Página 1
Quarta-feira, 11 de outubro de 2023 II Série-A — Número 17
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 70, 79, 100, 609 e 654 a 656/XV/1.ª e 906, 909, 911, 912, 919, 920 e 946/XV/2.ª): N.º 70/XV/1.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022): — Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 79/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 100/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 609/XV/1.ª (Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado para arrendamento acessível):
— Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 654/XV/1.ª (Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 655/XV/1.ª (Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 656/XV/1.ª (Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente): — Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
2
N.º 906/XV/2.ª (Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 909/XV/2.ª [Determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 911/XV/2.ª (Altera a Lei da Nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais equilibrados): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 912/XV/2.ª (Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 919/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime): — Vide Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 920/XV/2.ª (Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de companhia): — Vide Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 946/XV/2.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados. Propostas de Lei (n.os 11, 104 e 105/XV/1.ª): N.º 11/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas): — Vide Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª. N.º 104/XV/1.ª (Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por
quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma): — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 105/XV/1.ª (Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 184, 525, 526 e 543/XV/1.ª e 939/XV/2.ª): N.º 184/XV/1.ª (Reforço de meios do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 525/XV/1.ª [Pela criação do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU)]: — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 526/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação): — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 543/XV/1.ª (Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações ao regime do arrendamento urbano): — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 939/XV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Projeto de Deliberação n.º 15/XV/2.ª (PAR): Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.
Página 3
11 DE OUTUBRO DE 2023
3
PROJETO DE LEI N.º 70/XV/1.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO
CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE
DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022)
PROJETO DE LEI N.º 79/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, POR FORMA A HARMONIZÁ-LA COM OS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS EM VIGOR)
PROJETO DE LEI N.º 100/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU
TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 11/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU
TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade e texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 70/XV/1.ª (PSD) e 100/XV/1.ª (PCP) e a Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV)
baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, em 3 de
junho de 2022, pelo prazo de 30 dias, para nova apreciação.
2 – O Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) baixou à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, sem votação, por um prazo de 60 dias, em 3 de junho de 2022, para nova apreciação.
3 – Em 1 e 3 de junho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura e ao
Conselho Superior do Ministério Público, os quais remeteram parecer relativo ao conjunto das iniciativas, à
Ordem dos Advogados, que apenas emitiu parecer sobre a proposta de lei, e à Comissão Nacional de Proteção
de Dados, que emitiu parecer relativo a cada uma das iniciativas – 11/XV/1.ª (GOV), 70/XV/1.ª (PSD), 79/XV/1.ª
(CH) e 100/XV/1.ª (PCP), tendo, posteriormente, remetido contributos complementares relativamente ao
70/XV/1.ª (PSD) e 79/XV/1.ª (IL).
4 – Em 8 de junho de 2022, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para preparar a nova
apreciação na generalidade das iniciativas legislativas identificadas. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado
André Coelho Lima (PSD), integrou as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Alexandra Leitão
(PS), Mónica Quintela (PSD), Rui Paulo Sousa (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP), Pedro Filipe Soares
(BE), Inês de Sousa Real (PAN) e Rui Tavares (L).
5 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 29/06/2022, 08/07/2022, 20/07/2022, 15/09/2022, 22/09/2022,
14/10/2022, 04/01/2023, 08/02/2023, 02/03/2023, 31/03/2023, 12/07/2023, 28/09/2023 e 10/10/2023.
6 – Em 29/06/2022, foi realizada, tal como deliberado pelo Grupo de Trabalho, uma consulta às operadoras
de comunicações, tendo a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a NOS Comunicações, S.A.,
e a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., nos seguintes termos:
«a) gestão, armazenamento, físico e tecnológico, e período de conservação dos dados definidos nas alíneas
d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto; e
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
4
b) gestão e armazenamento, físico e tecnológico, dos dados a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 38/2008,
de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, por parte de cada operadora.»
Foram consultadas 52 operadoras e a ANACOM, tendo sido recebidas e distribuídas 22 respostas das
seguintes entidades:
• ANACOM;
• Associação Município Terra Quente Transmontana;
• Associação Porto Digital;
• BLU, S.A.;
• BT Portugal;
• Derivadas e Segmentos, S.A.;
• Dstelecom Alentejo e Algarve, S.A.;
• Dstelecom Norte, S.A.;
• Dstelecom S.A.;
• Empresa de Eletricidade da Madeira;
• Fibroglobal;
• Interfiber Network;
• Interfiber;
• IP Telecom;
• MEO;
• Minhocom, EIM;
• NOS;
• RENTELECOM;
• Skylogic S.A.;
• V Partner, S.A.;
• Vodafone;
• Zonanet.
7 – Em 6 de julho de 2022, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou proposta de alteração integral de
substituição do Projeto de Lei n.º 70/XV/1.ª (PSD), o Grupo Parlamentar do CH apresentou proposta de alteração
ao Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (IL) e o Grupo Parlamentar da IL apresentou proposta de alteração à Proposta
de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).
8 – Em 7 de julho de 2022, o Grupo Parlamentar do PS apresentou proposta de alteração integral de
substituição da Proposta de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).
9 – Entre 15 de setembro de 2022 e 19 de outubro de 2022, foram realizadas as seguintes audições:
• Provedora de Justiça (realizada em Comissão);
• Coordenador do Gabinete de Coordenação da Atividade do Ministério Público na área da
Cibercriminalidade, Procurador-Geral-Adjunto Pedro Verdelho, a requerimento do GP IL (à porta fechada);
• Vice-Presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo, Paulo de Sá e
Cunha, acompanhado de Ana Catarina Fonseca Louro, a requerimento do PSD;
• Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão, a requerimento do CH;
• Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, João Cadete de Matos, a requerimento do PS;
• Diretor da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, a requerimento do PS
10 – Em 25 de novembro de 2022, foi disponibilizada uma Síntese Informativa sobre o Enquadramento
Nacional e Internacional, relativa temática do grupo de trabalho, elaborado pela Divisão de Informação
Legislativa Parlamentar.
11 – Foram enviadas periodicamente compilações de notícias relativas à temática do grupo de trabalho,
preparadas pela Biblioteca da AR.
Página 5
11 DE OUTUBRO DE 2023
5
12 – Em 14 de março de 2023, o Grupo Parlamentar da IL apresentou propostas de alteração à Proposta
de Lei n.º 11/XV/1.ª (GOV).
13 – Em 15 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do CH apresentou propostas de alteração ao Projeto
de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH).
14 – Em 31 de março de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição
integral das iniciativas e das propostas de alteração apresentadas.
15 – Na reunião de 12 de julho de 2023, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma
proposta conjunta de substituição integral das iniciativas e das propostas de alteração apresentadas.
16 – Em 28 de setembro de 2023, realizou-se, a requerimento do Grupo Parlamentar da IL, a audição da
Presidente da Direção da Associação D3 – Defesa dos Direitos Digitais, Eduardo Santos e do Sr. Professor
Doutor Duarte Rodrigues Nunes.
17 – Da discussão e votação indiciárias realizadas na reunião do grupo de trabalho de 10 de outubro de
2023, em que estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e ausentes
os Grupos Parlamentares do BE e os Deputados únicos representantes do PAN e do L, resultou o seguinte:
• Proposta de alteração da IL ao Código de Processo Penal – rejeitada, com votos contra do PS e do
PSD, votos a favor da IL e abstenções do CH e do PCP;
• Proposta de alteração da IL à Lei do Cibercrime – rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a
favor da IL e abstenções do CH e do PCP;
• Proposta substituição integral do PS e do PSD:
Artigo 1.º – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do
PCP;
Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados
ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes
públicas de comunicações – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a
abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao proémio do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração ao proémio do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração ao corpo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração ao n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
6
➢ Alteração ao n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH e votos contra da IL e do PCP;
➢ Alteração ao n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao n.º 9 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao artigo 15.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD e do CH, votos contra da IL e a abstenção do PCP;
➢ Alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho – aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
Artigo 3.º – Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema
Judiciário – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao artigo 47.º da Lei da Organização do Sistema Judiciária – aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
➢ Alteração ao artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciária – aprovado, com votos a favor
do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra da IL;
Artigo 4.º – Republicação – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra
da IL;
Artigo 5.º – Entrada em vigor – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e votos contra
da IL.
Foi ainda aprovado o seguinte título, com votos a favor do PS, PSD e CH, votos contra da IL e a abstenção
do PCP: «Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação
criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação
de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou
de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e
à décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema
Judiciário».
Página 7
11 DE OUTUBRO DE 2023
7
Em concretização da deliberação da Comissão, o grupo de trabalho apresentou, assim, à 1.ª Comissão o
projeto de texto de substituição da proposta de lei e dos Projetos de Lei n.os 70/XV/1.ª (PSD) e 79/XV/1.ª (CH),
o qual segue em anexo, para apreciação e votação, através da ratificação das votações indiciárias alcançadas
na reunião do grupo, e posterior envio para votações sucessivas na generalidade, na especialidade e final global
pelo Plenário da Assembleia da República, tendo sido efetuadas as necessárias correções legísticas.
O Grupo Parlamentar do CH declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º 79/XV/1.ª (CH) a favor do texto de
substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, cumprindo obter do proponente Governo a mesma declaração. O Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP),
não tendo sido retirado, deverá subir a Plenário para votação na generalidade.
