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Quarta-feira, 27 de setembro de 2023 II Série-A — Número 9

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 305, 522, 821, 836, 859, 869, 876, 877, 879, 880, 882, 883, 884 e 886/XV/1.ª e 919 e 920/XV/2.ª): N.º 305/XV/1.ª (Promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 522/XV/1.ª (Carta de aptidão para a cultura de cereais, promoção da produção de cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 821/XV/1.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 836/XV/1.ª (Reforça a proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 859/XV/1.ª (Aprova a Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 869/XV/1.ª (Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos):

— Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 876/XV/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 877/XV/1.ª (Inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 879/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 880/XV/1.ª [Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos]: — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 882/XV/1.ª (Cria um apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas, destinado às crianças que não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa):

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— Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 883/XV/1.ª (Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 884/XV/1.ª (Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 886/XV/1.ª (Procede à isenção de propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 919/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 920/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projeto de Resolução n.º 916/XV/2.ª (PS): Recomenda ao Governo que prossiga os esforços para a remoção do amianto presente nos estabelecimentos de ensino.

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PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª

(PROMOVE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL COM VISTA A ATINGIR A SOBERANIA E

SEGURANÇA ALIMENTAR DE FORMA SUSTENTÁVEL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 305/XV/1.ª – Promove a produção

agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável – a 18 de

setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão

competente, a 20 de setembro de 2022.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa do Chega em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo

alterações em dois diplomas em vigor.

O objeto da iniciativa é promover a produção agrícola nacional, para atingir a soberania e segurança

alimentar de forma sustentável (artigo1.º).

Consequentemente, é proposto que se altere a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 95/2015,

de 12 de agosto) e ao nível do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) o tipo de projetos

públicos e privados em que a esta avaliação é obrigatória.

No âmbito da lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 95/2015, de 12 de agosto) os proponentes

defendem como princípios gerais o «princípio do direito de acesso a uma alimentação saudável, de qualidade,

em quantidade suficiente e de modo permanente» e o «princípio da consagração de políticas que garantam

condições de vida dignas aos agricultores e fomentem a produção agrícola nacional». Por outro lado, que a

«simplificação dos processos de licenciamento afetos à atividade agrícola bem como na venda e escoamento

dos produtos, diminuição das exigências contabilísticas que sobrecarregam os agricultores, e garantia de

acesso a informação, apoio e formação» sejam objetivos estratégicos da política agrícola.

O Chega entende que existem processos e procedimentos que deixam de ser necessários, pelo avanço

das tecnologias e conhecimento aplicado ao nível da produção primária. É o caso dos projetos de regadio de

precisão que devem, segundo o CH, prescindir de ter avaliação de impacto ambiental, bem como as

reflorestações com espécies cujos «benefícios ambientais são conhecidos».

Em sintomia o Chega propõe alterações aos Anexos II e III do regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, em particular aos projetos

que estão sujeitos a AIA.

A motivação do partido Chega prende-se com a redução do défice da balança agroalimentar nacional, de

modo que a agricultura e agroindústria dinamizem a economia portuguesa podendo aumentar a

autossuficiência em determinados produtos alimentares.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Chega no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em vigor à data de

apresentação da iniciativa e presente parecer. Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e

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aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa

se verifique, otítulo da iniciativa deve indicar os diplomas que altera, considerando um aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

4. Enquadramento legal

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer recorda o enquadramento através da Lei

n.º 85/95, de 1 de setembro, que cria a lei de bases do desenvolvimento agrário, e o procedimento obrigatório

de avaliação de impacte ambiental (AIA) em projetos agrícolas, e outros atos legislativos com relevância para

a matéria discutida na iniciativa em análise.

A restante informação sobre direito comparado remete-se para a nota técnica que é, como anteriormente

referido, parte integrante do presente parecer.

Importa ainda referir que se encontra em discussão no Parlamento, em sede de comissão, o Projeto de Lei

n.º 462/XV/1.ª (CH) – Pela defesa e promoção da produção agrícola portuguesa.

5. Opinião da relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 305/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, reservando o seu grupo parlamentar a

sua posição para o debate em Plenário.

6. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 305/XV/1.ª – Promove a

produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável –,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

7. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

em vigor na presente data.

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PROJETO DE LEI N.º 522/XV/1.ª

(CARTA DE APTIDÃO PARA A CULTURA DE CEREAIS, PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS E

ACOMPANHAMENTO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do relator

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 522/XV/1.ª (PCP) – Carta de aptidão para a cultura de cereais, promoção da produção de

cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais – a 3 de

fevereiro de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas, comissão competente,

a 7 de fevereiro de 2023.

2 – Objeto

A iniciativa legislativa em apreço tem como objetivo «a realização do cadastro nacional de solos com

especial aptidão para a produção de cereais, a promoção da produção de cereais, e a definição de medidas

para acompanhamento da execução da Estratégia Nacional para a Promoção da produção de Cereais».

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português expressa um conjunto de preocupações,

nomeadamente sobre a pequena e média agricultura, com a perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos

últimos 10 anos. Ainda com o aumento em 13 % da área média das explorações acompanhadas com a

redução em 12 % de área de produção de cereais para grão e o aumento de 24 % da área das culturas

permanentes e de 14 % das áreas de pastagem.

O Grupo Parlamentar proponente refere igualmente o aumento do preço dos bens alimentares ao

consumidor e o aumento dos custos de produção agrícola e como isso contribui para um maior desequilíbrio

da balança comercial do setor. São ainda referidos os dados do baixo grau de autoaprovisionamento que

deixam Portugal em dependência alimentar em particular no que se respeita aos cereais, com especial

destaque para o trigo.

O Grupo Parlamentar do PCP refere que «o Governo, face a esta preocupante situação, veio publicitar a

retoma da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, aprovada em julho de 2018

Ministério da Agricultura, transpondo as metas de 2018, para novos prazos alargados. De acordo com o

Governo, o objetivo subjacente será o de aumentar o autoaprovisionamento dos cereais para 38 % até 2027».

Mas, para o grupo parlamentar proponente, as metas estão longe de serem atingidas, referindo os dados

previstos da produtividade agrícola a mostrarem que 2022. O Grupo Parlamentar expõe que o PCP

apresentou já por diversas ocasiões propostas para incentivar a produção agrícola de cereais, mas que

infelizmente não foram aprovadas. Assim apresentam a iniciativa legislativa em apreço.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no

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âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em

particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

Cumpre os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

PARTE II – Opinião do relator

Sendo de elaboração facultativa, o Deputado autor do presente parecer opta por não emitir opinião sobre o

projeto de lei em apreço, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 522/XV/1.ª – Carta de aptidão

para a cultura de cereais, promoção da produção de cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a

Promoção da Produção de Cereais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 821/XV/1.ª

(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

PARTE III – Conclusões

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PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º

da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de

Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,

bem como a Guarda Prisional.

É uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(doravante CRP) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2023, tendo, a 23 de junho,

sido admitida e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 28 de junho.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

O projeto de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, é

precedido de uma breve exposição de motivos, está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem jurídica, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A propósito da matéria em apreciação, a CRP estabelece, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º, o direito de as comissões de trabalhadores e os sindicatos participarem na elaboração

de legislação do setor e do trabalho, respetivamente. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública do

projeto de lei, nos termos do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cujo conteúdo dos contributos

daremos nota infra.

A iniciativa é constituída por trinta e sete artigos, divididos por cinco capítulos.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que se anexa ao presente relatório,

sugere algumas questões pertinentes no âmbito da legística formal, para a qual se remete.

2. Objeto e motivação

A presente iniciativa visa estabelecer, tal como referido nos considerandos supra, o regime jurídico de

prevenção da segurança e saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de

segurança, previstas no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança

Interna, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema

da Autoridade Aeronáutica, bem como à Guarda Prisional.

Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presente projeto de lei, os proponentes

referem que «o contexto atual em que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que

respeita às condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho,

constitui uma exceção à regra de que todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em

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condições de higiene, segurança e saúde”» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

Acrescentam os proponentes que «a necessidade de se assegurar condições básicas de segurança e

saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais profunda no Princípio da Proteção da Dignidade

da Pessoa Humana, no Princípio da Igualdade de Tratamento, na necessidade de se assegurar uma

organização de trabalho em “condições socialmente dignificantes”, entre outros» e que a realização pessoal

que o trabalho deve proporcionar também resulta da existência de condições de saúde e segurança neste,

lembrando a importância que lhes é atribuída pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização

Mundial de Saúde.

