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Segunda-feira, 9 de outubro de 2023 II Série-A — Número 15
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 878 e 891/XV/1.ª e 941 a 945/XV/2.ª): N.º 878/XV/1.ª (Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 891/XV/1.ª (Consagra a obrigatoriedade da existência de canais de denúncia de assédio moral e sexual nas instituições de ensino superior): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 941/XV/2.ª (PAN) — Proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em criações agroindustriais. N.º 942/XV/2.ª (PAN) — Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva. N.º 943/XV/2.ª (CH) — Elimina a dupla tributação de imposto sobre veículos (ISV) e IVA (imposto sobre o valor acrescentado), sobre os veículos a motor. N.º 944/XV/2.ª (PCP) — Elimina o chamado «adicional ao ISP» e a dupla tributação dos combustíveis (IVA sobre ISP). N.º 945/XV/2.ª (CH) — Reduz a taxa de Iva para 6 % e procede à revogação da taxa adicional de ISP sobre os combustíveis.
Projetos de Resolução (n.os 931 a 938/XV/2.ª): N.º 931/XV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República da Moldova: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 932/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas que impactam os atletas de alta competição. N.º 933/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Saúde de Ovar. N.º 934/XV/2.ª (IL) — Recomenda ao Governo a inclusão da caricatura política como património imaterial português. N.º 935/XV/2.ª (PAN) — Consagra o dia 26 de setembro como o Dia Nacional do Atleta Paralímpico. N.º 936/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão do modelo de compensação pelo trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública. N.º 937/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos cuidados de saúde em Ovar em resposta às necessidades das populações. N.º 938/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que implemente um mecanismo de compensação para os lesados do BES e do Banif.
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PROJETO DE LEI N.º 878/XV/1.ª (*)
(CRIA A LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS
AUTOLESIVOS)
Exposição de motivos
Assinala-se a 10 de setembro o Dia Mundial da Prevenção do Suicídio, instituído para aumentar a
consciencialização da prevenção do suicídio e cujo tema do triénio 2021-2023 é «Criar Esperança através da
Ação»1. Ouvido o repto da Organização Mundial de Saúde, reconhece-se que o compromisso político é
essencial para garantir que a prevenção do suicídio recebe a necessária atenção e que lhe são garantidos os
necessários recursos. Por isso, e no seguimento do alerta lançado pela petição «Linha de apoio à Prevenção
do Suicídio em Portugal. Suicide helpline in Portugal»2, o Livre apresenta a presente iniciativa legislativa que
cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos que se pretende
dedicada, imediatamente identificável, acessível 24h, nos 365 dias do ano e inteiramente gratuita.
Segundo dados do INE, contabilizaram-se em Portugal 934 mortes por suicídio e lesões autoprovocadas
voluntariamente no ano de 20213, o que corresponde a uma taxa de mortalidade total de 9 por 100 000
habitantes e com acentuadas assimetrias de género, bem como do continente para as regiões autónomas.
De acordo com o Plano Nacional de Prevenção do Suicídio 2013-2017 (adiante PNPS), cuja reativação foi
anunciada em 20194, os números normalmente reportados e ainda que preocupantes «ficam, porém, muito
aquém da realidade, porquanto o suicídio constitui um fenómeno reconhecidamente subdeclarado. E isto
porque, ao contrário das demais, a morte por suicídio é uma morte fortemente estigmatizada por razões de
ordem religiosa, sociocultural e política. […] Ora, se as estatísticas oficiais não refletem a realidade, há que
reconhecer que a verdadeira dimensão do fenómeno é desconhecida»5, razão pela qual urge investimento na
prevenção.
Os comportamentos autolesivos e a morte por suicídio são um problema de saúde pública com
consequências sociais, emocionais e económicas a longo prazo pelo que a prevenção do suicídio é, e deve
ser, uma prioridade de saúde pública, que requer ações coesas, sustentáveis e interseccionais para garantir
apoio a pessoas com ideação suicida e comportamentos autolesivos, às suas famílias e pessoas amigas e a
todas pessoas profissionais e voluntárias que trabalham na prevenção destes comportamentos e atos.
Reconhecendo o incansável e importante trabalho dos serviços de ajuda telefónica existentes em Portugal,
1 World Suicide Prevention Day 2023 – Creating Hope Through Action (who.int)2 Linha de apoio à Prevenção do Suicídio em Portugal. Suicide helpline in Portugal: Petição Pública (peticaopublica.com) 3 Portal do INE 4 Plano Nacional de Prevenção do Suicídio vai ser reativado (tsf.pt) 5 Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, 2013-107, pág. 17
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cujo primeiro serviço, o SOS Voz Amiga, foi criado em 1978, não se pode deixar de notar que a obrigação de
funcionamento de serviços de prevenção compete ao Estado, podendo naturalmente ser complementada com
a ação de entidades da sociedade civil, inclusivamente através de parcerias formais e com a garantia de
financiamento adequado, para evitar que as associações vivam em permanente desgaste emocional e
financeiro6.
Também importa notar, e não obstante o importante apoio prestado, que a linha telefónica do SNS24 não
se trata de um serviço específico e de resposta imediata sobre estas problemáticas. Aliás, a opção automática
para apoio nesta área surge como 4.ª opção a premir e está sob o termo chapéu de aconselhamento
psicológico; é assegurada exclusivamente por profissionais de saúde, o que constitui um fator potencialmente
dissuasor do contacto, e não tem, nos seus objetivos específicos, qualquer referência à prevenção de suicídio
e comportamentos autolesivos7, pelo que não pode ser entendida como resposta homóloga.
Neste sentido, a linha nacional aqui proposta, a funcionar no âmbito do Serviço de Aconselhamento
Psicológico da Linha SNS24, de cuja estrutura, experiência e implementação beneficiaria, deve todavia ter um
número dedicado, imediato e de fácil memorização, à semelhança do que acontece com o número das
emergências médicas e ter a possibilidade de ser assegurada por pessoas voluntárias, dado que, de acordo
com o PNPS, são pontos fortes de quem atende ser-se desconhecido, igual e sem possibilidade de
intervenção fora daquele contexto: «É, paradoxalmente, esta possibilidade de estabelecer uma ponte com
outra pessoa, este reavivar de sentimentos de partilha, de solidariedade, que permite algumas vezes
ultrapassar ou adiar a situação aguda de risco de suicídio»8. Mas sabendo do enorme desgaste emocional
deste tipo de apoio e da existência de situações de crise e mais complexas que necessitam de intervenção e
validação profissional, também se prevê que a linha tenha coordenação profissionalizada, garantindo a gestão
e operacionalização do serviço, e que estejam previstos mecanismos de intervisão e supervisão para garantia
de qualidade do apoio prestado e promoção de bem-estar e autocuidado da equipa.
A ideação suicida e os comportamentos autolesivos não têm horário, razão pela qual deve haver um
serviço de prevenção específico que preste apoio 24 horas e todos os dias do ano, gratuito, de cobertura
naciona, e que dê resposta à diversidade de pessoas em risco, pelo que deve integrar respostas
nomeadamente para pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilize canais alternativos à voz,
que funcionem quer para jovens quer para pessoas sénior, como mensagens escritas ou serviços de conversa
escrita (chat).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.
Artigo 2.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
1. O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de
comportamentos autolesivos.
2. A regulamentação da linha referida no número anterior deve ser feita em articulação com a
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com
representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, representantes de sociedades
científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área.
3. A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela Linha SNS 24 e
dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.
6 Linha de prevenção do suicídio disponibiliza atendimento contínuo no fim de semana – Observador 7 Aconselhamento psicológico no SNS 24 8 Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, 2013-107, pág. 62
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Artigo 3.º
Características e funcionamento
1 – A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos deve:
a) ser diretamente acessível através de um número com poucos dígitos, dedicado e simplificado;
b) ter uma designação que permita identificar fácil e claramente o aconselhamento prestado;
c) estar integrada no Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha telefónica SNS24;
d) servir o território continental e as regiões autónomas;
e) funcionar 24 horas, 365 dias por ano;
f) ser gratuita;
g) prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por
mensagem;
h) funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeira
com expressão em território nacional;
i) poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados,
adequados ao caso concreto.
2 – A equipa deve ser coordenada e assegurada por profissionais de saúde mental contratados para o
efeito, sem prejuízo da possibilidade de integrar pessoas voluntárias, devendo ainda ser garantidos os
adequados mecanismos de intervisão e supervisão para a promoção do bem-estar e autocuidado da equipa.
3 – Às pessoas voluntárias ao serviço da linha é ministrada formação prévia inicial e formação regular em
matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.
4 – O funcionamento da linha nacional é definido por regulamento interno que contemple, designadamente,
a definição do perfil dos voluntários e a metodologia para o seu recrutamento, bem como o direito destes a
ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.
Artigo 4.º
Divulgação
1. A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é divulgada anualmente
através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais regionais e
locais.
2. A linha nacional já referida deve ser divulgada regularmente e de forma visível em estabelecimentos de
saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de
dia, entre outros locais tidos por adequados.
Artigo 5.º
Dotação orçamental
A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é financiada através de
dotação orçamental anual específica e explicitamente inscrita em sede de Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 279 (2023.09.08) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 891/XV/1.ª
(CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CANAIS DE DENÚNCIA DE ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. – Nota técnica
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar
a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária
da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de
Lei n.º 891/XV/1.ª (CH) com o título «Consagra a obrigatoriedade da existência de canais de denúncia de
assédio moral e sexual nas instituições do ensino superior», reservando o seu grupo parlamentar a sua
posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 891/XV/1.ª (CH) com o título «Consagra a obrigatoriedade da existência de canais de
denúncia de assédio moral e sexual nas instituições do ensino superior»foi apresentado nos termos
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação
exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.
Em sede de apreciação na especialidade, tal como é sugerido na nota técnica, há alguns aperfeiçoamentos
formais a fazer para que sejam respeitadas integralmente as normas da lei formulário.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Alfredo Maia — o Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 941/XV/2.ª
PROIBIÇÃO DO CORTE DE CAUDA, DENTIÇÃO E CASTRAÇÃO SEM ANESTESIA DE SUÍNOS EM
CRIAÇÕES AGROINDUSTRIAIS
Exposição de motivos
Apesar dos avanços em matéria de bem-estar animal na União Europeia e de em Portugal se reconhecer
que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 201.º-B do Código Civil), a indústria
pecuária continua a tratar os animais como produtos.
