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Quarta-feira, 20 de setembro de 2023 II Série-A — Número 4
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 185, 792, 808, 851, 857 e 862/XV/1.ª e 906 a 907/XV/2.ª): N.º 185/XV/1.ª (Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 792/XV/1.ª — Simplifica eliminando a obrigatoriedade do dístico azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos: — Alteração do título inicial do projeto de lei. N.º 808/XV/1.ª — Simplifica eliminando a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações: — Alteração do título inicial do projeto de lei. N.º 851/XV/1.ª (Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 857/XV/1.ª [Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)]: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 862/XV/1.ª (Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas
das artes visuais e dos audiovisuais): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 906/XV/2.ª (IL): — Título inicial — Alarga o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 20 anos e acaba com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior. — Alteração do título inicial do projeto de lei — Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 20 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior. N.º 907/XV/2.ª (PSD) — Atualização semanal do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação do preço dos combustíveis Projetos de Resolução (n.os 888 e 892 a 893/XV/2.ª): N.º 888/XV/2.ª (Cumprimento do programa de recuperação/reabilitação de escolas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 892/XV/2.ª (PSD) — Recomenda a aplicação imediata e regular do mecanismo de revisão e fixação do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA decorrentes da variação semanal do preço dos combustíveis. N.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação.
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PROJETO DE LEI N.º 185/XV/1.ª (1)
(DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA
SUSTENTÁVEL)
Exposição de motivos
Num contexto de crise energética e com a acentuada subida do preço dos combustíveis, é fundamental
termos planos de mobilidade urbana sustentável que induzam deslocações mais eficientes, seguras e
inteligentes, contribuindo para reduzir custos económicos e ambientais.
Importa mitigar os problemas associados à dispersão urbana e ao desordenamento do território,
considerando as dinâmicas pendulares entre locais de residência, emprego, comércio e educação, que
assumem ainda padrões pouco eficientes, em especial nas áreas metropolitanas. Nos territórios de baixa
densidade populacional o problema coloca-se de outra forma, havendo fortes debilidades ao nível da oferta de
soluções de mobilidade.
Cada município tem as suas especificidades ao nível da oferta de transportes coletivos, da ocupação urbana,
da rede de infraestruturas viárias, da dinâmica populacional, entre outras dimensões, que devem ser
acauteladas em sede de planeamento urbano para aumentar a eficácia da mobilidade, mas também a segurança
de quem se desloca entre diversas localizações.
A sustentabilidade, a segurança e a inteligência territorial são aspetos críticos que devem ser conjugados ao
nível dos planos de mobilidade. As novas tecnologias podem ter um aspeto transformador na forma como nos
deslocamos, gerando poupanças, havendo que acelerar a sua integração na gestão da mobilidade.
Nas últimas décadas, verificou-se o aumento das distâncias a percorrer e, consequentemente, o aumento do
tempo de deslocação e o custo das mesmas, tornando-se um convite à utilização desmedida do automóvel.
Como consequência, observou-se um agravamento de ocupação da rede viária, surgiram os
congestionamentos, aumentaram os problemas de saúde pública e degradou-se a qualidade de vida urbana.
Torna-se imperiosa a libertação de espaço público para usufruto e interação social, para a vivência urbana e
para os modos suaves, em contexto de mais áreas verdes e incremento da segurança e coesão social e
territorial.
O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável tem essa enorme tarefa. Libertar espaços entre os edifícios que
agora são necessários para uma nova vida urbana ao ar livre, em que as pessoas e as futuras gerações deverão
voltar a caminhar mais, a andar de bicicleta e a reutilizar a cidade consolidada, com formas mais inteligentes de
mobilidade partilhada em tempo real.
O Acordo de Paris, alcançado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo para a contenção do aumento
da temperatura média global a um máximo de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, com o compromisso, por
parte da comunidade internacional, de prosseguir todos os esforços para que esse aumento não ultrapasse
1,5° C, valores que a ciência define como máximos para se garantir a continuação da vida no planeta sem
alterações demasiado gravosas.
No quadro da vida nas cidades, grande parte das emissões de CO2 para a atmosfera resulta do setor dos
transportes. Na verdade, este meio de emissão representa cerca de 30 % do total de emissões pelo que se
afigura urgente rever o modelo de mobilidade e circulação nas áreas urbanas.
A Lei de Bases do Clima, aprovada na Assembleia da República (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro),
preconiza no artigo 39.º a «Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte
coletivo, os modos ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da
redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos».
O Fórum Económico Mundial (WEF) publicou resultados alarmantes para a saúde pública e para a vida nas
cidades, onde se demonstra que as pequenas partículas ingeridas, provenientes da poluição do ar, reduzem a
esperança média de vida.
Doenças respiratórias, cardiovasculares, obesidade, cancro e outras complicações de saúde podem
desenvolver-se devido à poluição atmosférica gerada pelos automóveis e pelos transportes em geral, bem como
o tempo gasto no trânsito e a sua exposição à poluição têm trazido efeitos nefastos para a saúde pública.
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Visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, simultaneamente, auxiliar aqueles que se
deslocam para o trabalho ou escola, mantendo a distância física, várias foram as cidades a nível mundial que
tentaram retirar vantagem da pausa forçada, provocada pela pandemia COVID-19, para lançar novas formas de
mobilidade positivas para o ambiente.
Aliás, neste particular, os ciclos temporais cada vez mais curtos de fenómenos nocivos, de origem biológica,
natural e económica, impõem medidas de prevenção ao nível da mobilidade. Na verdade, vários especialistas
referem que teremos de viver em permanentes pandemias, de outras origens e formas, cuja frequência tem
ciclos de tempo cada vez mais curtos, como se observa, numa década, terem surgido a Gripe A, a SARS e,
mais recentemente, a COVID-19.
A guerra na Ucrânia teve fortes consequências na escalada dos preços dos combustíveis, colocando uma
grande pressão sobre famílias e empresas, influenciando todo o sistema de mobilidade face à dependência das
fontes de energia fóssil.
Este é o momento de atuar em prol da qualidade de vida das pessoas, da redução de custos energéticos, da
saúde pública e da qualidade do ambiente urbano, planeando cidades mais resilientes. É o momento de
aproveitar, também, a reflexão e os estudos já desenvolvidos para implementar novas medidas.
A transversalidade do problema impõe ações devidamente coordenadas, níveis elevados de eficácia,
articulação entre os atores, compreensão e aceitação pela comunidade, assumindo, o planeamento, um papel
incontornável e decisivo na concretização dos objetivos.
Em 2009, a União Europeia criou o conceito de Sustainable Urban Mobility Plans(SUMP) e impulsionou a
elaboração destes planos, propondo que sejam uma obrigação legal para as cidades europeias.
Neste contexto relevante sobre o papel determinante do planeamento, diversos Estados-Membros têm vindo
a implementar gradualmente a obrigatoriedade de elaboração de planos de mobilidade urbana sustentável
(PMUS), comummente designados, na União Europeia, por Sustainable Urban Mobility Plans.
Os planos de mobilidade urbana sustentável têm vindo a fazer o seu caminho na Europa e, como todas as
importantes figuras de planeamento, tem evoluído nos seus conceitos e práticas. Assim, desde os planos de
transportes e tráfego até estes planos, passou-se de uma visão setorial assente nas grandes infraestruturas,
para uma perspetiva holística, integrada e transversal e assente na humanização e vivências urbanas.
Em matéria de planeamento da mobilidade, Portugal assume-se como um dos poucos países europeus que
não possui legislação para a elaboração desta tipologia de instrumento de planeamento, o que se pode
considerar como um grave atraso estrutural nas políticas públicas de mobilidade e de qualidade de vida urbana.
