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20 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 4.º

Regulamentação

É regulamentado, no prazo de 60 dias:

1 – A composição e modalidade de gestão do fundo;

2 – A competência para a gestão da conta do fundo;

3 – As modalidades de apoio de emergência;

4 – O procedimento de atribuição dos apoios às rendas e prestações creditícias através:

a) da caracterização dos beneficiários;

b) da descrição dos rendimentos a considerar, bem como de outras circunstâncias que influenciem a

avaliação do pedido;

c) da definição da taxa de esforço, nunca superior a 35 %, a partir da qual o apoio financeiro pode ser

atribuído;

d) da indicação dos documentos com que o pedido deve ser instruído;

e) da inclusão da possibilidade de instruir o pedido de apoio, em caso de ausência de contrato de

arrendamento ou de subarrendamento reduzido a escrito, com qualquer meio de prova não proibido por lei e da

descrição da modalidade de comunicação oficiosa do facto à Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) da definição da entidade ou entidades públicas aptas a fornecerem informação e os prazos para o efeito;

g) da fixação do prazo para a decisão;

h) da definição da periodicidade de renovação da prova que fundamenta a concessão do apoio;

i) da determinação das razões que determinam o indeferimento;

j) da possibilidade de recurso, o órgão competente para a sua apreciação e o prazo para a sua apreciação;

5 – As modalidades de contributo para apoio e acolhimento a pessoas em situação de sem-abrigo;

6 – As modalidades de financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço

público para combate à gentrificação ou à perda de identidade dos espaços.

Artigo 5.º

Receitas

1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre as transmissões onerosas de imóveis de valor igual ou

superior a 500 000 e de valor igual ou superior a 1 000 000 euros, aplicável a quem não pague impostos nem

faça contribuições para a Segurança Social em Portugal.

2 – A contribuição extraordinária a que se refere o número anterior é de 10 %, no caso dos imóveis de valor

igual ou superior a 500 000 euros, e de 20 % no caso dos imóveis de valor igual ou superior a 1 000 000 euros.

3 – Os emigrantes portugueses estão excluídos do âmbito subjetivo desta contribuição.

4 – Constitui receita do fundo:

a) a contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1;

b) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;

c) outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

5 – O Governo, no prazo de 60 dias, procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 6.º

Orçamento do Estado

O Orçamento do Estado para 2024 contempla verba adequada para dotação inicial do fundo.

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