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Quarta-feira, 25 de outubro de 2023 II Série-A — Número 25
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 833 e 856/XV/1.ª e 892, 962 e 963/XV/2.ª): N.º 833/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 856/XV/1.ª (Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 892/XV/2.ª (Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 962/XV/2.ª (Promove a erradicação da violência obstétrica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 963/XV/2.ª (Comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 916, 948 e 949/XV/2.ª): N.º 916/XV/2.ª (Recomenda ao Governo que prossiga os esforços para a remoção do amianto presente nos estabelecimentos de ensino): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 948/XV/2.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos trabalhadores das Forças e Serviços de Segurança.
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N.º 949/XV/2.ª (PAR) — Alteração da data da deslocação do Presidente da República à República da Moldova: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Propostas de Resolução (n.os 17/XV/1.ª e 20 e 21/XV/2.ª): N.º 17/XV/1.ª (Adota medidas transitórias, relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados ACP-UE): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 20/XV/2.ª (Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 21/XV/2.ª (Aprova, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021): — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 833/XV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO, QUE CRIA APOIOS EXTRAORDINÁRIOS
DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE
CRÉDITO)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Apresentação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, ao qual
se refere o presente relatório, foi apresentado no dia 16 de junho de 2023 à Assembleia da República pelo Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata (GP PSD), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei
consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 20 de junho e, em razão da matéria, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e
Finanças, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
Análise do diploma
Através da iniciativa em questão, propõe o GP PSD as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023,
de 22 de março, o qual introduziu medidas extraordinárias de apoio às famílias em matéria de habitação:
• Estabelecer, mediante aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 8.º do diploma (Procedimento de atribuição1),
que o beneficiário do apoio extraordinário à renda «tem o dever de, mensalmente e até ao dia 20 de cada
mês, comunicar ao IHRU, IP, nos termos a definir por este, que o apoio recebido foi afeto ao pagamento
da renda, juntando, para o efeito, o respetivo recibo de renda»;
• Determinar, por meio de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 11.º do diploma (Cessação do apoio2), que
«o pagamento do apoio também cessa com a falta de comunicação prevista no número 6 do artigo 8.º do
presente decreto-lei, sendo o beneficiário notificado pelo IHRU, IP, para proceder à devolução dos valores
entretanto recebidos a título do apoio extraordinário à renda»;
• Estabelecer, através do aditamento do artigo 12.º-A (Impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda),
que «o apoio extraordinário à renda concedido ao abrigo do presente decreto-lei é impenhorável nos
termos do artigo 736.º do Código de Processo Civil».
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante, com destaque para os seguintes pontos:
• A iniciativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e respeita igualmente os requisitos
regimentais aplicáveis, obedecendo nomeadamente aos limites à admissão de iniciativas e às regras
formais aplicáveis;
• Do mesmo modo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação final, em caso
de aprovação na generalidade, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões
1 O PSD sugere alterar a epígrafe do artigo, passando a ler-se «Procedimento de atribuição e dever do beneficiário». 2 O PSD sugere alterar a epígrafe do artigo, passando a ler-se «Cessação e devolução do apoio».
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de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico nacional relevante para a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o
enquadramento comparável de Espanha, França e Luxemburgo, sendo recomendada a sua leitura integral.
Do mesmo modo, remete-se para a nota técnica na parte referente à identificação das iniciativas com
conexão direta ou indireta ao Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD), mais se acrescentando, nesta sede, que, no
âmbito da votação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprova medidas no âmbito do
plano de intervenção «Mais Habitação» –, foi aprovada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
março, no sentido de determinar a impenhorabilidade dos apoios extraordinários nele previstos, a qual figura no
Decreto da Assembleia da República n.º 81/XV – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a
diversas alterações legislativas.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui que o Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD)
– Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa, parece reunir os requisitos constitucionais, legais e
regimentais necessários para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março,
que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de
crédito.
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PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª
(ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS
COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE
OUTUBRO)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 856/XV/1.ª (PCP) incide sobre medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam
equipamentos com visor, alterando o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro. Com este propósito, prevê que o
trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos, não
deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança de atividade que reduza a pressão do trabalho
com equipamento dotado de visor. Clarifica ainda que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor (rato,
teclado, microfone e auscultadores) devem ser individuais e substituídos regularmente pela entidade patronal e
propõe dar resposta aos trabalhadores que associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º do Regimento, entre 21 de
julho e 20 de agosto de 2023 (Separata n.º 69, da XV Legislatura, de 21 de julho de 2023).
Foram recebidos seis contributos, com a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – CGTP-IN –
e estruturas afiliadas – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e
Tabacos de Portugal (SINTAB), Comissão Sindical do SINTAB, na Empresa ESIP, União dos Sindicatos do
Distrito de Leiria (USDL) e Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado
e Peles de Portugal (FESETE) – a mostrar concordância com a necessidade de melhorar a proteção da
segurança e saúde dos trabalhadores que utilizam habitualmente equipamentos dotados de visor, deixando
ainda indicações específicas para algumas normas e defendendo a obrigatoriedade de o empregador
disponibilizar equipamentos de proteção individual específicos para o conjunto do posto de trabalho (não apenas
o visor).
Já o Sindicato dos Técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP),
relativamente às funções dos seus técnicos, sugere que a ACT exerça as competências atribuídas de forma
periódica, impositiva e consequencial; que, em caso de incumprimento, seja assumido pelo empregador público
as despesas de segurança e saúde no trabalho, realizadas pelo trabalhador; que se preveja a possibilidade de
reafectação ou integração do trabalhador em unidade orgânica e/ou tarefa adequada, para minimizar o risco de
agravamento de doenças profissionais; e que sejam avaliadas as condições materiais envolventes ao
desempenho funcional.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço
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PROJETO DE LEI N.º 892/XV/2.ª
(ASSEGURA AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO HABITAÇÃO A POSSIBILIDADE DE POSTECIPAR O
PAGAMENTO DE JUROS)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) – Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de
postecipar o pagamento de juros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da
República, no dia 15 de setembro de 2023, pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (GP CH), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida
a 19 de setembro e anunciada no Plenário de 20 de setembro. A 29 de setembro baixou, na fase da generalidade,
à Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento
e Habitação.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, o GP CH pretende aditar um regime de «postecipação dos juros de crédito
habitação» ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o qual estabelece medidas destinadas a mitigar
os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de
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habitação própria permanente.
Em concreto, a proposta do GP CH passa pela possibilidade de postecipar o pagamento dos juros, num valor
correspondente até ao limite de 5 % do montante inicialmente contratualizado, sempre que o valor do indexante
supere os 2,5 %.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Igualmente, são elencadas na nota técnica as iniciativas pendentes sobre matéria conexa com a da iniciativa
em consideração, bem como os respetivos antecedentes parlamentares.
A título complementar, e para efeitos de atualização da informação constante da nota técnica, refira-se, nesta
sede, a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária
da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça
as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação e cuja produção de efeitos terá início
no dia 2 de novembro.
Mais se faça notar que o regime aprovado pelo referido decreto-lei se aplica a todos os contratos de crédito
à habitação com taxa de juro variável1 contratados até 15 de março de 2023, desde que tenham um prazo
remanescente superior a cinco anos2.
Ao abrigo desse regime, os bancos, mediante pedido dos mutuários, procedem à fixação da prestação de
crédito mediante a aplicação de um indexante correspondente a 70 % da Euribor a 6 meses, acrescido do spread
contratualizado.
O montante diferido é amortizado nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente
do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos, ou a partir do quarto ano após o termo
do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação
da prestação, for igual ou superior a seis anos3.
O regime assegura que o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da
prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em
dívida à data de início da fixação da prestação.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
1 Ou mista, desde que se encontrem em período de aplicação de taxa de juro variável. 2 Os contratos devem ainda observar outros requisitos, nomeadamente não estar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias; os mutuários não estejam em situação de insolvência e; não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. 3 Está igualmente prevista a possibilidade de amortização antecipada do montante diferido, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
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PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do partido Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) – Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar
o pagamento de juros;
2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023,
O Deputado relator, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 962/XV/2.ª(*)
(PROMOVE A ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA)
Exposição de motivos
Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) alertou para o drama de «muitas mulheres [que] sofrem
abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde», afirmando que esse tratamento
viola os «direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à
integridade física e à não-discriminação» (Declaração WHO/RHR/14.23).
A violência obstétrica é uma realidade pela qual muitas mulheres passam sem sequer a identificar como uma
violação dos seus direitos. No entanto, o isolamento, a prática de atos médicos sem consentimento informado,
os abusos físicos, psicológicos e verbais, a negação de anestesia, de acompanhamento ou de respeito pelas
escolhas da mulher no momento do parto são uma experiência comum.
Em 2015, a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e no Parto (APDMGP) publicou um
relatório sobre as «Experiências de Parto em Portugal», no qual 1468 mulheres (43,5 % da amostra) afirmam
não ter tido o parto que queriam. Estando em causa não a ocorrência de situações inesperadas, mas a «perda
de controlo sobre o processo do parto». Tudo devia começar com a prestação de todas as informações
necessárias a uma decisão sobre o próprio parto, no entanto, 43,3 % declaram que não receberam «informação
sobre algumas das suas opções possíveis no trabalho de parto e parto» e 43,8 % não foram consultadas sobre
as intervenções às quais foram sujeitas. Na segunda edição deste estudo, com dados relativos a 2015-2019,
68 % das 7555 inquiridas não tinham plano de parto e 14 % não tiveram o seu plano de parto respeitado.
A aprovação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, representou um progresso nesta matéria. A nova lei
operou uma revisão da legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (Lei
n.º 15/2014, de 21 de março), estabelecendo os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção
na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. No
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entanto, a lei está longe de se traduzir numa mudança efetiva no combate à violência obstétrica. De tal modo
que, em maio de 2021, uma ampla maioria na Assembleia da República aprovou uma recomendação ao
Governo para a eliminação de práticas de violência obstétrica como a manobra de Kristeller, a episiotomia de
rotina, e o estreitamento vaginal no contexto da episiotomia (Resolução da Assembleia da República
n.º 181/2021).
Impõe-se uma chamada de atenção particular para a episiotomia (corte no períneo, área muscular entre a
vagina e o ânus, para ampliar o canal), que tem sido desaconselhada pela OMS como prática de rotina. Dados
do Euro-Peristat e do Observatório Português dos Sistemas de Saúde apontam para uma taxa de episiotomia
em Portugal acima dos 70 %. Entretanto, o Consórcio Português de Dados Obstétricos, composto por serviços
de 13 hospitais1, registou uma taxa de episiotomia na ordem dos 25 % em partos vaginais (próxima da
preconizada a nível das recomendações internacionais) e 63 % em partos instrumentados. Sendo de salientar
que faltam dados mais globais e mais completos sobre o parto e o cumprimento dos direitos na gravidez e no
parto.
A necessidade de mudanças mais profundas tem sido reiterada pela sociedade civil. Exemplo disso, além
dos referidos relatórios da APDMGP, foi a realização da «Manifestação contra a violência obstétrica», no início
de novembro de 2021, que juntou mais de 100 mulheres em protesto contra o parecer da Ordem dos Médicos
que nega a existência de violência obstétrica em Portugal. Entretanto, em 2022, o, OVOPT o CORDÃO, a
APDMGP e dezenas de associações feministas e pelos direitos no parto assinalaram o dia 6 de novembro como
o Dia pela Eliminação da Violência Obstétrica, com protestos em Lisboa, Porto, Bragança, Coimbra, Faro, Leiria,
Viseu e Viana do Castelo.
A necessidade de medidas de monitorização e de combate à violência obstétrica é também sublinhada por
várias instituições internacionais. O Relatório A/74/137, apresentado à Assembleia das Nações Unidas, de 11
de julho de 2019, recomenda aos Estados a promoção do consentimento informado e prevenção da violência
obstétrica através, entre outras medidas, da monitorização dos serviços de saúde, da recolha e publicação anual
de dados sobre a «percentagem de cesarianas, partos vaginais e episiotomias e outros tratamentos relacionados
ao parto, cuidados obstétricos e serviços de saúde reprodutiva», da aplicação dos «padrões da OMS
relacionadas a cuidados de maternidade respeitosos, cuidados durante o parto e violência contra mulheres» e
do estabelecimento de mecanismos de prestação de contas.
Também a Resolução 2306 (2019), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre «Violência
obstétrica e ginecológica», entre outras medidas, exorta «os ministérios responsáveis pela saúde e igualdade a
recolherem dados sobre os procedimentos médicos durante o parto e os casos de violência ginecológica e
obstétrica, a realizarem estudos sobre esta temática e a publicá-los». A resolução do Parlamento Europeu
P9_TA(2020)0328, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia
diz, sem margem para dúvidas, que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais
denunciados em vários Estados-Membros». E a resolução do Parlamento Europeu P9_TA(2021)0388, no seu
ponto 37 «[r]elembra que as violações dos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente a violência sexual,
ginecológica e obstétrica e as práticas nocivas constituem uma forma de violência com base no género contra
as mulheres e raparigas e as pessoas transgénero e não binárias, tal como refletido na Estratégia para a
Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, e representam um obstáculo à igualdade de género».
O presente projeto de lei visa combater a violência obstétrica, tentando ultrapassar a ineficácia da legislação
atual, avançando com medidas ao nível da educação sexual, da formação de profissionais de saúde, do reforço
do respeito pelo plano de nascimento e da dissuasão e pela sanção de práticas declaradas inadequadas por
organizações internacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Serviços de ginecologia e de obstetrícia do Centro Hospitalar Universitário São João, do Hospital da Senhora da Oliveira, do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa , da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, do Centro Hospitalar Póvoa do Varzim/Vila do Conde, do Centro Hospital Vila Nova de Gaia/Espinho, do Centro Hospitalar entre Douro e Vouga, do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro e do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa promover medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e procede à
alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Violência obstétrica
A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelo pessoal de saúde sobre o corpo e os processos
reprodutivos das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado,
num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção
na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério
previsto na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Educação sexual
O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência
obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a
eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei
n.º 60/2009 de 6 de agosto.