Recordam o risco decorrente das funções exercidas pelas forças e serviços de segurança e a necessidade

de «prevenção dos riscos profissionais», bem como de «combate à sinistralidade laboral» e que as «condições

de saúde, físicas, mentais e sociais» dos elementos das forças e serviços de segurança influenciam a

eficiência e eficácia da respetiva ação, lembram a elevada taxa de suicídio entre estes profissionais e

reconhecem que as disposições existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho deverão ser

adaptadas às especificidades das respetivas funções.

Para os proponentes a atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à

margem da aplicação da legislação, devendo garantir‐se que, como qualquer outra atividade, também esta se

subsume aos mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho. Por outro lado, a garantia de que

os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui uma

garantia importante de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a melhor

das eficiências e eficácia.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente relatório, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da proposta de lei em apreço.

Destacamos, contudo, no presente relatório, os seguintes elementos:

O artigo 59.º da CRP consagra o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições

de higiene, segurança e saúde.

Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho1 estabelecem os princípios gerais nesta matéria, remetendo

para regulamentação posterior a regulação da prevenção e reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho encontra-se presentemente previsto na

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro2, que se aplica a todos os ramos de atividade nos setores privado ou

cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas

coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto ao setor

público.

No tocante à Administração Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP), remetia simplesmente para o Código do Trabalho e respetiva legislação

complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção [alínea j) do n.º 1 do artigo

4.º da LTFP]. No entanto, a redação da referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, levava a que se

suscitassem dúvidas quanto ao regime aplicável ao setor público.

Nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, a LTFP não é aplicável «aos militares das Forças Armadas, aos

militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de

inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e

fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º (que determina terem como vínculo de emprego público a nomeação) e do respeito pelos princípios

aplicáveis aos vínculos de emprego público elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º.

1 Código do Trabalho – CT – DR (diariodarepublica.pt) 2 Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – DR (diariodarepublica.pt)

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Esta exclusão ocorria já no anterior regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no

trabalho que constava do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro), que previa a sua não aplicação a

«atividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,

nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços de

proteção civil, sem prejuízo da adoção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respetivos

trabalhadores».

A Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos

trabalhadores e ao ambiente de trabalho é aplicável «a todos os ramos de atividade económica» (artigo 1.º,

n.º 1), em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública (artigo 3.º), mas prevê que

qualquer Estado membro da Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente,

determinados ramos de atividade económica […] quando essa aplicação levantar problemas específicos que

assumam uma certa importância» (artigo 1.º, n.º 2).

Por outro lado, a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de

medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividade, privados ou públicos (artigo 2.º, n.º 1), exceto quando «se lhe

oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da

função pública, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos

serviços de proteção civil» (artigo 2.º, n.º 2). Contudo, prevê também que, neste caso, «há que zelar por que

sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os

objetivos» consagrados na Diretiva.

Tendo em consideração o âmbito da iniciativa legislativa objeto desta nota técnica, importa referir que, de

acordo com o artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 20 de agosto,

exercem funções de segurança interna a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança

Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Informações de Segurança (SIS), bem como os órgãos

da Autoridade Marítima Nacional (ANM) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, remetendo-se as

suas atribuições, competências e organização para as respetivas leis orgânicas e demais legislação

complementar.

4. Pareceres recebidos e apreciação pública

A 23 de junho de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referiu, no seu parecer que se pretende «com

esta iniciativa garantir que os agentes das forças e serviços de segurança se encontrem nas melhores

condições de saúde, físicas, mentais e sociais, para uma maior e melhor eficiência dos serviços prestados»,

abrangendo esta medida as forças e serviços previsto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e o corpo

prisional, concluindo que nada têm a opor que o mesmo seja discutido em sede de Assembleia da República.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, refere que a «Constituição determina a

necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra na qualidade de vida do

trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma matriz fundamental

para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução deste princípio».

Acrescentando que «o grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade

policial obrigarão, em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de

Segurança e Saúde no Trabalho. O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos». Conclui que a

«Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei

n.º 821/XV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança –

com votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS, sendo que os Grupos

Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».

No parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o mesmo informa que «atendendo ao

teor do mesmo, nada há que contrarie os direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores».

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Por outro lado, por respeitar a matéria do foro laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos

termos dos artigos 469.º, n.º 2, alínea e), 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e, no

âmbito da mesma, foi recebido o contributo da Ordem dos Psicológicos Portugueses (OPP).

A OPP refere, no seu parecer, que «as Forças e Serviços de Segurança, em particular, apresentam

características de elevado desgaste físico e psicológico estão sujeitos a riscos psicossociais específicos e

diversos, como por exemplo, a necessidade de responder a situações súbitas, violentas e/ou traumáticas, o

elevado risco de lesões, a responsabilidade pela segurança de outros ou as ameaças à sua própria

segurança, incluindo o risco de morte (e.g., Chan & Andersen, 2020)» e que «por tal, este grupo profissional é

vulnerável a riscos psicossociais específicos e a níveis mais elevados de stresse do que a população geral

(e.g., Chen & Wu, 2022; Grupe, 2023)».

Acrescentam que «em Portugal, a taxa de suicídio de elementos policiais é de 16,3 por cada 100 000

habitantes, contra os 9,7 da população geral (Rodrigues, 2018)» e que «de acordo com declarações recentes

da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), mais polícias morrem por suicídio do que em serviço –

uma situação que decorre não apenas dos elevados riscos psicossociais associados à profissão, mas do fácil

acesso às armas».

Conclui a OPP que seria «fundamental salientar o papel dos psicólogos e psicólogas enquanto figuras

centrais na saúde ocupacional e nos processos de avaliação, prevenção e intervenção em matéria de riscos

psicossociais e de vigilância da saúde, ações elementares no contexto da promoção de locais de trabalho

saudáveis e da melhoria da produtividade e bem-estar dos/as trabalhadores/as», propondo, para o efeito,

sugestões de melhoria à iniciativa em apreço no respetivo parecer, para o qual se remete.

5. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, afirma que consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está

pendente iniciativa conexa com o objeto do projeto de lei em apreço, sendo que na XIV Legislatura, caducou a

iniciativa respeitante ao Projeto de Lei n.º 15/XIV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho

nas Forças e Serviços de Segurança, iniciativa caducada em 28 de março de 2022.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º

da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de

Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,

bem como à Guarda Prisional.

A iniciativa parece reunir os requisitos constitucionais, regimentais e formais legalmente em vigor.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 821/XV/1.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da

Assembleia da República.

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11

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

A Deputada autora do relatório, Inês de Sousa Real — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do PAN, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças

e Serviços de Segurança –, elaborada por Lia Negrão (DAPLEN), Luísa Colaço e Leonor Calvão Borges

(DILP), Paula Faria (BIB) e Ricardo Pita (DAC) a 6 de julho de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 836/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES-ESTUDANTES)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

O Deputado relator , Tiago Barbosa Ribeiro — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 859/XV/1.ª

(APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA UNIVERSAL DE ACESSO À SAÚDE, PROCEDENDO À

REVOGAÇÃO DA LEI N.º 95/2019, DE 4 DE SETEMBRO)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

A – Introdução e enquadramento

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

PARTE II – Opinião do deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

A – Introdução e enquadramento

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 859/XV/1.ª – Aprova a Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde, procedendo à

revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

A iniciativa deu entrada no dia 12 de julho de 2023, tendo sido publicada no mesmo dia e baixado, a 18 de

julho, a esta Comissão de Saúde. A 13 de setembro, em reunião da comissão, foi o signatário designado autor

do presente relatório. A partir de 18 de setembro foi ainda disponibilizada ao signatário uma versão de trabalho

da nota técnica, cuja versão final se incorpora no presente relatório.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

próximo dia 29 de setembro.

De referir ainda que o presente relatório se debruça sobre um projeto que deu entrada na Assembleia da

República durante a vigência do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, que veio

a ser alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, publicado no Diário da República, 1.ª

série, de 9 de agosto, sendo que o presente relatório procurará dar resposta ao novo enquadramento legal dos

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27 DE SETEMBRO DE 2023

13

pareceres.

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

Nos termos do RAR, a Parte I destina-se à apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise

jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à

avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública.

1. Do objeto, motivação, e conteúdo da iniciativa

Relativamente ao objeto da iniciativa,ele é definido quer no seu artigo 1.º, quer no anexo, na sua Base 1

estabelecendo a proposta de «lei de bases do sistema universal de acesso à saúde» e «as bases do direito à

proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade

em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do sistema

universal de acesso à saúde (SUA-Saúde), onde estão integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os

subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado, social e cooperativo, garantindo acesso universal

a serviços de saúde de qualidade a todos».