Por conseguinte, apresenta-se premente, no quadro jurídico português, a existência da figura do Plano de
Mobilidade Urbana Sustentável – enquadrado pela adequação à realidade nacional das Diretivas Europeias para
o Planeamento e Implementação de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (Guidelines for developing and
implementing a Sustainable Urban Mobility Plan – 2nd edition) – como forma não só de estabelecer a sua
realização, mas também de definir os seus respetivos conteúdos materiais e documentais e, bem-assim, todos
os procedimentos de participação e aprovação que lhes estão inerentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo-assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O plano de mobilidade urbana sustentável é um instrumento técnico de apoio à gestão política, capaz de
permitir, através do exercício de planeamento integrado entre mobilidade urbana e planeamento do território,
fomentar um desenvolvimento urbano mais sustentável, seguro, amigo e inclusivo, onde a qualidade de vida dos
cidadãos é o objetivo final deste exercício.
2 – Este documento, simples, flexível e ágil, deve integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a
acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas e bens no território, baseado nos princípios da descarbonização
da sociedade e da economia, da redução da pegada ecológica e do carbono, no desenho urbano mais intuitivo
e mais à escala humana e, na melhoria da saúde pública.
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3 – A presente lei tem por objetivo proporcionar uma mudança do paradigma atual das cidades na inversão
das atuais prioridades dos modos de mobilidade, apostando em políticas de mobilidade suave, como andar a pé
ou privilegiar veículos usados para deslocação de emissões zero, sejam apoiados por motor ou não, em contexto
de intermodalidade, em particular nas deslocações por motivos casa-trabalho e casa-escola.
Artigo 2.º
Direito à informação e à participação
1 – Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento
e a avaliação do plano de mobilidade urbana sustentável.
2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e
desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano.
3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável,
deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação através do recurso
a meios informáticos.
4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses
ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do
plano de mobilidade urbana sustentável.
5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a discussão
pública, aquando da elaboração do referido plano, e estes são publicitados através do sítio na internet da câmara
municipal respetiva.
CAPÍTULO II
Processo de elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável
SECÇÃO I
Competências
Artigo 3.º
Competências dos municípios
São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes:
a) Elaborar os planos de mobilidade urbana sustentável nos termos definidos na presente lei;
b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com os
restantes instrumentos de planeamento e com os plano de mobilidade urbana sustentável de outros municípios
ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares verificados
na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um plano supramunicipal;
c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.
Artigo 4.º
Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-Lei
n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.
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2 – Sem prejuízo do número anterior, atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP a função de
registo referente aos planos de mobilidade urbana sustentável elaborados pelos municípios, tendente à criação
do sistema nacional de informação para a mobilidade urbana sustentável.
SECÇÃO II
Plano de mobilidade urbana sustentável
Artigo 5.º
Objetivos do plano de mobilidade urbana sustentável
O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que o território é acessível e atende às necessidades básicas de mobilidade de todos,
proporcionando uma resposta equilibrada aos diversos tipos de procura por serviços de mobilidade e transporte
dos cidadãos, serviços e empresas;
b) Integrar as políticas de desenvolvimento urbano e económico com as políticas de mobilidade, de modo a
minimizar as deslocações quotidianas e garantir uma melhor acessibilidade ao território em contextos mais
sustentáveis, seguros, amigáveis e inclusivos;
c) Melhorar a qualidade do ambiente urbano e a vida dos cidadãos, incrementando a qualidade do espaço
público para que potencie a sua maior fruição por parte das pessoas, apostando no redesenho da cidade para
uma maior praticabilidade dos modos suaves e, consequentemente, contribuindo para a melhoria da saúde
pública e atendendo aos requisitos de sustentabilidade, equilibrando a necessidade de viabilidade económica,
equidade social, saúde e a qualidade ambiental;
d) Reduzir a poluição do ar, o ruído, as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de energia;
e) Fazer um melhor uso do espaço urbano, das infraestruturas e dos serviços de transporte existentes e
promover a melhoria dos passeios para a promoção do modo pedonal e a introdução do desenho universal pela
eliminação das barreiras urbanísticas e arquitetónicas e, sempre que possível, a integração de percursos
acessíveis contínuos ao longo das ruas;
f) Priorizar as deslocações pedonais em meio urbano e a implementação de caminhos mais intuitivos e
curtos para o peão e, em simultâneo, integrar nesses trajetos mobiliário urbano de apoio à caminhabilidade;
g) Promover o aumento da utilização da bicicleta e através de outros veículos da mobilidade suave,
motorizados ou não, através da melhoria dos espaços para a sua circulação, conectando-se, em rede, com os
mais relevantes polos geradores de deslocações, não ignorando a necessária melhoria da intermodalidade com
restantes modos de transporte e as necessárias infraestruturas de apoio, nomeadamente estacionamentos e
áreas de apoio ao ciclista;
h) Apostar na implementação de sistemas de bicicletas públicas, tendencialmente gratuitas para o utilizador
ou integradas em títulos intermodais, e nos modos suaves para os últimos quilómetros de deslocação;
i) Introduzir sistemas de parqueamento para bicicletas públicas e privadas, elétricas ou convencionais;
j) Racionalizar gradualmente o número de veículos particulares em circulação, reduzindo as vias que lhes
estão afetas, os congestionamentos e os seus efeitos, como a ineficiência energética, o ruído, a poluição
atmosférica e os acidentes;
k) Reduzir os estacionamentos na via pública, nos territórios urbanos de maior pressão, libertando espaço
público para uma maior utilização pelos modos suaves e para o redesenho de lugares de estadia, vivência
urbana e contemplação, como praças e pequenos jardins;
l) Melhorar os transportes públicos de passageiros e, em especial, aumentar as suas frequências e reduzir
os tempos de viagem através de concretização de ações de priorização na utilização de determinadas vias ou
da criação de plataformas reservadas como corredores BUS;
m) Garantir a intermodalidade entre os diferentes modos de transporte mediante a criação de estações ou
paragens intermodais e a aplicação de sistemas tarifários integrados;
n) Incrementar, nessas interfaces, a possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no
transporte público rodoviário, ferroviário e fluvial;
o) Melhorar a acessibilidade física aos veículos de transporte público, às suas paragens, estações ou
interfaces, por forma a estas não se constituírem como pontos de rotura no sistema das cadeias de deslocação,
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relevando o conforto, a segurança, a melhor exposição às condições meteorológicas e a informação em tempo
real, nestes lugares de mudança modal, preconizando uma gestão eficiente dos custos associados às
características das necessidades de mobilidade identificadas;
p) Melhorar a segurança rodoviária com vista à redução da sinistralidade;
q) Criar parques de estacionamento dissuasores para veículos privados motorizados nos acessos às cidades
e vilas e na proximidade de estações ou paragens de transporte público;
r) Regulamentar e controlar o acesso, circulação e estacionamento dos veículos privados motorizados nos
centros urbanos e noutras zonas particularmente sensíveis do ponto de vista da mobilidade ou do ambiente,
utilizando ferramentas dissuasoras para estimular a mobilidade sustentável e criar áreas de coexistência;
s) Ordenar e regular as operações de micro e macro logística nas cidades e vilas numa perspetiva de
soluções para cargas e descargas potenciando o comércio tradicional;
t) Contribuir para o aplanar das curvas em horas de ponta, através da concertação social e reorganização
dos horários de trabalho e estudo, fomentando, sempre que possível, alguns dias de teletrabalho para diminuição
das deslocações e contribuição para a descarbonização;
u) Incentivar «os caminhos das escolas» estimulando a mobilidade suave, autónoma e segura por parte dos
alunos nos trajetos para os estabelecimentos de ensino e para os locais de lazer e recreio, desenhando zonas
envolventes mais tranquilas e seguras, a exemplo, zonas 30 com passeios mais amplos e integrando a
comunidade educativa nesta mudança cultural de mobilidade;
v) Utilizar e aplicar as regras de segurança rodoviária e da mobilidade urbana nas cidades, de forma mais
intuitiva e apelativa na sua sinalética urbana, seja vertical ou horizontal, na introdução de pavimentos sonoro-
redutores e tintas antiderrapantes, reduzindo troços ou cruzamentos de maior risco pedonal e ciclável e adotando
medidas de acalmia de tráfego com vista a uma maior segurança e redução da sinistralidade rodoviária;
w) Promover a definição de zonas de emissão reduzidas nos centros urbanos em espaços onde, pelas suas
características, a pedonalização deve ser priorizada;
x) Incentivar o uso de energias mais limpas na mobilidade urbana com a implementação de estruturas para
o carregamento de veículos elétricos em edifícios ou parques de estacionamento e na via pública;
y) Estimular a utilização das tecnologias nas soluções de mobilidade em contexto de cidades mais
inteligentes;
z) Trabalhar a mudança de atitudes numa nova cultura de mobilidade através de ações de informação,
participação, sensibilização e formação aos diferentes agentes da sociedade civil, reforçando a necessidade de
uma mudança de atitude coletiva.
