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Sexta-feira, 20 de outubro de 2023 II Série-A — Número 23
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 959 a 961/XV/2.ª): N.º 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados. N.º 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos. N.º 961/XV/2.ª (L) — Institui o Fundo de Emergência para a Habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 euros, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses.
Projeto de Resolução n.º 946/XV/2.ª (PAN): Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia. Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD): Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
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PROJETO DE LEI N.º 959/XV/2.ª
CRIAÇÃO DO REGIME EXCECIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU
SUBUTILIZADOS
Exposição de motivos
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços
acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que
é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à
tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.
Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se
mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também ao facto de
existirem muitos fogos que não são colocados no mercado devido a várias questões, nomeadamente devido ao
facto do Governo não cuidar dos prédios que compõem o parque público, deixando-os devolutos, não cuidando
de os reabilitar e de os direcionar às necessidades de habitação das famílias portugueses.
O Governo do PS tem delegado a sua função relacionada com a habitação nos municípios, demitindo-se das
suas próprias responsabilidades.
O Governo falhou redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e
Habitação Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em
sete anos e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão
executados e pagos 3 % (90M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação. O Governo falhou, e o tempo o
demonstrará, no programa Mais Habitação.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com
medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e
agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece
de estabilidade e confiança.
Neste contexto, impõe-se, antes de mais, identificar todos os prédios que pertencem ao parque público, após
o que cumprirá obrigar o Governo a reabilitá-los e a afetar os mesmos a habitação acessível para as famílias
que dela precisam.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas
e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta o presente projeto lei que visa criar, a curto e médio
prazo, um choque de oferta para habitação, respondendo, assim, às situações específicas de famílias com
maiores carências habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não
permitir injustiças.
Para o efeito, impõe-se fazer um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imoveis
inventariados, iniciar a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de
financiamento para intervir no património, seja através de entidades públicas, seja através de parcerias com
entidades privadas e cooperativas.
As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio
valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento
completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção
das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver
projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.
Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as
entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das
partes é reconhecido, valorizado e retribuído.
Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está
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em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa por
isso concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de
subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.
Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do
património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de
benefício mútuo.
Em particular mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele regime
geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão, assumir
a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar do
património público.
Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio
público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial
e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial
com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele
regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas
entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de
serviço público de proximidade.
Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento
do património imobiliário público inativo (programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de
utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais
de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos
públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
Artigo 2.º
Objetivos e conteúdo
1 – O programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras
de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou
entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses
imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.
2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas
locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:
a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade
pública local;
b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;
c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;
d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;
e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de
interesse público.
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Artigo 3.º
Imóveis abrangidos
1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
2 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem
utilizadas, esteja desocupado;
b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas
correspondam a menos de um quarto das áreas úteis disponíveis.
3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.
4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com
empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de
água, gás e eletricidade.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:
a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades
intermunicipais;
b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,
designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 5.º
Princípio da onerosidade
1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela
colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.
2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:
a) Pagamentos pecuniários;
b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,
conservação ou reabilitação dos imóveis;
c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;
d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º
Fiscalização do programa
1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período
de duração do programa, um responsável pela fiscalização.
2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:
a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do programa, incluindo as iniciativas de cooperação
realizadas e as contrapartidas estabelecidas;
b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III;
c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização
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do imóvel referido no Capítulo III.
3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Capítulo II
Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º
Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do artigo
8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.
2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade
pública local ao abrigo do programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido
à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados
1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos
ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.
2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF seu
sítio na internet.
3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de
acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de
utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte
proporção em função do número de habitantes:
a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados
no levantamento e validados pela DGTF;
b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis
identificados no levantamento e validados pela DGTF;
c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados
no levantamento e validados pela DGTF.
4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no
levantamento sejam classificados.
Artigo 9.º
Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública
local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento
urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização
de operação de loteamento.
2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode
receber:
a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do
Capítulo III;
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b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação
da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias.
3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º
3 do artigo 7.º.
4 – No despacho referido no número anterior, a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de
representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,
registal ou matricial.
Artigo 10.º
Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública
local:
a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou
subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito
respeito das regras de contratação pública aplicáveis;
b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber
qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local
1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a
entidade pública local:
a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;
b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber
qualquer das seguintes contrapartidas:
a) Pagamento pecuniário contratualizado;
b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel;
3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode
promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.