Artigo 4.º
Formação de profissionais de saúde
1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são
responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o respeito
pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência obstétrica.
2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento
curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos
profissionais de saúde.»
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Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm
obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação
medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser
denunciadas situações de violência obstétrica.»
Artigo 7.º
Registo de procedimentos
Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente
registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral
de Saúde.
Artigo 8.º
Erradicação da episiotomia de rotina
A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo
7.º da presente lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem
as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral de Saúde;
b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.
Artigo 9.º
Informação e sensibilização
1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir
os meios necessário à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos
cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos
9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da
presente lei.
2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica
ficam a cargo da comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto, a criar por lei própria.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do
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Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — José Soeiro.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 24 (2023.10.23) e substituído, a pedido do autor, em 25 de outubro de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 963/XV/2.ª(*)
(COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO)
Exposição de motivos
A violência obstétrica é uma realidade, no entanto a sua expressão é desconhecida, uma vez que muitas
unidades de saúde não registam episódios que podem configurar este tipo de violência, muitos utentes não os
reportam e alguns profissionais não os reconhecem.
Há, para além de tudo isso, um contexto geral de degradação dos serviços de saúde, nomeadamente os
serviços obstétricos, que pode potenciar práticas não recomendadas e colocar em causa os direitos das
mulheres.
A falta de profissionais, a dificuldade em manter escalas e serviços em pleno funcionamento, os
encerramentos consecutivos de urgências e, para além de tudo isso, a implementação de planos que fazem
com que o encerramento de maternidades em regime de rotatividade se torne a regra, estão a colocar em causa
os direitos das mulheres na gravidez e no parto. Essa situação é grave, deve ser monitorizada e combatida.
Ter maternidades que encerram, por regra, aos fins-de-semana pode fazer com que algumas unidades
recorram a técnicas para provocar o parto ou a cesarianas não justificadas. Pode inclusivamente levar a práticas
que desrespeitam o plano de parto previsto na lei. Tal facto foi apontado por Diogo Ayres de Campos como um
dos perigos do plano de encerramento rotativos que a Direção Executiva e o Governo estão a levar a cabo há
um ano e que pelos vistos querem perpetuar como modelo no SNS.
A instabilidade no funcionamento das maternidades tem criado incerteza e ansiedade a muitas mulheres no
momento do parto. Há relatos de mulheres transferidas de hospital em hospital, a ter o parto a muitas dezenas
de quilómetros, num hospital onde não foram acompanhadas, sem a equipa que queria que fosse a sua e muitas
vezes sem que pudesse ser cumprido o seu direito a acompanhante.
Como é fácil de perceber, situações que colocam em causa os direitos das mulheres no parto potenciam
também situações de violência obstétrica, pelo que, talvez hoje mais do que nunca, faz sentido a criação de uma
comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto.
Através da criação da comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto, o presente projeto de lei
assegura a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação contra a violência obstétrica
e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente consagrados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto.
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Artigo 2.º
Comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto
1 – A presente lei cria a comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto com as seguintes
incumbências:
a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;
b) Promover campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica;
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e
no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da presente lei.
Artigo 3.º
Composição
A comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;
b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na
gravidez e no parto;
c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-
infantil e da ginecologia/obstetrícia.
Artigo 4.º
Recursos e funcionamento
A comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto funciona junto do Ministério da Saúde e do
Ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — José Soeiro.
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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 24 (2023.10.23) e substituído, a pedido do autor, em 25 de outubro de
2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 46/XV/1.ª
(APROVA O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO PARA O PERÍODO 2022-2026)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 16 de novembro de
2022, tendo baixado, na fase da generalidade, no dia 21 daquele mês à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação.
2 – No dia 20 de janeiro de 2023, a iniciativa foi votada na generalidade, baixando à Comissão no mesmo
dia.
3 – A Comissão cometeu ao Grupo de trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
4 – Por decisão do Grupo de trabalho – Habitação foram realizadas 16 audições, tendo sido ouvidas as
seguintes entidades: Cooperativa Trabalhar com os 99 %, Movimento Morar em Lisboa, Associação dos
Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (representada pela AIL,
a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação Imobiliária, Associação do Alojamento Local em
Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação
Nacional de Municípios Portugueses, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços,
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de
Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e
Ordem dos Arquitetos.
5 – O Grupo de trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
6 – De igual modo, foram recebidos diversos contributos por escrito, por parte de entidades e
personalidades, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa.
7 – Na reunião de 18 de outubro de 2023, o grupo de trabalho da habitação procedeu à votação indiciária
desta iniciativa na especialidade, encontrando-se presentes todos os Grupos Parlamentares.
8 – Foram apresentadas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) pelo PS, PSD, IL e
PCP.
9 – A votação indiciária foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na
internet.
10 – Os resultados da votação indiciária, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Âmbito temporal e geográfico»
• Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x x
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Políticas públicas de habitação»
• Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x x
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Promotores do Programa Nacional de Habitação»
• Votação do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x x
Abstenção x
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Acompanhamento, monitorização e avaliação do
Programa Nacional de Habitação»
• Votação da proposta de alteração do PSD aos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
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16
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Abstenção x
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.o 3 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.o 4 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x x
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x x
Anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – «Programa Nacional de
Habitação»
• Votação da proposta de eliminação do PCP da medida 7 do eixo 3 e da medida 11 do eixo 4 do anexo a
que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD do ponto 1 do anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de
Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x x
• Votação da proposta de alteração do PSD da primeira parte (Segurança Social e Autoridade Tributária) do
ponto 2 do anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x x
• Votação da proposta de alteração do PSD da segunda parte (Entidades Privadas) do ponto 2 do anexo a
que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PCP das medidas 15 e 21 do ponto VI. Objetivos e Metas do anexo a
que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
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18
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da proposta de alteração do PCP das restantes medidas do Ponto VI. Objetivos e metas do anexo
a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL da medida 2 do anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de
Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL da medida 23 do anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de
Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x x
Abstenção x
• Votação da proposta de alteração da IL da medida 1-A do anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta
de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL das restantes medidas do anexo a que se refere o artigo 1.º da
Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
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19
Contra x x x
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS ao anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei
n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x x x
Abstenção x
• Votação do anexo da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x x
Abstenção x x
• Votação da proposta de aditamento do PCP da medida 4-A do Ponto VI. Objetivos e Metas do anexo a que
se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) com a seguinte redação «Criar uma rede
pública de residências, de preços controlados, para estudantes» – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da proposta de aditamento do PCP da medida 4-A do Ponto VI. Objetivos e Metas do anexo a que
se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) com a seguinte redação «Criar uma rede
pública de residências, de preços controlados, para trabalhadores profissionalmente deslocados»
– Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação da proposta de aditamento do PCP das medidas 15-A e 19-A ao anexo a que se refere o artigo 1.º
da Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
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20
Contra x x x x
Abstenção
11 – A proposta de texto final encontra-se em anexo.
Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Programa Nacional de Habitação (PNH), que consta do anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação
para o período temporal 2022-2026 no absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito temporal e geográfico
1 – O PNH tem natureza plurianual, devendo ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo das
atualizações extraordinárias que se venham a mostrar necessárias, a concretizar por proposta de alteração do
Governo à presente lei.
2 – O PNH aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões
autónomas e dos municípios.
Artigo 3.º
Políticas públicas de habitação
1 – A execução das políticas públicas de habitação deve ter em consideração os objetivos e prioridades
definidas na presente lei, sem prejuízo da sua revisão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – A concretização das medidas preconizadas no PNH é assegurada através de financiamento público, com
recurso a fundos nacionais e europeus, dentro das dotações orçamentais disponíveis, sem prejuízo do recurso
a outras fontes adicionais de financiamento.
Artigo 4.º
Promotores do Programa Nacional de Habitação
1 – Incumbe ao Governo o acompanhamento e execução dos eixos de intervenção inscritos no PNH,
nomeadamente através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita ao aumento das respostas habitacionais
previstas nos eixos de intervenção inscritos no PNH, as entidades promotoras são:
a) Os organismos da administração central com competência em matéria de habitação;
b) Os organismos públicos da administração central com competência em matéria de gestão do património
imobiliário;
c) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;
d) As entidades do setor social, cooperativo e colaborativo;
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e) As entidades do setor privado.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias locais e das
regiões autónomas.
Artigo 5.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação
1 – O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a
avaliação permanente da concretização do PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e
do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada
pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, IP, solicita a informação relevante sobre a execução do PNH,
às entidades referidas no n.º 4, até ao dia 15 de dezembro, tendo estas o dever de remeter, até ao dia 31 de
janeiro seguinte, a informação solicitada e disponível para a data mais atual possível, com vista à elaboração,
pelo OHARU, do relatório anual da habitação, a apresentar ao Governo e, por este, à Assembleia da República,
até ao fim do primeiro semestre do ano a que respeita.
3 – Entre a informação relevante, o relatório anual da habitação deve conter a informação relativa ao peso
do investimento público em habitação, nomeadamente a custos acessíveis, com base em dois indicadores
distintos:
a) Número de fogos de promoção pública;
b) Número de fogos no restante parque habitacional, que beneficiem da aplicação de regimes de apoio
público ao arrendamento.
4 – Para cumprimento das obrigações legalmente previstas de acompanhamento, produção e reporte da
informação em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e considerando o
disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais
legislação aplicável, pode o IHRU, IP, em relação às matérias referidas:
a) Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), e solicitar a
informação estatística oficial deste instituto;
b) Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação junto de
outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária
e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-
Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, podendo,
para o efeito, celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP; e
c) Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos setores
empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP.
5 – Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
6 – O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Programa Nacional de Habitação
Introdução
O Programa Nacional de Habitação (PNH), no seguimento da aprovação da Nova Geração de Políticas de
Habitação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio (NGPH), e da Lei de Bases
da Habitação, pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), é o instrumento que congrega, num único
documento e numa perspetiva plurianual, o quadro de políticas para o setor da habitação, em desenvolvimento
nos últimos anos, identificando as principais carências, bem como os instrumentos e objetivos para a sua
progressiva eliminação, substituindo, nestes termos, a Estratégia Nacional para a Habitação, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.
Enquadrando o trabalho em curso, que parte de um diagnóstico de terreno, plasmado no levantamento de
necessidades e na identificação quantitativa e qualitativa dos problemas em matéria de habitação, o PNH
assume-se como um instrumento de valorização deste setor no quadro das políticas sociais em Portugal,
reconhecendo as efetivas prioridades da política habitacional pública, no quadro plurianual 2022-2026.
De facto, até à aprovação da NGPH, e apenas com a exceção das soluções específicas e geograficamente
delimitadas do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a promoção
de habitação em Portugal assentou num conjunto reduzido, episódico e disperso de programas de apoio, com
uma atuação desarticulada dos vários atores públicos, em resultado da ausência de uma orientação política
clara e de um modelo de governação integrado e consistente.
Em paralelo, assistimos a uma liberalização do arrendamento que veio acentuar ainda mais a desregulação
do mercado e o desajustamento entre os valores de renda praticados e os rendimentos médios das famílias.
A recuperação registada no mercado imobiliário, na sequência da crise financeira internacional e do processo
de «ajustamento», foi maioritariamente orientada para os segmentos mais elevados de preço e centrou-se
essencialmente no escoamento da oferta habitacional privada disponível e, quando relacionada com nova oferta,
resultante da reabilitação de edifícios ou frações, nem sempre acautelando as necessárias normas de qualidade
construtiva e ambiental.
Foi com base nesta realidade, caracterizada por uma situação de crise habitacional grave e uma total
ausência de instrumentos e medidas de política pública de habitação, e tendo ainda presente a necessidade de
romper com a tradicional visão de direcionar as respostas apenas para a população mais carenciada, que se
avançou, em 2018, com uma profunda reforma do setor da habitação em Portugal, através da aprovação da
NGPH, pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
A NGPH constitui, de facto, um documento estruturante e que estabelece o sentido estratégico, objetivos e
instrumentos para a salvaguarda do direito à habitação, assumindo a importância de encontrar respostas
diferenciadas e robustas através de um conjunto amplo e coerente de diplomas legais que procuram garantir
que este domínio da política social pública não volta a ser negligenciado, tendo como desígnios fundamentais a
garantia do acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat, de comunidade.
A NGPH assume, pois, esse caráter inovador, desde logo na ambição de construir uma política pública de
habitação de vocação universalista, concretizando um direito que é de todos e rompendo com lógicas de apoio
do Estado que se limitam a respostas para os mais carenciados, de índole assistencialista.
A NGPH é por isso uma escolha política. E por essa razão assume como objetivo primordial o reforço
progressivo do parque habitacional público (incluindo a habitação com apoio público), de 2 % para 5 %, tendo
em vista uma aproximação gradual à média europeia e invertendo, desta forma, o ciclo de desinvestimento
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registado nas últimas décadas, marcado não só pelo declínio da promoção pública, mas também pela alienação
e redução do parque habitacional existente, colocando à disposição da administração pública, central e local,
instrumentos concretos de defesa do direito à habitação.
Foi de facto com a NGPH que o Governo rompeu com a visão minimalista da promoção habitacional direta e
assumiu, claramente, que uma política pública de vocação universal não se faz sem a existência de um parque
público de dimensão adequada, que garanta a resposta às necessidades mais prementes de habitação, mas
também o acesso ao arrendamento público acessível e que, nessa medida, reforce a capacidade de regulação
do mercado, pelo peso relativo que a oferta passa a deter, no conjunto do parque habitacional.
