros, para a ordem pública ou para a segurança

pública.

Os Estados-Membros podem conceder autorizações a atiradores desportivos para algumas armas de fogo

semiautomáticas proibidas classificadas na categoria A, bem como a museus reconhecidos e, em casos

excecionais e devidamente justificados, a colecionadores, de acordo com medidas de segurança rigorosas.

Sobre matéria conexa, designadamente a alteração ao regime jurídico das armas e suas munições,

encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª (PSD) – Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o

regime jurídico das armas e suas munições (2023-06-06).

– Projeto de Lei n.º 789/XV/1.ª (IL) – Retira os dispositivos de «airsoft» da lei das armas (2023-05-23).

– Petição n.º 75/XV/1.ª – Pela alteração da legislação que regula a prática de airsoft.

I. d) Pareceres e contributos

Dos pareceres que foram recebidos, até à data, nesta Comissão destaca-se o seguinte:

– No parecer do Conselho Superior da Magistratura dá-se nota da necessidade de adequação da norma do

Regime Jurídico das Armas e Munições, artigo 119.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que remete

para as temáticas que são objeto da proposta de lei em análise e que, de acordo com a opinião

expendida, terá de ser revista e adaptada ao novo quadro legal.

Refere-se ainda que as normas atinentes à responsabilidade criminal e contraordenacional reproduzem,

quanto ao seu âmbito de aplicação e pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente, o

5 A Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, foi regulamentada pela: Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e atribui à INCM competência para produção personalização e remessa das mesmas; e Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública), e altera o Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, bem como a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento constante da Portaria n.º 637/2005, de 4 de agosto.

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regime atual vigente (Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto).

No que toca às alterações ao nível do sancionamento contraordenacional estabelecidas no novo diploma,

consideram os valores abstratos das coimas e condutas subsumíveis justificados, como decorrência do

novo quadro sancionatório, observando-se que quanto aos valores previstos no artigo 41.º, n.º 1 (a

coima passa a ser de € 5000 a € 25 000, quando antes era de € 1500 a 15 000 – artigo 35.º, n.º 1, da

Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto), «há que ter em consideração que o quadro vigente foi imposto há

mais de 15 anos, conforme assinalado na exposição de motivos, pelo que a revisão deste regime

também resulta da alteração dos indicadores económicos atuais, revelando adequação e

proporcionalidade».

– No parecer emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público observa-se que, na substância, as

alterações ao que atualmente a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, prevê, referem-se sobretudo à

adequação do regime das armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas

e de colecionismo ao previsto na lei das armas, nalguns casos, com a simples remissão para as normas

deste diploma.

Sinaliza-se no documento que na iniciativa legislativa em apreço procede-se à atualização dos valores

das coimas aplicáveis no regime contraordenacional atualmente previsto e à transposição da Diretiva

(UE) 2021/555, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, neste caso, quanto às regras

respeitantes às condições de autorização a colecionadores para a aquisição e detenção de armas de

fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, à identificação dos

colecionadores autorizados, às condições de autorização para os atiradores desportivos adquirir e deter

armas de fogo semiautomáticas de categoria A e às sanções aplicáveis em caso de violação das

disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva.

No que concerne às regras que disciplinam as responsabilidades criminal e contraordenacional, assinala-

se que a iniciativa legislativa, no seu artigo 40.º, n.º 1, prevê que podem incorrer na interdição

temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações ou associações aí mencionadas os

dirigentes, responsáveis ou representantes que sejam condenados pela prática de crime e não, como no

regime vigente, aqueles que sejam condenados quer na prática de crime, quer na de contraordenação.