18 – Na reunião da Comissão de 4 de outubro, e a pedido do Sr. Presidente, Deputado Fernando Negrão,
o Sr. Deputado André Coelho Lima tomou a palavra e fez o ponto de situação respeitante à atividade do grupo
de trabalho, tendo começado por referir a oportunidade da presente ocasião para fazer um relato circunstanciado
da atividade desenvolvida, atenta a previsível compleição deste processo legislativo a breve trecho, dando conta
de que estavam previstas votações indiciárias para a reunião do grupo de trabalho a realizar na próxima terça-
feira, dia 10 de outubro, e que a apreciação, discussão e ratificação das mesmas ocorreria na reunião de
Comissão do dia seguinte, 11 de outubro. Deu ainda conta de que o grupo de trabalho deu início às suas
atividades no mês de junho de 2022 e frisou que, podendo parecer que decorrera muito tempo entre o início e
o fim das suas atividades, este hiato temporal podia até ser insuficiente, atentas as dificuldades sentidas pela
jurisprudência nos diferentes países europeus face ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Referiu, de seguida, que foram pedidos, no início dos trabalhos, contributos escritos a 53 entidades, recebidos
durante o mês de julho de 2022, mês em que os partidos apresentaram igualmente as suas propostas de
alteração, e que, durante os meses de setembro e outubro de 2022, se efetuaram as audições presenciais de
um conjunto de significativo de entidades. Deu nota de que, no final do ano de 2022, e atentas as dúvidas
jurídicas ainda existentes, foi pedido à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) um estudo de
direito comparado sobre a matéria dos metadados e aproveitou para enaltecer a celeridade na apresentação do
estudo, a sua profundidade e a profusão de exemplos apresentados, o que representou um contributo muito
significativo para a reflexão dos grupos parlamentares. Deu ainda conta de que, desde o final do ano de 2022
até à presente data, os partidos encetaram esforços no sentido de serem encontrados pontos de contato entre
as diferentes propostas, aludindo à proposta de alteração conjunta do PS e do PSD apresentada a 12 de julho
de 2023. Por fim, mencionou os pedidos de audição, requeridos pela IL, da Associação D3 – Defesa dos Direitos
Digitais e do Professor Duarte Rodrigues Nunes, as quais foram realizados no final do mês de setembro, e
recordou que decorria, até dia 6 de outubro, o prazo para apresentação de propostas de alteração.
19 – Na reunião da Comissão de 11 de outubro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção dos Deputados únicos representantes de partido do PAN e do L, o projeto de texto
resultante das votações indiciariamente alcançadas, foi submetido a discussão, tendo sido assumidas as
votações alcançadas indiciariamente no grupo de trabalho e ainda indicado o sentido de voto contra do Grupo
Parlamentar do BE.
Além do Sr. Presidente, que saudou o trabalho levado a cabo pelo grupo de trabalho, em particular a sua
capacidade jurídica, salientando que não se tratava de uma tarefa fácil dada a complexidade da matéria, usaram
da palavra os seguintes Srs. e Sr.as Deputadas:
– André Coelho Lima (PSD), dando nota de que o prolongamento dos trabalhos encontrava justificação na
necessidade de se realizarem quer consultas escritas e audições, quer de obter e analisar trabalhos de direito
comparado, e explicou que houve ainda um período em que se entendeu aguardar pelos trabalhos da Revisão
Constitucional, com o intuito de distinguir o acesso a metadados pelos serviços de informação, aí discutidos, e
os utilizados pelos forças de segurança para fins de investigação criminal, discutidos no âmbito do grupo de
trabalho, ao qual se seguiu um período de tentativa de alcance de um texto conjunto.
– Pedro Delgado Alves (PS), aludindo à tentativa de fazer o maior número de audições possíveis,
nomeadamente indo ao encontro do solicitado pela IL na fase final dos trabalhos, e salientando que, não
obstante a adesão do CH e a retirada da respetiva iniciativa, o texto de substituição alcançado resultava do
trabalho conjunto do PS e do PSD e das conceções de direitos fundamentais e de direito processual penal que
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
8
esses dois partidos partilhavam, não havendo essa identidade relativamente ao CH. Referiu que se tratava de
um exercício difícil e de um problema colocado a vários Estados-Membros (EM) da União Europeia (EU), em
várias jurisdições e junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em sucessivos momentos, explicando
que se procurou fazer uma leitura fina da jurisprudência dos EM e do TJUE e identificar um trilho conforme à
Carta de Direitos Fundamentais e concluiu notando que nenhum EM lograra ainda alcançar uma solução e
agradecendo ao trabalho conjunto desenvolvido.
– Mónica Quintela (PSD) reiterando que se tratava de um processo complexo e que estava a ser debatido a
nível supranacional, desde que o TJUE suscitara problemas graves relativamente à Diretiva 2006/24/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, 15 de março, transposta para o ordenamento jurídico português, e,
subsequentemente o Tribunal Constitucional se pronunciara através do seu Acórdão n.º 268/2022 no sentido de
declarar a inconstitucionalidade das normas por violação de vários direitos fundamentais – reserva da vida
privada, inviolabilidade da correspondência e da proporcionalidade. Explicou que o objetivo foi o de encontrar
um equilíbrio entre o direito à liberdade e à segurança, garantindo-se a conformidade com a Carta dos Direitos
Fundamentais da UE e a Constituição, sublinhando as dificuldades sentidas por outros países da UE e a
inexistência de uma solução a nível internacional. Acrescentou que estava em causa o armazenamento
generalizado de dados pelo período de um ano, o que a jurisprudência entendera que resultava numa presunção
de culpabilidade em vez de inocência e que sentiram dificuldades na operacionalização do equilíbrio entre
acautelar a investigação criminal e salvaguardar os direitos fundamentais em causa. Por fim, saudou o trabalho
de coordenação desenvolvido pelo Sr. Deputado André Coelho Lima.
– Pedro Filipe Soares (BE), transmitindo o sentido de voto contra o texto de substituição e todas as propostas
de alteração, conforme fora deixando patente ao longo do decurso dos trabalhos, por entender que se
comprometiam os direitos à privacidade e à liberdade dos cidadãos.
– Alma Rivera (PCP), destacando o espírito construtivo e o trabalho exaustivo realizado por partidos, que
tinham perspetivas muito diferentes, para alcançar uma maior proporcionalidade, nomeadamente restringindo o
leque e o tempo em que os dados são conservados, definindo o local da conservação em Portugal e a questão
da acessibilidade pelos órgãos competentes. Reconhecendo que havia aspetos positivos que votaram
favoravelmente por darem passos importantes, explicou que o seu grupo parlamentar matinha a sua iniciativa,
por entender que não se resolviam ainda todos os problemas em causa, o que não manchava o trabalho de zelo
e de rigor desenvolvido pelo grupo de trabalho.
– Patrícia Gilvaz (IL), saudando os membros do grupo e trabalho pela forma como a matéria, que era
complexa, foi amplamente discutida, com abertura e cordialidade, sinalizando, contudo, que o seu Grupo
Parlamentar não acompanhava o resultado final, entendendo que a solução encontrada esbarraria em
jurisprudência consolidada por não respeitar as suas orientações e lamentou que não tivessem sido acolhidas
as propostas de alteração apresentadas ao Código de Processo Penal e à Lei do Cibercrime.
– Pedro Pinto (CH), saudando, igualmente, os membros do grupo de trabalho e transmitindo que o seu grupo
parlamentar aderira ao texto de substituição e retirara o seu projeto de lei por entender que o mais importante
era que existisse uma lei sobre metadados com a maior brevidade possível.
Seguem em anexo o texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantiaseas propostas de alteração apresentadas, devendo o texto de substituição ser submetido a votações
sucessivas na generalidade, na especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CH declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de
substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, cumprindo obter do proponente Governo a mesma declaração. O Projeto de Lei n.º 100/XV/1.ª (PCP),
não tendo sido retirado, deverá subir a Plenário para votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Página 9
11 DE OUTUBRO DE 2023
9
Texto de substituição
Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação
criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;
b) À décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10
de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,
107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º
79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições
constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território
de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
10
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 6.º
Período e regras de conservação
1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:
a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
b) Os demais dados de base;
c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período
prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação
dessa conservação.
3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três
meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as
finalidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, requerida pelo Procurador-Geral da República.
4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente
necessário para a prossecução das finalidades referidas no n.º 1, devendo cessar logo que se confirme a
desnecessidade da sua conservação.
5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí referidos, salvo nos casos
previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações
jurídicas comerciais.
6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior
da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
Artigo 7.º
[…]
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) […]
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção
e segurança nunca inferior aos dados na rede;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
Página 11
11 DE OUTUBRO DE 2023
11
4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas
tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e
liberdades das pessoas singulares.
5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos
apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à
divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer
outro tipo de tratamento.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das
regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os
58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto, bem como na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto (Regime
Jurídico de Segurança do Ciberespaço), e respetiva regulamentação.
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados
referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10
dias a contar da sua prolação.
8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comportar
risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a
integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de
outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,
a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10
dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados
só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras
fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais
vigente no território da União Europeia.
Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18
de agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pela Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III
da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Estatísticas
1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
12
ou de uma rede pública de comunicações.
