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Quinta-feira, 21 de setembro de 2023 II Série-A — Número 5
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 419, 630, 663, 808 e 873/XV/1.ª e 908/XV/2.ª): N.º 419/XV/1.ª (Estabelece o montante máximo de atualização de rendas de espaços em centros comerciais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 630/XV/1.ª (Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 663/XV/1.ª (Limita a 15 % a margem de lucro bruta na comercialização de bens essenciais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 808/XV/1.ª (Elimina a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 873/XV/1.ª (Estabelece a contribuição de solidariedade
temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 908/XV/2.ª (BE) — Criação de um estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde. Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª [Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 891 e 894/XV/2.ª): N.º 891/XV/2.ª — Assegura a gratuitidade de acesso aos museus e monumentos nacionais por idosos: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 894/XV/2.ª (BE) — Investir na medicina geral e familiar e nos cuidados de saúde primários.
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PROJETO DE LEI N.º 419/XV/1.ª
(ESTABELECE O MONTANTE MÁXIMO DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE ESPAÇOS EM CENTROS
COMERCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 419/XV/1.ª, que visa estabelecer o montante máximo de atualização de rendas
de espaços em centros comerciais.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,
tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 15 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 21 de dezembro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo estabelecer, até 31 de dezembro de 2023, o montante máximo de
atualização de rendas de espaços em centros comerciais, fixando-o em 2 % do valor total da componente fixa
ou dos custos de locação previstos nos contratos de arrendamento já celebrados.
Os proponentes justificam a apresentação da presente iniciativa com os seguintes argumentos:
• A imposição de condições leoninas aos pequenos lojistas em matéria de arrendamento por parte dos
grandes fundos de investimento imobiliário;
• A imposição de confinamentos e medidas restritivas das atividades económicas durante a pandemia de
COVID-19;
• O aumento dos custos com a energia e a perda de poder de compra dos trabalhadores e das suas famílias,
o que concorre para a diminuição da atividade das pequenas empresas;
• A ausência de regulamentação do arrendamento em espaços comerciais, não obstante a Lei n.º 6/2006,
de 14 de agosto, prever, no seu artigo 64.º, que o Governo deveria aprovar em 180 dias um regime jurídico da
utilização de espaços em centros comerciais.
Assim, por os proponentes considerarem necessárias «políticas de fundo que ponham fim ao domínio dos
grupos económicos sobre todas as vertentes da economia nacional», foi apresentada a iniciativa ora em análise,
estabelecendo-se, consequentemente, o «montante máximo de atualização da componente fixa das rendas ou
dos custos de locação de espaços em centros comerciais», conforme referido no artigo 1.º da iniciativa.
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3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
5 – Apreciação dos requisitos formais
A nota técnica da iniciativa releva a seguinte questão:
«A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)do
n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que “não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas
de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados”.
Com efeito, assinala-se que o projeto de lei em apreço determina, no artigo 3.º, que “durante o ano civil de
2023, o montante máximo de atualização das rendas dos estabelecimentos localizados em centros comerciais
não pode ser superior a 2 % do valor total da componente fixa ou dos custos de locação previstos nos contratos
já celebrados” e o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, parecendo assim
estabelecer uma aplicação retroativa, pelo menos nos casos em que, no momento da entrada em vigor da lei,
essa atualização já tenha sido efetuada. Caso se considere que do confronto das duas normas resulta uma
aplicação retroativa, poderão estar em causa os princípios da confiança e segurança jurídicas, subjacentes ao
princípio do Estado de direito democrático, expressamente consagrado no artigo 2.º da Constituição.»
No entanto, apesar de as normas acima referidas poderem suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade,
as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os
seguintes países: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 419/XV/1.ª, que visa estabelecer o montante máximo de atualização de rendas de
espaços em centros comerciais, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
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O Deputado autor do parecer, Hugo Carvalho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 630/XV/1.ª
(FACILITA A UTILIZAÇÃO MISTA DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO E ALOJAMENTO LOCAL,
AUMENTANDO A OFERTA DE HABITAÇÃO PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DESLOCADOS)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento local,
aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados.
Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º daConstituiçãoda
RepúblicaPortuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de março de 2023, foi
admitido e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação para emissão do
respetivo parecer, tendo sido por consequência, em reunião desta Comissão, distribuído ao ora signatário para
elaboração de parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei n.º 563/XV/1.ª, pretende a IL «[…] um regime simplificado de registo de alojamento
local por tempo determinado consagrando em lei que se um proprietário abrir um alojamento local por um período
menor ou igual a 90 dias por ano quer de forma ininterrupta, quer de forma interpolada fica isento de vistorias
camarárias e da discricionariedade da decisão das câmaras municipais sem pôr em causa qualquer tipo de
fiscalização efetuada por parte da ASAE», assim como «[…] aqueles que tenham a casa ou quarto arrendado
durante o ano letivo ficam livres do pagamento dessas rendas. Em simultâneo, os senhorios ficam com o espaço
vago para que ele possa ser disponibilizado como alojamento local».
