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Quarta-feira, 27 de setembro de 2023 II Série-A — Número 9
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 305, 522, 821, 836, 859, 869, 876, 877, 879, 880, 882, 883, 884 e 886/XV/1.ª e 919 e 920/XV/2.ª): N.º 305/XV/1.ª (Promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 522/XV/1.ª (Carta de aptidão para a cultura de cereais, promoção da produção de cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 821/XV/1.ª (Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 836/XV/1.ª (Reforça a proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 859/XV/1.ª (Aprova a Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 869/XV/1.ª (Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos):
— Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 876/XV/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 877/XV/1.ª (Inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 879/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 880/XV/1.ª [Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos]: — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 882/XV/1.ª (Cria um apoio extraordinário para a frequência de creches ou amas, destinado às crianças que não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa):
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— Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 883/XV/1.ª (Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 884/XV/1.ª (Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 886/XV/1.ª (Procede à isenção de propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 919/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 920/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projeto de Resolução n.º 916/XV/2.ª (PS): Recomenda ao Governo que prossiga os esforços para a remoção do amianto presente nos estabelecimentos de ensino.
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PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª
(PROMOVE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL COM VISTA A ATINGIR A SOBERANIA E
SEGURANÇA ALIMENTAR DE FORMA SUSTENTÁVEL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
1. Nota introdutória
O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 305/XV/1.ª – Promove a produção
agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável – a 18 de
setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão
competente, a 20 de setembro de 2022.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.
2. Objeto
A iniciativa do Chega em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo
alterações em dois diplomas em vigor.
O objeto da iniciativa é promover a produção agrícola nacional, para atingir a soberania e segurança
alimentar de forma sustentável (artigo1.º).
Consequentemente, é proposto que se altere a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 95/2015,
de 12 de agosto) e ao nível do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) o tipo de projetos
públicos e privados em que a esta avaliação é obrigatória.
No âmbito da lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 95/2015, de 12 de agosto) os proponentes
defendem como princípios gerais o «princípio do direito de acesso a uma alimentação saudável, de qualidade,
em quantidade suficiente e de modo permanente» e o «princípio da consagração de políticas que garantam
condições de vida dignas aos agricultores e fomentem a produção agrícola nacional». Por outro lado, que a
«simplificação dos processos de licenciamento afetos à atividade agrícola bem como na venda e escoamento
dos produtos, diminuição das exigências contabilísticas que sobrecarregam os agricultores, e garantia de
acesso a informação, apoio e formação» sejam objetivos estratégicos da política agrícola.
O Chega entende que existem processos e procedimentos que deixam de ser necessários, pelo avanço
das tecnologias e conhecimento aplicado ao nível da produção primária. É o caso dos projetos de regadio de
precisão que devem, segundo o CH, prescindir de ter avaliação de impacto ambiental, bem como as
reflorestações com espécies cujos «benefícios ambientais são conhecidos».
Em sintomia o Chega propõe alterações aos Anexos II e III do regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,
transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, em particular aos projetos
que estão sujeitos a AIA.
A motivação do partido Chega prende-se com a redução do défice da balança agroalimentar nacional, de
modo que a agricultura e agroindústria dinamizem a economia portuguesa podendo aumentar a
autossuficiência em determinados produtos alimentares.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Chega no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em vigor à data de
apresentação da iniciativa e presente parecer. Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e
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aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.
De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa
se verifique, otítulo da iniciativa deve indicar os diplomas que altera, considerando um aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
4. Enquadramento legal
A nota técnica que é parte integrante do presente parecer recorda o enquadramento através da Lei
n.º 85/95, de 1 de setembro, que cria a lei de bases do desenvolvimento agrário, e o procedimento obrigatório
de avaliação de impacte ambiental (AIA) em projetos agrícolas, e outros atos legislativos com relevância para
a matéria discutida na iniciativa em análise.
A restante informação sobre direito comparado remete-se para a nota técnica que é, como anteriormente
referido, parte integrante do presente parecer.
Importa ainda referir que se encontra em discussão no Parlamento, em sede de comissão, o Projeto de Lei
n.º 462/XV/1.ª (CH) – Pela defesa e promoção da produção agrícola portuguesa.
5. Opinião da relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 305/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, reservando o seu grupo parlamentar a
sua posição para o debate em Plenário.
6. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 305/XV/1.ª – Promove a
produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável –,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
7. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
em vigor na presente data.
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PROJETO DE LEI N.º 522/XV/1.ª
(CARTA DE APTIDÃO PARA A CULTURA DE CEREAIS, PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS E
ACOMPANHAMENTO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE CEREAIS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do relator
PARTE III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 522/XV/1.ª (PCP) – Carta de aptidão para a cultura de cereais, promoção da produção de
cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais – a 3 de
fevereiro de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas, comissão competente,
a 7 de fevereiro de 2023.
2 – Objeto
A iniciativa legislativa em apreço tem como objetivo «a realização do cadastro nacional de solos com
especial aptidão para a produção de cereais, a promoção da produção de cereais, e a definição de medidas
para acompanhamento da execução da Estratégia Nacional para a Promoção da produção de Cereais».
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português expressa um conjunto de preocupações,
nomeadamente sobre a pequena e média agricultura, com a perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos
últimos 10 anos. Ainda com o aumento em 13 % da área média das explorações acompanhadas com a
redução em 12 % de área de produção de cereais para grão e o aumento de 24 % da área das culturas
permanentes e de 14 % das áreas de pastagem.
O Grupo Parlamentar proponente refere igualmente o aumento do preço dos bens alimentares ao
consumidor e o aumento dos custos de produção agrícola e como isso contribui para um maior desequilíbrio
da balança comercial do setor. São ainda referidos os dados do baixo grau de autoaprovisionamento que
deixam Portugal em dependência alimentar em particular no que se respeita aos cereais, com especial
destaque para o trigo.
O Grupo Parlamentar do PCP refere que «o Governo, face a esta preocupante situação, veio publicitar a
retoma da Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, aprovada em julho de 2018
Ministério da Agricultura, transpondo as metas de 2018, para novos prazos alargados. De acordo com o
Governo, o objetivo subjacente será o de aumentar o autoaprovisionamento dos cereais para 38 % até 2027».
Mas, para o grupo parlamentar proponente, as metas estão longe de serem atingidas, referindo os dados
previstos da produtividade agrícola a mostrarem que 2022. O Grupo Parlamentar expõe que o PCP
apresentou já por diversas ocasiões propostas para incentivar a produção agrícola de cereais, mas que
infelizmente não foram aprovadas. Assim apresentam a iniciativa legislativa em apreço.
3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no
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âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR). Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em
particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.
Cumpre os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.
PARTE II – Opinião do relator
Sendo de elaboração facultativa, o Deputado autor do presente parecer opta por não emitir opinião sobre o
projeto de lei em apreço, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 522/XV/1.ª – Carta de aptidão
para a cultura de cereais, promoção da produção de cereais e acompanhamento da Estratégia Nacional para a
Promoção da Produção de Cereais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 821/XV/1.ª
(CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório
PARTE III – Conclusões
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PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no
trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º
da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda
Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de
Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,
bem como a Guarda Prisional.
É uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2023, tendo, a 23 de junho,
sido admitida e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão (10.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na
reunião plenária do dia 28 de junho.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
O projeto de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, é
precedido de uma breve exposição de motivos, está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem jurídica, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A propósito da matéria em apreciação, a CRP estabelece, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º, o direito de as comissões de trabalhadores e os sindicatos participarem na elaboração
de legislação do setor e do trabalho, respetivamente. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública do
projeto de lei, nos termos do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cujo conteúdo dos contributos
daremos nota infra.
A iniciativa é constituída por trinta e sete artigos, divididos por cinco capítulos.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que se anexa ao presente relatório,
sugere algumas questões pertinentes no âmbito da legística formal, para a qual se remete.
2. Objeto e motivação
A presente iniciativa visa estabelecer, tal como referido nos considerandos supra, o regime jurídico de
prevenção da segurança e saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de
segurança, previstas no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança
Interna, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,
o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema
da Autoridade Aeronáutica, bem como à Guarda Prisional.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presente projeto de lei, os proponentes
referem que «o contexto atual em que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que
respeita às condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho,
constitui uma exceção à regra de que todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em
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condições de higiene, segurança e saúde”» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Acrescentam os proponentes que «a necessidade de se assegurar condições básicas de segurança e
saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais profunda no Princípio da Proteção da Dignidade
da Pessoa Humana, no Princípio da Igualdade de Tratamento, na necessidade de se assegurar uma
organização de trabalho em “condições socialmente dignificantes”, entre outros» e que a realização pessoal
que o trabalho deve proporcionar também resulta da existência de condições de saúde e segurança neste,
lembrando a importância que lhes é atribuída pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização
Mundial de Saúde.