O corte de cauda e de dentes, bem como a castração sem sedação de suínos são práticas frequentes em
explorações pecuárias em Portugal, sem qualquer justificação médico-veterinária que valide o recurso a este
tipo de práticas cruéis, dolorosas e traumáticas para os animais, que frequentemente ficam expostos a riscos
de infeção e dor crónica.
No caso do corte de cauda e dos dentes dos leitões, estas práticas são realizadas para evitar que os
animais se mordam uns aos outros e, assim, evitar ferimentos e infeções. No entanto, trata-se de uma solução
paliativa que não resolve a causa do problema e provoca dor e desconforto aos animais, considerando que
são feitas sem recurso a anestesia, em tenra idade dos animais. Além disso, o corte inadequado de cauda e
dentes pode levar a problemas de saúde, como feridas infetadas e dor crónica.
Por sua vez, a castração de suínos é realizada para reduzir o odor e o sabor desagradável da carne de
porco macho, o que aumenta o seu valor comercial. No entanto, esta prática é igualmente dolorosa e
traumática para os animais, que muitas vezes são castrados sem recurso a anestesia e/ou analgesia, até a
primeira semana de vida (MORES et al., 1998), deixando os animais expostos a riscos de infeção e dor
crónica.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) possui um plano de ação para o corte de caudas em
suínos1, onde é referido que «a mordedura de cauda (caudofagia) nos suínos é considerada um
comportamento anormal devido ao stress ou desconforto sentido pelos animais. Quando estas situações
ocorrem, é possível proceder-se ao corte de caudas para interromper o surto de caudofagia». A DGAV
reconhece que «esta prática é em si dolorosa para os animais, e não faz desaparecer as verdadeiras causas
do problema», sugerindo que os produtores devem implementar outras medidas para a prevenção da
caudofagia antes de procederem ao corte de cauda como solução única para as mordeduras.
A proteção e bem-estar animal são valores fundamentais da sociedade portuguesa, que devem ser
protegidos e promovidos por todos os meios possíveis. A proibição do corte de cauda e dentes e castração de
suínos em explorações pecuárias em Portugal é uma medida que visa proteger os animais e promover a
sustentabilidade do setor pecuário.
Com a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi criado um estatuto jurídico próprio dos animais e
aprovadas medidas tendentes à sua proteção.
Com efeito, passou o Código Civil a prever de forma expressa o dever de proteção e respeito pelo bem-
1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/suinos/bem-estar-animal/suinos/corte-de-caudas-plano-de-acao/
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estar animal, conforme preconiza o artigo 1305.º-A:
«Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.»
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»
(sublinhado nosso).
Apesar do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, proibir no seu n.º 1 «todos os
procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura
óssea.», o mesmo artigo contém no seu n.º 2 as seguintes exceções:
«a) […]
b) […]
c) O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efetuados o mais
tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;
d) Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se
o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;
e) Corte parcial das caudas;
f) A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;
g) A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja
observada a legislação nacional».
Não obstante esta possibilidade, os n.os 3 a 6 do artigo 7.º do referido diploma estabelecem os seguintes
pressupostos:
«3 – O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efetuados por rotina, devendo estes
procedimentos ser adotados exclusivamente se existirem dados objetivos que comprovem a existência de
lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.
4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras
medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais
deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.
5 – Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efetuados por um médico veterinário ou
por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições
de higiene adequados.
6 – Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados
exclusivamente por um médico veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.»
Porém, o que se tem verificado é precisamente a normalização destes procedimentos e não o seu carácter
excecional.
Por estas razões, é imperativo que Portugal adote medidas para proibir a realização destas práticas nas
explorações pecuárias. É importante que o Governo garanta a fiscalização efetiva do cumprimento desta
medida, através de inspeções regulares, e promovendo a sensibilização e informação dos produtores
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pecuários, e da sociedade em geral, sobre as vantagens da produção de carne de suínos sem recurso a este
tipo de práticas cruéis, e sobre as alternativas disponíveis.
Efetivamente, o corte rotineiro da cauda dos suínos está proibido na União Europeia. Em 2019, os
suinicultores passaram a ser obrigados a documentar por escrito o alcance das mordeduras de cauda nas
suas explorações e preparar uma avaliação de risco e um plano de ação que possa contribuir para reduzir a
incidência de mordeduras de cauda. No entanto, a medida tem-se mostrado ineficaz.
Recentemente, a Comissão Europeia iniciou o processo de revisão das leis de bem-estar animal de
animais criados em explorações industriais, que não são atualizados há mais de uma década2. Um dos
principais objetivos é que os animais deixem de ser tratados como meros produtos e acabar com práticas
condenáveis como o corte de caudas aos porcos ou o transporte de animais vivos.
Alguns países já têm dado passos nesse sentido, como Espanha, onde foi recentemente publicado o Real
Decreto 159/2023, de 7 de março, através do qual que se modificam vários decretos relativos ao bem-estar
animal, nomeadamente o Real Decreto 1135/2002, de 31 de outubro, relativo às normas mínimas para a
proteção dos suínos, para os quais se estabelecem requisitos mais específicos, entre os quais, novos valores
relativos à densidade máxima de animais nas explorações e novas condições em relação à sua alimentação,
água, comedouros, condições ambientais das mesmas e à disponibilidade de materiais manipuláveis para os
animais. O fim último é diminuir a necessidade de praticar o corte de caudas dos leitões.
Também este ano, a Administração Veterinária e Alimentar da Dinamarca vai realizar ações de fiscalização
até julho deste ano em cerca de 400 suiniculturas para comprovar se os suinicultores estão a adotar medidas
suficientes para evitar as mordeduras de cauda entre os seus animais, permitindo o corte de caudas apenas
nos casos em que o produtor apresente documentação escrita de que se estão a realizar todos os esforços
para reduzir a caudofagia.
Suécia, Finlândia, Noruega, e Suíça, têm feito um esforço para combater o corte sistemático de caudas, e
em resultado, menos de 5 % dos porcos são atualmente submetidos a esta prática. Estas medidas têm-se
mostrado eficazes na redução do sofrimento dos animais nas explorações pecuárias e consequentes
melhorias no bem-estar animal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em
criações agroindustriais, procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho
que estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda,
transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, relativa
às normas mínimas de proteção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas
2001/88/CE, do Conselho, de 23 de outubro, e 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
2 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_pt
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b) […]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) A castração dos machos executados exclusivamente por um médico veterinário, sob anestesia seguida
de analgesia prolongada;
g) (Revogada.)
3 – O corte de cauda e o despontar dos colmilhos são proibidos, só podendo ser adotados se
comprovadamente aplicado o previsto no número seguinte, existirem, ainda assim, dados objetivos que
comprovem a existência de lesões no próprio animal ou de outros suínos daí diretamente recorrentes.
4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas todas as
medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como a alteração das condições ambientais
deficientes, da garantia de inexistência de sobrelotação ou a sistemas de maneio inadequados.
5 – (Revogado.)
6 – Os procedimentos descritos no n.º 3 só são executados exclusivamente por um médico veterinário, sob
anestesia seguida de analgesia prolongada.»
Artigo 3.º
Apoio à reconversão profissional
1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão da atividade de criação
agroindustrial de animais, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no
quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados apoios aos trabalhadores referidos no
número anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações
de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 4.º
Grupo de trabalho
1 – Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho multidisciplinar, que envolve especialistas da atividade
em apreço, organizações não governamentais e demais sociedade civil, com vista a analisar o recurso a estas
práticas, os meios e soluções disponíveis, com vista ao cabal cumprimento da presente lei.
2 – Para o efeito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em parceria com as autarquias locais e as
organizações não governamentais, procede ao levantamento das atividades existentes e o número de animais
submetidos a essas práticas, devendo publicar o respetivo relatório.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 942/XV/2.ª
CONSAGRA O ASSÉDIO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS
FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE
NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA
Exposição de motivos
O assédio sexual é uma forma de violência de género e um grave problema social que, para além de se
traduzir numa violação de direitos fundamentais, constitui um comportamento que produz elevados danos na
vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais, tanto a curto como a longo prazo.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, estima-se que uma em cada três mulheres tenha
sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este inclusivamente um dos
principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. As consequências
do assédio são tão sérias para os envolvidos que a Organização Mundial de Saúde vai mesmo ao ponto de
qualificar a violência e o abuso como questões de saúde pública.
Os poucos e fragmentários dados1 disponíveis estimam que a taxa de prevalência de assédio sexual no
desporto se cifre entre os 3 % e os 52 % – variação justificada pela diferentes metodologias e definições
utilizadas.
O tema do assédio no desporto foi trazido para a ordem do dia por casos internacionais relevantes, tais
como o do beijo forçado do presidente da Real Federação Espanhola de Futebol, Luis Rubiales, à jogadora
Jenni Hermoso na final do Campeonato Mundial de Futebol Feminino de 2023, ou a denúncia feita por Simone
Biles do assédio e dos abusos sofridos, durante décadas, por si e por centenas de ginastas da equipa nacional
dos Estados Unidos da América às mãos do médico Larry Nassar. Também em Portugal vários têm sido os
casos de assédio que têm sido trazidos a público, seja por via das denúncias de assédio sexual ocorridas nas
equipas de futebol feminino do Famalicão e do Rio Ave (que deram origem, inclusive, à aplicação de sanções
disciplinares), por tendo o canal de denúncia criado para o combate ao assédio tido já um papel importante,
seja por via da denúncia de casos de assédio e de bullying em algumas equipas de ginástica.
O artigo 40.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, estabelece que «as partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer
tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou efeito de
violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais».
A Carta Europeia do Desporto, adotada em 1992 pelo Conselho da Europa, na sua versão revista em 2001
passou a prever o compromisso dos governos no sentido de «proteger e desenvolver as bases morais e éticas
do desporto, assim como a dignidade humana e a segurança daqueles que participam em atividades
desportivas, protegendo o desporto e os desportistas de toda a exploração para fins políticos, comerciais e
financeiros e de práticas abusivas e aviltantes, incluindo o abuso de drogas e bem ainda o assédio e abuso
sexuais, em particular das crianças, dos jovens e das mulheres» (artigo 1.º, II). Por seu turno a revisão de
2001 do Código da Ética Desportiva, também do Conselho da Europa, passou a incluir o assédio no conceito
de fair play, afirmando que este conceito «abrange a problemática da luta contra a batota, contra a arte de
1 Parent S., & Fortier K. (2017), Prevalence of interpersonal violence against athletes in the sport context, in Current Opinion in Psychology, 16(16), páginas 165–169.