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo
4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
b) […] e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 – […]
Artigo 17.º
[…]
No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à
avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,
destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam
superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e
ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos
presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os
mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de
telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e
terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem
como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de tráfego e localização no
âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do
artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de
telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial
de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da
República Portuguesa, bem como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de
tráfego e localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»
Página 13
11 DE OUTUBRO DE 2023
13
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com
a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Anexo
Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de
dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas
publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
(anexo a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a
pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante
ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das
autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho,
relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.
2 – A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de
comunicações.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para
identificar o assinante ou o utilizador;
b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a
transmissão de dados;
ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
14
de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» (user ID), um código único atribuído às pessoas, quando estas se
tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela
internet;
d) «Identificador de célula» (cell ID), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada
telefónica numa rede móvel;
e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que
não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;
f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes
entidades:
i) A Polícia Judiciária;
ii) A Guarda Nacional Republicana;
iii) A Polícia de Segurança Pública;
iv) A Polícia Judiciária Militar;
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
vi) A Polícia Marítima;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,
sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a
segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou
outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição
de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes
abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições
constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Finalidade do tratamento
1 – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e
repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 – A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho
fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.
3 – Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente,
estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.
Artigo 4.º
Categorias de dados a conservar
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território
de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
Página 15
11 DE OUTUBRO DE 2023
15
e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se
considera ser o seu equipamento;
f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e
identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) O número de telefone de origem;
ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;
ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que
entre na rede telefónica pública;
iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o
código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da
comunicação.
3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o
destino de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento
ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;
ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da
internet:
i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma
comunicação telefónica através da internet;
ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação
de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
4 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a
duração de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim
da comunicação;
b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em
determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído
pelo fornecedor do serviço de acesso à internet a uma comunicação, bem como o código de identificação
de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;
ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da internet ou de
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
16
comunicações através da internet, com base em determinado fuso horário.
5 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de
comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da
internet, o serviço de internet utilizado.
6 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de
destino;
b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:
i) Os números de telefone de origem e de destino;
ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem
telefona;
iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de
quem telefona;
iv) A IMSI do destinatário do telefonema;
v) A IMEI do destinatário do telefonema;
vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o
identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;
c) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;
ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do
autor da comunicação.
7 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do
equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação;
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos
identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Artigo 5.º
Âmbito da obrigação de conservação dos dados
1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados
quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto
da oferta de serviços de comunicação.
2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.
Artigo 6.º
Período e regras de conservação
1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
Página 17
11 DE OUTUBRO DE 2023
17
devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:
a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
b) Os demais dados de base;
c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período
prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação
dessa conservação.
3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três
meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as
finalidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, requerida pelo Procurador-Geral da República.
4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente
necessário para a prossecução das finalidades referidas no n.º 1, devendo cessar logo que se confirme a
desnecessidade da sua conservação.
5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí referidos, salvo nos casos
previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações
jurídicas comerciais.
6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior
da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
Artigo 7.º
Proteção e segurança dos dados
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser
transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção
e segurança nunca inferior aos dados na rede;
c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra
a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou
divulgação não autorizado ou ilícito;
d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente
autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;
e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por
ordem do juiz;
f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
2 – Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e
endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de
desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante
comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que
devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica
ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.
4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas
tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
18
finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e
liberdades das pessoas singulares.
5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos
apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à
divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer
outro tipo de tratamento.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das
regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os
58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto, bem como na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto (Regime
Jurídico de Segurança do Ciberespaço), e respetiva regulamentação.
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
Registo de pessoas especialmente autorizadas
1 – A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente
autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas
ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados
necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Artigo 9.º
Transmissão dos dados
1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por
despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para
a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da
investigação, deteção e repressão de crimes graves.
2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.
3 – Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a) Ao suspeito ou arguido;
b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou
transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.
4 – A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e
proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das
autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente
previstos.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular
necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-
A do Código de Processo Penal.
6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos
às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados
referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10
dias a contar da sua prolação.
8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comportar
risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a
integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de
Página 19
11 DE OUTUBRO DE 2023
19
outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,
a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10
dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados
só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras
fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais
vigente no território da União Europeia.
Artigo 10.º
Condições técnicas da transmissão dos dados
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação
eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.
Artigo 11.º
Destruição dos dados
1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na
posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do
artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo
que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Arquivamento definitivo do processo penal;
b) Absolvição, transitada em julgado;
c) Condenação, transitada em julgado;
d) Prescrição do procedimento penal;
e) Amnistia.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:
a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;
c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no
artigo 9.º;
d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)
50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
Crimes
1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no
artigo 7.º;
b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
20
c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Processos de contraordenação e aplicação das coimas
1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas
relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte
forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a CNPD.
Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e
41/2004, de 18 de agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pela Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III
da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Estatísticas
1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de uma rede pública de comunicações.
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo
4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades nacionais competentes;
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que
as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
Artigo 17.º
Avaliação
No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à
avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,
destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam
superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e
Página 21
11 DE OUTUBRO DE 2023
21
ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 609/XV/1.ª
(PERMITE À SOCIEDADE CIVIL REABILITAR OS IMÓVEIS DEVOLUTOS DO ESTADO PARA
ARRENDAMENTO ACESSÍVEL)
Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
1 – O Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) deu entrada na Assembleia da República em 2 de março de 2023,
tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho da Habitação procedeu à votação indiciária
desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.
6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.
7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
22
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção X — —
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Âmbito»
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Conceitos»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Candidatos»
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Requisitos de candidatura»
• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Página 23
11 DE OUTUBRO DE 2023
23
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Forma e períodos de candidatura»
• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direito de preferência»
• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Forma e prazos das ofertas»
• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Seleção da oferta»
• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Obrigações»
• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
24
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Verificação e fiscalização»
• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Cessação dos direitos do adquirente»
• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direitos dos candidatos e adquirentes»
• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Prorrogação»
• Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Página 25
11 DE OUTUBRO DE 2023
25
Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Plataforma informática»
• Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Segurança da informação»
• Votação do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Dados pessoais»
• Votação do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Verificação de dados»
• Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Conservação de dados»
• Votação do artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
26
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Direito à informação e correção»
• Votação do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Avaliação do programa»
• Votação do artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Regulamentação»
• Votação do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Página 27
11 DE OUTUBRO DE 2023
27
9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 654/XV/1.ª
(MEDIDAS FISCAIS PARA UMA INTERVENÇÃO SOCIAL PARA RESOLVER A GRAVE CRISE NO
ACESSO À HABITAÇÃO PRÓPRIA, O AUMENTO DOS ENCARGOS GERADOS COM A SUBIDA DOS
JUROS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO E A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE INCENTIVEM UMA MELHOR
AFETAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS E O FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES
NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO)
Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
1 – O Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,
tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo havido, no dia 26 de abril, redistribuição à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).
2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária
desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.
6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.
7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
28
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares»
• Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pelo artigo 2.º do Projeto
de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação da eliminação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS, proposta pelo artigo 2.º do Projeto
de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do artigo 78.º do Código do IRS, na redação dada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª
(PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do artigo 78.º-E do Código do IRS, alterado pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Página 29
11 DE OUTUBRO DE 2023
29
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares»
• Votação do aditamento do artigo 78.º-H ao Código do IRS, na redação dada pelo artigo 3.º do Projeto de
Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado»
• Votação do aditamento da verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pelo artigo 4.º
do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
30
• Votação do corpo do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»
• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo artigo 5.º do Projeto de Lei n.º
654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis»
• Votação do artigo 17.º do Código do IMT, na redação dada pelo artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª
(PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Página 31
11 DE OUTUBRO DE 2023
31
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis»
• Votação do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
• Votação do artigo 112.º-A do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do artigo 112.º-B do Código do IMI, alterado pelo artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
32
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais»
• Votação do aditamento do artigo 50.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pelo artigo
8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Compensação de perda de receita»
• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Seguros de falta de pagamento de renda»
• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Atualização anual de valores sobre os quais incide
o IMT»
• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Página 33
11 DE OUTUBRO DE 2023
33
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor e produção de efeitos»
• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 655/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA E APROVA MEDIDAS DE
MITIGAÇÃO NO IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
1 – O Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,
tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
34
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo havido, no dia 26 de abril, redistribuição à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).
2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária
desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.
6 – Não foram apresentadas propostas de alteração a esta iniciativa.
7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Regime transitório de subsídio de renda a atribuir
aos arrendatários com menores rendimentos»
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X — —
Abstenção X X — —
Página 35
11 DE OUTUBRO DE 2023
35
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Aprovação de medidas destinadas a mitigar o
impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X X — —
Abstenção X — —
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X — —
Abstenção X X — —
ANEXO I a que se refere o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – Regime transitório de
subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos
• Votação do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X — —
Abstenção X X — —
Anexo II a que se refere o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
• Votação do Anexo II a que se refere o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
36
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 656/XV/1.ª
(HABITAÇÃO PARA JOVENS – ALOJAMENTO ESTUDANTIL, ARRENDAMENTO PARA JOVENS E
AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)
Relatório de votações indiciárias na especialidade na Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação
1 – O Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de 2023,
tendo sido discutido e votado na generalidade em 15 de março de 2023, e baixou, nessa mesma data, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (Comissão).