Recordam o risco decorrente das funções exercidas pelas forças e serviços de segurança e a necessidade
de «prevenção dos riscos profissionais», bem como de «combate à sinistralidade laboral» e que as «condições
de saúde, físicas, mentais e sociais» dos elementos das forças e serviços de segurança influenciam a
eficiência e eficácia da respetiva ação, lembram a elevada taxa de suicídio entre estes profissionais e
reconhecem que as disposições existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho deverão ser
adaptadas às especificidades das respetivas funções.
Para os proponentes a atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à
margem da aplicação da legislação, devendo garantir‐se que, como qualquer outra atividade, também esta se
subsume aos mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho. Por outro lado, a garantia de que
os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui uma
garantia importante de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a melhor
das eficiências e eficácia.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica, anexa ao presente relatório, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal
da proposta de lei em apreço.
Destacamos, contudo, no presente relatório, os seguintes elementos:
O artigo 59.º da CRP consagra o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições
de higiene, segurança e saúde.
Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho1 estabelecem os princípios gerais nesta matéria, remetendo
para regulamentação posterior a regulação da prevenção e reparação dos danos emergentes de acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho encontra-se presentemente previsto na
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro2, que se aplica a todos os ramos de atividade nos setores privado ou
cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas
coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto ao setor
público.
No tocante à Administração Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), remetia simplesmente para o Código do Trabalho e respetiva legislação
complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção [alínea j) do n.º 1 do artigo
4.º da LTFP]. No entanto, a redação da referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, levava a que se
suscitassem dúvidas quanto ao regime aplicável ao setor público.
Nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, a LTFP não é aplicável «aos militares das Forças Armadas, aos
militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,
ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de
inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º (que determina terem como vínculo de emprego público a nomeação) e do respeito pelos princípios
aplicáveis aos vínculos de emprego público elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º.
1 Código do Trabalho – CT – DR (diariodarepublica.pt) 2 Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – DR (diariodarepublica.pt)
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Esta exclusão ocorria já no anterior regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no
trabalho que constava do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro), que previa a sua não aplicação a
«atividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,
nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços de
proteção civil, sem prejuízo da adoção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respetivos
trabalhadores».
A Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos
trabalhadores e ao ambiente de trabalho é aplicável «a todos os ramos de atividade económica» (artigo 1.º,
n.º 1), em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública (artigo 3.º), mas prevê que
qualquer Estado membro da Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente,
determinados ramos de atividade económica […] quando essa aplicação levantar problemas específicos que
assumam uma certa importância» (artigo 1.º, n.º 2).
Por outro lado, a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de
medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a
aplicação a todos os setores de atividade, privados ou públicos (artigo 2.º, n.º 1), exceto quando «se lhe
oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da
função pública, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos
serviços de proteção civil» (artigo 2.º, n.º 2). Contudo, prevê também que, neste caso, «há que zelar por que
sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os
objetivos» consagrados na Diretiva.
Tendo em consideração o âmbito da iniciativa legislativa objeto desta nota técnica, importa referir que, de
acordo com o artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 20 de agosto,
exercem funções de segurança interna a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança
Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Informações de Segurança (SIS), bem como os órgãos
da Autoridade Marítima Nacional (ANM) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, remetendo-se as
suas atribuições, competências e organização para as respetivas leis orgânicas e demais legislação
complementar.
4. Pareceres recebidos e apreciação pública
A 23 de junho de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referiu, no seu parecer que se pretende «com
esta iniciativa garantir que os agentes das forças e serviços de segurança se encontrem nas melhores
condições de saúde, físicas, mentais e sociais, para uma maior e melhor eficiência dos serviços prestados»,
abrangendo esta medida as forças e serviços previsto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e o corpo
prisional, concluindo que nada têm a opor que o mesmo seja discutido em sede de Assembleia da República.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, refere que a «Constituição determina a
necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra na qualidade de vida do
trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma matriz fundamental
para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução deste princípio».
Acrescentando que «o grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade
policial obrigarão, em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de
Segurança e Saúde no Trabalho. O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos». Conclui que a
«Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei
n.º 821/XV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança –
com votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS, sendo que os Grupos
Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».
No parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o mesmo informa que «atendendo ao
teor do mesmo, nada há que contrarie os direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores».
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Por outro lado, por respeitar a matéria do foro laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos
termos dos artigos 469.º, n.º 2, alínea e), 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e, no
âmbito da mesma, foi recebido o contributo da Ordem dos Psicológicos Portugueses (OPP).
A OPP refere, no seu parecer, que «as Forças e Serviços de Segurança, em particular, apresentam
características de elevado desgaste físico e psicológico estão sujeitos a riscos psicossociais específicos e
diversos, como por exemplo, a necessidade de responder a situações súbitas, violentas e/ou traumáticas, o
elevado risco de lesões, a responsabilidade pela segurança de outros ou as ameaças à sua própria
segurança, incluindo o risco de morte (e.g., Chan & Andersen, 2020)» e que «por tal, este grupo profissional é
vulnerável a riscos psicossociais específicos e a níveis mais elevados de stresse do que a população geral
(e.g., Chen & Wu, 2022; Grupe, 2023)».
Acrescentam que «em Portugal, a taxa de suicídio de elementos policiais é de 16,3 por cada 100 000
habitantes, contra os 9,7 da população geral (Rodrigues, 2018)» e que «de acordo com declarações recentes
da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), mais polícias morrem por suicídio do que em serviço –
uma situação que decorre não apenas dos elevados riscos psicossociais associados à profissão, mas do fácil
acesso às armas».
Conclui a OPP que seria «fundamental salientar o papel dos psicólogos e psicólogas enquanto figuras
centrais na saúde ocupacional e nos processos de avaliação, prevenção e intervenção em matéria de riscos
psicossociais e de vigilância da saúde, ações elementares no contexto da promoção de locais de trabalho
saudáveis e da melhoria da produtividade e bem-estar dos/as trabalhadores/as», propondo, para o efeito,
sugestões de melhoria à iniciativa em apreço no respetivo parecer, para o qual se remete.
5. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica, afirma que consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está
pendente iniciativa conexa com o objeto do projeto de lei em apreço, sendo que na XIV Legislatura, caducou a
iniciativa respeitante ao Projeto de Lei n.º 15/XIV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho
nas Forças e Serviços de Segurança, iniciativa caducada em 28 de março de 2022.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do artigo 139.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no
trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º
da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda
Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de
Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,
bem como à Guarda Prisional.
A iniciativa parece reunir os requisitos constitucionais, regimentais e formais legalmente em vigor.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 821/XV/1.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da
Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
A Deputada autora do relatório, Inês de Sousa Real — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH
e do PAN, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças
e Serviços de Segurança –, elaborada por Lia Negrão (DAPLEN), Luísa Colaço e Leonor Calvão Borges
(DILP), Paula Faria (BIB) e Ricardo Pita (DAC) a 6 de julho de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 836/XV/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES-ESTUDANTES)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
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2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
O Deputado relator , Tiago Barbosa Ribeiro — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 859/XV/1.ª
(APROVA A LEI DE BASES DO SISTEMA UNIVERSAL DE ACESSO À SAÚDE, PROCEDENDO À
REVOGAÇÃO DA LEI N.º 95/2019, DE 4 DE SETEMBRO)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
A – Introdução e enquadramento
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
PARTE II – Opinião do deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
A – Introdução e enquadramento
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 859/XV/1.ª – Aprova a Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde, procedendo à
revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
A iniciativa deu entrada no dia 12 de julho de 2023, tendo sido publicada no mesmo dia e baixado, a 18 de
julho, a esta Comissão de Saúde. A 13 de setembro, em reunião da comissão, foi o signatário designado autor
do presente relatório. A partir de 18 de setembro foi ainda disponibilizada ao signatário uma versão de trabalho
da nota técnica, cuja versão final se incorpora no presente relatório.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
próximo dia 29 de setembro.
De referir ainda que o presente relatório se debruça sobre um projeto que deu entrada na Assembleia da
República durante a vigência do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, que veio
a ser alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, publicado no Diário da República, 1.ª
série, de 9 de agosto, sendo que o presente relatório procurará dar resposta ao novo enquadramento legal dos
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pareceres.
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
Nos termos do RAR, a Parte I destina-se à apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise
jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à
avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública.
1. Do objeto, motivação, e conteúdo da iniciativa
Relativamente ao objeto da iniciativa,ele é definido quer no seu artigo 1.º, quer no anexo, na sua Base 1
estabelecendo a proposta de «lei de bases do sistema universal de acesso à saúde» e «as bases do direito à
proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade
em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do sistema
universal de acesso à saúde (SUA-Saúde), onde estão integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os
subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado, social e cooperativo, garantindo acesso universal
a serviços de saúde de qualidade a todos».
