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20 DE OUTUBRO DE 2023

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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 961/XV/2.ª

INSTITUI O FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO E DETERMINA A PROVENIÊNCIA DA

SUA RECEITA ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A

TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 500 000 OU A 1 000 000

EUROS, A NÃO CONTRIBUINTES E NÃO RESIDENTES, COM EXCEÇÃO DE EMIGRANTES

PORTUGUESES

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa afirma, logo no artigo 1.º, que Portugal é «uma república soberana

baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade

livre, justa e solidária.» A dignidade da pessoa humana assenta nos direitos fundamentais, dentre os quais se

inclui o direito à habitação, no artigo 65.º, descrito como o direito de todos, indivíduos e famílias, «a uma

habitação de dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e

a privacidade familiar.» Apresenta ele, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira1, uma dupla dimensão:

● a de direito a não se ser arbitrariamente privado da habitação ou de conseguir uma habitação,

● e a de direito a obtê-la, por via da propriedade ou do arrendamento, a representar a exigência de medidas

estaduais positivas que o concretizem.

A casa é aliás um conceito de tal modo estruturante que é frequente vê-lo importado para outras realidades

em que a ideia de pertença e de projeto se quer transmitir: caso da Casa da Democracia ou da Casa da História

Europeia, por exemplo.

Ora: a profunda crise na habitação que os portugueses enfrentam é uma questão nacional da maior

premência e gravidade. Às opções políticas orientadas para a captação de investimento estrangeiro, que

acabaram a influenciar decisivamente os preços gerando movimentos especulativos incompatíveis com os

salários nacionais, soma-se um contexto internacional desfavorável, a repercutir-se na incomportável escalada

dos juros dos créditos à habitação.

No relatório de 2022, no quadro do Semestre Europeu, sobre o Mecanismo de Alerta, da Comissão Europeia

– documento que identifica os Estados-Membros cuja situação macroeconómica pode demandar uma avaliação

aprofundada e que é apresentado em novembro de cada ano, referindo-se ao anterior –, Portugal figura no

conjunto de países-membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável sobrevalorização,

que se situa acima dos 20 %2. Desde então, todavia, o contexto sofreu inequívocos agravamentos, com prejuízo

de grande número dos que têm encargos com a casa em que vivem, seja através de um contrato de

arrendamento, seja através de um contrato de crédito.

O Livre vem defendendo que há soluções para o problema da habitação, que exigem coragem e ambição –

qualidades que esta emergência social exige.

A presente iniciativa cria, assim, um fundo de emergência para a habitação, semelhante a outros que a ordem

jurídica portuguesa contempla, como o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ou o Fundo de

Garantia Automóvel, sendo seus objetivos apoiar o direito à habitação e ao habitat – tal como o descreve a Lei

de Bases da Habitação –, apoiar pessoas que se encontrem em situação de sem-abrigo e contribuir para o

1 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág. 833 e ss. 2 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu).

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