É neste quadro de mudança das políticas de habitação que foi igualmente aprovada a LBH, que representa,
antes de mais, um avanço importante na construção dos alicerces de uma política pública de habitação que seja
estável, duradoura e capaz de subsistir às diferentes conjunturas, aprofundando o ciclo de progressivas
conquistas sociais, iniciado em abril de 1974, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social e da
educação.
Com a LBH e a NGPH estão criadas as condições para assumir efetivamente a habitação como um direito
universal, de todos, no quadro de um Estado social pleno, garantindo-se a equidade e igualdade de acesso em
todo o território nacional e não deixando ninguém para trás.
A NGPH consubstancia, além disso, uma política pública com competências claramente definidas entre os
diferentes níveis de governação e que, por isso, responsabiliza cada um deles e estabelece condições para o
empenho de todos os atores públicos neste domínio, incentivando a cooperação e articulação entre o setor
público e o setor social, cooperativo e privado e a sociedade em geral. Trata-se, assim, de uma política que
passa a ter maiores garantias na dotação de recursos e de meios de intervenção adequados para a sua
persecução.
Com a aprovação do PNH estabelece-se um quadro de referência universal estável para o desenvolvimento
das políticas públicas de habitação, garantindo que esta área fundamental não volta a ser secundarizada no
quadro das políticas sociais públicas, consagrando o direito de todos a uma habitação digna e adequada. Para
além disso, o enquadramento do PNH permitirá o melhor desenvolvimento das cartas municipais de habitação,
enquanto instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação que, em
articulação com o plano diretor municipal e os restantes instrumentos de gestão do território, garantirão a
correlação entre as carências de habitação de cada município e as respostas e recursos locais, nomeadamente
de solo urbanizado.
I. Dinâmicas recentes da habitação em Portugal
Quando comparado com a generalidade dos países europeus, e face à génese tardia e imperfeita do Estado
social português (que relegou para segundo plano a concretização do pilar relativo ao direito à habitação no
quadro dos direitos sociais), o nosso País enquadra-se nos modelos de política habitacional focados em
públicos-alvo específicos e, nesse âmbito, no conjunto de países com políticas de promoção direta residuais
(que, entre outros critérios, detém um parque público inferior a 5 % do total)1.
Este perfil minimalista da política habitacional, seguido durante décadas, teve como exceção relativa apenas
dois momentos. Ao nível da promoção direta, no período do pós-25 de Abril de 1974, em que se atingiram os
valores mais relevantes de promoção pública direta de alojamentos (a que se junta, mais tarde, a promoção
associada ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto). Ao nível da
promoção indireta, com a generalização do acesso à aquisição de casa própria (essencialmente orientada para
segmentos da classe média), a partir de finais dos anos oitenta. Aliás, é sobretudo no decurso desta política de
promoção indireta (mediante apoios públicos à aquisição de casa própria), que se foi instalando na sociedade
portuguesa a ideia de que o problema da habitação – no sentido da capacidade das famílias para aceder a um
alojamento – estava no essencial ultrapassado.
Esta noção, que perdurou até há relativamente pouco tempo, encontra suporte em diversos indicadores,
sendo de destacar, entre eles, a elevação do rácio de alojamentos por família, que em vinte anos (1991 a 2011)
passou de 1,3 para 1,5, mantendo-se sensivelmente neste patamar em 2021.
1 European Parliament (2013), Social Housing in the UE, Directorate-Generale for Internal Policies, Brussels.
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Por outro lado, no mesmo período, a percentagem de agregados familiares a residir em casa própria registava
um aumento de quase 10 pontos percentuais, passando de 65 % para 73 %), com uma ligeira descida para os
70 % em 2021, que não coloca em causa a clara prevalência desta forma de ocupação no total de alojamentos.
Podendo igualmente ser interpretado como um indício de melhoria generalizada da situação habitacional do
país a partir dos anos noventa, pelo maior volume da oferta de habitação, o número de fogos devolutos registava
um acréscimo de 67 % entre 1991 e 2011 (passando de cerca de 440 mil para 735 mil, e para cerca de 723 mil
em 2021) e o número de alojamentos precários (barracas e outros) reduzia-se em cerca de 76 % (de 27,3 mil
para 6,6 mil) no mesmo período, a que acresce uma nova redução, em 2021, para cerca de quatro mil fogos.
A ideia de superação da situação estrutural de crise habitacional viria, porém, a esbater-se nos anos mais
recentes, sensivelmente a partir de meados da segunda década do Século XXI. Isto é, num contexto marcado
por três processos essenciais: o impacto económico e social da crise financeira de 2008; as reorientações
políticas no setor da habitação, nomeadamente no quadro do processo de «ajustamento» estrutural (2011-
2015); e, por último, a relevância de novas dinâmicas habitacionais nas principais cidades, como as que se
associam ao aumento do investimento imobiliário estrangeiro e à intensificação da procura turística.
Quadro 1
Principais indicadores da habitação em Portugal (1970-2021)
1970 1981 1991 2001 2011 2021
Alojamentos por família 1,17 1,16 1,32 1,37 1,45 1,44
Casa própria 49,3 % 56,6 % 64,7 % 75,7 % 73,2 % 70,0 %
Fogos devolutos 373 950 190 331 440 271 543 777 735 128 723 214
Habitações precárias (barracas e outras)
34 860 46 391 27 642 27 319 6612 4042
Fonte: INE, IP
No seu conjunto, estes processos contribuiriam para uma tendência de subida dos valores de aquisição e
arrendamento, sobretudo a partir de 2013, tendência essa que se tem vindo a acentuar nos últimos anos e que
nem durante a crise pandémica se inverteu, sem que o Estado fosse capaz de dar resposta cabal às
necessidades com o escasso parque público existente.
Por isso, e dado o quadro de crescente dificuldade de acesso das famílias a uma habitação digna e a preços
compatíveis com os seus rendimentos, num contexto particularmente complexo como o atual, importa refletir
sobre as respostas necessárias e delinear uma política habitacional consistente e duradoura, capaz de enfrentar
de forma estratégica as questões habitacionais com que o país se confronta.
1. O paradigma dos apoios públicos à aquisição de casa própria
Com a liberalização do sistema bancário e a descida das taxas de juro, a par dos benefícios fiscais e da
bonificação do crédito, a aquisição de casa própria converteu-se, sobretudo a partir dos anos noventa, no
principal eixo das políticas de habitação e na opção preferencial de acesso ao alojamento por parte das famílias.
Na génese deste processo, e a par da relativa debilidade das políticas habitacionais seguidas até então,
encontram-se fatores de natureza externa, associados à integração europeia e à crescente influência dos
mercados financeiros na atividade das famílias, das empresas e do próprio Estado2.
No caso da habitação, as dinâmicas de financeirização económica e social traduziram-se num impulso muito
expressivo das políticas com incidência na procura, suportadas por crédito a baixo custo e abundante e
reforçadas pelos apoios públicos à aquisição, nomeadamente com as bonificações de juros.
É também este contexto, marcado por condições favoráveis, e de incentivo, à aquisição de casa própria, que
2 Cf. Santos, Ana Cordeiro; Teles, Nuno; Serra, Nuno (2014), Finança e Habitação em Portugal, Cadernos do Observatório, n.º 2. Observatório das Crises e Alternativas. CES, Lisboa. (https://www.ces.uc.pt/observatorios/crisalt/documentos/cadernos/CadernoObserv_ II_julho2014.pdf).
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impede a revitalização do mercado de arrendamento, já liberto, nessa altura, dos constrangimentos associados
ao congelamento das rendas.
De facto, se a partir de 1981 passou a ser possível optar por um regime de renda livre ou condicionada em
todos os novos contratos, após 1990 assistiu-se à liberalização do mercado de arrendamento, tanto em termos
de valor de renda como de duração. Ou seja, todos os fogos construídos a partir de 1990 passaram a poder ser
colocados no mercado em regime de renda livre. Aliás, e ao contrário do que muitas vezes se supõe, o universo
de rendas congeladas será hoje ainda mais residual do que em 20113, não devendo, portanto, ser encontrado
neste fator – mas sim na preferência «racional» pela casa própria, em resultado da facilidade de acesso ao
crédito, por via do endividamento das famílias – a persistente crise do mercado de arrendamento em Portugal.
É também este contexto que leva a que, sobretudo no período entre 1995 e 2005, a despesa pública com
habitação passe a situar-se em valores anuais superiores a 300 M€ (quase atingindo os 700 M€ no início dos
anos 2000), cabendo a maior fatia desses montantes (73 % do orçamento executado entre 1987 e 2015) a
encargos com a bonificação de juros. Bem acima, portanto, dos encargos com outras medidas de política
habitacional, e em particular os relacionados com a promoção direta de alojamentos.
Quadro 2
Política de habitação: dotações orçamentais por tipo de medida (1987-2011)
Orçamentado Executado Taxa
execução Valor % Valor %
Bonificação de juros no crédito à
habitação 6 672 508 895 € 65,9 % 7 046 685 146 € 73,3 % 106 %
Realojamento e subsídios de
renda da Segurança Social 1 852 539 523 € 18,3 % 1 382 649 504 € 14,4 % 75 %
Incentivos ao arrendamento 739 632 917 € 7,3 % 803 874 566 € 8,4 % 109 %
Promoção direta (incluindo CDH) 461 421 655 € 4,6 % 207 813 110 € 2,2 % 45 %
Reabilitação de edifícios 392 242 731 € 3,9 % 166 594 609 € 1,7 % 42 %
TOTAL 10 118 345 720 € 100 % 9 607 616 935 € 100 % 95 %
Fonte: IHRU, IP (2015)
Aliás, como ilustra o quadro anterior, são precisamente as medidas orientadas para a procura (bonificação
de juros e incentivos ao arrendamento) as únicas que registam, no período de 25 anos considerado, níveis de
execução acima do orçamentado (106 % e 109 %, respetivamente).
Em termos globais, e tomando devida nota da relevância desta opção pelo apoio ao acesso à habitação,
sublinhe-se que o crédito à aquisição de casa própria representa cerca de 80 % do total de crédito concedido a
particulares neste período (Santos, 2013), num contributo muito expressivo para o endividamento das famílias
portuguesas (para além do endividamento do setor da construção e, em última instância, da própria banca no
exterior).
Face às dinâmicas geradas, não surpreende, portanto, o aumento muito significativo de fogos produzidos
neste período. De facto, dos cerca de 2,5 milhões de fogos construídos entre 1970 e 2019 (quase 50 anos),
mais de metade (63 %) são edificados apenas em 19 anos (entre 1990 e 2009), chegando a atingir-se uma
média anual acima de 100 mil fogos entre 2000 e 2004 (o dobro da média da série temporal, a rondar os 50 mil
fogos ano).
3 De acordo com os dados do Inquérito às Rendas de Habitação, realizado pelo INE, IP, em 2015, do total de arrendamentos existentes «apenas 33 % dizem respeito a contratos celebrados antes de 1990 e, desse universo, apenas 22 % têm rendas inferiores a 100 €. (…) E se desse universo excluirmos ainda o setor público e cooperativo (cujo menor valor das rendas é social, não resultando do congelamento), então o peso relativo das rendas congeladas passa a ser de apenas 14 %» (Santos e Serra, 2020).
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Quadro 3
Número de fogos construídos (1970-2019)
1970/74 1975/79 1980/84 1985/89 1990/94 1995/99
Fogos 189 928 167 697 195 996 215 708 306 706 411 908
% no total 7,7 % 6,8 % 7,9 % 8,7 % 12,4 % 16,6 %
Média anual 37 986 33 539 39 199 43 142 61 341 82 382
2000/04 2005/09 2010/14 2015/19 Total
Fogos 520 243 319 521 102 317 46 461 2 476 485
% no total 21 % 12,9 % 4,1 % 1,9 % 100 %
Média anual 104 049 63 904 20 463 9 292 49 530
Fonte: INE, IP
A ideia de que os apoios à procura gerariam um incremento da oferta, tornando a habitação mais acessível
para a generalidade das famílias, constitui o pressuposto base desta opção por uma política centrada no apoio
à aquisição de casa própria (ou seja, de promoção habitacional indireta). Isto é, a crença de que as lógicas do
mercado (oferta e procura), acabariam por se traduzir numa redução generalizada do preço da habitação.
Mas não foi isso, todavia, que se verificou ao longo deste período de forte investimento, público (benefícios
fiscais e bonificação do crédito) e privado (facilidades de acesso a empréstimos para aquisição de casa própria)
na habitação. De facto, desde o início dos anos noventa (e até à crise financeira de 2008), o valor médio dos
prédios urbanos transacionados não deixou de aumentar, passando de cerca de 33,8 M€ em 1992 para cerca
de 126 M€ em 2008, e só depois começando a diminuir, até 2014 (altura em que, como veremos, volta a
aumentar).
Quadro 4
Valor médio dos prédios urbanos transacionados (1970-2019)
(milhares de euros)
1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Valor (€) 33,8 35,6 36,9 41,5 42,9 45,5 52,6
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005
Valor (€) 58,4 62,7 67,0 71,4 81,5 96,6 111,3
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Valor (€) 121,3 124,4 126,0 115,4 118,3 100,7 95,3
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Valor (€) 99,9 114,7 118,1 119,2 136,1 136,0 142,2
Fonte: INE, IP
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Não negando que a opção por um quadro de incentivos à aquisição de casa própria permitiu níveis inéditos
de acesso das famílias a uma habitação, e em condições financeiramente compatíveis com os seus rendimentos,
a verdade é que tal opção não salvaguardou uma política universal de acesso à habitação, nem parece ter
tornado a habitação – do ponto de vista do seu preço – menos onerosa e, nessa medida, mais acessível.
