O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 11 de outubro de 2023 II Série-A — Número 17

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 70, 79, 100, 609 e 654 a 656/XV/1.ª e 906, 909, 911, 912, 919, 920 e 946/XV/2.ª): N.º 70/XV/1.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022): — Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 79/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 100/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 609/XV/1.ª (Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado para arrendamento acessível):

— Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 654/XV/1.ª (Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 655/XV/1.ª (Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 656/XV/1.ª (Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2

N.º 906/XV/2.ª (Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 909/XV/2.ª [Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 911/XV/2.ª (Altera a Lei da Nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais equilibrados): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 912/XV/2.ª (Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 919/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime): — Vide Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 920/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia): — Vide Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 946/XV/2.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados. Propostas de Lei (n.os 11, 104 e 105/XV/1.ª): N.º 11/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 104/XV/1.ª (Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por

quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma): — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 105/XV/1.ª (Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 184, 525, 526 e 543/XV/1.ª e 939/XV/2.ª): N.º 184/XV/1.ª (Reforço de meios do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 525/XV/1.ª [Pela criação do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU)]: — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 526/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação): — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 543/XV/1.ª (Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações ao regime do arrendamento urbano): — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 939/XV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Projeto de Deliberação n.º 15/XV/2.ª (PAR): Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.

Página 3

11 DE OUTUBRO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 70/XV/1.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO

CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE

DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022)

PROJETO DE LEI N.º 79/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, POR FORMA A HARMONIZÁ-LA COM OS PRECEITOS

CONSTITUCIONAIS EM VIGOR)

PROJETO DE LEI N.º 100/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU

TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU

TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de

substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 70/XV/1.ª (PSD) e 100/XV/1.ª (PCP) e a Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV)

baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, em 3 de

junho de 2022, pelo prazo de 30 dias, para nova apreciação.

2 – O Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) baixou à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, sem votação, por um prazo de 60 dias, em 3 de junho de 2022, para nova apreciação.

3 – Em 1 e 3 de junho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura e ao

Conselho Superior do Ministério Público, os quais remeteram parecer relativo ao conjunto das iniciativas, à

Ordem dos Advogados, que apenas emitiu parecer sobre a proposta de lei, e à Comissão Nacional de Proteção

de Dados, que emitiu parecer relativo a cada uma das iniciativas – 11/XV/1.ª (GOV), 70/XV/1.ª (PSD), 79/XV/1.ª

(CH) e 100/XV/1.ª (PCP), tendo, posteriormente, remetido contributos complementares relativamente ao

70/XV/1.ª (PSD) e 79/XV/1.ª (IL).

4 – Em 8 de junho de 2022, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para preparar a nova

apreciação na generalidade das iniciativas legislativas identificadas. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado

André Coelho Lima (PSD), integrou as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Alexandra Leitão

(PS), Mónica Quintela (PSD), Rui Paulo Sousa (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP), Pedro Filipe Soares

(BE), Inês de Sousa Real (PAN) e Rui Tavares (L).

5 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 29/06/2022, 08/07/2022, 20/07/2022, 15/09/2022, 22/09/2022,

14/10/2022, 04/01/2023, 08/02/2023, 02/03/2023, 31/03/2023, 12/07/2023, 28/09/2023 e 10/10/2023.

6 – Em 29/06/2022, foi realizada, tal como deliberado pelo Grupo de Trabalho, uma consulta às operadoras

de comunicações, tendo a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a NOS Comunicações, S.A.,

e a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., nos seguintes termos:

«a) gestão, armazenamento, físico e tecnológico, e período de conservação dos dados definidos nas alíneas

d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto; e

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4

b) gestão e armazenamento, físico e tecnológico, dos dados a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 38/2008,

de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, por parte de cada operadora.»

Foram consultadas 52 operadoras e a ANACOM, tendo sido recebidas e distribuídas 22 respostas das

seguintes entidades:

• ANACOM;

• Associação Município Terra Quente Transmontana;

• Associação Porto Digital;

• BLU, S.A.;

• BT Portugal;

• Derivadas e Segmentos, S.A.;

• Dstelecom Alentejo e Algarve, S.A.;

• Dstelecom Norte, S.A.;

• Dstelecom S.A.;

• Empresa de Eletricidade da Madeira;

• Fibroglobal;

• Interfiber Network;

• Interfiber;

• IP Telecom;

• MEO;

• Minhocom, EIM;

• NOS;

• RENTELECOM;

• Skylogic S.A.;

• V Partner, S.A.;

• Vodafone;

• Zonanet.

7 – Em 6 de julho de 2022, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou proposta de alteração integral de

substituição do Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª (PSD), o Grupo Parlamentar do CH apresentou proposta de alteração

ao Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (IL) e o Grupo Parlamentar da IL apresentou proposta de alteração à Proposta

de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).

8 – Em 7 de julho de 2022, o Grupo Parlamentar do PS apresentou proposta de alteração integral de

substituição da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).

9 – Entre 15 de setembro de 2022 e 19 de outubro de 2022, foram realizadas as seguintes audições:

• Provedora de Justiça (realizada em Comissão);

• Coordenador do Gabinete de Coordenação da Atividade do Ministério Público na área da

Cibercriminalidade, Procurador-Geral-Adjunto Pedro Verdelho, a requerimento do GP IL (à porta fechada);

• Vice-Presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo, Paulo de Sá e

Cunha, acompanhado de Ana Catarina Fonseca Louro, a requerimento do PSD;

• Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão, a requerimento do CH;

• Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, João Cadete de Matos, a requerimento do PS;

• Diretor da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, a requerimento do PS

10 – Em 25 de novembro de 2022, foi disponibilizada uma Síntese Informativa sobre o Enquadramento

Nacional e Internacional, relativa temática do grupo de trabalho, elaborado pela Divisão de Informação

Legislativa Parlamentar.

11 – Foram enviadas periodicamente compilações de notícias relativas à temática do grupo de trabalho,

preparadas pela Biblioteca da AR.

Página 5

11 DE OUTUBRO DE 2023

5

12 – Em 14 de março de 2023, o Grupo Parlamentar da IL apresentou propostas de alteração à Proposta

de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).

13 – Em 15 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do CH apresentou propostas de alteração ao Projeto

de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH).

14 – Em 31 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição

integral das iniciativas e das propostas de alteração apresentadas.

15 – Na reunião de 12 de julho de 2023, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma

proposta conjunta de substituição integral das iniciativas e das propostas de alteração apresentadas.

16 – Em 28 de setembro de 2023, realizou-se, a requerimento do Grupo Parlamentar da IL, a audição da

Presidente da Direção da Associação D3 – Defesa dos Direitos Digitais, Eduardo Santos e do Sr. Professor

Doutor Duarte Rodrigues Nunes.

17 – Da discussão e votação indiciárias realizadas na reunião do grupo de trabalho de 10 de outubro de

2023, em que estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e ausentes

os Grupos Parlamentares do BE e os Deputados únicos representantes do PAN e do L, resultou o seguinte:

• Proposta de alteração da IL ao Código de Processo Penal – rejeitada, com votos contra do PS e do

PSD, votos a favor da IL e abstenções do CH e do PCP;

• Proposta de alteração da IL à Lei do Cibercrime – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a

favor da IL e abstenções do CH e do PCP;

• Proposta substituição integral do PS e do PSD:

Artigo 1.º – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do

PCP;

Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados

ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes

públicas de comunicações – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a

abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao proémio do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor

do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração ao proémio do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor

do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração ao corpo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a

favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a

favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a

favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a

favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração ao n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

6

➢ Alteração ao n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a

favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;

➢ Alteração ao n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao n.º 9 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do

PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao artigo 15.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do

PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do

PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;

➢ Alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do

PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

Artigo 3.º – Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema

Judiciário – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciária – aprovado, com votos a favor

do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

➢ Alteração ao artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciária – aprovado, com votos a favor

do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;

Artigo 4.º – Republicação – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra

da IL;

Artigo 5.º – Entrada em vigor – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra

da IL.

Foi ainda aprovado o seguinte título, com votos a favor do PS, PSD e CH, votos contra da IL e a abstenção

do PCP: «Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação

criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação

de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou

de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e

à décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema

Judiciário».

