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Sexta-feira, 22 de setembro de 2023 II Série-A — Número 6

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a Saint-Étienne e à Bélgica. Projetos de Lei (n.os 735/XV/1.ª e 906, 909 a 925/XV/2.ª): N.º 735/XV/1.ª (Legaliza a canábis): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 906/XV/2.ª (Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 20 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 909/XV/2.ª (PCP) — Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade). N.º 910/XV/2.ª (PCP) — Aprova o aumento do suplemento por serviço e risco nas forças e serviços de segurança (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro). N.º 911/XV/2.ª (CH) — Altera a Lei da Nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais equilibrados.

N.º 912/XV/2.ª (CH) — Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção. N.º 913/XV/2.ª (CH) — Por uma remoção eficiente e segura do amianto em infraestruturas públicas. N.º 914/XV/2.ª (CH) — Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 900. N.º 915/XV/2.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos. N.º 916/XV/2.ª (CH) — Aumenta para 500 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. N.º 917/XV/2.ª (PAN) — Assegura o aumento do suplemento por serviço e risco e do suplemento de ronda dos profissionais das forças e serviços de segurança. N.º 918/XV/2.ª (PAN) — Elimina a obrigatoriedade de utilização do dístico de identificação azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril. N.º 919/XV/2.ª (PAN) — Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos

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alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime. N.º 920/XV/2.ª (PAN) — Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia. N.º 921/XV/2.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação e de promoção do uso saudável de tecnologias, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. N.º 922/XV/2.ª (BE) — Recuperação integral do tempo de serviço cumprido, em defesa da escola pública. N.º 923/XV/2.ª (BE) — Criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde. N.º 924/XV/2.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção da economia azul circular e sustentável, bem como a promoção das energias renováveis e autonomia energética. N.º 925/XV/2.ª (CH) — Assegura os direitos dos professores no que diz respeito à valorização da sua carreira. Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. Projetos de Resolução (n.os 895 a 912/XV/2.ª): N.º 895/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina o enquadramento legal geral das profissões de desgaste rápido e a sua regulamentação. N.º 896/XV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar. N.º 897/XV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros. N.º 898/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos cuidados de saúde primários de proximidade às populações. N.º 899/XV/2.ª (L) — Pela valorização e qualificação das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional nas escolas e promoção de medidas que permitam a

adequação destes recursos à realidade de cada escola. N.º 900/XV/2.ª (L) — Pela vinculação, contabilização do tempo de serviço docente e fim do bloqueio na progressão da carreira. N.º 901/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que instale os novos serviços da administração central no interior e crie um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para estes territórios. N.º 902/XV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a atualização do programa de remoção de amianto das escolas. N.º 903/XV/2.ª (BE) — Aumento do salário mínimo nacional e dos salários da Administração Pública. N.º 904/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove um plano nacional de descentralização e desconcentração territorial de serviços públicos e reforce os direitos laborais dos trabalhadores de serviços públicos deslocalizados. N.º 905/XV/2.ª (PAN) — Pela fixação de uma moratória à mineração em mar profundo ao abrigo do princípio da precaução. N.º 906/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a conclusão urgente do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional como medida essencial para o combate à crise habitacional. N.º 907/XV/2.ª (BE) — Realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental. N.º 908/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que instale os novos serviços da administração central no interior e crie um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para estes territórios: — Vide Projeto de Resolução n.º 901/XV/2.ª. N.º 909/XV/2.ª (PCP) — Pela remoção do amianto dos equipamentos escolares. N.º 910/XV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à reabertura dos serviços públicos encerrados nos territórios do interior do País ou de baixa densidade populacional. N.º 911/XV/2.ª (PCP) — Prevenção de segurança e regularização de edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos. N.º 912/XV/2.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 735/XV/1.ª

(LEGALIZA A CANÁBIS)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões e parecer

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 735/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, pretende a

legalização da canábis.

A iniciativa foi apresentada e subscrita pelos Deputados do referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos.

De acordo com o observado na nota de admissibilidade deste projeto de lei, a amplitude do disposto no

artigo 20.º da iniciativa, que determina, designadamente, a revogação generalizada das «demais disposições

legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime», é suscetível de comprometer a certeza quanto

à real amplitude da natureza revogatória da presente norma, o que suscita dúvidas sobre se esta iniciativa

pode envolver, direta ou indiretamente, no ano económico em curso, aumento de despesa ou diminuição das

receitas do Estado. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade ou em redação final, possa ser revista a

formulação desta disposição ou, em alternativa, assegurar de forma inequívoca o respeito pelo limite imposto

pela lei-travão, através do diferimento da sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 26 de abril de 2023 e, tendo sido admitido, baixou à Comissão de

Saúde, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo

sido designado como autor deste parecer, o Deputado Miguel Matos (Grupo Parlamentar do PS), em reunião

ordinária desta Comissão.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, define o regime jurídico aplicável ao cultivo,

transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse para consumo pessoal, sem prescrição

médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

Os autores desta iniciativa fundamentam o seu propósito na liberdade pessoal do indivíduo, afirmando que

não compete ao Estado substituir-se ao livre-arbítrio da pessoa, cabendo a cada um fazer as suas escolhas de

forma livre e responsável.

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Consideram que os mecanismos anteriormente adotados não foram totalmente eficazes nos objetivos que

se propunham, aludindo ao «fracasso do paternalismo proibicionista», uma vez que as políticas de proibição

não eliminaram o consumo de quaisquer drogas, nem tão-pouco foram capazes de prevenir o seu uso e foram

responsáveis por menos segurança e informação.

Na resenha histórica que apresentam na exposição de motivos, os proponentes referem que os vários

movimentos proibicionistas contribuíram para a existência de «mercados negros», sem controlo, e para o

aumento do narcotráfico internacional, da corrupção e da criminalidade organizada, bem como para a

manipulação desregulada da qualidade das substâncias presentes nas drogas comercializadas, resultando em

maiores riscos para os utilizadores das mesmas.

Fazendo, de seguida, um levantamento dos movimentos a favor da descriminalização, legalização e

liberalização da canábis, que, na sua ótica, têm contribuído para o crescimento do investimento na cadeia de

valor que tem permitido financiar campanhas de prevenção de consumo de drogas, bem como tratamentos de

toxicodependência, saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia.

Aludem, também, às preocupações associadas ao consumo e abuso da canábis, elencando as

consequências do consumo provocadas pelos seus efeitos psicotrópicos, referindo, ainda, que os efeitos

provocados dependem de diversos fatores e das características do produto consumido. Lembram também os

benefícios medicinais da canábis (alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes, fenómenos de ansiedade,

falta de apetite ou regulação do sono) e que não existe uma relação de causa/efeito entre o consumo de

canábis e fenómenos de comportamentos violentos, perturbação da ordem pública ou violência doméstica, que

os casos de cancro em consumidores de canábis se devem ao tabaco misturado e que não são conhecidos

casos de overdose de canábis.

Consideram que a presente iniciativa se consubstancia numa liberalização responsável e que está

enquadrada na legislação já existente, nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e que esta

legalização será suscetível de reduzir a criminalidade – tornando a sociedade mais segura e libertando muitos

recursos policiais e judiciais –, reduzirá o consumo de drogas pesadas, promoverá o consumo livre,

responsável, consciente e informado de canábis, gerará receita fiscal e permitirá aceder a dados credíveis

para a investigação científica dos efeitos desta substância.

A presente iniciativa é composta por oito capítulos:

• Capítulo I – Disposições gerais, artigos 1.º e 2.º, onde se define um conjunto de termos, para efeitos da

lei, entre os quais «planta, substâncias e preparações de canábis», «produtos de canábis», «cultivo»,

«fabrico», «comércio por grosso», «comércio a retalho», «autocultivo» ou «cultivo para uso pessoal»,

«transformação» e «consumo»;

• Capítulo II – Da indústria, artigo 3.º, que elenca as autorizações necessárias para os diversos

procedimentos e as entidades competentes para a sua concessão (Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária e Direção-Geral das Atividades Económicas), bem como os casos em que existe obrigatoriedade

de comunicação ao Infarmed;

• Capítulo III, dedicado ao produto, artigos 4.º a 7.º, onde se determina por um lado, a liberalização do

desenvolvimento e comercialização do produto e, por outro, estabelece-se a possibilidade de o Governo fixar

limites à concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar, definem-se, também, as

informações e advertências de saúde que devem constar na rotulagem e determina-se a obrigatoriedade de os

fabricantes e importadores informarem o Estado sobre a concentração de THC e canabidiol (CBD) nos

produtos;

• Capítulo IV, que versa sobre a comercialização, artigos 8.º e 9.º, identificando os casos de interdições

de venda ou disponibilização, os locais de venda proibidos e determinam-se limitações de localização. Impõe-

se, ainda, que a venda por cada indivíduo não possa exceder a dose média individual calculada para 30 dias,

nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março. Por fim, permite-se a venda online, mediante notificação à

Direção-Geral das Atividades Económicas;

• Capítulo V, que trata do uso pessoal de tais substâncias, artigos 10.º a 13.º, onde são determinados

quais os limites de produtos de canábis que uma pessoa pode deter e transportar, quais os espaços nos quais

se pode consumir, bem como aqueles em que é proibido o consumo, e quais as condições e termos em que o

autocultivo é permitido;

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• Capítulo VI, que trata do comércio internacional, artigos 14.º e 15.º, em que se permite a exportação

(desde que autorizada e desde que seja emitido certificado de importação pelas autoridades oficiais desses

países) e a importação destas substâncias;

• Capítulo VII, artigos 16.º a 18.º, onde se encontram previstos os mecanismos de fiscalização e controlo;

• Capítulo VIII, referente às disposições finais e transitórias, artigos 19.º a 21.º, refere qual a legislação

aplicável, prevê uma norma revogatória, estabelece um prazo de 120 dias, a partir da sua entrada em vigor,

para a regulamentação da lei e a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Desde 1923, com a Lei n.º 1687, de 6 de agosto, Portugal proibiu a importação para consumo, do ópio, da

cocaína e dos seus derivados. A sua importação passou a ser permitida apenas no caso de se destinar a fins

médicos ou científicos, tendo as farmácias que exigir a apresentação de receita médica para esse fim, e os

estabelecimentos científicos que provar que a sua utilização era para fins legítimos.

A nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, referindo

as sucessivas alterações ao longo dos anos, que acompanharam, de certa forma, as tendências internacionais

sobre descriminalização do consumo de drogas, bem como procedimentos relativos à concessão de

autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito,

importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins

medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, autorizações para o exercício da atividade de

cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, e as medidas de segurança a adotar.

Das sucessivas alterações a este diploma cumpre destacar a quarta modificação, que veio descriminalizar

o consumo de drogas em Portugal, e a décima alteração, que adicionou as sementes de canábis não

destinadas a sementeira às tabelas anexas do mencionado diploma. Relativamente à quarta alteração,

introduzida pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, (versão consolidada) importa referir que, por um lado, o

artigo 2.º estabeleceu que a posse, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas, até uma quantidade estabelecida, para consumo médio individual, que constem das

tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, constituem contraordenação e que, por outro,

o artigo 28.º revogou os artigos 40.º – Consumo (exceto quanto ao cultivo) e 41.º – Tratamento espontâneo, do

mesmo diploma. As quantidades máximas estão definidas, por substância, no mapa anexo à Portaria n.º

94/96, de 26 de março (Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29 de junho), que definiu os procedimentos

de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência. Por sua

vez, a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi efetuada pela Lei n.º 47/2003, de 22 de

agosto, que acrescentou as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

respetivas tabelas anexas.

Remete-se, sobre este ponto, bem como para a comparação dos regimes jurídicos aplicáveis ao uso,

cultivo e posse para consumo pessoal da canábis em diversos países, para a referida NT, evitando-se, assim,

a duplicação e redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, e tendo em conta a publicação, de 2018, que o

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza, onde se sintetizam os regimes jurídicos

aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal da canábis nos países da União Europeia, se remete

para a mencionada NT e para a informação aí apresentada de forma mais detalhada.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

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estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No entanto, e como foi já mencionado, a amplitude do disposto no artigo 20.º da iniciativa, que determina,

designadamente, a revogação generalizada das «demais disposições legais que se mostrem incompatíveis

com o presente regime», é suscetível de comprometer a certeza quanto à real amplitude da natureza

revogatória da presente norma, o que suscita dúvidas sobre se esta iniciativa pode envolver, direta ou

indiretamente, no ano económico em curso, aumento de despesa ou diminuição das receitas do Estado. Pelo

que se propõe que, em sede de especialidade ou em redação final, possa ser revista a formulação desta

disposição ou, em alternativa, assegurar de forma inequívoca o respeito pelo limite imposto pela lei-travão,

através do diferimento da sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que, apesar de serem cumpridos todos os

requisitos exigidos, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, e de

acordo com a nota técnica, seria mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o

elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes

gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, passíveis de um grande número de

alterações, como é o caso.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Efetuada uma pesquisa na base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, está pendente o Projeto de Lei n.º 145/XV/1.ª (BE) – Legaliza a canábis

para uso pessoal.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou

conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 862/XIV/2.ª (IL) – Estabelece a legalização da canábis;

– Projeto de Lei n.º 859/XIV/2.ª (BE) – Legaliza a canábis para uso pessoal.

Ambas discutidas na generalidade, em sessão plenária, em 9 de junho de 2021, tendo baixado à Comissão

de Saúde, sem votação, para nova apreciação na generalidade, por 60 dias, tendo as duas iniciativas

caducado em 28 de março de 2022.

A Petição n.º 647/XIII/4.ª – Legalização do autocultivo da planta cannabis sativa L. para consumo pessoal,

que deu entrada na XIII Legislatura, tendo transitado e sido concluída na XIV Legislatura.

6. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de se solicitar parecer ou proceder à audição, designadamente, do Infarmed –

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária, da Direção-Geral das Atividades Económicas, da Ordem dos Médicos e do

SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O projeto de lei em causa versa sobre a legalização, para efeitos de consumo e produção, de canábis,

surgindo cerca de 20 anos após a aprovação e o início da implementação da Estratégia Nacional de Luta

Contra a Droga.

A Estratégia colocou Portugal como País pioneiro das políticas públicas não proibicionistas, contribuindo de

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forma significativa para uma redução do consumo de substâncias psicoativas consideradas perigosas, como é

o caso da heroína.

Em contrapartida, sabemos hoje que a Estratégia não culminou no fim do narcotráfico nem contribuiu em

definitivo para uma eliminação do estigma associado à utilização recorrente de substâncias psicoativas.

Volvido este tempo, deve, pois, iniciar-se uma reflexão sobre as formas de combate aos problemas ainda

por solucionar. Por um lado, encetando esforços na completude do caminho proposto, garantindo a execução

de medidas, como é o caso da criação e instalação de salas de consumo assistido. Por outro lado, iniciando o

debate sobre novas formas e mecanismos de combate ao estigma e ao narcotráfico, no qual esta iniciativa se

enquadra.

Considera-se, salvo melhor opinião, que da mesma forma que a Estratégia Nacional de Luta Contra a

Droga deve muito do seu sucesso à mudança de paradigma dos pacientes, ou seja, ao propor-se a encarar as

vítimas de adição como pacientes, também esta iniciativa introduz uma perspetiva similar, ao identificar os

consumidores, no caso da canábis, como utilizadores. Esta distinção é fundamental, desde logo, porque

permite uma clarificação do propósito da utilização da substância, afastando-a das utilizações puramente

medicinais da canábis, de resto já conhecidas no nosso País.

Assim, cumpre saudar os proponentes da iniciativa, a qual representará um contributo importante para

refletir sobre os próximos passos a adotar, seja no combate ao estigma do consumo, seja no combate à

criminalidade organizada e na defesa das liberdades individuais.

PARTE III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 735/XV/1.ª (IL) – Legaliza a canábis, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de agosto de 2023.

O Deputado relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião

da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

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PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª (1)

(SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

20 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR)

Exposição de motivos

O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União

Europeia e do Espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o

passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de € 65,00, conforme resulta da Portaria

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n.º 1245/2006, de 25 agosto.

Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de

mais de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um

novo agendamento para o respetivo levantamento.

Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos quer do custo, quer da burocracia, a

Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de dez anos,

no caso de maiores de 20 anos, e de cinco anos para menores de 20 anos, alinhando a sua validade com a

validade máxima de vários outros países europeus.

De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do n.º 5 do artigo 24.º, que obriga à entrega do

passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o

documento pelo qual pagaram, o qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica a

vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime

legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – O passaporte comum é válido por um período de dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular

ter idade igual ou superior a 20 anos.

2 – No caso dos menores de 20 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

5 – A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte

anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 4 (2023.09.20) e substituído, a pedido do autor, em 22 de setembro

de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 909/XV/2.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE

PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE

PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Em 9 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª, apresentado pelo PCP, que propunha a cessação do

regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas

expulsos de Portugal em 1496, foi rejeitado pelos votos contra do PS, do PSD, do PAN e do Livre.

Passado menos de um ano, em abril de 2023, o Governo apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, onde reconhece, implicitamente, como foi errada essa rejeição.

Refere a exposição de motivos da proposta de lei do Governo que «até ao final de 2021, foram

apresentados cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo sido concedida a nacionalidade portuguesa a

cerca de 57 mil descendentes. A partir de 2017, verificou-se um aumento exponencial dos pedidos de

naturalização […] passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017, para mais de 50 mil em 2021».

E acrescenta: «Ao mesmo tempo, tem-se assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização de

familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos

naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal, ao contrário do que se pretendia com a consagração do

regime.

Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a

publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens

associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem

necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo».

Apetece perguntar se o PS desconhecia esta realidade quando em 2022 rejeitou o projeto de lei do PCP.

Certamente não desconhecia.

O problema que agora se visa resolver teve origem no Projeto de Lei n.º 373/XII/2.ª, do Partido Socialista,

apresentado em março de 2013, ao qual se juntou, com idêntico objetivo, o Projeto de Lei n.º 394/XII/2.ª, do

CDS-PP, apresentado no mês seguinte.

Estes projetos de lei foram apresentados com o propósito de promover a reparação histórica dos

descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa pelas perseguições que esta comunidade sofreu

entre a decisão de expulsão, tomada durante o reinado de Dom Manuel I, e a extinção da Inquisição, após a

Revolução de 1820.

A Lei Orgânica n.º 1/2013 foi aprovada por unanimidade tendo em conta a generosidade dos seus

propósitos e sem que houvesse a consciência – importa reconhecê-lo – nem do número de potenciais

abrangidos, nem do real impacto que a sua aplicação poderia ter em matéria de aquisição da nacionalidade

portuguesa.

Quando, em 2019, foi aberto um processo de alteração da Lei da Nacionalidade através da apresentação

de diversas iniciativas legislativas visando, entre outros aspetos, o alargamento da relevância do jus soli na

atribuição da nacionalidade originária, foi apresentada pelo Partido Socialista, na especialidade, uma proposta

no sentido de limitar o alcance da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2013.

Tal proposta foi justificada pela evidência, já nessa altura, de um manifesto abuso na concessão da

nacionalidade portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos, na sua esmagadora maioria sem qualquer

relação com Portugal, mas que, invocando a sua descendência de judeus sefarditas de origem portuguesa,

obtinham a nacionalidade portuguesa, a troco de dinheiro e por mera conveniência.

Foi na altura publicamente denunciado o facto de a facilidade na atribuição da nacionalidade portuguesa

ser publicitada por agências de viagens em Telavive, que ofereciam os seus préstimos para esse efeito e de

haver suspeitas do facilitismo com que a comunidade israelita do Porto certificava a descendência de judeus

sefarditas para os efeitos previstos na lei.

Nas audições realizadas, os próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva) e da

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Justiça (Francisca Van Dunem) referiram o facto de haver um manifesto abuso do regime legal estabelecido

em 2013, que se estava a traduzir inclusivamente num fator de grave desprestígio para Portugal,

designadamente junto dos demais países da União Europeia.

Importa referir que, em Espanha, a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi

aprovada em Portugal em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava

aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013,

limitava-se a mitigar a possibilidade da sua utilização abusiva, fazendo depender a sua aplicação da existência

de uma «efetiva ligação à comunidade nacional».

Essa simples possibilidade suscitou a oposição expressa dos grupos parlamentares do BE, do CDS-PP e

do PAN. O PSD apresentou uma proposta própria que também propunha a mitigação do âmbito de aplicação

da Lei n.º 1/2013 através da verificação de diversos requisitos de ligação à comunidade nacional. O PCP

manifestou sempre a sua disponibilidade para votar favoravelmente propostas no sentido de pôr fim aos

abusos que se estavam a verificar na aplicação da Lei n.º 1/2013.

A contestação pública a qualquer alteração à lei de 2013, vinda de setores ligados às comunidades

israelitas portuguesas e de personalidades ligadas ao Partido Socialista, fez com que o PS tenha retirado

formalmente a sua proposta em maio de 2020 e com que tenha sido rejeitada a proposta do PSD pelos votos

contra do PS e do BE.

Assim, a possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013 foi

remetida para futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou em março

de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.

Só mesmo a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman

Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, sem ter qualquer

ligação à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí praticamente

inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos –, ao abrigo das

possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes de judeus

sefarditas expulsos de Portugal.

Acresce que, posteriormente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos arguidos

por suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da

nacionalidade portuguesa.

Para o PCP, a possibilidade criada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve como propósito a

reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica, já devia ter

terminado há muito. A sua manutenção até à presente data já não se traduz na reparação de injustiças, mas,

antes, num meio de obtenção da nacionalidade portuguesa por mera conveniência por quem não tem qualquer

ligação à comunidade nacional, deixando atrás de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio

internacional do nosso País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, procedendo à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro,

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2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de

julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do artigo

6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos

termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, 30-

A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho e 26/2022, de 18 de março.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 910/XV/2.ª

APROVA O AUMENTO DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A atribuição de um suplemento de risco aos profissionais das forças de segurança que faça jus à

perigosidade e penosidade das suas funções de manutenção da segurança e tranquilidade dos cidadãos tem

sido desde há muitos anos uma reivindicação dos sindicatos e associações socioprofissionais da PSP e da

GNR.

A justeza dessa reivindicação tem sido amplamente reconhecida, até por analogia com o estatuto de outras

forças de segurança que justamente auferem um suplemento digno pelo risco das suas funções.

O reconhecimento da discriminação que impende sobre os profissionais da PSP e da GNR levou a que a

questão tenha sido abordada aquando da discussão das leis do Orçamento do Estado para 2021. A redação

então aprovada, que remeteu para regulamentação governamental a decisão sobre o montante do subsídio a

atribuir, traduziu-se numa total frustração das expetativas criadas. Ao fixar em 100 euros o montante da

componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais da PSP e da GNR, tal traduziu-se num

aumento muitíssimo aquém do auferido por outras forças e serviços de segurança.

O PCP considera que as normas relativas aos estatutos remuneratórios da PSP e da GNR, na parte que se

refere à componente fixa daquele suplemento, resultante do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro,

deve ser alterada fixando um montante justo.

É claro que a falta de reconhecimento e compensação remuneratória pelas funções exercidas pelas forças

e serviços de segurança é um fator que retira atratividade e impede o reconhecimento que lhes é devido no

exercício das suas funções.

A proposta do PCP consiste na consagração de um montante de 420 euros a 1 de janeiro de 2024, ficando

desde já prevista a sua evolução para 450 euros durante o ano de 2024.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou

o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o

sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 420 a 1 de janeiro de 2024, a atualizar em (euro) 450

durante o ano de 2024.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixado no valor de (euro) 420, a atualizar em (euro) 450 durante o ano de

2024.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

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Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 911/XV/2.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE

NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS

Exposição de motivos

A entrada em funções do XXI Governo Constitucional marcou o início de uma nova abordagem ao regime

legal de aquisição da nacionalidade, em resultado da qual o legislador nacional entendeu favorecer a

aquisição determinada por critérios de jus soli relativamente à tradicional aquisição por via de jus sanguini.

Em primeiro lugar, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade ou LN), e teve como objetivo alargar o acesso

à nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de

outros requisitos.

Este diploma passou a considerar portugueses originários os indivíduos nascidos no território português,

filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que um dos progenitores

resida legalmente em território nacional há, pelo menos, 2 anos e não declarar expressamente vontade

contrária à aquisição da nacionalidade portuguesa. Ou seja, reduziu-se significativamente o requisito temporal,

de 5 para 2 anos, e restringiu-se a prova da residência legal à simples apresentação de documento de

identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Em relação à concessão de nacionalidade por naturalização, o Estado português passou a conceder a

nacionalidade portuguesa aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa que

residam legalmente no território português há, pelo menos, 5 anos, por contraposição aos 6 anos até então

previstos.

Em segundo lugar, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, que procedeu à

nona alteração à LN e levou o Estado português a embrenhar-se ainda mais na senda do facilitismo

preocupante em matéria de nacionalidade portuguesa.

Poderão ser portugueses originários as crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se

encontrassem ao serviço do respetivo Estado desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores

aqui residisse legalmente ou, no mínimo, há pelo menos um ano, mesmo que sem título. Ou seja, de acordo

com a LN, conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da

Nacionalidade ou RN), o estrangeiro que viva ilegalmente em Portugal há 1 ano e um dia, pode ver

reconhecida a nacionalidade portuguesa originária ao seu descendente nascido em território nacional

mediante a mera exibição de atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de

obrigações contributivas ou fiscais perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nas versões da LN anteriores a 2018, para que a nacionalidade fosse concedida a filhos de estrangeiros

nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem

permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.

Foram precisos apenas 5 anos de Governo socialista para irmos do 8 ao 80, nesta matéria.

A nacionalidade por naturalização pode ainda ser concedida aos filhos menores de estrangeiros, nascidos

em território nacional, se tiverem frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional. Deixa de ser obrigatório, por outro lado, que um dos progenitores seja portador de

um título de residência legal nos 5 anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal durante esse

período, ainda que em situação irregular.

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No que concerne à exigência de conhecimento suficiente da língua portuguesa, a LN e o RN presumem

esse conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países

de língua oficial portuguesa. Mais uma intenção benfazeja que nem sempre corresponde à realidade. Trata-se

de mais um erro, como outros, fruto do excessivo voluntarismo do legislador.

O Chega é forçado a concluir que, para o Estado português, o que importa não é o cumprimento da lei

portuguesa sobre entrada e permanência em território nacional, mas tão-somente saber se existe contribuição

financeira para os cofres nacionais. Vem-nos à memória a opinião da relatora de uma iniciativa legislativa que

visava precisamente a alteração da LN1, que vai no seguinte sentido: «De facto, uma nacionalidade não é um

passaporte com mais ou menos vantagens, e os Estados têm o dever de, por respeito ao princípio da

nacionalidade efetiva, de evitar medidas que conduzam à "passeportização" da nacionalidade, à sua

instrumentalização como via que garante a mobilidade ou outras vantagens […] Tal é a negação daquilo que a

nacionalidade significa, pois esta deve sempre pressupor uma ligação real do indivíduo ao País, seja ao seu

povo, seja ao seu território, por aí ter nascido ou aí residir por um período significativo. Atribuir a nacionalidade

portuguesa a um indivíduo que não tem esta conexão desrespeita o princípio da nacionalidade efetiva e o

princípio da cooperação leal da União Europeia […]» (sic.).