Na iniciativa, que apresenta em anexo uma proposta de lei de bases do sistema universal de acesso à

saúde, os proponentes pretendem a aprovação de uma «lei de bases, de cariz liberal» que pretendem, «seja o

marco que permita a organização de um novo Modelo de Sistema de Saúde em Portugal para as próximas

décadas», considerando que «Portugal precisa de um novo sistema de saúde», e que o «sistema atual,

centralizado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), está em colapso e já não serve os portugueses que sentem

e sofrem, todos os dias, os impactos dos graves problemas que afetam o SNS».

No que se refere à motivação, a iniciativa na opinião dos proponentes vai no sentido que o Estado

assegure «o acesso, a solidariedade, o serviço público e um mercado de soluções» fundado num «sistema de

acesso verdadeiramente universal, que permita a escolha livre entre prestadores dos setores público, privado

e social em concorrência leal». Ainda na opinião dos proponentes, este objetivo «exige, necessariamente, uma

reconfiguração profunda do modelo existente, o que não é alcançável com simples melhorias ou mudanças

cosméticas».

É neste quadro que são apresentados os princípios do novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-

Saúde), – Base 4 do anexo do projeto proposto pela iniciativa legislativa apresentada pela Iniciativa Liberal.

Os princípios de funcionamento do proposto novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-Saúde)

assentam no objetivo de, segundo os proponentes «distinguir-se, despolitizar-se e profissionalizar-se as

funções que se encontram hoje concentradas no Estado: a de regulador, a de financiador e a de prestador,

enquanto se adotam as melhores práticas de gestão e qualidade de serviço, e se promove a liberdade de

escolha».

De acordo com o projeto, e no modelo proposto, «as funções de administração e de regulação

independente residem, explicitamente, ao nível da direção do SUA-Saúde, a quem compete garantir a

acessibilidade e a qualidade dos cuidados prestados», cabendo «à direção do SUA-Saúde monitorizar o

desempenho qualitativo, quantitativo e financeiro do sistema, dentro de estritas regras de independência,

transparência e escrutínio público».

Ao mesmo tempo, estabelece-se que a função de prestador «cabe aos subsistemas de saúde que integram

o SUA-Saúde», podendo ser «entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que, por lei ou por

contrato, asseguram a prestação de cuidados de saúde, através de redes de prestadores com quem

estabelecem acordos ou convenções». O objetivo explanado e defendido pelo projeto é o de que estes

subsistemas assegurem «aos cidadãos uma verdadeira liberdade de escolha».

O projeto avança que procura garantir a «natureza universal do acesso a cuidados de saúde e a efetiva

liberdade de escolha entre prestadores» através de princípios de funcionamento dos Subsistemas de Saúde

que se reproduzem a seguir:

1 «Cada subsistema de saúde deverá criar uma rede de prestadores, mediante acordos ou convenções,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

14

que assegure uma cobertura territorial e clínica adequada, nos diversos níveis e tipologias de cuidados»; 2.

«Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja qual for o motivo invocado»; 3.

«Todos deverão aderir a um subsistema de saúde com liberdade de escolha.»

O projeto consagra ainda que no SUA-Saúde, coexistirão diferentes prestadores de natureza distinta, como

sejam:

«O SNS, ou seja, o conjunto de prestadores públicos, que se mantém como prestador estatal de cuidados

de saúde, de administração central, garantindo o serviço público, mas assegurando equidade, coesão nacional

e saúde a todos os cidadãos e utentes»; e o «mercado de prestadores, integrando privados, sociais e

cooperativos, será livre, aberto e concorrencial», considerando que «em particular, será importante eliminar

barreiras à entrada ou à operação de prestadores e profissionais, nacionais ou estrangeiros, sem

favorecimentos legais e que inclua também o universo de profissionais liberais.»

Finalmente, identifica-se como fonte de financiamento do SUA-Saúde, o Orçamento do Estado sendo cada

um dos subsistemas financiados «com base num valor per capita ajustado pelo risco», sendo que se consagra

a «medição objetiva dos resultados alcançados (value-based health care)»

Defende-se que o subsistema aumentará as suas receitas com a adesão de mais pessoas sendo o sistema

aferido pelo desempenho dos prestadores de cuidados de saúde nos resultados para as pessoas e a

consequente responsabilização.

É ainda defendido que, desta forma, os profissionais de saúde serão beneficiados pelo aumento da procura

dos seus serviços, o que resultará em melhores condições de trabalho, quer ao nível dos salários e da

valorização das carreiras, quer ao nível da autonomia profissional e reconhecimento público.

O projeto aponta ainda para a redefinição do estatuto da Entidade Reguladora da Saúde «dotada de novos

poderes e competências, verdadeiramente independente, tanto ao nível da regulação, como da fiscalização

concorrencial, clínica e financeira».

2. O articulado do diploma

O corpo principal da iniciativa tem apenas quatro artigos: sendo que no primeiro, é identificando o seu

objeto (lei de bases do sistema universal de acesso à saúde), no segundo determina-se a sua regulamentação

(em que se estabelece um ano de prazo) e aplicação (nomeadamente num período de transição), no terceiro

estabelecendo a revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo quarto estabelece-se a entrada

em vigor da lei (60 dias depois da sua publicação). Finalmente no anexo encontra-se a preconizada «lei de

bases do sistema universal de acesso à saúde».

Constituem o projeto de lei de bases, 36 disposições que se elencam a seguir:

Base 1 – Objeto; Base 2 – Direito à proteção da saúde; Base 3 – Princípios gerais; Base 4 – Sistema

universal de acesso à saúde; Base 5 – Serviço Nacional de Saúde; Base 6 – Subsistemas de saúde; Base 7 –

Beneficiários; Base 8 – Responsabilidade do Estado; Base 9 – Financiamento; Base 10 – Acreditação,

regulação e fiscalização; Base 11 – Política de saúde; Base 12-Direitos das pessoas; Base 13 – Deveres das

pessoas; Base 14 – Literacia para a saúde, Base 15 – Profissionais de saúde; Base 16 – Formação superior;

Base 17 – Investigação; Base 18 – Tecnologias da saúde; Base 19 – Inovação; Base 20 – Saúde e genómica;

Base 21 – Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital; Base 22 – Dados pessoais e informação

de saúde; Base 23 – Saúde pública; Base 24 – Autoridade pública de saúde; Base 25 – Saúde e

envelhecimento; Base 26 – Redes nacionais de prestação de cuidados; Base 27 – Cuidadores informais; Base

28 – Saúde ocupacional; Base 29 – Terapêuticas não convencionais e Método científico; Base 30 – Taxas

moderadoras; Base 31 – Seguros de saúde; Base 32 – Regiões autónomas; Base 33 – Autarquias locais;

Base 34 – Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Base 35 – Órgãos

consultivos; Base 36 – Acompanhamento da lei de bases do sistema universal de acesso à saúde.

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

O projeto ora em análise foi entregue na Mesa, tendo baixado a esta comissão ainda na vigência do antigo

Regimento, tal como já anteriormente referido e como também consta da nota técnica que se incorpora, a

iniciativa em apreciação é apresentada pela IL, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e a revogação do diploma legal mais relevante e é precedida de uma completa exposição

de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que – de acordo com a nota técnica – parece não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de julho de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género (que igualmente se incorpora). Foi admitido e baixou, na fase da

generalidade, a esta Comissão de Saúde (9.ª), a 18 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

Tal como é referido na nota técnica mencionada, o título da iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (a lei

formulário).

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita, tal como referido na nota técnica,

outras questões no âmbito da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar, «verifica-se que baixou à Comissão de Saúde, na generalidade, em 14 de setembro, o Projeto de

Lei n.º 880/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os

utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de

esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos». Este projeto está agendado igualmente para a

sessão plenária de 29 de setembro em conjunto com o Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o

acesso de estudantes de medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à

primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – e ainda com o Projeto de Resolução n.º 750/XV/1,ª (CH)

– Recomenda ao Governo que adote medidas para aumentar a eficácia, eficiência e produtividade do Serviço

Nacional de Saúde, particularmente nas zonas e regiões mais carenciadas.

6. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com a nota técnica, verifica-se que, na XIII Legislatura, baixaram à Comissão de Saúde os

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Projetos de Lei n.º 914/XIII/3.ª (BE) – Nova Lei de Bases da Saúde, e n.º 1029/XIII/4.ª (PCP) – Lei de Bases

da Política de Saúde, e a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª – Aprova a Lei de Bases da Saúde, que deram

origem à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. A lei que a iniciativa visa revogar, a Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, o processo legislativo pode ser consultado em DetalheIniciativa (parlamento.pt).

7. Consultas e contributos

A Assembleia da República promoveu, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas,

através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo 142.º do Regimento, para efeitos

do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos pareceres quer dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quer das Assembleias

Legislativas da Região Autónoma dos Açores e da Madeira e, que podem ser consultados em DetalheIniciativa

(parlamento.pt).