Página 7

11 DE OUTUBRO DE 2023

7

Em concretização da deliberação da Comissão, o grupo de trabalho apresentou, assim, à 1.ª Comissão o

projeto de texto de substituição da proposta de lei e dos Projetos de Lei n.os 70/XV/1.ª (PSD) e 79/XV/1.ª (CH),

o qual segue em anexo, para apreciação e votação, através da ratificação das votações indiciárias alcançadas

na reunião do grupo, e posterior envio para votações sucessivas na generalidade, na especialidade e final global

pelo Plenário da Assembleia da República, tendo sido efetuadas as necessárias correções legísticas.

O Grupo Parlamentar do CH declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) a favor do texto de

substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, cumprindo obter do proponente Governo a mesma declaração. O Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP),

não tendo sido retirado, deverá subir a Plenário para votação na generalidade.

18 – Na reunião da Comissão de 4 de outubro, e a pedido do Sr. Presidente, Deputado Fernando Negrão,

o Sr. Deputado André Coelho Lima tomou a palavra e fez o ponto de situação respeitante à atividade do grupo

de trabalho, tendo começado por referir a oportunidade da presente ocasião para fazer um relato circunstanciado

da atividade desenvolvida, atenta a previsível compleição deste processo legislativo a breve trecho, dando conta

de que estavam previstas votações indiciárias para a reunião do grupo de trabalho a realizar na próxima terça-

feira, dia 10 de outubro, e que a apreciação, discussão e ratificação das mesmas ocorreria na reunião de

Comissão do dia seguinte, 11 de outubro. Deu ainda conta de que o grupo de trabalho deu início às suas

atividades no mês de junho de 2022 e frisou que, podendo parecer que decorrera muito tempo entre o início e

o fim das suas atividades, este hiato temporal podia até ser insuficiente, atentas as dificuldades sentidas pela

jurisprudência nos diferentes países europeus face ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Referiu, de seguida, que foram pedidos, no início dos trabalhos, contributos escritos a 53 entidades, recebidos

durante o mês de julho de 2022, mês em que os partidos apresentaram igualmente as suas propostas de

alteração, e que, durante os meses de setembro e outubro de 2022, se efetuaram as audições presenciais de

um conjunto de significativo de entidades. Deu nota de que, no final do ano de 2022, e atentas as dúvidas

jurídicas ainda existentes, foi pedido à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) um estudo de

direito comparado sobre a matéria dos metadados e aproveitou para enaltecer a celeridade na apresentação do

estudo, a sua profundidade e a profusão de exemplos apresentados, o que representou um contributo muito

significativo para a reflexão dos grupos parlamentares. Deu ainda conta de que, desde o final do ano de 2022

até à presente data, os partidos encetaram esforços no sentido de serem encontrados pontos de contato entre

as diferentes propostas, aludindo à proposta de alteração conjunta do PS e do PSD apresentada a 12 de julho

de 2023. Por fim, mencionou os pedidos de audição, requeridos pela IL, da Associação D3 – Defesa dos Direitos

Digitais e do Professor Duarte Rodrigues Nunes, as quais foram realizados no final do mês de setembro, e

recordou que decorria, até dia 6 de outubro, o prazo para apresentação de propostas de alteração.

19 – Na reunião da Comissão de 11 de outubro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L, o projeto de texto

resultante das votações indiciariamente alcançadas, foi submetido a discussão, tendo sido assumidas as

votações alcançadas indiciariamente no grupo de trabalho e ainda indicado o sentido de voto contra do Grupo

Parlamentar do BE.

Além do Sr. Presidente, que saudou o trabalho levado a cabo pelo grupo de trabalho, em particular a sua

capacidade jurídica, salientando que não se tratava de uma tarefa fácil dada a complexidade da matéria, usaram

da palavra os seguintes Srs. e Sr.as Deputadas:

– André Coelho Lima (PSD), dando nota de que o prolongamento dos trabalhos encontrava justificação na

necessidade de se realizarem quer consultas escritas e audições, quer de obter e analisar trabalhos de direito

comparado, e explicou que houve ainda um período em que se entendeu aguardar pelos trabalhos da Revisão

Constitucional, com o intuito de distinguir o acesso a metadados pelos serviços de informação, aí discutidos, e

os utilizados pelos forças de segurança para fins de investigação criminal, discutidos no âmbito do grupo de

trabalho, ao qual se seguiu um período de tentativa de alcance de um texto conjunto.

– Pedro Delgado Alves (PS), aludindo à tentativa de fazer o maior número de audições possíveis,

nomeadamente indo ao encontro do solicitado pela IL na fase final dos trabalhos, e salientando que, não

obstante a adesão do CH e a retirada da respetiva iniciativa, o texto de substituição alcançado resultava do

trabalho conjunto do PS e do PSD e das conceções de direitos fundamentais e de direito processual penal que

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

8

esses dois partidos partilhavam, não havendo essa identidade relativamente ao CH. Referiu que se tratava de

um exercício difícil e de um problema colocado a vários Estados-Membros (EM) da União Europeia (EU), em

várias jurisdições e junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em sucessivos momentos, explicando

que se procurou fazer uma leitura fina da jurisprudência dos EM e do TJUE e identificar um trilho conforme à

Carta de Direitos Fundamentais e concluiu notando que nenhum EM lograra ainda alcançar uma solução e

agradecendo ao trabalho conjunto desenvolvido.

– Mónica Quintela (PSD) reiterando que se tratava de um processo complexo e que estava a ser debatido a

nível supranacional, desde que o TJUE suscitara problemas graves relativamente à Diretiva 2006/24/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, 15 de março, transposta para o ordenamento jurídico português, e,

subsequentemente o Tribunal Constitucional se pronunciara através do seu Acórdão n.º 268/2022 no sentido de

declarar a inconstitucionalidade das normas por violação de vários direitos fundamentais – reserva da vida

privada, inviolabilidade da correspondência e da proporcionalidade. Explicou que o objetivo foi o de encontrar

um equilíbrio entre o direito à liberdade e à segurança, garantindo-se a conformidade com a Carta dos Direitos

Fundamentais da UE e a Constituição, sublinhando as dificuldades sentidas por outros países da UE e a

inexistência de uma solução a nível internacional. Acrescentou que estava em causa o armazenamento

generalizado de dados pelo período de um ano, o que a jurisprudência entendera que resultava numa presunção

de culpabilidade em vez de inocência e que sentiram dificuldades na operacionalização do equilíbrio entre

acautelar a investigação criminal e salvaguardar os direitos fundamentais em causa. Por fim, saudou o trabalho

de coordenação desenvolvido pelo Sr. Deputado André Coelho Lima.

– Pedro Filipe Soares (BE), transmitindo o sentido de voto contra o texto de substituição e todas as propostas

de alteração, conforme fora deixando patente ao longo do decurso dos trabalhos, por entender que se

comprometiam os direitos à privacidade e à liberdade dos cidadãos.

– Alma Rivera (PCP), destacando o espírito construtivo e o trabalho exaustivo realizado por partidos, que

tinham perspetivas muito diferentes, para alcançar uma maior proporcionalidade, nomeadamente restringindo o

leque e o tempo em que os dados são conservados, definindo o local da conservação em Portugal e a questão

da acessibilidade pelos órgãos competentes. Reconhecendo que havia aspetos positivos que votaram

favoravelmente por darem passos importantes, explicou que o seu grupo parlamentar matinha a sua iniciativa,

por entender que não se resolviam ainda todos os problemas em causa, o que não manchava o trabalho de zelo

e de rigor desenvolvido pelo grupo de trabalho.

– Patrícia Gilvaz (IL), saudando os membros do grupo e trabalho pela forma como a matéria, que era

complexa, foi amplamente discutida, com abertura e cordialidade, sinalizando, contudo, que o seu Grupo

Parlamentar não acompanhava o resultado final, entendendo que a solução encontrada esbarraria em

jurisprudência consolidada por não respeitar as suas orientações e lamentou que não tivessem sido acolhidas

as propostas de alteração apresentadas ao Código de Processo Penal e à Lei do Cibercrime.

– Pedro Pinto (CH), saudando, igualmente, os membros do grupo de trabalho e transmitindo que o seu grupo

parlamentar aderira ao texto de substituição e retirara o seu projeto de lei por entender que o mais importante

era que existisse uma lei sobre metadados com a maior brevidade possível.