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usar a astúcia dentro do respeito das regras, contra o doping, contra a violência (tanto física como verbal),
contra o assédio e os abusos sexuais de crianças, jovens e mulheres, contra a exploração, contra a
desigualdade de oportunidades, contra a comercialização excessiva e contra a corrupção».
Não obstante tudo isto, constata-se que o enquadramento legal, regulamentar e disciplinar das práticas de
assédio no desporto é ainda manifestamente insuficiente, apesar de um conjunto de importantes iniciativas de
combate a este flagelo por parte de diversas federações desportivas – com destaque para a campanha «O
assédio não tem lugar no Desporto – Denuncia», lançada este ano pelas federações de andebol, basquetebol,
futebol, patinagem e voleibol; para a criação, pela Federação Portuguesa de Futebol, em 2021, de uma
plataforma FPF para denúncia de assédio sexual, auxílio à imigração ilegal ou manipulação de jogos; ou para
a criação, pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, em 2022, de uma página dedicada à proteção de
praticantes de desporto em casos de abuso, assédio e outros tipos de violência em contextos desportivos.
Para o comprovar podemos verificar, se analisarmos os regulamentos disciplinares das diversas
federações desportivas existentes em Portugal, que atualmente a Federação Portuguesa de Futebol e a
Federação de Ginástica de Portugal são das poucas que trata a matéria do assédio. No seu Regulamento
Disciplinar para a época desportiva 2023/2024, a Federação Portuguesa de Futebol prevê a punição (com
suspensão de duração variável, que poderá ir até a um máximo de 5 anos) do assédio sexual e do assédio
moral quando praticado por dirigentes desportivos e mesmo que praticados fora da área de jogo. Este
normativo pune inclusivamente aqueles que manifestem atitude passiva na repressão de assédio e trata o
assédio como ofensa aos valores desportivos, o que é pioneiro a nível do desporto nacional, mas também ao
nível do futebol internacional. Por seu turno, a Federação de Ginástica de Portugal dispõe de um Código de
Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio – cuja aprovação, de resto, era obrigatória desde 2017
ao abrigo do disposto no artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho.
Por isso mesmo, ciente da necessidade de generalizar estas boas práticas desportivas e de reforçar a
censurabilidade para com o assédio nas suas diversas vertentes, com a presente iniciativa o PAN pretende
que a prática de assédio sexual e de assédio moral, bem como as atitudes passivas para com tais
comportamentos, passem a ser sancionadas disciplinarmente como violação de normas de defesa da ética
desportiva, em linha com o normativo internacional de referência e com que já vigora no âmbito da Federação
Portuguesa de Futebol. Para o efeito e tendo em vista uma uniformização conceptual, embora se deixe a
definição do concreto quadro disciplinar aplicável no âmbito da autonomia regulamentar das federações
desportivas, define-se o assédio sexual, como a importunação de agente desportivo por via da adoção de
comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física, e o assédio moral, a
importunação de agente desportivo por via da adoção de atos contínuos de violência física e/ou psicológica,
intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia.
O PAN propõe ainda que, no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste diploma ora proposto e em
linha com o que já existe no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol, as federações desportivas tenham
de criar, junto do Conselho de Disciplina, um canal de denúncia, independentes e autónomo dos meios de
comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou
verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração
de normas de defesa da ética desportiva e que garantam nomeadamente a proibição e sanção de atos de
retaliação contra o denunciante.
Finalmente, o PAN propõe que se passe a exigir que os estatutos das federações desportivas passem a ter
obrigatoriamente de prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus
órgãos estatutários. Tal exigência deixa na autonomia regulamentar das federações a forma de concretizar tal
regime, mas abre a porta a que cada federação, dentro daquelas que são as suas especificidades orgânicas,
fixem limiares mínimos de representação de cada um dos géneros. Apesar de se terem verificado passos
positivos no combate à sub-representação de género nos órgãos estatutários de diversas federações
desportivas nacionais, há muitos passos que ainda podem ser dados. Isto é necessário porque, no mundo,
apenas 2 % das federações de futebol têm uma mulher como presidente e se se olharmos para outros
desportos este número aumenta para 5 %. Em Portugal num total de 68 federações desportivas só existem 4
mulheres presidentes de direção (nas Federações Portuguesas de Basebol/Softbol, de Dança Desportiva, de
Lohan Tao Kempo e de Petanca) e 30 % das federações desportivas não tem qualquer mulher na respetiva
direção. A presença de mulheres nestes órgãos, para além de garantir uma maior igualdade de género, traz
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outra visão e sensibilidade sobre o tema do assédio, garantindo uma ainda menor tolerância relativamente a
este flagelo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade
pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de
junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
São alterados os artigos 32.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estatutos das federações desportivas deverão
prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários.
Artigo 52.º
[…]
1 – As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a
violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as
relativas à ética desportiva, ou a atitude passiva perante a violação de regras relativas à ética desportiva.
2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam
sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, o assédio sexual e o assédio moral,
bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
3 – Para efeitos do número anterior é considerado:
a) Assédio sexual, a importunação de agente desportivo por via da adoção de comportamento indesejado
de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física;
b) Assédio moral, a importunação de agente desportivo por via da adoção de atos contínuos de violência
física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia.
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Artigo 53.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Existência, junto do Conselho de Disciplina, de um canal de denúncia, independentes e autónomo dos
meios de comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou
verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração
de normas de defesa da ética desportiva e que garantam:
I. a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dado, sem prejuízo da
participação ao Ministério Público;
II. a proibição e sanção de atos de retaliação contra o denunciante, nomeadamente práticas laborais
desfavoráveis ou discriminatórias;
III. a fixação de prazos para análise das denúncias e a necessidade de apresentação, no final dessa
análise, de um relatório fundamentado com identificação das medidas adotadas ou a justificação para a
não adoção de quaisquer medidas; e
IV. a obrigatoriedade de as participações efetuadas, bem como os relatórios a que elas deem lugar, serem
conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da
informação, pelo prazo de cinco anos.»
Artigo 3.º
Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares
As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na
presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 943/XV/2.ª
ELIMINA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E IVA (IMPOSTO SOBRE O
VALOR ACRESCENTADO), SOBRE OS VEÍCULOS A MOTOR
Exposição de motivos
A dupla tributação de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) e ISV (imposto sobre veículos) em Portugal
é uma questão que tem gerado debate, tendo sido apontada como uma situação de grande injustiça, que «[…]
eleva o agravamento da carga fiscal […]», defendendo-se, mesmo, «[…] uma renovação do sistema de
tributação dos veículos automóveis […].»1
Tal situação ocorre quando um consumidor adquire um veículo a motor (automóveis ligeiros de
passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos). Mais
especificamente, no momento da matrícula ou após qualquer transformação que altere as determinadas
características do veículo, para além de pagar o ISV sobre o preço do veículo, o comprador também paga o
IVA, que é calculado com base no valor do veículo já com aquele valor do ISV incluído, i.e., na prática, em tal
transação, o consumidor acabará por pagar um imposto sobre outro imposto, consubstanciando dupla
tributação.
Temos de começar por considerar que o ISV é um imposto que incide sobre o fabrico, montagem,
admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em
Portugal, sendo calculado com base em dois componentes: a cilindrada do motor e as emissões de CO2 do
veículo.2
Ora, o Estado inclui na base tributável do IVA o imposto sobre veículos (ISV), ou, dito de outra forma, o
valor base para o cálculo do IVA é o valor do veículo, já com o ISV incluído, o que leva à aludida situação de
dupla tributação.
O artigo 5.º do Código do ISV prescreve, conforme sobredito, que «constitui facto gerador de imposto o
fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional que estejam
obrigados à matrícula em Portugal.»
Segue-se que, nos precisos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, «o valor tributável
das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui […] os impostos, direitos,
taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.»
Esta norma estriba-se no artigo 78.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (a
chamada Diretiva do IVA3, à qual correspondia, previamente, a alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º da Sexta
Diretiva (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977).4
Esta situação assim descrita tem vindo a ser criticada por múltiplas entidades e consumidores, que
consideram que esta prática não só é injusta, como contraria os princípios básicos da fiscalidade.
Assim, a título de exemplo, Hélder Barata Pedro, Secretário-Geral da Associação Automóvel de Portugal
(ACAP) e porta-voz da associação declarou à comunicação social, ainda em 2010 que «[…] Há muitos anos
que estamos contra o facto de haver um imposto [IVA] a incidir sobre outro imposto [ISV – imposto sobre
veículos]. É a chamada dupla tributação […]», acrescentando que «[…] para nós, esta dupla incidência é
injusta. Independentemente da questão jurídica, não deveria haver um imposto a incidir sobre outro imposto.
Deveria deixar de existir IVA sobre o ISV […].»5
Rogério M. Fernandes Ferreira e Manuel Teixeira Fernandes6, cuja argumentação se segue de perto nos
parágrafos que seguem, entendem que o facto gerador que desencadeia a obrigação de pagamento do antigo
1 Vide https://sol.sapo.pt/artigo/764815/a-compra-de-um-veiculo-novo-so-devia-pagar-a-taxa-de-iva e https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/dossiers/consultorio-juridico/abate-de-veiculos-em-fim-de-vida/reforma-da-tributacao-automovel/ 2 Vide https://www.acp.pt/veiculos/documentos-e-fiscalidade/imposto-sobre-veiculos 3 Vide https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006L0112 4 Vide https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31977L0388 5 Vide https://www.lux.iol.pt/economia/negocios/acap-considera-injusta-dupla-tributacao-nos-automoveis. Cfr. ainda, a posição do Automóvel Club de Portugal (ACP), em https://www.acp.pt/o-clube/revista-acp/noticias-do-clube/detalhe/fim-da-dupla-tributacao-automovel 6 Vide «Da (não) incidência do IVA sobre o IA: O imposto automóvel enquanto base tributável do imposto sobre o valor acrescentado»,inFisco, n.º 124/125, novembro 2007, Ano XVIII, disponível na seguinte hiperligação: https://rfflawyers.com/xms/files/archive-2022-03/KNOW_HOW/Publicacoes/2012/DoutrinaDaNaoIncidenciadoIVA.pdf
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imposto automóvel (IA), agora substituído pelo imposto sobre veículos (ISV), é a atribuição da matrícula,
tornando-o efetivamente um imposto de matrícula.
De acordo com esta interpretação, o vendedor ou importador de veículos não é o contribuinte do ISV, mas,
pelo contrário, o consumidor final.