Em síntese a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pronuncia-se pela abstenção «quanto ao

conteúdo da proposta». O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira considera que se configura

económica e financeiramente inexequível e de complexa materialização, sendo, todavia, de avaliar a

contratualização regrada, rigorosa e transparente de serviços públicos de saúde com o setor privado, com

metas de desempenho e objetivos bem definidos e custos controlados, porventura com recurso às parcerias

público-privadas, de molde a suprir as notórias falhas e óbices manifestos do serviço público de saúde no

território continental, denominadamente do Serviço Nacional de Saúde, em prol dos cidadãos e do superior

interesse público e na defesa e promoção da saúde pública nacional. Considera ainda que «no que tange às

regiões autónomas é cometida apenas uma referência legal na Base 32, através da qual se confere aos

órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o funcionamento e o

desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, assim como a adaptação regional ulterior da lei ora

proposta e a definição e a execução da respetiva política de saúde».

Em processo de especialidade será de considerar a audição do Governo (através do Ministério da Saúde),

da Direção Executiva do SNS, da Direção-Geral de Saúde (sugestões já referidas na nota técnica), mas

igualmente da ACSS (também do universo público), das ordens profissionais, das associações representativas

do setor, quer de natureza profissional quer do sector privado ou social, e, sem esquecer, das associações

representativas dos doentes.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lein.º 859/XV/1.ª – Aprova a lei de bases do sistema

universal de acesso à saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se o projeto, a respetiva nota de admissibilidade, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo

do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como a correspondente ficha de

avaliação prévia de impacto de género.

A versão final da nota técnica disponibilizada a 21 de setembro (e que se incorpora no presente relatório)

merece o nosso reconhecimento pelo excelente trabalho realizado e divide-se pelas seguintes abordagens: a

iniciativa (I), a apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais (II), o enquadramento jurídico

nacional (III), o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional (IV), o enquadramento parlamentar

(V), consultas e contributos (VI), e o enquadramento bibliográfico (VII).

———

PROJETO DE LEI N.º 869/XV/1.ª

(PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o fim do método do

abate por trituração de pintainhos machos – a 27 de julho de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão

de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, no mesmo dia.

Foi disponibilizada nota técnica, que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa do PAN em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo

alterações e aditamentos a um diploma em vigor, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos

animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem

como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Neste sentido, a iniciativa em análise visa o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou

outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto (artigo 1.º).

Consequentemente, são propostas alterações a quatro artigos do decreto-lei em causa (artigo 1.º; artigo

4.º; artigo 7.º; artigo 10.º), que resultam da introdução de um novo n.º 2 no objeto do diploma (artigo 1.º).

O objetivo do PAN é que o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, passe também a estabelecer

normas especificas referentes aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em

território nacional, concretamente os métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros

métodos de occisão similares.

Para concretizar, o PAN propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, de dois

artigos: «método de occisão proibidos em território nacional» e «método de identificação in ovo».

São, assim, proibidos todos os métodos de occisão de pintos machos, inclusive a partir do sétimo dia de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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incubação «durante ou após a aplicação de determinação do sexo num ovo de galinha». No caso de empresas

que utilizem o método de identificação do sexo dos pintos in ovo é permitido o descarte ou occisão em

embriões até ao sexto dia.

O PAN estabelece que os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão

o prazo de um ano para adequarem a sua atividade às alterações em análise no presente parecer.

A motivação do PAN prende-se com alterar métodos de produção animal, em particular no setor avícola,

evitando a occisão de pintos machos, recorrendo a métodos tecnológicos que evitem a occisão de aves.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em vigor à data de

apresentação da iniciativa e presente parecer, respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e

aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

4. Enquadramento legal

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer apresenta o enquadramento jurídico nacional, no

âmbito da União Europeia, e aborda direito comparado de alguns Estados-Membros.

5. Opinião da relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 869/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, reservando o Grupo Parlamentar do PSD

a sua posição para o debate em Plenário.

6. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o

fim do método do abate por trituração de pintainhos machos –, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

7. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,

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27 DE SETEMBRO DE 2023

19

em vigor na presente data.

———

PROJETO DE LEI N.º 876/XV/1.ª

(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – anexos

PARTE I – Considerandos

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da

separação de poderes, o que é entendido como «uma questão algo controversa na doutrina», consideram-se

genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em Plenário. Deve ainda referir-se que a

iniciativa poderá ser suscetível de ser alterada em sede de especialidade.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho —A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª

(INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 13 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 28 de setembro de

2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as

condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares,

integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Em concreto, a alteração preconizada incide sobre o anexo a que se refere o artigo 9.º da portaria, e que

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contém a lista de critérios de admissão e priorização no acesso às vagas das respostas sociais creche, creche

familiar e amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sendo proposto que se acrescente como critério

de prioridade, em nono lugar na lista, «as crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de

educação, a desenvolver atividade profissional».

Na exposição de motivos, os proponentes alertam para a insuficiência do número de vagas em creches,

face ao aumento da procura, e criticam o Governo por ter anunciado a gratuitidade das creches para todas as

crianças sem ter garantido «um aumento muito significativo de vagas que permitisse acomodar, não só a

procura habitual, mas também a procura adicional», que dizem resultar, precisamente, do anúncio do

Executivo.

Entre os aspetos que devem ser melhorados, apontam a lista de critérios de admissão e priorização, já

referida, defendendo que o critério de prioridade que pretendem acrescentar visa evitar que um dos pais ou

membros da família tenha de renunciar à sua atividade profissional para cuidar da criança, pela ausência de

respostas da rede de creches. Salientam, a este propósito, que tal realidade é geralmente mais penalizadora

para as mães, que tendem a ser o membro que tipicamente deixa as suas funções laborais em prol do bem-

estar da criança, e sublinham a penosidade que este tipo de situação pode acarretar para os orçamentos

familiares num contexto económico como o atual, de aumento do custo de vida devido à inflação.

3 – Enquadramento legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do

Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,

acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».

No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97,

de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. De acordo com o estabelecido nos

n.os 1 e 2 do artigo 4.º o «sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a

educação extraescolar», sendo que a «educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação». Determinam os n.os 3 e 4

do artigo 5.º que a «educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e

a idade de ingresso no ensino básico», incumbindo ao «Estado assegurar a existência de uma rede de

educação pré-escolar».

Na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovada a Lei n.º 5/97,

de 10 de fevereiro, que veio consagrar a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no

processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve

estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo

em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário. A educação pré-escolar é

facultativa, e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no

ensino básico, sendo ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

Já a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, veio

estabelecer o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar (ensino básico e secundário) e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a

partir dos 4 anos de idade. Estabelece o n.º 2 do artigo 4.º que a referida universalidade «implica, para o

Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de

todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de

gratuitidade da componente educativa».

Recentemente, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das

creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, sendo que a sua implementação é feita de forma

faseada, abrangendo em 2022, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, todas

as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; e,

finalmente, em 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º e 3.º anos. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação

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22

n.º 21/2022, de 26 de agosto), veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da

gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do

Instituto da Segurança Social (ISS).

Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, foi publicada a Portaria n.º 304/2022, de 22

de dezembro, que altera a anteriormente mencionada, e que vem clarificar alguns serviços e atividades

abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e

serviços excluídos da gratuitidade, de que são exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa.

Define, ainda, os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, no caso

de criação de vaga extra, de acordo com a distribuição por grupos etários, relativamente a crianças com

medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou

pelos tribunais, com indicação de frequência de creche. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, foi modificada

uma segunda vez pela Portaria n.º 75/2023, de 10 de março, que regulamenta as condições específicas de

concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, procedendo a ajustamentos no que

respeita aos critérios de priorização, relativamente à admissão de irmãos na mesma instituição ou em

equipamentos pertencentes à mesma entidade.

A citada portaria de 27 de julho de 2022 contém um «anexo», a que se refere o artigo 9.º, que estipula os

«critérios de admissão e priorização». Entre as prioridades, atualmente constam as «crianças beneficiárias da

prestação social garantia para a infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões),

cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de

influência da resposta social»; «crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos

encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; «crianças

cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»;

«crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; e

«crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área

de influência da resposta social».

Já a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, procedeu ao alargamento da aplicação da medida da

gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo

criada, para o efeito, uma bolsa de creches aderentes, à qual as creches das redes lucrativa ou solidária sem

acordo podem aderir, disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade. Em aplicação do n.º 2 do

artigo 5.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, o Despacho n.º 14837-E/2022, de 29 de dezembro,

estabeleceu os critérios de definição de falta de oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária.

