O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2023

7

habitação própria permanente.

Em concreto, a proposta do GP CH passa pela possibilidade de postecipar o pagamento dos juros, num valor

correspondente até ao limite de 5 % do montante inicialmente contratualizado, sempre que o valor do indexante

supere os 2,5 %.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Igualmente, são elencadas na nota técnica as iniciativas pendentes sobre matéria conexa com a da iniciativa

em consideração, bem como os respetivos antecedentes parlamentares.

A título complementar, e para efeitos de atualização da informação constante da nota técnica, refira-se, nesta

sede, a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária

da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça

as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação e cuja produção de efeitos terá início

no dia 2 de novembro.

Mais se faça notar que o regime aprovado pelo referido decreto-lei se aplica a todos os contratos de crédito

à habitação com taxa de juro variável1 contratados até 15 de março de 2023, desde que tenham um prazo

remanescente superior a cinco anos2.

Ao abrigo desse regime, os bancos, mediante pedido dos mutuários, procedem à fixação da prestação de

crédito mediante a aplicação de um indexante correspondente a 70 % da Euribor a 6 meses, acrescido do spread

contratualizado.

O montante diferido é amortizado nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente

do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos, ou a partir do quarto ano após o termo

do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação

da prestação, for igual ou superior a seis anos3.

O regime assegura que o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da

prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em

dívida à data de início da fixação da prestação.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

1 Ou mista, desde que se encontrem em período de aplicação de taxa de juro variável. 2 Os contratos devem ainda observar outros requisitos, nomeadamente não estar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias; os mutuários não estejam em situação de insolvência e; não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. 3 Está igualmente prevista a possibilidade de amortização antecipada do montante diferido, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 6 PARTE III – Conclusões Tendo e
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 8 PARTE III – Conclusões Em face
Pág.Página 8