Não podíamos estar mais de acordo.

Quando anunciou que a demissão da Ministra da Saúde se deveu à «gota de água» que foi a morte de

uma grávida estrangeira num hospital português, sem querer, o Primeiro-Ministro chamou a atenção para a

realidade dos esquemas de imigração ilegal que têm levado muitas mulheres – oriundas dos países de língua

oficial portuguesa e, atualmente, da Índia e do Paquistão – a recorrerem aos serviços de saúde nacionais para

terem os filhos e assim obterem, para os filhos e para si mesmas, nacionalidade portuguesa e autorização de

residência no País.

É o denominado turismo de nascimento, que permite aos pais e aos nascidos em território nacional

acederem aos cuidados de saúde que Portugal oferece, e floresceu principalmente a partir da entrada em

vigor das alterações que a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, introduziu na LN.

No entender do Chega, a aquisição da nacionalidade pelos migrantes que procuram o nosso País não deve

ser entendida como mecanismo de facilitação da integração, por um lado, mas também não pode ser

encarada como uma espécie de prémio ao imigrante bem-comportado, por outro lado.

A aquisição da nacionalidade é, isso sim, o culminar de um processo de integração bem-sucedido, e um tal

resultado só pode ser fruto de uma colaboração leal entre o Estado português e o indivíduo que nos procurou

para construir uma vida melhor através do seu esforço e empenho, e recebeu do Estado apoio financeiro,

cuidados de saúde, habitação, emprego, ensino para os seus filhos.

A aquisição da nacionalidade deve ser suportada por políticas que aperfeiçoem a regulamentação da lei da

nacionalidade.

A aquisição da nacionalidade não deve ser fruto de políticas que ofereçam a nacionalidade primeiro, ou a

qualquer preço, ditadas pela moda política que é prevalecente em determinada altura.

A presente iniciativa pretende, por isso, corrigir alguns dos excessos de voluntarismo atrás apontados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Chega, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) e ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), procedendo:

a) À décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006,

de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015,

de 22 de junho, 9/2019, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro;

1 A iniciativa em causa é o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª («Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei»), cuja relatora foi a Deputada Constança Urbano de Sousa.

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b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência legal há pelo menos 3 anos, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Um dos progenitores aqui tenha residência legal, pelo menos durante os cinco anos anteriores ao

pedido;

b) (Revogada.)

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado português ou à comunidade nacional.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

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11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

Os artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português há pelo menos cinco anos;

c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou

ensino básico, secundário ou profissional.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos

progenitores residiu legalmente em território português, ou documento comprovativo da residência legal do

progenitor ou, ainda, documento que comprova a frequência de, pelo menos, três anos da educação pré-

escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência legal de um dos progenitores em território

português;

b) […]

c) […]

d) Documentos comprovativos de residência legal em território português, nos cinco anos imediatamente

anteriores ao pedido.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) Certificado que ateste a conclusão do nível B1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência

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para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros

protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo da Portaria

n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;

e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível B1 ou

superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino

da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP,

IP, e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;

f) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 10 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, as alíneas a) e f) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei

n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 912/XV/2.ª

AUMENTA O LEQUE DE BENS ESSENCIAIS QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DE IVA, ASSIM COMO

PRORROGA O PRAZO DA REFERIDA ISENÇÃO

Exposição de motivos

Portugal é inegavelmente um dos países da União Europeia onde as sinuosidades da oscilação

económico-financeira mais se fazem sentir. Os três resgates financeiros a que Portugal foi sujeito, em 1977,

1983 e 2011, são exemplificativos disso.

Este apontamento tem como principal objetivo apelar à consciência política, à defesa dos interesses

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nacionais e sobretudo reavivar a memória de que más políticas económico-financeiras, atiram o País

novamente para o cataclismo nacional e internacional, e mormente afetam todas as famílias portuguesas,

cujas carteiras continuam cada vez mais vazias.

Face à conjuntura atual, com a constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços

essenciais, as famílias portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os

custos da habitação, da saúde, da educação e da alimentação, asfixiam completamente o orçamento familiar.

Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir

assumir a totalidade das despesas de principal relevo. De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão

em risco de já não conseguir assegurar as despesas essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza

real.

Face a este panorama, a própria pandemia de COVID-19 e o conflito na Ucrânia em nada vieram ajudar no

panorama internacional, quer no mercado dos combustíveis, quer no mercado energético, quer no mercado

dos cereais e sobretudo nas cadeias alimentares, cujos produtos começaram a escassear e/ou a inflacionar,

fruto do aumento dos custos de contexto.

Diversos produtos e serviços viram os seus preços inflacionar de forma galopante, o que veio enaltecer as

fragilidades da economia de um país como o nosso, completamente dependente de outros mercados externos.

No que aos produtos energéticos diz respeito, a taxa de inflação oscilou entre os 7,3 % em 2021 e os

23,7 % em 2022, de acordo com os dados do INE2. No entanto, de acordo com os indicadores do site

comparamais.pt, houve famílias portuguesas a suportar mais de 25 %3.

A nível de produtos alimentares não transformados, os preços em 2021 tinham sido inflacionados na

percentagem de 0,6 %, no entanto em 2022 sofreram um aumento de 12,2 %.

No que concerne à taxa de inflação4 no seu todo, em 2021 a média foi de 1,3 %, de acordo com dados do

INE, no entanto, em dezembro do mesmo ano, já se começou a sentir a subida, passando para o valor de

2,7 %. Paralelamente, o salário médio real subiu apenas 2,2 %5, não chegando a equiparar o nível da inflação,

logo perdendo os portugueses o poder de compra necessário para fazer face às necessidades.

No ano de 20226, a taxa média de inflação rondou os 7,8 %, sendo o valor mais elevado desde 1992. Em

dezembro do mesmo ano, a taxa cifrou-se nos 9,6 %. Neste ano a atualização salarial a nível de remuneração

média rondou os 3,6 %, quebrando abruptamente o real poder de compra de todas as famílias. Em relevo,

pode-se observar o seguinte quadro ilustrativo da variação da remuneração bruta mensal média por

trabalhador em termos nominais e reais.

Atualmente, e a dados estatísticos públicos, em julho de 20237, a taxa de inflação rondava os 3,1 %, no

1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/ 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=577455859&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.comparamais.pt/blog/aumento-preco-eletricidade-23-5anos 4 https://observador.pt/2022/01/12/inflacao-em-portugal-foi-de-13-em-2021-um-ano-em-que-os-precos-tiveram-um-forte-movimento-ascendente-diz-o-ine/?cache_bust=1695375894296 5 https://eco.sapo.pt/2023/02/09/salario-medio-atingiu-1-411-euros-em-2022-encolheu-4-em-termos-reais/ 6 https://eco.sapo.pt/2023/01/11/ine-confirma-inflacao-media-anual-de-78-em-2022-um-maximo-de-30-anos/ 7 https://eco.sapo.pt/2023/07/31/inflacao-em-portugal-desacelera-para-31-em-julho-e-o-nono-mes-consecutivo-de-descida/

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22 DE SETEMBRO DE 2023

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entanto, os problemas na sociedade portuguesa continuam bem evidentes e as dificuldades existentes em

cima da mesa dos portugueses é notória.

Este cenário socioeconómico possui todos os ingredientes para agravar ainda mais as desigualdades

sociais em Portugal, dado que os seus efeitos se farão sentir nos estratos populacionais de menores

rendimentos e cujo esforço financeiro para fazer face ao aumento do custo de vida é maior.

Neste contexto, o maior dos deveres do Estado será certamente o de unir e concentrar os esforços de

todas as forças políticas para atenuar no imediato e resolver, a curto prazo, os problemas básicos que afetam

a sua população.

Segundo dados do Banco de Portugal, verificou-se um aumento significativo da receita fiscal, em cerca de

30 %, que resultou da subida da inflação, sendo que a decomposição pelos principais impostos mostra que o

maior impacto surge na receita do IVA8.

Atualmente, nenhuma solução deve ser desvalorizada, devendo as medidas de caráter fiscal figurar entre

as opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a circunstância de impactarem

diretamente no rendimento disponível das famílias.

De salientar que a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, veio introduzir a isenção transitória com direito à dedução

(taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado, sendo neste âmbito fundamental melhorar os mecanismos

de controlo de preços, para que o valor do IVA que foi isento, são seja diluído nas margens dos próprios

produtos, mas também se deve proceder ao alargamento dos bens abrangidos, assim como à prorrogação da

vigência da medida.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como

prorroga o prazo da referida isenção.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da

isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos

alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao

aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;

vi. Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada;

b) […]

8 https://www.bportugal.pt/page/economia-numa-imagem-216

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

20

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

vii. […]

viii. […]

ix. […]

x. […]

xi. […]

xii. […]

xiii. […]

xiv. […]

xv. Algas vivas frescas;

xvi. Castanhas congeladas;

xvii. Frutos vermelhos congelados;

c) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

d) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. Algas vivas secas;

e) […]

i. Leite de vaca em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,

condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado;

ii. […]

iii. […]

iv. Natas;

v. Leites dietéticos;

vi. Iogurtes pasteurizados;

f) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

g) […]

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21

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

h) […]

i) […]

j) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. Margarina

v. Creme vegetal para barrar de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos;

vi. Banha e outras gorduras de suíno;

k) […]

l) […]

m) Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou

adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias;

n) Mel de abelhas e mel de cana tradicional;

o) Sal (cloreto de sódio)

i. Sal-gema;

ii. Sal marinho;

1 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.º 913/XV/2.ª

POR UMA REMOÇÃO EFICIENTE E SEGURA DO AMIANTO EM INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A utilização do amianto tornou-se comum em Portugal, a partir dos anos 40. A razão é simples, as suas

especificidades como a incombustibilidade, elasticidade, ou resistência mecânica, assim como de bom

isolamento térmico e sonoro, aliadas a uma grande resistência a altas temperaturas, produtos químicos ou

mesmo à corrosão, garantem uma imensa durabilidade. Utilizado em mais de 3500 produtos, serviu para

aplicação numa série de materiais na área da indústria da construção, desde telhas de fibrocimento,

revestimentos e coberturas de edifícios, isolamentos, tetos falsos, etc.

Esta utilização generalizada fez-se à margem do conhecimento sobre os impactos ambientais e para a

saúde daqueles que diariamente «conviviam» com o amianto. Hoje em dia esses impactos são já bem

conhecidos, o que levou à aprovação de diretivas comunitárias, mas também de legislação nacional, com vista

à proibição da sua utilização e remoção do amianto, onde havia antes sido utilizado.

Mais especificamente, a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foi

proibida na União Europeia em 2005, sendo que em Portugal foi expressamente proibido pelo Decreto-Lei

n.º 101/2005, de 23 de junho1, em virtude da transposição da Diretiva 2003/18/CE.

Por sua vez, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro2, veio estabelecer os «procedimentos e objetivos para a

remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos

públicos».

No artigo 3.º da supramencionada lei, fica estabelecido que o Governo é obrigado a proceder ao

levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua

construção, tendo sido instituído o prazo de um ano para o efeito a contar da entrada em vigor, devendo

posteriormente ser publicada a listagem dos locais que serviria de base a uma calendarização da remoção de

materiais contendo amianto.

Ora, mais de uma década após a entrada em vigor da lei, o que se verifica é que continua a persistir a

presença de amianto em inúmeros edifícios e instalações públicas, como hospitais, escolas, infraestruturas

militares e também das forças de segurança.

A título de exemplo, em 2020, foi anunciado pelo Governo o Programa Nacional de Remoção do Amianto

nas Escolas, mas sucede dois anos depois subsistiam as críticas e denúncias de que várias escolas tinham

ficado fora do referido programa ou, noutros casos, foram realizadas intervenções embora deficitárias3.

Pelo exposto, fica evidente que o previsto na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, ficou aquém do estipulado,

tendo-se focado essencialmente no fibrocimento (telhas) deixando assim de fora muitos outros materiais que

também contêm amianto. O atraso de todo este processo é efetivamente reconhecido na Resolução do

Conselho de Ministros4 n.º 97/2017, que por sua vez apontava para o retomar das medidas, no entanto,

também sem o sucesso esperado.

Assim, e até para estar em consonância com o acordado este ano entre o Conselho da União Europeia e o

Parlamento Europeu «sobre nova legislação destinada a reforçar a proteção dos trabalhadores com riscos de

exposição ao amianto»5, é fundamental revisitar esta matéria.

É indiscutível que o amianto continua presente em muitos edifícios, é também factual que não apresenta o

mesmo nível de perigosidade em todos e que não existem recursos infinitos para proceder à sua remoção.

Assim, é fundamental deixar claro que não só deve fazer-se uma reavaliação da lista de edifícios com amianto,

feita por técnicos com a devida formação para o efeito; como deve ser dada prioridade na remoção de amianto

que se encontre no interior dos edifícios que sejam utilizados como local de trabalho e que, por isso, obriguem

os trabalhadores a estar em constante e permanente contacto com as fibras de amianto. Por outro lado,

também deve ser dada prioridade a certos tipos de infraestruturas como hospitais, uma vez que, neste caso,

1 Decreto-Lei n.º 101/2005 – DR (diariodarepublica.pt) 2 Lei n.º 2/2011 – DR (diariodarepublica.pt) 3 Associações pedem remoção de todo o amianto nas escolas e alertam para falhas nas intervenções – Observador 4 Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 – DR (diariodarepublica.pt) 5 Amianto: Conselho e Parlamento chegam a acordo sobre novas regras de proteção dos trabalhadores – Consilium (europa.eu)

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para além dos trabalhadores, também os utentes são sujeitos ao amianto, sendo que no seu caso o risco é

maior uma vez que se encontram numa situação de saúde debilitada e por isso podem ser especialmente

prejudicados. Importa ainda assegurar que a remoção do amianto é feita por entidades com formação

adequada para o efeito, tal como já acontece com as empresas que procedem à recolha dos resíduos de

amianto. Em suma, pretende-se assegurar que a remoção é precedida de um diagnóstico, que ocorre de

acordo com as prioridades estabelecidas e que é feita por técnicos capacitados para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que estabelece os

procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, com vista a assegurar a sua remoção eficiente e segura.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A listagem referida no n.º 1 deve ser atualizada e revista anualmente, devendo ser publicada no

primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito, no "Portal Mais Transparência", com indicação das

infraestruturas já intervencionadas e das que falta intervencionar, bem como o respetivo calendário

monitorização e ações corretivas.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na elaboração do calendário previsto no número que antecede, o Governo assegura que não se

verifica qualquer remoção sem a elaboração prévia de um diagnóstico, bem como prioriza a intervenção no

interior de edifícios que sejam utilizados como local de trabalho, de ensino ou de cuidados de saúde e que por

isso obriguem os trabalhadores, alunos ou utentes a estar em constante e permanente contacto com as fibras

de amianto.

4 – (Anterior número 3.)

Artigo 8.º

[…]

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por

empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades e levada a cabo por

técnicos com capacitação para o efeito.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

É aditado o artigo 8.º- A à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Certificação "livre de amianto"

Os edifícios intervencionados no âmbito do presente diploma, que tiverem sido sujeitos a diagnóstico e a

posterior remoção de materiais que contêm fibras de amianto, por empresas devidamente licenciadas e

autorizadas a desenvolver estas atividades e levada a cabo por técnicos com capacitação para o efeito,

recebem a certificação "livre de amianto".»

Artigo 4.º

Regulamentação

O previsto nos artigos 5.º, 8.º e 8.º-A é regulamentado pelo membro do Governo com tutela sobre a área do

ambiente, num prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 914/XV/2.ª

ATUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 900

Exposição de motivos

Em 1975, por meio do Decreto‐Lei n.º 271/74, de 27 de maio, foi reconhecido um marco importante em

Portugal estabelecer-se pela primeira vez uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para os

trabalhadores, tanto do setor público como do setor privado. Este marco foi um reflexo da procura por um

equilíbrio entre os direitos sociais dos trabalhadores num Portugal democrático e pela necessidade de

estimular a atividade económica do País.

Desde então, as sucessivas atualizações não acompanharam o ritmo dos rendimentos médios e do índice

de preços ao consumidor e, neste sentido, é transversalmente reconhecido que o salário mínimo deverá ser

ajustado de forma a evitar que cidadãos trabalhadores contribuam para engrossar a taxa de risco de pobreza

em Portugal, que antes das transferências sociais e segundo dados da Pordata1 abrange 42,5 % da

população, quase 4 500 000 de portugueses. Porém, deverá também ser garantido um equilíbrio que permita a

1 Portugal: Taxa de risco de pobreza: antes e após transferências sociais – Pordata

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viabilidade financeira das empresas, postos de trabalho, produção nacional e o tecido empresarial saudáveis e

sustentáveis.

Neste sentido, é de enorme importância refletir sobre o valor que somam as despesas das micro, pequenas

e médias empresas com salários e outros encargos sociais, e de que forma um ajuste da RMMG impacta na

estrutura de custos fixos operacionais e na gestão de risco destas empresas.

Os custos associados a salários, enquadram-se na tipologia de custos fixos operacionais e podem afetar a

capacidade de ajustamento das empresas a mudanças repentinas e de peso.

Assim como as famílias entendem que as despesas mensais fixas limitam a sua capacidade de adaptar-se

a imprevistos, como por exemplo o desemprego ou a subida exponencial de gastos com o seu crédito à

habitação, os gestores empresariais compreendem que os custos fixos, tanto operacionais quanto financeiros,

restringem a capacidade de enfrentar desafios económicos desfavoráveis. Esta consciência é determinante

para uma gestão financeira responsável e para a sustentabilidade de qualquer operação empresarial.

O relatório do Banco de Portugal, de 2021, sobre a medição dos custos fixos operacionais das empresas

portuguesas, dava nota de que o peso dos salários varia muito de acordo com o setor de atividade, vejamos:

«Os gastos com pessoal representam uma parte importante dos custos operacionais totais no caso da

educação (56 %), dos outros serviços (35 %), das atividades de consultoria, científicas e técnicas (33 %), do

alojamento e restauração (30 %), e das atividades de saúde humana (27 %). Os gastos com pessoal

representam apenas 19 % das despesas operacionais totais no setor da indústria transformadora, sendo

menos relevantes do que os gastos com fornecimentos e serviços externos. Os setores da eletricidade e gás e

do comércio por grosso e a retalho são os setores em que os gastos com pessoal têm uma menor importância

no total de custos operacionais2».

Assim, não é linear que os salários sejam ou não um fator determinante para a solvência das empresas,

portanto qualquer atualização generalizada de salários, pode ser absorvido dentro da estrutura de custos das

empresas com maior ou menor dificuldade.

Por outro lado, o aumento sustentado da RMMG, irá contribuir para o impulso do consumo e assim

fortalecer o mercado interno pela dinamização económica a par da justiça social.

Em 2022, após consulta dos parceiros sociais, e desde 1 de janeiro de 2023, o designado salário mínimo

fixou-se nos 760 euros conforme publicado no Decreto-Lei n.º 85-A/20223, de 22 de dezembro. Apesar da

evolução da RMMG dos últimos anos, o seu valor atual não permite ainda que os trabalhadores respondam às

suas necessidades mais básicas e contribuam de maneira eficaz para o estímulo da economia nacional.

Acresce referir que atualmente as famílias enfrentam um problema indiscutivelmente sério que soma a inflação

generalizada à subida das taxas de juro do crédito à habitação. Recorde-se ainda que Portugal está entre os

países da União Europeia com o salário mínimo mais baixo.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de agosto, que atualiza o valor da retribuição

mínima mensal garantida para 900 euros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de agosto

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

2 Cf. 2021, BdP, Relatório Sobre a medição dos custos fixos operacionais das empresas portuguesas, Pág.37, re202102_pt.pdf (bportugal.pt) 3 Cf. Decreto-Lei n.º 85-A/2022

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«Artigo 3.º

[…]

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 900,00.»

Artigo 3.º

Apoio extraordinário às empresas

O membro do Governo responsável pela área da economia aprova, no prazo de 120 dias, um programa de

apoio às empresas que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %, por forma a que

estas consigam fazer face ao aumento da RMMG previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS

Exposição de motivos

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

Porém, a Segurança Social estabelece alguns regimes especiais de antecipação1 ligados ao exercício de

determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a

condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido.

Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm,

atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão de

velhice. Estas antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo da natureza da

atividade profissional. No entanto, o Código do Trabalho não contém uma definição precisa das profissões que

conduzem ao desgaste.

Não obstante, verifica-se a existência de uma breve menção a este conceito no artigo 27.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que «são consideradas profissões de

desgaste rápido aquelas de praticantes desportivos, definidas como tal no competente diploma regulamentar,

bem como as de mineiros e pescadores»2.

1 Pensão de velhice – seg-social.pt 2 info.portaldasfinancas.gov-artigo 27.º

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27

Embora os enfermeiros não sejam atualmente abrangidos pela legislação como uma profissão de desgaste

rápido e de alto risco, a crise sanitária desencadeada pela COVID-19 confirmou claramente essa realidade.

Durante a pandemia, desempenharam um papel crucial ao lado de outros profissionais de saúde, na linha

de frente no atendimento à população. Nesse contexto, ficou evidente o peso e o risco envolvidos na

profissão, e tal foi reconhecido temporariamente por meio da atribuição do subsídio extraordinário de risco,

estabelecido no Orçamento suplementar de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho3, e no

Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro4.

Esta medida foi uma resposta direta à emergência vivida e visava reconhecer os desafios e os perigos

enfrentados pelos enfermeiros no combate à pandemia. O subsídio extraordinário de risco atribuído foi uma

forma de compensar, ainda que temporariamente, os enfermeiros pelo trabalho exaustivo e pela exposição ao

risco de contrair a doença em ambiente de trabalho. Mas foi também uma forma de valorizar e apoiar estes

profissionais que estiveram na linha de frente, demonstrando o reconhecimento da importância da sua

dedicação e coragem durante um momento de crise sem precedentes. No entanto, é importante ressaltar que

foi estabelecida de forma transitória, limitada ao contexto específico da pandemia.

Será necessário refletir sobre compensações, tendo em consideração que o risco não se limita apenas ao

período da crise sanitária, nem a uma doença em particular, mas fazem parte da realidade quotidiana dos

profissionais de enfermagem.

Vejamos, por exemplo, as conclusões do um estudo realizado na Universidade do Minho, muito antes da

crise sanitária, em 2012, e publicado na Western Journal of Nursing Research, que já apontavam para um

nível de exaustão emocional elevado – «um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional (burnout)

e 86 % trabalham sob stress elevado ou moderado.»5

Para além da exposição ao risco, existem estudos que demonstram que o trabalho por turnos pode ter

consequências negativas para a sua saúde geral, e têm encontrado associações entre o trabalho por turnos e

um maior risco de distúrbios do sono, como insónia ou sonolência excessiva. A privação de sono e a

dificuldade em manter um padrão de sono regular podem conduzir à fadiga crónica, diminuição da

concentração e aumento do risco de erros e acidentes, bem como afetar negativamente o metabolismo e

aumentar o risco de desenvolver doenças como por exemplo diabetes, obesidade e doenças cardíacas.

Acresce referir que para além de todos estes fatores que contribuem para o desgaste dos enfermeiros,

soma-se o facto de que são eles os profissionais que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a

prestação de serviço. As situações reportadas na plataforma Notifica da Direção-Geral da Saúde6 – o sistema

de notificação online dos episódios de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho – foram

mais de 7007 e revelaram que 23 % dizem respeito a agressões físicas.

Pelo exposto, é fundamental que sejam estabelecidas medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste

rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo, um regime especial de antecipação da

pensão de velhice, para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem-estar

da população.

Neste contexto, deu entrada na Assembleia da República, em 19 de julho de 2022, a Petição n.º 37/XV/1.ª8,

com quase 32 000 assinaturas, «pelo direito ao acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de desgaste

rápido» dos enfermeiros.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação

da idade de reforma para os 55 anos.

3 Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – DRE 4 Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – DRE 5 Um em cada cinco enfermeiros sente-se em exaustão emocional (dn.pt) 6 Prevenção da violência no setor da saúde (dgs.pt) 7 Mais de 700 situações de violência contra profissionais de saúde em 2021 (dn.pt) 8 Detalhe de Petição (parlamento.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

28

Artigo 2.º

Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade

profissional

Reconhecendo a natureza exigente e desgastante da profissão é atribuída a pensão de velhice, sem

penalização, aos enfermeiros que cumpram os seguintes critérios:

a) Tenham uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho.

b) Tenham idade igual ou superior a 55 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Quanto aos profissionais de enfermagem, conforme previsto em legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade

normal de acesso à pensão de velhice.

2 – […]»

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22 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 916/XV/2.ª

AUMENTA PARA 500 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS

FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

Para que o normal e desejável funcionamento de um Estado de direito democrático não seja apenas uma

utopia, importa que as instituições garantam que o exercício de determinadas profissões possa ser realizado,

não só nas condições materiais indicadas à boa prossecução das suas atribuições, bem como num ambiente

que socialmente valorize quem as exerce, protegendo-se os seus profissionais de todo o tipo de agressão.

São um exemplo muito evidente disso, até pelas suas especificidades diárias e risco associado, as forças de

segurança pública.

Tanto assim é, que o legislador teve a preocupação em reconhecê-lo legalmente, tanto no Decreto-Lei

n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional

Republicana, como no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Contudo, parece existir e perdurar um desfasamento entre declarações de intenção governativas e

execução dessas mesmas declarações no dia-a-dia daqueles que delas beneficiariam, acabando por redundar

em meras promessas não cumpridas. Tudo isto enquanto Portugal assiste a uma crescente desvalorização do

trabalho destes profissionais, seja do ponto de vista da falta de meios, de condições dignas, ou mesmo de

uma evidente falta de valorização salarial. A tudo isto acresce, um aumento do risco no exercício da profissão,

causado por um aumento da violência e desrespeito pelas forças de segurança.

Só entre 2022 e 2023, foi a sociedade repetidamente confrontada com títulos como: «Polícia gravemente

ferido após agressão com garrafa partida em Lisboa»1, «Agente da PSP foi agredido a murro no Hospital de

Viseu e deteve o agressor»2, «Três polícias agredidos em Lisboa tiveram alta e o quarto continua em coma»3,

«Agentes da polícia agredidos após deterem uma mulher na Amadora»4, «GNR fora de serviço espancado

com grande violência em Tomar»,5 «Coimbra: Pontapeia e cospe em polícias depois de ter agredido

socorrista»6, «Agente da PSP agredido em Braga quando estava de folga»7, «Dois agentes da PSP agredidos

1 https://observador.pt/2023/08/26/policia-gravemente-ferido-apos-agressao-com-garrafa-partida-em-lisboa/ 2 https://www.jn.pt/3064012359/agente-da-psp-foi-agredido-a-murro-no-hospital-de-viseu-e-deteve-o-agressor/ 3 https://expresso.pt/sociedade/2022-03-20-Tres-policias-agredidos-em-Lisboa-tiveram-alta-e-o-quarto-continua-em-coma-28062886 4 https://sic.pt/programas/casafeliz/agentes-da-policia-agredidos-apos-deterem-uma-mulher-na-amadora-se-isto-nao-e-um-mundo-ao-contrario-eu-pergunto-o-que-e/ 5 https://otemplario.pt/casos-de-policia/gnr-fora-de-servico-espancado-com-grande-violencia-em-tomar/ 6 https://www.noticiasdecoimbra.pt/coimbra-pontapeia-e-cospe-em-policias-depois-de-ter-agredido-socorrista/ 7 https://bragatv.pt/agente-da-psp-agredido-em-braga-quando-estava-de-folga/

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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em Sintra»8, «Polícia agredido em Lisboa, perto do Cais do Sodré»9 ou «Militar da GNR com nariz mutilado

devido a uma dentada no posto de Beja».10

São dez exemplos. Dez trágicos, preocupantes e inaceitáveis exemplos, a que se poderiam somar tantos e

tantos mais, ao longo de vários anos, de profissionais das forças de segurança a quem o Estado falhou.