Nestes termos, quando um veículo é adquirido e o vendedor solicita a atribuição de uma matrícula, o
comprador do veículo é, naturalmente, identificado no certificado de matrícula.
Portanto, o pagamento do imposto realizado pelo fornecedor do veículo é feito em nome, e em benefício do
comprador do veículo.
Neste contexto, o IVA deveria ser enquadrado na disposição da Diretiva que estabelece que o valor
tributável do imposto não inclui os montantes que o sujeito passivo haja recebido do comprador ou
destinatário.
A inclusão do ISV na base de cálculo do IVA traduzir-se-ia, assim, na prática, numa violação do
estabelecido na Diretiva do IVA.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido no Processo n.º c-98/05,
concluiu que, e cita-se, «[…] No quadro de um contrato de venda que prevê que, em conformidade com a
utilização a que o adquirente destina o veículo, o distribuidor o entregue já matriculado por um preço que
englobe o imposto de matrícula sobre veículos automóveis novos que pagou antes da entrega, esse imposto,
cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na primeira matrícula do veículo em território nacional,
não está incluído no conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos para efeitos do
disposto no artigo 11.º, A), n.º 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme. Tal
imposto corresponde ao montante que o sujeito passivo recebe do adquirente do veículo, a título de reembolso
das despesas efetuadas em nome e por conta deste, na aceção do n.º 3, alínea c), da mesma disposição
[…].»7
O que está aqui em causa é «[…] um imposto pago pelo vendedor em nome e por conta do adquirente, em
momento anterior à venda do veículo automóvel. Assim, suportando o vendedor o ISV em nome e por conta
do adquirente, em momento anterior ao da venda, trata-se, efetivamente, de uma despesa que é repercutida
na fatura e que não poderá integrar a base tributável do imposto, conforme resulta, claramente, da alínea c) do
n.º 79.º da Diretiva do IVA […].»8
Para além disto, pode argumentar-se que esta dupla tributação encarece os veículos em Portugal, que já
sofrem de uma carga fiscal elevada, o que pode vir a desincentivar a compra de veículos novos e mais
eficientes do ponto de vista energético e ambiental.9
No entanto, até ao momento, apesar das inúmeras críticas e dos pedidos de alteração desta prática, a
dupla tributação de IVA e ISV continua a ser aplicada em Portugal.
Pelo que, em face da atual prática de dupla tributação na compra de veículos em Portugal, onde o ISV é
aplicado sobre o valor do veículo e, posteriormente, o IVA é aplicado sobre o valor total (valor do veículo,
acrescido do montante referente ao ISV), este projeto de lei visa eliminar essa dupla tributação, tornando a
aquisição de veículos mais justa e acessível para os consumidores portugueses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, eliminando a dupla tributação de imposto
sobre veículos (ISV) e IVA (imposto sobre o valor acrescentado), sobre os veículos a motor.
7https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=57565&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=5272350 8 Vide https://www.uria.com/pt/publicaciones/2971-a-polemica-em-torno-da-inclusao-do-isv-na-base-tributavel-do-iva 9 Vide https://www.acp.pt/o-clube/revista-acp/noticias-do-clube/detalhe/fim-da-dupla-tributacao-automovel e Comprar carro vai ficar mais caro em 2023 e a culpa é do ISV e do IUC – CNN Portugal (iol.pt) sobre o aumento da carga fiscal sobre veículos em Portugal
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o valor acrescentado
Os artigos 16.º e 17.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:
a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor
acrescentado e do imposto sobre veículos, do caso das transmissões de veículos a motor, incluindo,
designadamente, automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas,
motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria
importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e do imposto sobre veículos, no
caso das transmissões de veículos a motor, incluindo, designadamente, automóveis ligeiros de
passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 944/XV/2.ª
ELIMINA O CHAMADO «ADICIONAL AO ISP» E A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS (IVA
SOBRE ISP)
Exposição de motivos
Os sucessivos aumentos do preço dos combustíveis assumem um carácter especulativo, servindo para
aumentar os lucros milionários das grandes petrolíferas.
As medidas que têm sido tomadas pelo Governo são insuficientes, quer porque, do ponto de vista fiscal,
ficam aquém da resposta necessária, quer porque sem regular os preços, nada garante que qualquer alívio
fiscal não seja total ou parcialmente absorvido pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é
pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros das petrolíferas.
Com este projeto de lei, o PCP propõe medidas fiscais que contribuam para a redução do preço dos
combustíveis, que não apagam a necessidade de se avançar com outras medidas, também já propostas pelo
PCP, designadamente a fixação de um preço de referência para combater a especulação em torno das
cotações internacionais e das margens de refinação, medida essa que foi rejeitada com votos contra do PS, do
PSD do, CH e da IL [Projeto de Lei n.º 18/XV/1.ª (PCP)].
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
1) o fim do chamado «adicional ao ISP» criado por portaria do Governo em 2016
A justificação então apresentada pelo Governo, de que era necessário um aumento temporário do ISP para
manter os níveis de receita fiscal numa altura de baixa do preço dos combustíveis, manifestamente não se
adequa à situação atual. O PCP há muito que defende o fim deste aumento, comummente referido como
«adicional ao ISP», apresentando essa proposta e votando propostas de outros partidos nesse sentido. No
contexto atual, em que a justificação para aquele aumento está completamente ultrapassada, o PCP defende
o fim deste aumento e a repristinação dos valores de ISP anteriores a 2016, atualizando apenas o valor da
taxa unitária à inflação.
2) o fim da dupla tributação do ISP em sede de IVA
Não é aceitável que o IVA incida sobre o combustível mais o ISP. Urge corrigir a circunstância de haver um
«imposto que paga imposto», ainda por cima com o elevado peso que tem no preço final pago pelos
consumidores.
Se é verdade que esta situação se aplica a outros impostos especiais de consumo (o que deve ser
revisitado), é preciso ter em conta o peso muito significativo que o ISP (e o IVA que sobre ele incide) tem no
preço final dos combustíveis.
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Para pôr fim a esta dupla tributação, o PCP propõe nesta iniciativa a criação de um mecanismo que
devolva, em sede de ISP, o valor correspondente à parte do IVA que incide sobre o próprio ISP. Com este
mecanismo, garante-se a devolução do valor que resulta da dupla tributação, sem alterar por enquanto o
código do IVA.
A título de exemplo, estando atualmente o ISP da gasolina a 0,579 €/litro, significa que o IVA que incide
sobre o próprio ISP corresponde a 23 % X 0,579 €/litro, ou seja, 0,1332 €/litro. Com o mecanismo proposto, o
valor do ISP seria reduzido em 0,579 € X 0,187 = 0,1083 €/litro, o que corresponde a uma redução fiscal de
0,1083 €/litro X 1,23 (por aplicação do IVA), ou seja, de 0,1332 €/litro, ou seja, ao valor da dupla tributação.
Como este exemplo mostra, a aplicação deste mecanismo levaria a uma redução imediata do preço pago
pelos consumidores em 13,3 cêntimos por litro de gasolina; fazendo o mesmo cálculo para o valor atual do
ISP que incide sobre o gasóleo, a redução do preço por litro seria de 10,2 cêntimos por litro no gasóleo1.
Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que
a solução para o sector da energia passa pelo controlo de margens e preços e pelo seu controlo público,
colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) cria o mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis;
b) Elimina o aumento das taxas unitárias do ISP estabelecido por portaria de 2016.
Artigo 2.º
Mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis
1 – O Governo cria, por portaria, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos
combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.
2 – Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela
Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de
assegurar a devolução prevista no número anterior.
3 – Para efeito dos números anteriores, o valor da taxa unitária do ISP relativo a cada um dos produtos
referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, é reduzido na proporção de [valor do
ISP] X 0,187.
Artigo 3.º
Eliminação do aumento das taxas unitárias do ISP
1 – São eliminados os aumentos do valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente à gasolina
sem chumbo e ao gasóleo rodoviário previstos pelas Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-
A/2016, de 12 de maio, n.º 291A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º 345-C/2016 de 30 de dezembro de
2016, Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, e Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 7 dias após a entrada
em vigor da presente lei, os valores das taxas unitárias ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da
Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, atualizados à taxa de inflação, por substituição da Portaria n.º 301-
A/2018, de 23 de novembro.
1 Cálculo para o valor do ISP ao dia de 09/10/2023, segundo o site da ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 945/XV/2.ª
REDUZ A TAXA DE IVA PARA 6% E PROCEDE À REVOGAÇÃO DA TAXA ADICIONAL DE ISP SOBRE
OS COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
É indiscutível a nossa dependência dos combustíveis fósseis. Para que haja uma verdadeira perceção da
realidade, em 2002 surgiu um relatório da IEA – International Energy Agency1, que dizia que 34,9 % da Matriz
Energética Mundial derivava do Petróleo e 21,2 % era fruto de gás natural.
Em Portugal, as famílias portuguesas deparam-se na atualidade com preocupantes problemas económico-
financeiros, fruto não só da conjuntura existente, com os mercados internacionais em constante instabilidade,
mas sobretudo, com as constantes mutabilidades dos mercados energéticos e dos combustíveis fósseis.
Há que perceber o que leva a estas oscilações constantes de mercado, que tanto onera o bolso de todos
os cidadãos portugueses.
Decomposição do preço2 do gasóleo à cotação de 1,490 € do dia 06/10/2023, como mero exemplo:
1 https://educacao.uol.com.br/disciplinas/geografia/fontes-de-energia-2-carvao-petroleo-gas-agua-e-uranio.htm 2 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/
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Decomposição do preço3 da gasolina à cotação de 1,609 € do dia 06/10/2023, como mero exemplo:
Para melhor entendimento sobre os preços de referência de mercado, há que entender a sua composição.
Dentro de cada litro de combustível que cada português coloca no seu depósito estão inclusos:
a) Preço da matéria-prima, que é de cotação diária e emitida internacionalmente pela Argus Media;
b) Custo do transporte do produto petrolífero para o terminal correspondente nacional;
c) Custo de incorporação dos substitutos de gasóleo, responsáveis pela redução de emissões de gases
com efeito de estufa (GEE). Obrigação nacional anual prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
84/2022, de 9 de dezembro4;
d) Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade
central de armazenagem – a ENSE;
e) Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo e
respetiva armazenagem temporária;
f) ISP – Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos
para uso carburante ou combustível. Nesta página, o ISP incorpora igualmente o valor da taxa de contribuição
rodoviária e da taxa de carbono;
g) IVA – Imposto sobre o valor acrescentado aplicado a todas as componentes que compõem o preço,
incluindo o ISP.