Capítulo III
Procedimento especial de cedência de utilização temporária
Artigo 12.º
Início de procedimento
O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência
de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «proponente».
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Artigo 13.º
Proposta de cedência de utilização
1 – O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se
encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si
prosseguidas.
2 – O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais relativas ao mesmo.
3 – A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:
a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;
b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;
c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;
d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;
e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.
Artigo 14.º
Projeto de utilização do imóvel
1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o proponente
pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão
do território aplicável e eventual classificação do imóvel.
2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do
imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.
3 – O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse
caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.
4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o
cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.
5 – A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.
Artigo 15.º
Avaliação do imóvel
1 – A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito
avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente.
2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da
DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.
Artigo 16.º
Instrução
1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:
a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;
b) do titular do imóvel;
c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.
2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias
após a notificação da DGTF.
3 – A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.
4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
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5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente
reformular a sua proposta.
Artigo 17.º
Decisão
1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.
2 – Em caso de reformulação da proposta, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um
prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.
3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for
proferida e notificada ao proponente.
4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro
do Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta
apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.
5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política
urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:
a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;
b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação
do imóvel previstas no projeto;
c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do
mesmo;
d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,
ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;
e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente
preveja iniciar no prazo de seis meses;
f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele
que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.
7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior
e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o
direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.
8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área
do tesouro.
Artigo 18.º
Representante legal
Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada
pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e
outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.
Artigo 19.º
Forma
1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso
do imóvel e inicie a execução do projeto.
2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo
proponente das condições nele previstas.
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Artigo 20.º
Caducidade por não execução do projeto
1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,
caduca a cedência temporária.
2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número
anterior.
Artigo 21.º
Constituição de ónus ou encargos
O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e
expressa da DGTF.
Artigo 22.º
Obras de conservação e reabilitação do imóvel
A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao proponente para realizar as obras de
conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.
Artigo 23.º
Regime financeiro da cedência
1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º.
2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:
a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se
incorporem no imóvel;
b) Pagamento de uma renda;
c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.
3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da
cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo
15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para
realização da obra.
4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do
imóvel nas seguintes proporções:
a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar
amortizado;
b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.
Artigo 24.º
Prazo da cedência de utilização
1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.
2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com
fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na
suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.
3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência
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mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e
ainda não amortizado.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no Regime do Património
Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge
Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos
Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira
— Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 960/XV/2.ª
APROVA MEDIDAS URGENTES DE COMBATE À ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE PROTEÇÃO
DOS INQUILINOS
Exposição de motivos
I
Colocar os lucros da banca a suportar o aumento das taxas de juro
Em Portugal mais de 1 milhão e 300 mil famílias têm empréstimos à habitação e sentem o sufoco provocado
pelos aumentos das taxas de juro (o décimo desde julho do ano passado) decretados pelo BCE. São decisões
tomadas ao serviço do capital financeiro que se traduz num agravamento da situação do País (sujeito a novas
pressões para o seu financiamento), das famílias com crédito à habitação, das pequenas e médias empresas e,
sobretudo, do povo português.
A subida das taxas de juro pelo BCE coloca as famílias numa situação aflitiva e os sacrifícios acumulam-se
na tentativa de manter a casa e não ter de a entregar ao banco. Estamos perante uma política que agrava
injustiças e desigualdades, provocando enormes dificuldades no acesso à habitação, com preços que não são
suportáveis pelos baixos rendimentos das famílias.
Ao mesmo tempo, as instituições de crédito a operar em Portugal batem todos os recordes de lucro: mais de
11 milhões de euros por dia, com tendência a aumentar. Estes lucros obscenos são alcançados pelos bancos à
custa da miséria do povo português através dos aumentos das prestações, mas, também, pela cobrança
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imparável de taxas e comissões.
A cobrança abusiva de taxas e comissões é um problema mais amplo da atividade bancária que é preciso
combater, nomeadamente através do exemplo que deveria ser tomado pela Caixa Geral de Depósitos e por uma
atuação decidida do Banco de Portugal. Se esta prática era justificada pela banca como essencial quando as
taxas de juro eram muito baixas ou negativas, não há motivo nenhum para prosseguir estas práticas no atual
cenário.
Neste contexto, a proposta do PCP propõe a redução em igual valor e proporcional das taxas, comissões e
outros custos e encargos, face ao aumento das taxas de juro, aliviando as famílias nos encargos suportados
com as prestações de crédito à habitação.