Assim, todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, têm direito a creches e

amas gratuitas, sendo que as crianças até aos 3 anos de famílias do 1.º e 2.º escalões de comparticipação

familiar também estão abrangidas por esta medida, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho. Esta

portaria veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação

estabelecida entre o ISS e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para

o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Atualmente, a Segurança Social assume a totalidade da comparticipação das famílias, estando incluídas as

despesas com atividades e serviços habitualmente prestados pelas creches (nutrição, higiene pessoal,

atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, entre outras); alimentação; processo de inscrição,

renovação e seguros; e prolongamento de horário e extensão semanal. Não estão incluídas as despesas com

atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas

quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, assim como com a aquisição de fardas e

uniformes escolares, em como serviços de transporte e outros de natureza facultativa.

A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de

agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

Alterou, assim aquelas normas e, segundo o portal do Governo «nos últimos dois meses foram criadas 9 mil

novas vagas gratuitas em creches, graças à portaria de 5 de julho que permitiu aumentar o número máximo de

crianças por sala e reconverter espaços previamente dedicados à infância», passando a existir, naquela data,

85 000 vagas abrangidas pelo programa».

Segundo informação disponível na página do Governo, a «partir de janeiro de 2023, as creches do setor

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23

privado passam a poder estar incluídas, para garantir a cobertura da rede, sempre que não haja vaga na rede

do setor social». Neste âmbito, a Ministra disse que o Governo continua a trabalhar com a associação

representativa do setor privado para «preparar o alargamento da medida às creches do setor privado quando

não existe a capacidade de resposta por parte do setor social», acrescentando que será preciso estabelecer

«um acordo e suportar o custo integral». Ana Mendes Godinho disse ainda que estão a ser definidos «os

requisitos para que seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não

haja capacidade de resposta do setor social». O objetivo é que seja possível verificar «de uma forma simples,

sem necessidade de as famílias andarem a percorrer várias entidades do setor social para comprovar que não

há capacidade de resposta».

De referir que o Parlamento aprovou as Resoluções da Assembleia da República n.os 88/2017, de 23 de

maio, 89/2017, de 23 de maio, e 185/2017, de 3 de agosto, que recomendam ao Governo a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

(IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, bem

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, como também a nota técnica alerta, parece estar em causa uma matéria com particularidades

juridicamente controvertidas. Com efeito, a presente iniciativa pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27

de julho, que foi aprovada tendo como normas e diplomas habilitantes o n.º 6 do artigo 10.º e o artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, a Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro, e o Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho. Refira-se, a respeito desta matéria, a discussão

doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de a Assembleia da República alterar ou revogar

regulamentos emitidos pelo Governo. De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do

Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo

sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos

que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da

separação de poderes.

Por outro lado, pode questionar-se se, em termos materiais, as preocupações de ordem constitucional

quanto ao princípio da separação de poderes são aplicáveis a esta matéria. O que, aliás, também é aventado

pelo mesmo Acórdão, o qual afirma que «De outro modo, como se realçou no Acórdão n.º 1/97, a reserva de

competência regulamentar do Governo redundaria necessariamente num limite da competência legislativa da

Assembleia da República quanto a certas matérias, limite que a Constituição não permite deduzir perante um

preceito como o da alínea c) do artigo 161.º que expressamente atribui à Assembleia da República

competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas ao Governo. E estas, as

competências legislativas reservadas ao Governo, não são outras senão as respeitantes à sua própria

organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da Constituição)».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, pelo que

se sugere que a referência à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, passe a constar do título da

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iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no

âmbito da legística formal, sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Na atual legislatura, com objeto semelhante ao projeto de lei vertente, encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas:

− Projeto de Lei n.º 876/XV/1.ª (IL) – Pela liberdade de escolha da creche;

− Projeto de Lei n.º 882/XV/1.ª (PAN) – Cria um apoio extraordinário para a frequência de creches ou

amas, destinado às crianças que não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e

solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa;

− Projeto de Resolução n.º 853/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que altere as regras de inscrição

nas creches aderentes ao programa «Creche Feliz» dando prioridade a crianças com pais trabalhadores.

A discussão na generalidade das iniciativas acima elencadas, em conjunto com o projeto de lei em apreço,

está agendada para a sessão plenária do dia 28 de setembro de 2023.

Embora a discussão na generalidade não esteja prevista para a data assinalada, por versarem sobre a

temática das creches, cumpre referir a pendência do Projeto de Lei n.º 900/XV/1.ª (PCP) – Criação de uma

rede pública de creches, e do Projeto de Resolução n.º 746/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao governo que corrija

os problemas detetados relativos à adesão das creches ao programa «Creche Feliz» e estipule um prazo

máximo para pagamento das verbas devidas às creches aderentes a este programa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de setembro de

2023, o Projeto de Lei n.º 877/XV/1.ª (IL), que inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade

profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas.

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que

«regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches

familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP»,

em concreto, o anexo a que se refere o artigo 9.º da portaria, e que contém a lista de critérios de admissão e

priorização no acesso às vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do Instituto da

Segurança Social, IP, sendo proposto que se acrescente como critério de prioridade, em nono lugar na lista,

«as crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver atividade

profissional».

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre requisitos formais e regimentais em vigor, mas pode não

cumprir com os requisitos constitucionais de acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do

Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo

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sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos

que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da

separação de poderes, tal como refere a nota técnica, que faz parte integrante do presente relatório.

4 – Assim, atento o referido no número anterior, entende a Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão que a decisão sobre a admissibilidade da discussão da iniciativa deve ser tomada pelo Sr. Presidente

da Assembleia da República que, assim se o entender, pode pedir parecer à Comissão Parlamentar de

Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Hugo Maravilha — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 879/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, ALTERA A ROTULAGEM NOS PRODUTOS DE

TABACO DE FORMA A ELIMINAR FOTOGRAFIAS OU ILUSTRAÇÕES DAS ADVERTÊNCIAS DE SAÚDE

COMBINADAS E DANDO MAIS DESTAQUE ÀS OPÇÕES DISPONÍVEIS DE APOIO ANTITABÁGICO)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de setembro de 2023, o

Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª, que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de

tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais

destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de setembro de

2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Saúde de dia 20 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª foi

distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 28 de

setembro, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª (GOV), que transpõe a Diretiva Delegada

(UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.

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I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Chega pretende reajustar a abordagem das

advertências de saúde que constam na rotulagem dos produtos de tabaco, com o objetivo de maximizar o seu

impacto positivo.

Consideram os proponentes ser necessária uma reflexão sobre o uso de imagens violentas nas

advertências de saúde em produtos de tabaco, já que, sustentam, diversos estudos têm vindo a demonstrar

que, com o decurso do tempo, as pessoas tendem a desenvolver uma tolerância às aludidas imagens, o que

reduz o impacto e a eficácia das mesmas.

Consequentemente, defendem que o sucesso na abordagem aos malefícios do consumo e dos produtos do

tabaco possa mais eficazmente ser alcançado pela utilização de informações claras e educativas sobre os

riscos do tabagismo, bem como pela maior disponibilidade dos fumadores às opções de apoio antitabágico.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Nada a registar.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

879/XV/1.ª, que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de tabaco de forma

a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais destaque às opções

disponíveis de apoio antitabágico.

2 – Esta iniciativa pretende reajustar a abordagem das advertências de saúde que constam na rotulagem

dos produtos de tabaco, com o objetivo de maximizar o seu impacto positivo.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª (CH) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Rui Cristina — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

———

PROJETO DE LEI N.º 880/XV/1.ª

[ALTERA A LEI DE BASES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE O ESTADO

REFERENCIAR OS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) PARA ATENDIMENTO NOS

SETORES PRIVADO OU SOCIAL EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS TEMPOS MÁXIMOS DE

RESPOSTA GARANTIDOS]

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

PARTE II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do partido Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª, que altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado

referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social

em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

28

artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Saúde, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Saúde, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relatora, a Deputada Irene Costa.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar a obrigação de o Estado referenciar os utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado e social, sempre que se mostrem

esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), garantindo desta forma, o acesso dos utentes

a cuidados de saúde de qualidade, e em tempo útil.