Artigo 6.º
Processo de elaboração
1 – A elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável é determinada por deliberação da câmara
municipal.
2 – Cada cidade ou vila sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade, devem
dispor de um plano de mobilidade urbana sustentável, incluindo, contudo, uma visão municipal integrada das
diversas redes de mobilidade, mesmo que numa visão mais lata.
3 – A elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável pressupõe a articulação com os instrumentos
de gestão do território vigentes, nomeadamente o plano diretor municipal (PMD) devendo, depois de aprovado,
ser vertido no mesmo.
4 – Nos casos em que a elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável implique a pronúncia de
entidades da administração pública com tutela no território, estas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis
após o pedido de parecer.
Artigo 7.º
Conteúdos do plano de mobilidade urbana sustentável
1 – Os conteúdos materiais devem apresentar os documentos essenciais para o entendimento dos objetivos
e da sua concretização, estabelecendo nomeadamente:
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a) A definição do âmbito, objetivos e organização do plano;
b) A caracterização e interpretação do território, nomeadamente no que concerne ao enquadramento
regional, às formas urbanas e às dinâmicas de planeamento e da demografia, à qualificação da população, às
atividades económicas e de emprego, à ocupação residencial, à identificação dos polos geradores de
deslocações, aos padrões de mobilidade, à caracterização das infraestruturas e dos modos de deslocação,
nomeadamente, o pedonal e acessibilidade universal, o ciclável, os transportes públicos, o transporte individual,
as interfaces e intermodalidade, o estacionamento e a micro e macro logística, a segurança viária, a inovação e
tecnologias bem como a qualidade do ambiente urbano;
c) A definição da visão, missão e a estratégia de intervenção;
d) A definição e integração das propostas de ação, contendo as seguintes áreas: mobilidade pedonal e
acessibilidade universal, mobilidade ciclável, promoção e otimização dos transportes públicos, otimização do
sistema viário, definição das políticas de estacionamento, logística e intermodalidade, inovação e tecnologias de
informação e apoio às soluções de mobilidade, qualificação do espaço público e do ambiente urbano e o
incentivo a uma nova cultura de mobilidade;
e) O desenvolvimento do programa de ação, horizontes temporais de implementação, estimativas de custos
e eventuais fontes de financiamento com apresentação das fases incluídas e dos intervalos temporais previstos
para cada uma delas.
f) A definição de indicadores de execução para os objetivos definidos em cada Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável e das metas intercalares de forma a permitir os potenciais ajustes necessários;
g) A definição do processo de gestão do plano, a sua governança e o processo de monitorização.
2 – Os conteúdos documentais do plano de mobilidade urbana sustentável são constituídos por:
a) Relatório do plano, explicativo do modelo de mobilidade adotado em conformidade com o número anterior;
b) Plantas setoriais de diagnóstico por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis derivado da
densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade universal, à
mobilidade ciclável, aos transportes públicos, ao transporte individual, aos interfaces e intermodalidade, ao
estacionamento, à micro e macro logística e à segurança viária;
c) Planta síntese de diagnóstico da mobilidade urbana;
d) Plantas setoriais de propostas de ações por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis derivado
da densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade universal,
à mobilidade ciclável, à promoção e otimização dos transportes públicos, à otimização do sistema viário,
estacionamento e logística, à intermodalidade e à qualificação do ambiente urbano;
e) Planta síntese das propostas, com a integração de todas as redes propostas;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g) Programa de execução, faseamento e financiamento.
Artigo 8.º
Participação pública
1 – A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15
dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que
possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
2 -– Durante a elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável deve ser garantida a participação dos
cidadãos, das organizações políticas, empresariais e comerciais, ecologistas e de residentes, devendo a câmara
municipal facultar, aos interessados, todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer o estado
dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia.
Artigo 9.º
Discussão pública
1 – Concluído o período de elaboração, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão
pública, através de aviso a divulgar através do respetivo sítio na internet, do qual consta o período de discussão,
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a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais
sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra publicitada a proposta de plano.
2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não
pode ser inferior a 20 dias.
3 – A câmara municipal pode promover o esclarecimento direto dos interessados através dos quadros
técnicos ao seu serviço.
4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados através do
respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
Artigo 10.º
Aprovação
1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o
plano de mobilidade urbana sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar no caso
de desenvolvido por um aglomerado urbano.
2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o
plano de mobilidade urbana sustentável à assembleia municipal para seu conhecimento.
3 – O plano de mobilidade urbana sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no plano diretor
municipal passando a ser parte integrante do mesmo.
Artigo 11.º
Vigência
1 – O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos.
2 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em vigor
após o prazo definido no número anterior.
3 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva
monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável,
identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que
lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 12.º
Princípio geral
Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos planos de mobilidade urbana
sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.
Artigo 13.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação
1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano nomeadamente com o objetivo de:
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a médio
e longo prazo;
b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes de implementação de determinada ação ou ações do plano;
c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,
culturais e paisagísticos.
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2 – As alterações de detalhe ao plano de mobilidade urbana sustentável podem ocorrer a todo o tempo, não
carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta final.
3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de revisão
do plano de mobilidade urbana sustentável.
Artigo 14.º
Relatório sobre o estado da mobilidade urbana
1 – A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana, a
submeter à aprovação em reunião de câmara.
2 – O relatório sobre o estado da mobilidade urbana, referido no número anterior, traduz o balanço da
execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Aplicação direta
1 – As regras estabelecidas na presente lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada
em vigor.
2 – Os municípios que já dispuserem de plano de mobilidade urbana sustentável elaborado devem atualizá-
lo à luz da presente lei.
Artigo 16.
Prazo para aprovação do plano de mobilidade urbana sustentável
1 – No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cidades ou vilas
sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade devem aprovar o plano de
mobilidade urbana sustentável.
2 – A falta de iniciativa, por parte do município, tendente a desencadear o procedimento de elaboração ou
revisão do plano, bem como o atraso da mesma revisão por facto imputável à referida entidade, determina a
suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da
conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de
mobilidade e respetivas infraestruturas.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas
competências legislativas próprias.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
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Os Deputados do PSD: Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões —
Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa
Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e substituído, a pedido do autor, em 20 de setembro
de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª (2)
SIMPLIFICA ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA
PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, na sua redação atual, os veículos elétricos, incluindo
os veículos híbridos elétricos, devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, um
dístico identificativo, de fundo azul, que deverá ser colocado no canto inferior direito do para-brisas.