Na iniciativa, que apresenta em anexo uma proposta de lei de bases do sistema universal de acesso à
saúde, os proponentes pretendem a aprovação de uma «lei de bases, de cariz liberal» que pretendem, «seja o
marco que permita a organização de um novo Modelo de Sistema de Saúde em Portugal para as próximas
décadas», considerando que «Portugal precisa de um novo sistema de saúde», e que o «sistema atual,
centralizado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), está em colapso e já não serve os portugueses que sentem
e sofrem, todos os dias, os impactos dos graves problemas que afetam o SNS».
No que se refere à motivação, a iniciativa na opinião dos proponentes vai no sentido que o Estado
assegure «o acesso, a solidariedade, o serviço público e um mercado de soluções» fundado num «sistema de
acesso verdadeiramente universal, que permita a escolha livre entre prestadores dos setores público, privado
e social em concorrência leal». Ainda na opinião dos proponentes, este objetivo «exige, necessariamente, uma
reconfiguração profunda do modelo existente, o que não é alcançável com simples melhorias ou mudanças
cosméticas».
É neste quadro que são apresentados os princípios do novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-
Saúde), – Base 4 do anexo do projeto proposto pela iniciativa legislativa apresentada pela Iniciativa Liberal.
Os princípios de funcionamento do proposto novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-Saúde)
assentam no objetivo de, segundo os proponentes «distinguir-se, despolitizar-se e profissionalizar-se as
funções que se encontram hoje concentradas no Estado: a de regulador, a de financiador e a de prestador,
enquanto se adotam as melhores práticas de gestão e qualidade de serviço, e se promove a liberdade de
escolha».
De acordo com o projeto, e no modelo proposto, «as funções de administração e de regulação
independente residem, explicitamente, ao nível da direção do SUA-Saúde, a quem compete garantir a
acessibilidade e a qualidade dos cuidados prestados», cabendo «à direção do SUA-Saúde monitorizar o
desempenho qualitativo, quantitativo e financeiro do sistema, dentro de estritas regras de independência,
transparência e escrutínio público».
Ao mesmo tempo, estabelece-se que a função de prestador «cabe aos subsistemas de saúde que integram
o SUA-Saúde», podendo ser «entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que, por lei ou por
contrato, asseguram a prestação de cuidados de saúde, através de redes de prestadores com quem
estabelecem acordos ou convenções». O objetivo explanado e defendido pelo projeto é o de que estes
subsistemas assegurem «aos cidadãos uma verdadeira liberdade de escolha».
O projeto avança que procura garantir a «natureza universal do acesso a cuidados de saúde e a efetiva
liberdade de escolha entre prestadores» através de princípios de funcionamento dos Subsistemas de Saúde
que se reproduzem a seguir:
1 «Cada subsistema de saúde deverá criar uma rede de prestadores, mediante acordos ou convenções,
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que assegure uma cobertura territorial e clínica adequada, nos diversos níveis e tipologias de cuidados»; 2.
«Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja qual for o motivo invocado»; 3.
«Todos deverão aderir a um subsistema de saúde com liberdade de escolha.»
O projeto consagra ainda que no SUA-Saúde, coexistirão diferentes prestadores de natureza distinta, como
sejam:
«O SNS, ou seja, o conjunto de prestadores públicos, que se mantém como prestador estatal de cuidados
de saúde, de administração central, garantindo o serviço público, mas assegurando equidade, coesão nacional
e saúde a todos os cidadãos e utentes»; e o «mercado de prestadores, integrando privados, sociais e
cooperativos, será livre, aberto e concorrencial», considerando que «em particular, será importante eliminar
barreiras à entrada ou à operação de prestadores e profissionais, nacionais ou estrangeiros, sem
favorecimentos legais e que inclua também o universo de profissionais liberais.»
Finalmente, identifica-se como fonte de financiamento do SUA-Saúde, o Orçamento do Estado sendo cada
um dos subsistemas financiados «com base num valor per capita ajustado pelo risco», sendo que se consagra
a «medição objetiva dos resultados alcançados (value-based health care)»
Defende-se que o subsistema aumentará as suas receitas com a adesão de mais pessoas sendo o sistema
aferido pelo desempenho dos prestadores de cuidados de saúde nos resultados para as pessoas e a
consequente responsabilização.
É ainda defendido que, desta forma, os profissionais de saúde serão beneficiados pelo aumento da procura
dos seus serviços, o que resultará em melhores condições de trabalho, quer ao nível dos salários e da
valorização das carreiras, quer ao nível da autonomia profissional e reconhecimento público.
O projeto aponta ainda para a redefinição do estatuto da Entidade Reguladora da Saúde «dotada de novos
poderes e competências, verdadeiramente independente, tanto ao nível da regulação, como da fiscalização
concorrencial, clínica e financeira».
2. O articulado do diploma
O corpo principal da iniciativa tem apenas quatro artigos: sendo que no primeiro, é identificando o seu
objeto (lei de bases do sistema universal de acesso à saúde), no segundo determina-se a sua regulamentação
(em que se estabelece um ano de prazo) e aplicação (nomeadamente num período de transição), no terceiro
estabelecendo a revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo quarto estabelece-se a entrada
em vigor da lei (60 dias depois da sua publicação). Finalmente no anexo encontra-se a preconizada «lei de
bases do sistema universal de acesso à saúde».
Constituem o projeto de lei de bases, 36 disposições que se elencam a seguir:
Base 1 – Objeto; Base 2 – Direito à proteção da saúde; Base 3 – Princípios gerais; Base 4 – Sistema
universal de acesso à saúde; Base 5 – Serviço Nacional de Saúde; Base 6 – Subsistemas de saúde; Base 7 –
Beneficiários; Base 8 – Responsabilidade do Estado; Base 9 – Financiamento; Base 10 – Acreditação,
regulação e fiscalização; Base 11 – Política de saúde; Base 12-Direitos das pessoas; Base 13 – Deveres das
pessoas; Base 14 – Literacia para a saúde, Base 15 – Profissionais de saúde; Base 16 – Formação superior;
Base 17 – Investigação; Base 18 – Tecnologias da saúde; Base 19 – Inovação; Base 20 – Saúde e genómica;
Base 21 – Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital; Base 22 – Dados pessoais e informação
de saúde; Base 23 – Saúde pública; Base 24 – Autoridade pública de saúde; Base 25 – Saúde e
envelhecimento; Base 26 – Redes nacionais de prestação de cuidados; Base 27 – Cuidadores informais; Base
28 – Saúde ocupacional; Base 29 – Terapêuticas não convencionais e Método científico; Base 30 – Taxas
moderadoras; Base 31 – Seguros de saúde; Base 32 – Regiões autónomas; Base 33 – Autarquias locais;
Base 34 – Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Base 35 – Órgãos
consultivos; Base 36 – Acompanhamento da lei de bases do sistema universal de acesso à saúde.
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
O projeto ora em análise foi entregue na Mesa, tendo baixado a esta comissão ainda na vigência do antigo
Regimento, tal como já anteriormente referido e como também consta da nota técnica que se incorpora, a
iniciativa em apreciação é apresentada pela IL, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e a revogação do diploma legal mais relevante e é precedida de uma completa exposição
de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que – de acordo com a nota técnica – parece não infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de julho de 2023, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género (que igualmente se incorpora). Foi admitido e baixou, na fase da
generalidade, a esta Comissão de Saúde (9.ª), a 18 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.
4. Verificação do cumprimento da lei formulário
Tal como é referido na nota técnica mencionada, o título da iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (a lei
formulário).
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita, tal como referido na nota técnica,
outras questões no âmbito da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar, «verifica-se que baixou à Comissão de Saúde, na generalidade, em 14 de setembro, o Projeto de
Lei n.º 880/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os
utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de
esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos». Este projeto está agendado igualmente para a
sessão plenária de 29 de setembro em conjunto com o Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o
acesso de estudantes de medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à
primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – e ainda com o Projeto de Resolução n.º 750/XV/1,ª (CH)
– Recomenda ao Governo que adote medidas para aumentar a eficácia, eficiência e produtividade do Serviço
Nacional de Saúde, particularmente nas zonas e regiões mais carenciadas.
6. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com a nota técnica, verifica-se que, na XIII Legislatura, baixaram à Comissão de Saúde os
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Projetos de Lei n.º 914/XIII/3.ª (BE) – Nova Lei de Bases da Saúde, e n.º 1029/XIII/4.ª (PCP) – Lei de Bases
da Política de Saúde, e a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª – Aprova a Lei de Bases da Saúde, que deram
origem à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. A lei que a iniciativa visa revogar, a Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, o processo legislativo pode ser consultado em DetalheIniciativa (parlamento.pt).
7. Consultas e contributos
A Assembleia da República promoveu, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas,
através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a
audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo 142.º do Regimento, para efeitos
do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foram recebidos pareceres quer dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quer das Assembleias
Legislativas da Região Autónoma dos Açores e da Madeira e, que podem ser consultados em DetalheIniciativa
(parlamento.pt).
