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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

14

Assembleia da República, 21 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XV/1.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS]

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3 – Enquadramento jurídico nacional

4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

7 – Consultas e contributos

8 – Requisitos formais

8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário

8.2 – Avaliação sobre impacto de género

8.3 – Linguagem não discriminatória

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª (Governo), que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na

parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, deu entrada a 31 de maio de 2023, foi

admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), a 1 de junho, tendo sido redistribuída a 2 de junho à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada

em sessão plenária no dia 6 de junho.

A presente iniciativa visa autorizar o Governo a estabelecer regras específicas em matéria de

transformações, fusões e cisões transfronteiriças, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019.

A fim de prosseguir com a fiscalização, de modo a acompanhar os registos dessas sociedades, exige-se o

cruzamento de informação relevante entre os registos comerciais nacionais dos Estados-Membros da União

Europeia (UE) envolvidos nas operações transfronteiriças.

Atendendo à exposição de motivos da presente iniciativa, constata-se a preocupação em suprimir as

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