O que significa que, do ponto de vista dos apoios públicos (sob a forma de benefícios fiscais e bonificação
do crédito), se tratou no essencial de transferir, para o Estado, uma parte dos encargos de parte das famílias
com a aquisição de casa própria, sem que o preço da habitação, e os resultados do setor imobiliário, se tenham
alterado. Por outras palavras, as políticas de apoio à aquisição de casa própria contribuíram para um maior
acesso à habitação por parte das famílias, mas não asseguraram, como seria expectável, uma maior
desmercadorização desse bem, ao contrário do que sucedeu, a partir de 1974, com os setores da saúde ou da
educação.
Aliás, uma dinâmica idêntica, e que no essencial se limita ao financiamento público da oferta (sem que daí
resulte a redução de valores), tende a verificar-se também no caso dos incentivos e apoios ao arrendamento4.
2. Do «ajustamento» estrutural à nova crise de habitação
A crise financeira de 2008, cuja genealogia é indissociável da crescente imbricação, à escala global, entre a
habitação e o setor financeiro – pelas perspetivas que o imobiliário oferece em termos de rentabilização dos
investimentos e aplicação de fundos – teve um impacto assinalável nas finanças públicas e na dívida soberana
de diferentes países, conduzindo à implementação de programas de austeridade.
No caso português, e no que diz respeito ao setor da habitação, o memorando de entendimento assinado
com a troika5 estabeleceu um compromisso assente em três vertentes essenciais: a adoção de medidas
orientadas para a liberalização do mercado habitacional, o incremento da reabilitação e do arrendamento urbano
e a redução do endividamento privado que a aquisição de casa própria tinha alavancado.
Nestes termos, foram adotadas neste período quatro medidas essenciais. Por um lado, e visando um
aumento de colocação de fogos no mercado, a aprovação, em 2012, de uma reforma do Novo Regime de
Arrendamento Urbano (NRAU) e a redução das exigências na reabilitação do edificado (2013)6. Por outro, em
2014, a aprovação de legislação orientada para a liberalização dos usos da habitação (numa perspetiva de
enquadramento do alojamento local, para fins turísticos), a que acresce a criação de condições para a captação
de investimento estrangeiro no mercado imobiliário português, nomeadamente com o regime dos vistos gold e
o Estatuto de Residentes Não Habituais. O défice de oferta habitacional pública, que já na altura colocava
Portugal na cauda da Europa, não foi, portanto, encarado pela troika, por exclusão de partes, como um problema
e uma prioridade da política de habitação, num contexto de «ajustamento» estrutural.
O facto é que estas alterações contribuíram, a par das maiores dificuldades no acesso ao crédito neste
período e da intensificação posterior da procura – especialmente da procura estrangeira e turística, em particular
nas grandes cidades – para a tendência de aumento dos encargos com a habitação. Com efeito, se o respetivo
índice de preços regista uma descida até 2013, em boa medida explicado pelo contexto de crise e da retração
do setor, a partir desse ano inicia-se uma trajetória de subida que distancia o país, cada vez mais, do valor
registado à escala da União Europeia (UE27).
De facto, as dinâmicas de internacionalização do investimento no imobiliário (com políticas ativas de incentivo
a esse investimento), a par do impacto associado ao aumento da procura turística do nosso País,
desencadearam uma pressão sobre os preços que tornaria a habitação num bem cada vez menos acessível a
um número crescente de famílias. E isto sem que a resposta ao nível das políticas habitacionais, nomeadamente
as associadas à NGPH, cujos resultados são, por natureza, de tempo longo, pudessem começar a surtir o seu
efeito.
4 De que é exemplo, neste período, o Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ), criado em 1992 e que seria mais tarde substituído pelo programa «Porta 65 – Arrendamento por Jovens», aprovado em 2007. 5 Cf. Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality (https://ec.europa.eu/economy_finance/eu_borrower/mou/ 2011-05-18-mou-portugal_en.pdf). 6 O NRAU tinha essencialmente em vista, mediante restrição dos direitos dos inquilinos, facilitar e dar celeridade aos despejos e, desse modo, dinamizar o mercado de arrendamento. Na mesma linha, a suavização das regras de na reabilitação do edificado tinha em vista, essencialmente, tornar as operações menos onerosas e menos morosas, incentivando a melhoria do parque habitacional e a disponibilização de fogos devolutos.
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Quadro 5
Índice de preços na habitação em Portugal e na UE27 (2008-2021)
(ano 2015=100)
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Portugal 107,5 106,5 107,4 102,1 94,9 93,1 97,0
UE27 101,9 97,3 98,4 98,8 96,9 95,8 97,3
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Portugal 100,0 107,1 117,0 129,0 141,5 154,3 168,8
UE27 100,0 104,7 109,6 114,8 119,7 126,9 137,4
Fonte: Eurostat
Tanto na Europa como em Portugal7, esta subida dos preços, indissociável das dinâmicas atrás descritas,
tem efetivamente conduzido a uma crescente dificuldade de acesso das famílias a uma habitação adequada e
compatível com os seus orçamentos. No caso português, este desfasamento tem vindo a acentuar-se de modo
significativo desde 2015, mesmo com a melhoria dos rendimentos registada desde então.
Quadro 6
Índice de preços na habitação e rendimento médio disponível das famílias em Portugal (2008-2021)
(ano 2015=100)
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Preços habitação 107,5 106,5 107,4 102,1 94,9 93,1 97,0
Rendimento famílias 106,3 105,9 106,9 102,8 99,9 99,0 97,2
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Preços habitação 100,0 107,1 117,0 129,0 141,5 154,3 168,8
Rendimento famílias 100,0 103,8 106,6 110,0 115,0 115,6 128,6
Fonte: Eurostat, Pordata
Do ponto de vista dos preços, sublinhe-se que os recentes aumentos se registam tanto ao nível do
arrendamento como na aquisição. No primeiro caso, e considerando os dados disponíveis, o acréscimo ronda
os 36 % entre 2017 e 2020 (média dos três primeiros trimestres de cada ano, ou seja, mais 1,6 € de renda
mensal por m2), numa variação que é idêntica à registada na venda, no mesmo período, com um aumento a
rondar os 35 % (média dos três primeiros trimestres do ano), que significa mais 316,4 € por m2, na aquisição.
7 Cf. Housing Europe (2021), The state of housing in Europe (https://www.stateofhousing.eu/#p=1).
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Quadro 7
Alojamentos familiares: valor mediano das vendas (últimos 12 meses) e das rendas de novos
contratos de arrendamento (2016-2021)
(€/m2)
2016 2017 2018 2019 2020 2021 (*)
Vendas (€/m2) 848,3 € 905,3 € 974,8 € 1044,3 € 1150,5 € 1221,7 €
Rendas (€/m2) - 4,4 € 4,8 € 5,3 € 5,6 € 6 €
(*) O valor mediano das vendas em 2021 resulta do cálculo da média dos três primeiros trimestres do ano.
Fonte: INE, IP
E se é certo que, no período pós-troika, a taxa de esforço das famílias com o pagamento das rendas diminuiu
face aos anos anteriores, nomeadamente face ao período entre 2012 e 2015 (em que se atingiram percentagens
superiores a 35 %, associadas ao aumento do desemprego e à perda de rendimentos), também é certo que,
tendo havido uma redução da taxa de esforço a partir de 2015, a mesma ainda não estabilizou, nesta forma de
ocupação das habitações, nos valores pré-crise.
Quadro 8
Taxa de esforço no pagamento da renda, a preços de mercado (2008-2020)
(% famílias com encargos superiores a 40 % do rendimento disponível)
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Taxa esforço 23,7 % 18,6 % 19,3 % 17,6 % 25,5 % 35,8 % 35,2 %
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Taxa esforço 33,8 % 35,4 % 31,9 % 28,2 % 25,8 % 26,3 % 19,7 %
Fonte: Eurostat
Como já referido, diferentes fatores ajudam a compreender esta dinâmica de subida dos preços da habitação,
tanto na compra e venda como no arrendamento. Entre eles, destaca-se de facto a crescente internacionalização
do investimento no setor imobiliário português, que amplia e consolida o processo de financeirização da
habitação em Portugal, gerando dinâmicas especulativas. Bem como, por outro lado, a intensificação do
fenómeno turístico, com impactos relevantes na habitação, sobretudo nas grandes cidades, e nomeadamente
na reconversão de uma parte do arrendamento de longa duração em alojamento local, no âmbito de dinâmicas
de turistificação e gentrificação urbana.
Aliás, um dos aspetos centrais desta «nova crise de habitação» é precisamente o de a mesma afetar uma
parte da classe média ou de famílias com rendimentos intermédios (Drago, 2021), para lá das carências de
habitação propriamente ditas, num contexto em que o acesso à aquisição de casa própria se converteu numa
solução habitacional inacessível para muitos agregados (e de forma particular para agregados familiares mais
jovens).
3. Oferta pública de alojamento e carências de habitação
A política de apoio ao crédito à aquisição de casa própria, num quadro de financeirização da economia aos
mais diferentes níveis, é concomitante com o desinvestimento crescente do Estado nas políticas de promoção
direta de alojamentos, desinvestimento esse que foi acentuando o peso residual do parque público de habitação,
a rondar em 2015 os 2 % do total de alojamentos.
De facto, das cerca de 112 mil habitações promovidas por organismos públicos entre 1970 e 2019, cerca de
61 % foram construídas em apenas 15 anos (entre 1970 e 1984), sendo exíguos os níveis de promoção
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registados desde 2010. Concretamente, são cerca de 1700 alojamentos construídos em dez anos, numa média
a rondar os 170 fogos por ano, quando os níveis de promoção pública entre 1970 e 1984 rondavam os 4500
fogos por ano.
Quadro 9
Número de fogos construídos por organismos públicos (1970-2019)
1970/74 1975/79 1980/84 1985/89 1990/94 1995/99
Fogos 18 467 19 387 29 960 10 149 10 156 6786
% no total 16,5 % 17,3 % 26,8 % 9,1 % 9,1 % 6,1 %
Média anual 3693 3877 5992 2030 2031 1357
2000/04 2005/09 2010/14 2015/19 Total
Fogos 9320 5847 1389 296 111 757
% no total 8,3 % 5,2 % 1,2 % 0,3 % 100 %
Média anual 1864 1169 278 59 2235
Fonte: INE, IP
A reorientação das políticas habitacionais, ao longo das últimas décadas, no sentido do apoio à aquisição de
casa própria, assenta na aposta de resolução da questão da habitação através do mercado (seja pelos apoios
à procura, diretamente às pessoas, seja pelos incentivos à promoção privada). E esta reorientação enquadra-
se num esvaziamento generalizado dos mecanismos de intervenção pública, que não se esgota na redução da
promoção direta de alojamentos.
De facto, e um pouco por toda a Europa, assistiu-se à tendência, desde os anos oitenta, não só para a quebra
da promoção pública, mas também para lógicas de alienação de habitação social (que acentuou a perda de
relevância do setor público de alojamento no total), bem como ao enfraquecimento de mecanismos de regulação
das rendas, tanto do ponto de vista de uma maior desproteção dos inquilinos como na perspetiva da supressão
de instrumentos públicos de controlo do seu valor (Drago, 2021)8.
No caso português, esta reorientação de política habitacional fica inscrita nas mudanças institucionais, ao
nível da própria nomenclatura dos organismos do Estado nesta área da habitação. De facto, o Fundo de Fomento
da Habitação, criado no ano de 1969 e extinto em 1982, desenvolveu uma atividade centrada na promoção
direta para arrendamento social a estratos mais desfavorecidos. Com a sua extinção, parte das competências
de financiamento do Fundo de Fomento da Habitação foram atribuídas ao, então criado, Fundo de Apoio ao
Investimento para a Habitação – FAIH que, por seu turno, seria extinto em 1984, em simultâneo com a criação
do Instituto Nacional de Habitação, IP (INH), este com competências reforçadas de intervenção financeira no
setor da habitação e de concessão de apoios à construção de habitação social por cooperativas, municípios,
instituições particulares de solidariedade social e privados, em resposta às carências mais prementes de
habitação. As restantes competências do extinto Fundo de Fomento da Habitação, em especial no domínio da
administração do seu parque habitacional, viriam a ser assumidas pelo Instituto de Gestão e Alienação do
Património Habitacional do Estado (IGAPHE), criado em 1987, que tinha entre as suas atribuições, como
explicita o próprio nome, a alienação de parte do património habitacional existente, num claro processo de
desinvestimento e retração do parque público de habitação.9
Em 2007, no âmbito do PRACE – Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, o INH seria reestruturado e
8 Cf. Drago, Ana (2021), Habitação entre crises: partição das classes médias, políticas de habitação acessível e o impacto da pandemia em Portugal. Cadernos do Observatório, n.º 2. Observatório das Crises e Alternativas. CES, Lisboa (https://www.ces.uc.pt/ficheiros2/ files/crisalt/Caderno%2315_Habitacaoentre%20crises_fev2021.pdf). 9 IHRU (2018), Habitação; cem anos de políticas públicas em Portugal, 1918-2018. (Cf. https://www.portaldahabitacao.pt/opencms/ export/sites/portal/pt/portal/100anoshabitacao/af_IHRU_Habitacao_Social.pdf).
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redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), sendo neste integradas as
atribuições do IGAPHE, então extinto.
A comparação entre os níveis de promoção habitacional efetuada por organismos públicos e o stock de fogos
propriedade pública, registado nos sucessivos censos da população e da habitação, permite estabelecer uma
aproximação ao contributo da alienação de alojamentos sociais na reduzida expressão do atual parque público
de habitação.