Seguem em anexo o texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantiaseas propostas de alteração apresentadas, devendo o texto de substituição ser submetido a votações

sucessivas na generalidade, na especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CH declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de

substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, cumprindo obter do proponente Governo a mesma declaração. O Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP),

não tendo sido retirado, deverá subir a Plenário para votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Página 9

11 DE OUTUBRO DE 2023

9

Texto de substituição

Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação

criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à

conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações

eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;

b) À décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10

de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,

107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º

79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

10

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período

prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação

dessa conservação.

3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três

meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as

finalidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, requerida pelo Procurador-Geral da República.

4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente

necessário para a prossecução das finalidades referidas no n.º 1, devendo cessar logo que se confirme a

desnecessidade da sua conservação.

5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí referidos, salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior

da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

[…]

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) […]

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

Página 11

11 DE OUTUBRO DE 2023

11

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as

finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto, bem como na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto (Regime

Jurídico de Segurança do Ciberespaço), e respetiva regulamentação.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comportar

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados

só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras

fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais

vigente no território da União Europeia.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18

de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pela Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III

da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

12

ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) […] e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à

avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,

destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam

superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e

ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os

mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de

telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e

terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem

como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de tráfego e localização no

âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do

artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de

tráfego e localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»

Página 13

11 DE OUTUBRO DE 2023

13

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com

a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de

dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas

publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

(anexo a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a

pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante

ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das

autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da

oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de

comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho,

relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

2 – A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto

na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de

comunicações.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para

identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a

transmissão de dados;

ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e

iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

14

de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» (user ID), um código único atribuído às pessoas, quando estas se

tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela

internet;

d) «Identificador de célula» (cell ID), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada

telefónica numa rede móvel;

e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que

não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes

entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,

sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a

segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes

abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 3.º

Finalidade do tratamento

1 – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e

repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 – A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho

fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.

3 – Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente,

estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º

Categorias de dados a conservar

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

Página 15

11 DE OUTUBRO DE 2023

15

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se

considera ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e

identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que

entre na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o

código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da

comunicação.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o

destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento

ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da

internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma

comunicação telefónica através da internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação

de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a

duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim

da comunicação;

b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em

determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído

pelo fornecedor do serviço de acesso à internet a uma comunicação, bem como o código de identificação

de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;

ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da internet ou de

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

16

comunicações através da internet, com base em determinado fuso horário.

5 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de

comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da

internet, o serviço de internet utilizado.

6 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de

telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de

destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem

telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de

quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o

identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;

c) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do

autor da comunicação.

7 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do

equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos

identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 5.º

Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados

quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto

da oferta de serviços de comunicação.

2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

Página 17

11 DE OUTUBRO DE 2023

17

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período

prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação

dessa conservação.

3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três

meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as

finalidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, requerida pelo Procurador-Geral da República.

4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente

necessário para a prossecução das finalidades referidas no n.º 1, devendo cessar logo que se confirme a

desnecessidade da sua conservação.

5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí referidos, salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior

da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

Proteção e segurança dos dados

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser

transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra

a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou

divulgação não autorizado ou ilícito;

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente

autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;

e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por

ordem do juiz;

f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

2 – Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e

endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de

desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.

3 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante

comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que

devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica

ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

18

finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto, bem como na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto (Regime

Jurídico de Segurança do Ciberespaço), e respetiva regulamentação.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

Registo de pessoas especialmente autorizadas

1 – A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente

autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas

ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados

necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.

Artigo 9.º

Transmissão dos dados

1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por

despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para

a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da

investigação, deteção e repressão de crimes graves.

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:

a) Ao suspeito ou arguido;

b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou

transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.

4 – A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e

proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das

autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente

previstos.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular

necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-

A do Código de Processo Penal.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos

às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comportar

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

Página 19

11 DE OUTUBRO DE 2023

19

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados

só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras

fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais

vigente no território da União Europeia.

Artigo 10.º

Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação

eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Destruição dos dados

1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na

posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.

2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo

que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal;

b) Absolvição, transitada em julgado;

c) Condenação, transitada em julgado;

d) Prescrição do procedimento penal;

e) Amnistia.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;

c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no

artigo 9.º;

d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)

50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Crimes

1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no

artigo 7.º;

b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

20

c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas

relativas às condutas previstas no artigo anterior.

2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte

forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a CNPD.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e

41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pela Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III

da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades nacionais competentes;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que

as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º

Avaliação

No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à

avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,

destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam

superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e

Página 21

11 DE OUTUBRO DE 2023

21

ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 609/XV/1.ª

(PERMITE À SOCIEDADE CIVIL REABILITAR OS IMÓVEIS DEVOLUTOS DO ESTADO PARA

ARRENDAMENTO ACESSÍVEL)

Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

1 – O Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) deu entrada na Assembleia da República em 2 de março de 2023,

tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências

que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as

seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos

Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,

a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em

Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de

Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e

Ordem dos Arquitetos.

4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação

da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de

Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.

5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho da Habitação procedeu à votação indiciária

desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.

6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.

7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

22

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Abstenção X — —

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Âmbito»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Conceitos»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Candidatos»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Requisitos de candidatura»

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Página 23

11 DE OUTUBRO DE 2023

23

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Forma e períodos de candidatura»

• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direito de preferência»

• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Forma e prazos das ofertas»

• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Seleção da oferta»

• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Obrigações»

• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

24

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Verificação e fiscalização»

• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Cessação dos direitos do adquirente»

• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direitos dos candidatos e adquirentes»

• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Prorrogação»

• Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Página 25

11 DE OUTUBRO DE 2023

25

Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Plataforma informática»

• Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Segurança da informação»

• Votação do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Dados pessoais»

• Votação do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Verificação de dados»

• Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Conservação de dados»

• Votação do artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

26

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direito à informação e correção»

• Votação do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Avaliação do programa»

• Votação do artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Regulamentação»

• Votação do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Página 27

11 DE OUTUBRO DE 2023

27

9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos

presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 654/XV/1.ª

(MEDIDAS FISCAIS PARA UMA INTERVENÇÃO SOCIAL PARA RESOLVER A GRAVE CRISE NO

ACESSO À HABITAÇÃO PRÓPRIA, O AUMENTO DOS ENCARGOS GERADOS COM A SUBIDA DOS

JUROS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO E A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE INCENTIVEM UMA MELHOR

AFETAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS E O FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO)

Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

1 – O Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,

tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à

Comissão de Orçamento e Finanças, tendo havido, no dia 26 de abril, redistribuição à Comissão de Economia,

Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).

2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências

que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as

seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos

Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,

a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em

Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de

Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e

Ordem dos Arquitetos.

4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação

da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de

Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.

5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária

desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.

6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.

7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

28

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares»

• Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pelo artigo 2.º do Projeto

de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação da eliminação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS, proposta pelo artigo 2.º do Projeto

de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do artigo 78.º do Código do IRS, na redação dada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª

(PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do artigo 78.º-E do Código do IRS, alterado pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Página 29

11 DE OUTUBRO DE 2023

29

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares»

• Votação do aditamento do artigo 78.º-H ao Código do IRS, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de

Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado»

• Votação do aditamento da verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pelo artigo 4.º

do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

30

• Votação do corpo do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»

• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo artigo 5.º do Projeto de Lei n.º

654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

as Transmissões Onerosas de Imóveis»

• Votação do artigo 17.º do Código do IMT, na redação dada pelo artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª

(PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Página 31

11 DE OUTUBRO DE 2023

31

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis»

• Votação do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

• Votação do artigo 112.º-A do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do artigo 112.º-B do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

32

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais»

• Votação do aditamento do artigo 50.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pelo artigo

8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Compensação de perda de receita»

• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Seguros de falta de pagamento de renda»

• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Atualização anual de valores sobre os quais incide

o IMT»

• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Página 33

11 DE OUTUBRO DE 2023

33

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Norma revogatória»

• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor e produção de efeitos»

• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos

presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 655/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA E APROVA MEDIDAS DE

MITIGAÇÃO NO IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

1 – O Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,

tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

34

Comissão de Orçamento e Finanças, tendo havido, no dia 26 de abril, redistribuição à Comissão de Economia,

Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).

2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências

que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as

seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos

Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,

a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em

Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de

Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e

Ordem dos Arquitetos.

4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação

da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de

Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.

5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária

desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.

6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.