Falhou aos próprios, às suas famílias, aos seus amigos e a toda a sociedade por não garantir a segurança

pública nem acautelar o risco dos profissionais que exercem estas funções.

O denominado «subsídio de risco» pode, por si só, não conseguir proteger os profissionais de segurança

do ímpeto criminoso de qualquer sujeito agressor. Contudo, é ainda assim um mecanismo compensatório

fundamental face a situações como todas aquelas que anteriormente citámos, não só, uma vez mais, por

justiça, mas também porque a somar a carreiras mal remuneradas, acrescenta-se em norma o abandono de

comparticipação económica nos cuidados médicos, alguns para toda a vida, que destes episódios tantas

vezes resultam.

Este subsídio, que era inicialmente de apenas 31 euros, aumentou para 100 euros em janeiro de 2022,

decorrente da aprovação do Orçamento do Estado do ano que lhe disse respeito, em cumprimento do disposto

no artigo 42.º da LOE 2021, relativo à atribuição de valor específico que compensasse o risco e a penosidade

acrescidos das respetivas funções, o que levou ainda o Governo a determinar o aumento de 69 euros na

componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança, passando este subsídio a contemplar o

risco da profissão.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, podemos ler que a atribuição deste

subsídio reflete o reconhecimento do «papel fundamental das forças de segurança na preservação da

segurança interna do País», para além de também reconhecer que «o exercício das funções policiais

caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições

particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade

acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública».

No entanto, os valores hoje em vigor, independentemente das suas atualizações e fundamentos, têm sido

contestados pelos sindicatos da PSP e associações socioprofissionais da GNR, que o consideram insuficiente

e pouco dignificante face aos riscos que efetivamente sentem no exercício das suas funções, o que bem

demonstra o desconforto destes profissionais, já não tanto pela existência deste problema, mas já mais pela

aparente letargia em não querer resolvê-lo ou mitigá-lo de forma verdadeiramente digna.

A este desconforto, somam-se outros, nomeadamente a não compreensão sobre por que motivo é que os

profissionais da PSP e da GNR veem ser-lhes atribuído um subsídio de valor muito inferior ao auferido pelos

agentes da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a este título recebem mais de 400

euros, particularidade que levou a que, uma vez anunciado o anterior aumento do subsídio para 100 euros,

várias estruturas representativas dos profissionais da GNR e PSP imediatamente tivessem reagido, referindo

que o valor atribuído era insuficiente, reivindicando o valor de 430 euros, admitindo no entanto, nessa altura,

aceitar um aumento faseado desse valor.

Ficando assim, evidente, que a intransigência é do Governo e não dos profissionais. A falta de valorização

da carreira e da profissão, faz com que se verifique o abandono da mesma, mas também a pouca atratividade

dificulta o recrutamento. Em maio deste ano, o sindicato da PSP apressou-se a lamentar a falta de candidatos

para a polícia, considerando «assustador e comprometedor para o futuro da polícia o resultado do concurso

para a admissão de novos agentes», ao passo que nas palavras do presidente da instituição, esta realidade é

demonstrativa do «agravar do futuro da instituição», e comprometendo «ainda mais o direito à pré-

aposentação e a saúde operacional dos polícias».11

Simultaneamente, José Lopes dos Santos, Comandante-Geral da GNR, defendeu dever proceder-se à

atualização do sistema remuneratório para militares, sendo, no seu entendimento, urgente «atualizar o sistema

retributivo adequando à realidade económica e social do País, assente num quadro de justiça e que tenha

paralelo com outros organismos do Estado», sendo esta necessidade «um fator com elevado impacto nos

8 https://diariodistrito.pt/dois-agentes-da-psp-agredidos-em-sintra/#google_vignette 9 https://infocul.pt/video-policia-agredido-em-lisboa-perto-do-cais-do-sodre/ 10 https://www.dn.pt/sociedade/militar-da-gnr-com-nariz-mutilado-devido-a-uma-dentada-no-posto-de-beja-15651636.html 11 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ficarao-aptos-talvez-300-sindicato-da-psp-lamenta-falta-de-candidatos-para-a-policia-16300257.html

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22 DE SETEMBRO DE 2023

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processos de recrutamento e na fixação de militares e civis.»12

Os alertas a que acima prestámos atenção não são alertas isolados, somando-se a eles vários dados

constantes dos relatórios de segurança interna (RASI), claramente demonstrativos de que o nível de risco

associado ao exercício destas profissões, bem como a circunstância de a GNR e a PSP, devido à sua

proximidade com as populações, estarem mais expostas a situações de violência, devendo nessa medida

estarem abrangidos por maior salvaguarda e apoio.

Recorde-se que, segundo o Relatório de Segurança Interna de 2020, em resultado da atividade operacional

das forças de segurança pública, registaram-se 3 óbitos (2 militares da GNR e 1 agente da PSP), 7 feridos

com necessidade de internamento (2 militares da GNR, 3 agentes da PSP e 2 agentes da Polícia Judiciária) e

846 feridos ligeiros, dos quais 35 da Polícia Judiciária e os restantes da GNR e PSP.

Não obstante estes números serem já, à época, denunciantes de que algo não estava bem, o RASI de

2021 mostrou o seu agravamento, porque ainda que diminuindo os óbitos para uma ocorrência, aumentaram

os feridos com necessidade de internamento (4 militares da GNR, 6 agentes da PSP e 8 agentes da Polícia

Judiciária), enquanto feridos sem internamento, entre as três instituições, somaram-se 1020 operacionais. Um

aumento exponencial.13

No RASI de 2022, novo agravamento de praticamente todas as rubricas, desta feita com 2 óbitos, 19

feridos com necessidade de internamento, e com os feridos sem internamento a descerem ligeiramente, mas

demonstrando uma sedimentação efetiva de um elevado número de ocorrências, com 995, acentuando um

padrão inaceitável.14

Por todo este avolumar de ocorrências, crê-se que ainda que a maioria dos contactos estabelecidos entre

as forças de segurança e os cidadãos sejam ainda pacíficos, é evidente não se poder continuar a operar nos

moldes existentes, descurando todos os casos em que assim não aconteça.

Especialmente em situações em que os cidadãos exerçam violência contra os polícias, constrangendo a

sua atuação, até porque em alguns desses casos os agressores estão tão ou mais bem armados que os

próprios polícias, o que configura um elemento agravante no que respeita ao risco de ofensa à integridade

física policial, exercendo-se das mais variadas formas, desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas

circunstâncias até homicídios.

Ainda sobre este ponto, PSP e GNR pediram inclusivamente, ao Ministério da Administração Interna, a

revisão do quadro legal de agressões contra forças policiais, assentando em larga medida esta iniciativa nos

dados do já anteriormente citado Relatório Anual de Segurança Interna 2022, no qual se pode encontrar «uma

tendência preocupante da violência que tem vindo, de alguma forma, a intensificar-se na sociedade

portuguesa», segundo Magina da Silva, então Diretor Nacional da PSP, que não se ficando por estas

considerações, acrescentou simultaneamente que este problema tinha reflexos «na missão que a Polícia

cumpre, na interação que tem com os alvos da sua ação legal e legítima».15

Somando-se a tudo quanto se vem considerando, mas, sobretudo, tudo justificando com casos concretos,

rubricas como a falta de valorização profissional, as dificuldades no exercício da profissão, entre outros

fatores, encontramos então a justificação que levou a que nas últimas duas décadas (dados até 2021) 160

polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR – tenham terminado com a própria vida16.

Esta é uma estatística a que não podemos ficar indiferentes.

Aqui chegados, esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e legislativas que

dotem as forças policiais, e os respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar,

profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.

Pelo que, por intermédio do presente projeto de lei, o Chega vem propor o aumento da componente fixa do

suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional

Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para 500 euros, já em 2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

12 https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/comandante-geral-da-gnr-defende-atualizacao-do-sistema-remuneratorio-para-militares 13 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2021 (ver quadro, página 120) 14 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2022 (ver quadro, página 124) 15 https://www.rtp.pt/noticias/pais/psp-e-gnr-pedem-ao-mai-para-rever-quadro-legal-de-agressoes-contra-forcas-policiais_n1494551 16 Visão – O que se passa nas polícias? Taxa de suicídios é mais do dobro da população geral (visao.pt)

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 500 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança

Pública, para tanto procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema

remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro, e n.º 77-C/2021, de

14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 500.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 500.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 917/XV/2.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO E DO SUPLEMENTO DE

RONDA DOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, Portugal encontra-se na terceira posição dos países

mais seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num contexto de tremenda

visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se sentiu no nosso País no contexto pré-crise sanitária.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses e portuguesas, uma vez que são dos que

mais contribuem para isso.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como o

trabalho por turnos (que inclui horários noturnos e fins-de-semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress,

recorrentes problemas de coluna e risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num

enorme desgaste físico e emocional.

Além do risco associado a esta profissão, notamos igualmente as repercussões provenientes do trabalho

por turnos, o qual degenera em perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes, mortais), absentismo,

diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce.

Noutra perspetiva, traz-se à colação o Relatório Anual de Segurança Interna de 2022, que é bastante claro

ao identificar que 1014 elementos das forças e serviços de segurança foram feridos em serviço. Ademais,

sublinha-se que morreram dezenas de profissionais das forças de segurança nas últimas décadas.

Estes números espelham a perigosidade e o risco associado à atividade destes profissionais, o que justifica

a sua valorização e um reconhecimento do direito a uma compensação adequada para os riscos que estão

associados ao exercício da sua profissão. Esta valorização e reconhecimento não foram assegurados pelo

aumento do suplemento por serviço e risco de 68,96 euros, ocorrido em 2021.

Como tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar:

● Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na PSP para os 443 euros e a

garantia de que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais;

● Um aumento de 20 % dos suplementos de ronda ou patrulha na PSP – que atualmente apresenta

valores de cerca de 59,13 euros e 65,03 euros (dependendo da classe) –, de forma que os mesmos tenham

uma correspondência adequada com risco e desgaste efetivos associados à profissão;

● Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na GNR para os 443 euros e a

garantia de que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de

dezembro; e

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 154.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da atualização

do indexante dos apoios sociais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Sargentos – (euro) 78,03;

b) Guardas – (euro) 71,13.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XV/2.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DÍSTICO DE IDENTIFICAÇÃO AZUL PARA A

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 39/2010, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Uma das formas de conseguir uma transição para uma mobilidade mais sustentável passa pela aposta nos

veículos elétricos, que, em média, de acordo com a Federação Europeia para os Transportes e o Ambiente,

emitem ao longo do ciclo de vida 2,6 vezes menos CO2 do que um veículo convencional equivalente movido a

gasóleo e 2,8 vezes menos do que um movido a gasolina, permitindo uma poupança de mais de 30 toneladas

de CO2 durante a sua vida útil. Esta aposta também impacta positivamente nas metas de redução do consumo

de energia primária, já que alguns dados nos dizem que haverá uma diminuição de 3,84 % no consumo total

de energia em 2030 por cada aumento de 10 % de veículos 100 % elétricos.

Desde há muito este aspeto foi apreendido pelo nosso País, que foi pioneiro na adoção de novos modelos

para a mobilidade elétrica, designadamente por via do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(2008-2015) – aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, – e do Decreto-

Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que definiu um regime jurídico da mobilidade elétrica.

Também o PAN tem dado um contributo significativo para que o nosso País aposte na mobilidade elétrica,

com destaque para a aprovação de uma proposta no âmbito do processo de discussão na especialidade do

Orçamento do Estado para 2023, que haveria de ser aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no

sentido de assegurar a manutenção da vigência, durante 2023, do incentivo à introdução no consumo de

veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental com uma dotação global máxima de 10 milhões

de euros e aplicável à aquisição de carros elétricos, bicicletas convencionais e elétricas, e outros dispositivos

elétricos de mobilidade pessoal.

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o quadro legal enquadrador e as exigências

especiais à circulação de veículos elétricos, não sofre qualquer alteração há quase 9 anos, apesar de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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atualmente o contexto existente ser bem diferente do que se registava em 2014 e de o número de veículos

elétricos no nosso País ser bem superior ao que existia nessa altura.

Uma das exigências colocadas por este diploma aos veículos elétricos surge no artigo 3.º, n.º 4, que prevê

que «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas» e para beneficiarem de medidas de

discriminação positiva (designadamente ao nível de estacionamento) estes veículos têm de dispor de um

dístico identificativo azul, sendo que se tal não suceder em certos casos poderá haver lugar a sanção com

coima, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada.

Esta exigência e, em especial, a possibilidade de aplicação de sanção para o seu incumprimento, parecem

ser manifestamente desproporcionais e desajustadas. Desde logo, porque se é verdade que o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes afirma publicamente que não existem penalizações para os veículos elétricos, a

verdade é que a ausência de uma qualquer cláusula formal de salvaguarda não exime a aplicação das

sanções previstas nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada. Por outro lado, não menos verdade é o facto

de atualmente já existir um limite máximo de tempo para estacionamento de veículos elétricos em zonas de

carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º

222/2016, de 11 de agosto, o que torna o dístico azul em algo absolutamente desnecessário.

Por isso mesmo, atendendo à manifesta desnecessidade deste dístico e tentando assegurar o incentivo à

utilização destes veículos, com a presente iniciativa, o PAN pretende que, a partir de 2024, se deixe de exigir o

dístico de identificação azul para efeitos de circulação nas vias públicas dos veículos elétricos e que este

dístico só tenha de ser utilizado para efeitos positivos – usufruto de postos de carregamento e de mecanismos

de discriminação positiva, designadamente para efeitos de estacionamento –, sem que a não afixação possa

dar origem a qualquer sanção ou coima ao abrigo do Código da Estrada.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da

mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,

bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de usufruto de postos de carregamento e de

mecanismos de discriminação positiva, designadamente para efeitos de estacionamento, o dístico identificativo

que consta do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

5 – […]

6 – A não afixação por veículo elétrico do dístico referido no n.º 4 não é objeto de sanção ao abrigo do

Código da Estrada.»

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22 DE SETEMBRO DE 2023

37

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XV/2.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

ALIMENTARES APTOS A CRIANÇAS E A VEGETARIANOS E PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO

DESTE REGIME

Exposição de motivos

A 24 de março, o Governo anunciou que o défice caiu para 0,4 % do PIB em 2022, o que permitiu uma

folga de 3,5 mil milhões de euros face ao orçamentado, dos quais 2,5 mil milhões seriam aplicados em

medidas adicionais de apoio à economia.

Para muitos as medidas anunciadas pecaram tanto por tardias como por insuficientes, para fazer face à

situação de asfixia em que muitas famílias se encontram depois de uma escalada da inflação e dos encargos

com a habitação e demais despesas registadas no último ano.

Logo após a invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin foi possível antecipar que o valor do cabaz de bens

alimentares iria aumentar exponencialmente, o que se verificou. Por isso mesmo, nas negociações para o

Orçamento do Estado para 2022, o PAN propôs o IVA zero para o cabaz essencial. Contudo, a proposta de

alteração foi rejeitada pelo PS e pelo BE, com a abstenção do PSD, do PCP e da IL. Na semana de 23 a 30 de

novembro de 2022, altura da aprovação do Orçamento do Estado para 2023, o cabaz de alimentos já havia

aumentado 19,39 % desde a véspera do início da guerra. Aliás, só nessa semana o preço conjunto de 63 bens

subiu 3,05 %. Na mesma altura, a taxa de inflação tinha chegado aos 9,9 %, depois de um pico de 10,1 % em

outubro. Mas nem assim foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que o PAN

voltou a apresentar com vista ao IVA zero para os alimentos essenciais. Em paralelo, as famílias com crédito à

habitação debatiam-se também com nova subida das taxas de juro Euribor.

Volvido mais de um ano desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as

famílias vêm passando crescentes dificuldades com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas

de juro Euribor, o Governo finalmente toma uma medida que o PS rejeitou reiteradamente.

Ainda assim, a proposta aprovada e consequentemente a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à

aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, desconsiderou algumas das propostas

apresentadas pelo PAN, concretamente na sua aplicação a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas

cuja alimentação é unicamente de base e origem vegetal.

Por isso, e em primeira linha, propusemos a inclusão na isenção temporária de IVA das frutas e no estado

natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar, de forma a possibilitar que as famílias com bebés e

crianças possam aceder a estas opções. Contudo, esta proposta não foi aprovada em abril de 2023, aquando

da discussão da Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª, mas a sua importância mantém-se e, por tal, com a presente

iniciativa, o PAN reforça esta necessidade de alargamento, na esperança de que, à semelhança do que

aconteceu com a generalidade da proposta do IVA zero, também agora exista um volte-face.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Por outro lado, apresentamos igualmente, e mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,

concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou

vegetariana.

De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana

Portuguesa (AVP) –, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou

tendencialmente vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que

poderá ser muito superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.

Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos

à base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais

de 1 milhão de pessoas.

Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das

pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em

contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças

cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve

ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.

Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do ano, tendo a absoluta noção

de que a sua necessidade não terminará nessa data.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos

a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor

acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;

b) […]

c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:

1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal

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22 DE SETEMBRO DE 2023

39

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

c) Leguminosas em estado seco ou em conserva:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) feijão preto;

v) feijão branco;

vi) lentilhas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de

origem vegetal;

k) […]

l) […]

m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada.

n) Cogumelos frescos ou em conserva.

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de

produtos alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território

nacional», ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da

mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não

abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os

animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância

incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as

dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o

bem-estar dos seus animais de companhia.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados

dos seus animais de companhia, nomeadamente da alimentação.

Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação

dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à

alimentação dos animais de companhia, apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do

aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 %

mais cara do que no ano anterior, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação

Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações

para cães foi de 30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm

alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não

terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por

recorrer mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos

financeiros para prestar esse auxílio.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º

13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no

seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de

vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em

matéria de bem-estar animal.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação

necessária para os seus animais.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica

que esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o

seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige

que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,

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estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual

ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o

cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados

é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de

companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

Acontece que se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir

suportar as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que

as pessoas tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do

animal por impossibilidade económica.

O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta Legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a

alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,

espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e

que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para

as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrente da inflação assume

valores incomportáveis.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha, de apenas 10 %. Esta situação

tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive

nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que

se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da

taxa de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e

famílias e para um combate ao abandono animal.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA

na alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a

alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial

que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos

animais de companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos

alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º-A

Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor

acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à

alimentação de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 921/XV/2.ª

AFIRMA AS ESCOLAS COMO UM ESPAÇO SEGURO LIVRE DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINAÇÃO E DE PROMOÇÃO DO USO SAUDÁVEL DE TECNOLOGIAS, ALTERANDO A LEI N.º

51/2012, DE 5 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

De acordo com um inquérito levado a cabo pela rede EU Kids Online2, junto de crianças e jovens

portugueses, com idades compreendidas entre os 9 e os 17 anos, 90 % dos inquiridos admitiram usar o

telemóvel numa base diária, 87 % usavam frequentemente o smartphone para aceder à internet e 75 % para

aceder às redes sociais.

Do mesmo modo, os dados apurados no inquérito feito pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Aditivos e nas Dependências (SICAD)3 apontam para que 99 % dos jovens portugueses usam redes sociais e

que 6 em cada 10 jovens de 18 anos passam quatro ou mais horas por dia online (58 %, mais do que em

2019). Entre as três atividades online realizadas numa base diária destacam-se: cerca de 80 % para ouvir

música e ver vídeos, seguindo-se a comunicação com familiares e amigos e as redes sociais (75 %); os jogos

são apontados por perto de metade; e a participação em grupos online com pessoas que partilham os mesmos

interesses atinge os 29 %. O uso da internet para fins informacionais e utilitários vem depois: 27 % referem

trabalhos da escola e ler notícias; 21 % procuram informação sobre oportunidades de trabalho e de estudo;

19 % sobre compras e preços; e 12 % sobre questões de saúde, para si ou outras pessoas. Atividades

criativas ou que envolvem participação cívica são pouco referidas, apresentando mesmo valores residuais.

O inquérito do SICAD revela aquela que poderá ser apenas a ponta do iceberg relativamente ao uso

abusivo e até aditivo do telemóvel por crianças e jovens, ao apurar que entre o tipo de problema mais

mencionado pelos jovens em 2021 são as situações de mal-estar emocional (16 % dos jovens), seguindo-se

as referências a problemas de rendimento na escola/trabalho (15 %) e os problemas com comportamentos em

2 Disponível em: http://fabricadesites.fcsh.unl.pt/eukidsonline/wp-content/uploads/sites/36/2019/03/RELATO%CC%81RIO-FINAL-EU-KIDS-ONLINE.docx.pdf 3 Disponível em: https://www.sicad.pt/PT/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos/Paginas/detalhe.aspx?itemId=237&lista=SICAD_ESTUDOS&bkUrl=/BK/EstatisticaInvestigacao/EstudosConcluidos.

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22 DE SETEMBRO DE 2023

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casa (8 %). Globalmente, 28 % dos jovens mencionaram ter experienciado pelo menos um de sete problemas

(identificados no inquérito) nos 12 meses anteriores ao inquérito.

Ainda no que respeita à exposição ao risco, os resultados apurados pela rede EU Kids Online permitiram

aferir igualmente que 24 % das crianças e jovens portugueses já foram alvo de bullyingonline e offline –

representando um aumento preocupante relativamente ao apurado em 2014, que se cifrara em 10 %. O

bullying por meios tecnológicos é mais referido do que o bullying cara a cara, sendo que a agressão mais

reportada é a receção de mensagens digitais que magoam (64 %). Também foi assinalada a exposição a

conteúdos de cariz sexual por 37 % das crianças e jovens.

A exposição ao bullying digital consta entre os riscos destacados pela UNESCO no seu mais recente

relatório sobre A tecnologia na Educação4, segundo o qual afeta, em média, 20 % dos estudantes a frequentar

o 8.º ano de escolaridade, em escolas de 32 países abrangidos pelo estudo. Em Portugal, um estudo do

ISCTE, realizado nos primeiros meses de confinamento, apontava para um aumento do fenómeno do

cyberbullying durante a pandemia: dos 485 estudantes inquiridos, entre março e maio de 2020, 61,4 %

afirmaram ter sido vítimas de cyberbullying, pelo menos algumas vezes, 40,8 % admitiram ter sido agressores

e 86,8 % observadores.

Vários especialistas atestam que as sequelas que o cyberbullying pode deixar nas suas vítimas são

incalculáveis e dependem de vários fatores, como a idade ou o suporte familiar e social de que podem usufruir.

Entre os sintomas mais reportados como tendo impacto na saúde mental contam-se a insegurança, a

dificuldade em dormir, distúrbios alimentares, alterações cognitivas, a dificuldade de concentração, e dúvidas

sobre as próprias capacidades e sobre o próprio valor.

Ciente dos riscos associados ao uso excessivo de equipamentos eletrónicos e das consequências

negativas ao nível da interferência no funcionamento geral, relacionamentos interpessoais, bem-estar

emocional e saúde mental, bem como da dimensão do problema do bullying e do cyberbullying nas escolas do

nosso País, com a presente iniciativa, o PAN propõe-se tomar um conjunto de medidas nas escolas que, com

uma lógica positiva e não proibicionista, visam assegurar o uso saudável da tecnologia e promover o

desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade dos alunos. Propõe-se

para tal a alteração do estatuto do aluno e ética escolar e do regime de autonomia, administração e gestão dos

estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Por um lado, o PAN propõe que, a partir do ano letivo de 2024/2025, todas as escolas tenham de ter um

plano de boa convivência na comunidade educativa, que é um documento de planeamento anual, integrado no

plano anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que

favoreçam estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o

desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de

equipamentos tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção de

qualquer tipo de bullying e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da

vida pessoal, familiar e social. Propõe-se que este plano seja elaborado pelo conselho pedagógico e aprovado

pelo conselho geral de cada estabelecimento de ensino.

Sublinhe-se que, em Espanha, por força das alterações introduzidas pela Ley Orgánica 3/2020, de 29 de

dezembro, à Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, já se exige a todas as escolas que disponham de um «plan

de convivencia»,que incorpora «la programación general anual y que recogerá todas las actividades que se

programen con el fin de fomentar un buen clima de convivencia dentro del centro escolar, la concreción de los

derechos y deberes de los alumnos y alumnas y las medidas correctoras aplicables en caso de su

incumplimiento con arreglo a la normativa vigente, tomando en consideración la situación y condiciones

personales de los alumnos y alumnas, y la realización de actuaciones para la resolución pacífica de conflictos

con especial atención a las actuaciones de prevención de la violencia de género, igualdad y no

discriminación».

Por outro lado, e sem adotar uma lógica de restrição total à utilização de equipamentos eletrónicos nas

instalações escolares, propõe-se que os regulamentos internos das escolas possam fixar a existência de

zonas livres de equipamentos tecnológicos, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da

convivência entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e

sociais, da empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias.

4 Disponível em: https://www.unesco.org/gem-report/en/technology.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

44

Finalmente, procurando afirmar a escola como um espaço seguro e de tolerância zero face a todas as

formas de discriminação, propõe-se uma modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos

alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, nos seguintes termos:

● Inclusão do direito à não discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das

características pessoais, atualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração

permitirá reforçar a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying.

● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e

alunos, em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, e omisso no atual

quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o disposto

na referida legislação espanhola, propõe-se ainda que seja circunstância agravante de sanção disciplinar o

facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos discriminatórios na

sua origem ou consequência.

● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de

um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou

de algum dos seus elementos – no quadro de condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar,

permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação n.º 46/2012, de 17

de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do

aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos

restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de

20 de dezembro;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os

224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e

gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 10.º, 25.º e 49.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 – […]

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em

caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) […]

c) […]

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45

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso

algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,

não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios

utilizados, que atentem contra a dignidade pessoal ou a integridade física, moral ou patrimonial dos

professores, pessoal não docente e alunos ou que criem um ambiente intimidatório, hostil, degradante,

humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou de algum dos seus elementos;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

46

u) […]

v) […]

x) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do

dano provocado a terceiros, a infração do disposto na alínea i) do artigo 11.º, que tenha como origem ou

consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade

de género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a

reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […] e

d) […]

3 – O regulamento interno da escola, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da

convivência entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e

sociais, da empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias, pode fixar a existência de zonas

livres equipamentos tecnológicos nas instalações escolares, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo

11.º.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 9.º, 13.º, 20.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, o orçamento e

plano de boa convivência na comunidade educativa, constituem instrumentos do exercício da autonomia de

todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo entendidos para os efeitos do presente

decreto-lei como:

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22 DE SETEMBRO DE 2023

47

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) "Plano de boa convivência na comunidade educativa" o documento de planeamento anual, integrado no

plano anual de atividades, que incluirá a previsão de medidas, iniciativas e atividades lúdico-formativas que

favoreçam estilos de vida saudáveis, a convivência entre elementos da comunidade educativa, o

desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e da criatividade, a utilização saudável de

equipamentos tecnológicos, a igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, a prevenção do

bullying e da violência de género e a resolução pacífica de conflitos em todos os domínios da vida pessoal,

familiar e social.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Aprovar o plano de boa convivência na comunidade educativa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

48

Artigo 20.º

[…]

1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo e o plano de boa

convivência na comunidade educativa elaborados pelo conselho pedagógico.