Em síntese a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pronuncia-se pela abstenção «quanto ao
conteúdo da proposta». O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira considera que se configura
económica e financeiramente inexequível e de complexa materialização, sendo, todavia, de avaliar a
contratualização regrada, rigorosa e transparente de serviços públicos de saúde com o setor privado, com
metas de desempenho e objetivos bem definidos e custos controlados, porventura com recurso às parcerias
público-privadas, de molde a suprir as notórias falhas e óbices manifestos do serviço público de saúde no
território continental, denominadamente do Serviço Nacional de Saúde, em prol dos cidadãos e do superior
interesse público e na defesa e promoção da saúde pública nacional. Considera ainda que «no que tange às
regiões autónomas é cometida apenas uma referência legal na Base 32, através da qual se confere aos
órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o funcionamento e o
desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, assim como a adaptação regional ulterior da lei ora
proposta e a definição e a execução da respetiva política de saúde».
Em processo de especialidade será de considerar a audição do Governo (através do Ministério da Saúde),
da Direção Executiva do SNS, da Direção-Geral de Saúde (sugestões já referidas na nota técnica), mas
igualmente da ACSS (também do universo público), das ordens profissionais, das associações representativas
do setor, quer de natureza profissional quer do sector privado ou social, e, sem esquecer, das associações
representativas dos doentes.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lein.º 859/XV/1.ª – Aprova a lei de bases do sistema
universal de acesso à saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da
Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se o projeto, a respetiva nota de admissibilidade, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo
do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como a correspondente ficha de
avaliação prévia de impacto de género.
A versão final da nota técnica disponibilizada a 21 de setembro (e que se incorpora no presente relatório)
merece o nosso reconhecimento pelo excelente trabalho realizado e divide-se pelas seguintes abordagens: a
iniciativa (I), a apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais (II), o enquadramento jurídico
nacional (III), o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional (IV), o enquadramento parlamentar
(V), consultas e contributos (VI), e o enquadramento bibliográfico (VII).
———
PROJETO DE LEI N.º 869/XV/1.ª
(PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
1. Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o fim do método do
abate por trituração de pintainhos machos – a 27 de julho de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão
de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, no mesmo dia.
Foi disponibilizada nota técnica, que é parte integrante do presente parecer.
2. Objeto
A iniciativa do PAN em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo
alterações e aditamentos a um diploma em vigor, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que
assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos
animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem
como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
Neste sentido, a iniciativa em análise visa o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou
outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto (artigo 1.º).
Consequentemente, são propostas alterações a quatro artigos do decreto-lei em causa (artigo 1.º; artigo
4.º; artigo 7.º; artigo 10.º), que resultam da introdução de um novo n.º 2 no objeto do diploma (artigo 1.º).
O objetivo do PAN é que o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, passe também a estabelecer
normas especificas referentes aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em
território nacional, concretamente os métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros
métodos de occisão similares.
Para concretizar, o PAN propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, de dois
artigos: «método de occisão proibidos em território nacional» e «método de identificação in ovo».
São, assim, proibidos todos os métodos de occisão de pintos machos, inclusive a partir do sétimo dia de
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incubação «durante ou após a aplicação de determinação do sexo num ovo de galinha». No caso de empresas
que utilizem o método de identificação do sexo dos pintos in ovo é permitido o descarte ou occisão em
embriões até ao sexto dia.
O PAN estabelece que os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão
o prazo de um ano para adequarem a sua atividade às alterações em análise no presente parecer.
A motivação do PAN prende-se com alterar métodos de produção animal, em particular no setor avícola,
evitando a occisão de pintos machos, recorrendo a métodos tecnológicos que evitem a occisão de aves.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em vigor à data de
apresentação da iniciativa e presente parecer, respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e
aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.
4. Enquadramento legal
A nota técnica que é parte integrante do presente parecer apresenta o enquadramento jurídico nacional, no
âmbito da União Europeia, e aborda direito comparado de alguns Estados-Membros.
5. Opinião da relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 869/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, reservando o Grupo Parlamentar do PSD
a sua posição para o debate em Plenário.
6. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o
fim do método do abate por trituração de pintainhos machos –, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
7. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,
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em vigor na presente data.
———
PROJETO DE LEI N.º 876/XV/1.ª
(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – anexos
PARTE I – Considerandos
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da
separação de poderes, o que é entendido como «uma questão algo controversa na doutrina», consideram-se
genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em Plenário. Deve ainda referir-se que a
iniciativa poderá ser suscetível de ser alterada em sede de especialidade.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho —A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª
(INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS
CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação
prévia de impacto de género. A 13 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 28 de setembro de
2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em apreço pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as
condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares,
integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.
Em concreto, a alteração preconizada incide sobre o anexo a que se refere o artigo 9.º da portaria, e que
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21
contém a lista de critérios de admissão e priorização no acesso às vagas das respostas sociais creche, creche
familiar e amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sendo proposto que se acrescente como critério
de prioridade, em nono lugar na lista, «as crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de
educação, a desenvolver atividade profissional».
Na exposição de motivos, os proponentes alertam para a insuficiência do número de vagas em creches,
face ao aumento da procura, e criticam o Governo por ter anunciado a gratuitidade das creches para todas as
crianças sem ter garantido «um aumento muito significativo de vagas que permitisse acomodar, não só a
procura habitual, mas também a procura adicional», que dizem resultar, precisamente, do anúncio do
Executivo.
Entre os aspetos que devem ser melhorados, apontam a lista de critérios de admissão e priorização, já
referida, defendendo que o critério de prioridade que pretendem acrescentar visa evitar que um dos pais ou
membros da família tenha de renunciar à sua atividade profissional para cuidar da criança, pela ausência de
respostas da rede de creches. Salientam, a este propósito, que tal realidade é geralmente mais penalizadora
para as mães, que tendem a ser o membro que tipicamente deixa as suas funções laborais em prol do bem-
estar da criança, e sublinham a penosidade que este tipo de situação pode acarretar para os orçamentos
familiares num contexto económico como o atual, de aumento do custo de vida devido à inflação.
3 – Enquadramento legal
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do
Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,
acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».
No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. De acordo com o estabelecido nos
n.os 1 e 2 do artigo 4.º o «sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a
educação extraescolar», sendo que a «educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou
supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação». Determinam os n.os 3 e 4
do artigo 5.º que a «educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e
a idade de ingresso no ensino básico», incumbindo ao «Estado assegurar a existência de uma rede de
educação pré-escolar».
Na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovada a Lei n.º 5/97,
de 10 de fevereiro, que veio consagrar a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no
processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve
estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo
em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário. A educação pré-escolar é
facultativa, e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no
ensino básico, sendo ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
Já a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, veio
estabelecer o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade
escolar (ensino básico e secundário) e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a
partir dos 4 anos de idade. Estabelece o n.º 2 do artigo 4.º que a referida universalidade «implica, para o
Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de
todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de
gratuitidade da componente educativa».
Recentemente, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das
creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, sendo que a sua implementação é feita de forma
faseada, abrangendo em 2022, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, todas
as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; e,
finalmente, em 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam
para o 2.º e 3.º anos. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
22
n.º 21/2022, de 26 de agosto), veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da
gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do
Instituto da Segurança Social (ISS).
Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, foi publicada a Portaria n.º 304/2022, de 22
de dezembro, que altera a anteriormente mencionada, e que vem clarificar alguns serviços e atividades
abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e
serviços excluídos da gratuitidade, de que são exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa.
Define, ainda, os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, no caso
de criação de vaga extra, de acordo com a distribuição por grupos etários, relativamente a crianças com
medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou
pelos tribunais, com indicação de frequência de creche. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, foi modificada
uma segunda vez pela Portaria n.º 75/2023, de 10 de março, que regulamenta as condições específicas de
concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, procedendo a ajustamentos no que
respeita aos critérios de priorização, relativamente à admissão de irmãos na mesma instituição ou em
equipamentos pertencentes à mesma entidade.
A citada portaria de 27 de julho de 2022 contém um «anexo», a que se refere o artigo 9.º, que estipula os
«critérios de admissão e priorização». Entre as prioridades, atualmente constam as «crianças beneficiárias da
prestação social garantia para a infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões),
cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de
influência da resposta social»; «crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos
encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; «crianças
cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»;
«crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação
desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; e
«crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área
de influência da resposta social».
Já a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, procedeu ao alargamento da aplicação da medida da
gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo
criada, para o efeito, uma bolsa de creches aderentes, à qual as creches das redes lucrativa ou solidária sem
acordo podem aderir, disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade. Em aplicação do n.º 2 do
artigo 5.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, o Despacho n.º 14837-E/2022, de 29 de dezembro,
estabeleceu os critérios de definição de falta de oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária.