De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a ausência do dístico identificador num
carro elétrico não trará penalizações para o condutor, sendo apenas necessário para o «acesso a benefícios
relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de carregamento e de lugares de
estacionamento reservados a carros elétricos».
No entanto, a atual letra da lei vai para além dos fins citados pelo IMT, exigindo a colocação do dístico
meramente «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas».
Por outro lado, como referido pela DECO Proteste – Defesa do Consumidor, na ausência do referido dístico,
o carregamento em posto para veículos elétricos na via pública fica sujeito a uma coima.
Não se afigura adequado ou razoável que o Estado imponha a obrigatoriedade de um dístico identificativo,
sob pena de coima, nos moldes da atual lei.
O estacionamento em zonas de carregamento já se encontra sujeito, por força de lei, a limites de tempo
relativos ao carregamento do veículo, sendo que, findo o período aí estipulado, o proprietário do veículo é
considerado em situação de estacionamento indevido, tal como definido na Portaria n.º 222/2016, de 11 de
agosto. Por outro lado, o carregamento do veículo em posto de carregamento já indica que se trata de um veículo
elétrico, não sendo necessário um dístico para comprovar tal facto.
Face ao exposto, urge proceder a uma alteração da lei, de forma a limitar a exigência de dístico às situações
de estacionamento reservado a carros elétricos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
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11
«Artigo 3.º
Veículos elétricos
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de usufruto de lugares de estacionamento reservados a
veículos elétricos, o dístico identificativo que consta do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte
integrante.
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(2) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 231 (2023.05.24) e substituído, a pedido do autor, em 20 de setembro
de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª (3)
SIMPLIFICA ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Exposição de motivos
De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas
virtuais» do livro de reclamações.
O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado
em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas vendidas
separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»
do livro de reclamações eletrónico tem um custo de 11 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações» ascende
1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa& _ss=r.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 4
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à quantia de 593,91 €2.
O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei
n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade em
estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se obrigados a
dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de reclamações em
formato físico.
Tratando-se de uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado
imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá rondar
os 0,50 € por cada folha virtual, de forma, aliás, desajustada aos atuais custos de armazenamento de dados
eletrónicos.
Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização do
livro de reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto analógico,
criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.
Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a manutenção
da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-Geral do
Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser disponibilizado
a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:
a) Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
Formato eletrónico do livro de reclamações
1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do anexo II da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por
25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado
na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico
1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes
modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S.A.
2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de
serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou
2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa &_ss=r.
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permanentes de que disponham, ou de efetuarem vendas em linha.
[…]
Artigo 6.º
Preço do livro de reclamações
1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por unidade.
2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50 % do Livro de
Reclamações em formato físico.
3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido o livro de reclamações
em formato eletrónico.
4 – Quando o livro de reclamações em formato físico for vendido pela INCM, S.A., às entidades a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:
a) 20 % para encomendas até 500 unidades;
b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;
c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.
5 – Ao livro de reclamações em formato eletrónico aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:
a) 250 reclamações em formato eletrónico: desconto de 2 % em valor absoluto;
b) 500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 5 % em valor absoluto;
c) 1500 reclamações em formato eletrónico: desconto de 10 % em valor absoluto.
6 – O preço referido no n.º 1 será atualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de março de cada
ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(3) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 234 (2023.05.30) e substituído, a pedido do autor, em 20 de setembro
de 2023.
———
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PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª
(NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA
CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2023, acompanhado da ficha de avaliação
prévia de impacto de género. A 5 de julho, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º
836/XV/1.ª (PSD), para a reunião plenária do dia 29 de setembro de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei vertente visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que
estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção
das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a
atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de
inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários.
A alteração proposta vai no sentido de, no âmbito da verificação da condição de recursos, para efeito do
reconhecimento ou manutenção do direito a prestações sociais (abono de família, bolsas de ensino superior e
pensões de sobrevivência), não aplicar aos rendimentos do estudante, trabalhador independente, o conceito
previsto para os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, desde que estejam
em causa rendimentos auferidos por jovens estudantes «com idade igual ou inferior a 27 anos» e «cujo montante
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15
anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG)».
Justificando a sua iniciativa, os proponentes afirmam que o estatuto laboral – ser trabalhador dependente ou
independente – não justifica um tratamento diferenciado por parte da lei, pois o que está em causa é o acesso
a prestações sociais que garantem, entre outros aspetos, a manutenção dos estudos independentemente das
possibilidades económicas do estudante-trabalhador.
Acrescendo aos argumentos expostos, os proponentes referem que a recente alteração legislativa que veio
permitir aos estudantes acumular apoios sociais (abono de família, bolsas de ensino superior e pensões de
sobrevivência) com rendimentos de trabalho dependente foi um avanço e uma melhoria do sistema, mas criticam
a exclusão dos trabalhadores independentes, considerando que conduz a um tratamento desigual que não
encontra qualquer fundamento.
3 – Enquadramento legal
A nota técnica, que se anexa ao presente relatório, faz um enquadramento jurídico nacional e internacional
detalhado sobre a matéria, com referência aos modelos de Espanha, Reino Unido e Chile.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que
consagram o poder de iniciativa da lei.
No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem
outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores. Como refere a nota técnica, a iniciativa em apreço não refere nem elenca o número de ordem das
alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Não obstante, através da consulta do Diário
da República, verifica-se que esta poderá constituir a décima primeira alteração ao referido diploma.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», estando em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, na atual Legislatura, com objeto
semelhante ao projeto de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a
proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes, e ainda o Projeto de Resolução n.º 873/XV/1.ª (PS)
– Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a
sua opinião sobre o projeto de lei em análise.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar, a 30 de junho de 2023, o
Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª — Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na
consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores.
2. O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e
manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como
para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social
de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de
maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
3. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª (IL) está em condições de ser discutido e votado em sessão plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Alexandre Poço — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado as ausências do CH,
da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 857/XV/1.ª
[REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS ESTUDANTIS (ALTERA A LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO
ENSINO SUPERIOR – LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO)]
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
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Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do Grupo Parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do
ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto) –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do
artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado
como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 7 de julho de 2023, tendo sido admitida a 18 de julho e, no mesmo dia,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Educação e Ciência, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Diogo Cunha.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo a regularização das dívidas estudantis, através do aditamento
de um artigo à Lei de bases do financiamento do ensino superior, prevendo a competência das instituições de
ensino superior para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos, sendo excluída a intervenção da Autoridade
Tributária.
Ora, sucede que a Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, reconhecendo o problema das dívidas estudantis,
determinou que o não pagamento da propina passasse a ter como única consequência o não reconhecimento
dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa
automaticamente com o cumprimento da obrigação. No entanto, referem os proponentes, que cerca de 6 mil
estudantes têm os seus processos entregues à Autoridade Tributária em sede de cobrança coerciva, pelo que,
na perspetiva destes, torna-se urgente assegurar que estudantes e ex-estudantes com carência económica
tenham a sua dívida anulada e que os demais não fiquem sujeitos à intervenção daquela.
Assim, os proponentes visam a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, a ser
aplicada aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido até 31 de agosto de 2023, a
estudantes e antigos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos
conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
A presente iniciativa prevê ainda que os estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior
públicas, que apresentem «comprovada carência económica», sejam perdoados de todas as dívidas às
instituições pelo não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos anteriores a 31 de agosto de 2023.
