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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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3 – A presente lei tem por objetivo proporcionar uma mudança do paradigma atual das cidades na inversão

das atuais prioridades dos modos de mobilidade, apostando em políticas de mobilidade suave, como andar a pé

ou privilegiar veículos usados para deslocação de emissões zero, sejam apoiados por motor ou não, em contexto

de intermodalidade, em particular nas deslocações por motivos casa-trabalho e casa-escola.

Artigo 2.º

Direito à informação e à participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento

e a avaliação do plano de mobilidade urbana sustentável.

2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e

desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano.

3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável,

deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação através do recurso

a meios informáticos.

4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses

ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do

plano de mobilidade urbana sustentável.

5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a discussão

pública, aquando da elaboração do referido plano, e estes são publicitados através do sítio na internet da câmara

municipal respetiva.

CAPÍTULO II

Processo de elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável

SECÇÃO I

Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios

São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual

redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes:

a) Elaborar os planos de mobilidade urbana sustentável nos termos definidos na presente lei;

b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com os

restantes instrumentos de planeamento e com os plano de mobilidade urbana sustentável de outros municípios

ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares verificados

na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um plano supramunicipal;

c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.

Artigo 4.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-Lei

n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

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