7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Regime transitório de subsídio de renda a atribuir

aos arrendatários com menores rendimentos»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X — —

Abstenção X X — —

Página 35

11 DE OUTUBRO DE 2023

35

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Aprovação de medidas destinadas a mitigar o

impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X X — —

Abstenção X — —

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X — —

Abstenção X X — —

ANEXO I a que se refere o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – Regime transitório de

subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

• Votação do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X — —

Abstenção X X — —

Anexo II a que se refere o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

• Votação do Anexo II a que se refere o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos

presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

36

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 656/XV/1.ª

(HABITAÇÃO PARA JOVENS – ALOJAMENTO ESTUDANTIL, ARRENDAMENTO PARA JOVENS E

AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)

Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação

1 – O Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,

tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).

2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências

que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as

seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos

Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,

a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em

Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de

Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e

Ordem dos Arquitetos.

4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação

da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de

Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.

5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária

desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.

6 – Foi apresentada uma proposta de alteração a esta iniciativa por parte do Grupo Parlamentar do PSD.

7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.

8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X — —

Contra X X — —

Abstenção X X — —

Página 37

11 DE OUTUBRO DE 2023

37

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Protocolos de alojamento»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X X — —

Contra X X — —

Abstenção — —

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Preço do alojamento para os estudantes»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X X — —

Contra X X — —

Abstenção — —

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Movijovem»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X X — —

Contra X X — —

Abstenção — —

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Duração dos protocolos de alojamento»

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X X — —

Contra X X — —

Abstenção — —

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Residências em regime de parceria público-

privada»

• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

38

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Preço do alojamento nas residências em regime de

parceria público-privada»

• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Monitorização da oferta e procura de alojamento»

• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Subsídio de renda»

• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X — —

Abstenção X X X — —

Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»

• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 10.º do Projeto de Lei n.º

656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Página 39

11 DE OUTUBRO DE 2023

39

• Votação do corpo do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Programa de apoio à aquisição da primeira

habitação própria e permanente»

• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Âmbito»

• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Condições de acesso»

• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Acesso ao sistema de apoio»

• Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

40

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Reporte de informação e monitorização»

• Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X — —

Contra X X X — —

Abstenção X X — —

Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

as Transmissões Onerosas de Imóveis»

• Votação da proposta de aditamento do n.º 2 ao artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, alterado pelo artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação da proposta do PSD de aditamento do artigo 16.º-A ao Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Página 41

11 DE OUTUBRO DE 2023

41

Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»

• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 17.º do Projeto de Lei n.º

656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

• Votação do corpo do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X X X — —

Contra X X X — —

Abstenção — —

9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos

presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª

(SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

42

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputada Relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O presente projeto de lei pretende aumentar o prazo de validade do passaporte de cinco para dez anos,

determinando, no entanto, que se mantém em cinco anos para os menores de 18 anos, alinhando, assim, a sua

validade com a validade máxima de vários outros países europeus.

O projeto determina também que o cidadão possa ficar com o passaporte caducado, após inativação do

mesmo.

Para o efeito, o projeto altera o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo

regime legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º

daConstituição bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), cumprindo todas as formalidades constitucionais, legais e

regulamentares.

O projeto implica diminuição das receitas, mas não viola o limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», uma vez que prevê a sua

entrada em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (artigo 3.º).

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Foi recebido o parecer do Conselho Superior da Magistratura, que optou por não se pronunciar sobre a

presente iniciativa legislativa.

Por sua vez, o parecer da Ordem dos Advogados é favorável ao conteúdo do projeto de lei por ir na linha da

simplificação da atividade administrativa.

Especial atenção merece o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados que, no que se refere à

possibilidade de os cidadãos ficarem na posse dos passaportes caducados, considera fundamental que o

conceito de «inativação» referido no n.º 5 do artigo 24.º do projeto de lei densifique melhor esse conceito, no

sentido de incluir não só a inativação eletrónica, mas também a initulização física.

PARTE II – Opiniões dos Deputados

II.1. Opinião do Deputada relatora

A relatora manifesta a sua concordância de princípio com a proposta apresentada, chamando, no entanto, a

atenção que o passaporte eletrónico (PEP) recolhe um elevado número de dados biométricos, perdendo a sua

Página 43

11 DE OUTUBRO DE 2023

43

mais valia se estes ficarem desatualizados, pelo que a solução preconizada na iniciativa legislativa depende da

garantia técnica de que não se perdem funcionalidades do PEP.

Acresce a necessidade de densificação do conceito de «inativação» na linha do proposto pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 906/XV/2.ª – Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores

de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior (altera o Decreto-Lei n.º

83/2000, de 11 de maio).

2 – A alteração vai no sentido de aumentar o prazo de validade do passaporte de cinco para dez anos,

exceto para os menores de 18 anos e ainda permitir aos cidadãos ficar com o passaporte caducado, alterando

o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado

em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

IV.1. Nota técnica;

IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;

Parecer da Ordem dos Advogados;

Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 909/XV/2.ª

[DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE

PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE

PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

44

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O presente projeto de lei retoma a iniciativa legislativa discutida e rejeitada na 1.ª Sessão Legislativa da

presente Legislatura, propondo a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade

portuguesa por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da revogação do n.º 7 do artigo

6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, que procedeu à décima alteração da Lei da Nacionalidade.

Aceitando que o regime original visa proceder à reparação histórica dos descendentes de judeus sefarditas,

os proponentes consideram que esse propósito esta esgotado, havendo um manifesto abuso desse regime.

Apesar de ter uma norma de entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação, os processos pendentes

ficam ressalvados pela manutenção da aplicação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regulamentares, nada havendo a acrescentar

à nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O parecer do Conselho Superior da Magistratura opta por não se pronunciar, por considerar ser mera opção

de política legislativa.

Pelo seu lado, o parecer da Ordem dos Advogados toma posição, emitindo parecer desfavorável à iniciativa

por considerar que apesar dos abusos ocorridos, «é opinião da Ordem dos Advogados portugueses que, por

um lado, a boa técnica legislativa aconselha, senão mesmo impõe que não se legisle sobre casos concretos,

mesmo quando se tratam de casos mediáticos, e, por outro, tendo em consideração o Projeto de Lei n.º

72/XV/1.ª, bem como respetivo parecer os abusos que motivam a apresentação deste projeto de lei deixarão de

acontecer ou, pelo menos de forma muito menos frequente. Pelo que a única razão apontada na exposição de

motivos para fazer cessar este regime de reparação histórica deixará, consequentemente, de ser válida. Neste

sentido, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável ao projeto de lei sub judice.»

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputada relatora

Apesar de assistir razão aos proponentes quando invocam que há evidências de um manifesto abuso na

concessão da nacionalidade portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos ao abrigo do regime aplicável aos

judeus sefarditas, o modo de acabar com esses abusos não passa, necessariamente, pela revogação dos

regimes jurídicos, mas pela melhoria e maior rigor dos mesmos, como, aliás, realça o parecer da Ordem dos

Página 45

11 DE OUTUBRO DE 2023

45

Advogados.

Note-se que o projeto será discutido na generalidade na reunião plenária de dia 13 de outubro, por

arrastamento com a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV).

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 909/XV/2.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão

da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em

1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro que aprova a Lei da Nacionalidade).

2 – A iniciativa legislativa visa revogar o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, sendo que o proponente

justifica a mesma com a existência de abusos na aplicação do referido regime.

3 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 909/XV/2.ª(PCP) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica;

IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;

Parecer da Ordem dos Advogados.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 911/XV/2.ª

(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE

NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

46

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I –Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade, e as

correspondentes normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de dificultar a concessão

de nacionalidade portuguesa a estrangeiros e a descendentes de estrangeiros, aumentando os prazos exigidos.

Os proponentes consideram que houve facilitismo nas recentes alterações à Lei da Nacionalidade no que

toca à concessão da nacionalidade pelo critério do ius soli.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regulamentares, nada havendo a acrescentar

à nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Parecer do Conselho Superior da Magistratura opta por não se pronunciar, por considerar ser mera opção

de política legislativa.

Por sua vez, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável, recusando que haja facilitismo ou

facilidade na obtenção da nacionalidade portuguesa, por considerar que «O regime atual, ainda contendo muitas

deficiências, nomeadamente no tempo na apreciação dos processos, permite aos imigrantes que já aqui

trabalham e vivem, tornarem-se cidadãos nacionais e obterem os direitos mas também os deveres inerentes a

essa circunstância.»

PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

De acordo com o disposto no artigo 4.º da Constituição «[S]ão cidadãos portugueses todos aqueles que como

tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.», o que significa que o legislador constituinte

deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora, como referem Gomes Canotilho e Vital

Moreira «(…) o facto de a Constituição ter remetido para lei ou convenção internacional a definição dos critérios

da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade de definição. Não pode ser adotada

uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão relevante entre o cidadão português

e Portugal (nascimento em território português ou em território sob administração portuguesa, filiação de

portugueses, casamento com portugueses, etc.)»1.

No mesmo sentido, entre os princípios de direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva, que

se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um Estado

só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência ou outros

fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva opera como

um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade2.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o

1 V. GOMES CANOTILHO e VTAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 2 V. MARIA FERNANDA CARNEIRO, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12.

Página 47

11 DE OUTUBRO DE 2023

47

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania3. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade.»

O que significa que a Constituição não proíbe, nem impõe, soluções como as que constam dos artigos 1.º e

6.º da Lei da Nacionalidade, admitindo que outros fatores a determinar pelo legislador possam assumir

relevância na atribuição da nacionalidade, o que inclui – e bem na opinião da relatora – que a nacionalidade seja

também um instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

Daí uma certa evolução no sentido da valorização tendencial do ius soli nas alterações recentes da lei, que,

aliás, acompanham o facto de Portugal ser cada vez mais um país de imigração.

Razões pelas quais a relatora não acompanha a iniciativa legislativa.

Mais: pelas Petições n.os 197/XV e 203/XV, cujo procedimento de análise esta em curso e cujos primeiros

Signatários foram ouvidos no dia 4 de outubro de 2023, e da qual a agora signatária é também relatora, verifica-

se que já se exige atualmente que o período de permanência em território nacional seja legal, contando-se os

prazos [designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade] a partir da obtenção do título

de residência. Isto faz, aliás, com que as pessoas residam há muito do que os cinco anos no nosso País (prazo

exigido por aquele preceito) quando requerem a nacionalidade uma vez que ficam muito tempo a aguardar pela

emissão do título de título.

Por isso, ao contrário do que consta do projeto sub judice, afigura-se que o período decorrido entre o pedido

de emissão do título de residência e a obtenção do mesmo deve contar para o prazo de cinco anos previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, como é pretendido nas referidas petições.

Note-se que o projeto será discutido na generalidade na reunião plenária de dia 13 de outubro, por

arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV).

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 911/XV/2.ª – Altera a lei da nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais

equilibrados.

2 – A iniciativa legislativa visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade o sentido de dificultar a

aquisição da nacionalidade em virtude do ius soli, designadamente aumentado os prazos de permanência em

Portugal.

3 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 911/XV/2.ª (CH) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica;

IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;

3 V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

48

Parecer da Ordem dos Advogados.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 912/XV/2.ª

(AUMENTA O LEQUE DE BENS ESSENCIAIS QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DE IVA, ASSIM COMO

PRORROGA O PRAZO DA REFERIDA ISENÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 919/XV/2.ª

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

ALIMENTARES APTOS A CRIANÇAS E A VEGETARIANOS E PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO

DESTE REGIME)

PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório conjunto da Comissão de Orçamento e Finanças e segundas alterações dos textos iniciais

dos Projetos de Lei n.os 919 e 920/XV/1.ª

Relatório conjunto da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados– quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora – facultativo

II. 2. Posição de outros Deputados – facultativo

II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

Os projetos de lei em apreciação têm como base a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, (Procede à aplicação

transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares), com origem na Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV),

e que procedeu à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à

dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, com um período temporal

Página 49

11 DE OUTUBRO DE 2023

49

limitado como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens

alimentares.

As três iniciativas pretendem alargar o conjunto de produtos abrangidos na isenção de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) bem como, em dois deles, prolongar o período temporal em que a medida se aplica.

O Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), deu entrada na

Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido admitido no dia 26 de setembro e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) – comissão competente – para elaboração do

respetivo relatório.

A iniciativa em apreço pretende, tendo em conta a situação social, económica e financeira sentida em

Portugal – subida de preços e inflação, rendimentos e constrangimentos das famílias portuguesas – alterar

artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, incluindo novos produtos alimentares isentos de imposto sobre

o valor acrescentado bem como prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo da referida isenção.

O Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido

admitido no dia 27 de setembro e baixado, na mesma data, à COF – comissão competente – para elaboração

do respetivo relatório.

A iniciativa foi apresentada com a referência a outras iniciativas do PAN para a aplicação do IVA zero em

certos produtos e com a justificação das crescentes dificuldades das famílias portuguesas com a escalada de

preços dos alimentos com origem na guerra na Ucrânia e a subida das taxas de juro Euribor, e procede ao

alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas cuja

alimentação é unicamente de base e origem vegetal. Pretende estender o horizonte temporal da medida até 31

de dezembro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido

admitido no dia 27 de setembro e baixado, na mesma data, à COF – comissão competente – para elaboração

do respetivo relatório.

Reconhecendo os impactos negativos da crise social na vida das pessoas e a necessidade de o Estado

atenuá-los, e reconhecendo igualmente a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição

para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade, a iniciativa propõe que a aplicação

transitória de isenção de IVA se estenda a produtos destinados à alimentação de animais de companhia, não

fazendo contudo referência à alteração do período de vigência.

Em reunião da COF ocorrida a 27 de setembro, foi a signatária nomeada relatora do Projeto de Lei

n.º 912/XV/2.ª (CH), a que se juntaram os Projetos de Lei n.os 919/XV/2.ª (PAN) e 920/XV/2.ª (PAN).

A discussão na generalidade das três iniciativas encontra-se agendada para o próximo dia 13 de outubro,

juntamente com a Proposta de Lei n.º 105/XV/2.ª (GOV) – Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação

transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares e o Projeto de Lei n.º 927/XV/2.ª (PCP) – Regime

de preços dos bens alimentares essenciais.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Não obstante o mencionado na nota técnica quanto à entrada em vigor dos diplomas com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação, é de referir que:

• O Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª (CH) propõe, com a iniciativa em apreciação, prorrogar a vigência da Lei

n.º 17/2023, de 14 de abril (que na redação atual vigora até 31 de outubro de 2023) até 31 de dezembro

de 2024.

• O Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (PAN), de acordo com o proposto, prorroga a vigência da Lei n.º 17/2023,

de 14 de abril, até 31 de dezembro de 2023.

• O Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (PAN) não altera o período de vigência da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

50

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados pareceres escritos sobre as três iniciativas em análise.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não foram recebidos contributos escritos sobre as três iniciativas em análise.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição, de elaboração facultativa, sobre as três

iniciativas em análise.

II. 2. Posição de outros Deputados

Não tendo sido recebidos contributos de outros Deputados sobre as três iniciativas em análise a relatora não

tem nada a reportar nesta parte.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Não tendo sido recebidos contributos dos grupos parlamentares sobre as três iniciativas em análise a relatora

não tem nada a reportar nesta parte.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que os Projetos de Lei n.os 912/XV/2.ª (CH) – Aumenta

o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção,

919/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares

aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, e 920/XV/2.ª (PAN) – Procede

ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de

companhia, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Página 51

11 DE OUTUBRO DE 2023

51

IV.2. Outros anexos

Não aplicável.

Segunda substituição do texto, a pedido do autor, do Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (*)

Exposição de motivos

A 24 de março, o Governo anunciou que o défice caiu para 0,4 % do PIB em 2022, o que permitiu uma folga

de 3,5 mil milhões de euros face ao orçamentado, dos quais 2,5 mil milhões seriam aplicados em medidas

adicionais de apoio à economia.

Para muitos as medidas anunciadas pecaram tanto por tardias como por insuficientes, para fazer face à

situação de asfixia em que muitas famílias se encontram depois de uma escalada da inflação e dos encargos

com a habitação e demais despesas registadas no último ano.

Logo após a invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin foi possível antecipar que o valor do cabaz de bens

alimentares iria aumentar exponencialmente, o que se verificou. Por isso mesmo, nas negociações para o

Orçamento do Estado para 2022, o PAN propôs o IVA zero para o cabaz essencial. Contudo, a proposta de

alteração foi rejeitada pelo PS e pelo BE, com a abstenção do PSD, do PCP e da IL. Na semana de 23 a 30 de

novembro de 2022, altura da aprovação do Orçamento do Estado para 2023, o cabaz de alimentos já havia

aumentado 19,39 % desde a véspera do início da guerra. Aliás, só nessa semana o preço conjunto de 63 bens

subiu 3,05 %. Na mesma altura, a taxa de inflação tinha chegado aos 9,9 %, depois de um pico de 10,1 % em

outubro. Mas nem assim, foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que o PAN

voltou a apresentar com vista ao IVA zero para os alimentos essenciais. Em paralelo, as famílias com crédito à

habitação debatiam-se também com nova subida das taxas de juro Euribor.