Os proponentes sustentam, ainda, que, face a este perdão de dívidas, o orçamento das instituições de ensino
superior público seja compensado financeiramente pela redução de receitas decorrentes destas alterações,
através da transferência do Orçamento do Estado.
Por fim, os proponentes mencionam que as propinas não são o único entrave à frequência do ensino superior,
sendo necessário tomar medidas no sentido de acautelar que as mesmas não sejam mais um obstáculo para
os estudantes.
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Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em sete artigos:
o Artigo 1.º – Objeto
o Artigo 2.º – Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
o Artigo 3.º – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
o Artigo 4.º – Compensação financeira das instituições de ensino superior
o Artigo 5.º – Norma revogatória
o Artigo 6.º – Regulamentação
o Artigo 7.º – Entrada em vigor
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que, considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
• Ministro das Finanças
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
• Direção-Geral do Ensino Superior
• Conselho Coordenador do Ensino Superior (CCES)
• Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCSISP)
• Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
• Associações académicas;
• Estabelecimentos de ensino superior públicos.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do
financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto) – em sessão plenária.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
1 Conforme páginas 3 – 6 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 6 – 13 da nota técnica anexa.
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políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do ensino superior
– Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), tendo sido admitido a 18 de julho de 2023.
O Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das
dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)
– reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª
(PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO
ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 862/XV/1.ª – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico
especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante
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designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 12 de julho de 2023, tendo sido admitida a 20 de julho e, no mesmo dia,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Educação e Ciência, que tem a competência para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Maria João Castro.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 28 de setembro
de 2023.
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo a abertura de um concurso de vinculação extraordinária de
docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas
áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Os proponentes mencionam que o trabalho de qualidade desenvolvido nas escolas públicas de ensino
artístico especializado, no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais, depende em grande medida do empenho
profissional dos docentes contratados de técnicas especiais, destacando que os mesmos estão na vanguarda
das técnicas mais arrojadas, e, em simultâneo, mantém a preservação das técnicas nas suas formas
tradicionais.
Assim, alegam que estes docentes são uma «necessidade permanente da escola pública», contudo a sua
situação profissional permanece «precária e a sua vinculação depende da abertura de um processo de
vinculação extraordinário», sem prejuízo de soluções futuras que permitam criar um regime de vinculação
ordinária.
Desta forma, consideram ser urgente a abertura de um processo de vinculação extraordinário, pelo que a
iniciativa em apreço determina a abertura do referido concurso nos 30 dias subsequentes à publicação da lei
que vier a ser aprovada e que a mesma seja regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da
sua publicação, entrando em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Neste circunspeto, os ora proponentes recordam a Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, que determinava a
abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do
ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para
aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais». Na sequência da aprovação desta lei, o Tribunal Constitucional,
através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (retificado pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022), considerou inconstitucional a norma que
determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021). No entanto, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 23 de
julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso
para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos
públicos de ensino».
Segundo os proponentes, passou largamente o prazo previsto na referida lei, pelo que importa determinar
uma vez mais a abertura de um concurso extraordinário para a vinculação destes professores.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quarto artigos:
o Artigo 1.º – Objeto
o Artigo 2.º – Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
o Artigo 3.º – Regulamentação
o Artigo 4.º – Entrada em vigor.
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2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que, considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• Sindicatos dos professores.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 862/XV/1.ª – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do
ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais – em sessão plenária.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 862/XV/1.ª – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, tendo sido admitido a 12 de julho de 2023.
1 Conforme páginas 2 - 6 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 7 - 17 da nota técnica anexa.
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O Projeto de Lei n.º 862/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 862/XV/1.ª – Programa de
vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e
dos audiovisuais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª
(Título inicial)
ALARGA O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE 20 ANOS E
ACABA COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR
(Título inicial substituído a pedido do autor)
SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE
20 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR
Exposição de motivos
O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União
Europeia e do Espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o
passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de 65 €, conforme resulta da Portaria
n.º 1245/2006, de 25 de agosto.
Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de mais
de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um novo
agendamento para o respetivo levantamento.
Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos, quer do custo, quer da burocracia, a
Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de dez anos, no
caso de maiores de 20 anos, e de cinco anos para menores de 20 anos, alinhando a sua validade com a validade
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máxima de vários outros países europeus.
De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do n.º 5 do artigo 24.°, que obriga à entrega do
passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o
documento pelo qual pagaram, o qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica a
vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime
legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 – O passaporte comum é válido por um período de dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu
titular ter idade igual ou superior a 20 anos.
2 – No caso dos menores de 20 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.
3 – […]
4 – […]
5 – A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte
anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 907/XV/2.ª
ATUALIZAÇÃO SEMANAL DO ISP, POR FORMA A REPERCUTIR AS VARIAÇÕES DA RECEITA DE
IVA DECORRENTES DA VARIAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS
Em fevereiro de 2016, o Governo do Partido Socialista procedeu a um significativo aumento de impostos
através do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). As alterações das taxas de ISP sobre o
gasóleo e a gasolina implicaram um aumento de cerca de 600 milhões de euros nas receitas, à custa dos
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contribuintes.
Ao longo desse ano, pressionado face à inversão da tendência de evolução do preço dos combustíveis, o
Governo procedeu à reavaliação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a gasolina e o gasóleo, o que
implicou diversos ajustamentos, sem que houvesse um regresso à carga fiscal anterior.
Em fevereiro de 2017, o Governo informou que o compromisso assumido com os portugueses em março de
2016 era válido apenas para aquele ano, não voltando a efetuar revisões trimestrais.
No início de 2017, o Governo decretou um novo aumento do ISP aplicável ao gasóleo, por contrapartida de
uma diminuição equivalente do ISP sobre a gasolina, alegando que, com a introdução do regime de gasóleo
profissional, reduzia-se a justificação para a diferença de tributação entre o gasóleo e a gasolina, pelo que
deveria caminhar-se no sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos de combustível.
Em maio de 2018, atendendo à subida dos preços dos combustíveis que se vinha verificando, o PSD
apresentou o Projeto de Resolução n.º 1653/XIII/3.ª, no sentido de serem retomadas as revisões trimestrais do
ISP, assegurando a neutralidade fiscal. Este projeto foi aprovado, com o voto contra do PS e a abstenção do
BE, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 252/2018. Lamentavelmente, esta resolução
não teve efeito prático, pois o Governo não acatou a recomendação da Assembleia da República.
A partir de 1 de janeiro de 2019, o Governo desceu o ISP da gasolina e considerou estar anulado o aumento
introduzido em fevereiro de 2016 no que à gasolina dizia respeito, considerando as descidas anteriores. O ISP
do gasóleo não sofreu alteração, referindo o Governo que a aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às
taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo tem subjacentes razões de natureza ambiental, procurando-se incentivar o
consumo de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro de descarbonização. Estes valores do ISP
vigoraram até 15 de outubro de 2021.
Ao longo do ano 2021 os preços dos combustíveis aumentaram mais de 20 cêntimos por litro, quer no
gasóleo, quer na gasolina, em consequência do aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais.
Aos apelos generalizados para que reduzisse os impostos sobre os combustíveis, respondia o Governo que
tal não era possível por motivos ambientais, tendo, em agosto desse ano, apresentado uma proposta de lei que
criava a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, a qual
deu origem à Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro.
Na iminência de um novo aumento para máximos do ano, e após várias contradições, em outubro de 2021 o
Governo decidiu finalmente intervir, baixando o ISP para «compensar» a receita adicional obtida em sede de
IVA. Assim, a 16 de outubro, o ISP baixou 2 cêntimos na gasolina sem chumbo e 1 cêntimo no gasóleo, os quais
se diluíram imediatamente no aumento dos preços dos combustíveis que se seguiu pouco depois.