2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
3 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
4 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
5 – Na reunião de 4 de outubro de 2023, o Grupo de Trabalho – Habitação procedeu à votação indiciária
desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares.
6 – Foi apresentada uma proposta de alteração a esta iniciativa por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
7 – A votação foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
8 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X — —
Contra X X — —
Abstenção X X — —
Página 37
11 DE OUTUBRO DE 2023
37
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Protocolos de alojamento»
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X — —
Contra X X — —
Abstenção — —
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Preço do alojamento para os estudantes»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X — —
Contra X X — —
Abstenção — —
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Movijovem»
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X — —
Contra X X — —
Abstenção — —
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Duração dos protocolos de alojamento»
• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X — —
Contra X X — —
Abstenção — —
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Residências em regime de parceria público-
privada»
• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
38
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Preço do alojamento nas residências em regime de
parceria público-privada»
• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Monitorização da oferta e procura de alojamento»
• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Subsídio de renda»
• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X — —
Abstenção X X X — —
Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»
• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 10.º do Projeto de Lei n.º
656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Página 39
11 DE OUTUBRO DE 2023
39
• Votação do corpo do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Programa de apoio à aquisição da primeira
habitação própria e permanente»
• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Âmbito»
• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Condições de acesso»
• Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Acesso ao sistema de apoio»
• Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
40
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Reporte de informação e monitorização»
• Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X — —
Contra X X X — —
Abstenção X X — —
Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis»
• Votação da proposta de aditamento do n.º 2 ao artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, alterado pelo artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação da proposta do PSD de aditamento do artigo 16.º-A ao Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Página 41
11 DE OUTUBRO DE 2023
41
Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»
• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 17.º do Projeto de Lei n.º
656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
• Votação do corpo do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD)
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X — —
Contra X X X — —
Abstenção — —
9 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
10 – Em virtude de todos os artigos desta iniciativa terem sido rejeitados, não houve lugar a texto final.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª
(SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE
18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
42
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputada Relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O presente projeto de lei pretende aumentar o prazo de validade do passaporte de cinco para dez anos,
determinando, no entanto, que se mantém em cinco anos para os menores de 18 anos, alinhando, assim, a sua
validade com a validade máxima de vários outros países europeus.
O projeto determina também que o cidadão possa ficar com o passaporte caducado, após inativação do
mesmo.
Para o efeito, o projeto altera o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo
regime legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º
daConstituição bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), cumprindo todas as formalidades constitucionais, legais e
regulamentares.
O projeto implica diminuição das receitas, mas não viola o limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», uma vez que prevê a sua
entrada em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (artigo 3.º).
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Foi recebido o parecer do Conselho Superior da Magistratura, que optou por não se pronunciar sobre a
presente iniciativa legislativa.
Por sua vez, o parecer da Ordem dos Advogados é favorável ao conteúdo do projeto de lei por ir na linha da
simplificação da atividade administrativa.
Especial atenção merece o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados que, no que se refere à
possibilidade de os cidadãos ficarem na posse dos passaportes caducados, considera fundamental que o
conceito de «inativação» referido no n.º 5 do artigo 24.º do projeto de lei densifique melhor esse conceito, no
sentido de incluir não só a inativação eletrónica, mas também a initulização física.
PARTE II – Opiniões dos Deputados
II.1. Opinião do Deputada relatora
A relatora manifesta a sua concordância de princípio com a proposta apresentada, chamando, no entanto, a
atenção que o passaporte eletrónico (PEP) recolhe um elevado número de dados biométricos, perdendo a sua
Página 43
11 DE OUTUBRO DE 2023
43
mais valia se estes ficarem desatualizados, pelo que a solução preconizada na iniciativa legislativa depende da
garantia técnica de que não se perdem funcionalidades do PEP.
Acresce a necessidade de densificação do conceito de «inativação» na linha do proposto pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 906/XV/2.ª – Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores
de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior (altera o Decreto-Lei n.º
83/2000, de 11 de maio).
2 – A alteração vai no sentido de aumentar o prazo de validade do passaporte de cinco para dez anos,
exceto para os menores de 18 anos e ainda permitir aos cidadãos ficar com o passaporte caducado, alterando
o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado
em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica;
IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;
Parecer da Ordem dos Advogados;
Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 909/XV/2.ª
[DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
PORTUGUESA POR MERO EFEITO DA DESCENDÊNCIA DE JUDEUS SEFARDITAS EXPULSOS DE
PORTUGAL EM 1496 (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
44
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O presente projeto de lei retoma a iniciativa legislativa discutida e rejeitada na 1.ª Sessão Legislativa da
presente Legislatura, propondo a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade
portuguesa por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da revogação do n.º 7 do artigo
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de
julho, que procedeu à décima alteração da Lei da Nacionalidade.
Aceitando que o regime original visa proceder à reparação histórica dos descendentes de judeus sefarditas,
os proponentes consideram que esse propósito esta esgotado, havendo um manifesto abuso desse regime.
Apesar de ter uma norma de entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação, os processos pendentes
ficam ressalvados pela manutenção da aplicação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regulamentares, nada havendo a acrescentar
à nota técnica.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O parecer do Conselho Superior da Magistratura opta por não se pronunciar, por considerar ser mera opção
de política legislativa.
Pelo seu lado, o parecer da Ordem dos Advogados toma posição, emitindo parecer desfavorável à iniciativa
por considerar que apesar dos abusos ocorridos, «é opinião da Ordem dos Advogados portugueses que, por
um lado, a boa técnica legislativa aconselha, senão mesmo impõe que não se legisle sobre casos concretos,
mesmo quando se tratam de casos mediáticos, e, por outro, tendo em consideração o Projeto de Lei n.º
72/XV/1.ª, bem como respetivo parecer os abusos que motivam a apresentação deste projeto de lei deixarão de
acontecer ou, pelo menos de forma muito menos frequente. Pelo que a única razão apontada na exposição de
motivos para fazer cessar este regime de reparação histórica deixará, consequentemente, de ser válida. Neste
sentido, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável ao projeto de lei sub judice.»
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputada relatora
Apesar de assistir razão aos proponentes quando invocam que há evidências de um manifesto abuso na
concessão da nacionalidade portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos ao abrigo do regime aplicável aos
judeus sefarditas, o modo de acabar com esses abusos não passa, necessariamente, pela revogação dos
regimes jurídicos, mas pela melhoria e maior rigor dos mesmos, como, aliás, realça o parecer da Ordem dos
Página 45
11 DE OUTUBRO DE 2023
45
Advogados.
Note-se que o projeto será discutido na generalidade na reunião plenária de dia 13 de outubro, por
arrastamento com a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV).
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 909/XV/2.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão
da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em
1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro que aprova a Lei da Nacionalidade).
2 – A iniciativa legislativa visa revogar o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, sendo que o proponente
justifica a mesma com a existência de abusos na aplicação do referido regime.
3 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 909/XV/2.ª(PCP) reúne
os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica;
IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;
Parecer da Ordem dos Advogados.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 911/XV/2.ª
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE
NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
46
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I –Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade, e as
correspondentes normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de dificultar a concessão
de nacionalidade portuguesa a estrangeiros e a descendentes de estrangeiros, aumentando os prazos exigidos.
Os proponentes consideram que houve facilitismo nas recentes alterações à Lei da Nacionalidade no que
toca à concessão da nacionalidade pelo critério do ius soli.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
O projeto cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regulamentares, nada havendo a acrescentar
à nota técnica.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Parecer do Conselho Superior da Magistratura opta por não se pronunciar, por considerar ser mera opção
de política legislativa.
Por sua vez, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável, recusando que haja facilitismo ou
facilidade na obtenção da nacionalidade portuguesa, por considerar que «O regime atual, ainda contendo muitas
deficiências, nomeadamente no tempo na apreciação dos processos, permite aos imigrantes que já aqui
trabalham e vivem, tornarem-se cidadãos nacionais e obterem os direitos mas também os deveres inerentes a
essa circunstância.»
PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
De acordo com o disposto no artigo 4.º da Constituição «[S]ão cidadãos portugueses todos aqueles que como
tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.», o que significa que o legislador constituinte
deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora, como referem Gomes Canotilho e Vital
Moreira «(…) o facto de a Constituição ter remetido para lei ou convenção internacional a definição dos critérios
da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade de definição. Não pode ser adotada
uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão relevante entre o cidadão português
e Portugal (nascimento em território português ou em território sob administração portuguesa, filiação de
portugueses, casamento com portugueses, etc.)»1.
No mesmo sentido, entre os princípios de direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva, que
se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um Estado
só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência ou outros
fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva opera como
um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade2.
Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o
1 V. GOMES CANOTILHO e VTAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 2 V. MARIA FERNANDA CARNEIRO, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12.
Página 47
11 DE OUTUBRO DE 2023
47
alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do
próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania3. E a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma
nacionalidade.»
O que significa que a Constituição não proíbe, nem impõe, soluções como as que constam dos artigos 1.º e
6.º da Lei da Nacionalidade, admitindo que outros fatores a determinar pelo legislador possam assumir
relevância na atribuição da nacionalidade, o que inclui – e bem na opinião da relatora – que a nacionalidade seja
também um instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.
Daí uma certa evolução no sentido da valorização tendencial do ius soli nas alterações recentes da lei, que,
aliás, acompanham o facto de Portugal ser cada vez mais um país de imigração.