Assim, todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, têm direito a creches e
amas gratuitas, sendo que as crianças até aos 3 anos de famílias do 1.º e 2.º escalões de comparticipação
familiar também estão abrangidas por esta medida, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho. Esta
portaria veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação
estabelecida entre o ISS e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para
o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Atualmente, a Segurança Social assume a totalidade da comparticipação das famílias, estando incluídas as
despesas com atividades e serviços habitualmente prestados pelas creches (nutrição, higiene pessoal,
atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, entre outras); alimentação; processo de inscrição,
renovação e seguros; e prolongamento de horário e extensão semanal. Não estão incluídas as despesas com
atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas
quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, assim como com a aquisição de fardas e
uniformes escolares, em como serviços de transporte e outros de natureza facultativa.
A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de
agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
Alterou, assim aquelas normas e, segundo o portal do Governo «nos últimos dois meses foram criadas 9 mil
novas vagas gratuitas em creches, graças à portaria de 5 de julho que permitiu aumentar o número máximo de
crianças por sala e reconverter espaços previamente dedicados à infância», passando a existir, naquela data,
85 000 vagas abrangidas pelo programa».
Segundo informação disponível na página do Governo, a «partir de janeiro de 2023, as creches do setor
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privado passam a poder estar incluídas, para garantir a cobertura da rede, sempre que não haja vaga na rede
do setor social». Neste âmbito, a Ministra disse que o Governo continua a trabalhar com a associação
representativa do setor privado para «preparar o alargamento da medida às creches do setor privado quando
não existe a capacidade de resposta por parte do setor social», acrescentando que será preciso estabelecer
«um acordo e suportar o custo integral». Ana Mendes Godinho disse ainda que estão a ser definidos «os
requisitos para que seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não
haja capacidade de resposta do setor social». O objetivo é que seja possível verificar «de uma forma simples,
sem necessidade de as famílias andarem a percorrer várias entidades do setor social para comprovar que não
há capacidade de resposta».
De referir que o Parlamento aprovou as Resoluções da Assembleia da República n.os 88/2017, de 23 de
maio, 89/2017, de 23 de maio, e 185/2017, de 3 de agosto, que recomendam ao Governo a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
(IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, bem
como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,
que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida
sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, como também a nota técnica alerta, parece estar em causa uma matéria com particularidades
juridicamente controvertidas. Com efeito, a presente iniciativa pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27
de julho, que foi aprovada tendo como normas e diplomas habilitantes o n.º 6 do artigo 10.º e o artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, a Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro, e o Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho. Refira-se, a respeito desta matéria, a discussão
doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de a Assembleia da República alterar ou revogar
regulamentos emitidos pelo Governo. De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do
Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo
sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos
que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da
separação de poderes.
Por outro lado, pode questionar-se se, em termos materiais, as preocupações de ordem constitucional
quanto ao princípio da separação de poderes são aplicáveis a esta matéria. O que, aliás, também é aventado
pelo mesmo Acórdão, o qual afirma que «De outro modo, como se realçou no Acórdão n.º 1/97, a reserva de
competência regulamentar do Governo redundaria necessariamente num limite da competência legislativa da
Assembleia da República quanto a certas matérias, limite que a Constituição não permite deduzir perante um
preceito como o da alínea c) do artigo 161.º que expressamente atribui à Assembleia da República
competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas ao Governo. E estas, as
competências legislativas reservadas ao Governo, não são outras senão as respeitantes à sua própria
organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da Constituição)».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, pelo que
se sugere que a referência à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, passe a constar do título da
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24
iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no
âmbito da legística formal, sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação
final.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Na atual legislatura, com objeto semelhante ao projeto de lei vertente, encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas:
− Projeto de Lei n.º 876/XV/1.ª (IL) – Pela liberdade de escolha da creche;
− Projeto de Lei n.º 882/XV/1.ª (PAN) – Cria um apoio extraordinário para a frequência de creches ou
amas, destinado às crianças que não tenham tido acesso a vaga abrangida pela gratuitidade no setor social e
solidário ou nas creches licenciadas da rede privada lucrativa;
− Projeto de Resolução n.º 853/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que altere as regras de inscrição
nas creches aderentes ao programa «Creche Feliz» dando prioridade a crianças com pais trabalhadores.
A discussão na generalidade das iniciativas acima elencadas, em conjunto com o projeto de lei em apreço,
está agendada para a sessão plenária do dia 28 de setembro de 2023.
Embora a discussão na generalidade não esteja prevista para a data assinalada, por versarem sobre a
temática das creches, cumpre referir a pendência do Projeto de Lei n.º 900/XV/1.ª (PCP) – Criação de uma
rede pública de creches, e do Projeto de Resolução n.º 746/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao governo que corrija
os problemas detetados relativos à adesão das creches ao programa «Creche Feliz» e estipule um prazo
máximo para pagamento das verbas devidas às creches aderentes a este programa.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de setembro de
2023, o Projeto de Lei n.º 877/XV/1.ª (IL), que inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade
profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas.
2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que
«regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches
familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP»,
em concreto, o anexo a que se refere o artigo 9.º da portaria, e que contém a lista de critérios de admissão e
priorização no acesso às vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do Instituto da
Segurança Social, IP, sendo proposto que se acrescente como critério de prioridade, em nono lugar na lista,
«as crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver atividade
profissional».
3 – A presente iniciativa legislativa cumpre requisitos formais e regimentais em vigor, mas pode não
cumprir com os requisitos constitucionais de acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do
Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo
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sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos
que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da
separação de poderes, tal como refere a nota técnica, que faz parte integrante do presente relatório.
4 – Assim, atento o referido no número anterior, entende a Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão que a decisão sobre a admissibilidade da discussão da iniciativa deve ser tomada pelo Sr. Presidente
da Assembleia da República que, assim se o entender, pode pedir parecer à Comissão Parlamentar de
Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Hugo Maravilha — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 879/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, ALTERA A ROTULAGEM NOS PRODUTOS DE
TABACO DE FORMA A ELIMINAR FOTOGRAFIAS OU ILUSTRAÇÕES DAS ADVERTÊNCIAS DE SAÚDE
COMBINADAS E DANDO MAIS DESTAQUE ÀS OPÇÕES DISPONÍVEIS DE APOIO ANTITABÁGICO)
Relatório da Comissão de Saúde
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de setembro de 2023, o
Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª, que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de
tabaco de forma a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais
destaque às opções disponíveis de apoio antitabágico.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de setembro de
2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Saúde de dia 20 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª foi
distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 28 de
setembro, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 88/XV/1.ª (GOV), que transpõe a Diretiva Delegada
(UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
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I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Chega pretende reajustar a abordagem das
advertências de saúde que constam na rotulagem dos produtos de tabaco, com o objetivo de maximizar o seu
impacto positivo.
Consideram os proponentes ser necessária uma reflexão sobre o uso de imagens violentas nas
advertências de saúde em produtos de tabaco, já que, sustentam, diversos estudos têm vindo a demonstrar
que, com o decurso do tempo, as pessoas tendem a desenvolver uma tolerância às aludidas imagens, o que
reduz o impacto e a eficácia das mesmas.
Consequentemente, defendem que o sucesso na abordagem aos malefícios do consumo e dos produtos do
tabaco possa mais eficazmente ser alcançado pela utilização de informações claras e educativas sobre os
riscos do tabagismo, bem como pela maior disponibilidade dos fumadores às opções de apoio antitabágico.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Nada a registar.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
879/XV/1.ª, que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, altera a rotulagem nos produtos de tabaco de forma
a eliminar fotografias ou ilustrações das advertências de saúde combinadas e dando mais destaque às opções
disponíveis de apoio antitabágico.
2 – Esta iniciativa pretende reajustar a abordagem das advertências de saúde que constam na rotulagem
dos produtos de tabaco, com o objetivo de maximizar o seu impacto positivo.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 879/XV/1.ª (CH) reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Rui Cristina — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da
Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
———
PROJETO DE LEI N.º 880/XV/1.ª
[ALTERA A LEI DE BASES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE O ESTADO
REFERENCIAR OS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) PARA ATENDIMENTO NOS
SETORES PRIVADO OU SOCIAL EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS TEMPOS MÁXIMOS DE
RESPOSTA GARANTIDOS]
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
PARTE II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do partido Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª, que altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado
referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social
em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do
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artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem
como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,
doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no
mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Saúde, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Saúde, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar
do Partido Socialista, que indicou como relatora, a Deputada Irene Costa.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar a obrigação de o Estado referenciar os utentes
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado e social, sempre que se mostrem
esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), garantindo desta forma, o acesso dos utentes
a cuidados de saúde de qualidade, e em tempo útil.
De acordo com os proponentes, o SNS enquanto pilar fundamental do Estado social e uma garantia do
acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade, tem-se verificado um desrespeito pelos
tempos máximos de resposta garantidos, o que compromete o acesso atempado dos utentes a tratamentos e
cuidados médicos. Assim, consideram imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento de
qualidade, em tempo útil, a todos os cidadãos, obrigando o estado a referenciar os utentes do SNS para
atendimento nos setores privado ou social sempre que os prazos de resposta sejam ultrapassados de forma a
garantir o acesso de qualidade e atempadamente.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:
o Artigo 1.º – Objeto;
o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de agosto;
o Artigo 3.º – Entrada em vigor
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá a
Comissão de Saúde, em sede de especialidade, proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de
especialidade, ao Ministério da Saúde, à Direção Executiva do SNS e à Direção-Geral de Saúde.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do
Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou
social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos –, em sessão plenária.