De acordo com os proponentes, o SNS enquanto pilar fundamental do Estado social e uma garantia do

acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade, tem-se verificado um desrespeito pelos

tempos máximos de resposta garantidos, o que compromete o acesso atempado dos utentes a tratamentos e

cuidados médicos. Assim, consideram imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento de

qualidade, em tempo útil, a todos os cidadãos, obrigando o estado a referenciar os utentes do SNS para

atendimento nos setores privado ou social sempre que os prazos de resposta sejam ultrapassados de forma a

garantir o acesso de qualidade e atempadamente.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:

o Artigo 1.º – Objeto;

o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de agosto;

o Artigo 3.º – Entrada em vigor

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá a

Comissão de Saúde, em sede de especialidade, proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de

especialidade, ao Ministério da Saúde, à Direção Executiva do SNS e à Direção-Geral de Saúde.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do

Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou

social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos –, em sessão plenária.

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27 DE SETEMBRO DE 2023

29

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do partido Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento

dos tempos máximos de resposta garantidos –, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde,

estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para

atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta

garantidos –, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

A Deputada autora do relatório, Irene Costa — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 882/XV/1.ª

(CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA A FREQUÊNCIA DE CRECHES OU AMAS, DESTINADO

ÀS CRIANÇAS QUE NÃO TENHAM TIDO ACESSO A VAGA ABRANGIDA PELA GRATUITIDADE NO

SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO OU NAS CRECHES LICENCIADAS DA REDE PRIVADA LUCRATIVA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

30

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 883/XV/1.ª

(DIGNIFICA O ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, PREVENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS

NECESSIDADES E RESPOSTAS PÚBLICAS, A CRIAÇÃO DE BOLSAS ARTÍSTICAS E A

CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ESPECIALIZADOS)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – Considerandos

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27 DE SETEMBRO DE 2023

31

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação Sumária

A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o

ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de

bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência dado ser a comissão parlamentar permanente competente

para a elaboração do respetivo parecer. A 20 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Educação e

Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou

como relator o signatário Deputado João Marques.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por “lei-travão”, o mesmo parece encontrar-se acautelado, uma

vez que a iniciativa estabelece o início da sua entrada em vigor com “o Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação”.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.»

Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de aprovação da presente iniciativa, é

sugerido, na nota técnica, que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerado o seguinte:

«Relativamente ao grau de juridicidade destas normas, deve referir-se que sobressai, da leitura da

iniciativa, uma formulação textual aparentemente “recomendatória”, em que ressaltam as semelhanças com as

recomendações políticas ao Governo. O uso de frases explicativas, de referências a recomendações,

levantamento de necessidades e monitorização/avaliação sem relevância direta para o teor das normas

revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos característicos da norma

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

32

jurídica.

Esta questão pode ser avaliada em sede de discussão na especialidade, do ponto de vista do teor jurídico-

normativo do texto, ponderando-se, em termos de legística material, a opção pela forma de lei.

Sem prejuízo, será de assinalar que, embora sendo desaconselhável do ponto de vista da técnica

legislativa, é usual a existência de preceitos semelhantes ao previsto no presente projeto de lei, ou seja,

textualmente próximos do cariz recomendatório próprio das recomendações políticas ao Governo, nos

Orçamentos do Estado.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.»

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª – Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das

necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializado –,

da iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), «tem como

objetivo promover a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades

(avaliação das instalações físicas, equipamentos e recursos pedagógicos), bem como a criação de respostas

públicas em todas as modalidades deste ensino através do desenvolvimento de um plano de investimento a

médio e longo prazo que inclua a promoção e desenvolvimento de clubes de artes nas escolas e fixe um

cronograma para a sua concretização. Esta iniciativa prevê ainda a criação de bolsas artísticas para os

estudantes, a contratação de docentes especializados em todas as fases do ensino, incluindo o 1.º ciclo e a

apresentação, pelo membro de governo responsável pela área da educação, de um relatório de execução das

medidas previstas neste projeto de lei.

A proponente argumenta que o ensino artístico especializado «desempenha um papel singular e crucial na

formação educacional e cultural das crianças e jovens» mas que faltam oportunidades, espaços, materiais e

equipamentos adequados para a prática artística e, apesar de ter sido aprovada, em Conselho de Ministros, a

realização de um concurso extraordinário para a vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais das

escolas artísticas públicas, a proponente considera que os problemas do ensino artístico especializado não se

esgotam nesta questão, faltando infraestruturas adequadas e financiamento.»

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por 7 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado;

• Artigo 3.º – Bolsas artísticas;

• Artigo 4.º – Contratação de professores especializados;

• Artigo 5.º – Monitorização e avaliação;

• Artigo 6.º – Regulamentação;

• Artigo 7.º – Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:

«Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente o Projeto

de Lei n.º 862/XV/1.ª (BE) – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, cuja discussão também se encontra agendada

para o dia 28/09/2023.

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se como antecedentes sobre matéria conexa com a da

Página 33

27 DE SETEMBRO DE 2023

33

presente iniciativa as seguintes iniciativas:»

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de resolução

831 Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis

2023-07-07 PCP Rejeitado na reunião plenária de 2023-07-19

XIV/2.ª – Projetos de resolução

846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais

2021-01-12 BE Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 80/2021

821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado

2020-12-30 BE Iniciativa caducada

XIV/2.ª – Projetos de lei

762

Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

2021-03-26 BE

Deu origem à Lei n.º 46/2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho. Ver Acórdão n.º 696/2022

660

Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino

2021-02-02 PCP

Deu origem à Lei n.º 46/2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho. Ver Acórdão n.º 696/2022

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades, sem prejuízo de outras que venham a ser

consideradas relevantes para auscultar sobre esta matéria:

− Ministro da Educação;

− Conselhos das escolas;

− Conselho Nacional de Educação

− ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

− ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

− FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

− FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

− FNE – Federação Nacional de Educação;

− Associação Nacional de Professores;

− Associação Nacional de Professores Contratados;

− Sindicatos dos professores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o ensino

artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas

artísticas e a contratação de docentes especializados – em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a

identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de

docentes especializados –, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.

O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o

ensino artístico especializado, provendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de

bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados – reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.

O Deputado relator, João Marques — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 26 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 884/XV/1.ª

(AUTORIZA O ACESSO DE ESTUDANTES DE MEDICINA A SISTEMAS DE REGISTO DE DADOS DE

SAÚDE DOS UTENTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2019, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

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27 DE SETEMBRO DE 2023

35

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde

dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o acesso de

estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de saúde dos

utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais.

Nesse sentido, o projeto de lei altera Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem

jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

A proponente justifica o impulso legiferante com o facto de a Comissão Nacional de Proteção de Dados ter

emitido um parecer no qual sustenta que os estudantes de Medicina não tem legitimidade para aceder aos

dados clínicos dos utentes, porquanto tal acesso só pode ser efetuado por licenciados em Medicina,

devidamente inscritos na Ordem dos Médicos.

Consequentemente, a proponente pretende clarificar o regime legal em vigor, permitindo que os estudantes

de Medicina tenham acesso aos dados clínicos dos utentes.1

A proponente dá ainda nota de que a consulta de dados clínicos não permite «a alteração de terapêutica

para que não se corra o risco de alterações efetuadas por estudantes que ainda não se encontrem

capacitados para o fazer, devendo estas alterações ser sempre efetuadas por quem exerce a supervisão

técnica dos mesmos» e sublinha que, sempre que possível, «os utentes deverão ser informados da

possibilidade de consulta das suas informações clinicas por parte dos estudantes e prestar o seu

consentimento informado.»

Em concreto, o projeto lei2 é composto por quatro artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

o Artigo 3.º – Regulamentação

o Artigo 4.º – Entrada em vigor

1 O artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, já prevê o dever de sigilo dos estudantes na área da saúde que tenham acesso a dados clínicos. De acordo com a proponente, não é o dever de sigilo que é colocado em causa pelo parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, mas «a autorização de acesso aos mesmos», uma vez que «não é explícita nem a autorização da consulta nem a forma concreta como a mesma é feita». 2 O cotejamento da iniciativa com a lei em vigor consta do anexo à presente nota.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa. De igual forma, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e

internacional e parlamentar, remete-se para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o

relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 20 de setembro de 2023, a Comissão solicitou parecer sobre a iniciativa às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior do Tribunais

Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados, estando todos os pareceres e contributos, à medida que

forem, rececionados, publicitados na página da iniciativa. Até à presente, apenas o Conselho Superior de

Magistratura vem informar que não se pronunciará sobre o projeto de lei sobre o qual o presente relatório

recai.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de

Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de

saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o

acesso de estudantes de medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de

saúde dos utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais,

tendo sido admitido a 14 de setembro de 2023;

2 – O Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de

saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

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27 DE SETEMBRO DE 2023

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O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

CH, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A Nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 886/XV/1.ª

(PROCEDE À ISENÇÃO DE PROPINAS PARA ALUNOS A FREQUENTAR ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

OBRIGATÓRIOS EM CURSOS DO ENSINO SUPERIOR, TRANSVERSAL A TODAS AS ÁREAS DE

ESTUDO, ALTERANDO A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Direito comparado

5. Antecedentes e iniciativas conexas

6. Consultas e contributos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora do relatório

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexo

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH), tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, a 8 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª – Procede à isenção de propinas para

alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as

áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 13 de

setembro de 2023 à Comissão de Educação e Ciência – Comissão competente, tendo sido anunciada na

sessão plenária de dia 15 de setembro de 2023.