O propósito da presente iniciativa visa, em síntese, a efetivação de contratos em que «o estudante assina
um contrato da duração que lhe for mais útil, sem ter a obrigatoriedade de pagar os meses de renda
correspondentes aos meses do verão, permitindo ao senhorio usar estes meses para o alojamento local.»
A iniciativa legislativa em evidência é composta pelas seguintes disposições:
⎯ Artigo 1.º (Objeto), que consiste na alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,
de 25 de novembro, e ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado
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pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;
⎯ Artigo 2.º (Aditado ao Código Civil o artigo 1095.º-A);
⎯ Artigo 3.º (Alteração dos artigos 6.º e 7.º do Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto);
⎯ Artigo 4.º (Aditado do artigo 10.º-A ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A);
⎯ Artigo 5.º [Norma revogatória do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do Regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto];
⎯ Artigo 6.º (Norma transitória aos contratos de arrendamento atualmente em vigor).
⎯ Artigo 7.º (Entrada em vigor), que prevê a entrada em vigor da nova lei no dia seguinte ao da sua
publicação em Diário da República.
I. c) Enquadramento legal
O artigo 1095.º (Princípio geral) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de
novembro, relativamente à Secção VIII – Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos
não abrangidos na secção precedente, estabelece que «Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o
senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo
arrendatário nos termos do artigo 1055.º1».
O Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, estabelece a figura do alojamento local que tendo sido criada
pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, posteriormente alterada pelos Decretos-Leis n.º 228/2009, de 14
de setembro, e n.º 15/2014, de 23 de janeiro, visando a prestação de serviços de alojamento temporário em
estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.
Tal realidade foi regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela
Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
consagrou a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único
Eletrónico.
Assim, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, veio prever três tipos de estabelecimentos de alojamento
local, a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem, estabelecendo alguns
requisitos mínimos de segurança e higiene.
Sendo que, de acordo com o ponto 1 do artigo 2.º deste Regime jurídico, «Consideram-se “estabelecimentos
de alojamento local” aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração,
e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei».
É no âmbito do facto do alojamento local, que está a configurar um crescente papel cada vez no que respeita
ao setor do turismo em Portugal, que a presente iniciativa pretende intervir, pelo que cumpre salientar o seguinte:
⎯ Responder a «um aumento significativo na oferta de acomodações de qualidade em muitas cidades e
regiões turísticas do País, e tem permitido que mais pessoas visitem Portugal a preços acessíveis»;
⎯ Garantir que «é uma medida que beneficiará quer os estudantes, quer os proprietários».
1 Artigo 1055.º (Denúncia): 1 – A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos; b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos; c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano; d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
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I. d) Antecedentes parlamentares
Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que, na presente data, não se encontram pendentes
iniciativas legislativas ou petições com objeto idêntico ao da presente iniciativa.
I. e) Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
Remete o signatário, neste ponto, para a nota técnica elaborada pelos serviços.
PARTE II – Opinião do relator
O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n º 3 do RAR), guarda a
mesma para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento
local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados;
2 – Este projeto de lei adita um novo artigo 1095.º-A (Suspensão) ao Código Civil;
3 – Este projeto promove alterações dos artigos 6.º e 7.º, aditamento do artigo 10.º-A, revogações do n.º 2,
das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto;
4 – Este projeto de lei introduz uma norma transitória aos contratos de arrendamento atualmente em vigor,
em que «podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda por forma a prever a sua suspensão, da qual
deverão constar as respetivas datas de início e de término».
5 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 630/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Filipe Melo — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 663/XV/1.ª
(LIMITA A 15 % A MARGEM DE LUCRO BRUTA NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 663/XV/1.ª, que visa limitar a 15 % a margem de lucro bruta na comercialização de bens essenciais.
O Grupo Parlamentar do Chega tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma sido
apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento
da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 13 de março de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 14 de março.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo restringir, de forma excecional e temporária, a margem de lucro bruta
na comercialização de bens alimentares do cabaz essencial, pese embora não sejam indicados os bens que o
compõem, nem indicada a indexação a um cabaz referência, como resposta à escalada descontrolada dos
preços destes bens, fixando-a num limite máximo de 15 % para todos os grossistas e retalhistas de comércio
alimentar.
A iniciativa estabelece a sua forma de regulamentação, nomeadamente no que diz respeito à determinação
dos bens alimentares que compõem o cabaz essencial, através de portaria do membro do Governo responsável
pela área da economia, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, e vigorará por um período de seis meses a
partir da sua entrada em vigor (que deverá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação), podendo a sua
aplicação ser prolongada por igual período de tempo se as circunstâncias que deram origem à sua elaboração
se mantiverem.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
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5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, fazendo a nota técnica ressalva de
questões passíveis de melhoria em caso de aprovação da mesma.
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os
seguintes países: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 663/XV/1.ª, que visa limitar a 15 % a margem de lucro bruta na comercialização de bens
essenciais, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
O Deputado autor do parecer, José Pedro Ferreira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE
RECLAMAÇÕES)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 808/XV/1.ª, que visa eliminar a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de
reclamações.