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2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do partido Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os utentes
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento
dos tempos máximos de resposta garantidos –, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde,
estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para
atendimento nos setores privado ou social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos –, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Lisboa, Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
A Deputada autora do relatório, Irene Costa — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 882/XV/1.ª
(CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA A FREQUÊNCIA DE CRECHES OU AMAS, DESTINADO
ÀS CRIANÇAS QUE NÃO TENHAM TIDO ACESSO A VAGA ABRANGIDA PELA GRATUITIDADE NO
SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO OU NAS CRECHES LICENCIADAS DA REDE PRIVADA LUCRATIVA)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
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PARTE II – Opinião da Deputada relatora
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 883/XV/1.ª
(DIGNIFICA O ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, PREVENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS
NECESSIDADES E RESPOSTAS PÚBLICAS, A CRIAÇÃO DE BOLSAS ARTÍSTICAS E A
CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ESPECIALIZADOS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – Considerandos
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação Sumária
A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o
ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de
bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A presente iniciativa deu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no
mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência dado ser a comissão parlamentar permanente competente
para a elaboração do respetivo parecer. A 20 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Educação e
Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou
como relator o signatário Deputado João Marques.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida
sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por “lei-travão”, o mesmo parece encontrar-se acautelado, uma
vez que a iniciativa estabelece o início da sua entrada em vigor com “o Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação”.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.»
Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de aprovação da presente iniciativa, é
sugerido, na nota técnica, que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerado o seguinte:
«Relativamente ao grau de juridicidade destas normas, deve referir-se que sobressai, da leitura da
iniciativa, uma formulação textual aparentemente “recomendatória”, em que ressaltam as semelhanças com as
recomendações políticas ao Governo. O uso de frases explicativas, de referências a recomendações,
levantamento de necessidades e monitorização/avaliação sem relevância direta para o teor das normas
revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos característicos da norma
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jurídica.
Esta questão pode ser avaliada em sede de discussão na especialidade, do ponto de vista do teor jurídico-
normativo do texto, ponderando-se, em termos de legística material, a opção pela forma de lei.
Sem prejuízo, será de assinalar que, embora sendo desaconselhável do ponto de vista da técnica
legislativa, é usual a existência de preceitos semelhantes ao previsto no presente projeto de lei, ou seja,
textualmente próximos do cariz recomendatório próprio das recomendações políticas ao Governo, nos
Orçamentos do Estado.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões
pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento
da redação final.»
2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª – Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das
necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializado –,
da iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), «tem como
objetivo promover a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades
(avaliação das instalações físicas, equipamentos e recursos pedagógicos), bem como a criação de respostas
públicas em todas as modalidades deste ensino através do desenvolvimento de um plano de investimento a
médio e longo prazo que inclua a promoção e desenvolvimento de clubes de artes nas escolas e fixe um
cronograma para a sua concretização. Esta iniciativa prevê ainda a criação de bolsas artísticas para os
estudantes, a contratação de docentes especializados em todas as fases do ensino, incluindo o 1.º ciclo e a
apresentação, pelo membro de governo responsável pela área da educação, de um relatório de execução das
medidas previstas neste projeto de lei.
A proponente argumenta que o ensino artístico especializado «desempenha um papel singular e crucial na
formação educacional e cultural das crianças e jovens» mas que faltam oportunidades, espaços, materiais e
equipamentos adequados para a prática artística e, apesar de ter sido aprovada, em Conselho de Ministros, a
realização de um concurso extraordinário para a vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais das
escolas artísticas públicas, a proponente considera que os problemas do ensino artístico especializado não se
esgotam nesta questão, faltando infraestruturas adequadas e financiamento.»
A iniciativa legislativa apresentada é constituída por 7 artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado;
• Artigo 3.º – Bolsas artísticas;
• Artigo 4.º – Contratação de professores especializados;
• Artigo 5.º – Monitorização e avaliação;
• Artigo 6.º – Regulamentação;
• Artigo 7.º – Entrada em vigor.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o trabalho vertido na nota técnica.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:
«Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente o Projeto
de Lei n.º 862/XV/1.ª (BE) – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico
especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, cuja discussão também se encontra agendada
para o dia 28/09/2023.
Consultada a mesma base de dados, identificaram-se como antecedentes sobre matéria conexa com a da
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presente iniciativa as seguintes iniciativas:»
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de resolução
831 Pelos direitos dos docentes das Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis
2023-07-07 PCP Rejeitado na reunião plenária de 2023-07-19
XIV/2.ª – Projetos de resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais
2021-01-12 BE Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 80/2021
821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado
2020-12-30 BE Iniciativa caducada
XIV/2.ª – Projetos de lei
762
Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Deu origem à Lei n.º 46/2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho. Ver Acórdão n.º 696/2022
660
Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Deu origem à Lei n.º 46/2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho. Ver Acórdão n.º 696/2022
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades, sem prejuízo de outras que venham a ser
consideradas relevantes para auscultar sobre esta matéria:
− Ministro da Educação;
− Conselhos das escolas;
− Conselho Nacional de Educação
− ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
− ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
− FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
− FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
− FNE – Federação Nacional de Educação;
− Associação Nacional de Professores;
− Associação Nacional de Professores Contratados;
− Sindicatos dos professores.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o ensino
artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas
artísticas e a contratação de docentes especializados – em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a
identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de
docentes especializados –, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.
O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo
123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o
ensino artístico especializado, provendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de
bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados – reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.
O Deputado relator, João Marques — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 26 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 884/XV/1.ª
(AUTORIZA O ACESSO DE ESTUDANTES DE MEDICINA A SISTEMAS DE REGISTO DE DADOS DE
SAÚDE DOS UTENTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2019, DE 8 DE AGOSTO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A Deputada do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde
dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o acesso de
estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de saúde dos
utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais.
Nesse sentido, o projeto de lei altera Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem
jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
A proponente justifica o impulso legiferante com o facto de a Comissão Nacional de Proteção de Dados ter
emitido um parecer no qual sustenta que os estudantes de Medicina não tem legitimidade para aceder aos
dados clínicos dos utentes, porquanto tal acesso só pode ser efetuado por licenciados em Medicina,
devidamente inscritos na Ordem dos Médicos.
Consequentemente, a proponente pretende clarificar o regime legal em vigor, permitindo que os estudantes
de Medicina tenham acesso aos dados clínicos dos utentes.1
A proponente dá ainda nota de que a consulta de dados clínicos não permite «a alteração de terapêutica
para que não se corra o risco de alterações efetuadas por estudantes que ainda não se encontrem
capacitados para o fazer, devendo estas alterações ser sempre efetuadas por quem exerce a supervisão
técnica dos mesmos» e sublinha que, sempre que possível, «os utentes deverão ser informados da
possibilidade de consulta das suas informações clinicas por parte dos estudantes e prestar o seu
consentimento informado.»
Em concreto, o projeto lei2 é composto por quatro artigos:
o Artigo 1.º – Objeto
o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto
o Artigo 3.º – Regulamentação
o Artigo 4.º – Entrada em vigor
1 O artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, já prevê o dever de sigilo dos estudantes na área da saúde que tenham acesso a dados clínicos. De acordo com a proponente, não é o dever de sigilo que é colocado em causa pelo parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, mas «a autorização de acesso aos mesmos», uma vez que «não é explícita nem a autorização da consulta nem a forma concreta como a mesma é feita». 2 O cotejamento da iniciativa com a lei em vigor consta do anexo à presente nota.
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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa. De igual forma, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e
internacional e parlamentar, remete-se para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o
relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Em 20 de setembro de 2023, a Comissão solicitou parecer sobre a iniciativa às seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior do Tribunais
Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados, estando todos os pareceres e contributos, à medida que
forem, rececionados, publicitados na página da iniciativa. Até à presente, apenas o Conselho Superior de
Magistratura vem informar que não se pronunciará sobre o projeto de lei sobre o qual o presente relatório
recai.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração
facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de
Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, em sessão plenária.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de
saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o
acesso de estudantes de medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de
saúde dos utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais,
tendo sido admitido a 14 de setembro de 2023;
2 – O Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR;
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de
saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
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O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
CH, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A Nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 886/XV/1.ª
(PROCEDE À ISENÇÃO DE PROPINAS PARA ALUNOS A FREQUENTAR ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
OBRIGATÓRIOS EM CURSOS DO ENSINO SUPERIOR, TRANSVERSAL A TODAS AS ÁREAS DE
ESTUDO, ALTERANDO A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DO
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Direito comparado
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
PARTE II – Opinião da Deputada relatora do relatório
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH), tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, a 8 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª – Procede à isenção de propinas para
alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as
áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 13 de
setembro de 2023 à Comissão de Educação e Ciência – Comissão competente, tendo sido anunciada na
sessão plenária de dia 15 de setembro de 2023.