Se os bancos estão a lucrar como nunca, a questão que se impõe é a de colocar os lucros da banca a pagar
a subida das taxas de juro. A banca deve ser chamada a suportar o aumento das taxas de juro e não a manter
este estatuto de privilégio. Importa relembrar que a Constituição consagra o direito de todos à habitação – e não
o direito dos bancos a impor a lei do mais forte.
II
Extinguir o «balcão dos despejos» e repor o procedimento especial de despejo por via judicial
Na XIII Legislatura foram introduzidas alterações ao Regime do Arrendamento Urbano que permitiram dar
maior proteção aos inquilinos e arrendatários. Medidas positivas que mereceram o apoio do PCP, porque
possibilitam a resolução de problemas concretos, mas que não escondem nem iludem as injustiças do Novo
Regime do Arrendamento Urbano, imposto por PSD e CDS-PP, que persistem e a que o PS recusa pôr fim.
Um desses casos é a facilitação dos procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do
Arrendamento, agora rebatizado, no âmbito do plano Mais Habitação, como Balcão do Arrendatário e do
Senhorio, a liberalização dos valores de renda incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos,
aspetos que condicionam e que precarizam o direito à habitação.
A manutenção e o reforço operado pelo PS, com o apoio do PSD, da IL e do CH, do «balcão dos despejos»,
na lei, demonstra, por um lado, que se podia ter ido mais longe nas anteriores legislaturas e só não foi porque o
PS não quis. Na verdade, a maioria absoluta do PS serve apenas para desenvolver e aplicar a política
desastrosa que o PSD e o CDS-PP abriram. A realidade e o drama por que passam milhares de famílias no
nosso País demonstra que é necessário remover da lei os mecanismos de facilitação do despejo.
O agora chamado Balcão do Arrendatário e do Senhorio não é mais do que um balcão dos despejos, tem
como única atividade o despejo facilitado. De facto, não estamos perante um instrumento que promove o acesso
à habitação, mas sim o despejo das famílias.
Muitas vezes, os partidos da política de direita procuram transmitir uma ideia errada sobre os inquilinos, como
se entrassem em incumprimento levianamente. Sabemos que num quadro de dificuldades económicas de
muitas famílias, tudo fazem para não deixar de pagar a renda e quando isso ocorre é porque não tiveram outra
hipótese, por vezes num contexto de perda de rendimentos, porque alguém do agregado familiar ficou
desempregado, ou devido a alterações da composição do agregado familiar. Mas o balcão dos despejos ignora
tudo isto, sem sequer perceber quais as razões que levaram as famílias a entrar em incumprimento.
Nunca faltou a proposta do PCP para pôr fim a um instrumento injusto e que tem como único objetivo tirar a
habitação às famílias – o balcão dos despejos –, o que houve foi uma opção política do PS, do PSD, do CDS-
PP, da IL e do CH de manter e alargar, na lei, um mecanismo que desprotege os inquilinos, beneficia os grandes
proprietários e coloca em causa o direito à habitação.
Há famílias inteiras que vivem na incerteza e com medo dos aumentos das rendas e com a iminência de
serem despejadas da habitação e de não terem condições económicas que permitam suportar os elevados
custos com a habitação.
Entendemos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que persistem e que resultam
de uma errada conceção do regime de arrendamento urbano passa, naturalmente, pela criação de um novo
modelo assente numa perspetiva de salvaguardar o direito à habitação e simultaneamente promover a
reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de novas pessoas nos centros das
localidades.
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No entanto, face à necessidade de impedir que haja mais famílias despejadas por via administrativa e à
urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no imediato a extinção
do Balcão do Arrendatário e do Senhorio e a tramitação do procedimento especial de despejo por via judicial,
de onde nunca deveria ter saído. Pretendemos resolver um problema concreto muito sentido pelos inquilinos e
arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais profunda que devolva estabilidade
ao arrendamento urbano.
III
Revogação imediata dos privilégios constantes do regime de atribuição de vistos gold e do regime
fiscal dos residentes não habituais
O fim do regime fiscal de privilégio na tributação dos chamados residentes não habituais, no final de 2023,
anunciado pelo Governo PS, não elimina de imediato os privilégios concedidos indevidamente, que são
atribuídos por 10 anos, mantendo a tributação mais vantajosa a estes cidadãos no futuro, conforme consta da
proposta de Orçamento do Estado para 2024, entregue pelo Governo à Assembleia da República, à semelhança
do que fez ao manter o regime de atribuição de vistos gold, aquando da discussão parlamentar do chamado
«programa Mais Habitação».