Razões pelas quais a relatora não acompanha a iniciativa legislativa.
Mais: pelas Petições n.os 197/XV e 203/XV, cujo procedimento de análise esta em curso e cujos primeiros
Signatários foram ouvidos no dia 4 de outubro de 2023, e da qual a agora signatária é também relatora, verifica-
se que já se exige atualmente que o período de permanência em território nacional seja legal, contando-se os
prazos [designadamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade] a partir da obtenção do título
de residência. Isto faz, aliás, com que as pessoas residam há muito do que os cinco anos no nosso País (prazo
exigido por aquele preceito) quando requerem a nacionalidade uma vez que ficam muito tempo a aguardar pela
emissão do título de título.
Por isso, ao contrário do que consta do projeto sub judice, afigura-se que o período decorrido entre o pedido
de emissão do título de residência e a obtenção do mesmo deve contar para o prazo de cinco anos previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, como é pretendido nas referidas petições.
Note-se que o projeto será discutido na generalidade na reunião plenária de dia 13 de outubro, por
arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV).
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 911/XV/2.ª – Altera a lei da nacionalidade tornando os critérios de aquisição de nacionalidade mais
equilibrados.
2 – A iniciativa legislativa visa alterar os artigos 1.º e 6.º da Lei da Nacionalidade o sentido de dificultar a
aquisição da nacionalidade em virtude do ius soli, designadamente aumentado os prazos de permanência em
Portugal.
3 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 911/XV/2.ª (CH) reúne
os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica;
IV.2. Parecer do Conselho Superior da Magistratura;
3 V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
48
Parecer da Ordem dos Advogados.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 912/XV/2.ª
(AUMENTA O LEQUE DE BENS ESSENCIAIS QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DE IVA, ASSIM COMO
PRORROGA O PRAZO DA REFERIDA ISENÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 919/XV/2.ª
(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS
ALIMENTARES APTOS A CRIANÇAS E A VEGETARIANOS E PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO
DESTE REGIME)
PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª
(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)
Relatório conjunto da Comissão de Orçamento e Finanças e segundas alterações dos textos iniciais
dos Projetos de Lei n.os 919 e 920/XV/1.ª
Relatório conjunto da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados– quando aplicável
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora – facultativo
II. 2. Posição de outros Deputados – facultativo
II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos – quando aplicável
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
Os projetos de lei em apreciação têm como base a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, (Procede à aplicação
transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares), com origem na Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV),
e que procedeu à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à
dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, com um período temporal
Página 49
11 DE OUTUBRO DE 2023
49
limitado como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens
alimentares.
As três iniciativas pretendem alargar o conjunto de produtos abrangidos na isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) bem como, em dois deles, prolongar o período temporal em que a medida se aplica.
O Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), deu entrada na
Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido admitido no dia 26 de setembro e baixado,
na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) – comissão competente – para elaboração do
respetivo relatório.
A iniciativa em apreço pretende, tendo em conta a situação social, económica e financeira sentida em
Portugal – subida de preços e inflação, rendimentos e constrangimentos das famílias portuguesas – alterar
artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, incluindo novos produtos alimentares isentos de imposto sobre
o valor acrescentado bem como prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo da referida isenção.
O Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido
admitido no dia 27 de setembro e baixado, na mesma data, à COF – comissão competente – para elaboração
do respetivo relatório.
A iniciativa foi apresentada com a referência a outras iniciativas do PAN para a aplicação do IVA zero em
certos produtos e com a justificação das crescentes dificuldades das famílias portuguesas com a escalada de
preços dos alimentos com origem na guerra na Ucrânia e a subida das taxas de juro Euribor, e procede ao
alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas cuja
alimentação é unicamente de base e origem vegetal. Pretende estender o horizonte temporal da medida até 31
de dezembro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de setembro de 2023, tendo sido
admitido no dia 27 de setembro e baixado, na mesma data, à COF – comissão competente – para elaboração
do respetivo relatório.
Reconhecendo os impactos negativos da crise social na vida das pessoas e a necessidade de o Estado
atenuá-los, e reconhecendo igualmente a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição
para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade, a iniciativa propõe que a aplicação
transitória de isenção de IVA se estenda a produtos destinados à alimentação de animais de companhia, não
fazendo contudo referência à alteração do período de vigência.
Em reunião da COF ocorrida a 27 de setembro, foi a signatária nomeada relatora do Projeto de Lei
n.º 912/XV/2.ª (CH), a que se juntaram os Projetos de Lei n.os 919/XV/2.ª (PAN) e 920/XV/2.ª (PAN).
A discussão na generalidade das três iniciativas encontra-se agendada para o próximo dia 13 de outubro,
juntamente com a Proposta de Lei n.º 105/XV/2.ª (GOV) – Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação
transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares e o Projeto de Lei n.º 927/XV/2.ª (PCP) – Regime
de preços dos bens alimentares essenciais.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Não obstante o mencionado na nota técnica quanto à entrada em vigor dos diplomas com o Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação, é de referir que:
• O Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª (CH) propõe, com a iniciativa em apreciação, prorrogar a vigência da Lei
n.º 17/2023, de 14 de abril (que na redação atual vigora até 31 de outubro de 2023) até 31 de dezembro
de 2024.
• O Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (PAN), de acordo com o proposto, prorroga a vigência da Lei n.º 17/2023,
de 14 de abril, até 31 de dezembro de 2023.
• O Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (PAN) não altera o período de vigência da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
50
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados pareceres escritos sobre as três iniciativas em análise.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Não foram recebidos contributos escritos sobre as três iniciativas em análise.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição, de elaboração facultativa, sobre as três
iniciativas em análise.
II. 2. Posição de outros Deputados
Não tendo sido recebidos contributos de outros Deputados sobre as três iniciativas em análise a relatora não
tem nada a reportar nesta parte.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Não tendo sido recebidos contributos dos grupos parlamentares sobre as três iniciativas em análise a relatora
não tem nada a reportar nesta parte.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que os Projetos de Lei n.os 912/XV/2.ª (CH) – Aumenta
o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção,
919/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares
aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, e 920/XV/2.ª (PAN) – Procede
ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos destinados à alimentação de animais de
companhia, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Página 51
11 DE OUTUBRO DE 2023
51
IV.2. Outros anexos
Não aplicável.
Segunda substituição do texto, a pedido do autor, do Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (*)
Exposição de motivos
A 24 de março, o Governo anunciou que o défice caiu para 0,4 % do PIB em 2022, o que permitiu uma folga
de 3,5 mil milhões de euros face ao orçamentado, dos quais 2,5 mil milhões seriam aplicados em medidas
adicionais de apoio à economia.
Para muitos as medidas anunciadas pecaram tanto por tardias como por insuficientes, para fazer face à
situação de asfixia em que muitas famílias se encontram depois de uma escalada da inflação e dos encargos
com a habitação e demais despesas registadas no último ano.
Logo após a invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin foi possível antecipar que o valor do cabaz de bens
alimentares iria aumentar exponencialmente, o que se verificou. Por isso mesmo, nas negociações para o
Orçamento do Estado para 2022, o PAN propôs o IVA zero para o cabaz essencial. Contudo, a proposta de
alteração foi rejeitada pelo PS e pelo BE, com a abstenção do PSD, do PCP e da IL. Na semana de 23 a 30 de
novembro de 2022, altura da aprovação do Orçamento do Estado para 2023, o cabaz de alimentos já havia
aumentado 19,39 % desde a véspera do início da guerra. Aliás, só nessa semana o preço conjunto de 63 bens
subiu 3,05 %. Na mesma altura, a taxa de inflação tinha chegado aos 9,9 %, depois de um pico de 10,1 % em
outubro. Mas nem assim, foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que o PAN
voltou a apresentar com vista ao IVA zero para os alimentos essenciais. Em paralelo, as famílias com crédito à
habitação debatiam-se também com nova subida das taxas de juro Euribor.
Volvido mais de um ano desde o início da guerra e dos seus impactos socioeconómicos, durante o qual as
famílias vêm passando crescentes dificuldades com a escalada de preços dos alimentos e a subida das taxas
de juro Euribor, o Governo finalmente tomar uma medida que o PS rejeitou reiteradamente.
Ainda assim, a proposta aprovada e consequentemente a Lei n.º 17/2023 de 14 de abril, que procede à
aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, desconsiderou algumas das propostas
apresentadas pelo PAN, concretamente na sua aplicação a bens alimentares aptos a crianças e a pessoas cuja
alimentação é unicamente de base e origem vegetal.
Por isso, e, em primeira linha, propusemos a inclusão na isenção temporária de IVA das frutas e no estado
natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar, de forma a possibilitar que as famílias com bebés e crianças
possam aceder a estas opções. Contudo, esta proposta não foi aprovada em abril de 2023, aquando da
discussão da Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª, mas a sua importância mantém-se e, por tal, com a presente
iniciativa o PAN reforça esta necessidade de alargamento na esperança que, à semelhança do que aconteceu
com a generalidade da proposta do IVA Zero, também agora existe um volte-face.
Por outro lado, apresentamos igualmente e, mais uma vez, a inclusão de alimentos de base vegetal,
concretamente alimentos ricos em proteína e que fazem parte da base de uma alimentação vegana ou
vegetariana.