Quanto a este aspeto, o Conselho pronuncia-se no sentido de que «a eliminação da possibilidade de

imposição da pena acessória do exercício de atividade dirigente a quem cometa mera contraordenação

resulta de opção de política legislativa, que compete à Assembleia da República ponderar», concluindo

que «essa proposta vai no sentido daquilo que resulta atualmente da lei das armas relativamente quer

aos casos das penas acessórias de interdição de detenção, uso e porte de armas, de interdição de

frequência, participação ou entrada em determinados locais e de interdição de exercício de atividade

(artigos 90.º a 92.º), quer ao caso da medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e

porte de armas ou de alvará (artigo 93.º)».

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª – Estabelece o

regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e acessórios

destinados a práticas desportivas e de colecionismo.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se a atualização dos regimes do tiro desportivo e do

colecionismo, revogando a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, diploma que regula atualmente o regime especial

de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas

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desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª – Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e

porte de armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo –

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.

A Deputada relatora Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E REFORMA SALARIAL DA

CARREIRA ESPECIAL DE SEGURANÇA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 832/XV/1.ª (CH), que «Recomenda ao Governo a valorização remuneratória e

reforma salarial da carreira especial de segurança da Polícia Judiciária», deu entrada na Assembleia da

República em 5 de julho de 2023, tendo baixado à Comissão no dia 7 de julho de 2023, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião da Comissão de 14 de setembro de 2023, além do Sr. Deputado

Pedro Pinto (CH), na qualidade de proponente, o Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) e as Sr.as

Deputadas Mónica Quintela (PSD) e Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução

nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 832/XV/1.ª (CH),

afirmando que a carreira especial de segurança da Polícia Judiciária padecia de problemas graves que urgia

solucionar, recordando que esta era crucial no sistema de justiça criminal de Portugal. Criticou a

desvalorização existente em relação a essa carreira, patente na sobrecarga de trabalho, falta de recursos

humanos e remuneração insuficiente, bem como a falta de diálogo que considerou existir entre a Sr.ª Ministra

da Justiça e os sindicatos, frisando que estava a ser ignorada a promessa de valorização adicional de um nível

da tabela remuneratória única e lamentando a não inclusão da carreira especial de segurança no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho.

O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) afirmou que as carreiras em causa já haviam sido

revistas ou estavam em fase de revisão, notando existirem discrepâncias no texto do projeto de resolução face

à realidade. Salientou que estava em curso um processo de verificação de irregularidades e homogeneização

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que englobaria todas as carreiras naquela área, e não apenas as referidas no projeto de resolução.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) observou que era fundamental perceber que alterações foram

feitas e que promessas haviam sido cumpridas ou não, notando que o vencimento de ingresso era muito

baixo, o que desmotivada a entrada na carreira, vincando que o que se pretendia era que os profissionais se

sentissem devidamente valorizados.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) afirmou ser evidente a necessidade de revisão das várias carreiras,

referindo que o seu grupo parlamentar já apresentara uma proposta para resolução dos problemas

identificados e expressando o desejo de que houvesse vontade para a efetiva resolução.

No final do debate, o proponente criticou a inércia do Governo e questionou quanto tempo demoraria até

solucionar os problemas identificados, concluindo voltando a manifestar a importância da matéria em

discussão e a sua expetativa quanto à aprovação do projeto de resolução em Plenário, à sua publicação como

resolução da AR e à adoção de medidas pelo Governo em cumprimento do dever político inerente à

aprovação das iniciativas.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 878/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DA TRAVESSIA FLUVIAL DO SADO ENTRE SETÚBAL E TROIA NO PROGRAMA DE

APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOSTRANSPORTES PÚBLICOS

A mobilidade em Portugal está, ainda, demasiado dependente da utilização do transporte individual. Isto

traz problemas de vária ordem: problemas de poluição e respetivas consequências a nível de alterações

climáticas; manutenção da dependência de combustíveis fósseis; desigualdade no acesso de todos e todas ao

direito à mobilidade.