Volvido mais de um ano desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as

famílias vêm passando crescentes dificuldades com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas

de juro Euribor, o Governo finalmente tomar uma medida que o PS rejeitou reiteradamente.

Ainda assim, a proposta aprovada e consequentemente a Lei n.º 17/2023 de 14 de abril, que procede à

aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, desconsiderou algumas das propostas

apresentadas pelo PAN, concretamente na sua aplicação a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas cuja

alimentação é unicamente de base e origem vegetal.

Por isso, e, em primeira linha, propusemos a inclusão na isenção temporária de IVA das frutas e no estado

natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar, de forma a possibilitar que as famílias com bebés e crianças

possam aceder a estas opções. Contudo, esta proposta não foi aprovada em abril de 2023, aquando da

discussão da Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª, mas a sua importância mantém-se e, por tal, com a presente

iniciativa o PAN reforça esta necessidade de alargamento na esperança que, à semelhança do que aconteceu

com a generalidade da proposta do IVA Zero, também agora existe um volte-face.

Por outro lado, apresentamos igualmente e, mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,

concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou

vegetariana.

De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana Portuguesa

(AVP) -, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou tendencialmente

vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que poderá ser muito

superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.

Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos à

base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais de

um milhão de pessoas.

Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das

pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em

contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças

1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

52

cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve

ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.

Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do próximo ano, devendo o

Governo aprovar uma portaria em que defina os termos da devolução do IVA cobrado nos produtos no período

entre 18 de abril e 31 de dezembro de 2023.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos

a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor

acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;

b) […]

c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

d) Leguminosas em estado seco ou em conserva:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) feijão preto;

v) feijão branco;

vi) lentilhas;

e) […]

f) […]

Página 53

11 DE OUTUBRO DE 2023

53

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de origem

vegetal;

k) […]

l) […]

m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada;

n) Cogumelos frescos ou em conserva.

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 3.º

Norma transitória

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os

termos da devolução do IVA cobrado nos produtos alimentares abrangidos pela presente lei no período entre

18 de abril e 31 de dezembro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de

2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.

–—

Segunda substituição do texto, a pedido do autor, do Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (*)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de produtos

alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território nacional»,

ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

54

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não

abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os

animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância

incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as

dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o bem-

estar dos seus animais de companhia.

É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através

de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados dos seus

animais de companhia, nomeadamente da alimentação.

Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação

dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à

alimentação dos animais de companhia apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do

aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 % mais

cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação Portuguesa

dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações para cães foi de

30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm

alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não

terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por recorrer

mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos

financeiros para prestar esse auxílio.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação

necessária para os seus animais.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o seu

bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o

cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados

é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de

companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

Acontece que, se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir suportar

as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que as pessoas

tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do animal por

impossibilidade económica.

Página 55

11 DE OUTUBRO DE 2023

55

O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta Legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a

alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,

espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e

que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para

as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrentes da inflação assume

valores incomportáveis.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação

tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive

nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que

se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da taxa

de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e famílias e

para um combate ao abandono animal.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA na

alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a alimentação,

seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial que, ainda que

seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos animais de

companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor

acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à

alimentação de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

56

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os

termos da devolução do IVA cobrado nos produtos abrangidos pela presente lei no período entre 18 de abril e

31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de

2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 946/XV/2.ª

LIMITA A ACUMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES E ELIMINA REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO

DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

O PCP defende o fim de regimes especiais atribuídos a titulares de cargos políticos e equiparados, bem

como de altos cargos públicos e de administradores de diversas entidades nomeados por decisão de entidades

públicas na qualidade de acionistas.

Quanto ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, o PCP sempre se opôs à atribuição de

subvenções vitalícias e a subsídios de reintegração e, ao longo de décadas, avançou com iniciativas legislativas

para lhes pôr fim.

Em 2005, na sequência das alterações legislativas, as subvenções vitalícias, bem como os subsídios de

reintegração, foram revogadas, introduzindo uma disposição transitória que possibilitava o acesso à subvenção

vitalícia aos eleitos com mandato em curso, cumprindo os critérios até então estabelecidos.

Entretanto, na discussão do Orçamento do Estado para 2015, foi aprovada uma norma que condicionava o

pagamento das subvenções vitalícias à condição de recursos, norma que o Tribunal Constitucional considerou

inconstitucional, por violação do princípio da confiança.

É neste sentido que, em total respeito das normas da Constituição da República, propomos que seja fixado

um limite, quando há acumulação de subvenção vitalícia com a reforma ou pensão, mas nunca comprometendo

a subsistência dos beneficiários, ou a provocar a respetiva insolvência. Assim, propomos que, quando haja a

acumulação prevista, dela não possa resultar um montante superior ao do vencimento do cargo político que lhe

deu origem.

Por outro lado, é importante que as mesmas regras se apliquem na esfera da Administração Pública e de

empresas com intervenção preponderante do Estado. Dessa forma, é necessário criar mecanismos que

impeçam a atribuição, em muitos casos a autoatribuição, de remunerações adicionais, prémios ou a criação de

regimes especiais, designadamente no que se relaciona com as regalias por cessação de funções, reformas ou

aposentações, de forma absolutamente discricionária aplicáveis a dirigentes ou nomeados da Administração

Página 57

11 DE OUTUBRO DE 2023

57

Pública. O que se pretende com esta iniciativa é impedir a profusão de regimes especiais nas empresas públicas

e outras entidades de caráter público e limitar a possibilidade de acumulação do que se aufere ao vencimento

do seu lugar de origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a acumulação de subvenções auferidas ao abrigo do regime transitório referido no artigo

8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 e outubro, e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos

políticos e equiparados.

Artigo 2.º

Limitação de acumulação de subvenções

Da acumulação de subvenção vitalícia decorrente do exercício de cargo político com qualquer reforma ou

pensão de entre as referidas no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, não pode resultar um montante

superior ao do vencimento do cargo que lhe deu origem.

Artigo 3.º

Proibição de regimes especiais

Nenhuma entidade pública, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou entidade

privada em que o Estado detenha como acionista direito de veto sobre decisões da respetiva administração,

pode criar regimes especiais de reforma, aposentação, indeminização ou prémio de qualquer natureza por

cessação de funções, aplicáveis aos respetivos administradores ou dirigentes.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo Maia — João

Dias.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 104/XV/1.ª

(PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS

FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA

EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA)

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª –

Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

58

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de setembro de

2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do

respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 19 de setembro de 2023, a

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres, em 19 de setembro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.

I b) Apresentação sumária da proposta de lei

Através desta iniciativa legislativa, o Governo pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79,

de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,

na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de

cargos políticos – cfr. artigo 1.º.

Justifica o Governo que, embora o «direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo

desempenho de cargos públicos» tenha sido «expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982»,

que aditou à Constituição da República Portuguesa, no novo «Capítulo II – Direitos, liberdades e garantias de

participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I – Diretos e deveres fundamentais»,

o artigo 50.º, cujo n.º 2 estabelece «que “ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na

sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos

ou do desempenho de cargos públicos”», e que resulta «claro da Lei Fundamental» «o efeito de aplicação direta

e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias», «têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito» da

revogação, «no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 7 de dezembro», do

«Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas»

– cfr, exposição de motivos.

Daí que o Governo considere que «cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na

mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1

de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia

entre a lei ordinária e a Lei Fundamental» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV) repristina a vigência dos referidos diplomas,

estabelecendo que a repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,

produza efeitos «à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação

de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980»1; e que a repristinação do n.º 2 do artigo

27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto

remuneratório dos titulares de cargos políticos, produza efeitos «à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005,

de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o

regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» 2 – cfr. artigo 2.º.

