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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

20

anos, face às inúmeras alterações legislativas, sem qualquer estudo seguro, sem qualquer diagnóstico, sem

qualquer compromisso estrutural entre os vários agentes políticos e da sociedade civil, cada um tem alterado a

lei do arrendamento à medida dos seus gostos, caprichos e ideologias. O resultado é claro: instabilidade fiscal,

insegurança jurídica, imprevisibilidade relativamente ao futuro. Ninguém pode confiar em Portugal para arrendar

um imóvel.

Além disso, o Governo, no último ano, já repetiu por duas vezes, e prepara-se para repetir de novo, erros do

passado no que respeita ao congelamento de rendas. Se hoje temos muitos prédios particulares a necessitar

de reabilitação, tal deve-se à limitação de rendas que durante anos e anos foi feita.

O Governo do PS tem alterado as regras a meio do jogo, fixa limites às rendas de forma autoritária e

administrativa, com critérios totalmente incompreensíveis, como o critério do limite de renda relativamente a um

contrato celebrado nos últimos cinco anos, critério que apenas cria mais desequilíbrios e injustiças.

Para o PSD é urgente reformular o regime do arrendamento urbano, mas tal só pode ser feito de forma séria

se existir um diagnóstico igualmente sério. É isso que o Grupo Parlamentar do PSD vem, mais uma vez, propor.

Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República:

1 – Delibere a elaboração de um estudo independente, com caráter de urgência, acerca:

a) do impacto no mercado de arrendamento e na quantidade e qualidade de habitações disponíveis e sua

acessibilidade económica e social, das sucessivas alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do

arrendamento urbano desde 2010 até ao momento atual;

b) do resultado do subsídio de renda criado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015 (Estabelece o regime do subsídio

de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18

de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual

bruto corrigido), nomeadamente no que concerne ao número de subsídios atribuídos desde a entrada em vigor

até hoje, o número de pedidos efetuados, deferidos e indeferidos, o valor médio de tais subsídios e quantos se

encontram atualmente atribuídos.

2 – A realização do estudo Independente referido no número anterior deve observar as seguintes orientações:

a) Ser realizado por equipa de especialistas independentes contratados para o efeito pela Assembleia da

República, aprovados pela Conferência de Líderes por maioria qualificada de dois terços;

b) Deverá estar concluído até ao final do primeiro semestre de 2024;

c) Caberá à UTAO definir ou aprovar os pressupostos sob os quais o mesmo se desenvolverá.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge

Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos

Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira

— Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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