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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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O Deputado autor do parecer, Hugo Carvalho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 630/XV/1.ª

(FACILITA A UTILIZAÇÃO MISTA DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO E ALOJAMENTO LOCAL,

AUMENTANDO A OFERTA DE HABITAÇÃO PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DESLOCADOS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento local,

aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º daConstituiçãoda

RepúblicaPortuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de março de 2023, foi

admitido e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação para emissão do

respetivo parecer, tendo sido por consequência, em reunião desta Comissão, distribuído ao ora signatário para

elaboração de parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª, pretende a IL «[…] um regime simplificado de registo de alojamento

local por tempo determinado consagrando em lei que se um proprietário abrir um alojamento local por um período

menor ou igual a 90 dias por ano quer de forma ininterrupta, quer de forma interpolada fica isento de vistorias

camarárias e da discricionariedade da decisão das câmaras municipais sem pôr em causa qualquer tipo de

fiscalização efetuada por parte da ASAE», assim como «[…] aqueles que tenham a casa ou quarto arrendado

durante o ano letivo ficam livres do pagamento dessas rendas. Em simultâneo, os senhorios ficam com o espaço

vago para que ele possa ser disponibilizado como alojamento local».

O propósito da presente iniciativa visa, em síntese, a efetivação de contratos em que «o estudante assina

um contrato da duração que lhe for mais útil, sem ter a obrigatoriedade de pagar os meses de renda

correspondentes aos meses do verão, permitindo ao senhorio usar estes meses para o alojamento local.»

A iniciativa legislativa em evidência é composta pelas seguintes disposições:

⎯ Artigo 1.º (Objeto), que consiste na alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,

de 25 de novembro, e ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

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