2 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

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22 DE SETEMBRO DE 2023

49

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Elaborar a proposta de plano de boa convivência na comunidade educativa a submeter pelo diretor ao

conselho geral.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 922/XV/2.ª

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA

PÚBLICA

Exposição de motivos

O ano letivo de 2023/24 começou com 80 mil alunos sem professor a pelo menos uma disciplina.

Infelizmente, este é um problema que se tem repetido ano após ano. Lisboa, Setúbal e Algarve são as regiões

mais afetadas, mas o problema está a alastrar ao resto do País. Muitos alunos chegam ao segundo período,

ou mesmo ao terceiro período, sem professor. Informática, Físico-Química, Português, Matemática, o número

de disciplinas com uma falta gritante de professores vai aumentando. E assim os alunos vão acumulando

estas falhas no seu percurso escolar, vendo o seu direito à educação vedado.

Este ano vão reformar-se cerca de 3500 professores, milhares de outros foram abandonando o ensino ao

longo dos anos por desmotivação e cansaço de pagar para trabalhar e de não ver reconhecimento pelo valor

da sua profissão. Não há quem os substitua. E antes que os jovens respondam aos apelos vazios do Governo

para que se tornem professores, é preciso começar por ouvir os professores que estão na escola e responder

às suas reivindicações.

Há vários anos que os professores e os educadores de infância lutam pela valorização da sua carreira,

uma luta que é parte integral da defesa da escola pública. A recuperação total do tempo de serviço cumprido

pelos docentes durante o congelamento 2011-2017 é uma das causas justas dessa luta. Em 2019, PS, PSD e

CDS chumbaram essa recuperação integral. Mas os professores não desistiram. Através de diversas

iniciativas legislativas, o Bloco de Esquerda tem continuado a acompanhar essas reivindicações. Propondo

sempre que, através de negociação sindical, o Governo chegasse a um entendimento com os sindicatos para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

50

a recuperação total do tempo de serviço e a remoção dos obstáculos à sua progressão.

Desde o início do ano letivo passado, os professores têm realizado uma nova vaga de greves e protestos.

Conquistaram algumas vitórias com essa intensa luta. No entanto, o Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto,

que incide sobre a progressão na carreira, deixou de fora a recuperação do tempo de serviço. Mantendo desta

forma uma desigualdade entre os docentes do continente e os docentes das regiões autónomas, os quais,

justamente, já recuperaram o seu tempo de serviço para progressão na carreira.

No dia 1 de setembro de 2023, a FENPROF apresentou ao Ministério da Educação uma nova proposta de

calendário e de mecanismos para a recuperação do tempo de serviço. Uma semana e meia depois, o Ministro

da Educação respondeu, em entrevista à RTP, que o Governo não estava a considerar qualquer alteração

desta matéria. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, uma vez mais, defender que

se faça justiça, em nome dos professores e da escola pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço prestado e ainda não

recuperado pelos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos

básico e secundário e dos professores contratados dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

É contabilizado para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira, e correspondente valorização

remuneratória, o tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes de carreira dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário e dos professores

contratados dos ensinos básicos e secundário.

Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

Os 2393 dias, que correspondem ao tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, serão contabilizados com a periodização seguinte:

a) em 2024 serão recuperados 798 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393

dias ou 33 % do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias;

b) em 2025 serão recuperados 798 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393

dias ou 33 % do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias;

c) em 2026 serão recuperados 797 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393

dias ou 34 % do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias.

Artigo 4.º

Regras específicas da recuperação do tempo de serviço docente

1 – A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

2 – Para efeitos do reposicionamento previsto no número anterior, o número de vagas para progressão aos

5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os requisitos de progressão.

3 – Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização

de uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão cujo valor foi prejudicado pelos

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22 DE SETEMBRO DE 2023

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anos que já não puderam recuperar.

4 – Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo de

serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, mediante negociação sindical, regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos no âmbito da recuperação de serviço

prevista em legislação anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a publicação da lei

que aprova o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Isabel Pires — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 923/XV/2.ª

CRIAÇÃO DE LINHA DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Todos os anos morrem, em todo o mundo, cerca de 800 mil pessoas por suicídio. Em Portugal, dados

oficiais apontam para 3 mortes por dia resultantes de comportamentos autolesivos. O Instituto de Medicina

Legal registou, em 2021, 952 mortes por suicídio em Portugal e o Instituto Nacional de Estatística, para esse

mesmo ano, assinala uma taxa de mortalidade por lesões autoprovocadas intencionalmente de 9 por 100 mil

habitantes.

Estes números estão, com muita probabilidade, subdimensionados, uma vez que o suicídio é um fenómeno

cronicamente subdeclarado. Note-se ainda, como é referido no relatório Vamos falar sobre suicídio?, publicado

pela OPP, que o número de tentativas de suicídio é 25 vezes superior ao número de suicídios.

De expressão muito relevante – em determinadas faixas etárias o suicídio é mesmo uma das principais

causas de morte –, o suicídio é, no entanto, uma causa de morte evitável. Na esmagadora maioria dos casos

ele manifesta uma situação de doença mental e/ou de sofrimento psicológico. Prevenir é possível e com a

prevenção é possível reduzir a taxa de suicídios no País e no mundo. Para isso é preciso intervir a nível

individual, populacional e social. É preciso também colocar ao dispor da população respostas de apoio e de

prevenção.

Assim, identificar, trabalhar e remover fatores de risco é essencial, não esquecendo que muitos decorrem

da história pessoal do indivíduo, mas muitos remetem para determinantes sociais e económicos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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(acontecimentos vividos como traumáticos como desemprego ou morte de alguém, falta de apoio social e

sentimento de solidão, exposição a situações de vulnerabilidade como pobreza, desemprego, discriminação,

exclusão social, bullying, etc.).

Também é essencial garantir respostas para, de forma rápida e expedita, ajudar alguém com pensamentos

ou sentimentos suicidas. Linhas de apoio telefónico, disponíveis 24 horas por dia, que possam fazer uma

primeira intervenção e encaminhar a pessoa para respostas no âmbito dos cuidados de saúde mental são,

desse ponto de vista, serviços muito importantes.

Essa linha de apoio e prevenção deve estar integrada no Serviço Nacional de Saúde e articulada, quer com

a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, quer com as respostas no terreno, sejam as

respostas hospitalares emergenciais, sejam as equipas comunitárias de saúde mental, entre outras, a

desenvolver dentro de uma estratégia nacional de prevenção do suicídio.

É nesse sentido que o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa. Com ela, propõe-se a

criação de uma linha de apoio e prevenção do suicídio, inserida no Serviço Nacional de Saúde e, portanto,

articulada com as restantes respostas na área da saúde mental. Propõe-se que essa linha funcione numa

estrutura já existente, ou seja, no âmbito da Linha SNS24. No SNS24 foi criada, durante a pandemia, a

resposta específica da Linha de Apoio Psicológica. A utilização desta estrutura já existente trará, do nosso

ponto de vista, vantagens inegáveis.

A primeira: a comunicação com o SNS24 faz já parte do hábito de muitas pessoas, o que, por um lado,

ajudará a divulgar a resposta específica de prevenção do suicídio, por outro lado, pode, por efeito da

familiaridade deste serviço, remover barreiras e reticências para a utilização da linha. A segunda vantagem:

facilitar uma resposta integrada com outras respostas públicas de saúde mental. Como se sabe, não é

aconselhável que os serviços de saúde funcionem de forma isolada e com respostas redundantes. Uma das

vantagens do SNS é exatamente a sua arquitetura em rede; ora, a inserção de uma linha de prevenção do

suicídio no SNS garantirá essa articulação e integração de serviços, com possibilidade de encaminhamento

para respostas posteriores. A terceira vantagem: aproveitar o conhecimento acumulado na organização e

funcionamento de uma linha como a do SNS24 para esta nova e importante resposta.

Claro que não bastará dizer-se que dentro do SNS24 existirá alguém que atende telefonemas a pessoas

com ideação suicida. Isso seria redutor de uma verdadeira linha de apoio e prevenção. É útil, como já se disse,

aproveitar a estrutura e o conhecimento já existente no SNS24, mas criando uma resposta específica que

deve passar por: 1) poder-se criar um número telefónico próprio, direto e de atendimento imediato, para que a

pessoa em necessidade não tenha de passar pelo atendimento automático, despersonalizado e pela escolha

de opções de atendimento; 2) a necessidade de reforço de profissionais para o SNS24 e, em particular, para a

nova resposta de apoio e prevenção ao suicídio; 3) os profissionais a operar a nova linha devem ser não só

profissionais com as qualificações académicas e profissionais adequadas, como devem também ser inseridos

em formação específica sobre suicidologia e atendimento a pessoas com pensamento suicida.

São essas propostas que se materializam na presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio, uma resposta específica no âmbito do SNS24 e que

funciona em articulação com as restantes respostas de saúde mental do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio

1 – É criada, no âmbito da Linha SNS24 e inserida no Serviço Nacional de Saúde, uma resposta específica

para a prevenção do suicídio, denominada Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

2 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é totalmente gratuita para o utilizador e funciona 24 horas

por dia durante todos os dias do ano.

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3 – Não obstante poder ser acessível através do número telefónico geral da Linha SNS24, a Linha de Apoio

e Prevenção do Suicídio dispõe ainda de um número telefónico próprio, de acesso direto e com atendimento

imediato por um profissional da linha.

4 – Podem ser desenvolvidas, no âmbito da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio, outras formas de

acesso e comunicação, nomeadamente serviço de mensagem escrita ou serviço de livechat com um

profissional da linha.

5 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é universal, pelo que, para além da sua gratuitidade, deve

garantir atendimento em língua gestual portuguesa e tradução para não falantes de português.

Artigo 3.º

Profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio

1 – Os profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio são profissionais de saúde da área da

saúde mental com as qualificações académicas e profissionais para o desempenho das funções.

2 – Aos profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é ministrada formação específica sobre

suicidologia e intervenção com indivíduos com ideação suicida.

Artigo 4.º

Integração e articulação de respostas

1 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio funciona em articulação com os vários níveis de resposta do

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para concretização do número anterior, são criados protocolos de atuação e de referenciação a usar

pelos profissionais da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

3 – Os protocolos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Coordenação Nacional das Políticas

de Saúde Mental em conjunto com as entidades e organismos técnica e cientificamente competentes para o

efeito.

Artigo 5.º

Financiamento e investimento

1 – A Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio é financiada diretamente pelo Orçamento do Estado,

constando de rubrica própria para o efeito.

2 – São contratados, com vínculo de trabalho sem termo, os profissionais necessários para a criação,

funcionamento e plena operacionalidade da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio, assim como para a Linha

de Apoio Psicológico já existente.

3 – O Governo procede ainda a todo o investimento em equipamento e instalações necessário ao pleno

funcionamento da Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

Artigo 6.º

Campanha de divulgação e sensibilização

1 – A prevenção do suicídio e a Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio são alvo de campanhas de

divulgação e sensibilização em jornais, rádios, televisão, redes sociais e sítios na internet.

2 – Os estabelecimentos do SNS divulgam, nas suas instalações físicas e nos seus sítios na internet, a

Linha de Apoio e Prevenção do Suicídio.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, regulamenta a

presente lei no prazo máximo de 60 dias.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 924/XV/2.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL, CONSAGRANDO A PROMOÇÃO DA ECONOMIA AZUL CIRCULAR E SUSTENTÁVEL, BEM

COMO A PROMOÇÃO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E AUTONOMIA ENERGÉTICA

Exposição de motivos

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC)5 revela que Portugal tem cerca

de 4 milhões de km2, o mesmo é dizer 40 vezes superior à dimensão terrestre, tendo uma das maiores zonas

económicas exclusivas do mundo com recursos mapeados, ocupando o 20.º lugar no ranking dos países com

maiores áreas.

Tendo a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2030)6 sido aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 6 de maio de 20217, o seu plano de ação foi aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 12 de agosto de 20218.

A ENM 2030 «tem como objetivo potenciar o contributo do mar para a economia do País, a prosperidade e

bem-estar de todos os portugueses, dar resposta aos grandes desafios da década e reforçar a posição e a

visibilidade de Portugal no mundo enquanto nação eminentemente marítima.»

A ENM 2030 tem por base dez objetivos estratégicos e, consequentemente, áreas prioritárias de

intervenção, objetivando responder a sérios problemas como o são as relacionadas das mudanças climáticas,

a excessiva exploração dos recursos naturais, mormente as relacionadas com a atividade piscatória, assim

como o inerente declínio da biodiversidade e dos ecossistemas.

Para o partido Chega, sendo prioritária a preservação e o uso equilibrado dos recursos marítimos, revela-

se fundamental que o Estado assuma a missão soberana no que concerne à exploração dos recursos do País

e, por consequência, à importância de definir uma cadeia de valor associada ao mar, perspetivando uma

«cultura nova» que coloque o mar como um dos principais ativos de Portugal.

O presente projeto de lei visa alterar as bases da gestão do espaço marítimo nacional, com o intuito de

consagrar princípios e objetivos que se mostram essenciais para o desenvolvimento sustentável e inovador do

nosso País, todos eles objetivos estratégicos consagrados na supracitada Estratégia Nacional para o Mar

2021-2030.

Em primeiro lugar, o fomento do emprego e da economia azul circular e sustentável. Efetivamente, o mar é

uma fonte inesgotável de recursos e oportunidades. A economia azul, quando gerida de forma sustentável,

tem o potencial de criar empregos, promover o crescimento económico e garantir a preservação dos

5 Extensão da Plataforma Continental – Emepc – Paço de Arcos 6 DGPM – ENM 2021-2030 (mm.gov.pt) 7 0002300062.pdf (diariodarepublica.pt) 8 rcm120_2021-1.pdf (portugal2030.pt)

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22 DE SETEMBRO DE 2023

55

ecossistemas marinhos. Ao fomentar e promover uma economia azul circular, incentivamos práticas que

reduzem o desperdício, reutilizam recursos e garantem um ciclo produtivo mais eficiente e menos prejudicial

ao meio ambiente.

Em segundo lugar, a descarbonização da economia e a promoção das energias renováveis. A

descarbonização da economia é uma necessidade urgente e o espaço marítimo nacional oferece uma

oportunidade única para a promoção de energias renováveis, como a energia eólica offshore e a energia das

ondas.

Ao investir em tecnologias limpas e renováveis, não só reduzimos a nossa dependência de combustíveis

fósseis, como também promovemos a autonomia energética do nosso País.

Finalmente, o desenvolvimento do conhecimento científico, tecnológico e inovação azul.

Na verdade, o mar é ainda um território incrivelmente vasto e, em grande parte, desconhecido. Portugal

deve investir no desenvolvimento do conhecimento científico relacionado ao mar, o que será fundamental para

compreendermos melhor este recurso e para desenvolvermos tecnologias que nos permitam utilizá-lo de

forma mais eficiente e sustentável.

A inovação azul, por sua vez, tem o potencial de colocar Portugal na vanguarda da gestão e exploração

sustentável dos recursos marinhos.

Em face do exposto, consideramos que a alteração das bases da gestão do espaço marítimo nacional,

consagrando os princípios e objetivos acima mencionados, é de suma importância para garantir um futuro

mais sustentável, próspero e inovador para Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que aprova as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção e fomento do emprego e a

economia azul circular e sustentável, a descarbonização da economia e a promoção das energias renováveis

e autonomia energética e o desenvolvimento do conhecimento científico, desenvolvimento tecnológico e

inovação azul.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 16.º e 25.º, da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, e no Regime Jurídico da

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem

observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

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iii) […]

f) […]

g) […]

h) Abordagem que tenha sempre em consideração as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras

ocorrências naturais apresentem, pela sua relevância ou raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm ainda como objetivos a promoção e

fomento do emprego e a economia azul circular e sustentável, a descarbonização da economia e promoção

das energias renováveis e autonomia energética e o desenvolvimento do conhecimento científico,

desenvolvimento tecnológico e inovação azul.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A aprovação de planos de afetação, nomeadamente por efeito da relocalização prevista no número

anterior, não pode causar impactos ambientais negativos significativos nos valores presentes nas áreas

marinhas protegidas, designadamente nas zonas especiais de conservação (ZEC) e nas áreas classificadas

como zonas de proteção especial (ZPE).

Artigo 16.º

[…]

1 – É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou

volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao

obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

2 – Só pode ocorrer a construção de parques eólicos marítimos quando se assegurar a ausência de

impactos negativos no meio ambiente, ecologia, economia, e de impactos negativos socioeconómicos e

socioculturais que possam afetar pescadores e aquicultores.

Artigo 25.º

[…]

As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que

estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na

ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, precedendo

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57

obrigatoriamente a audição de entidades e organizações não governamentais relevantes para o efeito.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 925/XV/2.ª

ASSEGURA OS DIREITOS DOS PROFESSORES NO QUE DIZ RESPEITO À VALORIZAÇÃO DA SUA

CARREIRA

Exposição de motivos

Em 2021, o relatório europeu sob o título «Professores na Europa – Carreiras, Desenvolvimento e Bem-

estar»1, que avaliou as condições de trabalho dos professores do 3.º ciclo (do 7.º ao 9.º ano) destacava

Portugal em diversas variáveis, nenhuma delas animadora. O referido relatório destaca o facto de os

professores nacionais serem dos que têm maior stress, estão mais insatisfeitos com os salários e têm mais

contratos a termo.

O relatório identifica como fatores preponderantes para os elevados níveis de desgaste sentidos pelos

docentes em Portugal o excesso de trabalho administrativo, a dificuldade de se manterem atualizados sobre

as mudanças de regras e requisitos impostos pelos superiores, nomeadamente pelo Ministério da Educação, a

responsabilidade pelo sucesso dos alunos, o excesso de avaliações feitas aos alunos e «manter a disciplina

na sala de aula».

O relatório centra ainda especial atenção nas condições de trabalho dos professores do 3.º ciclo e identifica

que os contratos a termo são uma realidade comum a toda a Europa, com particular incidência nos mais

jovens, ou seja, nos docentes abaixo dos 35 anos. Em Portugal, mais de dois terços dos docentes têm um

contrato a termo certo, o que inevitavelmente provoca uma sensação constante de instabilidade na vida destas

pessoas. E mesmo nas faixas etárias mais elevadas, onde habitualmente os contratos a termo certo

costumam ser menos frequentes, em Portugal, 41 % dos professores entre os 35 e os 49 anos encontram-se

nessa situação.

Para além dos níveis de desgaste e das situações laborais precárias acrescem os baixos salários e as

inexistentes compensações extraordinárias, a difícil progressão na carreira, que em Portugal se encontra

«congelada», e o envelhecimento da classe, como fatores de insatisfação.

É por isso necessário que se criem medidas que deem melhores condições de trabalho aos docentes

portugueses, tornando a profissão atrativa para os que já são docentes e para as gerações futuras, é preciso

investir nos professores e valorizar a profissão.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, deixa claro que «A gestão dos recursos

humanos docentes desempenha um papel de inquestionável importância na eficiência, racionalidade e

1 https://expresso.pt/sociedade/2021-03-24-Professores-em-Portugal-sao-os-que-revelam-maior-stress-na-Europa-b9879ba4

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qualidade do serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência».2

Ainda assim, nos últimos anos, têm-se mantido inalterados os frequentes alertas dos professores para as

necessidades e dificuldades sentidas pela classe no que respeita aos gastos que têm de despender em

deslocações e habitação. Estas questões carecem de medidas específicas que ajudem a colmatar as

dificuldades sentidas, seja por parte dos professores seja devido às dificuldades de colocação que muitas

vezes se fazem sentir em determinadas zonas.

Continuam a existir milhares de professores deslocados e com o aumento do preço das rendas,

nomeadamente em Lisboa e Porto, torna-se incomportável para muitos suportar o pagamento da renda de

uma segunda habitação ou de trazer a família «às costas». Há cada vez mais professores a dividirem

apartamentos e até quartos, e muitos vivem já em «situações indignas»3.

A manter-se esta realidade, fica igualmente comprometida a qualidade do sistema de ensino português

como um todo, pois não é expectável quanto mais sequer exigível que profissionais mal pagos, longe das suas

casas e das suas famílias e que chegam ao final do seu mês sem rendimento disponível, encontrem a

motivação profissional e pessoal necessária para continuarem a dar a Portugal e ao ensino português, tudo

quanto se lhes continua a exigir que consigam dar.

Assim, entre as várias reivindicações mais insistentemente feitas pelo setor, sobressai a da necessidade de

todos os docentes colocados em escolas que se encontrem longe da sua área de residência terem apoios

justos para pagar as suas despesas de deslocação. A situação atual só faz com que na prática se verifique

uma redução do vencimento para aqueles profissionais que se encontrem deslocados ou, por outro lado,

noutras situações torna-se um fator de impedimento de aceitação de determinada colocação.

A carreira de professor é uma carreira marcada por acentuado desgaste físico e emocional, que pode ser

imputado a más condições físicas de trabalho, ao desgaste causado pela atividade de ensinar, avaliar e

coordenar e, ainda, por algumas injustiças de que vão sendo vítimas, seja por desadequação do estatuto

profissional à realidade, seja pela forma como tal estatuto lhes é aplicado.

É ainda uma carreira longa, o que justifica alguma urgência em definir e determinar um regime de

aposentação que tenha em conta as circunstâncias em que se desenvolvem a prestação de trabalho dos

professores, desde há muito em constante alteração: além de polivalentes e multifuncionais, os docentes

assumem papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais exigente, exigência essa que se reflete

no aumento constante do esforço de estudo e atualização.

Os professores prestam um serviço público fundamental e exigente, mas estão fragilizados pela falta de

renovação geracional. Efetivamente, o aumento da idade média dos docentes portugueses é cada vez mais

notado, a cada ano que passa. Segundo o relatório Perfil do Docente, publicado em setembro de 2021, 42,2 %

dos professores do 1.º ciclo têm mais de 50 anos, o que traduz um crescimento de 18 pontos percentuais, face

ao registado apenas 5 anos antes4. Dos cerca de 130 mil professores que lecionavam nos três níveis do

ensino básico e secundário, mais de 85 % têm acima de 40 anos, ao passo que a percentagem de professores

com menos de 30 anos é de, apenas, 0,3 %.

Como todos, os professores sofreram também os efeitos do prolongamento das suas carreiras profissionais

decorrente do aumento da idade da reforma – as regras gerais de aposentação, em 2022, determinam que o

acesso à pensão de velhice acontece aos 66 anos e 7 meses. Esse facto, aliado a um número absolutamente

residual de professores contratados que ingressam na carreira, leva a que a média de idades dos docentes

seja, a cada ano, superior.

De acordo com um estudo da Universidade Nova (School of Business and Economics) (Nova SBE)5, com

efeito, 39 % dos docentes irão reformar-se por aplicação das regras de aposentação.

Ainda de acordo com este estudo, para colmatar a saída de profissionais para a reforma é necessário

contratar mais de 34 mil docentes para o ensino público até 2030 (uma média de 3450 por ano). Sem essa

medida, fica arredada, em definitivo, qualquer possibilidade de renovação geracional.

2 https://www.dnoticias.pt/2021/9/12/276710-professores-querem-subsidios-de-deslocacao-e-habitacao-para-docentes-deslocados/ 3 https://www.msn.com/pt-pt/financas/other/professores-obrigados-a-viver-em-quartos-alugados-em-situa%C3 %A7 %C3 %B5es-indignas/ar-AA1gvwvW#image=1 4 https://www.dgeec.mec.pt/np4/98/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=148&fileName=DGEEC_DSEE_2022_PerfilDocente202021.pdf 5https://www.dgeec.mec.pt/np4/506/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1305&fileName=DGEEC_Estudo_Diagnostico_de_Necessidade_.pdf

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O Chega entende que o regime de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino

básico e secundário é matéria carecida de reflexão, que exige consenso e que reclama decisões.

A revisão do regime da aposentação dos educadores e professores do ensino básico e secundário reclama

soluções levem em linha de conta as especiais condições de trabalho da profissão.

A lei em vigor prevê que o acesso à pensão de velhice sem cortes, ou reforma antecipada, é apenas

possível (salvo circunstâncias excecionais, tipificadas na lei) com 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais

de descontos para a Segurança Social.

Aquilo que o Chega propõe é o encurtamento do prazo para a reforma antecipada para 60 anos, com um

mínimo de 36 anos de descontos, sem prejuízo da pré-reforma que tenha sido acordada, nos termos da lei do

contrato de trabalho em funções públicas, que também cessará com a atribuição da reforma antecipada.

Para além das ajudas de custo e da aposentação antecipada, consideramos de suma importância a

contagem integral do tempo de serviço dos professores.

Em 2019, foi aprovado pela Assembleia da República, com os votos a favor do CDS, do PSD, do PCP e do

BE e o voto contra do PS, o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que mitiga os efeitos do

«congelamento» das carreiras dos professores entre 2011 e 2017, por forma a fazer a contagem «integral» do

tempo de serviço dos professores, num total de 3411 dias. Valor reclamado, à data, pelos sindicatos de

professores (nove anos, quatro meses e dois dias). A proposta para estabelecer um prazo limite de

«referência» para essa recuperação, o ano de 2025, ficou, no entanto, rejeitada, não tendo assim ficado

estabelecido qual o prazo máximo para repor integralmente o tempo de serviço «congelado».

Hoje, setembro de 2023, e não tendo sido estabelecido um prazo para a conclusão desta contagem integral

do tempo de serviço, os professores reclamam ainda a contagem de seis anos, seis meses e 23 dias que lhes

são ainda devidos.

As negociações com o Governo duram há muito e culminaram com as sucessivas greves desde dezembro

de 2022, e que se iniciaram novamente agora com o início do novo ano letivo.

Em maio de 2023, foi aprovado em Conselhos Ministros um decreto-lei que esteve a ser negociado durante

cerca de um mês, mas o processo terminou sem o acordo das organizações sindicais, que continuaram e

continuam a exigir, legitimamente, a recuperação integral do tempo de serviço (seis anos, seis meses e 23

dias).

Atendendo a que este tema volta à Assembleia da República pela mão dos 15 204 peticionários que

assinaram a Petição n.º 103/XV/1.ª, relativa precisamente à defesa dos nossos professores e dos seus

direitos, é oportuno debater a atribuição de ajudas de custo, antecipação do tempo de aposentação e

contagem integral do tempo serviço, por forma a atribuir benefícios e direitos a estes profissionais, dando

assim uma resposta efetiva às reivindicações destes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;

b) Do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (abreviadamente, Estatuto da Carreira

Docente);

c) Do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011

e 2017 na carreira docente.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

É aditado o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 146/2013, de 22/10, Lei n.º 80/2013, de 28/11, Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23/05, Decreto-Lei n.º 9/2016,

de 3/07, Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15/03, e Lei n.º 114/2017, de 29/12, com a seguinte redação:

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«Artigo 43.º-A

Ajudas de custo

1 – Os professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados têm direito a receber

ajudas de custo, nos termos do número seguinte.