De acordo com dados de um estudo1 relativo a 2021 – e divulgado pela Associação Vegetariana Portuguesa
(AVP) -, mais de 1 milhão de pessoas em Portugal optam por uma alimentação vegetariana ou tendencialmente
vegetariana: 43 mil veganos, 180 mil vegetarianos e 796 mil flexitarianos. Um número que poderá ser muito
superior, atendendo a que cada vez mais adolescentes a optar por este tipo de alimentação.
Ao não ter sido incluído na lista de produtos essenciais alimentos de origem vegetal, como sejam produtos à
base de proteína vegetal como o tofu, soja, seitan, lentilhas ou cogumelos, discrimina negativamente mais de
um milhão de pessoas.
Para além disso, desconsidera-se o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na saúde das
pessoas e do planeta, pelo que não faz sentido manter estes alimentos de fora deste regime transitório e, em
contrapartida, inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de desenvolvimento de doenças
1 https://www.lantern.es/lantern-papers-pt/the-green-revolution-2021-portugal
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
52
cardiovasculares e com elevada pegada ambiental. A dificuldade de acesso a uma alimentação saudável deve
ser também combatida por estas medidas de apoio como as constantes deste regime transitório.
Finalmente, propomos que o regime em apreço seja prorrogado até ao final do próximo ano, devendo o
Governo aprovar uma portaria em que defina os termos da devolução do IVA cobrado nos produtos no período
entre 18 de abril e 31 de dezembro de 2023.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA a produtos alimentares aptos
a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime, procedendo à primeira alteração à
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor
acrescentado a certos produtos alimentares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Aveia na forma de farinha, flocos e farelo;
b) […]
c) Frutas no estado natural ou em purés de fruta sem adição de açúcar:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
d) Leguminosas em estado seco ou em conserva:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) feijão preto;
v) feijão branco;
vi) lentilhas;
e) […]
f) […]
Página 53
11 DE OUTUBRO DE 2023
53
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
i) […]
ii) […]
iii) Manteiga e manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtidos a partir de gorduras de origem
vegetal;
k) […]
l) […]
m) Tofu, seitan, tempeh e soja texturizada;
n) Cogumelos frescos ou em conserva.
Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 3.º
Norma transitória
No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os
termos da devolução do IVA cobrado nos produtos alimentares abrangidos pela presente lei no período entre
18 de abril e 31 de dezembro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de
2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.
–—
Segunda substituição do texto, a pedido do autor, do Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (*)
Exposição de motivos
A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de produtos
alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território nacional»,
ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da mesma.
Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na
saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
54
desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não
abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os
animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância
incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as
dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o bem-
estar dos seus animais de companhia.
É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através
de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados dos seus
animais de companhia, nomeadamente da alimentação.
Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação
dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à
alimentação dos animais de companhia apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do
aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 % mais
cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação Portuguesa
dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações para cães foi de
30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.
O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos
animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm
alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não
terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por recorrer
mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos
financeiros para prestar esse auxílio.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,
de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13-04-1993, reconhece no seu
preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,
e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de
bem-estar animal.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo a todos os tutores e associações de proteção animal a possibilidade de adquirir a alimentação
necessária para os seus animais.
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que
esse valor tem vindo a aumentar, o que é demonstrativo da importância que os animais de companhia e o seu
bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre
o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que
os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece
um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram
autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres
vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode
inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e
388.º do Código Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham
animais de companhia e associações de proteção animal é absolutamente fundamental para garantir o
cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados
é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de
companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.
Acontece que, se grande parte das famílias portuguesas se encontra em dificuldades para conseguir suportar
as suas despesas, as despesas com os animais de companhia, sendo pesadas, podem levar a que as pessoas
tenham de decidir entre comprar a sua comida ou a do seu animal ou levar até ao abandono do animal por
impossibilidade económica.
Página 55
11 DE OUTUBRO DE 2023
55
O PAN apresentou, por diversas vezes ao longo desta Legislatura, a proposta de reduzir o IVA para a
alimentação e para os serviços médico-veterinários. No entanto, e ainda que tenham sido sempre rejeitadas,
espera-se, tal como aconteceu com as propostas do cabaz essencial, que esta posição seja reconsiderada e
que se perceba que esta medida é essencial para o apoio às famílias que detêm animais de companhia e para
as associações zoófilas, para as quais o aumento do preço da alimentação decorrentes da inflação assume
valores incomportáveis.
Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais
de companhia, como rações, é de 23 % (!), sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação
tem elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive
nas regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de
receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda
daqueles produtos.
Esta situação prejudica as associações zoófilas, cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que
se debatem para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a isenção da taxa
de IVA, como medida transitória, contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e famílias e
para um combate ao abandono animal.
Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem da isenção temporária da taxa de IVA na
alimentação dos animais de companhia, representando também o trilhar de um caminho em que a alimentação,
seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial que, ainda que
seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos animais de
companhia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à
alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que
procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor
acrescentado
Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à
alimentação de animais de companhia.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
56
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo aprova uma portaria em que define os
termos da devolução do IVA cobrado nos produtos abrangidos pela presente lei no período entre 18 de abril e
31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de
2023 [DAR II Série-A n.º 9 (2023.09.27)] e em 11 de outubro de 2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 946/XV/2.ª
LIMITA A ACUMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES E ELIMINA REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO
DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS
Exposição de motivos
O PCP defende o fim de regimes especiais atribuídos a titulares de cargos políticos e equiparados, bem
como de altos cargos públicos e de administradores de diversas entidades nomeados por decisão de entidades
públicas na qualidade de acionistas.
Quanto ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, o PCP sempre se opôs à atribuição de
subvenções vitalícias e a subsídios de reintegração e, ao longo de décadas, avançou com iniciativas legislativas
para lhes pôr fim.
Em 2005, na sequência das alterações legislativas, as subvenções vitalícias, bem como os subsídios de
reintegração, foram revogadas, introduzindo uma disposição transitória que possibilitava o acesso à subvenção
vitalícia aos eleitos com mandato em curso, cumprindo os critérios até então estabelecidos.
Entretanto, na discussão do Orçamento do Estado para 2015, foi aprovada uma norma que condicionava o
pagamento das subvenções vitalícias à condição de recursos, norma que o Tribunal Constitucional considerou
inconstitucional, por violação do princípio da confiança.
É neste sentido que, em total respeito das normas da Constituição da República, propomos que seja fixado
um limite, quando há acumulação de subvenção vitalícia com a reforma ou pensão, mas nunca comprometendo
a subsistência dos beneficiários, ou a provocar a respetiva insolvência. Assim, propomos que, quando haja a
acumulação prevista, dela não possa resultar um montante superior ao do vencimento do cargo político que lhe
deu origem.
Por outro lado, é importante que as mesmas regras se apliquem na esfera da Administração Pública e de
empresas com intervenção preponderante do Estado. Dessa forma, é necessário criar mecanismos que
impeçam a atribuição, em muitos casos a autoatribuição, de remunerações adicionais, prémios ou a criação de
regimes especiais, designadamente no que se relaciona com as regalias por cessação de funções, reformas ou
aposentações, de forma absolutamente discricionária aplicáveis a dirigentes ou nomeados da Administração
Página 57
11 DE OUTUBRO DE 2023
57
Pública. O que se pretende com esta iniciativa é impedir a profusão de regimes especiais nas empresas públicas
e outras entidades de caráter público e limitar a possibilidade de acumulação do que se aufere ao vencimento
do seu lugar de origem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei limita a acumulação de subvenções auferidas ao abrigo do regime transitório referido no artigo
8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 e outubro, e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos
políticos e equiparados.
Artigo 2.º
Limitação de acumulação de subvenções
Da acumulação de subvenção vitalícia decorrente do exercício de cargo político com qualquer reforma ou
pensão de entre as referidas no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, não pode resultar um montante
superior ao do vencimento do cargo que lhe deu origem.
Artigo 3.º
Proibição de regimes especiais
Nenhuma entidade pública, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou entidade
privada em que o Estado detenha como acionista direito de veto sobre decisões da respetiva administração,
pode criar regimes especiais de reforma, aposentação, indeminização ou prémio de qualquer natureza por
cessação de funções, aplicáveis aos respetivos administradores ou dirigentes.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo Maia — João
Dias.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 104/XV/1.ª
(PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS
FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA
EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA)
Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª –
Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
58
chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para
efeitos de aposentação ou reforma.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de setembro de
2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do
respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 19 de setembro de 2023, a
Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres, em 19 de setembro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.
I b) Apresentação sumária da proposta de lei
Através desta iniciativa legislativa, o Governo pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79,
de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja
chamado ao exercício de funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,
na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de
cargos políticos – cfr. artigo 1.º.
Justifica o Governo que, embora o «direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo
desempenho de cargos públicos» tenha sido «expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982»,
que aditou à Constituição da República Portuguesa, no novo «Capítulo II – Direitos, liberdades e garantias de
participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I – Diretos e deveres fundamentais»,
o artigo 50.º, cujo n.º 2 estabelece «que “ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na
sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos
ou do desempenho de cargos públicos”», e que resulta «claro da Lei Fundamental» «o efeito de aplicação direta
e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias», «têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito» da
revogação, «no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 7 de dezembro», do
«Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias
quanto ao reassumir das funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas»
– cfr, exposição de motivos.