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 30 de maio de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 7 de junho.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo a eliminação da obrigatoriedade de pagamento das «folhas virtuais»
do livro de reclamações eletrónico. Atualmente, de acordo com a Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, os
fornecedores de bens e prestadores de serviços são obrigados a adquirir e pagar pelas «folhas virtuais» do livro
de reclamações em formato eletrónico, disponibilizadas em diferentes modalidades pela Imprensa Nacional-
Casa da Moeda.
O proponente considera que é excessivo e desajustado impor o pagamento das «folhas virtuais»,
considerados os custos atuais de armazenamento de dados eletrónicos. Além disso, destaca que a gestão e
manutenção da plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico são da responsabilidade da Direção-Geral do
Consumidor, e a portaria estabelece que o livro de reclamações eletrónico deve ser disponibilizado
gratuitamente.
As alterações propostas incluem especificações sobre o formato eletrónico do livro de reclamações, aquisição
do livro de reclamações em formato eletrónico e preço do livro de reclamações em formato eletrónico. Para
efetuar essa alteração, a iniciativa propõe a alteração da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, eliminando os
diferentes formatos atualmente disponíveis (n.º 2 do artigo 3.º), eliminando o artigo 4.º (aquisição do livro de
reclamações em formato eletrónico), bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º, que se referem ao custo do livro de
reclamações eletrónico.
O proponente pretende ainda revogar o artigo 7.º (Modelo de livro de reclamações) e o n.º 2 do artigo 12.º-A
(Plataforma Digital) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
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5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, fazendo a nota técnica ressalva de
questões passíveis de melhoria em caso de aprovação da mesma.
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os
seguintes países: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 808/XV/1.ª, que visa eliminar a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro
de reclamações, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª
(ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Apresentação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
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bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação, ao qual se refere o presente relatório,
foi apresentado no dia 16 de agosto de 2023 à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Chega (GP
CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrado na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 1 de setembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo sido anunciada no dia 6 de setembro.
A discussão na generalidade do projeto de lei foi agendada, por arrastamento, para a reunião plenária de dia
20 de setembro, cuja ordem do dia foi fixada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, incidindo
sobre o tema «Redução de Impostos».
Análise do diploma
O GP CH pretende, através da iniciativa em apreço, introduzir no ordenamento jurídico nacional uma
contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, que designa por «CST Banca», propondo-
se para o efeito alterar a recente Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que criou as contribuições de
solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, designadas «CST Energia»
e «CST Alimentar», respetivamente.
Não obstante a configuração da «CST Banca» proposta pelo GP CH siga genericamente os moldes das CST
já em vigor, esta apresenta algumas especificidades, designadamente nos seguintes aspetos:
• Incidência subjetiva: enquanto a «CST Energia» e a «CST Alimentar» incidem sobre os lucros que
excedam em 20 % da média do lucro tributável dos últimos quatro anos, a «CST Banca», proposta pelo GP CH,
incide sobre os lucros que excedam em 25 % da média do lucro tributável dos últimos quatro anos.
• Taxa: ao passo que a taxa da «CST Energia» e da «CST Alimentar» é de 33 %, o GP CH propõe que a
taxa da «CST Banca» seja de 40 %.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante, com destaque para os seguintes pontos:
• A iniciativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e respeita igualmente os requisitos regimentais
aplicáveis, obedecendo nomeadamente aos limites à admissão de iniciativas e às regras formais aplicáveis;
• Do ponto de vista do cumprimento da lei formulário, existe margem para introdução de aperfeiçoamentos,
mas não são suscitadas questões de relevo nesta fase do processo legislativo, o mesmo se aplicando a respeito
da observância das regras de legística.
Enquadramento jurídico
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Além da análise sobre a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que criou a «CST Energia» e a «CST
Alimentar», e que o GP CH propõe alterar através desta iniciativa, remete-se ainda, pela afinidade temática,
para a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e introduziu a
contribuição sobre o setor bancário, e para a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2020 e introduziu o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Remete-se ainda para a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
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2014 e criou a contribuição extraordinária sobre o setor energético, e para o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15
de junho, que criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar
mais.
Para efeitos de comparação internacional, são feitas referências às taxas sobre os lucros do setor bancário
adotadas por Espanha e Itália.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação;
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade
temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 908/XV/2.ª
CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional
ao médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros grupos profissionais que
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compõem e formam o nosso serviço público de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são
justas, todas as palavras de gratidão são devidas, mas é preciso passar das palmas às ações.
Para que o SNS funcione e os cuidados de saúde estejam permanentemente disponíveis, os profissionais
de saúde têm de trabalhar por turnos e fazer muitos turnos extra, têm por vezes de abdicar de dias de férias e
de descanso, expõem-se a riscos acrescidos. Desempenham funções complexas e que exigem muito do ponto
vista emocional, psicológico e físico e essa exigência é agravada pela escassez de profissionais em muitos
serviços.
Prova deste enorme esforço feito pelos profissionais de saúde é o volume de horas extra trabalhadas. Em
2021 esse volume foi de quase 22 milhões e em 2022 foi de 19 milhões de horas.
Acresce a este enorme volume de trabalho, o risco associado às profissões da saúde. Esse risco tornou-se
mais evidente com a pandemia de COVID-19, mas é um risco permanente, sempre presente, em todos os
momentos, mesmo quando não se vive uma pandemia. É um risco inerente à sua profissão.