Traduzindo em percentagem aproximadamente à data de 06/10/2023, podemos elencar o seguinte:
a) Gasóleo
1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 51,55 %
2 – ISP – 29,73 %
3 – IVA – 18,72 %
3 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/ 4 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/84-2022-204502328
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A totalidade de impostos sobre o preço final do Gasóleo é de sensivelmente – 48,45 %
b) Gasolina
1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 45,37 %
2 – ISP – 35,92 %
3 – IVA – 18,71 %
A totalidade de impostos sobre o preço final da gasolina é de sensivelmente – 54,63 %
De acordo com a notícia de 24 de agosto do sapo.pt, «Com preços do petróleo sem sinais de quebra, alívio
nos combustíveis está nas mãos do Fisco.»5 Mais informa que «Subida da cotação do Brent, que deve
continuar impulsionada pela OPEP+, e carga fiscal a 50 % levaram combustíveis em Portugal a máximos de
10 meses.»
De acordo com o último relatório6 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), referente aos
preços médios praticados na UE no 2.º trimestre de 2023, «Portugal situa-se na décima primeira posição dos
países que vendem gasolina 95 simples a um preço mais elevado, sendo que o preço praticado corresponde a
uma diferença de 37,8 cent/l e 28,1 cent/l, face ao país com os preços mais baixos e ao país com os preços
mais altos, respetivamente».
Convém salientar, que o Leste da Europa praticou os preços médios de venda de gasolina 95 simples mais
baixos na UE. Dos restantes países europeus, a Finlândia, a Dinamarca, a França, a Grécia, assim como a
Alemanha, a Itália, e os Países Baixos apresentaram os PMV de gasolina 95 simples mais altos da UE.
No mesmo período, e no que aos preços do gasóleo simples diz respeito, verificou-se que a Europa de
Leste é a região que, genericamente, praticou os preços mais baixos a nível europeu. A Suécia e a Finlândia,
em conjunto com a França e a Itália, apresentaram os preços de gasóleo simples mais altos da UE. O PMV
diminuiu em média cerca de 14,8 cent/l na UE-27, comparado com o preço médio no trimestre anterior.
«Portugal situa-se na décima segunda posição dos países que vendem gasóleo simples mais barato na
UE, sendo que o preço praticado corresponde a uma diferença de 25,3 cent/l (relativamente a Malta) e 43,2
cent/l (referente à Suécia) face ao país com os preços mais baixos e ao país com os preços mais altos,
respetivamente».
O Estado português arrecadou nos cofres públicos nos últimos 7 anos, a quantia de aproximadamente 27
mil milhões de Euros em ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, segundo dados da
PORDATA.7
5 https://eco.sapo.pt/2023/08/24/com-precos-do-petroleo-sem-sinais-de-quebra-alivio-nos-combustiveis-esta-nas-maos-do-fisco/ 6 https://www.erse.pt/media/p0wjysue/2-t2023-boletim-pre%C3%A7os-ue-27.pdf 7 https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela
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De acordo com os últimos dados globais fornecidos pelo INE8, um dos motivos que fez com que a taxa de
inflação quebrasse o ciclo de descida, prendeu-se sobretudo pelo fato dos combustíveis voltarem a subir de
forma acentuada. Baseado nos dados do INE, o preço do gasóleo subiu cerca de 10,5 % face a julho e a
Gasolina subiu na ordem dos 8,1 %.
Face a esta conjuntura, as famílias voltam a ser as mais atingidas, e as que mais sofrem neste panorama.
De acordo com a notícia do Jornal de Notícias de 28/09/20239, «a taxa de carbono quase que triplicou no
gasóleo de 5 para 14 cêntimos por litro.»
De acordo com a mesma notícia, «[…] ter um automóvel não é sinal de riqueza. Para muitos cidadãos, […]
é uma ferramenta essencial. Cobrar 50 % de imposto sobre um bem essencial não promove a justiça
ambiental, tem outro nome: saque fiscal».
Fazendo um mero exercício exemplificativo, se se encher um depósito de 50 litros de gasóleo, uma vez por
semana, durante um ano inteiro, a preços de maio o valor era de 3624 €/ano e de 4167 €/ano na gasolina. A
preços de setembro, e a manter-se o cenário, serão 4643 €/ano para gasóleo e 4,30 €/ano a gasolina.
Para que seja mais conclusivo e evidente esta explicação sumária, cinquenta por cento, dos valores
apresentados revertem para os Cofres do Estado.
Assim, é fundamental reduzir o preço dos combustíveis, sendo uma das formas mais eficientes de o fazer,
através da redução dos impostos.
Face ao exposto, vem o Grupo Parlamentar do partido Chega, propor a eliminação do adicional do ISP –
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e a redução da taxa de IVA de 23 % para 6 %, como
forma de mitigar a carga fiscal e facilitar a vida de todos os portugueses.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma pretende eliminar o adicional do ISP e reduzir a taxa de IVA de 23 % para 6 %.
Artigo 2.º
Revogação da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro
É revogada a Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, e demais alterações à mesma, no que ao imposto
adicional de ISP diz respeito.
Artigo 3.º
Alteração à Lista I – do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, a verba 2.42, com a seguinte redação:
«Lista I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
2.42 Gasolina e Gasóleo rodoviário.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
8 https://www.publico.pt/2023/09/12/economia/noticia/combustiveis-travaram-descida-inflacao-agosto-2063041 9 https://www.jn.pt/3788443201/o-saque-fiscal-nos-combustiveis/
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Assembleia da República, 9 de outubro de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 931/XV/2.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA MOLDOVA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à República da
Moldova, nos dias 30 a 31 de outubro, em Visita Oficial, a convite do Presidente da República da Moldova
Maia Sandu.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República da
Moldova, nos dias 30 a 31 de outubro, em Visita Oficial, a convite do Presidente da República da Moldova
Maia Sandu.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à República da Moldova nos dias 30 a 31 do corrente mês de
outubro, em Visita Oficial, a convite do Presidente da República da Moldova Maia Sandu, venho requerer, nos
termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia
da República.
Lisboa, 9 de outubro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 932/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE IMPACTAM OS
ATLETAS DE ALTA COMPETIÇÃO
Exposição de motivos
Num mundo cada vez mais em ebulição, fragmentado e repleto de diferenças, em que as opiniões são
censuradas por apenas irem em sentido contrário à norma instituída por determinadas agendas, o desporto
emerge como um dos escassos pilares unificadores capazes de ultrapassar fronteiras, línguas, diferenças
culturais e até antagonismos ideológicos. No entanto, é possível verificar que mesmo o desporto não está
imune. Os atletas são cada vez mais pressionados a assumir publicamente posições políticas ou sociais sob
pena de serem prejudicados ou mesmo excluídos. Veja-se o caso recente, em que vários jogadores da 1.ª e
2.ª Ligas francesas de futebol se recusaram a usar camisolas «especiais», com as cores arco-íris, numa
campanha alusiva à agenda e lobby «LGBT». Estes jogadores que livremente se recusaram a não apoiar esta
campanha, por razões religiosas ou de mera opinião, viram a própria ministra do desporto afirmar que
deveriam ser sancionados1. Ora, tal como referido, o desporto tem poder integrador e unificador, pelo que é
imperativo que se mantenha alheio e imune a influências políticas e ideológicas. Usar o desporto como peão
em jogos políticos ou como um meio de promoção de agendas, não só denigre a sua essência, mas também
pode causar divisões irreparáveis.
O desporto deve ser um refúgio, um espaço sagrado onde as contendas políticas não têm lugar, onde os
atletas e adeptos se concentram no esforço, na dedicação e devoção, nunca em agendas externas.
Preservar o desporto destas influências, não só é garantir que ele continue a ser uma força unificadora,
como também uma forma de proteger os atletas e a sua liberdade individual. O desporto, desde as suas raízes
mais profundas, sempre representou muito mais do que simples competições ou confrontos. É uma
manifestação pura e sincera da determinação e da superação. Pode unir povos e culturas, sem qualquer tipo
de influência externa, ideológica ou política. E, numa Nação, a prática desportiva torna-se não apenas um
reflexo da sua identidade, mas também do seu carácter e dos seus valores mais intrínsecos.
Quando um atleta de alta competição representa o seu país em competições internacionais, essa
representação é muito mais do que simbólica. Cada passo, cada gesto, cada vitória e cada derrota são vividos
em uníssono por milhões. Esta ligação tangível entre um atleta e o seu povo é o que torna o desporto um
fenómeno tão poderoso. Como tal, é primordial proteger os atletas de influências externas que possam limitar
ou prejudicar a sua performance, tal como a sua liberdade. Os atletas não podem estar reféns de chantagens
políticas.
Além disso, existem outros desafios na vida de um atleta, como é o caso do final de carreira. Muitos são os
atletas que depois de anos e anos de dedicação e sacrifícios, acabam num terreno incerto quando chega o
inevitável momento de «pendurar as botas». A transição da alta competição, onde tudo é meticulosamente
planeado e a rotina é rigorosa, para uma vida sem estrutura ou futuro planeado, pode ser extremamente
desafiadora e angustiante. É aqui que se torna também premente a necessidade de ferramentas robustas e
sistemas de apoio. O fim da carreira de um atleta de alta competição não pode, nem deve, significar o término
da sua contribuição para a sociedade ou para o desporto. Com recursos e apoios adequados, os atletas de
alta competição retirados podem ser reconvertidos em diferentes áreas, não só do mundo desportivo, mas
sobretudo fora dele. Falamos de indivíduos altamente competentes, disciplinados e responsáveis, que não
podem ser desaproveitados e sentirem o desespero de não conseguirem regressar a um percurso académico
ou laboral, ainda para mais depois de anos de dedicação, muitas vezes representando o nosso País. Assim, é
fundamental pensar em programas de mentoria, onde os atletas mais experientes possam orientar os mais
novos, assim como formações que capacitem os atletas a desempenharem funções administrativas, gestoras
ou técnicas em federações e associações desportivas, e ainda, fora do mundo desportivo, garantir que não
são prejudicados na sua integração e desenvolvimento profissional, seja no setor público ou privado.
A somar à questão profissional nos pós-carreira, um outro tema que não é de menor importância, bem pelo
contrário, é a relevância do bem-estar mental e emocional. Da mesma forma que existe preparação física e
1 Ministra francesa e a recusa de atletas em apoiar campanha LGBT: «Devem ser sancionados» :: zerozero.pt
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técnica para as competições, deve igualmente existir um foco na preparação psicológica para a transição pós-
carreira. Programas de aconselhamento devem estar ao dispor para ajudar os atletas a superar os desafios
que podem surgir na retirada do desporto de alta competição.