Daí que o Governo considere que «cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na
mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1
de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia
entre a lei ordinária e a Lei Fundamental» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV) repristina a vigência dos referidos diplomas,
estabelecendo que a repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias
quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,
produza efeitos «à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação
de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980»1; e que a repristinação do n.º 2 do artigo
27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto
remuneratório dos titulares de cargos políticos, produza efeitos «à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005,
de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o
regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» 2 – cfr. artigo 2.º.
1 Ou seja, com efeitos a 13 de maio de 2018. 2 Ou seja, com efeitos a 15 de outubro de 2005.
Página 59
11 DE OUTUBRO DE 2023
59
É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre destacar, por se considerar relevante para a
apreciação da iniciativa, o seguinte:
• Através da alínea ooooo) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação
de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 (versão consolidada), o Governo, em
execução do Programa SIMPLEX+, revogou integralmente, com efeitos a partir de 13 de maio de 2018 (data da
entrada em vigor daquele diploma), o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias
quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas,
diploma este que previa o seguinte:
«Artigo 1.º – 1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego
permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as
respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades
profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.
2 – O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo
ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo
da actividade profissional.
3 – Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse
como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia
abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho3,4, o que se dispõe no referido diploma.
Artigo 2.º – O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do
que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.»
• Através do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005 – Diário da República n.º 194/2005, 1.º Suplemento,
Série I-A, de 2005-10-10, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos
políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais, foram
revogados, a partir de 15 de outubro de 2005 (data da entrada em vigor da lei), vários artigos relativos às
subvenções dos titulares de cargos políticos, entre os quais o artigo 27.º, relativo a «Acumulações de
pensões», cujo n.º 2 previa o seguinte:
3 Importa referir que o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e chefia, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de junho, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, o qual foi, por sua vez, revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, lei esta que foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, lei atualmente em vigor, com as subsequentes alterações. 4 Importa, ainda, referir que, se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho, previa casos especiais de suspensão da comissão de serviço pelo exercício de certos cargos políticos ou públicos (o exercício de cargos de «Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro de Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de governador em regime de permanência e governador civil», o exercício do cargo de «chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados», o exercício de «cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação» e o exercício «de funções em regime de substituição» permitia que a comissão de serviço se suspendesse enquanto durasse o exercício do cargo ou função, devendo as respetivas funções ser exercidas em regime de substituição), a Lei n.º 2/2004, atualmente vigente, tem um âmbito bem mais limitado quanto à possibilidade de suspensão da comissão de serviço, apenas se prevendo, no respetivo artigo 26.º-A, a suspensão da comissão de serviço «dos titulares dos cargos de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia» «quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição», «por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição» e sendo que «o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem», pelo que, fora estes casos, a regra – prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) – é a de que «a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes cessa» «pela tomada de posse, seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função».
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
60
«2 – O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma».
No entanto, o regime transitório previsto no artigo 8.º da referida lei prevê o seguinte:
«Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para
beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são
aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o
número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,
independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes».
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados e do MENAC – Mecanismo
Nacional Anticorrupção.
A Ordem dos Advogados emitiu «parecer concordante com a proposta em apreço», considerando que,
«apesar de os artigos 18.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa fornecerem, quanto a nós, o óculo
que enquadra o direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos públicos, certo também é que, existindo
– como se refere – dúvidas interpretativas sobre as “respostas” que a concretização prática daquela garantias
acarreta, então razões, desde logo, de segurança e de certeza jurídicas parecem efetivamente ditar o
ressurgimento dos regimes jurídicos legalmente então instituídos a estes específico respeito» – cfr. Parecer da
Ordem dos Advogados – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).
O MENAC pronunciou-se no sentido de que «nada tem a opor à iniciativa em apreço», salientando que «O
direito a não ser prejudicado pelo exercício de cargos políticos constitui uma garantia essencial dos direitos
políticos constitucionalmente consagrada no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa» –
cfr. Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção – Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).
Foi, ainda, recebida informação do Conselho Superior de Magistratura de que «inexistem elementos
relevantes a indicar por este CSM relativamente à proposta de lei apresentada» – cfr. Informação do CSM –
Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV).
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XV/1.ª – Procede à
repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado
ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de
aposentação ou reforma.
2 – Esta iniciativa pretende proceder à repristinação do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que
estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de
funções governativas, bem como do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela
Página 61
11 DE OUTUBRO DE 2023
61
Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que a Proposta
de Lei n.º 104/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 10 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 105/XV/2.ª
(PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A
CERTOS PRODUTOS ALIMENTARES)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª –
Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 13 de setembro de 2023, tendo
sido admitido a 14 de setembro e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª),
por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 15
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
62
de setembro.
A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 13 de outubro de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os signatários da presente proposta de lei, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril,
que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, pretendem introduzir
ajustamentos na referida lei, com especial relevo para a prorrogação do prazo da lei.
Desta forma, a proposta de lei, e segundo a nota técnica (NT) do mesmo, elaborada pelos serviços de apoio
da Assembleia da República, visa o seguinte objetivo:
• prorrogar a aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos alimentares previstos no artigo 2.º da
referida lei até ao final do corrente ano;
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo
124.º do mesmo diploma. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes
do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos, documentos e
pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, e na
exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma,
nos termos do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,
públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Na iniciativa são também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que esta não parece infringir a Constituição da República
Portuguesa ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, e ainda pela
Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 7 de setembro de
2023, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
Também, a presente iniciativa encontra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, não
obstante a nota técnica dos serviços da Assembleia da República afirmar que o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá «em 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023», mostrando-se assim
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Página 63
11 DE OUTUBRO DE 2023
63
4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha,
contemplando também, e no que diz respeito a organizações internacionais, a União Europeia.
5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa da presente
iniciativa:
• Projeto de Lei n.º 17/XV/1.ª (PCP) – Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %
(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS,
a abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;
• Projeto de Lei n.º 49/XV/1.ª (IL) – Reduz do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6 %
(alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS,
a abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;
• Projeto de Lei n.º 58/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA das prestações de serviços de alimentação e bebida
para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na
generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor do
PSD, do CH e da IL.
• Projeto de Lei n.º 265/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6 % (alteração
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, a
abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;
• Projeto de Lei n.º 266/XV/1.ª (IL) – Redução do IVA do gás para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro), rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, a
abstenção do PAN e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L;
• Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA Zero à aquisição de bens alimentares
essenciais durante o ano de 2023, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com
votos contra do PS, abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE e do L e votos a favor da IL e do PAN;
• Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais, rejeitado em Plenário,
no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PSD, do PCP, do BE, do
PAN do e L e votos a favor do CH e da IL;
• Projeto de Lei n.º 912/XV/2.ª (CH) – Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de
IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças
(COF) em 26/09/2023;
• Projeto de Lei n.º 919/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA
a produtos alimentares aptos a crianças e a vegetarianos e prorroga o prazo de aplicação deste regime,
baixou à COF em 27/09/2023;
• Projeto de Lei n.º 920/XV/2.ª (PAN) – Procede ao alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA
a produtos destinados à alimentação de animais de companhia, baixou à COF em 27/09/2023;
• Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Redução do IVA da eletricidade e gás para
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
64
a taxa reduzida, baixou à COF em 26/05/2022;
• Proposta de Lei n.º 48/XV/1.ª (ALRAM) – Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano, assim
como introduz a prestação de serviços de acesso à internet, na Lista 1 – Bens e Serviços sujeitos à taxa
reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação
na generalidade, com votos contra do PS, abstenções do PSD e do PAN e votos a favor do CH, da IL, do
PCP, do BE e do L;
• Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV) – Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos
alimentares, que deu origem à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, aprovada com votos a favor do PS, do CH
e da IL e abstenções do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L.
Adicionalmente, cumpre mencionar a Petição n.º 46/XV/1.ª – Pela clarificação da aplicação do IVA à taxa de
6 % aos sumos naturais, cujo relatório final foi remetido ao Presidente da Assembleia da República em
05/07/2023.
A mesma base de dados não encontra, relativamente à Legislatura anterior, quaisquer iniciativas legislativas ou
petições sobre matéria conexa.
6. Consultas facultativas
Segundo a nota técnica, atenta a matéria objeto da iniciativa, em sede de especialidade, poderá ser
pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª (GOV) – Prorroga
até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares – reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Rui Afonso — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da Proposta de Lei n.º 105/XV/1.ª (GOV) – Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação
transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
–——–
Página 65
11 DE OUTUBRO DE 2023
65
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 184/XV/1.ª
(REFORÇO DE MEIOS DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XV/1.ª
[PELA CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO (PDLU)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRATE OS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À
PROSSECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XV/1.ª
(ACELERAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS FUNDOS PRR PARA A HABITAÇÃO, PROMOÇÃO DE
SOLUÇÕES INOVADORAS DE HABITAÇÃO E ALOJAMENTO, E AVALIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade e textos finais da Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução n.º 184/XV/1.ª, apresentado pelo PCP, n.º 525/XV/1.ª, apresentado pela IL,
n.º 526/XV/1.ª, apresentado pelo L, e n.º 543/XV/1.ª, apresentado pelo PSD, deram entrada na Assembleia da
República nos dias 25 de julho de 2022, 6 de março e 9 de março, respetivamente.