A imprescindibilidade dos profissionais de saúde é reconhecida por toda a população. Falta o reconhecimento
prático com medidas políticas que valorizem o seu papel na sociedade, melhorem as suas condições de trabalho
e as suas condições laborais em termos de direitos e carreiras.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco propõe essa mesma valorização, nomeadamente através do
reconhecimento da penosidade e do risco associados às profissões da saúde e, consequentemente, na tradução
deste reconhecimento em medidas compensatórias, previstas num estatuto específico. Essas medidas devem
abranger, entre outras que venham a ser negociadas, um suplemento remuneratório, mecanismos para uma
mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga
horária semanal por anos de trabalho e a antecipação da idade de reforma sem penalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e
de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um
estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com
as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas
carreiras.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
2 – As matérias negociadas e a integrar nas respetivas carreiras profissionais produzem efeito com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da aprovação da presente lei.
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Assembleia da República, 21 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 90/XV/1.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS
TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3 – Enquadramento jurídico nacional
4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
7 – Consultas e contributos
8 – Requisitos formais
8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2 – Avaliação sobre impacto de género
8.3 – Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª (Governo), que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na
parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, deu entrada a 31 de maio de 2023, foi
admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), a 1 de junho, tendo sido redistribuída a 2 de junho à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada
em sessão plenária no dia 6 de junho.
A presente iniciativa visa autorizar o Governo a estabelecer regras específicas em matéria de
transformações, fusões e cisões transfronteiriças, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019.
A fim de prosseguir com a fiscalização, de modo a acompanhar os registos dessas sociedades, exige-se o
cruzamento de informação relevante entre os registos comerciais nacionais dos Estados-Membros da União
Europeia (UE) envolvidos nas operações transfronteiriças.
Atendendo à exposição de motivos da presente iniciativa, constata-se a preocupação em suprimir as
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restrições à liberdade de estabelecimento, promovendo o comércio transfronteiriço, a concorrência e a proteção
dos demais intervenientes, incluindo trabalhadores, credores e sócios minoritários.
Ademais, a autorização legislativa promove alterações ao Código das Sociedades Comerciais (CSC), ao
Código do Registo Comercial e ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras
aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros
da UE.
A autorização legislativa contempla a fiscalização prévia à produção de efeitos das operações societárias de
transformação, fusão e cisão transfronteiriças, e abrange a revisão dos direitos de participação dos
trabalhadores nas referidas operações.
2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta
quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, cumpre assinalar que o Governo não indica
em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de autorização.
A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e ainda pela Ministra Adjunta
e dos Assuntos Parlamentares, foi aprovada no Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023, conforme o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
3 – Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a nota técnica, «um dos princípios fundamentais de organização socioeconómica consiste
no da liberdade de iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, o qual se encontra
consagrado na ordem jurídica portuguesa na alínea c) do artigo 80.º da Constituição. Neste sentido, a
Constituição consagra, no artigo 61.º, o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental
e no artigo 86.º o dever do Estado de proteger a atividade empresarial.»
Segundo a nota técnica, de acordo com os termos do n.º 4 do artigo 97.º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 3 de dezembro, «a fusão consiste na união de duas
ou mais sociedades, ainda que de tipo diferente, numa só, podendo realizar-se mediante a transferência global
do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição de partes, ações ou quotas aos sócios
respetivos (fusão-incorporação ou fusão-absorção), ou mediante a constituição de uma nova sociedade para a
qual se transferem os patrimónios das sociedades fundidas, sendo atribuídas aos sócios respetivos partes,
ações ou quotas da nova sociedade (fusão-constituição ou fusão-concentração)».
A fusão de sociedades obedece a um apertado ritual processual que, para além de assegurar a transparência
do ato, protege os interesses dos credores sociais da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas.
São diversos os atos que constituem o referido procedimento, destacando-se: o projeto de fusão (artigo 98.º),
a fiscalização do projeto (artigo 99.º), o registo do projeto e deliberação, em assembleia geral, sobre o projeto
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por parte dos sócios de cada uma das sociedades participantes (artigo 100.º), a oposição dos credores (artigo
101.º-A) e a forma exigida para a fusão (artigo 106.º).
Quanto aos procedimentos das fusões transfronteiriças, estes foram aditados ao CSC pela Lei n.º 19/2009,
de 12 de maio, e encontram-se previstos nos artigos 117.º-A a 117.º-L do CSC. As regras relativas às fusões
internas (artigos 97.º a 117.º) são aplicáveis, com as devidas adaptações, às fusões transfronteiriças, em
especial as que respeitam ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à proteção dos credores das
sociedades objeto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores (artigo 117.º-B).
Para ocorrer a fusão transfronteiriça uma das sociedades participantes tem de ter sede em Portugal e outra
tem de ter sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro, nos termos do direito da UE, e
tem de ter a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da União. As
sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita não podem participar em fusões transfronteiriças
(artigo 117.º-A).