Apenas dias volvidos, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo decidira aprovar um pacote
extraordinário de medidas sobre os combustíveis para fazer frente ao aumento dos preços que se vinha a
registar. Faziam parte desse pacote o Autovoucher e o congelamento da atualização da taxa de carbono, para
além de medidas no setor dos transportes e na eletricidade.
O preço das matérias-primas continuou a sua trajetória ascendente, e assim também o preço dos
combustíveis, sem que o Governo tenha revisto a portaria que reduziu o ISP para «compensar» a receita
adicional de IVA, apesar de esta referir a «constante monitorização para que seja ajustada em função da
evolução do mercado».
A invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 veio acelerar a tendência crescente do preço do
petróleo, fazendo disparar a cotação do barril de Brent. Como consequência, o preço dos combustíveis
aumentou brutalmente. Face a esta nova conjuntura, que veio agravar a situação já existente, o Governo
apresentou medidas que passaram por prorrogar o mecanismo de devolução do ISP do valor do acréscimo da
receita em IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis, manter a suspensão da atualização da taxa
de carbono e aumentar temporariamente, de forma extraordinária, o valor do Autovoucher.
Poucos dias volvidos, o Primeiro-Ministro anunciou uma revisão semanal do ISP para neutralizar a receita
adicional de IVA resultante do aumento dos preços dos combustíveis, bem como que Portugal iria propor a
possibilidade de a Comissão Europeia autorizar, excecional e temporariamente, a adoção de taxas reduzidas
de IVA nos combustíveis.
Assim, a Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das
taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base
a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por
forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio
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de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da
Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução, nas taxas unitárias do ISP, do equivalente
ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de
abril.
Estas portarias foram sendo sucessivamente alteradas, encontrando-se em vigor a Portaria n.º 244-B/2023,
de 28 de julho. A partir de maio de 2023, foi sendo descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre
as emissões de CO2, que se encontrava suspensa, vigorando a Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho.
Paralelamente, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril (Medidas excecionais e temporárias de resposta ao
aumento dos preços dos combustíveis), eliminou o limite mínimo do intervalo para a determinação da taxa de
tributação de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo, com o objetivo, segundo o Governo, de conferir maior flexibilidade na adoção das taxas do referido
imposto em função da «conjuntura de incerteza e volatilidade dos mercados dos produtos petrolíferos».
Em sede de especialidade desta iniciativa, o PSD propôs – e o PS chumbou – a devolução aos portugueses,
em desconto no ISP, do valor do enriquecimento do Estado no ano de 2021 que o Governo não previa receber,
correspondente aos cerca de 170 milhões de euros da cobrança adicional de IVA exclusivamente por força direta
do aumento do preço dos combustíveis.
Perante a continuada escalada dos preços da energia e dada a insatisfatória resposta do Governo português,
em setembro de 2022 o PSD incluiu no seu Programa de Emergência Social (PES) a proposta de uma redução
imediata e temporária, para a taxa reduzida, do IVA sobre combustíveis, eletricidade e gás, a vigorar pelo período
inicial de seis meses, automaticamente prorrogável por igual período, salvo decisão parlamentar em contrário
fundamentada numa reversão dos aumentos de preços daqueles períodos entretanto acumulados. Também
esta medida, apresentada no âmbito do Projeto de Resolução n.º 206/XV/1.ª, foi rejeitada pelo Partido Socialista.
Nas últimas semanas os preços dos combustíveis voltaram a registar aumentos significativos. Depois do
mínimo registado na semana de 8 de maio, o litro de gasolina simples 95 custa hoje mais 24 cêntimos, dos quais
41 % (10 cêntimos) atribuíveis aos impostos. No mesmo período, o gasóleo simples custa mais 40 cêntimos/litro,
dos quais 34 % (13 cêntimos) resultantes de impostos.
Ao contrário do que previam os mecanismos de compensação criados em 2022, os valores do ISP não foram
ajustados. Com efeito, o desconto no ISP em vigor, que se traduz em 13,1 cêntimos por litro no gasóleo e 15,3
cêntimos por litro na gasolina, mantém-se inalterado desde 1 de maio de 2023. Acresce, como referido, que a
partir de maio foi sendo gradualmente descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões
de CO2, o que veio pesar no preço dos combustíveis.
No dia 1 de setembro, o Governo emitiu um comunicado dando a conhecer a decisão de manter inalterados
os valores do desconto de ISP em vigor e a suspensão parcial da atualização da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2. Face ao aumento no preço do litro de gasóleo ocorrido esta semana, a reação do Governo,
através do Ministro das Finanças, foi que iria monitorizar a evolução dos preços.
O PSD considera fundamental impor a obrigatoriedade da atualização regular, com periodicidade semanal,
do mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário, por forma a repercutir as variações da receita de IVA que decorram da variação semanal do preço
destes combustíveis.
Mais, em defesa da transparência e considerando a opacidade com que o Governo tem gerido estas
atualizações, impõe-se a remessa à Assembleia da República de um relatório mensal com os seguintes
elementos:
● Impacto em sede de IVA provocado pela alteração dos preços dos combustíveis;
● Variação nas taxas de ISP em resultado da cobrança do IVA nestes produtos, por nomenclatura
combinada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Mecanismo automático de atualização do ISP
O Governo atualiza semanalmente os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina
sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das
taxas unitárias do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação
semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal
pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 2.º
Relatório mensal
O Governo envia mensalmente à Assembleia da República um relatório relativo às alterações dos preços
dos combustíveis, informando designadamente o impacto dessas alterações na receita de IVA e na variação
das taxas de ISP, por nomenclatura combinada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Duarte
Pacheco — Bruno Coimbra — Alexandre Simões — Hugo Martins de Carvalho — Artur Soveral Andrade —
Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Rosina Ribeiro Pereira — Rui Vilar — Afonso Oliveira — Carlos
Eduardo Reis — Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Sara Madruga da
Costa — Cláudia André — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Cação — João Moura — Paulo Ramalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 888/XV/2.ª (4)
(CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO/REABILITAÇÃO DE ESCOLAS)
Exposição de motivos
A 22 de julho de 2022 o Governo e a Associação Nacional de Municípios (ANMP) assinaram o acordo setorial
de compromisso para a descentralização nos domínios da educação e da saúde, mediante o qual o Governo se
comprometeu a realizar até 2030 intervenções de recuperação, reabilitação e ampliação em 451 escolas,
considerados estabelecimentos a necessitar de intervenção urgente, mediante um cronograma a apresentar e
a acompanhar pela ANMP.
No mesmo mês, a Ministra da Coesão Territorial mencionava a priorização das escolas, com 32 a serem
consideradas muito urgentes e 303 urgentes, indicando que «vão ser a prioridade absoluta» do Governo.
Entretanto, a 15 de novembro, a Ministra afirmou que os avisos para o financiamento das intervenções nas
escolas seriam abertos até ao final do ano de 2022, recorrendo a fundos do mecanismo extraordinário de
antecipação do PT 2030.
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Já em fevereiro de 2023 a Iniciativa Liberal apelou, numa iniciativa parlamentar, ao cumprimento deste
programa de intervenção no edificado escolar, iniciativa que mereceu ampla aceitação dos partidos políticos, à
exceção do voto contra do PS.
Contudo, decorrido quase um ano desde a assinatura do acordo, as autarquias locais constataram que o
Executivo ainda não tinha dado informação e instruções sobre o financiamento nem tinha definido a
calendarização para as intervenções e remodelações que prometeu.