O Governo PS concluiu, com 14 anos de atraso, após milhares de milhões de euros perdidos e depois de
rejeitar sucessivas propostas de revogação deste regime, apresentadas pelo PCP, que este mecanismo de
tributação paralelo não serve, mas revela-se politicamente incapaz de lhe pôr termo imediatamente – é grande
o seu compromisso com a política de direita.
Mais, a forma como o Governo deixa passar propositadamente o tempo entre o anúncio do fim dos regimes
e a efetiva aplicação da lei promoveu e promove uma «corrida» de novos candidatos a beneficiários, que
contrasta, por exemplo, com a decisão imediata de suspensão da emissão de certificados de aforro de série E,
em junho deste ano, em benefício da banca e em prejuízo dos pequenos aforradores.
O regime fiscal dos residentes não habituais é um regime de tributação paralelo, profundamente injusto, que
beneficia de forma injustificada cidadãos estrangeiros com rendimentos muito acima da média nacional e que
se tem revelado um mecanismo gigantesco de sonegação de receitas legítimas do Estado português e um fator
de pressão nos preços do mercado de habitação onde os salários e as pensões de miséria dos trabalhadores e
do povo português não conseguem concorrer. Pôr-lhe fim não se trata de aumentar impostos, trata-se de
promover justiça fiscal e conter os efeitos de mais de uma década de promoção de uma medida errada.
Só no ano de 2022, segundo o relatório Despesa Fiscal 2022 o custo deste privilégio fiscal foi de
1507,9 milhões de euros. É inaceitável que esta sangria continue!
Nos anos de 2020, 2021 e 2022 o Estado privou-se neste privilégio de 3751,9 milhões de euros que poderiam
ser justamente utilizados na concretização de decididas políticas de aumento e requalificação do parque público
de habitação.
Bastava acabar com o privilégio, foram apenas as opções políticas do PS e dos seus Governos que o
impediram.
O PCP sempre se opôs, igualmente, ao regime de autorização de residência para atividade de investimento,
os chamados vistos gold, introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 9 de março. Esta lei transpôs para a ordem
jurídica nacional um regime profundamente injusto e bem demonstrativo dos valores das instituições da União
Europeia. Criou-se, assim, um regime de compra e venda de autorizações de residência e de livre circulação no
espaço Schengen, bastando a investidores nacionais de Estados terceiros o preenchimento de um conjunto de
requisitos para podem obter a autorização de residência para atividade de investimento (ARI) no nosso País,
através, por exemplo, de uma transferência de capital para um banco com sede em Portugal para a criação de
postos de trabalho ou para a compra de um imóvel. Este último foi, e continua sendo, o meio mais usado,
bastando para isso um contrato de compra e venda e o valor do imóvel depositado. O critério para o acesso a
autorização de residência, e por essa via à aquisição de nacionalidade por via de naturalização, não pode ser o
de ter capital.
Na verdade, todos os objetivos maiores da consagração destes mecanismos saíram gorados e continuam
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por demonstrar os benefícios para a economia nacional diretamente ligados à mais baixa tributação de
rendimentos. Quase não houve investimento produtivo ou gerador de postos de trabalho e, ao invés, há uma
clara contribuição para a especulação imobiliária e para a criação de dificuldades no mercado do arrendamento
para habitação.
As autorizações de residência em Portugal não devem ser objeto de comercialização. Quem reside e trabalha
em Portugal, seja investidor ou não, deve poder legalizar a sua situação e obter autorização de residência e
pagar impostos como todos os outros cidadãos.