Em 2019, foi criado o Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), um

programa financiado pelo Fundo Ambiental, cujo objetivo é a redução dos preços dos transportes públicos em

todo o País, em particular os movimentos pendulares. Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, os

preços mensais ficaram fixados em 30 euros para circuitos municipais e 40 euros para circuitos

intermunicipais. Noutras áreas do país os preços também desceram decisivamente, mas não são uniformes e

alguns modos de transporte ficaram de fora do programa, de onde se inclui a travessia fluvial do Sado entre

Setúbal e Troia.

O Programa tem mostrado insuficiências na sua concretização, não permitindo uma aplicação homogénea

no território e não possibilitando ainda a integração de transportes entre áreas metropolitanas e comunidades

intermunicipais. Ao fim de quatro anos da sua implementação, é urgente corrigir estas desigualdades.

Isso é o que está a acontecer, por exemplo, com o transporte fluvial que faz a travessia do Sado entre

Setúbal e Troia. Esta travessia é um contrato de concessão de serviço público, de passageiros, veículos

ligeiros e pesados e de mercadorias, celebrado entre Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS)

e a Atlantic Ferries – empresa do grupo Sonae Capital que detém também o empreendimento turístico em

Troia, através da Troiaresort. Os preços dos bilhetes dos barcos que fazem a travessia do Sado, entre Setúbal

e Troia, que os setubalenses criticam há anos, ganhou um contraste ainda mais acentuado, com a entrada em

vigor da redução do tarifário dos transportes públicos na Área Metropolitana de Lisboa. O passe normal de

passageiro custa atualmente 92,80 euros por mês, tendo aumentado 132 % em 13 anos. Em 2010, o mesmo

passe custava 40 euros e era já considerado caro. De relevar ainda, que em 2019, a Atlantic Ferries acabou

com bilhetes mais baratos para crianças e idosos, justificando que «não foi possível manter a política de

discriminação positiva para alguns segmentos etários dos nossos clientes, dada a necessidade de garantir o

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equilíbrio económico da concessão».

Os passes integram o que a empresa considera «soluções tarifárias vantajosas», porque os bilhetes

ocasionais são ainda mais caros. Um bilhete normal, para passageiro, custa 8,80 euros, para ida e volta

(opção única, pois a empresa não vende bilhetes do lado de Troia). O valor mais baixo que o bilhete individual

pode alcançar é de 7,48 euros, com a aquisição de dez pré-comprados.

Há muitas pessoas, residentes na margem sul do Sado, em localidades como a Comporta ou a

Carrasqueira, que passam o rio para irem a Setúbal por necessidade, ao hospital, por exemplo, ou para

tratarem de assuntos do seu dia a dia. Estamos perante uma situação única, onde uma pessoa para deslocar-

se à sede de distrito, se não quiser pagar a travessia do rio, tem de viajar quase cem quilómetros.

Por outro lado, apesar de pertencer já ao concelho de Grândola, Troia foi, historicamente, a praia de muitos

setubalenses. Uma política de aumento anual de preços, praticada pela Atlantic Ferries, contribui, claramente,

para uma discriminação social no acesso às praias da margem sul do Sado.

A travessia fluvial entre Setúbal e Troia, bem como o próprio Programa de Apoio à Redução Tarifário,

beneficiariam em incluir este e outros transportes, pois teriam mais adesão por parte da população e

promoveriam uma maior utilização do transporte público, como defende o Bloco de Esquerda há vários anos.

A sua exclusão do PART é incompreensível, prejudica a população – que se vê obrigada ao pagamento de

mais um tarifário de transporte para a sua utilização– e promove injustas desigualdades territoriais.

Perante isto, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve intervir e articular entre as várias

entidades no terreno – municípios, área metropolitana e APSS – para que a travessia fluvial do Sado seja

rapidamente incluída no PART e abrangida pelo passe intermunicipal utilizado na Área Metropolitana de

Lisboa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Articule com as entidades municipais e intermunicipais e com a APSS – Associação dos Portos de

Setúbal e Sesimbra, S.A., de forma a incluir a travessia fluvial do Sado entre Setúbal e Troia no Programa de

Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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