Desta forma, é muito importante encarar os atletas de alta competição, medalhados ou não, como
verdadeiros tesouros nacionais, não os usando para mera campanha de autoprotagonismo. Mais que
condecorações, os atletas querem ser livres, libertos de qualquer tipo de chantagem de agendas dominantes,
valorizados e apoiados, não só durante a sua carreira, mas também quando esta termina. Estes atletas tudo
dão de si pelo orgulho e glória da Nação. Como sociedade, é nosso dever incondicional assegurar que,
quando chegar o momento de se afastarem dos campos, pistas ou pavilhões, tenhamos estruturas para os
apoiar, orientar e celebrar.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias para assegurar a liberdade de pensamento de todos os atletas de alta
competição, por forma a combater comportamentos antidesportivos que coloquem em causa a verdade
desportiva assim como os direitos, liberdades e garantias dos mesmos.
2 – Crie mecanismos que evitem a politização ideológica do desporto.
3 – Promova um sistema de integração dos atletas de alta competição que queiram retomar o percurso
académico, assim como a nível profissional, no setor público e privado.
4 – Promova uma campanha no mundo desportivo focada no pós-carreira, através de formações entre
atletas mais experientes e novos, não só ao nível do empreendedorismo profissional, mas também ao nível do
bem-estar mental e emocional.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 933/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DE OVAR
Exposição de motivos
Foi comunicado no pretérito dia 30 de agosto no portal oficial do Governo2, «a grande reforma do SNS para
2024», consistindo essa reforma na criação de 31 novas unidades locais de saúde (ULS), que passam a
integrar os hospitais e os centros de saúde sob uma única gestão, passando o País a ficar coberto por 39
ULS.
Face aos problemas existentes no setor da saúde e, particularmente, no Sistema Nacional de Saúde
(SNS), de entre os quais avultam a falta de recursos financeiros – uma das principais adversidades
enfrentadas pelas unidades de saúde –, a carência de profissionais – problema que é transversal no SNS –, a
degradação das instalações físicas, o aumento das listas de espera e o envelhecimento da população, que
provoca problemas desta no acesso rápido e financeiramente comportável aos estabelecimentos de saúde,
surpreende que o Governo tenha enveredado pelo caminho da centralização para «resolver» ou «salvar» o
SNS.
2 Vide: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=nova-organizacao-dos-cuidados-de-saude-conheca-a-grande-reforma-do-sns-para-2024; consultado em 2023-10-06.
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Surpreende porque todos os estudos conhecidos sobre este modelo demonstram que não resolve nenhum
dos problemas elencados, podendo-se para este efeito evocar, entre outros, o estudo elaborado pela ERS –
Entidade Reguladora da Saúde, em 20153, para avaliar a qualidade dos serviços, a eficiência, o desempenho
financeiro e o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados pelas unidades locais de saúde, cujas
conclusões são inequívocas a este respeito. Ou seja, que:
● O tempo médio de internamento até à alta, nos utentes das ULS foi superior ao dos hospitais não
integrados em ULS;
● O número de cirurgias em ambulatório em percentagem do total de cirurgias foi mais baixo nos hospitais
pertencentes às ULS versus hospitais não ULS;
● Na quase totalidade dos hospitais inseridos em ULS não existiram ganhos ao nível da coordenação entre
cuidados de saúde primários e hospital, nomeadamente com redução de hospitalizações
desnecessárias. A única ULS a revelar melhores resultados nesta área foi a do Baixo Alentejo;
● Os tempos de resposta face ao tempo máximo de resposta garantida previsto na legislação, para
agendamento e realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), consultas
de especialidade, cirurgias programadas, não foi cumprido nas ULS;
● Quanto à qualidade dos cuidados, avaliada através da análise dos resultados dos prestadores aderentes
ao Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS) da ERS, a métrica relacionada com segurança do
doente tem melhores resultados fora das ULS, as restantes – «Excelência clínica», «Adequação e
Conforto das Instalações» e «Focalização no Utente» são equivalentes dentro e fora das ULS;
● As queixas e reclamações dos doentes são equivalentes dentro e fora das ULS; A exceção refere-se aos
«tempos de espera superiores a uma hora» para o atendimento no dia agendado que é maior nas ULS
e que se releva como pouco importante nos estabelecimentos não integrados em ULS;
● Os hospitais das ULS têm menos recursos do que os hospitais não integrados; já nos centros de saúde a
situação é inversa, com os centros de saúde das ULS a contarem com um rácio de enfermeiros superior
ao dos médicos;
● Existe não cumprimento generalizado dos prazos legais para os pagamentos aos fornecedores, não
havendo diferenças dentro e fora das ULS.
Sobre este documento, e como frisa em comunicado a associação USF-AN (unidades de saúde familiar –
associação Nacional)4, que representa as USF e os profissionais que as integram: «Sendo este um estudo da
responsabilidade da Entidade Reguladora da Saúde, tem de merecer a atenção devida. Dado a avaliação
extremamente negativa do modelo ULS, não se consegue perceber a atual opção.»
No mesmo sentido, a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) refere em comunicado5 que: «O modelo
organizacional das ULS, EPE nada mais é do que a integração vertical dos cuidados de saúde primários e
hospitalares num único conselho de administração, à margem da real integração de cuidados, centrados em
pessoas, e excluindo os cuidados continuados e paliativos. Ainda mais, secundariza os cuidados de saúde
primários, a prevenção da doença e a promoção da saúde, perpetuando a cultura hospitalocêntrica. […] As
ULS, EPE também não constituem resposta aos problemas basilares do SNS – falta de médicos, afluência
excessiva aos serviços de urgência ou listas de espera para cirurgias e consultas hospitalares.»
Perante estes estudos e posições de organizações e entidades que conhecem a realidade do setor da
saúde em Portugal e, em particular, do SNS, estranha-se, pois, que a solução encontrada por este Governo
para resolver os problemas do SNS recaia sobre um modelo que é criticado de forma transversal por quase
todos os agentes do setor.
De forma diversa, não podemos censurar que, perante o exposto e o anúncio da afetação dos serviços de
saúde de Ovar à ULS de Aveiro, centenas de pessoas tenham saído à rua para manifestar o seu desagrado
por esta solução, estando também a decorrer a petição «Ovar: Urgências para Aveiro, NÃO!»6, com o fim de
3 Vide: https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/1298/Estudo_sobre_o_Desempenho_das_ULS_-_final.pdf; consultado em 2023-10-06. 4 Vide: https://www.usf-an.pt/usf-an/aposta-nas-unidades-locais-de-saude-uls-e-um-erro-a-pouca-evidencia-disponivel-nao-favorece-as-uls/; consultado em 2023-10-06. 5 Vide: https://www.fnam.pt/images/2023/01/2023-01-11_FNAM_-_Posi%C3%A7%C3%A3o_ULS.pdf; consultado em 2023-10-06. 6 Vide: https://peticaopublica.com/?pi=OvarULS; consultada em 2023-10-06.
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evitar que esta medida se concretize.
O partido Chega, sendo sensível a esta situação e alicerçado nos estudos científicos e nas tomadas de
posições emitidas pelas organizações e pelos representantes dos profissionais de saúde sobre esta matéria,
não poderia ter outra posição senão a de apoiar veementemente a posição da população de Ovar neste
âmbito, apelando a que, em conformidade com o exposto, a Assembleia da República, ao abrigo e nos termos
do prescrito nas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º, ambas da
Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, por intermédio do presente projeto de resolução, recomende ao Governo que:
Prescinda de incluir o concelho de Ovar na Unidade Local de Saúde de Ovar, evitando dessa forma o
agudizar dos problemas de acesso a cuidados de saúde da população local.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 934/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA CARICATURA POLÍTICA COMO PATRIMÓNIO
IMATERIAL PORTUGUÊS
Exposição de motivos
A sátira social e política em forma de desenho tem uma longa tradição na imprensa portuguesa. E é
inseparável da liberdade de expressão. Desde a monarquia constitucional até aos dias de hoje, funcionou
como barómetro do debate cívico, como consciência crítica da sociedade. Não por acaso, foi perseguida nos
períodos de ditadura e alvo primordial das censuras de todo o tipo.
O chamado «cartoon político» é expressão máxima desta sátira, que se tornou num género jornalístico
autónomo, perfeitamente identificável e enquadrável no espaço de opinião dos principais órgãos de
informação à escala internacional. Denunciando injustiças e arbitrariedades de todo o tipo com recurso ao
humor gráfico. Através dos tempos, beneficiando com a evolução dos recursos técnicos, passou a abranger
praticamente toda a informação gráfica, com destaque para jornais e revistas, tanto em papel como nos meios
digitais.
A caricatura política tem afinidades com as artes plásticas. Não por acaso, artistas de grande renome em
Portugal celebrizaram-se também pelo exercício desta atividade que muitos hoje enquadram no chamado
jornalismo de opinião. O desenho e a pintura associados ao exercício do humor são elementos estruturantes
desta forma peculiar de sátira que todos os autocratas detestam.
Foram caricaturistas de grande talento artistas plásticos de reconhecido mérito cuja memória sobreviveu ao
seu desaparecimento físico, ficando imortalizada nas publicações em que colaboraram. Com destaque para
Rafael Bordalo Pinheiro, mestre do desenho satírico que em 1875 criou o iconográfico Zé Povinho, que
personifica o povo português.
Tomás Leal da Câmara, Jorge Colaço, Manuel Roque Gameiro, Francisco Valença, Stuart Carvalhais,
Almada Negreiros, Jorge Barradas e Carlos Botelho foram outros cartunistas, ilustradores e desenhadores que
exercitaram a caricatura de pendor político, uns com humor mais elegante, outros mais corrosivos, cultivando
estilos muito diversificados em publicações que deixaram rasto, das quais se destacam A Lanterna Mágica, A
Paródia, Papagaio Real, O António Maria, Os Ridículos e Sempre Fixe.
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Gerações posteriores souberam cultivar a arte do humor visual, honrando e aperfeiçoando a melhor sátira
em forma de desenho. Com o traço inconfundível de José Vilhena, João Abel Manta, Sam, Augusto Cid, Pedro
Palma, António Moreira Antunes e António Maia, prolongando-se, em gerações mais recentes, nos trabalhos
de cartunistas como Luís Afonso, José Bandeira, Cristina Sampaio, Nuno Saraiva, Vasco Gargalo, Henrique
Monteiro ou André Carrilho.
