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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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− um assistente operacional por cada universo de 100 alunos – ao invés dos anteriores 120 –, para

conjuntos de alunos entre os 630 (ao invés dos anteriores 600) e os 1000 alunos;

− Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos – eram 150 –, se o número de alunos for

maior que 1000 e menor ou igual a 1320 – tinham apenas de ser mais 1000;

− Introduziram-se novos rácios: um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o

número de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560, e um assistente operacional por cada

conjunto de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560.

Sem prejuízo da importância das alterações introduzidas à portaria de 2017, tal como recomendado pela

Assembleia da República, não se afiguram elas suficientes, porquanto, por um lado, o diploma não abrange

todos os graus de educação e ensino; por outro, baseiam-se em métricas universais que desconsideram a

unidade diferenciada que é cada escola. Soma-se que continua a ser recorrente a queixa das escolas fundada

na falta de assistentes técnicos e operacionais – e consequente queixa dos professores que acabam a ser

sobrecarregados, por conta –, o que aliás se reflete necessariamente em diversos aspetos na realidade

escolar: manutenção, cuidado, funcionamento e segurança de todo o universo escolar.

Mas mais: na medida em que há cada vez mais alunos inscritos com necessidades educativas especiais e

com graus de deficiência distintos, é imperioso assegurar formação adequada, em especial dos assistentes

operacionais, que por vezes as circunstâncias obrigam a desempenhar tarefas para as quais não estão

tecnicamente preparados2, nomeadamente em questões relacionadas com a saúde – incluindo saúde mental,

educação especial, cidadania e educação sexual, acompanhamento e intervenção junto de crianças e jovens

LGBTQIA+.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, introduziu uma reforma profunda no regime jurídico aplicável aos

trabalhadores que exercem funções públicas, através da definição e regulação dos regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações. As carreiras de assistente operacional e a de assistente técnico, caracterizadas

no anexo ao diploma, passaram a abranger um conjunto vasto de carreiras entretanto extintas3 e a integrar o

conceito de carreiras gerais, que o diploma define como aquelas «cujos conteúdos funcionais caracterizam

postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das

respetivas atividades» (artigo 41.º, n.º 1). Todavia, no caso das escolas, as funções dos assistentes

operacionais, em particular, registam inequívocas especificidades, que necessitam de adequada valorização, o

que a Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário da República, 2.ª

Série, de 23 de outubro, evidencia: «O relatório da OCDE (Liebowitz, González, Hooge, Lima, et al., 2018), do

qual resultam um conjunto de informações e recomendações sobre o uso dos recursos da escola (financeiros,

físicos e humanos) e de como estes podem ser geridos para melhorar a qualidade, equidade e eficiência da

educação escolar, identifica os AO como profissionais com um leque diversificado de responsabilidades que

vão desde o apoio a experiências de laboratório, à supervisão de alunos durante períodos não letivos (na

cafetaria, recreios e corredores), ou à intervenção junto de alunos disruptivos. Esta premissa é reforçada pelos

próprios diretores das escolas que tendem a apontar como mais relevantes, no quadro das funções dos AO,

as de supervisionar os alunos e de apoiar em situações de indisciplina ou perturbação nas aulas (Liebowitz et

al., 2018). O relevante papel e a necessidade destes profissionais são igualmente enfatizados pelos

professores que os referem como um apoio fundamental, realçando a sua versatilidade e a confiança que

depositam neles. Por fim, os pais e encarregados de educação salientam também a diversidade de funções

2 «Tendo em conta que o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação tem vindo a aumentar nos últimos anos, “no ano de 2016/2017 havia 71 406 alunos incluídos neste grupo e, no ano seguinte, eram já 76 028, registando-se um aumento significativo no ensino secundário” (DGEEC, 2019), revela-se fulcral a intervenção dos AO nas escolas, com vista a assegurar o acompanhamento das crianças e jovens, garantindo o efetivo apoio na inclusão destes alunos, tanto no grupo/turma, como nas rotinas e no acesso às atividades da escola. De acordo com os dados recolhidos entre 2010/2011 e 2017/2018, o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação passou de 43 248 para 76 028, registando-se um crescimento de 32 780 alunos.»; «Portugal é o País que apresenta a mais elevada percentagem de alunos em escolas onde o ensino é afetado em “muito” ou “em certa medida” pela existência de pessoal auxiliar pouco qualificado ou inadequado para o exercício das funções. As duas situações quando consideradas em conjunto representam 57,4 % dos alunos portugueses. A qualificação do pessoal auxiliar mostrou ser um indicador com impacto estatisticamente significativo. Por sua vez, os alunos das escolas cujo pessoal auxiliar apresenta menor qualificação obtiveram resultados mais baixos (PISA, 2018).» – Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 23 de outubro. 3 Através do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que «Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais».

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