Tendo em conta este histórico, é com perplexidade que, um ano após a assinatura do acordo entre Governo
e ANMP, a Iniciativa Liberal vê a assinatura e divulgação de um novo acordo que estabelece os compromissos
em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, com extensão até 2033,
ignorando no discurso público que já havia um acordo incumprido e que há um adiar de prazo.
A educação deveria ser prioritária e, mais uma vez, o Governo falha na implementação concreta e atempada
das suas promessas. O discurso sobre a valorização da escola pública esbarra na realidade da desvalorização
pelo Governo, inclusive no cumprimento de um elemento tão básico como a intervenção em escolas que admite
ser muito urgente. O Governo tem falhado na missão, dotação orçamental e priorização e, agora, quando
finalmente tinha prometido, volta a ser incapaz de cumprir atempadamente as promessas feitas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Divulgue expressamente qual o edificado a ser intervencionado ao abrigo do disposto no acordo setorial
e a situação atual da fase de intervenção.
2. Divulgue com urgência o cronograma de recuperação, reabilitação e ampliação de edifícios escolares,
conforme consta da cláusula terceira do acordo setorial de compromisso para a descentralização nos domínios
da educação e da saúde.
3. Garanta a disponibilização de informação para acompanhamento do cumprimento da execução do plano.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro —Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 3 (2023.09.19) e substituído, a pedido do autor, em 20 de setembro de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XV/2.ª
RECOMENDA A APLICAÇÃO IMEDIATA E REGULAR DO MECANISMO DE REVISÃO E FIXAÇÃO DO
ISP, POR FORMA A REPERCUTIR AS VARIAÇÕES DA RECEITA DE IVA DECORRENTES DA VARIAÇÃO
SEMANAL DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS
Em fevereiro de 2016, o Governo do Partido Socialista procedeu a um significativo aumento de impostos
através do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP). As alterações das taxas de ISP sobre o
gasóleo e a gasolina implicaram um aumento de cerca de 600 milhões de euros nas receitas, à custa dos
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contribuintes.
Ao longo desse ano, pressionado face à inversão da tendência de evolução do preço dos combustíveis, o
Governo procedeu à reavaliação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a gasolina e gasóleo, o que
implicou diversos ajustamentos, sem que houvesse um regresso à carga fiscal anterior.
Em fevereiro de 2017, o Governo informou que o compromisso assumido com os portugueses em março de
2016 era válido apenas para aquele ano, não voltando a efetuar revisões trimestrais.
No início de 2017, o Governo decretou um novo aumento do ISP aplicável ao gasóleo, por contrapartida de
uma diminuição equivalente do ISP sobre a gasolina, alegando que, com a introdução do regime de gasóleo
profissional, reduzia-se a justificação para a diferença de tributação entre o gasóleo e a gasolina, pelo que
deveria caminhar-se no sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos de combustível.
Em maio de 2018, atendendo à subida dos preços dos combustíveis que se vinha verificando, o PSD
apresentou o Projeto de Resolução n.º 1653/XIII/3.ª, no sentido de serem retomadas as revisões trimestrais do
ISP, assegurando a neutralidade fiscal. Este projeto foi aprovado, com o voto contra do PS e a abstenção do
BE, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 252/2018. Lamentavelmente, esta resolução
não teve efeito prático, pois o Governo não acatou a recomendação da Assembleia da República.
A partir de 1 de janeiro de 2019, o Governo desceu o ISP da gasolina e considerou estar anulado o aumento
introduzido em fevereiro de 2016 no que à gasolina dizia respeito, considerando as descidas anteriores. O ISP
do gasóleo não sofreu alteração, referindo o Governo que a aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às
taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo tem subjacentes razões de natureza ambiental, procurando-se incentivar o
consumo de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro de descarbonização. Estes valores do ISP
vigoraram até 15 de outubro de 2021.
Ao longo do ano 2021 os preços dos combustíveis aumentaram mais de 20 cêntimos por litro, quer no
gasóleo, quer na gasolina, em consequência do aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais.
Aos apelos generalizados para que reduzisse os impostos sobre os combustíveis, respondia o Governo que
tal não era possível por motivos ambientais, tendo, em agosto desse ano, apresentado uma proposta de lei que
criava a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, a qual
deu origem à Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro.
Na iminência de um novo aumento para máximos do ano, e após várias contradições, em outubro de 2021 o
Governo decidiu finalmente intervir, baixando o ISP para «compensar» a receita adicional obtida em sede de
IVA. Assim, a 16 de outubro o ISP baixou 2 cêntimos na gasolina sem chumbo e 1 cêntimo no gasóleo, os quais
se diluíram imediatamente no aumento dos preços dos combustíveis que se seguiu pouco depois.
Apenas dias volvidos, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo decidira aprovar um pacote
extraordinário de medidas sobre os combustíveis para fazer frente ao aumento dos preços que se vinha a
registar. Faziam parte desse pacote o Autovoucher e o congelamento da atualização da taxa de carbono, para
além de medidas no sector dos transportes e na eletricidade.
O preço das matérias-primas continuou a sua trajetória ascendente, e assim também o preço dos
combustíveis, sem que o Governo tenha revisto a portaria que reduziu o ISP para «compensar» a receita
adicional de IVA, apesar desta referir a «constante monitorização para que seja ajustada em função da evolução
do mercado».
A invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 veio acelerar a tendência crescente do preço do
petróleo, fazendo disparar a cotação do barril de Brent. Como consequência, o preço dos combustíveis
aumentou brutalmente. Face a esta nova conjuntura, que veio agravar a situação já existente, o Governo
apresentou medidas que passaram por prorrogar o mecanismo de devolução do ISP do valor do acréscimo da
receita em IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis, manter a suspensão da atualização da taxa
de carbono e aumentar temporariamente, de forma extraordinária, o valor do Autovoucher.
Poucos dias volvidos, o Primeiro-Ministro anunciou uma revisão semanal do ISP para neutralizar a receita
adicional de IVA resultante do aumento dos preços dos combustíveis, bem como que Portugal iria propor a
possibilidade de a Comissão Europeia autorizar, excecional e temporariamente, a adoção de taxas reduzidas
de IVA nos combustíveis.
Assim, a Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das
taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base
a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por
forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio
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de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da
Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução, nas taxas unitárias do ISP, do equivalente
ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de
abril.
Estas portarias foram sendo sucessivamente alteradas, encontrando-se em vigor a Portaria n.º 244-B/2023,
de 28 de julho. A partir de maio de 2023, foi sendo descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre
as emissões de CO2, que se encontrava suspensa, vigorando a Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho.
Paralelamente, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, «Medidas excecionais e temporárias de resposta ao
aumento dos preços dos combustíveis», eliminou o limite mínimo do intervalo para a determinação da taxa de
tributação de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo, com o objetivo, segundo o Governo, de conferir maior flexibilidade na adoção das taxas do referido
imposto em função da «conjuntura de incerteza e volatilidade dos mercados dos produtos petrolíferos».
Em sede de especialidade desta iniciativa, o PSD propôs – e o PS chumbou – a devolução aos portugueses,
em desconto no ISP, do valor do enriquecimento do Estado no ano de 2021 que o Governo não previa receber,
correspondente aos cerca de 170 milhões de euros a cobrança adicional de IVA exclusivamente por força direta
do aumento do preço dos combustíveis.