A cisão das sociedades comerciais (artigos 118.º a 129.º) constitui um instrumento jurídico de
desconcentração social que consiste na divisão de uma sociedade em duas ou mais.
De acordo com o artigo 118.º, a cisão da sociedade pode realizar-se mediante uma das seguintes
modalidades:
(1) o destaque de parte do património de uma sociedade que mantém a sua personalidade jurídica para com
ele constituir uma outra sociedade (cisão-simples);
(2) a dissolução e consequente extinção da sociedade cindida, dividindo-se o seu património em duas ou
mais partes, sendo cada uma das partes destinada a constituir uma nova sociedade (cisão-dissolução);
(3) o destaque de parte do património da sociedade cindida, que mantém a sua personalidade jurídica, para
a fundir com uma ou mais sociedades já existentes (cisão parcial-fusão), ou parte do património de outra
sociedade separada por idêntico processo e com a mesma finalidade originando a constituição de uma nova
sociedade (cisão parcial-fusão por constituição de nova sociedade); ou
(4) a dissolução e extinção da sociedade cindida, dividindo o seu património em duas ou mais partes para as
fundir com duas ou mais sociedades já existentes (cisão total-fusão por incorporação), ou com partes do
património de outra sociedade, ou sociedades, separadas por idêntico processo e com igual finalidade dando
lugar à constituição de, pelo menos, duas novas sociedades (cisão total-fusão por constituição duas ou mais
novas sociedades).
São aplicáveis à cisão, com as devidas adaptações, as regras da fusão (artigo 120.º).
A transformação de uma sociedade acontece quando esta adota o tipo societário distinto daquele que tinha
antes. Na transformação ocorre uma alteração da organização jurídica da sociedade mantendo-se, no entanto,
a sociedade transformada com o mesmo património e os mesmos sócios.
Segundo o artigo 130.º, existem duas modalidades de transformação:
(1) a transformação simples ou formal e
(2) a transformação extintiva.
Na transformação simples ou formal a sociedade não se extingue, mantendo a sua personalidade jurídica.
Na transformação extintiva, existe a dissolução da sociedade sem liquidação, dando lugar à constituição de
uma nova sociedade para onde é transmitido o património da sociedade extinta. Não pode haver transformação
de uma sociedade se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as
entradas convencionadas no contrato; se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu
património é inferior à soma do capital e reserva legal; se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais
que não possam ser mantidos depois da transformação; ou se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta
tiver emitido obrigações convertíveis em ações ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas (artigo 131.º).
O processo de transformação das sociedades vem regulado nos artigos 132.º a 140.º-A.
Quanto às disposições pertinentes do Código de Registo Comercial relativas à matéria em apreço destacam-
se o artigo 3.º, n.º 1, alíneas p), q) e r) sobre o registo de factos relativos às sociedades comerciais e sociedades
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civis sob forma comercial; os artigos 25.º-A e 67.º-A quanto a competência para o registo da fusão
transfronteiriça de sociedades; os artigos 36.º, 36.º-A e 36.º-B, relativos ao registo das sociedades anónimas
europeias, aos certificados e transferência de sede das mesmas; o artigo 72.º-A, sobre os atos sujeitos a
comunicações obrigatórias; e o artigo 74.º-A, relativo ao certificado prévio à fusão transfronteiriça.
4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não foram
apresentadas iniciativas legislativas ou petições versando sobre matéria idêntica ou conexa.
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência, neste
momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica
com a da presente iniciativa.
6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
De acordo com a nota técnica, «a proposta de lei em apreço visa transpor a Diretiva (UE) 2019/2121 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte
respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
Com efeito, a Diretiva (UE) 2017/1132 reúne uma grande parte das regras do direito das sociedades da UE
numa única diretiva, abrangendo questões como a constituição, os requisitos de capital e de publicidade e as
operações (como fusões e cisões) das sociedades, tendo sido alterada pela Diretiva 2019/1151 na parte relativa
à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades e pela Diretiva
2019/2121 no que concerne às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, matéria objeto de transposição
nacional operada pela iniciativa a quo.
Concretamente, a Diretiva (UE) 2017/1132, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2121, veio regular as
transformações de sociedades anónimas num Estado-Membro definindo:
a) as etapas do procedimento de fusão/cisão e respetiva documentação necessária para essa operação;
b) a data em que a fusão/cisão produz efeitos e suas consequências; e
c) as medidas de salvaguarda aplicáveis a terceiros, como credores, acionistas minoritários e trabalhadores.
Definiu, igualmente, o regime aplicável à transformação, fusão e cisão de sociedades anónimas e de
sociedades de responsabilidade limitada estabelecidas em Estados-Membros diferentes, estipulando:
a) as etapas do procedimento de operação transfronteiriça a serem adotados, incluindo as medidas
obrigatórias destinadas a prevenir abusos para garantir que não são autorizadas operações que persigam fins
abusivos, fraudulentos ou criminosos;
b) os documentos necessários para uma operação transfronteiriça; e
c) as garantias a prestar aos acionistas minoritários, credores e trabalhadores relativas à data em que uma
operação transfronteiriça produz efeitos e as respetivas consequências.»