Os autores solicitaram o agendamento para a sessão plenária de dia 29 de setembro de 2023, por

Página 38

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arrastamento com o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a proteção e os direitos de todos os

trabalhadores-estudantes.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa o GP CH visa estabelecer a isenção de propinas, em todas as áreas de estudo,

para os alunos que se encontrem a realizar um estágio curricular obrigatório como parte dos seus programas

de formação académica, em instituições de ensino superior.

Para tal, adita um novo número ao artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases

do financiamento do ensino superior.

Os proponentes consideram que a isenção de propinas durante o período de estágio curricular obrigatório

seria um passo importante para garantir que todos os alunos possam completar a sua formação de maneira

justa e sem ónus financeiros excessivos, e é enquadrado o atual cenário de inflação e subida generalizada dos

preços, que faz com que as famílias portuguesas enfrentem cada vez mais dificuldades financeiras para

garantir a frequência dos seus filhos no ensino superior.

3. Enquadramento legal

Tal como referido anteriormente, e expresso no título, o projeto de lei em análise procede à isenção de

propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal

a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do

financiamento do ensino superior.

No entanto, e tal como é salientado na nota técnica (NT) deste projeto de lei, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República (AR), os proponentes não referem nem elencam o número de ordem das alterações

introduzidas à referida lei.

Através da consulta do Diário da República verifica-se que esta poderá constituir a sexta alteração à Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificado anteriormente pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, e pela Lei n.º 75/2019, de

2 de setembro, informação que deve, assim, constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.

A NT chama assim a atenção para o facto de os autores não promoverem a republicação, em anexo, da Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entendam

fazer posteriormente, deverão aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à votação final

global.

O enquadramento jurídico nacional está amplamente plasmado na NT, pelo que a autora deste Relatório

remete para o documento, distribuído em anexo.

No entanto, permitimo-nos recordar que o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) garante o direito de todos à educação e à cultura, enquanto o n.º 1 do artigo 74.º consagra o direito ao

ensino, garantindo o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Também na CRP está

determinado, no n.º 1 do artigo 76.º, que «o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do

ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter

em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do

país».

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, além de estabelecer

o quadro geral do sistema educativo, reitera o princípio já consagrado na CRP, de que todos os portugueses

têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 2.º), e prevê a especial incumbência do Estado de

«promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades

no acesso e sucesso escolares»(n.º 2 do artigo 2.º).

Já as bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –

que esta iniciativa pretende aditar –, sendo que no artigo 18.º deste diploma, se define que «o Estado, na sua

relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita

o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes» (n.º 1), e que «a ação

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social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade

financeira».

Menciona-se ainda o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixou o regime de acesso e

ingresso no ensino superior, e o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais

para acesso e ingresso no ensino superior, bem como o regime jurídico das instituições de ensino superior,

previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos de Espanha,

França e Itália, realçando também, a nível da União Europeia, a rede Eurydice, da Comissão Europeia, que

apresenta, por países e por temas, as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação

como as bases do financiamento do ensino superior, pelo que remetemos para o documento qualquer análise

mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Tal como já referimos, a discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a reunião

plenária do dia 29 de setembro de 2023, por arrastamento ao Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a

proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes.

Na base de dados parlamentares identificam-se como antecedentes sobre matéria conexa as seguintes

iniciativas:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projeto de Lei

303 Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público

2022-09-22 PCP Rejeitado na reunião plenária de 07/10/2023

XIV/1.ª – Projeto de Lei

492 Eliminação das propinas no ensino superior público 2020-09-14 PCP Rejeitado na reunião plenária de 02/10/2020

6. Consultas e contributos

Sugere-se na nota técnica a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• Direção-Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• Associações Académicas;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

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PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, a 8 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª – Procede à isenção de propinas para

alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as

áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª (CH)

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2023.

A Deputada relatora do relatório, Carla Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 26 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexo

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XV/2.ª (*)

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

ALIMENTARES APTOS A CRIANÇAS E A VEGETARIANOS E PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO

DESTE REGIME)

Exposição de motivos

A 24 de março, o Governo anunciou que o défice caiu para 0,4 % do PIB em 2022, o que permitiu uma

folga de 3,5 mil milhões de euros face ao orçamentado, dos quais 2,5 mil milhões seriam aplicados em

medidas adicionais de apoio à economia.

Para muitos as medidas anunciadas pecaram tanto por tardias como por insuficientes, para fazer face à

situação de asfixia em que muitas famílias se encontram depois de uma escalada da inflação e dos encargos

com a habitação e demais despesas registadas no último ano.

Logo após a invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin foi possível antecipar que o valor do cabaz de bens

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alimentares iria aumentar exponencialmente, o que se verificou. Por isso mesmo, nas negociações para o

Orçamento do Estado para 2022, o PAN propôs o IVA zero para o cabaz essencial. Contudo, a proposta de

alteração foi rejeitada pelo PS e pelo BE, com a abstenção do PSD, do PCP e da IL. Na semana de 23 a 30 de

novembro de 2022, altura da aprovação do Orçamento do Estado para 2023, o cabaz de alimentos já havia

aumentado 19,39 % desde a véspera do início da guerra. Aliás, só nessa semana o preço conjunto de 63 bens

subiu 3,05%. Na mesma altura, a taxa de inflação tinha chegado aos 9,9 %, depois de um pico de 10,1 % em

outubro. Mas nem assim foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que o PAN

voltou a apresentar, com vista ao IVA zero para os alimentos essenciais. Em paralelo, as famílias com crédito

à habitação debatiam-se também com nova subida das taxas de juro Euribor.

Volvido mais de um ano desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as

famílias vêm passando crescentes dificuldades com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas

de juro Euribor, o Governo finalmente tomar uma medida que o PS rejeitou reiteradamente.

Ainda assim, a proposta aprovada e consequentemente a Lei n.º 17/2023 de 14 de abril, que procede à

aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, desconsiderou algumas das propostas

apresentadas pelo PAN, concretamente na sua aplicação a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas

cuja alimentação é unicamente de base e origem vegetal.

Por isso, e, em primeira linha, propusemos a inclusão na isenção temporária de IVA das frutas e no estado

natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar, de forma a possibilitar que as famílias com bebés e

crianças possam aceder a estas opções. Contudo, esta proposta não foi aprovada em abril de 2023, aquando

da discussão da Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª, mas a sua importância mantém-se e, por tal, com a presente

iniciativa o PAN reforça esta necessidade de alargamento na esperança que, à semelhança do que aconteceu

com a generalidade da proposta do IVA Zero, também agora existe um volte-face.

Por outro lado, apresentamos igualmente, e mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,

concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou

vegetariana.

De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana

Portuguesa (AVP) –, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou

tendencialmente vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que

poderá ser muito superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.

Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos

à base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais

de um milhão de pessoas.

Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das

pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em

contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças

cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve

ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.

Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do ano, tendo a absoluta noção

de que a sua necessidade não terminará nessa data.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos

a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor

acrescentado a certos produtos alimentares.

1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;

b) […]

c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

d) Leguminosas em estado seco ou em conserva:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) feijão preto;

v) feijão branco;

vi) lentilhas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de

origem vegetal;

k) […]

l) […]

m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada;

n) Cogumelos frescos ou em conserva.

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Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª (*)

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de

produtos alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território

nacional», ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da

mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não

abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os

animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância

incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as

dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o

bem-estar dos seus animais de companhia.

É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados

dos seus animais de companhia, nomeadamente da alimentação.

Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação

dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à

alimentação dos animais de companhia apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do

aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 %

mais cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação

Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações

para cães foi de 30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm

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alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não

terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por

recorrer mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos

financeiros para prestar esse auxílio.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto

n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13 de abril de 1993,

reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a

qualidade de vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios

fundamentais em matéria de bem-estar animal.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação

necessária para os seus animais.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica

que esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o

seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado sobre

o funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,

estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual

ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o

cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados

é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de

companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

Acontece que se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir

suportar as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que

as pessoas tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do

animal por impossibilidade económica.