As consequências do método mercantil de obtenção de autorização de residência, através da compra de
imóveis em território nacional, e o regime de privilégio fiscal de tributação dos rendimentos dos chamados
residentes não habituais foram exponenciadas pela infame «lei dos despejos» e deram um contributo assinalável
ao aumento da especulação imobiliária que nega a milhares de famílias o direito constitucional a uma habitação
condigna. Os efeitos perversos destes regimes são inegáveis e, num momento em que o País está a braços
com uma verdadeira emergência social no setor da habitação e de outros serviços públicos, é hora de se pôr
um fim imediato e definitivo a estes benefícios e abrir caminho a outra política que defenda os interesses e
direitos dos trabalhadores e outras camadas populares.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À redução de taxas e comissões cobradas pela banca no crédito à habitação;
b) À extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio e reposição do procedimento especial de despejo
por via judicial;
c) À cessação imediata dos benefícios previstos no regime de autorização de residência para atividade de
investimento aos nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício pessoal ou através de uma sociedade;
d) À cessação imediata dos benefícios fiscais constantes do regime fiscal dos residentes não habituais.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação
destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria permanente;
b) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa
anual efetiva global (TAEG), acrescendo à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de uma
única vez ou em prestações periódicas, designadamente:
i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de
manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;
ii) Prémios de seguros associados;
iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas ao contrato de crédito que
constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições contratuais;
c) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como
retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;
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Artigo 3.º
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos
1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução
correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não
seja ultrapassado o valor da taxa anual efetiva global (TAEG) fixado no início do contrato.
2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos
constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 o valor do montante de redução é apurado com base no valor da taxa
Euribor registado em junho de 2022.
4 – O disposto no presente artigo é imperativo para todas as instituições de crédito mutuantes.
Artigo 4.º
Procedimento especial de despejo
O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Contratos em regime vinculativo ou de perpetuidade
Aos contratos de arrendamento já existentes à entrada em vigor do NRAU e que se mantenham em regime
vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 6.º
Extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
São revogados os artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 7.º
Revogação do regime fiscal dos residentes não habituais
São revogados os n.os 9 a 12 do artigo 16.º, o n.º 10 do artigo 72.º, os n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8
do artigo 99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 8.º
Revogação das autorizações de residência para atividade de investimento
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 e os n.os 2 a 5 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) Os artigos 61.º e 65.º a 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2023.
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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves — Alfredo
Maia.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 961/XV/2.ª
INSTITUI O FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO E DETERMINA A PROVENIÊNCIA DA
SUA RECEITA ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A
TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 500 000 OU A 1 000 000
EUROS, A NÃO CONTRIBUINTES E NÃO RESIDENTES, COM EXCEÇÃO DE EMIGRANTES
PORTUGUESES
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa afirma, logo no artigo 1.º, que Portugal é «uma república soberana
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.» A dignidade da pessoa humana assenta nos direitos fundamentais, dentre os quais se
inclui o direito à habitação, no artigo 65.º, descrito como o direito de todos, indivíduos e famílias, «a uma
habitação de dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.» Apresenta ele, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira1, uma dupla dimensão:
● a de direito a não se ser arbitrariamente privado da habitação ou de conseguir uma habitação,
● e a de direito a obtê-la, por via da propriedade ou do arrendamento, a representar a exigência de medidas
estaduais positivas que o concretizem.
A casa é aliás um conceito de tal modo estruturante que é frequente vê-lo importado para outras realidades
em que a ideia de pertença e de projeto se quer transmitir: caso da Casa da Democracia ou da Casa da História
Europeia, por exemplo.
Ora: a profunda crise na habitação que os portugueses enfrentam é uma questão nacional da maior
premência e gravidade. Às opções políticas orientadas para a captação de investimento estrangeiro, que
acabaram a influenciar decisivamente os preços gerando movimentos especulativos incompatíveis com os
salários nacionais, soma-se um contexto internacional desfavorável, a repercutir-se na incomportável escalada
dos juros dos créditos à habitação.
No relatório de 2022, no quadro do Semestre Europeu, sobre o Mecanismo de Alerta, da Comissão Europeia
– documento que identifica os Estados-Membros cuja situação macroeconómica pode demandar uma avaliação
aprofundada e que é apresentado em novembro de cada ano, referindo-se ao anterior –, Portugal figura no
conjunto de países-membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável sobrevalorização,
que se situa acima dos 20 %2. Desde então, todavia, o contexto sofreu inequívocos agravamentos, com prejuízo
de grande número dos que têm encargos com a casa em que vivem, seja através de um contrato de
arrendamento, seja através de um contrato de crédito.
O Livre vem defendendo que há soluções para o problema da habitação, que exigem coragem e ambição –
qualidades que esta emergência social exige.
A presente iniciativa cria, assim, um fundo de emergência para a habitação, semelhante a outros que a ordem
jurídica portuguesa contempla, como o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ou o Fundo de
Garantia Automóvel, sendo seus objetivos apoiar o direito à habitação e ao habitat – tal como o descreve a Lei
de Bases da Habitação –, apoiar pessoas que se encontrem em situação de sem-abrigo e contribuir para o
1 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág. 833 e ss. 2 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu).