2 – As ajudas de custo são atribuídas tendo como ponto de partida a distância em quilómetros entre a

morada fiscal e a morada profissional do professor colocado em regime de mobilidade, nos seguintes termos:

a) Entre 75 e 150 quilómetros – o valor a atribuir será de 75 euros;

b) Entre 150 e 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 150 euros;

c) A partir de 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 220 euros.

3 – Os apoios previstos no presente artigo ficam sujeitos a atualizações anuais, aprovadas por despacho

do ministro que tutela a pasta da educação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 119.º do Estatuto da Carreira Docente passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – São aplicáveis ao pessoal docente os estatutos da aposentação e das pensões de sobrevivência dos

funcionários e agentes da Administração Pública, com as especificidades previstas neste artigo.

2 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem

prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de

idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 36 anos de exercício efetivo de

funções.

3 – Além das causas previstas no n.º 1 do artigo 287.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a situação de

pré-reforma dos docentes educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário também se

extingue com a passagem à situação de pensionista por efeito de reforma antecipada.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2019, de 15 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Até ao final do ano de 2024, é contabilizado integralmente o tempo de serviço aos docentes referidos

no artigo que antecede, e essa contabilização deve ser repercutida no escalão para o qual progridem a partir

daquela data.

2 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 87/XV/1.ª

(ESTABELECE AS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,

PARALÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Consultas e contributos

PARTE III – Opinião do Deputado autor do relatório

PARTE IV – Conclusões

PARTE V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Governo que estabelece medidas de

apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira

desportiva, nomeadamente através da criação de condições mais favoráveis à admissão de praticantes

desportivos de alto rendimento a serviços e organismos da administração central, regional e local.

A Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa em análise no presente relatório assume a forma de proposta de lei.

A iniciativa foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da

Juventude e do Desporto, em substituição da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.

Foi apresentada à Assembleia da República no dia 24 de maio de 2023 e admitida no dia 25 de maio,

tendo baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão) em conexão com

a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão). No dia 29 de

maio, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª

Comissão), com conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder

Local (13.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

De acordo com a nota técnica, de 20 de junho de 2023, e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que se anexa ao presente relatório, a Proposta de Lei

n.º 87/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se

encontra sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

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propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

No que diz respeito ao n.º 3 do artigo 124.º, a nota técnica salvaguarda que o Governo não juntou

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A referida nota técnica constata, ainda, que, tendo em conta a matéria de natureza laboral prevista na

presente iniciativa, coloca-se à consideração da Comissão a eventual promoção de apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição e dos artigos 134.º e 140.º do Regimento.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se

que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo a mesma nota técnica, no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece-se o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem de alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

A presente iniciativa prevê, no artigo 15.º, a alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro.

Contudo, não resulta da iniciativa qualquer menção ao número de ordem da alteração introduzida, nem são

identificados os anteriores diplomas que alteraram o referido decreto-lei.

Segundo a nota técnica que se anexa, através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se

que a iniciativa, sendo aprovada, constituirá a terceira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de

outubro, o qual foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de outubro, e 11/2020, de 2 de abril. Da

mesma forma, nota-se que a iniciativa, no seu artigo 18.º, ao revogar o Capítulo IX do Decreto-Lei

n.º 272/2009, de 1 de outubro, procede à primeira alteração deste diploma.

Neste contexto, em caso de aprovação, sugere-se, na referida nota técnica, que estas referências sejam

introduzidas em sede de especialidade, preferencialmente no artigo relativo ao objeto.

A este propósito acrescenta-se que, uma vez que o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, foi

entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, em sede de trabalho na

especialidade proceder-se-ão às alterações necessárias para acomodar a referida transformação.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 19.º prevê que a iniciativa entre em vigor 10 dias após a data

da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

No contexto da conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, a referida nota técnica lembra

que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras constantes do Guia

de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas

também a certeza e a segurança jurídicas, onde se destaca que o título de um ato de alteração deve referir o

ato alterado.

Neste contexto, sugere-se que seja ponderada, em sede de comissão ou em redação final, a inclusão de

uma referência aos diplomas alterados.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que a proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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2. Objeto, conteúdo e motivação

A Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª é uma iniciativa que estabelece medidas de apoio aos praticantes

desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.

A iniciativa em apreço define um regime de apoio ao pós-carreira que reforça e amplifica o alcance das

medidas já existentes, reconhecendo a necessidade de criar instrumentos para garantir após a cessação da

prática da sua atividade desportiva, e por força da dificuldade na conciliação dos regimes intensivos de treino e

de competição com o exercício de funções profissionais a tempo inteiro, um conjunto de condições favoráveis

destinadas a apoiar os praticantes desportivos numa importante fase de transição nas vidas dos atletas

olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento.

Neste contexto, cria-se um sistema de quotas de emprego e condições especiais de acesso a

procedimentos concursais nos serviços e organismos da administração central, regional e local, procedendo-

se, ainda, à atualização das medidas de apoio à sua contratação no setor privado, ao alargamento do limite de

idade para acesso ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, de acesso

ao ensino superior no pós-carreira, bem como da subvenção temporária de reintegração a suportar pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto da Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigo 79.º;

• Lei de bases da atividade física e do desporto;

• Lei n.º 54/2017, de 14 de julho;

• Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

• Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro;

• Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.

Considerando o objeto da Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV), importa atentar no ordenamento jurídico da

União Europeia e considerar os seguintes diplomas em vigor:

UNIÃO EUROPEIA

• Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigo 6.º alínea e);

• Livro Branco sobre o desporto;

• Comunicação Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto – COM(2011)12;

• Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no

Conselho, sobre as carreiras duplas dos atletas saúdam as «Diretrizes da UE em Matéria de Carreiras Duplas

dos Atletas;

• Resolução sobre uma abordagem integrada da política do desporto do Parlamento Europeu;

• Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto 2021 – 2024;

• Resolução do Parlamento Europeu Política desportiva na UE: avaliação e eventual rumo ao futuro.

Considerando o objeto da Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV), importa atentar no ordenamento jurídico

internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor, bem como os seguintes documentos:

FRANÇA

• Code du Sport, article L. 221-1 e article R. 221-1-1;

• Arrêté ministériel du 17 mars 2017;

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• Loi n.° 2015-1541, du 27 novembre;

• Seminário de governação sobre o acompanhamento socioprofissional e a reconversão dos atletas de

alto nível

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria.

5. Antecedentes parlamentares

Segundo a nota técnica, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas

ou petições sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

PARTE II – Consultas e contributos

Tendo em conta as implicações de natureza laboral da presente iniciativa, o Presidente da 12.ª Comissão

promoveu a apreciação pública da iniciativa, com início a 21 de junho de 2023, não se tendo verificado o envio

de qualquer contributo.

Segundo a nota técnica, em anexo ao presente relatório, sugere-se a solicitação, em sede de discussão na

especialidade, de contributos ou a audição das seguintes entidades:

• Conselho Nacional do Desporto;

• Instituto do Desporto de Portugal;

• Federações desportivas;

• Ligas profissionais;

• Sociedades desportivas;

• Clubes desportivos;

• Associações dos vários desportos;

• Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ);

• Comité Olímpico de Portugal;

• Comité Paralímpico de Portugal;

• Confederação do Desporto de Portugal.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do relatório

O Deputado relator do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em

apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 20 de setembro

de 2023, aprova o seguinte parecer:

1. A Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Governo que estabelece medidas de

apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira

desportiva, nomeadamente através da criação de condições mais favoráveis à admissão de praticantes

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desportivos de alto rendimento a serviços e organismos da administração central, regional e local.

2. A iniciativa legislativa em análise no presente relatório reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Francisco Dinis — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

PARTE V – Anexos

Nota técnica da Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA O ENQUADRAMENTO LEGAL GERAL DAS PROFISSÕES

DE DESGASTE RÁPIDO E A SUA REGULAMENTAÇÃO

Exposição de motivos

O desgaste rápido é uma característica inerente a algumas profissões, as quais, com a evolução do tempo

e as mudanças no mercado de trabalho, vão sofrendo mais, ou menos, os seus efeitos devido a estarem

sujeitas a fortes pressões dando origem a períodos constantes de stress.

Atualmente, há várias profissões que, pelas suas suscetibilidades específicas, estão sujeitas a regimes

especiais, nomeadamente de acesso à idade de reforma. Este regime especial de antecipação da idade da

reforma, que não é igual para todos os casos, e que vem consagrado em diplomas legais diversos, abrange,

nomeadamente, as seguintes profissões:

− Bordadeiras da Madeira;

− Controladores de tráfego aéreo;

− Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou

correio, que se encontrem em efetividade de funções;

− Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;

− Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;

− Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU);

− Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou

transformação primária da pedra;

− Trabalhadores do setor portuário;

− Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca;

− Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e

das pescas;

− Praticantes desportivos.

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O enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, apesar de constar em termos gerais da Lei

n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é extenso e disperso, tendo como

principal benefício o reconhecimento de um regime de antecipação da idade da reforma.

Nos últimos anos têm chegado à Assembleia da República, nomeadamente por meio de petições,

solicitações para a consideração de novas profissões como «profissões de desgaste rápido», nas áreas de

proteção civil, saúde, transportes e aviação, órgãos policiais, trabalhadores por turnos, entre outros.

Todos estas solicitações merecem uma avaliação séria e rigorosa que, acima de tudo, não seja geradora

de injustiças ou dualidades de critérios. Não havendo estabelecido nem um regime legal consolidado nem uma

tabela legal das profissões de desgaste rápido, sendo o respetivo reconhecimento regulado de modo

casuístico, o PSD entende que é necessário, em primeiro lugar, que seja realizado um estudo científico,

multidisciplinar e imparcial que analise, identifique e fundamente quais os critérios a serem definidos de forma

a considerar que uma profissão se possa enquadrar como sendo de «desgaste rápido». Com base nesse

estudo, seja, então, posteriormente definido um enquadramento legal geral destas profissões e a sua respetiva

regulamentação.

Entende-se, por isso mesmo, que se deve analisar este tema em conjunto – e não cada uma das

profissões de modo individual –, servindo de base para devido enquadramento legal posterior.

O PSD já solicitou ao Governo a elaboração de um estudo através do Projeto de Resolução n.º 398/XV/1.ª,

que foi chumbado, tendo o Governo referido que o mesmo já estava a ser elaborado. Na ausência de

informação sobre conclusões de qualquer estudo sobre esta matéria, o PSD vem reiterar a importância de um

enquadramento legal das profissões de desgaste rápido.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD

abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) apresente as conclusões do estudo sobre profissões de desgaste rápido;

b) defina o enquadramento legal das profissões de desgaste rápido;

c) defina os critérios para a atribuição da qualificação de «profissão de desgaste rápido»;

d) identifique um elenco exemplificativo de tais profissões; e

e) proceda à regulamentação do enquadramento legal.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia —

Isabel Meireles — Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Carla Madureira — Gabriela

Fonseca — Lina Lopes — Olga Silvestre — Sónia Ramos — Rui Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES URGENTES E MOBILIZADORAS DA COMUNIDADE

EDUCATIVA QUANTO AO USO DE DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS EM CONTEXTO ESCOLAR

As tecnologias têm impactos nas nossas vidas. Foi assim no passado, continua a ser assim hoje, nos mais

diversos domínios. As tecnologias da galáxia digital, em particular, continuam a acompanhar, a provocar ou a

acelerar fenómenos sociais – incluindo, por vezes, o acentuar de desigualdades sociais –, frequentemente

com uma rapidez que dificulta uma resposta simultaneamente pronta e refletida.

Assim é, também, com a vida nas escolas e com o processo educativo: o uso de computadores, tablets e

telemóveis no processo de aprendizagem – e a sua interferência nas relações humanas e sociais; as

ferramentas de inteligência artificial, que podem servir de assistentes ao ensino e à aprendizagem, tal como

podem servir para perturbar quer os processos de aprendizagem, quer os processos de avaliação; os manuais

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digitais, que oferecem funcionalidades ausentes dos manuais em papel, mas que, em comparação com o

formato tradicional, podem também ser vistos como desprovidos de certas características importantes ao

desenvolvimento das potencialidades das crianças e jovens; os procedimentos de avaliação em suporte digital,

que oferecem respostas úteis a certos problemas de organização dos processos dentro do sistema educativo,

mas também suscitam resistências e exigem esforços adaptativos; as ferramentas de ensino à distância, que

ainda em circunstâncias recentes mostraram a sua utilidade, mas que, em geral, ninguém considera bons

substitutos da relação humana e social subjacente ao processo educativo, pelos menos na infância e

juventude; a própria escrita à mão, que, quando genericamente substituída pela escrita através de máquinas,

pode, alegadamente, implicar a diminuição de certas capacidades na estruturação do pensamento.

Alguns dos usos das tecnologias que merecem reflexão devido à sua relevância no processo de ensino e

de aprendizagem têm, também, impactos mais globais no desenvolvimento pessoal e social de crianças e

jovens, que também não podem ser desconsiderados.

Temos, como sociedade, a responsabilidade de evitar falsas respostas, ou respostas insuficientemente

ponderadas, aos desafios que as tecnologias emergentes representam para o processo educativo, quer essas

falsas respostas se inspirem em alguma forma de tecnofobia ou em alguma forma de tecnofilia. As

características de muitos dispositivos computacionais, e de algumas das tecnologias emergentes, e a forma

como se inserem nas práticas sociais, tornam irrealistas, em sociedades abertas e democráticas, quaisquer

tentativas para seguir uma via puramente proibicionista como forma básica de lidar com os desafios societais

associados. O risco de ineficiência pesa também sobre abordagens excessivamente centralistas, quando é o

caso de se estar a lidar com tecnologias e dispositivos muitas vezes assentes em lógicas e processos

distribuídos. Aliás, as vias proibicionistas, e mesmo as abordagens demasiado centralistas, agravam o risco de

inibir as escolas de desempenharem um papel educativo na capacitação de crianças e jovens para usos

saudáveis e responsáveis dos dispositivos tecnológicos que, com toda a probabilidade, acabarão por estar ao

seu alcance.

As respostas aos desafios colocados pelas tecnologias, designadamente em contexto escolar, não devem

ser focadas nos dispositivos tecnológicos enquanto tal, mas, antes, devem ser orientadas pelas necessidades

e requisitos dos processos humanos e sociais impactados por esses dispositivos. Essas respostas devem

centrar-se nas pessoas e não nas máquinas, assumindo estas como ferramentas embutidas em práticas

sociais que, estas sim, importam.

As respostas aos desafios societais suscitados pelas tecnologias, designadamente pelo digital, terão de ser

respostas de sociedade, respostas construídas pelas comunidades em respeito pelos seus princípios de

funcionamento. Isso aplica-se, também, às respostas a construir pelas comunidades educativas, onde a

qualidade da resposta depende desde logo da qualidade do processo de construção dessa resposta, processo

de construção que ganha em ser participado, intencional, um exercício de democracia deliberativa.

Por isso, o Governo, ao implementar o Programa de Digitalização para as Escolas, contemplado no Plano

de Ação para a Transição Digital, faz uma forte aposta na capacitação digital dos docentes, no

desenvolvimento digital das escolas e na disponibilização de recursos educativos digitais – isto é, orienta-se

pelas necessidades de quem ensina e de quem aprende.

Sendo o uso do telemóvel em contexto escolar um dos tópicos mais recentes deste debate, tanto no plano

nacional como no plano internacional, torna-se essencial a elaboração de um estudo alargado, sustentado

num modelo pedagógico participativo e colaborativo, recorrendo à comunidade educativa e a especialistas das

respetivas áreas relevantes, de forma a suportar orientações, regras e práticas para um uso responsável da

tecnologia nas comunidades escolares.

Segundo o mais recente relatório de monitorização global da educação1 – «A tecnologia na educação: uma

ferramenta a serviço de quem?» – da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

(UNESCO), estas tecnologias podem ter um impacto negativo se forem utilizadas de forma inadequada ou

excessiva, como no caso dos smartphones, não obstante reconhecer que o uso de telemóveis, computadores

e outros dispositivos pode ter benefícios de aprendizagem.

A UNESCO, no seu relatório anual, pediu aos países que tomem medidas para que o uso de telemóveis

nas escolas seja limitado às atividades curriculares. Caso esta integração não beneficie a aprendizagem ou

1 Relatório de Monitorização Global da Educação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, disponível em: Global education monitoring report, 2023: technology in education: a tool on whose terms? – UNESCO Digital Library

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contribua para perturbar as aulas, a UNESCO refere mesmo que o telemóvel deve ser proibido.

A UNESCO reforça ainda que o cyberbullying é a consequência negativa mais imediata do uso do

telemóvel em recinto escolar, acrescentando que um estudo que reúne dados de 32 países mostra que, em

média, pelo menos 20 % dos estudantes do 8.º ano foi vítima de bullying digital.

Em Portugal, as escolas têm autonomia para fixar as suas próprias regras, decidindo pela proibição ou não.

Na verdade, existem já várias escolas, públicas e privadas, que proibiram o uso destes equipamentos tanto

dentro do recinto escolar, como apenas na sala de aula.

Contudo, proibir, mesmo nos casos em que seja acertado, não basta. O esforço educativo relacionado com

o uso saudável das tecnologias, designadamente dos dispositivos da galáxia digital, vai exigir abordagens

mais poderosas do que a mera proibição, apelando a uma mobilização, institucional e em rede, de todos os

intervenientes na comunidade educativa em sentido lato.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,

em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a

participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já

disponíveis e recorrendo a especialistas quer das áreas da psicologia e das ciências da educação, quer das

áreas tecnológicas relevantes, podendo esse estudo, em função das respetivas conclusões, vir a sustentar a

produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação docente.

2 – A produção, no imediato, de orientações às escolas, no sentido de que os seus órgãos diretivos e

pedagógicos organizem processos de reflexão alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas,

que conduzam à produção de abordagens próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades,

quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Porfírio Silva — Tiago Estevão Martins —

Pompeu Martins — Diogo Cunha — Bruno Aragão — Bárbara Dias — Rosário Gambôa — Lúcia Araújo da

Silva — Catarina Lobo — Maria João Castro — Carla Sousa — Gil Costa — Fernando José — José Pedro

Ferreira — Ana Isabel Santos — Isabel Guerreiro — Agostinho Santa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XV/2.ª

DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO

PARA OS ENFERMEIROS

Exposição de motivos

Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de

trabalho, da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a

penosidade e o risco, que importa ser devidamente reconhecida.

Uma grande parte dos enfermeiros trabalha por turnos, muitas vezes de noite para dormir de dia, sem

padrão de sono regular. Considerando que, face às exigências na prestação de cuidados o universo de

enfermeiros é reduzido, a que acresce os níveis elevados de absentismo, obrigando a trabalho por turnos

consecutivos altamente violentos.

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Tal tem, a médio/longo prazo, efeitos muito negativos na saúde física e mental destes profissionais, desde

logo considerando o stress e pressão a que estão sujeitos, acrescido pelo desgaste físico e emocional

inteiramente relacionados com as condições de trabalho que têm.

A minimização do risco e da penosidade na profissão de enfermagem tem de estar presente,

nomeadamente no que diz respeito aos horários de trabalho, a segurança, a saúde ocupacional ou a

prevenção de riscos profissionais, com o objetivo de garantir a prestação de cuidados de saúde com

qualidade, sendo igualmente importante melhorar as condições de aposentação dos enfermeiros.

Para tanto, o PCP defende que, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, o

Governo dê as respostas necessárias às reais e legítimas reivindicações dos enfermeiros, definindo e

regulamentando um regime laboral e de aposentação específico para estes profissionais, sem penalização.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 – A criação de um regime laboral e de valorização, proteção social e aposentação específico sem

penalização para os enfermeiros, tendo em conta o elevado grau de complexidade, risco e/ou penosidade da

sua profissão, independentemente da modalidade contratual, em articulação com as organizações

representativas dos trabalhadores.

2 – O regime laboral a criar deve contemplar medidas específicas de formação e valorização profissional,

bem como medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança

no trabalho e condições de acesso à reforma.

3 – O regime de aposentação específico sem penalização, referido no n.º 1, deve contemplar:

a) A definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da

Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas;

b) A consideração da aplicação de regimes específicos de aposentação para os enfermeiros, de acordo

com as suas características e exigências específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua

concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais com as organizações

representativas dos trabalhadores;

c) Um regime de menorização do risco e penosidade, de acesso antecipado à aposentação e de

contribuição patronal acrescida para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 898/XV/2.ª

REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE PROXIMIDADE ÀS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde possibilitou a cobertura generalizada do território nacional em matéria de

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cuidados de saúde primários, traduzindo-se na primeira forma de contacto dos cidadãos com o Serviço

Nacional de Saúde, constituindo o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde.

A criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a par da descentralização e disseminação dos centros,

postos e extensões de saúde pelo País possibilitaram, em poucos anos, a evolução muito positiva dos

indicadores de saúde, designadamente, no aumento da esperança de vida, na redução da mortalidade infantil

e na promoção da saúde.

Apesar da importância estratégica dos cuidados de saúde primários, tem-se vindo a assistir a um

progressivo desinvestimento neste domínio por parte dos sucessivos Governos, apesar da muita propaganda

em torno da valorização dos cuidados de saúde primários e do SNS. Desinvestimento.

O desinvestimento nos cuidados de saúde primários, reconhecido por diferentes organizações

representativas do setor, designadamente sindicatos, associações representativas de profissionais e utentes,

resulta de mais de 40 anos de política de direita, e tem-se traduzido na diminuição da capacidade de resposta

em saúde às populações.

A política de saúde exercida por sucessivos Governos do PS, PSD e CDS-PP conduziram à redução da

proximidade no acesso aos serviços de saúde, à desvalorização social e profissional dos profissionais que

neles trabalham e, à carência de dotação de recursos humanos, financeiros e técnicos que possibilitem a

assunção dos objetivos que norteiam a prestação neste nível de cuidados de saúde.

O ataque ao SNS e o caminho traçado para a sua diminuição e para o favorecimento do setor privado,

torna-se evidente face ao contínuo reforço de verbas que têm vindo a ser transferidas, ano após ano, do

orçamento do Ministério da Saúde para o setor privado da saúde, para pagamento de serviços que podiam e

deviam ser internalizados no SNS.

Este é o caminho prosseguido e intensificado, em que, por via do desinvestimento público, da privatização

de serviços, do ataque aos direitos dos trabalhadores e de transferência dos custos da saúde para os utentes,

se coloca em causa o futuro do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados de saúde primários, transformando

a promoção da saúde num negócio da doença.

A diminuição da capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários deve-se aos fortes

constrangimentos orçamentais e à falta de aposta na capacitação do SNS, com a consequente carência de

profissionais de saúde (que se traduz, designadamente, na não atribuição de médico de família a todos os

utentes, que atinge mais de 1 milhão e 600 mil utentes), com o desinvestimento na área da saúde pública, com

a falta de infraestruturas e equipamentos adequados e também com o encerramento de serviços de

proximidade.

Um pouco por todo o território encerraram extensões de saúde e serviços de urgência básica (SUB),

reduzem-se horários de funcionamento de serviços e valências, deixando populações praticamente sem

resposta no período noturno e nos fins de semana e feriados, afastando os cuidados de saúde dos utentes.

O encerramento dos serviços de proximidade iniciado por um Governo do PS e continuado pelos Governos

que se lhe seguiram, dificulta cada vez mais a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde, com

particular destaque para o interior do País, com populações mais envelhecidas e onde a acessibilidade a

transporte público é muito deficiente, deixando estes utentes mais vulneráveis.

A este respeito, importa referir que, de acordo com os dados do INE, para Portugal continental, em 2000,

contava-se com 258 centros de saúde com serviço de urgência básica, SUB ou serviço de atendimento

permanente ou prolongado, em 2008, esse número recuou para 174, em 2012 era de 72 e atualmente existem

apenas 18 centros de saúde com esta valência.

A carência de profissionais de saúde nos centros de saúde é uma evidência. Faltam médicos, enfermeiros,

técnicos de saúde, assistentes técnicos e operacionais. Esta realidade resulta da forte restrição na contratação

de trabalhadores e na incapacidade de fixar profissionais no SNS, por falta de resposta do Governo à

necessária valorização de salários e carreiras entre os profissionais de saúde, afastando-os de exercerem a

atividade no SNS.

O aumento do número de trabalhadores sem vínculo à função pública, com contratos de trabalho em

funções públicas a termo certo, ou a contratação de profissionais através de empresas de trabalho temporário,

privilegiando a instabilidade e a precariedade, promovem a desigualdade entre os profissionais e geram

desmotivação para a prestação de serviço no SNS.

Há uma grande desigualdade nas condições de funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e das

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22 DE SETEMBRO DE 2023

71

unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), com estas últimas a ser preteridas e funcionando,

muitas delas, com insuficientes condições ao nível de meios humanos, técnicos e de instalações, quando

comparadas com as USF.

Na prática, há utentes de primeira e de segunda, o que contraria o disposto na Constituição da República

Portuguesa, quando refere que o SNS é universal e geral. Assiste-se sistematicamente ao encaminhamento

de utentes sem médico de família para as UCSP, criando ainda mais constrangimentos ao seu funcionamento

regular, não sendo desenvolvidos os esforços necessários para dotar estas unidades dos recursos em falta,

quer humanos, quer de outros meios.

Por outro lado, continua em aberto a possibilidade de criação de USF de Modelo C, abrindo o caminho para

a privatização dos cuidados de saúde primários, fragilizando ainda mais o modelo universal pelo qual se criou

o SNS.

A degradação dos cuidados de saúde no setor público insere-se numa estratégia mais ampla, procurando

deslegitimar o Estado perante os cidadãos, criando a ideia de que o Estado não é capaz de prestar cuidados

de qualidade, para justificar a gradual entrega de setores da saúde aos grandes grupos económicos, tornando-

os num negócio bastante lucrativo, fazendo crer aos cidadãos que não importa a natureza da prestação de

cuidados ser pública ou privada.

O desinvestimento constitui assim uma das linhas de destruição do SNS, que impossibilita que tenha os

recursos necessários para corresponder às necessidades das populações.

E neste caminho é também de referir que o novo Estatuto do SNS não trouxe, nem traz, a resposta

necessária, constituindo antes um retrocesso face à Lei de Bases da Saúde. Os concursos que têm sido

abertos não respondem às necessidades, nem permitem a captação de mais profissionais para o SNS. As

vagas são insuficientes face às carências identificadas e muitas vezes não são preenchidas porque as

condições apresentadas aos trabalhadores não permitem rendimentos dignos.

A realidade de todos os dias mostra, tal como as iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP

para a área da saúde comprovam que o País necessita de defender o Serviço Nacional de Saúde dos ataques

que lhe têm sido desferidos e, particularmente, no reforço do investimento nos cuidados de saúde primários,

pois só desta forma podemos garantir que todos os utentes têm direito a cuidados de saúde com qualidade e

de forma universal.