Quadro 10
Evolução do número de fogos construídos por organismos públicos e dos fogos propriedade de
organismos públicos contabilizados nos censos (1981-2011)
1981 1991 2001 2011
N.º % no total
n.º % no total
N.º % no total
N.º % no total
Fogos existentes (censos)
121 564 4,4 % 134 273 4,4 % 114 293 3,2 % 123 158 3,1 %
Fogos existentes (em 1981) e construídos
121 564 4,4 % 155 577 5,1 % 171 605 4,8 % 183 558 4,6 %
Diferença entre fogos existentes e construídos
0 -21 304 -57 312 -60 400
Fonte: INE, IP
Nestes termos, e considerando o período entre 1981 e 2011, observa-se que a diferença entre os dois
indicadores se acentua ao longo do tempo, traduzindo uma perda potencial de cerca de 60 mil fogos. O que
significa que, se esta parcela da promoção pública direta não tivesse sido alienada (e tivesse sido devidamente
conservada e disponibilizada), teríamos hoje um parque habitacional público composto por cerca de 180 mil
fogos (e não 120 mil), que faria com que o peso relativo desse mesmo parque público rondasse já os cerca de
4,6 % do total.
Por outro lado, do ponto de vista das carências de habitação mais recentes, nomeadamente as que se
relacionam com a necessidade de realojamento de população residente em barracas e outras edificações
precárias, o levantamento efetuado pelo IHRU, IP, em 2018, identificou cerca de 26 mil situações, 74 % das
quais localizadas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Quadro 11
Levantamento IHRU, IP: núcleos, edifícios, fogos e famílias a realojar (2018)
Núcleos Edifícios Fogos Famílias a realojar
N.º %
Áreas metropolitanas 1937 8975 24 943 19 050 73,9 %
Lisboa 472 5987 16 284 13 828 53,7 %
Porto 1465 2988 8659 5222 20,3 %
Outras regiões 964 5773 6583 6712 26,1 %
Total 2901 14 748 31 526 25 762 100 %
Fonte: IHRU, IP
Em suma, perante a incapacidade de o mercado, por si só, dar resposta às necessidades de habitação, a
par da prevalência das políticas que apostam na procura, nomeadamente através dos apoios à aquisição de
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casa própria, num contexto de crescente financeirização e internacionalização do investimento imobiliário, é
preciso repensar o papel do Estado, nomeadamente recuperando mecanismos de intervenção direta, de modo
a encontrar respostas capazes de suprir não só as carências mais pronunciadas, mas também os problemas de
acesso, para agregados com rendimentos intermédios, a um alojamento digno e acessível. O que passa,
necessariamente, por medidas de reforço e diversificação, nas modalidades de oferta, do parque habitacional
público português. Um parque habitacional público robusto, não condicionado pelas lógicas de mercado, é o que
nos garante universalidade no acesso, garantia de equidade e não discriminação e capacidade de a todo o
tempo responder às mudanças sociais e acontecimentos imprevistos.
4. A qualidade da habitação a promover no âmbito do Programa Nacional de Habitação
O desígnio do aumento da oferta habitacional, essencialmente com o reforço do parque habitacional público,
não pode ficar desfasado do desígnio da qualidade e sustentabilidade da resposta habitacional.
Para isso é importante a manutenção e o reforço de programas que contrariem os atuais índices de pobreza
energética, seja por via da reabilitação do património habitacional existente (público e privado), seja por via da
criação de novas respostas ambientalmente sustentáveis. Com efeito, Portugal é hoje um dos países com maior
percentagem de famílias em situação de pobreza energética, conforme quadro infra.
Quadro 12
Percentagem de famílias com dificuldade de aquecer a habitação (2020)
(Total e com rendimentos abaixo e acima de 60 % da mediana do rendimento equivalente)
Total < 60 % > 60 % Total < 60 % > 60 %
Alemanha 7,0 16,0 5,3 Hungria 4,2 14,9 2,7
Áustria 1,5 4,2 1,0 Irlanda 3,3 6,1 2,9
Bélgica 4,1 12,6 2,7 Itália 8,3 17,2 6,1
Bulgária 27,5 49,2 20,7 Letónia 6,0 13,2 4,0
Chipre 20,9 41,6 17,5 Lituânia 23,1 33,6 20,4
Croácia 5,7 17,5 3,1 Luxemburgo 3,6 5,8 3,2
Dinamarca 3,0 10,9 1,9 Malta 7,2 14,9 5,6
Eslováquia 5,7 19,2 4,0 P. Baixos 2,4 8,8 1,5
Eslovénia 2,8 9,8 1,9 Polónia 3,2 8,9 2,2
Espanha 10,9 22,3 7,9 Portugal 17,5 33,8 14,3
Estónia 2,7 5,5 2,0 R. Checa 2,2 6,8 1,8
Finlândia 1,8 2,6 1,7 Roménia 10,0 23,4 5,9
França 6,5 15,8 5,0 Suécia 2,7 6,9 1,9
Grécia 17,1 39,2 12,4 UE27 7,4 17,8 5,4
Fonte: Eurostat
Temos de ser capazes de tornar as áreas urbanas residenciais mais eficientes no uso da energia,
contribuindo ao mesmo tempo para a proteção do ambiente e para a mitigação de emissões de gases com efeito
de estufa e, consequentemente, para a redução dos consumos e da fatura paga pelos consumidores.
Depois do Programa Casa Eficiente 2020, estão hoje em curso novos instrumentos públicos para a promoção
de eficiência energética nas habitações privadas, nomeadamente o Programa de Apoio Edifícios + Sustentáveis,
do Fundo Ambiental (FA) e o Programa Vale Eficiência, que pretende chegar a cerca de 100 000 famílias
economicamente vulneráveis, garantindo o conforto térmico das respetivas habitações.
Em complemento, no Programa 1.º Direito está também previsto o princípio da sustentabilidade ambiental,
na promoção das intervenções de reabilitação e construção, aplicável também aos proprietários residentes, com
carência económica, para melhoria das condições de habitabilidade e de combate à pobreza energética.
No que respeita à habitação pública, para além dos instrumentos a aplicar nas respetivas intervenções no
edificado (Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030; Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos
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Edifícios; Estratégia Nacional de Longo Prazo de Combate à Pobreza Energética 2021-2050), no âmbito do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o investimento em construção nova implica, regra geral, o
cumprimento de rigorosos critérios de eficiência energética. Assim, a promoção de construção nova deve
proporcionar um patamar de necessidades de energia, no mínimo, 20 % mais exigente que os requisitos NZEB
(Nearly Zero Energy Building), no que respeita ao consumo de energia primária.
À qualidade da habitação subjaz também a necessidade de garantir soluções arquitetónicas com qualidade.
A degradação progressiva das cidades, e o crescente abandono de património disperso pelo País, torna
imprescindível o desenvolvimento de processos de reabilitação urbana integrada, capazes de devolver esse
património à cidade, mas também à população.
A prioridade dada à reabilitação urbana na reforma estrutural em curso deve, pois, ser complementada com
a manutenção de instrumentos que permitam mais e melhores intervenções no edificado, público e privado, não
desassociando, ao mesmo tempo, essa intervenção da promoção do interesse público e da necessidade de
novas respostas habitacionais.
Assim, é fundamental diversificar soluções e disseminar boas práticas, nomeadamente em termos de
integração socioespacial das intervenções e valorização do habitat, requalificando e revitalizando as nossas
cidades.
II. Objetivos gerais do Programa Nacional de Habitação
Como já referido, sendo um domínio integrante do Estado social, desde logo do ponto de vista constitucional,
a habitação foi persistentemente negligenciada no quadro das políticas sociais em Portugal. Dada a ausência
de respostas públicas claras e substantivas, e a incapacidade de provisão acessível pelo mercado, as carências
habitacionais em Portugal, sentidas quer pelas famílias de rendimentos mais baixos, quer pelas famílias de
rendimentos intermédios, foram-se acumulando ao longo de décadas e agudizaram-se sempre em momentos
de crise, como sucedeu com a crise financeira internacional ou, mais recentemente, com a pandemia COVID-
19. Por isso, é hoje inegável não só a urgência em colmatar as carências que persistem, mas também de
assegurar, de modo efetivo, o acesso universal a uma habitação a preços acessíveis, assim cumprindo um
direito fundamental como é o direito à habitação.
Para inverter a situação a que se chegou, resultante de défices e carências estruturais, ampliadas e
agravadas pelas situações de crise, o nosso País dispõe hoje – graças à prioridade política que foi finalmente
dada ao setor da habitação – de dois instrumentos centrais que balizam a atuação do Estado nesta área:
1 – Nova Geração de Políticas de Habitação
2 – Lei de Bases da Habitação
É nestes dois instrumentos que está definido o sentido estratégico, os objetivos e os meios de atuação, bem
como as bases do direito à habitação e as incumbências fundamentais do Estado na efetiva garantia deste
direito a todos os cidadãos. E são também estes os instrumentos em que assenta o presente PNH e os objetivos
e metas nele inscritos.
Um maior investimento na salvaguarda do direito à habitação implica priorizar o reforço do parque
habitacional público existente e a criação de novas respostas, que garantam de forma efetiva o acesso universal
a uma habitação adequada. É essencial que se encare a questão do acesso à habitação como um direito de
todos, o que implica criar e desenvolver respostas públicas às necessidades existentes. Esta priorização deve
ser compatibilizada com um conjunto de instrumentos que permitam, complementarmente, incentivar o setor
privado a redirigir parte da sua operação para o arrendamento acessível e redinamizar o setor cooperativo e
colaborativo, tão importante nas últimas décadas na criação de respostas acessíveis de habitação.
Contudo, os múltiplos desafios que hoje se colocam às políticas de habitação carecem não só de um efetivo
serviço público de habitação que responda aos défices estruturais do setor em Portugal, mas também da
capacidade para enfrentar os desafios de natureza mais conjuntural, com vista essencialmente a:
• Superar de modo extensivo as situações mais prementes de carência habitacional, designadamente às
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situações de habitação indigna;
• Reforçar o volume de oferta de habitação a preços acessíveis, nomeadamente para agregados familiares
com rendimentos intermédios, designadamente incentivando a recuperação e recolocação de imóveis
devolutos no mercado habitacional de imóveis devolutos, mediante uma avaliação custo-benefício;
• Garantir a existência de uma rede de respostas, com cobertura nacional, a situações de emergência e de
transição, tendo em vista públicos muito diversos e em situação de particular vulnerabilidade;
• Revitalizar e reforçar o mercado de arrendamento, a preços compatíveis com os rendimentos das famílias,
melhorando as condições de investimento e acesso e reequilibrando, deste modo, o peso relativo do
arrendamento, enquanto modalidade de ocupação;
• Adotar medidas que contribuam, a par do reforço da promoção pública direta de alojamentos, para um papel
mais ativo do mercado privado na adequação da resposta habitacional às necessidades das famílias, no
quadro de uma regulação do mercado mais robusta e condicente com a necessária resposta às práticas
especulativas existentes, reconhecendo e assumindo a função social da habitação;
• Promover medidas de política habitacional e de política urbanística integradas, que contrariem lógicas de
segregação socioespacial, de gentrificação, de despovoamento dos centros urbanos e periferização
habitacional. Assegurando, ao mesmo tempo, e numa lógica de intervenção transversal, o devido
acompanhamento social dos processos de acolhimento e inclusão.
O debate sobre o caminho a fazer para vencer estes desafios e resolver os problemas estruturais da
habitação parece hoje estar assente num consenso razoável quanto às metas a alcançar e que, no seu conjunto,
contribuirão para melhorar o acesso à habitação e regular o funcionamento do mercado.
Os défices estruturais da habitação em Portugal, a par dos desafios de natureza conjuntural, que marcam a
atual crise de habitação no nosso País, exigem de facto um papel ativo e relevante por parte do Estado, não só
enquanto agente de políticas públicas de promoção direta, mas também enquanto regulador do mercado, tendo
em vista um processo, de tempo longo, de crescente desmercadorização da habitação, à semelhança do que
se passou, no pós-25 de Abril, nos domínios da saúde e da educação.
Este propósito e estas linhas orientadoras não nos devem, contudo, demover de reagir a situações mais
imediatas e tendentes a mitigar efeitos decorrentes de momentos conjunturais inesperados. No mesmo sentido
da capacidade de reação e adaptação apresentada perante as particulares consequências do período
pandémico, é importante também, quanto ao momento atual, executar um conjunto de medidas, já em curso, e
que visam responder a situações mais imediatas, resultantes da inflação e do consequente impacto nas taxas
de juro, intervindo, nos limites impostos ao aumento automático das rendas, mitigando o impacto, nos créditos
à habitação, do aumento das taxas de juro e criando um regime de revisão extraordinária de preços nas
empreitadas públicas, considerando esses aumentos das matérias-primas nos investimentos públicos em curso.
Neste contexto, foi aprovado um plano de intervenção que pretende responder ao desígnio Mais Habitação,
acrescentando soluções e respostas às necessidades imediatas das famílias, enquanto visa contribuir para o
objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional.
III. Entidades competentes para o acompanhamento e a concretização das medidas inscritas no
Programa Nacional de Habitação
1 – Acompanhamento do Programa Nacional de Habitação
O IHRU, IP, é a entidade pública promotora que, direta ou indiretamente, garantirá a concretização do PNH
e da política nacional de habitação, tendo por isso um papel fundamental no desenvolvimento da NGPH e
respetivos instrumentos, do Mais Habitação e no acompanhamento da Lei de Bases de Habitação.
Para melhor poder desempenhar este papel, o IHRU, IP, foi objeto de um reforço significativo de
competências, associado a um conjunto de medidas com vista à salvaguarda da sua efetiva atuação.
Os objetivos de política pública dos próximos anos dependem desta valorização do trabalho do IHRU, IP, e
dos seus trabalhadores, por forma a garantir a sua presença em todo o território.
Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração da lei orgânica do IHRU, IP, através do Decreto-Lei
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n.º 81/2020, de 2 de outubro, com vista à definição do IHRU, IP, enquanto entidade pública promotora da política
nacional de habitação e ao alargamento das suas competências (criação do Observatório da Habitação, do
Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU) e respetivas competências, bem como reforço do papel do
IHRU, IP, no acompanhamento e fiscalização do setor da habitação e do mercado de arrendamento habitacional,
na decorrência do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na realização do inventário do património imobiliário
público com aptidão para uso habitacional e na gestão de uma bolsa de imóveis públicos destinados a
habitação).
Em complemento, a organização interna do IHRU, IP, teve também de ser reorientada e reforçada no mesmo
sentido, tendo a Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, determinado uma reorganização interna, mas também
o acréscimo de 8 unidades de 1.º e 2.º nível (são agora 9 unidades de 1.º nível e 21 unidades de 2.º nível) e a
criação de 8 unidades de 3.º nível que permitem uma maior distribuição geográfica do IHRU, IP, no território.
Finalmente, e com vista a compatibilizar as novas competências e organização interna com o mapa de
pessoal, está em curso um processo de recrutamento, com vista a garantir a concretização das novas
competências do IHRU, IP, salvaguardando o preenchimento do mapa de pessoal (tendo em conta, entre outros
aspetos, as previsíveis saídas em função da idade média dos trabalhadores), a par com o recrutamento
excecional ao abrigo do PRR.
2 – Concretização das principais medidas e programas do Programa Nacional de Habitação
Os programas e medidas em desenvolvimento e a desenvolver no âmbito do PNH assentam,
maioritariamente, numa estreita articulação entre o Governo, através do IHRU, IP, e os municípios, principais
interlocutores de proximidade junto da população.
Com efeito, os municípios, desde 2018, viram alargadas as suas competências na área da habitação, com a
previsão de transferência de competências efetuada através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro.
É nessa estreita articulação que, no âmbito do PNH, serão implementadas as principais medidas e
programas, mormente nos eixos de intervenção referentes à reforma estrutural em curso, quer na definição das
necessidades, quer na concretização prática dessas políticas.
Isto, sem prescindir do envolvimento de outras entidades, identificadas na tabela seguinte, que garantam
uma maior complementaridade de respostas habitacionais, maior escala, e, sobretudo, maior estabilidade e
justiça no acesso ao direito à habitação.
Uma nota final para as regiões autónomas e os seus órgãos próprios, nomeadamente aqueles que têm
competências na área da habitação, e que são parte integrante da generalidade dos instrumentos do PNH, mas
que, mais do que isso, são parte complementar no esforço de concretização da política pública de habitação,
através de programas específicos para os seus territórios. Esta complementaridade é evidente nomeadamente
com o investimento no PRR, com a promoção de duas medidas autónomas para o «reforço da oferta de
habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira» e para «aumentar as condições habitacionais do parque
habitacional da Região Autónoma dos Açores».
Entidades promotoras das medidas inscritas no Programa Nacional de Habitação
Entidade Medidas
IHRU, IP (direta ou indiretamente) 1_2_3_4_5_6_8-B_13_14_15_16_17_21
Construção Pública, EPE 2
Outras entidades da Administração Central 1_3_22_23
Autarquias locais e entidades intermunicipais 1_2_5_6_9_10_14_16_17_18_19
Fundiestamo, SGOIC, S.A. 2
Entidades do terceiro setor 1_2_5_9_10_18_20
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Entidade Medidas
Promoção (arrendamento) privado 7_8_9_10_11_12_18
Entidades privadas 7_8_8-A_8-B_9_10_11_12_13-A_18
* Nota: de acordo com a numeração do Ponto V do anexo.
IV. Linhas estratégicas do Programa Nacional de Habitação
O PNH estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação num
prazo plurianual, com referência ao enquadramento legislativo e orçamental.
Para a sua concretização, é importante ter em consideração o objetivo traçado em 2018 e corporizado na
Resolução do Conselho de Ministro n.º 50-A/2018, de 2 de maio, bem como os instrumentos legislativos
entretanto criados e que se encontram em vigor e em execução.
A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática, antes assumindo a necessidade de
criar respostas que se adaptem às necessidades sentidas em cada momento pela população, e a uma escala
nacional, com o objetivo último de:
• Garantir que todos têm acesso a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos
diferentes agregados familiares;
• Garantir que, a médio prazo, o peso da resposta pública no mercado habitacional é capaz de dar resposta
às necessidades existentes e contribuir para a regulação do mercado no seu todo, equilibrando a oferta
e tornando a habitação mais acessível.
O reforço do papel do Estado, na promoção direta de respostas habitacionais, é fundamental para inverter
um paradigma de resposta pública fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de
assegurar a provisão e acesso à habitação para todos. Tal como é essencial para garantir uma aposta robusta
na reabilitação urbana.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida nem substitui, mas antes
complementa, um mercado privado saudável, sendo fulcral adotar mecanismos de articulação com o mesmo,
seja através de instrumentos que incentivam a deslocação da oferta existente para as políticas de arrendamento
acessível, seja através de instrumentos orientados para a criação de um mercado de arrendamento estável e
acessível, seja mantendo e reforçando instrumentos já existentes neste âmbito, como o Porta 65, o PAA, a
certificação de habitação a custos controlados ou os benefícios fiscais aos contratos de longa duração.
De facto, a resolução da crise de habitação, que passa estruturalmente pelo reforço do parque habitacional
público, contribuindo para uma maior regulação da oferta, não dispensa a adoção de medidas e incentivos de
curto e médio prazo, como os referidos, por forma a encontrar respostas mais céleres para as atuais dificuldades
de acesso de muitas famílias, e jovens, a uma habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos.
É por isso fundamental, na definição dos eixos de intervenção e das medidas a promover neste quinquénio,
que sejam consideradas, no essencial, duas linhas estratégicas de atuação, assentes em dois momentos
temporalmente distintos:
• A concretização de uma reforma estrutural e perene, que mobiliza essencialmente o património devoluto,
para reforçar o parque habitacional público;
• A concretização de uma resposta conjuntural e mais imediata, que mobiliza essencialmente o património
habitacional existente para promoção de rendas a custos compatíveis com os rendimentos das famílias.
1. Da reforma estrutural
Este objetivo estratégico, assente, essencialmente, na promoção de novas respostas de habitação pública e
na qualidade das respostas já existentes, com a mobilização do património devoluto do Estado com aptidão
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habitacional, concretiza a visão da habitação como pilar integrante e efetivo do Estado social que determina a
continuação e aprofundamento da reforma estrutural em curso, que se traduz no modo como construímos as
políticas públicas, e, neste caso, a política pública de habitação.
Nestes termos, a prioridade na mitigação progressiva dos défices estruturais e na criação de um efetivo
serviço público de habitação passa necessariamente pelo incremento do parque habitacional público, seja para
a garantia de respostas de emergência, seja para a garantia de um stock de alojamento estável e a preços
acessíveis, capaz de dar resposta a todos os que dele necessitam e que não o encontram no mercado.
É por isso importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz de, tal como se fez na
saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às necessidades.
O Governo desenvolve atualmente uma política de habitação transversal, que privilegia a reabilitação e o
arrendamento, num quadro de clara aposta no reforço do parque habitacional público, acessível a todos os que
dele precisam.
Para alcançar este objetivo primordial, de reforço, diversificação e qualificação, da oferta pública de
habitação, concorrem essencialmente quatro medidas de intervenção, suportadas por um assinalável volume
de investimento público, o qual integra e articula dotações do Orçamento do Estado e fundos comunitários, como
são o Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, a Bolsa de imóveis do Estado para
habitação, a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário e o Parque Habitacional Público já na esfera
do IHRU, IP.
2. Da resposta conjuntural
Como referido supra, em paralelo com as políticas de reforço do parque habitacional público, que constitui
uma efetiva reforma estrutural e plurianual (não subsumível a uma legislatura) e que assenta nesta visão
universal de acesso à habitação, é fundamental salvaguardar medidas conjunturais que permitam respostas
mais imediatas para intervir no mercado de arrendamento e garantir que todos têm acesso a uma habitação
digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares.
A dimensão e urgência de atuação neste domínio deve por isso ser capaz de conciliar uma visão estrutural
das políticas da habitação com o desenho de um conjunto de instrumentos que convoque todos os atores desta
área, para este desígnio nacional, incentivando a cooperação e articulação entre o setor público e o setor social,
cooperativo e privado e a sociedade em geral.
Para o efeito, e para lá da prossecução e melhoria dos instrumentos já existentes, há um conjunto de medidas
e ações a concretizar no curto e médio prazo, orientadas para aumentar a oferta de arrendamento a preços
compatíveis com o rendimento das famílias. Neste sentido, trata-se essencialmente de trabalhar em dois planos.
Por um lado, procurando colocar no mercado de arrendamento muitos dos fogos atualmente devolutos e, na
medida do possível, habitações de residência secundária. Por outro, criando incentivos para que a promoção
habitacional privada adira de forma mais significativa a soluções de arrendamento acessível.
Assim, e na senda do trabalho já em curso com os representantes dos vários setores envolvidos, seja no
movimento colaborativo e cooperativo, seja na promoção imobiliária, é importante continuarmos a trabalhar em
prol de uma melhor articulação entre os objetivos do setor e as prioridades do governo em matéria de acesso à
habitação.
A estas duas linhas estratégicas, devemos ainda juntar:
• A criação de novas respostas a preços acessíveis e compatíveis com os rendimentos das famílias, no
mercado habitacional privado e cooperativo, a par com as já existentes;
• A garantia de programas e investimentos públicos que permitam aos proprietários a garantia de condições
dignas e adequadas de habitabilidade;
• A sedimentação de medidas que protejam e regulem o mercado de arrendamento;
• A promoção da reabilitação, enquanto veículo de regeneração urbana e promoção da pluralidade do tecido
social;
• A garantia de soluções habitacionais sustentáveis e de qualidade.
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V. Eixos e medidas – Desenvolvimento das linhas estratégicas
Os eixos de intervenção previstos no PNH assentam essencialmente no cumprimento das linhas estratégicas,
priorizando a intervenção pública direta, mas sem descurar o papel do mercado privado e cooperativo na
promoção de respostas adequadas de habitação.
As medidas a promover neste quinquénio, corporizam-se assim em seis eixos de intervenção:
• Reforçar e qualificar o parque habitacional público enquanto resposta permanente;
• Garantir respostas de emergência;
• Incentivar a oferta privada e do terceiro setor de arrendamento a custos acessíveis;
• Reforçar a estabilidade e confiança no mercado habitacional;
• Qualificar os espaços residenciais e promover uma maior coesão territorial;
• Promover a sustentabilidade e inovação das soluções habitacionais.
Eixo 1 – Reforçar e qualificar o parque habitacional público, enquanto resposta permanente
Medida 1 Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Medida 2 Criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação
Medida 3 Execução do plano de reabilitação do parque habitacional público
Medida 4 Processo aquisitivo de imóveis
Eixo 2 – Garantir respostas de emergência para situações de risco e emergência social
Medida 5 Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário – BNAUT
Medida 6 Programa Porta de Entrada
Eixo 3 – Incentivar a oferta privada de arrendamento a custos acessíveis
Medida 7 Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA)
Medida 8 Programa Porta 65 – Jovem
Medida 8-A Programa Porta 65 +
Medida 8-B Programa Arrendar para Subarrendar (PAS)
Medida 9 Reabilitar para arrendar – Habitação Acessível
Medida 10 Habitação a custos controlados
Eixo 4 – Reforçar a estabilidade e confiança no mercado habitacional
Medida 11 Promoção de contratos de longa duração
Medida 12 Direito real de habitação duradoura
Medida 13 Proteção dos arrendatários e dos mutuários
Medida 13-A Combate à especulação
Medida 14 Segurança e fiscalização do arrendamento
Medida 15 Estudo dos modelos internacionais de regulação do mercado de habitação
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Eixo 5 – Qualificar os espaços residenciais e promover uma maior coesão territorial
Medida 16 Da Habitação ao Habitat
Medida 17 Programas de mobilidade habitacional
Medida 18 IFRRU 2030 – Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
Medida 19 Acompanhamento do regular funcionamento dos instrumentos de política habitacional junto dos municípios
Eixo 6 – Promover a celeridade, a sustentabilidade e inovação das soluções habitacionais
Medida 20 Promoção de novos modelos de habitação cooperativa e colaborativa
Medida 21 Inovação e sustentabilidade – Projeto-piloto de habitação pública
Medida 22 Codificação das normas técnicas de construção
Medida 23 Simplex do Licenciamento Urbanístico
VI. Objetivos e metas
Medidas Objetivos
Medida 1
(Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação)
Objetivo: Garantia de acesso a uma habitação condigna às pessoas que não dispõem de capacidade financeira para aceder através do mercado. Metas até 2026:
• Obter a aprovação das Estratégias Locais de Habitação (ELH) por todos os municípios;
• Concretizar 26 000 soluções habitacionais ao abrigo do PRR, sem prejuízo da continuidade do investimento via Orçamento do Estado nos termos calendarizados nas ELH e nos correspondentes acordos assinados com as entidades beneficiárias;
• Garantir a articulação dos municípios com entidades públicas com património habitacional que deva enquadrar-se no âmbito das respetivas ELH;
• Avaliar a aplicação do regime e acompanhar eventuais alterações que se mostrem necessárias à prossecução dos objetivos calendarizados pelos municípios, nomeadamente em matéria de desburocratização e simplificação do acesso a este programa, bem como de agilização entre as entidades públicas intervenientes.