2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade na reunião
plenária n.º 100, de 15 de março de 2023, tendo sido aprovados.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de
resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.
4 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
5 – Por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
6 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
7 – Na reunião de dia 4 de outubro de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade dos projetos de resolução.
8 – Os projetos de resolução foram votados individualmente.
9 – No que respeita ao Projeto de Resolução n.º 184/XV/1.ª (PCP) – «Reforço de meios do Instituto de
Habitação e Reabilitação Urbana», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os
seguintes: pontos 1 a 3 e 5 e 6 foram rejeitados com votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do CH,
votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção da IL. O ponto 4 foi aprovado com votos a favor dos
Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE e abstenções do CH e da IL.
10 – No que concerne ao Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL) – «Pela criação do Portal Digital do
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
66
Licenciamento Urbanístico (PDLU)», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram
os seguintes: a iniciativa foi aprovada com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e da
IL, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
11 – No que tange ao Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L) – «Recomenda ao Governo que contrate os
recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação», os resultados da votação,
ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes: a iniciativa foi aprovada com votos a favor dos
Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos contra do CH e da IL.
12 – No que toca ao Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD) – «Aceleração da execução dos fundos
PRR para a habitação, promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento, e avaliação das alterações
ao regime do arrendamento urbano», os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram
os seguintes: o ponto I foi rejeitado com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do PSD, do
CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP. A alínea d) do ponto II foi rejeitada com votos contra do Grupo
Parlamentar do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP. O remanescente do
ponto II foi aprovado com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE e a
abstenção do PCP.
13 – No dia 11 de outubro de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão por unanimidade dos
presentes, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do BE.
14 – Tendo em consideração os resultados das votações, seguem em anexo os textos finais dos projetos
de resolução acima melhor identificados.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final do Projeto de Resolução n.º 184/XV/1.ª
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que identifique e mobilize o património público, do Estado e do Setor Empresarial do Estado, assim
como o património habitacional dos Institutos Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social passível
de ser utilizado para habitação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–—
Texto final do Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à criação, com carácter de urgência, do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), de
abrangência nacional, através do qual possam ser submetidos e tramitados todos os procedimentos de
licenciamento urbanístico através do uso de tecnologias de licenciamento digital, nomeadamente a «BIM –
Building Information Model».
2 – Disponibilize no PDLU toda a informação atualizada sobre o estado de execução dos procedimentos de
licenciamento urbanístico, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais
Página 67
11 DE OUTUBRO DE 2023
67
legislação aplicável, acessível aos particulares, cidadãos e empresas.
3 – Efetue o tratamento dos dados do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), por forma a ser
possível aferir diversos indicadores relativos ao licenciamento urbanístico e assim comparar a atuação dos
diversos municípios.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–—
Texto final do Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomende
ao Governo que:
1 – Adote as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a concretização
das políticas públicas de habitação, designadamente através do reforço dos recursos humanos necessários à
concretização dos programas em vigor que prosseguem as políticas públicas de habitação;
2 – Avance imediatamente com programas de formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem
como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública, dando
seguimento ao artigo 215.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2023.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–—
Texto final do Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP, recomenda ao Governo que promova
as alterações legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de instrumentos de gestão
urbanística e a mobilização de recursos financeiros, designadamente ao nível do Portugal 2030, que removam
barreiras e desincentivos e fomentem a disseminação em Portugal dos seguintes instrumentos de habitação e
alojamento:
a) «Build-to-Rent», o conceito de construção e promoção imobiliária para arrendamento de longa duração,
incluindo a promoção da alterações legislativas ou regulatórias, incluindo em interação com o Banco de Portugal,
que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos em projetos Build-to-Rent;
b) Modelos de Habitação Combinada («Mixed Housing»), que correspondem a programas de
desenvolvimento de oferta que assegure em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de
maior dimensão uma combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de
famílias com rendimentos médios/mais baixos;
c) Revitalização das Cooperativas de Habitação e de Habitação Colaborativa, complementado com
apoios públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com
responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais e na dinamização da vida e serviços
comunitários;
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
68
e) Facilitação da Habitação Modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da
venda ou arrendamento subsequentemente.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui uma
garantia constitucionalmente consagrada, assegurando que a nenhum cidadão ou cidadã pode ser denegada a
justiça por insuficiência de meios económicos. A criação do sistema de acesso ao direito e aos tribunais tratou-
se, assim, da consagração de um imperativo democrático, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso
à justiça e o direito a serem representados/as de forma condigna. Porém, a verdade é que o sistema apresenta
várias debilidades, nomeadamente no que se refere aos critérios de acesso ao benefício de apoio judiciário, aos
montantes das custas processuais ou aos montantes pagos a advogados e solicitadores pelos serviços
prestados aos cidadãos e cidadãs, entre outras.
Em termos mais amplos, impera nesta matéria uma lógica economicista que reside no falso binómio «apoio
aos beneficiários»/«remuneração dos profissionais que prestam serviços», como se de uma relação de
correspondência direta se tratasse, ignorando que se trata de um serviço público fundamental num Estado de
direito democrático. Diga-se que da mesma forma que é inconcebível limitar o acesso à saúde ou à educação
em função da capacidade económica dos cidadãos e cidadãs, o mesmo sucede em relação ao acesso à justiça.
A resolução das questões que levam os cidadãos e cidadãs a ter de recorrer à justiça – que afetam o núcleo
essencial da vida de cada um – não podem ser um privilégio de alguns. É, assim, de elementar justiça social
garantir um efetivo acesso à justiça, não só diminuindo as custas processuais e alargando as condições de
acesso ao apoio judiciário, mas também remunerando dignamente os/as profissionais que atuam no quadro
deste sistema.
Com efeito, a remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio
judiciário encontra-se fixada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, constando, numa tabela anexa, os
montantes pagos por cada ato/diligência/processo. Sucede que a referida tabela se mantém inalterada desde
2004, tendo sido alvo de apenas duas insólitas atualizações da Unidade de Referência – base de cálculo dos
honorários – em mais de uma década. De salientar, ainda, que estas atualizações não foram realizadas de
acordo com a lei, quer quanto à obrigatoriedade de atualização anual, quer quanto à recuperação dos valores
face à inflação dos anos anteriores, quer por não terem sequer acompanhado a inflação.
Ora, é inegável que uma tabela de honorários com quase 19 anos não responde às exigências de um sistema
judiciário do Século XXI. A realidade e a prática judiciárias alteraram-se nas duas últimas décadas e cabe ao
Estado, através de reformas na justiça, acompanhar essa evolução, suprindo insuficiências e corrigindo erros e
debilidades. Desde logo há formas de processo que nem sequer estão contempladas na tabela porque ainda
não existiam aquando da sua criação, designadamente os processos de inventário junto dos cartórios notariais.
São, ainda, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de
trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos
processuais neles envolvidos. É o caso da injustificada diferença de remuneração entre uma consulta jurídica e
o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais –
cuja realização deveria ser incentivada e promovida pelo Estado uma vez que beneficiam todo o sistema de
acesso ao Direito ao permitirem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso da remuneração
Página 69
11 DE OUTUBRO DE 2023
69
dos procedimentos cautelares ser independente dos valores que estejam em causa; é o caso da disparidade de
honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo; é o caso do não pagamento de atos e intervenções
praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças, designadamente nos processos junto do
Tribunal de Execução de Penas e que podem perdurar por muitos anos; entre outros. Estes são apenas alguns
exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de honorários do sistema de acesso ao
direito e aos tribunais.
Significa isto que a realidade reclama mais do que um aumento de alguns cêntimos da Unidade de referência,
sem prejuízo da necessidade de, no mínimo, a atualização cumprir com aquilo que está na lei, em especial
atendendo à crise inflacionista que se vive atualmente. É a própria tabela, nos montantes concretos fixados para
os diferentes atos processuais que carece de uma alteração profunda.
A necessidade de revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio
judiciário tem sido reclamada pelos profissionais da área e reconhecida quer pela Assembleia da República,
quer pela Sr.ª Ministra da Justiça em declarações públicas. Não obstante, e três anos depois de ter sido aprovada
em plenário, por unanimidade, uma resolução do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que recomendava
precisamente uma revisão da tabela de honorários, o Governo opta por nada fazer e, bem assim, remunerar de
forma indigna aqueles e aquelas que garantem a todos os cidadãos e cidadãs o acesso à justiça e aos tribunais.
Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que remunerações com quase duas décadas são
indignas para advogados e solicitadores e indignas para a justiça e para o Estado, pelo que é imperioso e urgente
que o Governo proceda à revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do
apoio judiciário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:
– A apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2023, da proposta de uma nova tabela de
honorários dos/as advogados/as pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao Direito e aos
tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos
processuais por eles/as praticados nesse contexto.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
–——–
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/XV/2.ª
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO
ORÇAMENTAL
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da proposta de
lei de Orçamento do Estado para 2024, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento (de acordo com o
disposto no artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República), e, ainda, o calendário fixado para o
processo orçamental, delibera:
1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na
especialidade, da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2024 e até à sua votação final global,
excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo.
2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
70
Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos
parlamentares nelas representados.
3 – A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional pode prosseguir os seus trabalhos.
4 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de
comissões parlamentares que considerar necessárias.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.