De acordo com o portal Eur-Lex, a transposição para o direito nacional da diretiva em apreço na presente
iniciativa legislativa foi realizada pelos seguintes Estados-Membros: Alemanha, Bélgica, Chéquia, Dinamarca,
Estónia, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Roménia, Finlândia e Suécia.
Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional
na Dinamarca e em Itália.
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7 – Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No dia 2 de junho de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
Governo próprios das regiões autónomas, através da emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Os pareceres podem ser consultados nos seguintes links de acesso:
• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que emitiu parecer favorável à
proposta de lei de autorização legislativa:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615
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59304d6a56684e7930795954686d4c545178597a51744f44526b4d6930354f5441314f575a6a4e4751324e4751
756347526d&fich=126425a7-2a8f-41c4-84d2-99059fc4d64d.pdf&Inline=true
• Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a opor à proposta de lei de
autorização legislativa:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615
8526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a597a
466a5a6d4d784e79316c4e544e684c5451354d4445744f4449784e533078596a5a6a5a6a466a5a474a6b5a475
9756347526d&fich=cc1cfc17-e53a-4901-8215-1b6cf1cdbddf.pdf&Inline=true
• Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores, informando que, «atendendo ao teor da mesma,
nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores»:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615
8526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259533968596a
51794f4459334d7930314f444d324c545179597a4574595451314d4330324f5749354f4745334d7a466a4d4449
756347526d&fich=ab428673-5836-42c1-a450-69b98a731c02.pdf&Inline=true
• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que emitiu parecer favorável à
proposta de lei de autorização legislativa:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615
8526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338305a6a
4d7a4d4442695a6930334d6d526a4c54526d4e5751744f5745314f5330774f5749314d7a4179596a4130596a6b
756347526d&fich=4f3300bf-72dc-4f5d-9a59-09b5302b04b9.pdf&Inline=true
Outras
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
A CNPD no seu parecer menciona que o «Projeto em análise não suscita reservas ou observações quanto à
sua conformidade com o regime jurídico de proteção de dados.»
Incidindo a presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao direito do trabalho, ainda que de modo
indireto, a Comissão deliberou colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um período de 30 dias,
de 16 de junho a 16 de julho, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).
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Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, o Presidente da 6.ª Comissão deliberou ainda solicitar os pareceres escritos
às seguintes entidades:
• Autoridade da Concorrência (AdC);
• Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
• Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
• Ordem Contabilistas Certificados;
• Ordem dos Economistas;
• Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
• Ordem dos Notários;
• Conselho Superior da Magistratura;
• Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
• Conselho Superior do Ministério Público;
• Instituto dos Registos e do Notariado (IRN);
• Confederação Empresarial de Portugal (CIP);
• Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);
• União Geral de Trabalhadores (UGT);
• Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN).
Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na
página da iniciativa legislativa:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173017
8 – Requisitos Formais
8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão
ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação
final.
A presente iniciativa legislativa está em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário, contém
uma exposição de motivos, obedece ao formulário das propostas de lei e indica, após o articulado, os elementos
elencados no n.º 2 deste artigo.
O título — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações,
fusões e cisões transfronteiriças — traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a proposta de lei não contém norma de entrada em vigor, aplicando-
se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que, «na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
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8.2 – Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado
uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
8.3 – Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª
(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do Regimento.
Assim, nestes termos, a Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE)
2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças —, que deu entrada a 31
de maio de 2023, que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a
1 de junho, tendo sido redistribuída a 2 de junho à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (6.ª), na generalidade, a 1 de junho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.
A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XV/2.ª (*)
ASSEGURA A GRATUITIDADE DE ACESSO AOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS POR
IDOSOS
Exposição de motivos
Garantir o acesso gratuito de idosos aos museus e monumentos nacionais pode ter diversos impactos
positivos para os idosos e, bem assim, para a sociedade em geral.
Ao permitir que os idosos beneficiem de acesso gratuito aos museus e monumentos nacionais, promovemos
a sua inclusão social na vida cultural e educacional da comunidade, incentivando um estilo de vida ativo, e a sua
participação em atividades sociais, possibilitando que se sintam conectados com a sociedade, e valorizados
enquanto seres humanos.
A presente medida pode, ainda, constituir um estímulo ao envelhecimento ativo, posto que a participação em
atividades culturais, como visitas a museus e monumentos, pode incentivar os idosos a manterem as suas
mentes ativas e curiosas, constituindo um impacto positivo na sua saúde mental e cognitiva, e ajudando a reduzir
o risco de problemas relacionados com uma idade avançada, como, por exemplo, o declínio cognitivo.
Neste sentido, temos de considerar que as visitas a museus e monumentos podem ter um impacto positivo
na saúde mental dos idosos, posto que a participação em atividades culturais pode melhorar a saúde mental,
reduzir a sensação de solidão e aumentar o índice de satisfação com a vida.1
O acesso gratuito de idosos a museus e monumentos pode, ainda, contribuir para a promoção do turismo e
economia local, na medida em que pode atrair mais visitantes, como familiares e amigos, para acompanhá-los
na fruição de tais experiências culturais, o que, por sua vez, poderá impulsionar o turismo e beneficia a economia
local, através do aumento de visitas a restaurantes, lojas e outros estabelecimentos próximos.