A prestação de cuidados de saúde primários deve ser o mais abrangente e multidisciplinar possível, de

molde a englobar a promoção e a prevenção da saúde física, mental, visual, oral e dos hábitos alimentares

saudáveis, entre outros. Porém, para que tal seja alcançado, é necessário que haja um claro reforço de meios

humanos e financeiros ao nível dos cuidados de saúde primários.

Nesta perspetiva, os cuidados de saúde primários devem contemplar, para além dos médicos especialistas

em medicina geral e familiar, enfermeiros, assistentes sociais, assistentes técnicos e operacionais, psiquiatras,

pedopsiquiatras, psicólogos, nutricionistas, profissionais da área da saúde visual, estomatologistas e médicos

dentistas, técnicos de diagnóstico e terapêutica (terapia da fala, fisioterapia).

É preciso ter também em atenção que a especialidade de saúde pública desempenha, no caso dos

cuidados de saúde primários, um papel importantíssimo ao nível do conhecimento dos níveis de saúde da

população/comunidade, no desenho, implementação, execução e avaliação de programas de intervenção em

saúde, na vigilância e investigação epidemiológica decorrente de casos e surtos de doenças transmissíveis e

na promoção da saúde da população.

Porém, ao longo dos anos tem-se verificado um forte desinvestimento nesta área quer pela diminuição dos

recursos humanos quer pela desvalorização da importância do estudo e do conhecimento aturado das

condições de saúde da população para a elaboração de medidas e políticas de saúde tendentes a melhorar a

qualidade de vida e de saúde dos portugueses.

O reforço dos cuidados de saúde primários também se faz por intermédio da valorização e consagração de

unidades de saúde de proximidade. Assim, deve existir pelo menos um serviço urgência básica, de

funcionamento permanente, por concelho, assim como é necessário criar as condições para assegurar a

atribuição a todos os utentes, de médico e enfermeiro de família, com a formação adequada.

É possível e necessário assegurar o direito à saúde a todos os portugueses, em cumprimento da

Constituição da República Portuguesa, com mais investimento público, reforçando as equipas de profissionais

nos cuidados de saúde primários, integrando todos os profissionais de saúde com vínculo à função pública,

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valorizando salários e carreiras e reforçando a qualidade e a eficiência.

Face às dificuldades com que o SNS se confronta, o PCP considera ser urgente a adoção de medidas

concretas de reforço dos cuidados de saúde primários, visando a proteção da saúde e da vida dos

portugueses e se defenda o Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que reforce os cuidados de saúde primários, de proximidade às populações, concretizando as

seguintes medidas:

1. Planifique e implemente uma rede de cuidados de saúde primários de proximidade, em todo o território

nacional, reabrindo as unidades encerradas, que responda às necessidades de prestação de cuidados de

saúde às populações, que atenda às características geográficas, demográficas e epidemiológicas do meio

envolvente, às acessibilidades e às condições sociais e económicas das populações;

2. Dote os cuidados de saúde primários (nos quais se incluem as unidades de saúde familiar, as unidades

de cuidados de saúde personalizados e as unidades de cuidados na comunidade) de meios financeiros,

técnicos e humanos necessários ao cumprimento das suas missões remediativa, preventiva e de promoção da

saúde, incluindo a resposta ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

3. Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes e proceda à concretização

da constituição das necessárias equipas de saúde familiar, com a formação e competências adequadas;

4. Constitua as equipas de profissionais de saúde integradas nos cuidados de saúde primários, onde

estejam contemplados, para além dos médicos especialistas em medicina geral e familiar, enfermeiros,

médicos dentistas, psicólogos, assistentes sociais, técnicos de diagnóstico e terapêutica (terapeutas da fala,

fisioterapeutas, entre outros), profissionais ligados à saúde da visão, à alimentação saudável e assistentes

técnicos e operacionais;

5. Valorize e reforce a área da saúde pública dotando-a de meios humanos e materiais que lhe permita

prosseguir a missão e objetivos consignados;

6. Valorize social e profissionalmente os profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de

trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração que assegurem a sua máxima disponibilidade e

qualificação e a estabilidade do serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas normas

deontológicas que presidem à sua intervenção;

7. Ponha fim às desigualdades existentes, ao nível das condições de funcionamento, entre unidades de

saúde familiar e unidades de cuidados de saúde personalizados, garantindo que não há diferenciação no

acesso e na prestação de cuidados de saúde aos utentes, independentemente da estrutura organizacional que

os presta;

8. Garanta a existência de pelo menos um serviço de atendimento permanente por concelho, mantendo

em funcionamento os atualmente existentes e instalando aqueles cuja necessidade se justifique considerando

o número de habitantes e as características da população;

9. Promova uma verdadeira articulação entre os cuidados de saúde primários, os cuidados hospitalares, os

cuidados continuados e a saúde pública, de forma a permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes

do SNS;

10. Proceda à concretização célere do Registo de Saúde Eletrónico, único e universal, no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde;

11. Proceda à modernização dos sistemas de telecomunicações e do equipamento informático nos

cuidados de saúde primários.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

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Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE

ASSISTENTE OPERACIONAL NAS ESCOLAS E PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A

ADEQUAÇÃO DESTES RECURSOS À REALIDADE DE CADA ESCOLA

Exposição de motivos

A escola é um palco com muitos atores. Dentre estes, os assistentes operacionais (AO) e os assistentes

técnicos, desempenham «um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de

vista pedagógico, na formação das crianças e jovens» – conforme se pode claramente ler no preâmbulo da

Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, diploma que regulamenta os critérios e a fórmula de cálculo para

a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou

escolas não agrupadas1. Aquele papel, pela sua importância, tem também reconhecimento no Estatuto do

Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Em 2019, a Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019, de 6 de fevereiro, recomendou ao

Governo a revisão daquela portaria, com base num conjunto de pressupostos assentes, desde logo, na

necessidade de adequar o número e a formação dos trabalhadores que asseguram a segurança das pessoas

e bens, durante o horário de funcionamento das escolas, à dimensão dos estabelecimentos, à natureza dos

espaços concretos e às características dos alunos.

Com efeito, o diploma acabou por, desde então, ser modificado duas vezes – através da Portaria n.º 245-

A/2020, de 16 de outubro, e da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março. No que tange ao rácio destes

profissionais por número de alunos, houve as seguintes modificações:

− Em virtude da entrada em vigor da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, a fórmula de cálculo dos

assistentes técnicos, que toma por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos e está prevista no artigo 6.º,

aumentou-os de 5 para 6 – aqui se incluindo o coordenador técnico, que é a categoria de topo desta carreira,

ou o chefe de serviços de administração escolar – para cada número de alunos menor ou igual a 300;

− No que tange aos assistentes operacionais, os conjuntos de alunos que serviam de referente foram

diminuídos:

− No 1.º ciclo do ensino básico:

− de 18 a 36, por cada profissional, para 15 a 30 alunos;

− de 1 a 48 alunos, por cada conjunto adicional de alunos, a justificar mais um assistente operacional,

para 1 a 44;

− No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos passou

de:

− um assistente operacional por cada universo de 90 alunos – ao invés dos anteriores 100 –, para

conjuntos de alunos menores ou iguais a 630, ao invés dos anteriores 600;

1 «[…] a importância do papel dos AO [assistentes operacionais] tem vindo a ser largamente reconhecida, no que respeita às responsabilidades e à dimensão educativa do seu trabalho, valorizado sobretudo pela vantagem de estes profissionais serem detentores de um melhor conhecimento das dinâmicas do meio, por comparação com outros atores, podendo fornecer aos professores, psicólogos, ou outros intervenientes, preciosos indicadores que possibilitem melhorar o ambiente (Barroso, 1995; Almeida, Mota & Monteiro, 2001; Carreira, 2007).» – in Recomendação sobre a condição dos assistentes e dos técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas, pág. 2, Carlos Percheiro, Fernando Almeida, Francisco Miranda Rodrigues, Conselho Nacional de Educação, setembro de 2020.

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− um assistente operacional por cada universo de 100 alunos – ao invés dos anteriores 120 –, para

conjuntos de alunos entre os 630 (ao invés dos anteriores 600) e os 1000 alunos;

− Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos – eram 150 –, se o número de alunos for

maior que 1000 e menor ou igual a 1320 – tinham apenas de ser mais 1000;

− Introduziram-se novos rácios: um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o

número de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560, e um assistente operacional por cada

conjunto de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560.

Sem prejuízo da importância das alterações introduzidas à portaria de 2017, tal como recomendado pela

Assembleia da República, não se afiguram elas suficientes, porquanto, por um lado, o diploma não abrange

todos os graus de educação e ensino; por outro, baseiam-se em métricas universais que desconsideram a

unidade diferenciada que é cada escola. Soma-se que continua a ser recorrente a queixa das escolas fundada

na falta de assistentes técnicos e operacionais – e consequente queixa dos professores que acabam a ser

sobrecarregados, por conta –, o que aliás se reflete necessariamente em diversos aspetos na realidade

escolar: manutenção, cuidado, funcionamento e segurança de todo o universo escolar.

Mas mais: na medida em que há cada vez mais alunos inscritos com necessidades educativas especiais e

com graus de deficiência distintos, é imperioso assegurar formação adequada, em especial dos assistentes

operacionais, que por vezes as circunstâncias obrigam a desempenhar tarefas para as quais não estão

tecnicamente preparados2, nomeadamente em questões relacionadas com a saúde – incluindo saúde mental,

educação especial, cidadania e educação sexual, acompanhamento e intervenção junto de crianças e jovens

LGBTQIA+.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, introduziu uma reforma profunda no regime jurídico aplicável aos

trabalhadores que exercem funções públicas, através da definição e regulação dos regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações. As carreiras de assistente operacional e a de assistente técnico, caracterizadas

no anexo ao diploma, passaram a abranger um conjunto vasto de carreiras entretanto extintas3 e a integrar o

conceito de carreiras gerais, que o diploma define como aquelas «cujos conteúdos funcionais caracterizam

postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das

respetivas atividades» (artigo 41.º, n.º 1). Todavia, no caso das escolas, as funções dos assistentes

operacionais, em particular, registam inequívocas especificidades, que necessitam de adequada valorização, o

que a Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário da República, 2.ª

Série, de 23 de outubro, evidencia: «O relatório da OCDE (Liebowitz, González, Hooge, Lima, et al., 2018), do

qual resultam um conjunto de informações e recomendações sobre o uso dos recursos da escola (financeiros,

físicos e humanos) e de como estes podem ser geridos para melhorar a qualidade, equidade e eficiência da

educação escolar, identifica os AO como profissionais com um leque diversificado de responsabilidades que

vão desde o apoio a experiências de laboratório, à supervisão de alunos durante períodos não letivos (na

cafetaria, recreios e corredores), ou à intervenção junto de alunos disruptivos. Esta premissa é reforçada pelos

próprios diretores das escolas que tendem a apontar como mais relevantes, no quadro das funções dos AO,

as de supervisionar os alunos e de apoiar em situações de indisciplina ou perturbação nas aulas (Liebowitz et

al., 2018). O relevante papel e a necessidade destes profissionais são igualmente enfatizados pelos

professores que os referem como um apoio fundamental, realçando a sua versatilidade e a confiança que

depositam neles. Por fim, os pais e encarregados de educação salientam também a diversidade de funções

2 «Tendo em conta que o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação tem vindo a aumentar nos últimos anos, “no ano de 2016/2017 havia 71 406 alunos incluídos neste grupo e, no ano seguinte, eram já 76 028, registando-se um aumento significativo no ensino secundário” (DGEEC, 2019), revela-se fulcral a intervenção dos AO nas escolas, com vista a assegurar o acompanhamento das crianças e jovens, garantindo o efetivo apoio na inclusão destes alunos, tanto no grupo/turma, como nas rotinas e no acesso às atividades da escola. De acordo com os dados recolhidos entre 2010/2011 e 2017/2018, o número de crianças e jovens com necessidades especiais de educação passou de 43 248 para 76 028, registando-se um crescimento de 32 780 alunos.»; «Portugal é o País que apresenta a mais elevada percentagem de alunos em escolas onde o ensino é afetado em “muito” ou “em certa medida” pela existência de pessoal auxiliar pouco qualificado ou inadequado para o exercício das funções. As duas situações quando consideradas em conjunto representam 57,4 % dos alunos portugueses. A qualificação do pessoal auxiliar mostrou ser um indicador com impacto estatisticamente significativo. Por sua vez, os alunos das escolas cujo pessoal auxiliar apresenta menor qualificação obtiveram resultados mais baixos (PISA, 2018).» – Recomendação n.º 4/2020 do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 23 de outubro. 3 Através do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que «Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais».

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desempenhadas pelos AO, e valorizam as funções ligadas ao bem-estar e segurança das crianças e jovens

(Gonçalves, 2010: 105).»

Há, pois, um reconhecido problema de recursos adequados e suficientes, a que não é alheia a

circunstância de à carreira destes profissionais, à qual não é reconhecida a especificidade de que é dotada.

Atento o exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Dignifique e valorize as carreiras dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais que prestam

serviços em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, adequando o seu conteúdo funcional às

especificidades e exigências do ambiente escolar;

2 – Assegure que desse processo de revisão não resulta qualquer perda remuneratória para os

trabalhadores integrados naquelas carreiras, que são adotadas as soluções legislativas adequadas a garantir

e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória, de desenvolvimento profissional e de diferenciação

salarial em razão dos anos de experiência;

3 – Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, no sentido de nela incluir todos os níveis de

ensino e de prever que os rácios ali descritos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais constituem

limiares mínimos, sendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada que

cabe identificar, em razão das suas características físicas e geográficas; oferta educativa e formativa;

universo, características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, as suas reais e diferenciadas

necessidades;

4 – Assegure recursos financeiros adequados a destinar à formação e qualificação profissional destes

trabalhadores, com especial enfoque nos assistentes operacionais;

5 – Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação destes profissionais, atribuindo-a

exclusivamente aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XV/2.ª

PELA VINCULAÇÃO, CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE E FIM DO BLOQUEIO

NA PROGRESSÃO DA CARREIRA

Ao longo das últimas décadas, os professores têm sido sujeitos a ataques nos planos laboral, profissional e

social, o que tem levado ao afastamento e desmotivação de boa parte dos profissionais e à incapacidade de

atrair novos para a carreira.

Os sucessivos Governos têm sido incapazes de proporcionar condições de trabalho, estabilidade e

dignidade aos docentes, com consequências diretas na credibilização da profissão e prestígio dos

profissionais, o que leva ao inevitável desinteresse em abraçar esta carreira que é fundamental em qualquer

sociedade desenvolvida.

A precariedade, trazida pela falta de vinculação e pela falta de estabilidade ano após ano, e os entraves à

progressão na carreira, são dois dos aspetos que mais desvalorizam a profissão.

A precariedade laboral é inegável: a média de idade do ingresso nos quadros, no ano letivo 2021/2022, foi

de 46 anos. Mais de 20 000 docentes contratados têm 5 ou mais anos de serviço completo; destes, mais de

10 000 exercem atividade há, pelo menos, 10 anos e são na ordem dos 5000 os que já completaram, no

mínimo, 15 anos de serviço sem conseguirem sair do pântano da precariedade. A estabilidade, aliás, não é

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desejável apenas no interesse dos docentes – também as escolas e jardins de infância necessitam de um

corpo docente estável, que favoreça o acompanhamento dos alunos ao longo de cada ciclo e proporcione um

trabalho de equipa coeso entre toda a comunidade escolar. O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, veio

introduzir um mecanismo de vinculação dinâmica. A seguir, a Portaria n.º 118-A/2023, de 10 de maio, fixou as

vagas para o concurso externo de vinculação dinâmica. Verificou-se, no entanto, que apenas concorreram

6158 professores às 8223 vagas abertas. Uma das principais razões apontadas para tal disparidade é a

obrigatoriedade de, no ano letivo 2024/2025, os professores vinculados através deste mecanismo terem de

concorrer a todos os quadros de zona pedagógica – pelo que a nível nacional –, correndo o risco de ficarem

colocados longe de casa.

Os bloqueios e entraves à progressão na carreira e à respetiva remuneração são uma das grandes fontes

de desmotivação e de descontentamento dos professores. Os sucessivos Governos ainda não concretizaram

a recuperação dos 2393 dias (6 anos, 6 meses e 23 dias) de serviço cumprido entre 2011 e 2017, que

continuam por contabilizar, para efeitos de enquadramento e progressão na carreira.

A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio1, veio reposicionar os docentes ingressados entre 2011 e 2017, mas

não corrigiu a situação de todos os professores que ingressaram antes de 2011 e que se encontravam num

escalão abaixo do correspondente ao tempo de serviço docente efetivamente prestado, o que sendo injusto,

gera evidente desigualdade dentro da classe. É essencial a efetiva contabilização do tempo de serviço

prestado para todos os docentes, com efeitos nos corretos posicionamento e progressão na carreira.

Admitindo o faseamento desta contabilização, ela deveria estar concluída em 2026, no final da presente

legislatura.

Também os critérios injustos de avaliação, bem como o bloqueio na progressão através da imposição de

quotas nos 5.º e 7.º escalões, desmotivam os mais resilientes dos professores, pelo que o Estatuto da Carreira

Docente deve ser revisto em parceria com as estruturas sindicais. Enquanto não se realiza esta revisão,

devem ser abertas as vagas para o acesso aos 5.º e 7.º escalões, proporcionais ao número de profissionais

que têm condições para eles acederem.

Somente através de medidas objetivas que cativem novos profissionais e não desmotivem os atuais, será

possível recuperar professores para a escola pública, que vive um momento de crise, e garantir o ensino de

qualidade e personalizado que é exigível neste Século XXI, o que, aliás, é manifestamente urgente: o

envelhecimento da profissão e a sua falta de renovação são preocupantes e têm motivado sucessivos alertas

do Conselho Nacional de Educação.

O Livre reitera a necessidade de resolver os problemas da contratação e da vinculação de professores,

oferecendo um modelo que salvaguarde a graduação profissional, desbloqueie o acesso aos 5.º e 7.º escalões

e efetue a contagem de todo o tempo de serviço docente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1. Garanta a vinculação imediata de todos os professores e educadores de que o sistema necessita e que

tenham 3 ou mais anos de serviço, tornando os quadros estáveis, a profissão atrativa e o trabalho nas escolas

consistente e consolidado;

2. Elimine a obrigatoriedade de os docentes vinculados através do concurso de vinculação dinâmica,

concorrerem, no ano letivo de 2024/2025, a todos os quadros de zona pedagógica do País;

3. Garanta a todos os docentes o posicionamento no escalão remuneratório e a progressão na carreira

correspondentes a todo o tempo de serviço docente prestado, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente,

assegurando a recuperação integral dos 6 anos, 6 meses e 23 dias de tempo cumpridos entre 2011 e 2017,

mas não contabilizados;

4. Conclua até 2026 a recuperação do tempo de serviço, na hipótese de esta ser feita de modo faseado;

5. Assegure o acesso aos 5.º e 7.º escalões de todos os docentes com o tempo de serviço cumprido, para

tanto:

1 Que «Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo Estatuto da Carreira Docente (ECD)».

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a. abrindo imediatamente tantas vagas quanto as necessárias nestes escalões;

b. revendo o Estatuto da Carreira Docente de modo a eliminar a existência de vagas para o acesso a estes

escalões;

c. garantindo a efetiva contabilização do tempo de serviço dos docentes que estão retidos nos 4.º e 6.º

escalões, por falta de vagas de acesso aos escalões seguintes.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XV/2.ª

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XV/2.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTALE OS NOVOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

NO INTERIOR E CRIE UM PROGRAMA DE DESLOCALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE SERVIÇOS

PÚBLICOS PARA ESTES TERRITÓRIOS

Portugal é um País de contrastes (Ribeiro, O., 1945) «verificando-se diferenças assinaláveis um norte com

grande disponibilidade hídrica e maior densidade demográfica e um sul mais seco e mais escasso do ponto de

vista populacional. Constata-se ainda o contraste entre o litoral e o interior, que explica, por um lado, o modo

como a ocupação humana se debruça numa linha litoral que vai de Braga a Setúbal, complementada por uma

mais recente que coincide com o litoral algarvio, e por outro lado certos aspetos da continuidade do

revestimento arbóreo desde Trás-os-Montes ao Alentejo e Algarve».

Portugal é, portanto, um País a duas velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários

níveis. O congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas

de todo o tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez

mais debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas. A excessiva concentração de investimento

público no litoral, como se pode verificar agora entre o litoral e o interior e têm sido muitas as alternativas

políticas apresentadas pelo PSD nesse sentido nos últimos anos, com a execução do PRR1, tem vindo a

acentuar as desigualdades de oportunidades do interior. Importa reduzir cada vez mais o fosso que ainda hoje

existe em Portugal.

Por isso, deveria ser desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos

claros e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

A deslocalização de serviços públicos constitui uma oportunidade para transferir pessoas e competências

para os territórios do interior, proporcionando novas escalas e oportunidades aos recursos locais. Desta forma

o emprego público pode contribuir para um melhor equilíbrio da distribuição geográfica da nossa população. O

PSD entende que uma forma de o fazer é determinar que o Governo localize no interior todos os serviços

públicos que venha a criar e estabeleça ainda um plano para a deslocalização dos existentes. A não

deslocalização dos novos serviços da administração central para o interior apenas pode ser justificada por

motivos de interesse público e carece de parecer da Assembleia da República.

Consideramos ainda que tendo o Estado uma particular responsabilidade no processo de concentração

espacial da população, por ser o responsável único pela localização dos seus próprios serviços, então, no

1 «Lisboa recebe tanto PRR como 284 concelhos juntos», Jornal de Notícias, 25 de fevereiro de 2023.

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interesse da qualidade de vida dos portugueses e da coesão territorial, impende sobre o Estado o dever de

reverter o processo de concentração de serviços públicos nas maiores áreas metropolitanas.

Pelo exposto, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Instale nos territórios de baixa densidade, nos termos da Portaria n.º 208/2017, todos os serviços

públicos da administração central que venham a ser criados. Excetuam-se, nos casos referidos, os serviços

que pela sua natureza justifiquem, por interesse público, a sua localização no litoral, devendo ser tal medida

precedida de parecer favorável da Assembleia da República.

2 – Crie em 2023 um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para territórios fora das

áreas metropolitanas, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e suas famílias, recorrendo a instrumentos

de compensação sempre que tal se revele necessário.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Jorge Paulo Oliveira — Sofia Matos — João Barbosa de Melo —

Fátima Ramos — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Gabriela

Fonseca — Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — José Silvano

— Miguel Santos — Dinis Faísca — André Marques — Cláudia André — Emília Cerqueira — Hugo Martins de

Carvalho — João Marques — Sónia Ramos.

(2) A iniciativa foi registada em duplicado, pelo que fica sem efeito.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO DAS

ESCOLAS

A utilização e comercialização do amianto, designação comercial de uma variedade fibrosa de seis

minerais metamórficos de ocorrência natural, foi proibida em Portugal a partir de 2005, em conformidade com

a Diretiva 2003/18/CE, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

A Organização Mundial da Saúde e diversos organismos de saúde pública alertam para os perigos do

amianto. Conforme informa a Direção-Geral da Saúde, a exposição ao amianto pode causar as seguintes

doenças: asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal.

O amianto foi utilizado em vários materiais de construção usados em Portugal entre 1940 e 2005. A

remoção desses materiais dos edifícios públicos, embora iniciada, está longe de estar concluída, pelo que o

risco de exposição ao amianto persiste em vários desses edifícios, incluindo escolas.

Existe uma consciência crescente na sociedade, em particular nas comunidades educativas, para este

problema. O levantamento e identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto tem sido

demorado e incompleto, apesar de projetado há muito em sucessivas iniciativas legislativas (entre as quais a

Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, relativamente a equipamentos públicos e a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro,

relativamente a empresas).

Fruto da longa luta das comunidades educativas e dos movimentos sociais, em 2020, o Governo

apresentou, finalmente, um Programa Nacional para a Remoção de Amianto das Escolas. Embora o programa

tenha dado origem à intervenção em cerca de 600 edifícios escolares, infelizmente, os levantamentos que

serviram de base à identificação dos edifícios a intervencionar foram demasiado focados nas coberturas em

fibrocimento, ou seja, não consideraram devidamente outros materiais que contêm amianto, como os

pavimentos e os revestimentos. Como alertou Íria Roriz Madeira, responsável pelo Grupo de Trabalho do

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Amianto da ZERO: «mais de 3500 produtos de construção incorporaram amianto no período anterior a 2005, é

um erro afirmar que este se encontra apenas nas coberturas de fibrocimento». O tema lançado pela Petição

n.º 29/XIV/1.ª (ZERO) — Pela remoção total do amianto das escolas públicas, continua, por isso, muito atual.

Em novembro de 2022, o MESA – Movimento Escolas Sem Amianto, a ZERO – Associação Sistema

Terrestre Sustentável e a FENPROF, além de alertarem para o caráter incompleto dos materiais considerados,

manifestaram a sua preocupação com o facto de cerca de 3 mil instituições de ensino – públicas e privadas –

terem ficado de fora do Programa Nacional de Remoção do Amianto das Escolas. No que se refere às escolas

privadas, chamam a atenção para que embora «a responsabilidade financeira não seja do Governo», é sua a

responsabilidade de «fiscalizar a remoção do amianto, uma vez que se trata de um problema de saúde

pública». Em qualquer dos casos, verifica-se a necessidade de uma atualização do programa de remoção de

amianto, para o tornar mais abrangente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à avaliação do Programa Nacional para a Remoção de Amianto das Escolas, designadamente

ao nível da execução das obras e de novas necessidades entretanto verificadas;

2 – Promova o levantamento dos materiais presentes em edifícios escolares que, para além dos telhados

de fibrocimento, possam também conter amianto;

3 – Atualize o Programa Nacional para a Remoção de Amianto das Escolas, reforçando-o com as verbas

necessárias, de modo a incluir também a remoção/isolamento de todos os materiais com amianto;

4 – Promova a remoção de amianto dos edifícios educativos que não foram abrangidos anteriormente,

incluindo os do ensino profissional, os do ensino particular e cooperativo, os dos conservatórios e aqueles

onde funcionam instituições de ensino superior.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Isabel Pires — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XV/2.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DOS SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portugal é dos 14 países da União Europeia onde a retribuição mínima ainda está abaixo dos 1000 euros

mensais, segundo os dados do Eurostat, e continua a ser um dos países da União Europeia com maior

desigualdade salarial, quando comparamos o decil dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A

este facto está associada uma tendência preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Ao

mesmo tempo que, perante o desequilíbrio e a estagnação da contratação coletiva, o salário mínimo se vem

transformando numa espécie de «salário nacional» que se perpetua, multiplicam-se os salários milionários de

gestores.

A valorização dos salários – sem qualquer artifício que impeça um real aumento do rendimento do trabalho

– tanto no setor público, como no setor privado é uma resposta essencial.

A retribuição mínima mensal garantida foi criada através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, e

correspondeu à concretização de uma justa aspiração de dignificação das condições salariais da classe

trabalhadora. Uma política de esquerda deve ter na valorização de salários e de rendimentos do trabalho uma

prioridade. Só através da efetiva recuperação de rendimentos é possível responder à perda do poder de

compra a que estamos a assistir.