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combate à gentrificação e à perda de identidade dos lugares.
A iniciativa estabelece também a proveniência da receita deste fundo: uma contribuição extraordinária e
progressiva sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 euros e a 1 000 000
euros, aplicável a quem, não sendo emigrante português, não pague impostos nem contribua para a Segurança
Social em Portugal. Trata-se de tributar as externalidades económicas negativas destes negócios que têm um
impacto nocivo para a sociedade, designadamente porque pressionam os preços da habitação, provocando
subidas artificiais quer na venda, quer no arrendamento. Impõe-se assim um custo por tais efeitos3, numa lógica
semelhante à que faz impender impostos sobre o tabaco ou sobre as emissões ambientais, revertendo a receita
por si gerada em respostas focadas no combate a essas consequências, e que em simultâneo contribui para
arrefecer a escalada dos preços da habitação.
A solução aqui presente contribui ainda para, de modo indireto, regular os preços das frações que se vendem
a quem, não sendo emigrante português e não pagando impostos nem fazendo contribuições para a Segurança
Social em Portugal, apresenta maior poder de compra. Se o País se apresenta atrativo para quem tem poder de
compra muito superior ao da generalidade das pessoas em Portugal, é de elementar justiça convocar quem ele
atrai para que para ele contribuam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui, no âmbito do ministério responsável pela área da habitação e do ministério responsável
pela área da solidariedade e da segurança social, o fundo de emergência habitação, doravante designado fundo.
Artigo 2.º
Fundo de emergência habitação
Compete ao fundo de emergência habitação:
a) Prestar apoio de emergência a quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa,
designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;
b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para
fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e
permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;
c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-
abrigo, seja na sua construção seja em benfeitorias em espaços já existentes;
d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações destinadas a intervir em património habitacional,
bem como no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação, tais como a
gentrificação ou a perda de identidade dos espaços.
Artigo 3.º
Apoio ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias
1 – O apoio ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias, atribuído pelo fundo nos termos da
presente lei, mantém-se enquanto se mantiverem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
2 – Os beneficiários devem comunicar ao fundo qualquer facto que possa determinar a alteração ou a
cessação das prestações.
3 – Os apoios ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias atribuídos pelo fundo são
impenhoráveis.
3 Calculation, and Examples (investopedia.com)
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Artigo 4.º
Regulamentação
É regulamentado, no prazo de 60 dias:
1 – A composição e modalidade de gestão do fundo;
2 – A competência para a gestão da conta do fundo;
3 – As modalidades de apoio de emergência;
4 – O procedimento de atribuição dos apoios às rendas e prestações creditícias através:
a) da caracterização dos beneficiários;
b) da descrição dos rendimentos a considerar, bem como de outras circunstâncias que influenciem a
avaliação do pedido;
c) da definição da taxa de esforço, nunca superior a 35 %, a partir da qual o apoio financeiro pode ser
atribuído;
d) da indicação dos documentos com que o pedido deve ser instruído;
e) da inclusão da possibilidade de instruir o pedido de apoio, em caso de ausência de contrato de
arrendamento ou de subarrendamento reduzido a escrito, com qualquer meio de prova não proibido por lei e da
descrição da modalidade de comunicação oficiosa do facto à Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) da definição da entidade ou entidades públicas aptas a fornecerem informação e os prazos para o efeito;
g) da fixação do prazo para a decisão;
h) da definição da periodicidade de renovação da prova que fundamenta a concessão do apoio;
i) da determinação das razões que determinam o indeferimento;
j) da possibilidade de recurso, o órgão competente para a sua apreciação e o prazo para a sua apreciação;
5 – As modalidades de contributo para apoio e acolhimento a pessoas em situação de sem-abrigo;
6 – As modalidades de financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço
público para combate à gentrificação ou à perda de identidade dos espaços.
Artigo 5.º
Receitas
1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre as transmissões onerosas de imóveis de valor igual ou
superior a 500 000 e de valor igual ou superior a 1 000 000 euros, aplicável a quem não pague impostos nem
faça contribuições para a Segurança Social em Portugal.
2 – A contribuição extraordinária a que se refere o número anterior é de 10 %, no caso dos imóveis de valor
igual ou superior a 500 000 euros, e de 20 % no caso dos imóveis de valor igual ou superior a 1 000 000 euros.