O filósofo francês Henri Bergson, galardoado com o Prémio Nobel da Literatura, escreveu um célebre
ensaio intitulado O Riso, em que celebrava o humor como atividade exclusivamente humana. Dizia ele que o
homem é o único animal dotado com o dom do riso que se distingue por várias tonalidades, incluindo a sátira e
a ironia. Para este pensador só o humor conduz à inteligência verdadeira, desempenhando uma relevante
função didática quando castiga e corrige maus hábitos, designadamente na esfera política.
Nos tempos mais recentes, tal como há século e meio, a caricatura não pretende apenas divertir ou fazer
rir, ambiciona também intervir socialmente, corrigir injustiças, fazer pensar. Agora com recurso a técnicas
digitais que ganharam grande popularidade e contribuem para novas formas de observar e interpretar o
mundo, mas mantendo as traves-mestras que remontam a épocas mais recuadas: exageração e simplificação,
numa linguagem muito própria que expressa pensamento crítico. Sem prestar vénias ao poder político, tenha a
cor que tiver.
O cartoon político tem vivido sob permanente ameaça neste século que regista muitos recuos em direitos
fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de informação.
Já este século, o humor gráfico sofreu a mais dura pena: a condenação à morte. Desenhadores
dinamarqueses, como Kurt Westergaard e Lars Vilks, foram alvos de atentados e tiveram de receber proteção
policial em 2005 por ousarem caricaturar o profeta Maomé. Em 2015, um ataque terrorista à redação do jornal
satírico francês Charlie Hebdo provocou 12 vítimas mortais, incluindo os cartunistas Cabu, Charb, Honoré,
Tignous e Georges Wolinski.
Mesmo em países democráticos, as caricaturas políticas estão em regressão devido a insidiosos
mecanismos de autocensura. Como ficou patente na decisão, assumida pelo New York Times em 2019, de
deixar de publicar caricaturas políticas, refutando anteriores promessas de investir em formatos de jornalismo
visual.
Em Portugal, assistimos a um fenómeno semelhante, ainda que não assumido. Publicam-se hoje cada vez
menos caricaturas na nossa imprensa, os caricaturistas que restam são cada vez mais vilipendiados por
cometerem atentados ao bom gosto e apontados a dedo por deformarem rostos (essência da caricatura) ou
faltarem ao respeito devido a altas entidades. Como se nunca tivéssemos deixado de viver no País do
«respeitinho».
O célebre cartunista francês Plantu, fundador em 2006 da associação Cartooning for Peace, defende que o
desenho político publicado na imprensa seja reconhecido pela UNESCO como direito humano fundamental.
Conta, para o efeito, com o apoio da organização não governamental Repórteres Sem Fronteiras. «O humor é
pedra basilar da democracia», considera Plantu, colaborador permanente do jornal Le Monde.
O inventário nacional do património cultural imaterial abrange a capeia arraiana, o fado, a dieta
mediterrânica, a equitação portuguesa, o cavaquinho, a calçada portuguesa, os tapetes de Arraiolos, as
danças tradicionais da Lousa, o cante alentejano, a louça preta de Bisalhães, o barro de Estremoz, a festa em
honra de Nossa Senhora da Penha de França, as endoenças de Entre-os-Rios, o fabrico de chocalhos, a
falcoaria, a bateira avieira no rio Tejo, os caretos de Podence, o barco moliceiro, a arte xávega da Costa da
Caparica, as festas do povo de Rio Maior, o culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé, o canto dos reis em
Ovar, o teatro Dom Roberto, a festa em honra da Senhora dos Navegantes na ilha da Culatra, a Festa dos
Tabuleiros em Tomar e o carnaval de Torres Vedras, entre várias outras tradições culturais, sociais e
religiosas1.
Faz todo o sentido, neste contexto, incluir nesta lista a caricatura política, como expressão inconfundível da
liberdade de expressão, barómetro da saúde democrática e baluarte da resistência histórica aos períodos de
ditadura, com longa e frutuosa tradição em Portugal.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, os Deputados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo a seguinte
1 DGPC – Lista do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (patrimoniocultural.gov.pt)
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resolução:
1. Incluir a caricatura política na lista do Património Cultural Imaterial português.
2. Reconhecer, desta forma, a importância do cartoon político e do humor gráfico, hoje ameaçado por
mecanismos de intolerância e autocensura até em países com sistemas democráticos.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 935/XV/2.ª
CONSAGRA O DIA 26 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DO ATLETA PARALÍMPICO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, após fixar um princípio da não discriminação como princípio
orientador de todo o sistema desportivo, prevê no seu artigo 52.º que o Estado deve fomentar a prática do
desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respetivas especificidades e orientada, com as
ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades
com os demais cidadãos.
Em concretização de tais disposições a lei de bases da pessoa com deficiência, aprovada pela Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, dedica o seu artigo 38.º ao direito à prática do desporto e de tempos livres,
prevendo que compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de
estruturas adequadas e formas de apoio social.
Estas disposições estão em pleno alinhamento com o que dispõe o normativo internacional de referência,
nomeadamente a Carta Internacional de Educação Física e do Desporto (adotada pela Conferência Geral da
UNESCO em 1978), a Carta Europeia do Desporto (adotada pelo Conselho da Europa em 1992 e revista em
2001) e a Carta Europeia do Desporto para Todos (adotada pelo Conselho da Europa em 1986).
No nosso País, em 26 de setembro de 2008, e na sequência de um conjunto de exigências legais nacionais
e internacionais, foi constituído o Comité Paralímpico de Portugal, não só enquanto elemento capaz de
adicionar qualidade ao sistema desportivo nacional, mas também – e principalmente – como instrumento de
inclusão das pessoas com deficiência.
Desde 1972, o nosso País já participou em 11 Jogos Paralímpicos, com um total de 312 atletas distribuídos
por 15 modalidades, conquistando um total de 94 medalhas – das quais 25 são medalhas de ouro, 30 são
medalhas de prata e 39 são medalhas de bronze.
Com a presente iniciativa o PAN propõe que, tal como já sucede noutros países, se consagre o dia 26 de
setembro como o Dia Nacional do Atleta Paralímpico, com os objetivos não só de promover a inclusão das
pessoas com deficiência e a sua maior participação desportiva, de estimular o desenvolvimento de
modalidades diversificadas e de reconhecer o mérito e excelência dos atletas paralímpicos nacionais (no ativo
ou não), mas também para permitir uma maior sensibilização para as necessidades destes atletas e para
melhorias necessárias às condições de preparação e de competição.
Sublinhe-se que a data escolhida corresponde à data de fundação do Comité Paralímpico de Portugal e
que nos últimos anos se tem assistido a um conjunto de iniciativas nacionais anuais informais que visam o
objetivo que o PAN agora se propõe a reconhecer formalmente com a consagração deste Dia Nacional do
Atleta Paralímpico – tais como o dia paralímpico jovem organizado pelo Comité Paralímpico de Portugal (que
este ano ocorreu no dia 7 de outubro de 2023).
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, consagrar o dia 26 de setembro como o Dia Nacional do Atleta Paralímpico.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO
SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
Os profissionais das forças e serviços de segurança enfrentam desafios complexos no seu exercício
profissional. Frequentemente sujeitos a situações de risco, de outrem ou dos próprios, imersos em contextos
de elevada intensidade física e psíquica, expostos a vivências muitas vezes potencialmente traumáticas, estes
profissionais sofrem ainda de falta de condições adequadas de trabalho e segurança, e vivem ainda um
quotidiano que engloba inúmeras especificidades, tais como o trabalho por turnos, com horários noturnos e
fins-de-semana, o uso de armas de fogo, stress e o recurso frequente ao trabalho suplementar, muitas vezes
para suprir a conhecida falta de efetivos.
De todas as questões elencadas, na presente iniciativa abordamos apenas o que diz respeito ao recurso ao
trabalho suplementar, aqueles que devem ser os seus limites e compensações devidas, sendo, para o efeito,
fundamental reconhecer o impacto direto que o tempo de trabalho tem na saúde e segurança dos
profissionais, sobretudo na PSP, onde o aumento das horas laborais contribui para o desgaste emocional e
físico, colocando em risco a saúde dos profissionais e afetando a sua capacidade de resposta e de tomada de
decisões em situações de risco. Assim, é imperativo considerar os limites de tempo de trabalho e o trabalho
suplementar prestado neste contexto.
Atualmente, o regime de trabalho na PSP é regulamentado pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de
19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP e que dispõe, no
seu n.º 1, que «o período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a
atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino».
Para além disso, prevê o referido artigo, nos seus n.os 2 e 3, respetivamente, que «podem ser constituídos
serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento
dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam» e que «a prestação de serviço para além do
período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho
do diretor nacional».
Da disposição em apreço decorrem várias preocupações, desde logo, o facto do serviço de piquete,
identificado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não poder ser confundido
com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, algo que acontece com frequência na realidade da polícia de
segurança pública. O serviço de piquete tem a finalidade de compensar o desgaste decorrente do trabalho
prestado por trabalho noturno, fins de semana e feriados, não se destinando, ou não se devendo destinar, ao
pagamento de trabalho suplementar.
A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) tem vindo a denunciar o facto de ter vindo
a ser recorrentemente aplicado o suplemento de piquete para pagamento de trabalho suplementar, tendo
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formulado uma proposta onde pretende que o trabalho suplementar, aquando da impossibilidade de gozo de
créditos horários, deva ser remunerado e ainda estipulado o limite de horas que os polícias podem trabalhar
neste regime. Uma reivindicação justa que visa responder aos problemas identificados pelas estruturas
representativas no que diz respeito ao trabalho suplementar, uma vez que entendem as mesmas que este não
se encontra devidamente regulamentado e, consequentemente, não se encontra a ser devidamente
compensado.
Veja-se que a determinação do valor e da utilização desse crédito horário é deixada ao critério do Diretor
Nacional, resultando, naturalmente, em incertezas e, em muitos casos, na própria não remuneração de horas
extras.
É importante destacar que o trabalho suplementar não deve ser a norma, mas sim uma exceção, não
desconsiderando, contudo, que a natureza do trabalho em apreço possa revestir algumas especificidades que
devem ser tidas em conta. No entanto, tanto no setor privado como no público existe regulamentação que
estabelece limites máximos para a prestação de trabalho suplementar, garantindo a proteção dos
trabalhadores, bem como valores de pagamento adequados para as horas extraordinárias, garantias para as
quais as forças e serviços de segurança não deveriam estar excecionados.