1 Ou seja, com efeitos a 13 de maio de 2018. 2 Ou seja, com efeitos a 15 de outubro de 2005.

Página 59

11 DE OUTUBRO DE 2023

59

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre destacar, por se considerar relevante para a

apreciação da iniciativa, o seguinte:

• Através da alínea ooooo) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação

de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 (versão consolidada), o Governo, em

execução do Programa SIMPLEX+, revogou integralmente, com efeitos a partir de 13 de maio de 2018 (data da

entrada em vigor daquele diploma), o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias

quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,

diploma este que previa o seguinte:

«Artigo 1.º – 1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego

permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as

respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades

profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.

2 – O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo

ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo

da actividade profissional.

3 – Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse

como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia

abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho3,4, o que se dispõe no referido diploma.

Artigo 2.º – O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do

que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.»

• Através do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005 – Diário da República n.º 194/2005, 1.º Suplemento,

Série I-A, de 2005-10-10, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos

políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais, foram

revogados, a partir de 15 de outubro de 2005 (data da entrada em vigor da lei), vários artigos relativos às

subvenções dos titulares de cargos políticos, entre os quais o artigo 27.º, relativo a «Acumulações de

pensões», cujo n.º 2 previa o seguinte:

3 Importa referir que o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e chefia, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de junho, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, o qual foi, por sua vez, revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, lei esta que foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, lei atualmente em vigor, com as subsequentes alterações. 4 Importa, ainda, referir que, se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, previa casos especiais de suspensão da comissão de serviço pelo exercício de certos cargos políticos ou públicos (o exercício de cargos de «Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro de Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de governador em regime de permanência e governador civil», o exercício do cargo de «chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados», o exercício de «cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação» e o exercício «de funções em regime de substituição» permitia que a comissão de serviço se suspendesse enquanto durasse o exercício do cargo ou função, devendo as respetivas funções ser exercidas em regime de substituição), a Lei n.º 2/2004, atualmente vigente, tem um âmbito bem mais limitado quanto à possibilidade de suspensão da comissão de serviço, apenas se prevendo, no respetivo artigo 26.º-A, a suspensão da comissão de serviço «dos titulares dos cargos de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia» «quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição», «por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição» e sendo que «o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem», pelo que, fora estes casos, a regra – prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) – é a de que «a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes cessa» «pela tomada de posse, seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função».

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

60

«2 – O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma».

No entanto, o regime transitório previsto no artigo 8.º da referida lei prevê o seguinte:

«Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para

beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são

aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o

número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes».

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados e do MENAC – Mecanismo

Nacional Anticorrupção.

A Ordem dos Advogados emitiu «parecer concordante com a proposta em apreço», considerando que,

«apesar de os artigos 18.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa fornecerem, quanto a nós, o óculo

que enquadra o direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos, certo também é que, existindo

– como se refere – dúvidas interpretativas sobre as “respostas” que a concretização prática daquela garantias

acarreta, então razões, desde logo, de segurança e de certeza jurídicas parecem efetivamente ditar o

ressurgimento dos regimes jurídicos legalmente então instituídos a estes específico respeito» – cfr. Parecer da

Ordem dos Advogados – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

O MENAC pronunciou-se no sentido de que «nada tem a opor à iniciativa em apreço», salientando que «O

direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos políticos constitui uma garantia essencial dos direitos

políticos constitucionalmente consagrada no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa» –

cfr. Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

Foi, ainda, recebida informação do Conselho Superior de Magistratura de que «inexistem elementos

relevantes a indicar por este CSM relativamente à proposta de lei apresentada» – cfr. Informação do CSM –

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª – Procede à

repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado

ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de

aposentação ou reforma.

2 – Esta iniciativa pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que

estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de

funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela

Página 61

11 DE OUTUBRO DE 2023

61

Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 10 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XV/2.ª

(PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A

CERTOS PRODUTOS ALIMENTARES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª –

Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 13 de setembro de 2023, tendo

sido admitido a 14 de setembro e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 15

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

62

de setembro.

A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 13 de outubro de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os signatários da presente proposta de lei, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril,

que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, pretendem introduzir

ajustamentos na referida lei, com especial relevo para a prorrogação do prazo da lei.

Desta forma, a proposta de lei, e segundo a nota técnica (NT) do mesmo, elaborada pelos serviços de apoio

da Assembleia da República, visa o seguinte objetivo:

• prorrogar a aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos alimentares previstos no artigo 2.º da

referida lei até ao final do corrente ano;

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo

124.º do mesmo diploma. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos, documentos e

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, e na

exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma,

nos termos do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo.

Na iniciativa são também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que esta não parece infringir a Constituição da República

Portuguesa ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, e ainda pela

Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de setembro de

2023, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Também, a presente iniciativa encontra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, não

obstante a nota técnica dos serviços da Assembleia da República afirmar que o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá «em 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023», mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Página 63

11 DE OUTUBRO DE 2023

63

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha,

contemplando também, e no que diz respeito a organizações internacionais, a União Europeia.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa da presente

iniciativa:

• Projeto de Lei n.º 17/XV/1.ª (PCP) – Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %

(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS,

a abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 49/XV/1.ª (IL) – Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %

(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS,

a abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 58/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA das prestações de serviços de alimentação e bebida

para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na

generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor do

PSD, do CH e da IL.

• Projeto de Lei n.º 265/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6 % (alteração

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, a

abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 266/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA do gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, a

abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA Zero à aquisição de bens alimentares

essenciais durante o ano de 2023, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com

votos contra do PS, abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE e do L e votos a favor da IL e do PAN;

• Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais, rejeitado em Plenário,

no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PSD, do PCP, do BE, do

PAN do e L e votos a favor do CH e da IL;

• Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª (CH) – Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de

IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças

(COF) em 26/09/2023;

• Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA

a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime,

baixou à COF em 27/09/2023;

• Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA

a produtos destinados à alimentação de animais de companhia, baixou à COF em 27/09/2023;

• Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da eletricidade e gás para

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

64

a taxa reduzida, baixou à COF em 26/05/2022;

• Proposta de Lei n.º 48/XV/1.ª (ALRAM) – Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano, assim

como introduz a prestação de serviços de acesso à internet, na Lista 1 – Bens e Serviços sujeitos à taxa

reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação

na generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PSD e do PAN e votos a favor do CH, da IL, do

PCP, do BE e do L;

• Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV) – Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos

alimentares, que deu origem à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, aprovada com votos a favor do PS, do CH

e da IL e abstenções do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L.

Adicionalmente, cumpre mencionar a Petição n.º 46/XV/1.ª – Pela clarificação da aplicação do IVA à taxa de

6 % aos sumos naturais, cujo relatório final foi remetido ao Presidente da Assembleia da República em

05/07/2023.

A mesma base de dados não encontra, relativamente à Legislatura anterior, quaisquer iniciativas legislativas ou

petições sobre matéria conexa.

6. Consultas facultativas

Segundo a nota técnica, atenta a matéria objeto da iniciativa, em sede de especialidade, poderá ser

pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª (GOV) – Prorroga

até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Rui Afonso — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª (GOV) – Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação

transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

–——–

Página 65

11 DE OUTUBRO DE 2023

65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XV/1.ª

(REFORÇO DE MEIOS DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XV/1.ª

[PELA CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO (PDLU)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRATE OS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À

PROSSECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XV/1.ª

(ACELERAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS FUNDOS PRR PARA A HABITAÇÃO, PROMOÇÃO DE

SOLUÇÕES INOVADORAS DE HABITAÇÃO E ALOJAMENTO, E AVALIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade e textos finais da Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 184/XV/1.ª, apresentado pelo PCP, n.º 525/XV/1.ª, apresentado pela IL,

n.º 526/XV/1.ª, apresentado pelo L, e n.º 543/XV/1.ª, apresentado pelo PSD, deram entrada na Assembleia da

República nos dias 25 de julho de 2022, 6 de março e 9 de março, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade na reunião

plenária n.º 100, de 15 de março de 2023, tendo sido aprovados.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

4 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências

que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

5 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as

seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos

Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,

a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em

Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de

Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e

Ordem dos Arquitetos.

6 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação

da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de

Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.

7 – Na reunião de dia 4 de outubro de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade dos projetos de resolução.

8 – Os projetos de resolução foram votados individualmente.

9 – No que respeita ao Projeto de Resolução n.º 184/XV/1.ª (PCP) – «Reforço de meios do Instituto de

Habitação e Reabilitação Urbana», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os

seguintes: pontos 1 a 3 e 5 e 6 foram rejeitados com votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do CH,

votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção da IL. O ponto 4 foi aprovado com votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE e abstenções do CH e da IL.