Trata-se, ainda, de uma medida suscetível de servir de instrumento do combate à solidão e ao isolamento e,
como se disse acima, de incentivo ao envelhecimento ativo.2
Efetivamente, muitos idosos enfrentam o risco de solidão e isolamento, especialmente quando sofrem
restrições da sua capacidade financeira de participar de atividades sociais, na medida em que muitos idosos
vivem com um rendimento fixo e podem não dispor de meios financeiros para pagar a entrada em museus e
monumentos.
Ao disponibilizar acesso gratuito a estes equipamentos, estamos a garantir que todos, independentemente
da sua situação financeira, possam desfrutar destes espaços culturais.
Neste contexto, oferecer acesso gratuito aos museus e monumentos nacionais pode incentivar os idosos a
saírem de casa, interagirem com outras pessoas e desfrutarem de experiências culturais enriquecedoras.
Não podemos esquecer que uma iniciativa desta natureza pode traduzir-se num reconhecimento social e
valorização da contribuição dos idosos para a sociedade.
Na verdade, proporcionar acesso gratuito aos idosos nos museus e monumentos nacionais é uma maneira
tangível de mostrar respeito e gratidão pelo seu contributo ao longo da vida. Esta política demonstra que a
sociedade valoriza a experiência e sabedoria dos idosos, promovendo uma cultura de respeito pelos mais
velhos.
Em resumo, garantir o acesso gratuito de idosos aos museus e monumentos nacionais tem o potencial de
trazer inúmeros benefícios sociais, culturais e económicos, para além de ser uma forma de reconhecimento e
gratidão pelos idosos, e de estimular o envelhecimento ativo, a inclusão social e a preservação da história e
cultura para as gerações futuras.
Em Portugal, temos já antecedentes de medidas desta natureza. Por exemplo, a Câmara Municipal de Lisboa
aprovou já a criação de um Passe Cultural que permitirá acesso gratuito de maiores de 65 a teatros, museus,
monumentos, cinema e galerias, medida que entrou em vigor a 30 de junho do corrente ano.3
Pese embora recentemente o Governo ter determinado que a entrada de residentes em Portugal em museus
1 Vide
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e monumentos sob a alçada do Estado passaria a ser gratuita aos domingos e feriados durante todo o dia, tal
medida ainda não é inteiramente satisfatória para alcançar os objetivos sociais que se pretendem com a presente
iniciativa.4
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à alteração do Despacho n.º 6474/2014, de 19 de maio (fixa os valores de ingresso nos serviços
dependentes da Direção-Geral do Património Cultural), na redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º
5401/2017, de 21 de junho, e do Despacho n.º 5250/2015, de 20 de maio (fixa os valores de ingresso nos imóveis
classificados dependentes da Direção-Geral do Património Cultural), no sentido de conceder aos cidadãos com
idade igual ou superior a 65 anos, residentes em território nacional, a gratuitidade de acesso a museus, palácios
e monumentos nacionais sob tutela da Direção-Geral do Património Cultural (futuramente geridos pela empresa
Museus e Monumentos de Portugal), a fim de promover a inclusão social dos idosos, permitindo-lhes o acesso
à cultura e ao património histórico e artístico do País, e contribuindo para a sua qualidade de vida e bem-estar;
2 – Apresente à Assembleia da República, no prazo de um ano a contar da data da aprovação da presente
resolução, um relatório sobre a implementação desta medida, incluindo informação sobre o impacto financeiro
da mesma, e sobre o número de cidadãos beneficiados.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 3 (2023.09.19) e substituídos, a pedido do autor, em 21
de setembro de 2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 894/XV/2.ª
INVESTIR NA MEDICINA GERAL E FAMILIAR E NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
A gestão que o Governo do Partido Socialista tem feito do Serviço Nacional de Saúde, em concreto nos
últimos quase quatro anos, tem sido desastrosa. Os cuidados de saúde primários são um exemplo gritante disso
mesmo, com o número de utentes sem médico de família a aumentar, ano após ano, e a atingir os 1,6 milhões
em agosto de 2023.
4 Vide https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=museus-e-monumentos-gratuitos-para-residentes-aos-domingos-e-feriados
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Estes números têm causas e consequências que não se podem esquecer. As causas: a obstinação do
Governo em não melhorar as condições de trabalho e de carreira dos profissionais de saúde e que faz com que
o SNS tenha enormes dificuldades em captar e fixar profissionais, mesmo aqueles que ele próprio forma. Prova
disso têm sido os concursos desertos ao longo dos anos. Mesmo o último concurso para contratação de recém-
especialistas em medicina geral e familiar – que o Governo anunciou como um enorme sucesso – teve quase
70 % das vagas por preencher.
Como consequências temos enormes barreiras no acesso à saúde. Voltaram as imagens de filas de espera
à frente dos centros de saúde, voltou a realidade de ir de madrugada para mendigar uma consulta, voltou a
espera de meses para aceder a uma consulta de medicina geral e familiar, voltou a realidade de utentes que
necessitam de ser acompanhados mas que só encontram resposta nas urgências hospitalares.
