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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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de forma significativa para a redução do desperdício alimentar; qualquer pessoa ou instituição pode concorrer a

este prémio e na atribuição do mesmo devem ser tidos em conta como candidatos as eventuais instituições

vencedoras dos prémios que possam ser atribuídos pelos municípios; a todos os concorrentes qualificados é

atribuído um selo de combate ao desperdício alimentar.

b) Definir a atribuição de incentivos fiscais para todas as empresas e estabelecimentos a quem é atribuído

o selo de combate ao desperdício alimentar, referido na alínea anterior;

c) Realizar anualmente uma campanha nacional que informe e motive a comunidade em geral, na perspetiva

de consumidor, para as vantagens de fazer um consumo responsável, sustentável e solidário;

d) Definir a atribuição de incentivos fiscais pela doação de alimentos não vendidos, através de deduções no

IRC relativas a doações a determinadas entidades (exemplo: IPSS) e a isenção do IVA relativamente a alimentos

doados/vendidos a baixo custo;

e) Definir a atribuição de incentivos junto de retalhistas e consumidores para o uso de plataformas ou apps

na luta contra o desperdício alimentar através de novos hábitos de consumo;

f) Articular e apoiar financeiramente as autarquias locais para promoção do combate ao desperdício

alimentar, através da implementação dos planos municipais de combate ao desperdício alimentar, previstos na

Lei n.º 62/2021.

CAPÍTULO IV

Monitorização, fiscalização e quadro sancionatório

Artigo 12.º

Monitorização e acompanhamento

1 – A monitorização e acompanhamento do cumprimento dos objetivos e das obrigações da presente lei é

feita em conjunto com o acompanhamento da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

2 – A informação relativa à monitorização e acompanhamento é agregada ao relatório de progresso da

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).

Artigo 13.º

Responsabilidade e quadro sancionatório

1 – As ações e omissões que não contribuam para o combate ao desperdício alimentar são geradoras de

responsabilidade.

2 – É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e

sancionatório de:

a) Ações e omissões lesivas para o combate ao desperdício alimentar;

b) Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao combate ao desperdício

alimentar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos

necessários à execução da presente lei.

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