Os autores solicitaram o agendamento para a sessão plenária de dia 29 de setembro de 2023, por
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arrastamento com o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a proteção e os direitos de todos os
trabalhadores-estudantes.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com a presente iniciativa o GP CH visa estabelecer a isenção de propinas, em todas as áreas de estudo,
para os alunos que se encontrem a realizar um estágio curricular obrigatório como parte dos seus programas
de formação académica, em instituições de ensino superior.
Para tal, adita um novo número ao artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases
do financiamento do ensino superior.
Os proponentes consideram que a isenção de propinas durante o período de estágio curricular obrigatório
seria um passo importante para garantir que todos os alunos possam completar a sua formação de maneira
justa e sem ónus financeiros excessivos, e é enquadrado o atual cenário de inflação e subida generalizada dos
preços, que faz com que as famílias portuguesas enfrentem cada vez mais dificuldades financeiras para
garantir a frequência dos seus filhos no ensino superior.
3. Enquadramento legal
Tal como referido anteriormente, e expresso no título, o projeto de lei em análise procede à isenção de
propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal
a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior.
No entanto, e tal como é salientado na nota técnica (NT) deste projeto de lei, elaborada pelos serviços da
Assembleia da República (AR), os proponentes não referem nem elencam o número de ordem das alterações
introduzidas à referida lei.
Através da consulta do Diário da República verifica-se que esta poderá constituir a sexta alteração à Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificado anteriormente pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, e pela Lei n.º 75/2019, de
2 de setembro, informação que deve, assim, constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.
A NT chama assim a atenção para o facto de os autores não promoverem a republicação, em anexo, da Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entendam
fazer posteriormente, deverão aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à votação final
global.
O enquadramento jurídico nacional está amplamente plasmado na NT, pelo que a autora deste Relatório
remete para o documento, distribuído em anexo.
No entanto, permitimo-nos recordar que o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) garante o direito de todos à educação e à cultura, enquanto o n.º 1 do artigo 74.º consagra o direito ao
ensino, garantindo o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Também na CRP está
determinado, no n.º 1 do artigo 76.º, que «o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do
ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter
em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do
país».
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, além de estabelecer
o quadro geral do sistema educativo, reitera o princípio já consagrado na CRP, de que todos os portugueses
têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 2.º), e prevê a especial incumbência do Estado de
«promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso escolares»(n.º 2 do artigo 2.º).
Já as bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –
que esta iniciativa pretende aditar –, sendo que no artigo 18.º deste diploma, se define que «o Estado, na sua
relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita
o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes» (n.º 1), e que «a ação
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social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade
financeira».
Menciona-se ainda o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixou o regime de acesso e
ingresso no ensino superior, e o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais
para acesso e ingresso no ensino superior, bem como o regime jurídico das instituições de ensino superior,
previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4. Direito comparado
No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos de Espanha,
França e Itália, realçando também, a nível da União Europeia, a rede Eurydice, da Comissão Europeia, que
apresenta, por países e por temas, as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação
como as bases do financiamento do ensino superior, pelo que remetemos para o documento qualquer análise
mais profunda nesta área.
5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Tal como já referimos, a discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a reunião
plenária do dia 29 de setembro de 2023, por arrastamento ao Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a
proteção e os direitos de todos os trabalhadores-estudantes.
Na base de dados parlamentares identificam-se como antecedentes sobre matéria conexa as seguintes
iniciativas:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projeto de Lei
303 Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público
2022-09-22 PCP Rejeitado na reunião plenária de 07/10/2023
XIV/1.ª – Projeto de Lei
492 Eliminação das propinas no ensino superior público 2020-09-14 PCP Rejeitado na reunião plenária de 02/10/2020
6. Consultas e contributos
Sugere-se na nota técnica a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
• Direção-Geral do Ensino Superior;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Associações Académicas;
• Estabelecimentos de ensino superior públicos.
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PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente
relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do
previsto no Regimento da AR.
PARTE III – Conclusões
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, a 8 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª – Procede à isenção de propinas para
alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as
áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª (CH)
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2023.
A Deputada relatora do relatório, Carla Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 26 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexo
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 919/XV/2.ª (*)
(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS
ALIMENTARES APTOS A CRIANÇAS E A VEGETARIANOS E PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO
DESTE REGIME)
Exposição de motivos
A 24 de março, o Governo anunciou que o défice caiu para 0,4 % do PIB em 2022, o que permitiu uma
folga de 3,5 mil milhões de euros face ao orçamentado, dos quais 2,5 mil milhões seriam aplicados em
medidas adicionais de apoio à economia.
Para muitos as medidas anunciadas pecaram tanto por tardias como por insuficientes, para fazer face à
situação de asfixia em que muitas famílias se encontram depois de uma escalada da inflação e dos encargos
com a habitação e demais despesas registadas no último ano.
Logo após a invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin foi possível antecipar que o valor do cabaz de bens
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alimentares iria aumentar exponencialmente, o que se verificou. Por isso mesmo, nas negociações para o
Orçamento do Estado para 2022, o PAN propôs o IVA zero para o cabaz essencial. Contudo, a proposta de
alteração foi rejeitada pelo PS e pelo BE, com a abstenção do PSD, do PCP e da IL. Na semana de 23 a 30 de
novembro de 2022, altura da aprovação do Orçamento do Estado para 2023, o cabaz de alimentos já havia
aumentado 19,39 % desde a véspera do início da guerra. Aliás, só nessa semana o preço conjunto de 63 bens
subiu 3,05%. Na mesma altura, a taxa de inflação tinha chegado aos 9,9 %, depois de um pico de 10,1 % em
outubro. Mas nem assim foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que o PAN
voltou a apresentar, com vista ao IVA zero para os alimentos essenciais. Em paralelo, as famílias com crédito
à habitação debatiam-se também com nova subida das taxas de juro Euribor.
Volvido mais de um ano desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as
famílias vêm passando crescentes dificuldades com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas
de juro Euribor, o Governo finalmente tomar uma medida que o PS rejeitou reiteradamente.
Ainda assim, a proposta aprovada e consequentemente a Lei n.º 17/2023 de 14 de abril, que procede à
aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, desconsiderou algumas das propostas
apresentadas pelo PAN, concretamente na sua aplicação a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas
cuja alimentação é unicamente de base e origem vegetal.
Por isso, e, em primeira linha, propusemos a inclusão na isenção temporária de IVA das frutas e no estado
natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar, de forma a possibilitar que as famílias com bebés e
crianças possam aceder a estas opções. Contudo, esta proposta não foi aprovada em abril de 2023, aquando
da discussão da Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª, mas a sua importância mantém-se e, por tal, com a presente
iniciativa o PAN reforça esta necessidade de alargamento na esperança que, à semelhança do que aconteceu
com a generalidade da proposta do IVA Zero, também agora existe um volte-face.
Por outro lado, apresentamos igualmente, e mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,
concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou
vegetariana.
De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana
Portuguesa (AVP) –, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou
tendencialmente vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que
poderá ser muito superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.
Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos
à base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais
de um milhão de pessoas.
Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das
pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em
contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças
cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve
ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.
Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do ano, tendo a absoluta noção
de que a sua necessidade não terminará nessa data.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos
a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor
acrescentado a certos produtos alimentares.
1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;
b) […]
c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
d) Leguminosas em estado seco ou em conserva:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) feijão preto;
v) feijão branco;
vi) lentilhas;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
i) […]
ii) […]
iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de
origem vegetal;
k) […]
l) […]
m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada;
n) Cogumelos frescos ou em conserva.
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Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro
de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª (*)
(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)
Exposição de motivos
A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de
produtos alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território
nacional», ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da
mesma.
Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na
saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de
desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não
abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os
animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância
incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as
dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o
bem-estar dos seus animais de companhia.
É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,
através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados
dos seus animais de companhia, nomeadamente da alimentação.
Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação
dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à
alimentação dos animais de companhia apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do
aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 %
mais cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação
Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações
para cães foi de 30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.
O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos
animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm
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alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não
terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por
recorrer mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos
financeiros para prestar esse auxílio.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto
n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13 de abril de 1993,
reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a
qualidade de vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios
fundamentais em matéria de bem-estar animal.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação
necessária para os seus animais.
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica
que esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o
seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado sobre
o funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que
os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017,
estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual
ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais
são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode
inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e
388.º do Código Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham
animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o
cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados
é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de
companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.
Acontece que se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir
suportar as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que
as pessoas tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do
animal por impossibilidade económica.
O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a
alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,
espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e
que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para
as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrentes da inflação assume
valores incomportáveis.
Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais
de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação
tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive
nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de
receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda
daqueles produtos.
Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que
se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da
taxa de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e
famílias e para um combate ao abandono animal.
Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA
na alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a
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alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial
que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos
animais de companhia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à
alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que
procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos
alimentares.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor
acrescentado
Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à
alimentação de animais de companhia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro
de 2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E
FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
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PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a 9 de junho de 2023, a Proposta
de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e
formação dos inspetores de veículos a motor.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, reunindo os requisitos formais previstos nesse mesmo Regimento.
A proposta de lei deu entrada a 9 de junho de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Foi admitida a 14 de junho, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão (10.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão
plenária deste mesmo dia.
O Governo junta, em anexo, o anteprojeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual
aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4
do artigo 171.º do Regimento. No entanto, apesar de se tratar de uma proposta de lei de autorização
legislativa, o Governo não indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria
objeto do pedido de autorização.
A proposta de lei é subscrita pela Ministra da Presidência, em substituição do Primeiro-Ministro, pelo
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em substituição da Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, em substituição do Ministro das
Infraestruturas, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 1 de junho de 2023.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei solicita autorização à Assembleia da República para legislar sobre o regime
jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. O anteprojeto de decreto-lei a
autorizar encontra-se anexo à proposta de lei em apreço.
O Governo salienta que a Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta em Portugal
pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e
formação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.
Assim, tendo em linha de conta que a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores se mantêm
inalterados há cerca de 20 anos, e considerando a evolução técnica registada nos últimos anos, o Governo
pretende «reformular o regime da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a
motor e seus reboques, revogando o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único
diploma o sistema de certificação de inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento
da qualidade da formação e da qualificação destes profissionais.»
A proposta de lei está dividida em três artigos – objeto, sentido e extensão e duração da autorização
propugnada –, sendo que a extensão definida abrange não só o acesso, exercício e cessação da atividade, e
a qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a
motor e seus reboques (tal como identificado no objeto da iniciativa), mas também a criação de duas tipologias
de licenças, o estabelecimento de pressupostos de acesso e exercício desta atividade e ainda a determinação
de um elenco de incompatibilidades.
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c) Enquadramento legal
Em relação à lei formulário, a Deputada relatora remete para a nota técnica, elaborada pelos serviços e
anexa a este relatório, que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu cumprimento.
Salientamos apenas o facto, assinalado, de que o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter
realizado qualquer audição ou procedido a consultas públicas, nem junta quaisquer estudos, documentos ou
pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei em análise.
A mesma nota técnica desenvolve com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da proposta de lei
em análise, pelo que remetemos para o documento, permitindo-nos apenas destacar:
• A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-
A/2023, de 16 de janeiro, cujos artigos 19.º (Deveres dos inspetores), 26.º (Contraordenações), 27.º
(Sanção acessória), 29.º (Produto das coimas) e 32.º (Desmaterialização de atos e procedimentos) esta
proposta pretende alterar;
• O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a
motor e seus reboques, transpondo a Diretiva 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que
adapta ao progresso técnico a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e cujo
artigo 13.º-C prevê que o controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus
reboques é efetuado através de inspeções técnicas;
• A Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, que veio definir os novos requisitos técnicos a que devem
obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, incluindo os requisitos necessários para se
proceder à inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11
de julho;
• E ainda o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento no âmbito da União Europeia, de forma geral, e
analisa especificamente os casos de Espanha, França e Malta.
d) Enquadramento parlamentar
Da consulta da base de dados da atividade parlamentar verifica-se que baixou à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª) o Projeto de Resolução n.º 556/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao
Governo que conclua o processo legislativo conducente à implementação da normativa comunitária de
realização de inspeções técnicas a ciclomotores e motociclos.
Não existe registo de qualquer petição sobre o assunto.
Sobre esta temática, foi rejeitado na generalidade, já na presente Legislatura, o Projeto de Lei
n.º 846/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e
altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não
discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros.
Não há registo de entrada de nenhuma outra iniciativa ou petição sobre esta matéria na atual ou na anterior
Legislatura.
d) Consultas e contributos
Foi promovida a discussão pública desta iniciativa, com a sua publicação na Separata n.º 62/XV do Diário
da Assembleia da República, de 19 de junho de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do
Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República à data em vigor, pelo período de 30
dias.
Foram recolhidos três contributos que, sem exceção, versam sobre o decreto-lei autorizado e não
propriamente sobre a proposta de lei em si. Assim, tanto o cidadão Sílvio Santos, como a ANCIA – Associação
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Nacional Centros Inspeção Automóvel e a ATIPOV – Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de
Veículos apresentam sugestões de emenda ao diploma preconizado pelo Governo.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que, de resto, é de
elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República,
remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.
PARTE III – Conclusões
1. O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a 9 de junho de 2023, a
Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à
qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor.
2. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que a Proposta de
Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
Plenário.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
A Deputada relatora, Carla Castro — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA OS ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO
PRESENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O amianto é uma substância fibrosa natural que possui características distintas, como a elasticidade, bom
isolamento térmico e acústico, resistência ao fogo, que levaram ao seu amplo uso na indústria da construção
civil.
No entanto, hoje sabemos que a quebra da integridade do material e a libertação de fibras representam um
sério problema ambiental e de saúde pública.
Desde 2005 que a utilização e comercialização do amianto foram expressamente proibidas, conforme
estabelecido na Diretiva 2003/18/CE, transposta através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.
Em resposta ao avanço do conhecimento técnico-científico sobre o amianto e à necessidade de lidar com
os seus efeitos prejudiciais, foram implementadas medidas legislativas para regular a sua produção, utilização
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e remoção. Nesse sentido, a Lei n.º 2/2011, aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 9 de
fevereiro, estabeleceu diretrizes e objetivos específicos para a remoção segura de produtos que contêm fibras
de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
É reconhecido o esforço do Partido Socialista e o empenho político colocado no combate ao problema do
amianto. A sua preocupação constante com esta questão e a vontade de resolver este problema de saúde
pública, são reflexo do seu compromisso inabalável em assegurar o bem-estar da população e promover um
ambiente saudável e seguro para todos os cidadãos.
Nesse sentido, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho com o objetivo de atualizar e
completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se
prestam serviços públicos, elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções e encontrar soluções para o
respetivo financiamento e rápida execução.
As medidas propostas e implementadas têm abrangido não só o levantamento dos edifícios, a remoção
física do material, a implementação de medidas preventivas para evitar a exposição desnecessária, mas
também a gestão adequada dos resíduos.
Em 2017, o Conselho de Ministros aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,
monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto, pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 97/2017. É estabelecido que para dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, o Conselho de
Ministro resolveu, nomeadamente, determinar a apresentação, pela República Portuguesa, de candidaturas ao
Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Resolveu também
determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, fosse assegurada a discriminação
positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à
reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.
O trabalho legislativo continuou guiado por uma visão clara de um futuro livre de amianto, onde todos os
edifícios sejam seguros e livres desta substância nociva.
Por conseguinte, e em estreita colaboração com a ACT, organizações representativas dos trabalhadores e
as associações patronais, é elaborado em 2018, um plano com vista à identificação das empresas cujos
edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto.
Como resultado desse esforço conjunto foi aprovada a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, que estabelece
procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em
edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
Por força do Despacho n.º 6573-A/2020, de 23 de junho, foi iniciado um programa de remoção de amianto
das escolas, que é incontestavelmente, um marco importante num esforço contínuo para garantir a segurança
e o bem-estar dos alunos, professores e pessoal não docente nas escolas.
Impõe-se, previamente, referir, que no ciclo de 2014 a 2020 tendo sido dada prioridade à remoção de
materiais com amianto na sua composição presentes em escolas, se permitiu, que através da mobilização de
diferentes fontes de financiamento e no âmbito de operações de requalificação de edifícios escolares, se
procedesse à substituição de mais de 440 000 m2 de coberturas constituídas por placas de fibrocimento em
mais de 200 escolas públicas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
O referido despacho prosseguiu a orientação do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 7 de junho, bem como do Programa Nacional de
Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, que igualmente preveem a remoção de
todas as estruturas com amianto nas escolas públicas. Ambos, respondendo definitivamente a uma
preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida, mas ainda a carecer de resposta determinada,
forte e universal.
Assim, num trabalho conjunto com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios, foram identificadas
escolas públicas onde ainda se verifica a presença de coberturas constituídas por placas de fibrocimento com
amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de equipamentos escolares a intervencionar e que se
identificaram no anexo ao despacho.
É esta opção estratégica, que importa prosseguir, reforçar e executar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo que mantenha o compromisso já demonstrado na resolução do problema
do amianto, fortalecendo as ações em curso e implementando medidas adicionais, suscetíveis de acelerar o
processo de eliminação desta substância nos estabelecimentos de ensino.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ricardo Pinheiro — Porfírio Silva — Tiago
Estevão Martins — Pedro Delgado Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.