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25 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª

(ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS

COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE

OUTUBRO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 856/XV/1.ª (PCP) incide sobre medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam

equipamentos com visor, alterando o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro. Com este propósito, prevê que o

trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos, não

deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança de atividade que reduza a pressão do trabalho

com equipamento dotado de visor. Clarifica ainda que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor (rato,

teclado, microfone e auscultadores) devem ser individuais e substituídos regularmente pela entidade patronal e

propõe dar resposta aos trabalhadores que associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º do Regimento, entre 21 de

julho e 20 de agosto de 2023 (Separata n.º 69, da XV Legislatura, de 21 de julho de 2023).

Foram recebidos seis contributos, com a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – CGTP-IN –

e estruturas afiliadas – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e

Tabacos de Portugal (SINTAB), Comissão Sindical do SINTAB, na Empresa ESIP, União dos Sindicatos do

Distrito de Leiria (USDL) e Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado

e Peles de Portugal (FESETE) – a mostrar concordância com a necessidade de melhorar a proteção da

segurança e saúde dos trabalhadores que utilizam habitualmente equipamentos dotados de visor, deixando

ainda indicações específicas para algumas normas e defendendo a obrigatoriedade de o empregador

disponibilizar equipamentos de proteção individual específicos para o conjunto do posto de trabalho (não apenas

o visor).

Já o Sindicato dos Técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP),

relativamente às funções dos seus técnicos, sugere que a ACT exerça as competências atribuídas de forma

periódica, impositiva e consequencial; que, em caso de incumprimento, seja assumido pelo empregador público

as despesas de segurança e saúde no trabalho, realizadas pelo trabalhador; que se preveja a possibilidade de

reafectação ou integração do trabalhador em unidade orgânica e/ou tarefa adequada, para minimizar o risco de

agravamento de doenças profissionais; e que sejam avaliadas as condições materiais envolventes ao

desempenho funcional.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

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