3 – Os emigrantes portugueses estão excluídos do âmbito subjetivo desta contribuição.
4 – Constitui receita do fundo:
a) a contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1;
b) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
c) outras importâncias que lhe sejam atribuídas.
5 – O Governo, no prazo de 60 dias, procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 6.º
Orçamento do Estado
O Orçamento do Estado para 2024 contempla verba adequada para dotação inicial do fundo.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos na data da entrada em
vigor da lei do Orçamento do Estado para 2024.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 946/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO EM
INSTITUIÇÕES DE ENSINO NACIONAIS DE ESTUDANTES, INVESTIGADORES E DOCENTES
PROVENIENTES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ISRAEL, DA FAIXA DE GAZA E DA
CISJORDÂNIA
Exposição de motivos
Os ataques terroristas do Hamas em Israel, no passado dia 7 de outubro, deram origem a vítimas mortais e
raptos de civis, e agudizaram as hostilidades na região, dando origem a uma onda de mortes de civis, a bloqueios
de corredores humanitários e a cortes de água, comida ou energia na Faixa de Gaza.
Um dos aspetos mais esquecidos desta agudização das hostilidades é o impacto que está a ter nas
instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia e nos seus estudantes,
investigadores e docentes.
Neste momento quer em Israel1, quer na Faixa de Gaza2, estão suspensas todas as atividades letivas, sendo
que no primeiro caso até se procedeu ao adiamento do início do ano letivo e no segundo caso procedeu-se à
suspensão da época de exames, sem que haja previsão fidedigna sobre quando tais atividades poderão ser
retomadas. Na Cisjordânia3, as instituições de ensino superior palestinianas migraram do ensino presencial para
o ensino à distância.
Registaram-se, ainda, o bombardeamento e destruição de instituições de ensino superior, como é o caso das
Faculdades de Tecnologia da Informação e de Ciências da Universidade Islâmica de Gaza, e muitas instituições
de ensino superior da Faixa de Gaza e de Israel estão neste momento a ser utilizadas como hospitais de
campanha e centros de acolhimento e apoio à população.
Diga-se que entre os milhares de mortos e reféns causados por esta agudização existem dezenas de
estudantes, investigadores e docentes israelitas, palestinianos e estrangeiros/internacionais, o que tem tido
inegável impacto psicológico na comunidade académica das instituições de ensino superior de Israel, da Faixa
de Gaza e da Cisjordânia. Há, também, relatos da parte de organizações de defesa dos direitos humanos que
nos dizem que, desde 7 de outubro, se têm registado dezenas de queixas de trabalhadores e estudantes de
ensino superior que foram abruptamente suspensos, devido à sua nacionalidade, origem ou posicionamentos
referentes ao conflito israelo-palestiniano.
Para o PAN, o nosso País não pode ficar indiferente ao impacto que a agudização do conflito israelo-
palestiniano está a ter nas instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia e nos
1 A Universidade Hebraica de Jerusalém, a Universidade Ben Gurion no Neguev, a Universidade de Tel Aviv, a Universidade Bar-Ilan, a Universidade Aberta, a Universidade Ariel, o Instituto Weizmann de Ciência e o Technion. 2 A Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade de Gaza, a Universidade Islâmica de Gaza, a Universidade de Al-Aqsa, a Universidade Al-Azhar – Gaza, a Universidade da Palestina, a Universidade de Gaza, a Universidade Aberta Al-Quds, e a Universidade de Israa–Gaza. 3 A Universidade Nacional An-Najah, a Universidade Bethlehem, a Universidade Hebron, Universidade Técnica Palestiniana Kadoorie, Universidade Al-Istiqlal, Universidade Palestiniana Ahliya e Modern University College.
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seus estudantes, investigadores e docentes.