Todas estas situações são inadmissíveis e já há muito que não deviam existir no nosso País. Só existem
porque o Governo insistiu em manter políticas que foram degradando os cuidados de saúde primários e foram
expulsando os seus profissionais para fora do SNS. Aliás, muito à semelhança do que atualmente está a fazer
na área da obstetrícia e ginecologia.
Os milhares de peticionários que subscreveram a petição pela Defesa da Especialidade de Medicina Geral e
Familiar e dos Cuidados de Saúde Primários em Portugal exigiam, na altura, a retirada de uma norma específica
prevista no Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) – que previa a atribuição de listas de utentes a médicos
não especialistas – como uma forma de manter a qualidade dos serviços prestados nos cuidados de saúde
primários.
De facto, tanto essa norma como todo o OE2022 provou ser desastroso para o SNS. Nesse ano, o número
de utentes sem médico de família aumentou em cerca de 250 mil, o que revela bem como as políticas seguidas
não melhoraram, pelo contrário, pioraram o SNS, a sua capacidade de contratação e a capacidade de prestar
os cuidados de saúde à população.
Hoje, tal norma já não se aplica, mas isso não quer dizer que a situação esteja melhor ou que não existam
muitas outras medidas políticas que estão a desvalorizar e a prejudicar a prática da medicina geral e familiar e
o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários. A ideia de generalizar a organização do SNS por unidade
local de saúde (ULS), que tem redundado sempre num modelo hospitalocêntico, ou a insistência em não garantir
autonomia gestionária e financeira aos agrupamentos de centros de saúde (ACeS) são apenas dois exemplos
dessas medidas que persistem a prejudicar os cuidados de saúde primários.
Os exemplos não se ficam por aqui. A forma como o Ministro tem embrulhado as negociações para melhoria
das condições de trabalho e a forma como tem insistido em mexer apenas nos suplementos, remuneração
variável, e não na remuneração-base tem sido uma barreira à criação de um SNS mais atrativo para
profissionais, nomeadamente profissionais para os cuidados de saúde primários. Também a forma como têm
abusado de um conceito de «dedicação plena» para exigir mais horas extraordinárias, em vez de avançar com
uma verdadeira exclusividade, apenas faz com que menos profissionais estejam disponíveis para o SNS.
O Bloco de Esquerda considera que os cuidados de saúde primários são essenciais para a população e que
a medicina geral e familiar é a pedra angular dos cuidados de saúde. Por isso é preciso eliminar todas as
medidas que degradam os CSP e desvalorizam a MGF. Para esse efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda avança com uma série de propostas, nomeadamente:
a) o abandono da ideia hospitalocêntrica das ULS que apenas têm concentrado serviços e recursos e não
têm representado vantagens para os CSP;
b) a autonomia gestionária e financeira dos ACeS para reparações em edifícios, aquisição de materiais e
equipamentos;
c) a aplicação de um regime de exclusividade para todos os profissionais dos cuidados de saúde primários,
que tenha como incentivos associados a majoração de 40 % da remuneração-base, a majoração de 50 % dos
pontos que relevam para progressão e o aumento de dias dedicados a atividades de investigação e outras;
d) a valorização remuneratória dos trabalhadores dos cuidados de saúde primários, e de todo o Serviço
Nacional de Saúde, através de aumentos base que permitam recuperar a perda de poder de compra que têm
tido nos últimos anos;
e) a passagem à categoria de enfermeiro especialista a todos os enfermeiros detentores do título de
enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar;
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f) a criação de carreira de secretário clínico;
g) a atribuição de apoios específicos em zonas onde o preço da habitação seja um impedimento para a
contratação e fixação de profissionais, nomeadamente um abono pago 12 meses por ano e calculado, para o
concelho em causa, tendo em conta o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento
de alojamentos familiares por localização geográfica do Instituto Nacional de Estatística.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Abandone a ideia hospitalocêntrica da organização do Serviço Nacional de Saúde por unidades locais de
saúde;
2. Garanta autonomia gestionária e financeira aos ACeS, nomeadamente para reparações em edifícios,
aquisição de materiais e equipamentos e contratação de profissionais;
3. A aplicação de um regime de exclusividade para todos os profissionais dos cuidados de saúde primários
que tenha como incentivos associados a majoração de 40 % da remuneração-base, a majoração de 50 % dos
pontos que relevam para progressão e o aumento de dias dedicados a atividades de investigação e outras;
4. A valorização remuneratória dos trabalhadores dos cuidados de saúde primários, e de todo o Serviço
Nacional de Saúde, através de aumentos base que permitam recuperar a perda de poder de compra que têm
tido nos últimos anos;
5. A passagem à categoria de enfermeiro especialista de todos os enfermeiros detentores do título de
enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar;
6. A criação de carreira de secretário clínico;
7. A atribuição de apoios específicos em zonas onde o preço da habitação seja um impedimento para a
contratação e fixação de profissionais, nomeadamente um abono pago 12 meses por ano e calculado, para o
concelho em causa, tendo em conta o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento
de alojamentos familiares por localização geográfica do Instituto Nacional de Estatística.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.