A própria Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao descanso, à conciliação da atividade
profissional com a vida familiar e estabelece limites máximos para a jornada de trabalho. Por isso, é
fundamental garantir o cumprimento desses direitos nas forças e serviços de segurança, eliminando incertezas
e revendo a legislação em vigor às reais necessidades dos profissionais.
Por tudo isto, é essencial que seja revisto o modelo de compensação pelo trabalho suplementar destes
profissionais, desenvolvendo em conjunto com os profissionais e estruturas representativas, uma solução
participada, justa e razoável que não só visa apenas proteger os direitos dos profissionais da PSP mas
também garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, promovendo a eficiência e eficácia das
operações policiais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, em conjunto com os profissionais e estruturas representativas, à promoção da revisão do
modelo de compensação pelo trabalho suplementar efetuado pelos polícias de segurança pública, onde defina
critérios objetivos e transparentes para o pagamento de trabalho suplementar, evitando a discricionariedade do
Diretor Nacional e esclareça a diferenciação entre serviço de piquete e trabalho suplementar;
2 – No âmbito dessa revisão, estabeleça limites máximos para a prestação de trabalho suplementar na
PSP, alinhado com o previsto para o sector público, assegurando o respeito pelos direitos constitucionais
relacionados com o descanso, a conciliação entre trabalho e vida familiar, e os limites máximos de jornada de
trabalho, e acautelando, com justiça e razoabilidade, situações extraordinárias decorrentes da natureza do
trabalho prestado.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XV/2.ª
REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE EM OVAR EM RESPOSTA ÀS NECESSIDADES DAS
POPULAÇÕES
Exposição de motivos
A necessidade de coordenação e continuidade dos cuidados de saúde entre os cuidados de saúde
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primários e os hospitais do SNS é há muito sentida. De facto, a escassa troca de informação clínica, a
deficiente referenciação dos utentes entre centros de saúde e hospitais, o desaproveitamento de recursos que
podiam ser partilhados e a frequente duplicação de exames e outras intervenções, evidenciam essa
necessidade. Foi com essa justificação que começaram a ser criadas as unidades locais de saúde (ULS).
A realidade veio a demonstrar que essas estruturas não trouxeram vantagem numa melhor coordenação e
articulação dos cuidados de saúde (há até um estudo da Entidade Reguladora da Saúde que aponta essa
conclusão). O que aconteceu foi uma ainda maior centralização da gestão nas unidades hospitalares de cada
ULS, com uma sistemática desvalorização dos cuidados de saúde primários, sempre relegados para segundo
plano. Os estudos atuais comprovam de forma consistente a falha do modelo ULS, que mostra não ser
superior no que respeita à acessibilidade, qualidade e redução dos tempos de espera.
O anúncio da Direção Executiva do SNS (DE-SNS) de integrar o hospital de ovar (Hospital Francisco
Zagalo, HFZ) numa eventual unidade local de saúde da região de Aveiro (ULS-RA) vai ao arrepio dos
interesses da população de Ovar e é feito sem qualquer consulta prévia à população ou aos profissionais do
SNS.
Para além do impacto desastroso que uma referenciação a Aveiro significaria para a acessibilidade dos
ovarenses, acresce que modelo proposto (de ULS) não soluciona nenhum dos graves problemas que afetam a
população do concelho no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde do SNS; antes retirará autonomia
gestionária e financeira ao hospital de Ovar e ACES, colocando-os sob modelo de gestão empresarial EPE.
O modelo EPE, antigos «hospitais S.A.», originários do governo PSD/Durão Barroso e rebatizados «EPE»
pelo governo PS/Sócrates, visam instaurar o modelo empresarial na gestão da saúde no SNS, que já se
revelou desadequado, incapaz de corresponder às necessidades da população e incapaz de superar o défice
crónico do seu financiamento.
Regista-se que a transformação dos hospitais públicos do SNS em entidades S.A. ou EPE, não
acrescentando autonomia (que, aliás, não depende desse modelo jurídico), criou sim condições para uma
progressiva transição de trabalhadores da saúde para o Código do Trabalho e para o contrato individual de
trabalho, retirando direitos aos trabalhadores e sobretudo desarticulando as carreiras.
O PCP defende, como alternativa, o maior investimento nas unidades do SNS do município – hospital de
Ovar – Hospital Francisco Zagalo (HFZ) e centros de saúde, em meios financeiros e humanos; uma maior
articulação do HFZ com o hospital da Feira (CHEDV), o aprofundamento da articulação entre o HFZ e o ACES
Baixo Vouga.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que reforce a resposta em cuidados de saúde no concelho de Ovar, assegurando:
1 – A não integração do hospital de ovar e cuidados de saúde primários em Unidade Local de Saúde EPE,
independentemente da sua localização.
2 – A alocação de recursos financeiros para o bom funcionamento do hospital de ovar, para a manutenção
dos seus serviços e valências e para os investimentos necessários, nomeadamente os seguintes:
a) reforço e diversificação de serviços, tendo em conta o perfil epidemiológico local;
b) reforço da capacidade de internamento;
c) reforço na capacidade cirúrgica e concretização dos investimentos no bloco operatório;
d) reforço da capacidade de hospitalização domiciliária;
e) reabertura do Serviço de Urgência Básica.
3 – O reforço da articulação entre o hospital de ovar, os centros de saúde e o hospital da Feira, garantindo
fluxos de referenciação preferenciais com este último.
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4 – A melhoria das condições de trabalho, respeito pelas carreiras e a valorização salarial dos
profissionais de saúde da área hospitalar e dos cuidados de saúde primários (CSP).
5 – A melhoria progressiva da integração dos sistemas informáticos com as restantes unidades do SNS, e
em especial com o hospital da Feira.
6 – O reforço da capacidade do Hospital Francisco Zagalo no que respeita à realização de exames de
imagiologia e de análises clínicas, garantindo a possibilidade de internalizar a realização destes exames nesta
unidade do SNS.
7 – A reabertura das extensões de saúde encerradas, bem como a criação das condições físicas e
humanas para o seu bom funcionamento, garantindo a proximidade dos CSP.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 938/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO PARA OS
LESADOS DO BES E DO BANIF
Exposição de motivos
O colapso inesperado e abrupto, quer do BES, quer do BANIF deixou um rasto de lesados, composto
predominantemente por pequenos investidores e aforradores que, de boa-fé, confiaram as suas economias
pessoais a estas instituições.
Como, aliás, se noticiava em janeiro deste ano, as «[…] falências na banca deixaram rasto de destruição:
mais de 14 mil credores tentam recuperar 7,6 mil milhões de euros das massas falidas do BES, Banif e BPP
[…]», e as «[…] perspetivas de recuperação não são positivas […].»2
Em agosto deste ano foi igualmente noticiado que o «[…] grupo de trabalho que junta lesados do Banif e do
BES recebe em setembro um relatório com as expectativas de recuperação de créditos, um passo que os
lesados esperam que seja a antecâmara da criação do fundo de recuperação […]», contexto este que se
apresenta como ideal para desencadear a presente iniciativa.3
Estes cidadãos lesados, muitos dos quais sem conhecimento técnico financeiro adequado para lidar com
estas realidades, encontram-se agora, em consequência, em situações pessoais de precariedade e
instabilidade financeira, isto para além de enfrentarem um severo impacto emocional e psicológico decorrente
das perdas substanciais que sofreram.
Situação esta que nos coloca perante um imperativo de justiça e equidade, pois, tendo-se passado anos
desde o desmoronamento destas duas entidades bancárias, permanece um número considerável de lesados
sem receber qualquer forma de compensação justa e equitativa.
A intervenção estatal não se torna aqui apenas necessária, mas, como se disse supra, um autêntico
imperativo de justiça e equidade, assegurando que os cidadãos sejam devidamente compensados, mitigando
as adversidades financeiras e emocionais que têm enfrentado.
Na verdade, a ausência de medidas compensatórias efetivas tem corroído progressivamente a confiança
do público nas instituições financeiras e nos mecanismos de supervisão e regulação bancária existentes.
A restauração da confiança é um elemento-chave para garantir a resiliência, estabilidade e integridade do
2 Vide https://eco.sapo.pt/2023/01/23/bes-banif-e-bpp-14-mil-credores-com-76-mil-milhoes-a-arder/ 3 Vide https://www.rtp.pt/madeira/economia/grupo-de-trabalho-que-junta-lesados-do-banif-e-do-bes-recebe-relatorio-em-setembro-audio_123023
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setor financeiro nacional, sendo crucial para o desenvolvimento económico sustentável de Portugal.
Há precedentes nacionais e internacionais de implementação de mecanismos de compensação para
lesados de crises bancárias4, que podem servir como referência, sendo adaptados à realidade e
especificidades dos casos do BES e Banif.
É fundamental que tais mecanismos sejam estruturados de maneira a proporcionar compensações de
forma ágil, transparente e justa, sem gerar ónus excessivos para as finanças públicas, com encargos para os
contribuintes, ou distorções no mercado financeiro.
Os lesados do BES e do Banif têm, para mais, enfrentado um prolongado período de incertezas e
indefinições quanto à possibilidade e forma de compensação.
Em suma, esta situação tem gerado ansiedade e desespero entre os afetados, tornando urgente o
estabelecimento e a implementação de um mecanismo de compensação claro, transparente e eficaz, que
possa finalmente trazer alguma forma de alívio e justiça para estes cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Desenvolva e implemente um mecanismo de compensação eficaz e transparente para os lesados do
BES e Banif, a ser desenhado para avaliar e indemnizar, de forma justa e imparcial, as perdas sofridas pelos
clientes destas instituições.
2 – Estabeleça critérios claros e objetivos para a elegibilidade para compensação, que devem ser
transparentes e facilmente compreensíveis, garantindo que todos os lesados elegíveis possam reivindicar
compensação.
3 – Desenvolva um processo de reclamação simplificado e acessível para os investidores, que deve
permitir que estes apresentem reclamações e recebam a correlativa compensação de maneira rápida e
eficiente.
4 – Garanta a supervisão e o escrutínio adequados do mecanismo de compensação, por uma entidade
independente e credível para garantir a sua integridade e eficácia.
5 – Apresente à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a implementação e os resultados
do mecanismo de compensação no prazo de um ano a partir da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
4 Vide https://www.garantiedesdepots.fr/en, https://www.srb.europa.eu/en/single-resolution-fund, https://www.fgd.pt e https://www.dnb.nl/en/reliable-financial-sector/investor-compensation/