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Os dados continuam a indicar que existem trabalhadores em risco de pobreza por não conseguirem aceder

a um conjunto de bens que o trabalho deveria garantir como o acesso à habitação, aquecimento, bens

essenciais. Devemos ter em consideração que, numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente

subordinado ao empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do

trabalho para satisfazer as suas necessidades mais elementares, bem como as do respetivo agregado familiar.

A inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da

habitação, não sendo acompanhados de uma valorização salarial, significam empobrecimento e agravamento

da desigualdade de distribuição de rendimento entre capital e trabalho, além da dinâmica que geram na

diminuição da procura interna.

As últimas estimativas do Banco de Portugal indicam que quase 5 % das famílias está em risco de gastar

mais de metade do salário com crédito à habitação, em resultado da subida das taxas de juro. Ao todo, serão

perto de 70 mil famílias nessa situação, praticamente o dobro daquilo que se verificava há dois anos.

Por sua vez, o preço do cabaz alimentar de 63 bens essenciais, de acordo com a DECO Proteste, custava

cerca de 216,02 euros a 20 de setembro de 2023, uma subida de 27 cêntimos (mais 0,13 %) em comparação

com o dia 13 de setembro e uma descida de 3,39 euros (menos 1,55 %) face ao início de 2023. A 23 de

fevereiro de 2022, véspera da invasão da Ucrânia pela Rússia, para comprar exatamente os mesmos produtos

as famílias gastavam 183,63 euros. Entre essa data e 20 de setembro de 2023, este cabaz já aumentou 32,39

euros, trata-se de uma subida de 17,64 %.

No segundo trimestre de 2023, a população empregada a receber o salário mínimo nacional correspondia a

838 111, representando 20,8 % do total, segundo os dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social. O Bloco de Esquerda considera fundamental continuar a garantir que o

salário mínimo nacional, por via da sua atualização e do aumento do seu valor, possa contribuir para diminuir

as desigualdades e promover a justiça social.

O Governo continua a apresentar programas e pacotes de medidas para responder – pontual e

transitoriamente – aos cidadãos e às famílias afetadas pelo aumento do custo de vida. Esse aumento do custo

de vida pode – e deve – encontrar resposta no aumento de rendimentos por via dos salários. Num País de

baixos salários e de grandes desigualdades salariais, apoiar os trabalhadores e as famílias através de

mecanismos temporários é um erro.

A valorização deve ser exigida também no Estado. As atualizações remuneratórias dos trabalhadores e das

trabalhadoras da Administração Pública são um exemplo da perda de rendimentos, apesar dos aumentos

anunciados pelo Governo, porque não foram reais.

Considerando o impacto da inflação para aferir a evolução do poder de compra, o salário dos trabalhadores

e das trabalhadoras do Estado não só não aumentou, como regista uma queda – a remuneração base média

mensal na Administração Pública caiu 0,7 % entre outubro de 2015 e abril de 2023. Estamos perante uma

consecutiva perda do poder real de compra destes trabalhadores e destas trabalhadoras.

Não é possível existir justiça ou motivação quando está em causa uma perda consecutiva de rendimentos

por parte dos trabalhadores e das trabalhadoras da Administração Pública, seja porque os anunciados

aumentos não são reais, seja porque com as posições remuneratórias mais baixas foram absorvidas pelo

salário mínimo nacional, a que se soma a precariedade promovida pelo Estado com, por exemplo, um

aumento do peso dos contratos a termo na administração central, que passou de 13,2 % no final de 2015, para

15,2 % em junho de 2023.

A valorização salarial deve também ser exigida a quem contrata com o Estado, que deve rever também

nesse sentido os seus contratos e adjudicações. Cabe ao Estado, nos concursos públicos que lança, exigir

contrapartidas do ponto de vista do padrão laboral que as instituições com quem contrata devem ter. E deve

também prever essa alteração nos contratos que já celebrou.

O aumento e atualização do salário mínimo nacional em linha com o custo de vida é uma decisão com

efeitos positivos, quer enquanto política de combate às desigualdades e de uma distribuição menos

desequilibrada de rendimento, quer enquanto instrumento macroeconómico, capaz de estimular a procura

interna.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1 – Aumente no imediato o salário mínimo nacional para os 900 euros;

2 – Atualize o valor do salário mínimo nacional ao longo do ano, em linha com o custo de vida;

3 – Inicie um processo negocial com os sindicatos e estruturas representativas dos trabalhadores da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado, com vista a uma atualização dos vencimentos dos

trabalhadores da Administração Pública, tendo em conta o aumento dos bens essenciais e a nova estrutura da

despesa das famílias, tomando como proposta base aumentos em linha com a inflação;

4 – Reveja os contratos de organismos públicos com empresas externas, bem como os acordos de

cooperação com o setor social, atualizando os seus valores, tendo em conta o impacto deste aumento do

salário mínimo.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires —

Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UM PLANO NACIONAL DE DESCENTRALIZAÇÃO E

DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E REFORCE OS DIREITOS LABORAIS

DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESLOCALIZADOS

Exposição de motivos

O PAN defende a necessidade de se garantir uma organização do Estado capaz de dar resposta aos

desafios do Século XXI e que tenha uma Administração Pública credível, eficaz na sua ação e capaz de

valorizar devidamente os seus recursos humanos.

Tal desafio é especialmente importante atendendo a que, por um lado, o nosso País é excessivamente

centralizado, já que, de acordo com os dados da OCDE, nas últimas décadas tem ocupado posições remotas

em todos os indicadores de descentralização e de comparação entre países, sem oscilações de relevo, apesar

de formalmente se terem aumentado as competências e responsabilidades das autarquias locais, e, por outro

lado, Portugal é excessivamente concentrado no litoral, realidade confirmada pelos dados do Censos 2021,

que demonstram que cerca de metade da população residente no nosso País vive em apenas 31 municípios,

localizados maioritariamente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e que a tendência de decréscimo

de população nos territórios do interior continua a acentuar-se.

Ciente da premência deste desafio, com a presente iniciativa, o PAN propõe que o Governo aprove um

plano nacional de descentralização e desconcentração territorial de serviços públicos, que estabeleça que a

instalação de novos serviços públicos ou deslocalização de serviços públicos deverá ocorrer preferencialmente

para território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com base numa prévia e rigorosa avaliação

de custo-benefício e em termos que assegurem o pleno respeito pelos direitos e garantias dos respetivos

trabalhadores. Desta forma, parece-nos que através de um plano como o que propomos, este processo,

defendido pelo Governo no seu Programa do Governo e nos Orçamentos do Estado de 2022 e 2023, poderá

ocorrer com metas estruturadas, orientações claras e em termos que permitem uma monitorização da

respetiva execução pela Assembleia da República e pela sociedade civil.

Em paralelo, o PAN não ignora que uma das maiores dificuldades à descentralização e desconcentração

territorial de serviços públicos prende-se com desconforto e dificuldades por si geradas aos trabalhadores dos

serviços deslocalizados. Por isso mesmo e procurando suprir estas dificuldades, com a presente iniciativa o

PAN propõe um reforço dos direitos laborais dos trabalhadores de serviços públicos deslocalizados, por via da

criação de um modelo de transição gradual assente no recurso ao teletrabalho, aplicável aos trabalhadores de

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serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato (possibilitando, desta

forma, uma transição mais gradual, totalmente coerente com esforços de transição digital empreendidos na

sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19) e de um mecanismo de apoio à deslocação dos

trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir, em

articulação com as autarquias locais, as dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Aprove um plano nacional de descentralização e desconcentração territorial de serviços públicos, que

estabeleça que a instalação de novos serviços públicos ou deslocalização de serviços públicos deverá ocorrer

preferencialmente para território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com base numa prévia e

rigorosa avaliação de custo-benefício e em termos que assegurem o pleno respeito pelos direitos e garantias

dos respetivos trabalhadores;

2. Crie um modelo de transição gradual assente no recurso ao teletrabalho, aplicável aos trabalhadores de

serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato;

3. Em parceria com as autarquias locais, proceda à criação de mecanismos de apoio à deslocação dos

trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir as

dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XV/2.ª

PELA FIXAÇÃO DE UMA MORATÓRIA À MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO AO ABRIGO DO

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Exposição de motivos

O princípio da precaução foi adotado, internacionalmente, na Conferência das Nações Unidas sobre o

Ambiente e o Desenvolvimento, que se realizou em 1992 no Rio de Janeiro (Cimeira do Rio). Na Europa, foi

também nesse ano que o Tratado de Maastricht o introduziu formalmente no, então, Tratado CE, como um

princípio de direito e política ambiental. O artigo 130.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 191.º, n.º 2, do TFUE)

estipula que a política ambiental da UE se deve basear, nomeadamente, no princípio da precaução.

Estabelece também que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na

definição e execução das demais políticas comunitárias».

O princípio da precaução assenta no pressuposto de que, para proteger o ambiente, deve ser amplamente

aplicada uma abordagem de precaução. Significa tal que este princípio permite aos decisores adotar medidas

de precaução quando subsistem incertezas científicas sobre os impactos ambientais e sanitários de novas

tecnologias, produtos, projetos ou políticas, de cuja aplicação possam resultar danos ambientais muito

onerosos e/ou irreversíveis. Enquanto abordagem à gestão de riscos, prevendo-se danos gravosos e/ou

irreparáveis e não havendo acordo científico sobre a questão, significa ainda que a política ou ação em causa

não deve ser levada a cabo.

Por conseguinte, e tendo também uma função orientadora, o princípio da precaução pode fornecer um

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quadro para melhorar a qualidade e a fiabilidade das decisões em matéria de tecnologia, ciência, saúde

ecológica e humana, e conduzir a uma melhor regulamentação.

Mesmo para algumas vozes que procuram argumentar que se trata de um princípio incoerente, que carece

de orientação e que impede a inovação, vários são os casos concretos que demonstram precisamente o

contrário. Por conseguinte, investigadores como David Gee1 defendem não só que as sociedades deveriam

prestar mais atenção às lições da experiência passada e utilizar o princípio da precaução para antecipar e

minimizar muitos perigos futuros, mas também como forma de estimular a inovação. Para tal, o investigador

recorre aos estudos de caso2, para sublinhar que a utilização atempada do princípio da precaução pode,

muitas vezes, estimular a inovação em vez de a dificultar, por via da promoção de uma diversidade de

tecnologias e atividades.

Ao longo dos anos, vários são os exemplos em que a União Europeia (UE) aplicou o princípio da

precaução, nomeadamente no seu quadro regulamentar para os produtos químicos [Regulamento (CE)

n.º 1907/2006 – conhecido como REACH] e no regulamento geral sobre a legislação alimentar [Regulamento

(CE) n.º 178/2002].

A exploração de recursos naturais e o crescente interesse da indústria mundial na prospeção e exploração

dos fundos oceânicos, nomeadamente de metais e minerais como cobalto, lítio e níquel, terão um impacto

destrutivo incalculável nos ecossistemas e na biodiversidade no fundo do mar, bem como nos ciclos de

carbono e nos nutrientes oceânicos. Os alertas quanto aos potenciais impactos negativos e os apelos para

que seja adotada uma posição precaucionária chegam de diversas organizações não governamentais de

ambiente, como as portuguesas ZERO, Sciaena e ANP|WWF. Aliás, segundo a diretora executiva desta última

organização, «o restauro da natureza e do oceano devem ser a prioridade: agora é o tempo de restaurar e não

destruir».

Minerais existentes no mar profundo, como sejam os nódulos polimetálicos, os sulfuretos hidrotermais ou

as crostas de ferro-manganês, têm atraído a atenção desde há muito tempo, na expectativa de que constituam

uma fonte alternativa de metais em face à acelerada depleção que se tem registado no que respeita os

depósitos terrestres. De tal modo se afigura apetecível a exploração deste tipo de depósitos nas águas

internacionais que se tornou premente a sua regulamentação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar, através da criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA, na sigla em

inglês).

Com efeito, o número de interessados em reclamar vastas extensões de fundos marinhos e em obter

direitos exclusivos de exploração subiu de apenas oito entre 1970 e 2010 para 25 entre 2011 e 2015. O

aumento do nível de interesse pelo mar profundo registou-se também em matéria de Investigação e

Desenvolvimento referentes ao desenvolvimento de tecnologia para prospeção e exploração mineiras, assim

como quanto ao processamento deste tipo de recursos. Do mesmo modo, aumentou também a emissão de

licenças a empresários privados para acesso a depósitos dentro de zonas económicas exclusivas de alguns

países3.

De acordo com dados da ISA4, atualmente são 22 as empresas/entidades com contratos ativos de

exploração em todo o mundo, dos quais 19 são para exploração de nódulos polimetálicos – 17 na zona de

fratura de Clarion-Clipperton no oceano Índico; um na bacia central do oceano Índico e um outro no oceano

Pacífico ocidental. Existem sete contratos para a exploração de sulfuretos polimetálicos na aresta sudoeste do

oceano Índico, na aresta central do oceano Índico e na aresta centro-atlântica e, por fim, cinco contratos para

a exploração de crostas ricas em cobalto no oceano Pacífico ocidental. Ou seja, num total de 31 locais em

exploração globalmente.

A mineração em mar profundo é fonte de preocupação generalizada entre a comunidade científica e as

organizações não governamentais de ambiente (ONGA), devido aos seus potenciais impactes negativos nos

ecossistemas e habitats das águas profundas, bem como quanto à forma como estas operações têm sido

desenvolvidas.

O método de exploração encontra-se numa fase inicial, altamente especulativa e experimental. Por

1 Gee, D., ‘More or less precaution’, inLate lessons from early warnings II: Science, precaution, innovation, European Environment Agency, EEA report no 1/2013, p. 643. 2 https://www.eea.europa.eu/publications/late-lessons-2. 3 Sharma, R. (2017). Deep-Sea Mining: Current Status and Future Considerations. In: Sharma, R. (eds) Deep-Sea Mining. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-52557-0_1 4 https://www.isa.org.jm/exploration-contracts/

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conseguinte, não são conhecidos dados concretos nem certezas sobre a extensão dos impactes negativos

sobre os ecossistemas do mar profundo. Ainda que se considere insuficiente a informação existente, os

cientistas vêm alertando para o facto de a mineração em mar profundo afetar centenas de milhares de

quilómetros quadrados do leito marinho, libertar químicos altamente tóxicos e vastas nuvens de sedimentos.

Estudos recentes alertam para os efeitos devastadores da mineração em mar profundo no ambiente marinho,

os quais podem levar milhares de anos a ser revertidos e a necessidade de se fazer prevalecer o princípio da

precaução.

Em fevereiro de 2021, a WWF Portugal/ANP divulgou uma investigação intitulada «O Que Sabemos e Não

Sabemos sobre Mineração em Mar Profundo», na qual descreve os possíveis impactes desta atividade nos

ecossistemas e na biodiversidade marinha, assim como os riscos associados a um avanço por parte da

indústria. Conforme alerta o referido estudo, a exploração dos fundos oceânicos «teria um impacte destrutivo

nos ecossistemas e biodiversidade no fundo do mar, com possíveis efeitos colaterais sobre a pesca, meios de

subsistência e de segurança alimentar, comprometendo os ciclos de carbono e nutrientes dos oceanos». A

organização desmente, porém, os argumentos que alegam que a mineração em mar profundo é essencial

para assegurar a produção, nomeadamente, de baterias de veículos elétricos e aparelhos eletrónicos.

Segundo realça o relatório, o facto de os ecossistemas marinhos estarem ligados e de muitas espécies

serem migratórias, implica que a mineração em mar profundo não possa ocorrer isoladamente, pois as

perturbações podem facilmente atravessar as fronteiras jurisdicionais.

Entre 27 de junho e 1 de julho de 2022, Lisboa foi palco da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas,

realizada com o apoio dos Governos de Portugal e do Quénia. Apesar de o tema da mineração em mar

profundo não ter sido um assunto central no encontro, a tomada de posição do Presidente da República

francesa, Emmanuel Macron, colocou o tema na agenda. Emmanuel Macron defendeu na conferência a

necessidade de «desenvolver um quadro legal para acabar com a exploração mineira em alto mar e não

permitir novas atividades que possam pôr em perigo os ecossistemas [oceânicos]».

Num evento à margem da Conferência dos Oceanos, organizado pela ANP|WWF e pela Deep Sea

Conservation Coalition, as Palau, as Fiji e a Samoa anunciaram, sob a forma de aliança, a sua oposição à

exploração mineira em alto mar, apelando à aprovação de uma moratória sobre a indústria emergente, à luz

do princípio da precaução.

Na cena internacional, destaque ainda para Vanuatu ter declarado recentemente a sua oposição à

exploração mineira em alto mar e com o Chile a anunciar o apoio a uma moratória de 15 anos no início deste

mês, juntando-se aos Estados Federados da Micronésia e Papua Nova Guiné que já tomaram medidas contra

a exploração mineira em alto mar.

No entender de Phil McCabe, elemento de ligação do Pacífico para a Coligação para a Conservação das

Águas Profundas de Aotearoa, uma moratória pode impedir ou retardar o processo da atividade mineira.

Nesse sentido, vários são os países que têm aprovado legislação no sentido de proteger os seus oceanos

deste tipo de exploração. Em Espanha, por exemplo, os parlamentos regionais das ilhas Canárias e da Galiza

adotaram resoluções solicitando uma moratória nacional à mineração em mar profundo. Em março passado, o

próprio Governo espanhol aprovou um decreto em que definiu que a atividade de mineração em mar profundo

fica sujeita, entre outros aspetos, à compatibilização com o princípio da precaução: «os princípios de

precaução e de precaução citados na "Estratégia da UE para a Biodiversidade 2030" e no apelo do

Parlamento Europeu, para operações mineiras subaquáticas».

Atualmente, são já 21 os países que assumiram uma posição clara quanto à importância de ser criada uma

moratória para águas internacionais5, incluindo, teoricamente, Portugal, bem como em águas nacionais6, em

que se inclui a Região Autónoma dos Açores.

No entender do Pessoas-Animais-Natureza, face aos potenciais riscos de impactes ambientais

significativos – e sua possível irreversibilidade – da mineração em mar profundo, urge a aprovação de uma

moratória, em linha com o princípio da precaução de forma a proteger os recursos marinhos. Portugal deve

estar entre os primeiros que, globalmente, se posicionam de forma inequívoca, precaucionária e vinculativa

contra a mineração em mar profundo, e que aposta claramente em soluções inovadoras e alternativas

5 Resistance to deep-sea mining: Governments and Parliamentarians – The DSCC Deep Sea Conservation Coalition (savethehighseas.org) 6 Voices Calling for a Moratorium: Deep Sea Mining Bans and Moratoriums in National Waters – The DSCC Deep Sea Conservation Coalition (savethehighseas.org)

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assentes nos princípios da economia circular.

A mineração em mar profundo não é compatível com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, com o Pacto Ecológico

Europeu, nem com os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável 12, 13 e 14.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais, designadamente do disposto no n.º 5 do artigo 166.º, e regimentais aplicáveis,

propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Estratégia de

Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, resolve, nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aplique uma moratória até 1 de janeiro de 2050 para atividades de prospeção, pesquisa e exploração

de minérios em mar profundo em todas as zonas marítimas que estejam ou venham a estar sob soberania

e/ou jurisdição portuguesa;

2 – Cinco anos antes do fim da moratória fixada no número anterior, procede à reavaliação do prazo da

moratória e necessidade do seu prolongamento, tomando para o efeito em consideração:

a) O conhecimento científico existente à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e

exploração mineral do fundo marinho; sobre os riscos ambientais, sociais e económicos; sobre os moldes em

que esta atividade poderá ou não ser realizada de forma a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho;

b) O conhecimento prévio e informado da população, promovido mediante instrumentos de consulta pública

e mecanismos de participação pública eficazes e alargados, que permitam a tomada de posição livre e

plenamente informada quanto a uma cessação da moratória ou a premência do seu levantamento;

3 – Assegure que, em conformidade com o princípio da precaução, a vigência da moratória se manterá

enquanto não tenham sido suficientemente investigados os efeitos da mineração marítima no meio marinho e

na biodiversidade; enquanto não sejam totalmente compreendidos os riscos da referida atividade e enquanto

não esteja demonstrado que as tecnologias e práticas operacionais existentes não constituem danos graves e

irreversíveis para o ambiente;

4 – Garanta o adequado financiamento da investigação, nomeadamente por via do Fundo Ambiental, sobre

o impacte das atividades mineiras marítimas e sobre tecnologias respeitadoras do ambiente;

5 – Não apoie ou financie atividades relacionadas com a extração de minerais nos fundos marinhos;

6 – Apoie, junto das Nações Unidas e de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte, as

iniciativas tendentes a defender a interdição da extração mineira marítima, enquanto os respetivos efeitos no

meio marinho, na biodiversidade e nas atividades humanas não tenham sido suficientemente investigados, os

riscos não tenham sido compreendidos e as tecnologias e práticas operacionais existentes não puderem

demonstrar não constituir danos graves para o ambiente, em conformidade com o princípio da precaução;

7 – Defenda a adoção de maior transparência por parte de organismos internacionais como a Autoridade

Internacional dos Fundos Marinhos, nomeadamente no respeitante à mineração em mar profundo e demais

atividades suscetíveis de causar dano nos ecossistemas marinhos;

8 – Promova a participação e envolvimento das organizações não governamentais ambientais regionais na

Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

9 – Averigue junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos quais os impactos da licença para

exploração dos fundos marinhos em alto mar concedida à Polónia, a sul do mar dos Açores, e proceda à sua

divulgação junto da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO URGENTE DO INVENTÁRIO DO PATRIMÓNIO

IMOBILIÁRIO DO ESTADO COM APTIDÃO PARA USO HABITACIONAL COMO MEDIDA ESSENCIAL

PARA O COMBATE À CRISE HABITACIONAL

Exposição de motivos

Portugal enfrenta uma grave crise habitacional que afeta a vida de muitas famílias e que constitui um

enorme desafio à sociedade.

O acesso à habitação é um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa e

em tratados internacionais dos quais Portugal é signatário. No entanto, a crise habitacional persiste, com

escassez de habitações acessíveis, preços incomportáveis no mercado imobiliário e desproporcionais aos

rendimentos dos cidadãos, e desigualdades socioeconómicas que dificultam o acesso a habitação digna.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

O programa «Mais habitação», apresentado pelo Governo, não parece traduzir-se, de facto, no aumento da

oferta de habitação acessível e cabe ao Estado assegurar o direito à habitação.

Uma crise que afeta as famílias de forma transversal e que particularmente os jovens, refletindo-se na

idade em que iniciam a sua vida independente. Têm uma dificuldade profunda em alcançar a independência

financeira e, consequentemente, adiam a sua vida e a constituição da sua família.

A crise habitacional em Portugal é um problema grave e crescente que tem de ser combatido de maneira

eficaz. No entanto, quando se dispõe tão mal do património público e quando ainda não é sequer conhecido

um inventário imobiliário e bolsa de imóveis públicos para habitação, o que supostamente visava um aumento

da oferta de habitação com apoio público, exatamente no âmbito do Programa de Estabilização Económica e

Social, é difícil acreditar que as respostas para a habitação sejam sérias, quando o Governo nem sequer sabe

os bens que tem, nem a sua finalidade.

Em 2007, foi aprovado o diploma para a realização de um inventário dos bens imóveis do Estado, com o

objetivo de identificar aqueles com aptidão para uso habitacional (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

que aprova o regime jurídico do património imobiliário público). No entanto, volvidos 16 anos dessa iniciativa,

pouco foi o progresso feito na conclusão desse inventário crucial.

Em 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do

património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do

Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, com o objetivo de

enfrentar a crise habitacional. No entanto, até à data, continuamos sem resultados concretos e conhecidos do

número e afetação dos imóveis de propriedade pública e, consequentemente, a ver protelado o acesso a

habitações com apoio público.

O inventário a realizar consiste no «levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que

estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade. O inventário deve abranger os

imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado

que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e

características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de

construção. Compete ao IHRU elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional,

bem como a sua atualização anual»1.

A falta de progresso nessa frente compromete seriamente os esforços para enfrentar a crise habitacional

1 Inventário Público (portaldahabitacao.pt)

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em Portugal.

A situação é agravada pela falta de clareza sobre o número real de imóveis públicos disponíveis para

habitação. Dados divergentes tornam difícil avaliar a extensão do património imobiliário público que poderia

ser afeto à bolsa de imóveis do Estado. Isso prejudica a capacidade do Estado de planear e implementar

políticas de habitação eficazes.

Veja-se que, no ano passado, foi feita uma lista com mais de 700 imóveis desocupados ou devolutos, mas

que corresponde apenas a uma pequena parte de todo o património.2

Segundo o jornal Expresso3, os dados são diferentes consoante a base de dados a que se se aceda. Em

2019, segundo uma auditoria do Tribunal de Contas, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, existiam

9495 registos. No entanto, na base do Instituto dos Registos e Notariado eram mais de 18 mil e para a

Autoridade Tributária o número disparava para os 62 mil.4

O Ministério das Finanças não forneceu uma data clara para a conclusão do inventário, e os recursos

destinados à identificação de imóveis públicos, provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, ainda

não foram totalmente aplicados.

Portanto, é urgente que o Governo tome medidas imediatas para concluir o inventário do património

imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional. O Governo tem de cumprir a sua responsabilidade de

garantir habitações dignas para todos os seus cidadãos e a conclusão deste inventário é condição sine qua

non.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Conclua o inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional até ao dia

31 de dezembro de 2024;

2. Que estabeleça, para o efeito, um plano de ação para a conclusão do inventário no prazo previsto;

3. Analise e, consequentemente, aloque os recursos necessários, incluindo recursos humanos qualificados

e orçamento adequado, para garantir a conclusão do inventário do património imobiliário do Estado com

aptidão para uso habitacional;

4. Forneça informações regulares e transparentes sobre o progresso do inventário e as medidas tomadas

para a sua conclusão;

5. Que afete os imóveis de propriedade pública com aptidão para uso habitacional à bolsa de imóveis do

Estado, a fim de aumentar o parque habitacional disponível para os cidadãos.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XV/2.ª

REALIZAÇÃO DE UM NOVO ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO NACIONAL DE SAÚDE MENTAL

O primeiro estudo epidemiológico nacional de saúde mental, coordenado na altura por José Miguel Caldas

de Almeida e Miguel Xavier, foi publicado em 2013. O seu trabalho de campo decorreu entre 2008 e 2009,

pelo que os dados ali presentes têm já cerca de 15 anos.

Este estudo, realizado na altura no âmbito da World Mental Health Survey Initiative, demonstrou ser de

extrema relevância, ao fornecer dados sobre, por exemplo, prevalência de morbilidades psiquiátricas e

utilização de psicofármacos na população portuguesa, o que permitiu caracterizar a realidade, identificar

2 Quantos imóveis tem o Estado? Inventário está previsto há 16 anos, mas nunca foi concluído – SIC Notícias (sicnoticias.pt) 3https://expresso.pt/economia/economia_imobiliario/2023-03-02-Estado-nao-sabe-quantas-casas-devolutas-tem-9b04bfc2 4 Quantos imóveis tem o Estado? Inventário está previsto há 16 anos, mas nunca foi concluído – SIC Notícias (sicnoticias.pt)

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problemas e orientar políticas de saúde mental.