Medida 2
(Criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação)
Objetivo: Mobilização do património público para programas habitacionais destinados ao arrendamento acessível. Metas até 2026:
• Concretizar 6800 soluções habitacionais, ao abrigo do PRR;
• Avaliar os imóveis inventariados, identificando os que têm aptidão habitacional e calendarizando a respetiva intervenção;
• Iniciar a promoção de projetos habitacionais que, pela sua dimensão, vão para além de 2026, e projetos habitacionais que decorram da inventariação em curso ou da articulação com os municípios, tendo em conta as necessidades de descentralização de forma a reforçar a coesão territorial;
• Definir novas fontes de financiamento para a intervenção no património com aptidão habitacional que venha a integrar a Bolsa de Imóveis criada para o efeito;
• Reforçar a capacidade de execução através da participação da Construção Pública, EPE, ao nível da conceção, desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais;
• Simplificar o procedimento de integração de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado.
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Medidas Objetivos
Medida 3
(Execução do plano de reabilitação do parque habitacional público)
Objetivo: Melhoria das condições de habitabilidade e reforço das relações entre senhorio e inquilinos e com associações de moradores. Metas até 2026:
• Reabilitar os fogos em más condições no parque habitacional público do IHRU, IP, incluindo nos lotes com propriedade mista;
• Reforçar as relações com as associações de moradores, mediante a celebração de protocolos de colaboração;
• Melhorar o sistema de atendimento e resposta aos moradores;
• Concretizar as oito equipas de gestão local para uma gestão de maior proximidade.
Medida 4
(Processo aquisitivo de imóveis)
Objetivo: Aquisição, pelo IHRU, IP, de imóveis prontos a habitar. Metas até 2026:
• Reforçar a curto prazo o parque habitacional público com imóveis prontos a habitar, fruto de procedimentos aquisitivos através do exercício do direito de preferência ou através de procedimentos de aquisição diretamente no mercado privado, com isenção de mais-valias;
• Identificação, no âmbito do Relatório Anual da Habitação a apresentar no primeiro semestre de 2025, dos territórios com falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, complementar à identificação das zonas de pressão urbanística por parte dos municípios;
• Promover a transição de imóveis atualmente afetos ao Alojamento Local para resposta habitacional a trabalhadores deslocados em setores públicos fundamentais, nomeadamente professores, médicos e enfermeiros.
Medida 4-A
(Criação de rede pública de alojamento para estudantes)
Objetivo: Criar uma rede pública de residências, de preços controlados, para estudantes.
Medida 5
(Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário – BNAUT)
Objetivo: Efetivação de uma bolsa de alojamentos para responder a situações de emergência e transição de pessoas em situação de risco. Metas até 2026:
• Avaliar a sua concretização no terreno, nomeadamente no que respeita à resposta social de transição que se pretende alcançar;
• Promover 2000 alojamentos, ao abrigo do PRR;
• Inventariar as respostas já existentes, para inclusão na Bolsa.
Medida 6
(Porta de Entrada)
Objetivo: Dar resposta a necessidades de alojamento urgente, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional. Metas até 2026:
• A concretização dos protocolos existentes;
• A garantia de resposta às especificidades de cada situação, nomeadamente sempre que as mesmas decorram de fluxos migratórios inesperados;
• A revisão da relação entre o IHRU, IP (enquanto entidade financiadora), os municípios (enquanto entidades que acionam as respostas), as famílias (enquanto beneficiárias do apoio) e os promotores (enquanto entidades que contratualizam as soluções de arrendamento ou alojamento).
Medida 7
(PAA)
Objetivo: Atribuição de benefícios fiscais ao arrendamento privado promovido a preços compatíveis com os rendimentos das famílias. Metas até 2023:
• A avaliação da adaptação do regime fiscal aos organismos de investimento coletivo que invistam em PAA, promovida no âmbito do Mais Habitação;
• O alargamento das situações excecionais de duração do contrato, aplicando-se nomeadamente à comunidade educativa;
• A simplificação do modelo de verificação das candidaturas, reforçando o automatismo da plataforma, nomeadamente através da implementação de mecanismos de interoperabilidade a estabelecer entre o IHRU, IP, a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
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Medidas Objetivos
Medida 8
(Programa Porta 65 – Jovem)
Objetivo: Apoio financeiro (subvenção mensal de parte da renda) ao arrendamento, para jovens até aos 35 anos. Metas até 2026:
• Concretizar a autorização legislativa, prevista no Orçamento do Estado para 2022, garantindo a sua cumulação e articulação, no que respeita aos tetos, com o PAA;
• Duplicar, até final de 2026, o número de jovens apoiados pelo Programa, em comparação com o ano de 2021 (sendo expetável que a partir daí esse equilíbrio já se possa fazer por via da oferta pública de habitação);
• Executar a atribuição em contínuo deste apoio, substituindo o atual modelo de quatro períodos de candidatura anuais;
• Garantir a avaliação célere das candidaturas ao Porta 65, por forma a que a decisão final não exceda os 60 dias.
Medida 8-A
(Programa Porta 65 +)
Objetivo: Apoio financeiro (subvenção mensal de parte da renda) ao arrendamento, independentemente da idade, a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % e famílias monoparentais Metas até 2026:
• Criar e implementar uma nova modalidade de apoio destinada a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % e famílias monoparentais, independentemente da idade dos candidatos;
• Promover a simplificação e automatismo no acesso a este Programa, nomeadamente através da implementação de mecanismos de interoperabilidade a estabelecer entre o IHRU, a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Medida 8-B
(Programa Arrendar para Subarrendar – PAS)
Objetivo: Aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado. Metas até 2024:
• Criar e implementar um novo programa que, através do arrendamento pelo IHRU, IP, de imóveis disponíveis no mercado, permita o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente;
• Celebrar protocolos de cooperação com empresas de mediação imobiliária que permitam incrementar a adesão ao programa.
Medida 9
(Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível)
Objetivo: Promover investimento em reabilitação de edifícios com mais de 30 anos para arrendamento habitacional. Metas até 2026:
• Dar continuidade ao programa, através da negociação de uma nova linha de financiamento, em condições favoráveis face às de mercado;
• Adaptação da nova linha às operações promovidas pelas administrações de condomínio;
• Garantir que a nova linha pressupõe um prazo de amortização mais compatível com o retorno das operações e uma taxa de juro competitiva, tornando-o mais compatível com o custo do financiamento de construção nova ou de reabilitações profundas;
• Promover a nova linha junto dos putativos beneficiários.
Medida 10
(Habitação a custos controlados)
Objetivo: Aplicação de apoios estatais para a criação de oferta de habitações para venda a custos controlados ou para arrendamento acessível. Metas até 2026:
• Mobilizar os setores social, cooperativo e privado para novos projetos com base nestes requisitos;
• Continuar a trabalhar com o setor na concretização do regime, com vista ao reforço da promoção de Built To Rent em Portugal;
• Disponibilizar uma nova linha de financiamento especialmente aplicável a estes projetos e criar um quadro de benefícios fiscais que estimule o surgimento de novos projetos de habitação acessível;
• Criar parcerias, através da cedência de terrenos e edifícios públicos, tendo em vista a implementação de novos projetos de arrendamento acessível.
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Medidas Objetivos
Medida 11
(Promoção de contratos de longa duração)
Objetivo: Aplicação de taxas autónomas diferenciadas para os contratos de arrendamento habitacional em função da sua duração. Metas até 2026: • Adaptação da atual duração dos contratos, de acordo com o NRAU; • Reforço dos incentivos aos contratos mais estáveis e com rendas a preços acessíveis,
através de uma redução substancial da tributação, nomeadamente com um novo escalonamento da tributação dos rendimentos prediais.
Medida 12
(Direito real de habitação duradoura)
Objetivo: Garantia de uma resposta habitacional estável e duradoura, através da aquisição de um direito real vitalício de residência permanente. Metas até 2026: • A promoção ativa do Programa, perante o setor e as famílias; • A garantia de dados estatísticos mais sólidos, através da alteração do registo predial,
para melhor monitorização deste instrumento pelo OHARU; • A avaliação da sua aplicação, a promover pelo OHARU.
Medida 13
(Proteção dos Arrendatários e dos Mutuários)
Objetivo: Garantir a proteção efetiva dos arrendatários, sem prejuízo da garantia do regular e saudável funcionamento do mercado. Metas até 2026: • Garantir a atribuição de um apoio extraordinário para pagamento das rendas, transversal
a todas as famílias até ao sexto escalão com taxas de esforço acima de 35 %; • Criar um apoio temporário ao crédito à habitação, através da bonificação de juros; • Criar um mecanismo de redução e estabilização das prestações no crédito à habitação; • Acompanhar a evolução das taxas de esforço associadas à habitação permanente; • Concretizar a norma prevista no Orçamento do Estado para 2022 e no Mais Habitação
para os contratos anteriores a 1990, salvaguardando uma solução definitiva que garanta a proteção do arrendamento e o equilíbrio da relação contratual, nomeadamente com:
– A análise, através do OHARU, dos dados definitivos disponibilizados dos Censos 2021,
em articulação com os dados já existentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), para identificar o número de agregados abrangidos pelo regime de proteção;
– A promoção de medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano;
– A definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.
Medida 13-A
(Combate à especulação)
Objetivo: estabilizar a oferta e o preço no mercado habitacional. Metas até 2026: • Promoção de novas regras para o alojamento local fora dos territórios de baixa
densidade e incentivos para a transição para o mercado habitacional; • Fim dos vistos gold no imobiliário; • Fim do regime dos residentes não habituais; • Contenção da subida das rendas em imóveis já existente no mercado de arrendamento,
nomeadamente com a definição de limites na renda a praticar nos novos contratos.
Medida 14
(Segurança e fiscalização do arrendamento)
Objetivo: Concretização dos novos instrumentos de fiscalização e, consequentemente, com vista à promoção de uma maior proteção do arrendamento urbano. Metas até 2026: • Garantir a articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IHRU, IP, no
combate à informalidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, podendo ser solicitada a colaboração do INE, IP, no âmbito das respetivas atribuições;
• Promover, através do OHARU, um relatório que analise o atual mercado de arrendamento, promovendo as recomendações necessárias à concretização das atuais funções de fiscalização das entidades públicas;
• Concretizar as ações necessárias ao regular funcionamento do mercado, garantindo, com isso, a salubridade dos locados e ainda a proteção das partes através dos instrumentos criados e melhor identificados no PNH;
• Permitir que os locatários registem os contratos de arrendamento no Portal das Finanças, caso os locadores ou sublocadores não o façam;
• Tornar mais eficaz o Balcão Nacional do Arrendamento, através da simplificação e melhoria do seu funcionamento, bem como do reforço da garantia das partes.
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Medidas Objetivos
Medida 15
(Estudo dos modelos internacionais de regulação de mercado)
Objetivo: Análise de práticas internacionais em matéria de regulação de mercado, e dos respetivos resultados no mercado habitacional, com envolvência de investigadores, técnicos e agentes relevantes do setor a nível nacional. Metas até 2026: • Avaliação independente das várias medidas em curso e os resultados das mesmas no
território; • Promoção das medidas que venham a mostrar-se necessárias em função desse estudo; • Análise de experiências internacionais em matéria de seguro de renda.
Medida 16
(Da Habitação ao Habitat)
Objetivo: Promover a coesão e integração socioterritorial dos bairros públicos de arrendamento e dos respetivos agregados familiares. Metas até 2026: • Implementar, em articulação com as autarquias locais, ações de reabilitação do
ambiente construído (habitat) com a integração e participação da população residente, das associações de moradores e as entidades presentes no terreno, tendo em vista desenvolver o sentimento de pertença relativamente ao bairro e potenciar a coesão e o desenvolvimento económico, social e cultural da população.
Medida 17
(Programas de mobilidade habitacional)
Objetivo: Identificação das necessidades territoriais e melhoria dos instrumentos para promover a fixação e atração para os territórios do interior. Metas até 2026: • Promover programas de mobilidade habitacional, compatibilizando o programa Chave
na Mão com os programas específicos para promover a mobilidade para o interior; • Concretizar os projetos-piloto definidos no âmbito do Grupo de trabalho «Habitar no
interior»; • Concretizar os projetos identificados como «Pinhal Interior Habita» e «Pinhal Interior
Reabilita», no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-A/2021, de 10 de setembro, que aprova os projetos transformadores das economias locais para a revitalização da região do Pinhal Interior.
Medida 18
(IFRRU 2030 – Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas)
Objetivo: Promoção de reabilitação e revitalização urbanas, em particular a reabilitação de edifícios, e garantia de eficiência energética. Metas até 2026: • Concretizar os projetos ainda em curso, no âmbito do atual instrumento; • Aprovar o novo instrumento financeiro «IFRRU 2030», com o objetivo de o tornar mais
compatível com os objetivos de política pública, avaliando a redefinição das áreas territoriais de incidência, uma maior flexibilidade na atribuição dos apoios, a reavaliação da tipologia dos beneficiários finais, tendo em conta os objetivos do presente diploma, uma maior adequação às especificidades territoriais e uma maior abrangência das fontes de financiamento.
Medida 19
(Acompanhamento do regular funcionamento dos instrumentos de política habitacional junto dos municípios)
Objetivo: Densificação dos instrumentos criados ao abrigo da LBH e da respetiva regulamentação, por forma à sua aplicação prática no território. Metas até 2026: • Continuar a promover uma regular articulação com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e a Associação Portuguesa da Habitação Municipal (APHM) na concretização das políticas de habitação, definindo estratégias supramunicipais, divulgando a informação, o conhecimento e o acesso aos programas e instrumentos de apoio à habitação e à reabilitação, e adequando a resposta às especificidades locais, garantindo uma resposta integrada à população;
• Acompanhar, em articulação com a ANMP, a concretização da LBH, nomeadamente no que respeita à concretização da Carta Municipal da Habitação;
• Promover ações conjuntas de densificação e capacitação na aplicação de instrumentos importantes de fiscalização e de resposta a situações de necessidade de alternativa habitacional, nomeadamente com base nas alterações previstas no Decreto-Lei n.º 89/2020, de 3 de novembro;
• Reforço dos instrumentos de mobilização do património devoluto; • Aprovar uma linha de financiamento de apoio à execução, pelos municípios, de obras
coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
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Medidas Objetivos
Medida 20
(Promoção de novos
modelos de habitação
cooperativa e colaborativo)
Objetivo: Redinamização do setor cooperativo e colaborativo, através do lançamento de
uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.