O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a

alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,

espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e

que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para

as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrentes da inflação assume

valores incomportáveis.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação

tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive

nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que

se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da

taxa de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e

famílias e para um combate ao abandono animal.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA

na alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a

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alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial

que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos

animais de companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos

alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor

acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à

alimentação de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro

de 2023.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E

FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

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PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a 9 de junho de 2023, a Proposta

de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e

formação dos inspetores de veículos a motor.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos nesse mesmo Regimento.

A proposta de lei deu entrada a 9 de junho de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 14 de junho, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão (10.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão

plenária deste mesmo dia.

O Governo junta, em anexo, o anteprojeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4

do artigo 171.º do Regimento. No entanto, apesar de se tratar de uma proposta de lei de autorização

legislativa, o Governo não indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria

objeto do pedido de autorização.

A proposta de lei é subscrita pela Ministra da Presidência, em substituição do Primeiro-Ministro, pelo

Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em substituição da Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, em substituição do Ministro das

Infraestruturas, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 1 de junho de 2023.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei solicita autorização à Assembleia da República para legislar sobre o regime

jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. O anteprojeto de decreto-lei a

autorizar encontra-se anexo à proposta de lei em apreço.

O Governo salienta que a Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta em Portugal

pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e

formação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.

Assim, tendo em linha de conta que a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores se mantêm

inalterados há cerca de 20 anos, e considerando a evolução técnica registada nos últimos anos, o Governo

pretende «reformular o regime da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a

motor e seus reboques, revogando o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único

diploma o sistema de certificação de inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento

da qualidade da formação e da qualificação destes profissionais.»

A proposta de lei está dividida em três artigos – objeto, sentido e extensão e duração da autorização

propugnada –, sendo que a extensão definida abrange não só o acesso, exercício e cessação da atividade, e

a qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques (tal como identificado no objeto da iniciativa), mas também a criação de duas tipologias

de licenças, o estabelecimento de pressupostos de acesso e exercício desta atividade e ainda a determinação

de um elenco de incompatibilidades.

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c) Enquadramento legal

Em relação à lei formulário, a Deputada relatora remete para a nota técnica, elaborada pelos serviços e

anexa a este relatório, que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu cumprimento.

Salientamos apenas o facto, assinalado, de que o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter

realizado qualquer audição ou procedido a consultas públicas, nem junta quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei em análise.

A mesma nota técnica desenvolve com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da proposta de lei

em análise, pelo que remetemos para o documento, permitindo-nos apenas destacar:

• A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-

A/2023, de 16 de janeiro, cujos artigos 19.º (Deveres dos inspetores), 26.º (Contraordenações), 27.º

(Sanção acessória), 29.º (Produto das coimas) e 32.º (Desmaterialização de atos e procedimentos) esta

proposta pretende alterar;

• O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a

motor e seus reboques, transpondo a Diretiva 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que

adapta ao progresso técnico a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e cujo

artigo 13.º-C prevê que o controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus

reboques é efetuado através de inspeções técnicas;

• A Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, que veio definir os novos requisitos técnicos a que devem

obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, incluindo os requisitos necessários para se

proceder à inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11

de julho;

• E ainda o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento no âmbito da União Europeia, de forma geral, e

analisa especificamente os casos de Espanha, França e Malta.

d) Enquadramento parlamentar

Da consulta da base de dados da atividade parlamentar verifica-se que baixou à Comissão de Economia,

Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª) o Projeto de Resolução n.º 556/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao

Governo que conclua o processo legislativo conducente à implementação da normativa comunitária de

realização de inspeções técnicas a ciclomotores e motociclos.

Não existe registo de qualquer petição sobre o assunto.

Sobre esta temática, foi rejeitado na generalidade, já na presente Legislatura, o Projeto de Lei

n.º 846/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e

altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não

discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros.

Não há registo de entrada de nenhuma outra iniciativa ou petição sobre esta matéria na atual ou na anterior

Legislatura.

d) Consultas e contributos

Foi promovida a discussão pública desta iniciativa, com a sua publicação na Separata n.º 62/XV do Diário

da Assembleia da República, de 19 de junho de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do

Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República à data em vigor, pelo período de 30

dias.

Foram recolhidos três contributos que, sem exceção, versam sobre o decreto-lei autorizado e não

propriamente sobre a proposta de lei em si. Assim, tanto o cidadão Sílvio Santos, como a ANCIA – Associação

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Nacional Centros Inspeção Automóvel e a ATIPOV – Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de

Veículos apresentam sugestões de emenda ao diploma preconizado pelo Governo.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto, é de

elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República,

remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1. O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a 9 de junho de 2023, a

Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à

qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor.

2. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que a Proposta de

Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

A Deputada relatora, Carla Castro — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA OS ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO

PRESENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

O amianto é uma substância fibrosa natural que possui características distintas, como a elasticidade, bom

isolamento térmico e acústico, resistência ao fogo, que levaram ao seu amplo uso na indústria da construção

civil.

No entanto, hoje sabemos que a quebra da integridade do material e a libertação de fibras representam um

sério problema ambiental e de saúde pública.

Desde 2005 que a utilização e comercialização do amianto foram expressamente proibidas, conforme

estabelecido na Diretiva 2003/18/CE, transposta através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

Em resposta ao avanço do conhecimento técnico-científico sobre o amianto e à necessidade de lidar com

os seus efeitos prejudiciais, foram implementadas medidas legislativas para regular a sua produção, utilização

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27 DE SETEMBRO DE 2023

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e remoção. Nesse sentido, a Lei n.º 2/2011, aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 9 de

fevereiro, estabeleceu diretrizes e objetivos específicos para a remoção segura de produtos que contêm fibras

de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

É reconhecido o esforço do Partido Socialista e o empenho político colocado no combate ao problema do

amianto. A sua preocupação constante com esta questão e a vontade de resolver este problema de saúde

pública, são reflexo do seu compromisso inabalável em assegurar o bem-estar da população e promover um

ambiente saudável e seguro para todos os cidadãos.

Nesse sentido, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho com o objetivo de atualizar e

completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se

prestam serviços públicos, elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções e encontrar soluções para o

respetivo financiamento e rápida execução.

As medidas propostas e implementadas têm abrangido não só o levantamento dos edifícios, a remoção

física do material, a implementação de medidas preventivas para evitar a exposição desnecessária, mas

também a gestão adequada dos resíduos.

Em 2017, o Conselho de Ministros aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto, pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 97/2017. É estabelecido que para dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, o Conselho de

Ministro resolveu, nomeadamente, determinar a apresentação, pela República Portuguesa, de candidaturas ao

Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Resolveu também

determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, fosse assegurada a discriminação

positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à

reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

O trabalho legislativo continuou guiado por uma visão clara de um futuro livre de amianto, onde todos os

edifícios sejam seguros e livres desta substância nociva.

Por conseguinte, e em estreita colaboração com a ACT, organizações representativas dos trabalhadores e

as associações patronais, é elaborado em 2018, um plano com vista à identificação das empresas cujos

edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto.

Como resultado desse esforço conjunto foi aprovada a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, que estabelece

procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em

edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Por força do Despacho n.º 6573-A/2020, de 23 de junho, foi iniciado um programa de remoção de amianto

das escolas, que é incontestavelmente, um marco importante num esforço contínuo para garantir a segurança

e o bem-estar dos alunos, professores e pessoal não docente nas escolas.

Impõe-se, previamente, referir, que no ciclo de 2014 a 2020 tendo sido dada prioridade à remoção de

materiais com amianto na sua composição presentes em escolas, se permitiu, que através da mobilização de

diferentes fontes de financiamento e no âmbito de operações de requalificação de edifícios escolares, se

procedesse à substituição de mais de 440 000 m2 de coberturas constituídas por placas de fibrocimento em

mais de 200 escolas públicas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

O referido despacho prosseguiu a orientação do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 7 de junho, bem como do Programa Nacional de

Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, que igualmente preveem a remoção de

todas as estruturas com amianto nas escolas públicas. Ambos, respondendo definitivamente a uma

preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida, mas ainda a carecer de resposta determinada,

forte e universal.

Assim, num trabalho conjunto com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios, foram identificadas

escolas públicas onde ainda se verifica a presença de coberturas constituídas por placas de fibrocimento com

amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de equipamentos escolares a intervencionar e que se

identificaram no anexo ao despacho.

É esta opção estratégica, que importa prosseguir, reforçar e executar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que mantenha o compromisso já demonstrado na resolução do problema

do amianto, fortalecendo as ações em curso e implementando medidas adicionais, suscetíveis de acelerar o

processo de eliminação desta substância nos estabelecimentos de ensino.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ricardo Pinheiro — Porfírio Silva — Tiago

Estevão Martins — Pedro Delgado Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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