Tendo por objetivo «avaliar as taxas de prevalência de perturbações psiquiátricas na população adulta

residente em Portugal continental, determinar o grau de incapacidade associada a estas perturbações, estudar

a sua história natural, identificar possíveis fatores associados a esta história, e obter dados sobre a utilização

de serviços de saúde por parte das pessoas que sofrem destas perturbações psiquiátricas», o primeiro – e

único – estudo epidemiológico de saúde mental realizado em Portugal revelou:

– que a população portuguesa mostra uma alta prevalência de perturbações psiquiátricas, com 25,8 % de

prevalência de perturbações da ansiedade, 19,3 % de perturbações de humor. A prevalência estimada de

ocorrência de pelo menos uma perturbação psiquiátrica durante a vida foi de 42,7 %, uma prevalência muito

superior à registada noutros países da Europa Ocidental, «nomeadamente Espanha (19,4 %) e Itália

(18,1 %)»;

– uma maior prevalência de perturbação psiquiátrica nos mais jovens: «as estimativas de prevalência de

vida apresentaram diferenças significativas de acordo com a variável "idade", emergindo um padrão de maior

expressão quantitativa no escalão mais jovem (18-34 anos), com uma prevalência de 50.1 % de pelo menos

uma perturbação psiquiátrica»;

– que, no caso do acesso a cuidados, apenas 18,2 % dos casos ligeiros de perturbações psiquiátricas

recebeu cuidados adequados, o que coloca Portugal abaixo de muitos outros países. Nos casos de gravidade

moderada e de maior gravidade essa percentagem sobe (35,1 % e 66,4 %, respetivamente), mas os dados, no

global, mostram dificuldades de acesso particularmente presentes em situações ligeiras;

– que «no primeiro ano após o início da doença, menos de metade dos casos inicia o tratamento, em todos

os tipos de perturbação mental». Esta situação é particularmente evidente em casos de fobias específicas ou

fobia social (apenas 3,8 % e 7,5 % dos casos, respetivamente, iniciam tratamento no ano de início da

perturbação), mas mesmo nas situações de perturbação bipolar (27,1 %), depressão major (37,8 %) ou

depressão de ansiedade generalizada (34,3 %) os valores são francamente baixos;

– já no que diz respeito ao atraso no início do tratamento verificaram-se os seguintes valores: 2 anos para

perturbação de pânico, 3 anos para perturbação de ansiedade generalizada, 4 anos para episódio depressivo

major, 6 anos para perturbação bipolar, 29 anos para abuso de álcool, entre outros valores que se replicam na

tabela abaixo:

– um elevado consumo de psicofármacos em Portugal, com «quase um quarto (23,4 %) das mulheres e um

décimo (9,8 %) dos homens da população geral» a dizer que tinham tomado ansiolíticos nos 12 meses

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anteriores à entrevista, o que coloca o País entre os valores mais altos registados na Europa. Já o uso de

antidepressivos nos 12 meses anteriores à entrevista verificou-se em 13,2 % das mulheres e 3,9 % dos

homens e o uso de antipsicóticos (no mesmo período) verificou-se em 3 % das mulheres e 1,7 % dos homens.

Estes dados (dos quais se reproduziram apenas uma amostra) permitiram fazer uma caracterização do

País em matéria de saúde e relevaram a necessidade de intervir urgentemente nesta área para reduzir a

prevalência, aumentar o acesso a cuidados de saúde e apostar em resposta de primeira linha para intervir de

imediato nas perturbações enquanto ligeiras e reduzir o uso de psicofármacos.

Provavelmente poderiam ter sido investigados aspetos como os determinantes sociais que afetam a saúde

mental em Portugal. No estudo epidemiológico existente foi possível testar apenas alguns fatores

sociodemográficos (idade, género e nível escolar) como fatores preditivos. Ficaram, por isso, várias questões

por responder, muitas delas identificadas, aliás, pelos próprios coordenadores do estudo:

«Resta, ainda assim, a questão de como explicar uma prevalência tão elevada, e tão diferentes da

encontrada nos outros países do sul da Europa. Estará a população portuguesa exposta a mais fatores de

vulnerabilidade e/ou menos fatores de proteção em relação às doenças mentais que levem a uma maior

frequência de patologia psiquiátrica entre nós? Assim sendo, qual a natureza e o papel dos fatores

envolvidos? Poderão também os resultados encontrado ser explicados pela existência, na nossa cultura, de

padrões específicos de perceção e manifestação das queixas do foro emocional que levem a uma maior

expressão dos sintomas que estão na base dos diagnósticos de doença mental? Não temos, de momento,

respostas definitivas para estas questões, o que reforça ainda mais a necessidade de se desenvolverem, no

futuro, novos estudos de epidemiologia psiquiátrica em Portugal».

Perante a importância de um estudo deste género, seja para conhecer a realidade portuguesa, seja para

orientar políticas públicas no âmbito da saúde mental, e tendo em conta que os dados com que se trabalha

atualmente foram recolhidos há já 15 anos e deixaram por responder várias questões relacionadas com as

causas e determinantes sociais, a presente iniciativa legislativa visa a realização de um novo estudo

epidemiológico que atualize os dados, tente ultrapassar algumas das limitações identificadas no anterior

estudo e que investigue também os determinantes de tão elevada prevalência de perturbação psiquiátrica na

população portuguesa.

Assim, propõe-se que o Governo financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de

saúde mental, estudo a desenvolver em articulação entre a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde

Mental e as instituições de ensino superior públicas com competência para investigação na matéria em

questão.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental;

2. Que o novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental seja desenvolvido em articulação entre a

Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as instituições de ensino superior públicas com

competência para investigação na matéria em questão;

3. Que o estudo em questão, sem prejuízo de outros objetivos definidos pela Coordenação Nacional das

Políticas de Saúde Mental, caracterize a realidade portuguesa no que diz respeito à prevalência de

perturbações, ao acesso a cuidados de saúde adequados, ao uso de psicofármacos e à análise dos

determinantes da prevalência de perturbação psiquiátrica em Portugal.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XV/2.ª

PELA REMOÇÃO DO AMIANTO DOS EQUIPAMENTOS ESCOLARES

Exposição de motivos

Os materiais contendo amianto foram amplamente utilizados em construção civil nas décadas de 40 a 90

do século passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência

mecânica, incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas,

aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão.

Contudo, desde a década de 60 do Século XX que se tem tornado evidente a relação causal entre a

utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de diversas doenças do trato respiratório (e não só), o

que conduziu à produção de legislação a nível internacional destinada à progressiva erradicação da utilização

deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das estruturas em que foi utilizado, com especial

destaque para as situações em que o seu estado de consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de

2005, no entanto, esta proibição não erradicou o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização

anterior colocou, e continua a colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado

para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja

sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material

aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a

saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde

pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo

fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que

contenham esta tipologia de material.

Em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, onde se prevê a remoção de amianto em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão. Exemplo disso são

as escolas. O Governo descartou-se da responsabilidade de remoção total do amianto do parque escolar,

continuando a existir escolas no País, cuja cobertura contém amianto.

Em junho de 2020 é publicado o Despacho n.º 6573-A/2020, assinado pelo Ministro da Educação e pela

Ministra da Coesão do Território. Este despacho identifica os equipamentos escolares com amianto e

enquadra o financiamento, recorrendo a fundos comunitários. O financiamento foi no valor de 60 milhões de

euros para 580 escolas. Só na Área Metropolitana de Lisboa os estabelecimentos de ensino identificados

somam mais de 375 mil m², o que revela a insuficiência das verbas disponibilizadas.

O referido despacho determina o estabelecimento de «acordos de colaboração com os municípios em cujo

território existem equipamentos a intervencionar que não se encontram no âmbito das competências das

autarquias locais».

O aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, estabelece um valor de referência para as

operações de remoção de amianto de 55 € por m2. Este valor era muito inferior aos valores praticados, que

rondavam os 100 € por m2.

O Governo assumiu o compromisso de financiar a 100 % a remoção do amianto dos equipamentos

escolares. Entretanto, já depois de candidaturas aprovadas e já na fase de execução das obras, o Governo

alterou os montantes de financiamento por m2, deixando o financiamento de ser a 100 %. Os preços eram bem

superiores ao valor máximo definido pelo Governo.

Este processo revela a desresponsabilização do Governo do cumprimento das suas obrigações, que aliás

não assegurou durante décadas. Não só não garantiu o financiamento integral da remoção do amianto como

descartou responsabilidades sobre eventuais, e prováveis, custos adicionais que resultem designadamente de

problemas estruturais das coberturas dos edifícios, que se revelem durante as obras. Também todas as outras

responsabilidades administrativas e financeiras naturalmente implicadas em empreitadas desta natureza são

descarregadas nos municípios.

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Apesar do processo de transferência de competências na área da educação para as autarquias, o Governo

tem de assumir as suas responsabilidades, considerando que o parque escolar foi transferido para as

autarquias, sem ter sido acautelada a sua adequada conservação e manutenção.

Deste modo, o PCP entende que o Governo tem de assumir os encargos referentes à remoção do amianto

dos equipamentos escolares.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda diretamente à conclusão do processo de remoção do amianto de todas

as escolas do ensino básico de 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, assegurando as condições de

segurança da respetiva comunidade escolar e dos trabalhadores, assumindo o financiamento necessário,

através do Orçamento do Estado, ou outros instrumentos de financiamento.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —

João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABERTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ENCERRADOS NOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR DO PAÍS OU DE BAIXA DENSIDADE POPULACIONAL

Exposição de motivos

O Estado tem a responsabilidade e o dever de prestar serviços públicos de qualidade e próximos das

pessoas, bem como de garantir as suas funções sociais.

No entanto, sucessivos Governos PS, PSD, com ou sem a participação do CDS-PP, a pretexto do défice

das contas públicas ou da racionalização de recursos, dirigiram medidas concretas para concentrar e encerrar

serviços públicos, reduzindo a resposta do Estado às necessidades das populações e do País.

A par das opções políticas e ideológicas do Governo PSD/CDS-PP, foi encetado um ataque sem

precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e às funções sociais do Estado, bem como aos

seus trabalhadores, empobrecendo o regime democrático, o qual colocou em marcha um plano de destruição

de serviços públicos e de negação dos direitos, nomeadamente, à educação, à saúde, à justiça, às finanças,

aos correios e à proteção social dos portugueses. Esta política atingiu fundamentalmente, aqueles a quem ao

longo dos anos viram os salários e reformas cortados, as prestações sociais reduzidas ou retiradas, isto é, aos

trabalhadores, aos reformados, aos jovens, ao povo português.

Degradou-se, consecutivamente, a qualidade dos serviços prestados, criando um sentimento de

insatisfação junto das populações, para depois a privatização surgir como a única solução. A privatização de

serviços públicos e das funções sociais do Estado não garante a proximidade e universalidade, cria ainda mais

desequilíbrios territoriais e introduz custos mais elevados e perda de qualidade nos serviços prestados.

Nos últimos anos, o Governo do PS tem insistido numa orientação que se prende com a deslocalização de

serviços públicos para territórios do interior do País e/ou territórios de baixa densidade populacional, prevendo

a mobilidade geográfica de trabalhadores, com o objetivo de repovoar o interior do País ou ainda deslocalizar

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serviços para o interior do País tendo trabalhadores a executar o trabalho remotamente ou a incentivar os

mesmos a mudarem-se e às suas famílias.

Mas o problema criado às populações dos territórios do interior continua a existir.

É o serviço de finanças que continua encerrado e obriga à deslocação de vários quilómetros para a

resolução de quaisquer questões fiscais; são as crianças que, em determinadas localidades, têm de passar

mais de duas horas em deslocações de e para casa, porque a escola mais próxima dista vários quilómetros do

local onde residem; são os reformados que para levantar a sua reforma têm de se dirigir à cidade onde ainda

resiste uma agência da Caixa Geral de Depósitos ou um serviço da Segurança Social ou um serviço de

Finanças.

Já no que respeita ao serviço de correios, apesar de privatizado e de o PCP já por diversas vezes ter

proposto que essa operação deveria ser revertida e a sua gestão voltar à esfera pública, o encerramento de

postos é anterior à sua privatização. As populações continuam privadas de aceder aos postos de serviço

postal, um serviço que é absolutamente fundamental.

A integração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) nas CCDR segue em contraciclo às

necessidades sentidas pelos agricultores e pescadores, pondo em causa os serviços de proximidade, dando

mais um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, não estando sequer

garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das antigas DRAP, sendo fundamental que se proceda à

reconstituição dos serviços extintos e se reforce a rede de serviços desconcentrados de apoio e atendimento

aos agricultores e pescadores.

São estes problemas que necessitam de uma solução, a qual não se compadece com a deslocalização de

serviços, nem tão-pouco esta será a panaceia para as assimetrias existentes entre os vários territórios do

País.

O PCP não desvaloriza medidas de valorização do interior do País, mas ao mesmo tempo alerta que a

valorização não pode ser feita à custa de retirar de um lado para colocar no outro. Não é essa a resposta que

a população dos territórios do interior necessita, nem é a resposta à efetiva carência de serviços públicos e ao

aumento da sua capacidade de resposta.

É ao Estado que incumbe assegurar as suas funções sociais e a prestação de serviços públicos de

qualidade e de proximidade a todos os portugueses. A prestação dos serviços públicos e o cumprimento das

funções sociais do Estado devem manter-se na esfera pública, assumindo o Estado a garantia da total

cobertura do território, nas regiões do litoral e do interior, nas zonas urbanas e rurais.

A existência de uma rede de serviços públicos de qualidade e de proximidade, contribui para o

desenvolvimento das regiões, para a eliminação das atuais assimetrias territoriais e para a qualificação dos

territórios.

O PCP defende o reforço e qualificação dos serviços públicos prestados às populações, potenciando a

ligação do Estado aos cidadãos. Defende o cumprimento dos direitos consagrados constitucionalmente,

nomeadamente o direito à educação, à saúde e à proteção social.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

A reabertura, durante o ano de 2024, dos serviços públicos encerrados e que são necessários, ao serviço

da população e geradores de postos de trabalho, nomeadamente:

a) Escolas;

b) Serviços de saúde e valências hospitalares;

c) Repartições de finanças;

d) Agências da Caixa Geral de Depósitos;

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e) Serviços de Segurança Social;

f) Postos dos CTT;

g) Serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

h) Direções regionais de agricultura e pescas.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 911/XV/2.ª

PREVENÇÃO DE SEGURANÇA E REGULARIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Exposição de motivos

O Movimento Associativo Popular (MAP) é o movimento mais abrangente no plano territorial. Existem hoje

mais de 30 000 coletividades e associações. É dirigido por cerca de 425 000 dirigentes voluntários, benévolos

e eleitos, e conta com cerca de 3 milhões de associados. Por via direta e indireta, no plano económico e

financeiro é um contribuinte líquido do Orçamento do Estado e contribui para a sustentabilidade da Segurança

Social.

Pela sua natureza e características, o MAP é um espaço de formação pessoal e coletiva, pauta-se pelos

princípios da democracia, transparência, participação cívica, cooperação e solidariedade, desenvolvendo uma

imensa atividade cultural, desportiva e recreativa, num trabalho de proximidade com as populações locais. Em

muitas vilas, aldeias e lugares é a única entidade coletiva em funcionamento, depois de terem encerrado

serviços públicos, sociais e até religiosos, enquadrando crianças, jovens, adultos e idosos e contribuindo deste

modo para a inclusão social e territorial preventiva.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que compete ao Estado, em colaboração com as

coletividades, fomentar e apoiar as organizações juvenis (n.º 2 do artigo 70.º), promover e democratizar a

cultura, incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural (n.º 3 do artigo 73.º) e promover, estimular,

orientar e apoio a prática e a difusão da cultura física e do desporto (n.º 2 do artigo 79.º). Deste modo, o MAP,

ao garantir o acesso à cultura, recreio e desporto de forma acessível e universal em todo o espaço nacional,

está em muitos casos a substituir e noutros a complementar o papel do Estado consignado na CRP.

Deste modo, oEstado devia terconsciência das realidades e necessidades do MAP. A realidade é que, ao

longo dos anos, as entidades representantes deste movimento, nomeadamente a Confederação Portuguesa

das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), têm chamado a atenção para diversas situações

preocupantes, onde se destacam a regularização e segurança de instalações associativas de sedes e afins,

enquanto propriedade própria coletiva.

Muitas das instalações próprias coletivas existentes foram objeto de doação de pessoas já falecidas, sendo

difícil ou mesmo impossível obter documentos, ou adquiridas por associados que, imbuídos da boa-fé e boa

vontade ergueram a pulso, com campanhas de fundos e trabalho físico voluntário, as instalações hoje

existentes e que servem centenas ou milhares de pessoas.

Os dirigentes empenharam-se ao longo de décadas a construir, manter e melhorar as condições de

funcionamento e segurança, sem, contudo, terem sido acauteladas todas as atualizações legais, quer por

dificuldades técnicas e financeiras, quer por rotatividade dos dirigentes num processo de renovação e

rejuvenescimento que é e se quer muito dinâmico.

A falta de regularização das instalações associativas próprias coletivas, são um grave problema para

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dirigentes e autarcas que convivem de perto com esta realidade. Para os dirigentes, por não poderem ser

consideradas valor económico para efeitos de gestão patrimonial. Para os autarcas por não poderem autorizar

atividades que não correspondem à natureza das condições físicas e legais das instalações.

Poderiam ser dados muitos exemplos destas inconformidades, com maior ou menor constrangimento e

impacto para as coletividades. O caso mais conhecido foi aquele que em janeiro de 2018 ensombrou o País,

quando, em Vila Nova da Rainha, Tondela, Viseu, ocorreu um incêndio que provocou a perda de vidas e

feridos, caso que ainda hoje se encontra em tribunal.

Na altura, o Governo comprometeu-se em empenhar-se na tomada de medidas para que uma situação

como a que ocorreu em Vila Nova da Rainha não voltasse a ocorrer. Não obstante as iniciativas com a

Autoridade Nacional de Proteção Civil e as propostas da CPCCRD em sede dos vários Orçamentos do

Estado, passados 5 anos, nada ou quase nada foi feito. As condições técnicas, logísticas e financeiras nunca

foram asseguradas por quem tem essa responsabilidade, ou seja, o Governo, em cumprimento com o artigo

3.º da Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que estabeleça um programa integrado para a prevenção de segurança e regularização de edifícios

sede e similares de associações sem fins lucrativos, em conjugação com os municípios, que:

a) Compreenda requisitos extraordinários de candidatura, instrução, ponderação e avaliação e

regularização das situações com deficiência de segurança e enquadramento legal, designadamente nos

instrumentos de gestão territorial vigentes;

b) Crie linhas de apoios, financeiros e técnicos, aos encargos de estudos, projetos e obras, de adaptação

ou alteração que se revelem como condição à regularização pretendida, em função da ponderação das

condições específicas de cada associação;

c) Determine as condições de cooperação com as mais diversas instâncias da administração central e de

instituições de tutela das condições de segurança e das atividades desenvolvidas pelas associações,

privilegiando o papel dos municípios e na ótica de mitigar ao máximo as exigências burocráticas decorrentes

dos processos de regularização;

d) Estabeleça um prazo de vigência do programa integrado, com a monitorização dos efeitos e avaliação

consequente.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Alfredo Maia — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Paula

Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XV/2.ª

VALORIZAR OS RECREIOS, PROMOVER O SEU PAPEL PEDAGÓGICO, LÚDICO E SOCIAL

Exposição de motivos

Têm vindo a ser desenvolvidos e divulgados estudos que demonstram que a exposição excessiva de

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crianças e jovens a ecrãs lúdicos tem graves consequências para a sua saúde (obesidade, problemas de

visão, músculo-esqueléticos, cardiovasculares, ansiedade, depressão e perturbações no sono), no

comportamento (agressividade, problemas de socialização e adição), no plano cognitivo (linguagem,

concentração e memorização), bem como no aproveitamento escolar. As consequências aumentam na razão

direta do número de horas a que as crianças e jovens estão expostos.

Os ecrãs estão presentes cada vez mais cedo na vida das crianças, em quase todos os espaços que

frequentam e na forma como os adultos os usam. A Direção-Geral da Saúde e diversas sociedades de

pediatria internacionais têm divulgado recomendações, dirigidas sobretudo às famílias, quanto a limites de

tempo de exposição a ecrãs por faixa etária, procurando promover estilos de vida saudáveis, que incluam

atividade física e estar ao ar livre.

No plano internacional, e também no nosso País, crescem as dúvidas e preocupações quanto ao tempo e

aos espaços que as crianças e os jovens têm para brincar e conviver, bem como quanto às consequências do

recurso excessivo às tecnologias digitais nos sistemas educativos.

As crianças têm falta de tempo livre, ao ar livre e de brincadeira, facto indissociável da degradação das

condições de trabalho, da desregulação dos horários dos pais, dos tempos perdidos em deslocações

pendulares, muitas vezes aumentadas pelas dificuldades no acesso à habitação, da precariedade na vida e no

trabalho, mas também da falta de condições das escolas e da diminuição de espaços onde podem socializar.

Brincar é estruturante no desenvolvimento global das crianças e privá-las desse direito tem graves

consequências no seu desenvolvimento.

O recurso a ecrãs lúdicos para manter as crianças ocupadas antes do horário letivo ou enquanto aguardam

a chegada das famílias verifica-se em instituições frequentadas por bebés e crianças muito pequenas, bem

como por adolescentes, a que acresce, neste caso, a sua utilização durante os intervalos das aulas.

A falta de qualidade dos espaços exteriores das escolas de todos os graus de ensino é gritante. Muitas

vezes desinteressantes, com espaços que antes eram livres agora ocupados por contentores ou outras

construções, com áreas de desporto concessionadas – e, portanto, de acesso condicionado –, a sua utilização

por crianças e jovens é cheia de regras e proibições, algumas das quais se prolongaram após a epidemia de

COVID-19. Não são incomuns as proibições de correr, jogar à bola ou fazer o pino, porque não há funcionários

que assegurem a vigilância mínima ou a posterior arrumação e limpeza, nem, em função do desencontro de

horários, intervalos para acomodar crianças e jovens de várias idades e ciclos letivos, as chamadas de

atenção sucessivas para que não se faça barulho nos intervalos para não perturbar as aulas que estão a

decorrer.

Situação que, aliada à pressão para intervalos de poucos minutos entre aulas, à falta de meios humanos e

materiais nas escolas, à concentração em grandes centros escolares de mega-agrupamentos, potencia que

grande parte das crianças e jovens tenham pouca atividade lúdica, motora e de convívio durante o tempo que

passam na escola. Muitos recreios tornaram-se, assim, espaços quase silenciosos onde dezenas, senão

centenas, de jovens olham para o ecrã do seu telemóvel ou para o do colega, muitas vezes sem interação

direta.

Por outro lado, a generalidade do espaço público do território português não é pensada para ser usufruído

por crianças e jovens, seja com as famílias, seja em contextos construtivos de agregação e participação

juvenil, ao mesmo tempo que estes são afastados progressivamente do contacto com a natureza. O

isolamento e o confinamento em espaços interiores são uma realidade para grande parte das crianças e

jovens do nosso País, aparecendo o recurso aos ecrãs lúdicos como forma muito generalizada de ocupação

dos tempos livres, empobrecendo as experiências diversificadas a que as crianças e jovens devem ter acesso

ao longo do seu crescimento.

É verdade que a crescente utilização e até dependência da utilização de ecrãs lúdicos está muito para lá

das preocupações aqui manifestadas sobre as crianças e jovens, designadamente em contexto escolar. Exige

uma reflexão profunda face à emergência de novas realidades que envolvem as redes e meios de

comunicação e interação, muitas vezes capturadas e ao serviço de lógicas comerciais. Mas tal não significa

que se adie uma intervenção em contextos mais particulares e junto daqueles que estão mais expostos a

efeitos não desejados.

O PCP considera que a sociedade deve refletir e enfrentar os problemas que o uso excessivo de ecrãs

lúdicos gera e que são necessárias medidas para proteger as crianças e jovens das consequências dessa

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prática, valorizando o tempo, o espaço e as oportunidades que têm de brincar e conviver de forma ativa e

saudável. O abuso de ecrãs lúdicos não é um exclusivo das crianças e dos jovens e não é possível modificar

as suas atitudes sem uma alteração dos comportamentos da sociedade em geral com os ecrãs.

O PCP considera ainda que a escola deve refletir essa opção, enquanto espaço de eleição para a

aprendizagem, a educação, a participação, a socialização e a promoção de direitos, e que o Estado tem de

assegurar medidas que defendam a saúde e o desenvolvimento integral das crianças e jovens.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Estude as experiências em curso em diversos agrupamentos de escolas de «recreios livres de

equipamentos digitais» e considere a sua generalização.

2 – Estude, divulgue e integre as práticas e experiências em curso em diversos agrupamentos e municípios

de valorização dos espaços exteriores das escolas.

3 – Promova junto das escolas orientações com vista à fruição por parte das crianças e jovens dos recreios

na sua plenitude, incluindo o brincar, o jogo lúdico e a socialização entre pares.

4 – Assegure o envolvimento democrático da comunidade escolar, e particularmente dos estudantes, no

processo de reflexão, decisão e tomada de medidas com vista à concretização dos três números anteriores.

5 – Emita orientações para que os ecrãs lúdicos sejam restritos a programas integrados no projeto

educativo da turma para as escolas do pré-escolar e do ensino básico, garantindo a não exposição das

crianças dos 0 aos 3 anos a qualquer tipo de ecrãs.

6 – Mobilize verbas do Orçamento do Estado e de fundos comunitários para a requalificação dos espaços

exteriores das escolas, de forma a permitir a coexistência de elementos naturais com a instalação de

equipamentos e espaços adequados a cada faixa etária e que possam ser utilizados por todas as crianças nas

diversas condições climatéricas, para o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, desportivas,

recreativas e para assegurar o direito a brincar livremente.

7 – Aumente os créditos horários por escola, que permitam o desenvolvimento de atividades

extracurriculares de índole cultural, artística e desportiva, de clubes educativos, o alargamento do desporto

escolar e a dinamização dos espaços polivalentes, bem como de projetos lúdicos, educativos e pedagógicos.

8 – Proceda à contratação de professores bibliotecários, para que exista pelo menos um professor

bibliotecário por biblioteca escolar.

9 – Crie as condições para o fim das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo e para a sua

substituição por um programa nacional de tempos livres, desenvolvido em articulação com a comunidade

envolvente do meio escolar, nomeadamente com o movimento associativo popular.

10 – Considere o alargamento do tempo de intervalo entre aulas, criando tempo para a socialização e

realização de atividades físicas, de lazer e de usufruto do recreio.

11 – Promova ações de prevenção do abuso e de promoção do uso saudável dos ecrãs lúdicos, articuladas

com planos de promoção da saúde mental de crianças e jovens.

12 – Suspenda e pondere a digitalização dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória,

iniciando um amplo debate com a comunidade educativa sobre essa matéria.

13 – Assegure a contratação de mais trabalhadores e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de

ação educativa, considerando as diversas tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas

existentes.

14 – Constitua equipas multidisciplinares nas escolas que assegurem o adequado acompanhamento e

garantam apoio, considerando as necessidades específicas de cada estudante.

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15 – Reforce o número de psicólogos por escola, com o objetivo de alcançar um psicólogo por 500 alunos,

possibilitando um melhor acompanhamento dos estudantes.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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