10 – No que concerne ao Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL) – «Pela criação do Portal Digital do

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

66

Licenciamento Urbanístico (PDLU)», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram

os seguintes: a iniciativa foi aprovada com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e da

IL, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

11 – No que tange ao Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L) – «Recomenda ao Governo que contrate os

recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação», os resultados da votação,

ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes: a iniciativa foi aprovada com votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos contra do CH e da IL.

12 – No que toca ao Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD) – «Aceleração da execução dos fundos

PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações

ao regime do arrendamento urbano», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram

os seguintes: o ponto I foi rejeitado com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do PSD, do

CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP. A alínea d) do ponto II foi rejeitada com votos contra do Grupo

Parlamentar do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP. O remanescente do

ponto II foi aprovado com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE e a

abstenção do PCP.

13 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos

presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

14 – Tendo em consideração os resultados das votações, seguem em anexo os textos finais dos projetos

de resolução acima melhor identificados.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final do Projeto de Resolução n.º 184/XV/1.ª

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que identifique e mobilize o património público, do Estado e do Setor Empresarial do Estado, assim

como o património habitacional dos Institutos Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social passível

de ser utilizado para habitação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–—

Texto final do Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à criação, com carácter de urgência, do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), de

abrangência nacional, através do qual possam ser submetidos e tramitados todos os procedimentos de

licenciamento urbanístico através do uso de tecnologias de licenciamento digital, nomeadamente a «BIM –

Building Information Model».

2 – Disponibilize no PDLU toda a informação atualizada sobre o estado de execução dos procedimentos de

licenciamento urbanístico, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais

Página 67

11 DE OUTUBRO DE 2023

67

legislação aplicável, acessível aos particulares, cidadãos e empresas.

3 – Efetue o tratamento dos dados do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), por forma a ser

possível aferir diversos indicadores relativos ao licenciamento urbanístico e assim comparar a atuação dos

diversos municípios.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–—

Texto final do Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

1 – Adote as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a concretização

das políticas públicas de habitação, designadamente através do reforço dos recursos humanos necessários à

concretização dos programas em vigor que prosseguem as políticas públicas de habitação;

2 – Avance imediatamente com programas de formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem

como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública, dando

seguimento ao artigo 215.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

2023.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–—

Texto final do Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP, recomenda ao Governo que promova

as alterações legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de instrumentos de gestão

urbanística e a mobilização de recursos financeiros, designadamente ao nível do Portugal 2030, que removam

barreiras e desincentivos e fomentem a disseminação em Portugal dos seguintes instrumentos de habitação e

alojamento:

a) «Build-to-Rent», o conceito de construção e promoção imobiliária para arrendamento de longa duração,

incluindo a promoção da alterações legislativas ou regulatórias, incluindo em interação com o Banco de Portugal,

que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos em projetos Build-to-Rent;

b) Modelos de Habitação Combinada («Mixed Housing»), que correspondem a programas de

desenvolvimento de oferta que assegure em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de

maior dimensão uma combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de

famílias com rendimentos médios/mais baixos;

c) Revitalização das Cooperativas de Habitação e de Habitação Colaborativa, complementado com

apoios públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com

responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais e na dinamização da vida e serviços

comunitários;

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

68

e) Facilitação da Habitação Modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da

venda ou arrendamento subsequentemente.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS

PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui uma

garantia constitucionalmente consagrada, assegurando que a nenhum cidadão ou cidadã pode ser denegada a

justiça por insuficiência de meios económicos. A criação do sistema de acesso ao direito e aos tribunais tratou-

se, assim, da consagração de um imperativo democrático, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso

à justiça e o direito a serem representados/as de forma condigna. Porém, a verdade é que o sistema apresenta

várias debilidades, nomeadamente no que se refere aos critérios de acesso ao benefício de apoio judiciário, aos

montantes das custas processuais ou aos montantes pagos a advogados e solicitadores pelos serviços

prestados aos cidadãos e cidadãs, entre outras.

Em termos mais amplos, impera nesta matéria uma lógica economicista que reside no falso binómio «apoio

aos beneficiários»/«remuneração dos profissionais que prestam serviços», como se de uma relação de

correspondência direta se tratasse, ignorando que se trata de um serviço público fundamental num Estado de

direito democrático. Diga-se que da mesma forma que é inconcebível limitar o acesso à saúde ou à educação

em função da capacidade económica dos cidadãos e cidadãs, o mesmo sucede em relação ao acesso à justiça.

A resolução das questões que levam os cidadãos e cidadãs a ter de recorrer à justiça – que afetam o núcleo

essencial da vida de cada um – não podem ser um privilégio de alguns. É, assim, de elementar justiça social

garantir um efetivo acesso à justiça, não só diminuindo as custas processuais e alargando as condições de

acesso ao apoio judiciário, mas também remunerando dignamente os/as profissionais que atuam no quadro

deste sistema.

Com efeito, a remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio

judiciário encontra-se fixada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, constando, numa tabela anexa, os

montantes pagos por cada ato/diligência/processo. Sucede que a referida tabela se mantém inalterada desde

2004, tendo sido alvo de apenas duas insólitas atualizações da Unidade de Referência – base de cálculo dos

honorários – em mais de uma década. De salientar, ainda, que estas atualizações não foram realizadas de

acordo com a lei, quer quanto à obrigatoriedade de atualização anual, quer quanto à recuperação dos valores

face à inflação dos anos anteriores, quer por não terem sequer acompanhado a inflação.

Ora, é inegável que uma tabela de honorários com quase 19 anos não responde às exigências de um sistema

judiciário do Século XXI. A realidade e a prática judiciárias alteraram-se nas duas últimas décadas e cabe ao

Estado, através de reformas na justiça, acompanhar essa evolução, suprindo insuficiências e corrigindo erros e

debilidades. Desde logo há formas de processo que nem sequer estão contempladas na tabela porque ainda

não existiam aquando da sua criação, designadamente os processos de inventário junto dos cartórios notariais.

São, ainda, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de

trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos

processuais neles envolvidos. É o caso da injustificada diferença de remuneração entre uma consulta jurídica e

o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais –

cuja realização deveria ser incentivada e promovida pelo Estado uma vez que beneficiam todo o sistema de

acesso ao Direito ao permitirem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso da remuneração

Página 69

11 DE OUTUBRO DE 2023

69

dos procedimentos cautelares ser independente dos valores que estejam em causa; é o caso da disparidade de

honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo; é o caso do não pagamento de atos e intervenções

praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças, designadamente nos processos junto do

Tribunal de Execução de Penas e que podem perdurar por muitos anos; entre outros. Estes são apenas alguns

exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de honorários do sistema de acesso ao

direito e aos tribunais.

Significa isto que a realidade reclama mais do que um aumento de alguns cêntimos da Unidade de referência,

sem prejuízo da necessidade de, no mínimo, a atualização cumprir com aquilo que está na lei, em especial

atendendo à crise inflacionista que se vive atualmente. É a própria tabela, nos montantes concretos fixados para

os diferentes atos processuais que carece de uma alteração profunda.

A necessidade de revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio

judiciário tem sido reclamada pelos profissionais da área e reconhecida quer pela Assembleia da República,

quer pela Sr.ª Ministra da Justiça em declarações públicas. Não obstante, e três anos depois de ter sido aprovada

em plenário, por unanimidade, uma resolução do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que recomendava

precisamente uma revisão da tabela de honorários, o Governo opta por nada fazer e, bem assim, remunerar de

forma indigna aqueles e aquelas que garantem a todos os cidadãos e cidadãs o acesso à justiça e aos tribunais.

Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que remunerações com quase duas décadas são

indignas para advogados e solicitadores e indignas para a justiça e para o Estado, pelo que é imperioso e urgente

que o Governo proceda à revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do

apoio judiciário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

– A apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2023, da proposta de uma nova tabela de

honorários dos/as advogados/as pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos

tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos

processuais por eles/as praticados nesse contexto.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

–——–

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/XV/2.ª

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da proposta de

lei de Orçamento do Estado para 2024, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento (de acordo com o

disposto no artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República), e, ainda, o calendário fixado para o

processo orçamental, delibera:

1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na

especialidade, da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2024 e até à sua votação final global,

excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

70

Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos

parlamentares nelas representados.

3 – A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional pode prosseguir os seus trabalhos.

4 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de

comissões parlamentares que considerar necessárias.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×