Perante a continuada escalada dos preços da energia e dada a insatisfatória resposta do governo português,
em setembro de 2022 o PSD incluiu no seu Programa de Emergência Social (PES) a proposta de uma redução
imediata e temporária, para a taxa reduzida, do IVA sobre combustíveis, eletricidade e gás, a vigorar pelo período
inicial de seis meses, automaticamente prorrogável por igual período, salvo decisão parlamentar em contrário
fundamentada numa reversão dos aumentos de preços daqueles períodos entretanto acumulados. Também
esta medida, apresentada no âmbito do Projeto de Resolução n.º 206/XV/1.ª, foi rejeitada pelo Partido Socialista.
Nas últimas semanas os preços dos combustíveis voltaram a registar aumentos significativos. Depois do
mínimo registado na semana de 8 de maio, o litro de gasolina simples 95 custa hoje mais 24 cêntimos, dos quais
41 % (10 cêntimos) atribuíveis aos impostos. No mesmo período, o gasóleo simples custa mais 40 cêntimos/litro,
dos quais 34 % (13 cêntimos) resultantes de impostos.
Ao contrário do que previam os mecanismos de compensação criados em 2022, os valores do ISP não foram
ajustados. Com efeito, o desconto no ISP em vigor, que se traduz em 13,1 cêntimos por litro no gasóleo e 15,3
cêntimos por litro na gasolina, mantém-se inalterado desde 1 de maio de 2023. Acresce, como referido, que a
partir de maio foi sendo gradualmente descongelada a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões
de CO2, o que veio pesar no preço dos combustíveis.
No dia 1 de setembro, o Governo emitiu um comunicado dando a conhecer a decisão de manter inalterados
os valores do desconto de ISP em vigor e a suspensão parcial da atualização da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2. Face ao aumento no preço do litro de gasóleo ocorrido esta semana, a reação do Governo,
através do Ministro das Finanças, foi a de que iria monitorizar a evolução dos preços.
O PSD entende como urgente recomendar a atualização imediata dos valores do ISP, compensando o
impacto do IVA e atendendo ao brutal aumento do preço dos combustíveis desde o verão deste ano.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo que:
Proceda à aplicação imediata e regular do mecanismo de revisão e fixação dos valores das taxas unitárias
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo
e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação da fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias
do ISP, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do
preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-
Geral da Energia e Geologia.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Duarte
Pacheco — Bruno Coimbra — Alexandre Simões — Hugo Martins de Carvalho — Artur Soveral Andrade —
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Jorge Paulo Oliveira — Patrícia Dantas — Rosina Ribeiro Pereira — Rui Vilar — Afonso Oliveira — Carlos
Eduardo Reis — Isaura Morais — João Barbosa de Melo — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Sara Madruga da
Costa — Cláudia André — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Cação — João Moura — Paulo Ramalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XV/2.ª
PELA AGREGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DISPERSA NUM NOVO CÓDIGO DA EDIFICAÇÃO
O problema da habitação em Portugal não é de hoje. O diagnóstico está mais do que feito: há uma escassez
de fogos habitacionais para todos aqueles que necessitam de casa para viver. A título de exemplo, segundo a
Pordata, o número de fogos concluídos em construções novas para habitação familiar passou de 112 612 no
ano de 2020 para apenas 16 923 no ano de 2023. Este valor representa uma queda de 85 % no número de
fogos concluídos em 20 anos.
Como tal, é necessário criarmos todas as condições para aumentar a oferta de habitação em Portugal. Um
dos maiores entraves consiste na forma dispersa e avulsa com que a legislação que rege a atividade de
construção em Portugal se encontra. O grau de dispersão é tal que o próprio Governo sentiu a necessidade de
agregar todos os diplomas que afetam esta atividade, tendo criado o Sistema de Informação da Legislação de
Urbanismo e Construção (SILUC), por forma a tornar mais fácil a consulta dos critérios necessários para a
construção de edificado para os promotores, construtores, arquitetos, engenheiros e todos os outros
profissionais afetados pela legislação em vigor. Os motivos que suplantam este documento são variados:
- Simplificação da legislação: a legislação relacionada com urbanismo e construção frequentemente é
fragmentada e difícil de compreender, devido à sua dispersão em diversos documentos legais. Isso pode
desencorajar investidores e construtores, retardando o processo de desenvolvimento de novas habitações. Ao
criar um único código legislativo, a legislação fica mais acessível e compreensível, o que pode acelerar projetos
de construção.
- Redução da burocracia: a complexidade da legislação existente muitas vezes resulta em burocracia
excessiva no processo de licenciamento e aprovação de obras de construção. Isso pode atrasar projetos e
aumentar custos. Com um código legislativo unificado, a burocracia pode ser reduzida, simplificando os
processos de licenciamento e aprovação. A isto acresce a eliminação de diplomas que entram em conflito por
legislarem o mesmo ato em sentidos distintos.
- Estímulo ao investimento: a falta de casas em Portugal é, em parte, devida à falta de investimento no
setor imobiliário. A simplificação da legislação pode atrair mais investidores, construtores e promotores,
estimulando assim a construção de novas habitações para atender à crescente procura.
- Planeamento urbano sustentável: com um único código legislativo, é mais fácil para as autoridades
promoverem políticas de planeamento urbano sustentável. Isso pode incluir o desenvolvimento de áreas
habitacionais de alta densidade, uso eficiente de recursos e considerações ambientais, contribuindo para a
criação de bairros e comunidades mais sustentáveis.
- Consolidação e consenso: agregar todos os diplomas num único código legislativo pode facilitar o
processo de obtenção de consenso entre todas as partes interessadas no setor de construção, incluindo
Governo, construtores, urbanistas, autarquias e outros intervenientes. Isso pode levar a políticas mais estáveis
e eficazes no setor.
Face ao exposto, a Iniciativa Liberal propõe ao Governo que proceda à agregação da legislação dispersa
num único código da edificação, por forma a agilizar a construção de novos fogos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Proceda à agregação da legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num
novo Código da Edificação, incluindo:
a. Concentração de todos os requisitos de projeto, nomeadamente, requisitos de segurança, removendo
todas as barreiras e requisitos subjetivos de materiais de construção, definindo, em contrapartida, critérios
técnicos indissociados da referência de materiais específicos, salvaguardando a intemporalidade dos critérios;
b. Avaliação e concentração de todos os requisitos de natureza local e regional definidos nos atuais códigos
e regulamentos municipais, removendo todos os requisitos que possam limitar a construção de novas
edificações por motivos estéticos, com exceção para situações particulares aplicáveis a edifícios de interesse
público, património histórico ou, ainda, requisitos de construção que vigorem de forma transversal numa
população, retirando todas as necessidades de regulamentação por parte das câmaras municipais;
c. Salvaguarda das funções de aceitação, supervisão e fiscalização de projetos e obras por parte das
câmaras municipais, mas definindo critérios objetivos, claros e universais que poderão levar à sua recusa e
punição, reduzindo ao mínimo possível a quantidade de licenciamentos e autorizações necessárias para a
construção, manutenção e recuperação de imóveis.
d. Definição de prazos claros para todos os processos de planeamento e licenciamento, incluindo um regime
de compensação e/ou penalização perante incumprimentos das entidades envolvidas.
2. Para a concretização da recomendação n.º 1, o Governo deve constituir um grupo de trabalho incluindo
representantes das seguintes entidades:
a. Ministério da Habitação;
b. Ministério das Infraestruturas;
c. Associações e ordens profissionais do setor da construção civil e áreas conexas;
d. Associações empresariais na área da construção, arquitetura, promoção imobiliária e áreas conexas;
e. Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3. Revogue todas as leis, decretos-leis, regulamentos e portarias suplantados por esse novo código da
edificação ou que entrem em conflito com as disposições do mesmo, tendo por objetivo uma redução e
simplificação legislativa.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.