Por isso mesmo, com esta iniciativa, o PAN pretende que Portugal tome medidas que promovam a integração
dos estudantes, investigadores e docentes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da
Cisjordânia que requeiram asilo no nosso País. Desta forma e tendo em vista a solidariedade e a inclusão destes
estudantes, investigadores e docentes em contexto académico, propõe-se, por um lado, que se incentivem as
instituições de ensino superior a implementarem programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores
e professores provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia que
sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, e que, em articulação com a União
Europeia, avalie a criação de um programa de bolsas de estudo para o ensino superior, destinado a estudantes,
investigadores e docentes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia e de
um regime especial qua facilite a respetiva viagem, concessão de estatuto de refugiado e integração nas
instituições de ensino portuguesas.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que:
a) Incentive as instituições de ensino superior a implementarem programas de acolhimento e apoio a
estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de
Gaza e da Cisjordânia, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico;
b) Avalie, em articulação com a União Europeia, a criação de um programa de bolsas de estudo para o
ensino superior, destinado a estudantes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da
Cisjordânia, bem como a criação de um regime especial que facilite a respetiva viagem, concessão de estatuto
de refugiado e integração nas instituições de ensino portuguesas.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/XV/2.ª
REALIZAÇÃO DE ESTUDO INDEPENDENTE PARA AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES
AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO NOS ÚLTIMOS 10 ANOS
O investimento imobiliário, nomeadamente direcionado ao mercado de arrendamento para habitação, foi,
durante dezenas de anos, promovido e incentivado como aplicação de poupanças dos portugueses, residentes
em Portugal ou portugueses emigrantes, permitindo fazer face a imprevistos futuros, garantindo um rendimento
(por vezes o único rendimento) nos anos seguintes a uma vida de trabalho, vulgo reforma, e também conferir
maior segurança a quem, muitas vezes em idade muito avançada, regressa a Portugal para aqui residir e
usufruir, como bem merece, do seu período de reforma.
Porém, esse investimento imobiliário tem vindo a ser cada vez menos uma opção para os portugueses, o
que, imediatamente, tem tido como consequência, por um lado, a diminuição da oferta de casas para arrendar
e, por outro, a subida dos preços das rendas. Este movimento de retração do mercado de arrendamento tem
causas e muitas delas residem nas políticas que têm sido adotadas pelo Governo do Partido Socialista ao longo
dos últimos oito anos.
Uma dessas causas é a permanente instabilidade do regime jurídico do arrendamento urbano. Nos últimos
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anos, face às inúmeras alterações legislativas, sem qualquer estudo seguro, sem qualquer diagnóstico, sem
qualquer compromisso estrutural entre os vários agentes políticos e da sociedade civil, cada um tem alterado a
lei do arrendamento à medida dos seus gostos, caprichos e ideologias. O resultado é claro: instabilidade fiscal,
insegurança jurídica, imprevisibilidade relativamente ao futuro. Ninguém pode confiar em Portugal para arrendar
um imóvel.
Além disso, o Governo, no último ano, já repetiu por duas vezes, e prepara-se para repetir de novo, erros do
passado no que respeita ao congelamento de rendas. Se hoje temos muitos prédios particulares a necessitar
de reabilitação, tal deve-se à limitação de rendas que durante anos e anos foi feita.
O Governo do PS tem alterado as regras a meio do jogo, fixa limites às rendas de forma autoritária e
administrativa, com critérios totalmente incompreensíveis, como o critério do limite de renda relativamente a um
contrato celebrado nos últimos cinco anos, critério que apenas cria mais desequilíbrios e injustiças.
Para o PSD é urgente reformular o regime do arrendamento urbano, mas tal só pode ser feito de forma séria
se existir um diagnóstico igualmente sério. É isso que o Grupo Parlamentar do PSD vem, mais uma vez, propor.
Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República:
1 – Delibere a elaboração de um estudo independente, com caráter de urgência, acerca:
a) do impacto no mercado de arrendamento e na quantidade e qualidade de habitações disponíveis e sua
acessibilidade económica e social, das sucessivas alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do
arrendamento urbano desde 2010 até ao momento atual;
b) do resultado do subsídio de renda criado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015 (Estabelece o regime do subsídio
de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18
de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual
bruto corrigido), nomeadamente no que concerne ao número de subsídios atribuídos desde a entrada em vigor
até hoje, o número de pedidos efetuados, deferidos e indeferidos, o valor médio de tais subsídios e quantos se
encontram atualmente atribuídos.
2 – A realização do estudo Independente referido no número anterior deve observar as seguintes orientações:
a) Ser realizado por equipa de especialistas independentes contratados para o efeito pela Assembleia da
República, aprovados pela Conferência de Líderes por maioria qualificada de dois terços;
b) Deverá estar concluído até ao final do primeiro semestre de 2024;
c) Caberá à UTAO definir ou aprovar os pressupostos sob os quais o mesmo se desenvolverá.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge
Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos
Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira
— Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.