Metas para 2023 e 2024:
• Fomentar a concretização de projetos do terceiro setor nas ELH promovidas pelos
municípios;
• Definir o apoio público, nomeadamente em espécie, para a criação de respostas
cooperativas, preferencialmente para arrendamento a custos acessíveis e garantir
mecanismos que salvaguardem a sustentabilidade financeira dos projetos e evitando
o recurso à banca comercial como forma principal do financiamento dos projetos;
• Promoção de projetos-pilotos de Cooperativas de Inquilinato ou similares, como
alternativa à propriedade individual dos fogos;
• Proceder às alterações legais que se mostrem necessárias para a redinamização do
setor.
Medida 21
(Inovação e sustentabili-
dade – Projeto-piloto de
habitação pública)
Objetivo: Promoção de um projeto que concilie as novas formas de habitar, as novas
soluções urbanas e habitacionais, as novas formas de construir e a sustentabilidade
ambiental.
Meta até 2026: Criação de um grupo de trabalho orientado para a construção de um
parque habitacional público que, olhando para exemplos recentes, concretize um modelo
no terreno assente em:
• Salvaguarda de novas formas de habitar;
• Capacitação dos municípios envolvidos;
• Requalificação dos espaços públicos, promovendo uma resposta articulada com a
envolvente e contribuindo para a coesão social das comunidades e a qualidade
urbana;
• Promoção de novas formas de construir, novos sistemas construtivos e novos materiais,
orientados para a qualidade da habitação, que incorporem o ciclo de vida dos edifícios,
os novos desafios da crise climática e que privilegiem a produção local e a economia
circular;
• Mobilização dos agentes relevantes: IHRU, IP, Direção-Geral de Energia e Geologia,
ADENE – Agência para a Energia, Autarquias Locais, Ordens Profissionais,
Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, e
os próprios cidadãos, para promover maior partilha de dados e experiência.
• Investimento no desenvolvimento tecnológico da construção civil, inclusive nos
processos industriais a montante, e na formação profissional de molde a diminuir
custos e a melhorar a qualidade da habitação.
Medida 22
(Codificação das normas
técnicas de construção)
Objetivo: Diminuir a extensão, dispersão e complexidade do quadro regulamentar.
Metas até 2026, em três fases complementares:
• Diagnóstico do quadro normativo;
• Harmonização e simplificação do quadro normativo;
• Codificação das normas técnicas de construção.
Medida 23
(Simplex do Licenciamento
Urbanístico)
Objetivo: simplificar e tornar mais eficaz o licenciamento e a utilização do uso dos solos,
sem pôr em causa a segurança, sustentabilidade e qualidade das habitações.
Metas até 2024:
• Implementar uma reforma de simplificação dos licenciamentos urbanísticos, através da
eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou
redundantes, bem como agilizar os procedimentos em matéria de ordenamento do
território, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos
acessíveis;
• Implementar uma reforma no uso dos solos, que promova o alargamento dos solos
passiveis de utilização para fins habitacionais e, consequentemente, que promova a
redução do custo associado ao solo.
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VII. Enquadramento financeiro das medidas
Enquadramento dos eixos de intervenção
As necessidades existentes em matéria de habitação tornam fundamental o início, desde já, da identificação
de fontes de financiamento adicional, nomeadamente no que respeita aos dois primeiros eixos de intervenção
referidos supra.
É por isso importante, a par com o financiamento nacional e do PRR, avaliar a prossecução destes pilares
de intervenção na política pública de habitação através da eventual elegibilidade de financiamento complementar
disponível nos seguintes instrumentos de financiamento:
• No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027 (QFP
2021-2027);
• No âmbito do Banco Português de Fomento;
• No âmbito de novas linhas de financiamento junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de
Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
Assim, no âmbito temporal do presente PNH, e sem prejuízo do eventual acréscimo de verba a partir de
fundos comunitários para a habitação, e tendo em conta as estimativas temporais dos acordos assinados com
os municípios no âmbito do 1.º Direito e de reforço das verbas em função das reais necessidades identificadas
neste período, o enquadramento financeiro programado (a operacionalizar por portaria de extensão de
encargos) para os principais eixos de intervenção, anteriormente referidos, é o seguinte:
Medida Dotação global
PRR Outras fontes* Justificação
Medida 1 1506,8M € 1406,8M € 100M €
Estimativa de investimento dos fogos previstos até 2026 (contabiliza a totalidade do
PRR desde 2021) e os fogos a executar no mesmo período fora do PRR
Medida 2 899,9M € 899,9M € 85M €
Estimativa de investimento dos fogos previstos até 2026 (contabiliza a totalidade do
PRR desde 2021) e os fogos a executar no mesmo período fora do PRR
Medida 3 48M € — 48M € Estimativa de investimento para a
intervenção integral no património e para as obras de conservação corrente
Medida 4 159M € — 159M € O objetivo é reforçar com cerca de 500 novas
habitações públicas
Medida 5 203,1M € 203,1M € — Numa primeira fase, será financiado apenas pelo PRR (contabiliza a totalidade do PRR
desde 2021)
Medida 6 21,3M € — 21,3M €
Estimativa de investimento de acordo com as atuais necessidades, sendo que o valor para o programa depende das necessidades que
venham a existir
Medida 7 — — — Implica o custo inerente ao benefício fiscal
próprio
Medida 8 182,8M € — 182,8M €
Aumento gradual da verba com vista a garantir a duplicação, até 2026, do n.º de jovens abrangidos, em comparação com
2021 (estimativa)
Medida 8-A — — — A orçamentar pelo Governo de acordo com
as necessidades
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Medida 8-B 18,76M € -— 18,76M € Estimativa de despesa do programa, conforme Resolução do Conselho de
Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho
Medida 9 50M € — 50M € Negociação de nova linha de financiamento
até 2026, diretamente junto da banca
Medida 10 250M € — 250M €
Montante global máximo da linha de financiamento prevista no Mais Habitação. A isto acrescerá o custo inerente aos benefícios
fiscais criados também no Mais Habitação, bem como os instrumentos já existentes no
âmbito da venda a custos controlados (nomeadamente no que respeita à
bonificação do juro).
Medida 11 — — — Implica o custo inerente ao benefício fiscal
próprio
Medida 12 — — — Implica o custo inerente ao benefício fiscal
próprio
Medida 13 Por definir
A orçamentar pelo Governo de acordo com as necessidades.
A orçamentação do subsídio de renda e do
modelo de compensação, a prever na revisão do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto depende do leque de famílias abrangidas. Há
já um efeito a considerar e que se prende com a isenção destes contratos de IMI e de
IRS.
Medida 13.º – A — — — Não pressupõe nenhum encargo direto.
Medida 14 — — — Não pressupõe nenhum encargo direto.
Medida 15 Até 200 000 € — Até 200 000 € A promoção pelo IHRU, junto de entidades
de reconhecida competência técnica, com um mandato de 18 meses
Medida 16 — — — A orçamentar pelo Governo de acordo com
as necessidades dos projetos a implementar.
Medida 17 — — — A enquadrar nos instrumentos já existentes e
com a orçamentação deles decorrente
Medida 18 14,6 M€ — 14,6M €
Estão considerados os custos de gestão até 2026 e a contrapartida do atual instrumento, não dispondo ainda de elementos quanto à
contrapartida no próximo QFP.
Medida 19 150 M € — 150M € Montante global máximo da linha de
financiamento prevista no Mais Habitação.
Medida 20 A enquadrar nos instrumentos já existentes e
com a orçamentação deles decorrente
Medida 21 - - - A enquadrar nos instrumentos já existentes e
com a orçamentação deles decorrente
Medida 22 - - - Não pressupõe nenhum encargo direto para
as entidades envolvidas.
Medida 23 - Não pressupõe nenhum encargo direto.
* Consideram-se outras fontes, as verbas provenientes do Orçamento do Estado ou de fundos comunitários (exemplo do Banco Português
de Fomento, BEI ou CEB)
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VIII. Relatório da participação pública na conceção do Programa Nacional de Habitação
No decurso da consulta pública promovida no final do ano de 2021 e da primeira audição junto do Conselho
Nacional de Habitação (CNH), foram promovidas alterações significativas ao PNH, em linha com as principais
preocupações identificadas:
• Concentração excessiva do PNH no Plano de Recuperação e Resiliência;
• Insuficiente referência e evidência do papel complementar do terceiro setor, latu sensu, e do setor privado;
• Inexistência de qualquer referência ao normativo aplicável ao setor da construção e às consequências do
mesmo na urgência da solução;
• Necessidade de atualização dos dados estatísticos;
• Défices do modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação;
• Escassez de referências à salvaguarda da qualidade e sustentabilidade das soluções construtivas.
Forma de participação Data Informações
Consulta pública promovida no Portal ConsultaLEX
De 29-11-2021 a 15-12-2021 22 participações
Audição do Conselho Nacional de Habitação
21-12-2021 Discussão do PNH
Promovida aquando da discussão pública
21-09-2022 Discussão e votação do PNH
Promovida depois das alterações decorrentes da discussão pública e da discussão no
Conselho Nacional de Habitação. O programa foi aprovado em CNH por maioria, com a abstenção da ANMP e da APHM e os
votos a favor das restantes entidades presentes
Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA OS ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO
PRESENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi discutido na generalidade na sessão plenária de 12 de outubro de 2023,
conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovado e baixado à Comissão a 13 de outubro de 2023, para
apreciação na especialidade.
2 – Não foram apresentadas propostas de alteração.
3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 25 de outubro de
2023.
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4 – Efetuaram intervenções a Deputada Cláudia André (PSD) e o Deputado Tiago Estevão Martins (PS).
5 – Da votação do projeto de resolução resultou o seguinte:
• O texto do projeto de resolução foi aprovado com votos a favor dos Deputados do PS e do PSD e
abstenções dos Deputados do CH e do PCP, registando-se a ausência dos Deputados da IL e do BE.
6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República.
7 – A gravação da reunião está disponível no projeto de resolução.
8 – Juntam-se o texto final resultante da votação realizada.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que mantenha o compromisso já demonstrado na resolução do problema do amianto, fortalecendo as
ações em curso e implementando medidas adicionais, suscetíveis de acelerar o processo de eliminação desta
substância nos estabelecimentos de ensino.
Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 948/XV/2.ª
PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS FORÇAS E
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
Exposição de motivos
Os regimes remuneratórios aplicáveis dos trabalhadores das forças e serviços de segurança carecem de
uma revisão profunda, no que diz respeito aos seus valores, que valorize as suas carreiras verdadeiramente. As
recentes atualizações das tabelas salarias não respondem às reais necessidades destes trabalhadores. Pecam
por tardias e escassas, tendo em conta o brutal aumento do custo de vida com crescente impacto no preço dos
bens essenciais e da habitação, refletindo-se negativamente nas condições e qualidade de vida da maioria dos
trabalhadores. Apesar das sucessivas promessas e operações de propaganda dos sucessivos Governos,
mantém-se situações absolutamente inaceitáveis de estagnação dos rendimentos, de não reconhecimento
efetivo do risco inerente à missão policial e de perpetuação de injustiças que têm causado descontentamento
no seio das FSS.
Não é possível continuar com esta política e, ao mesmo tempo, ignorar que é ela que está na base dos
graves problemas de recrutamento para as FSS, situação que põe em causa o cumprimento das respetivas
missões.
É urgente que se valorizem as remunerações, os direitos e as condições de serviço e de vida de todos os
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trabalhadores das FSS, rompendo com a desvalorização salarial, desmotivação dos profissionais e perda de
atratividade das carreiras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à atualização dos regimes remuneratórios dos trabalhadores das forças e serviços de segurança,
nomeadamente das respetivas tabelas salariais, suplementos remuneratórios e ajudas de custos, de forma a
dignificar as carreiras;
2 – Assuma, de forma adequada, o necessário diálogo com as respetivos sindicatos e associações
socioprofissionais, garantindo-lhes os direitos de representação e negociação coletiva, designadamente nas
questões remuneratórias e do seu estatuto profissional.
Assembleia da República, 24 de outubro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo
Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 949/XV/2.ª
ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA
MOLDOVA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Na sessão plenária de 13 de outubro de 2023 foi aprovada Resolução dando assentimento à deslocação de
Sua Excelência o Presidente da República à República da Moldova, nos dias 30 a 31 de outubro, em visita
oficial, a convite do Presidente da República da Moldova Maia Sandu.
Sua Excelência o Presidente da República veio, entretanto, requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e
da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para alteração da data
da referida deslocação, para os dias 29 a 31 de outubro, por razões operacionais e de programa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à alteração da data da deslocação de Sua Excelência o Presidente da República
à República da Moldova, para os dias 29 a 31 de outubro».
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023.
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Na sequência da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 118/2023, de 23 de outubro de
2023, venho solicitar que informe Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que a partida para
a deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Moldova, foi antecipada, por razões operacionais
e de programa, para o dia 29 de outubro, estando, assim, Sua Excelência o Presidente da República ausente
do País de 29 à noite a 31 de outubro de 2023.
Lisboa, 25 de outubro de 2023.
O Chefe da Casa Civil, Fernando Frutuoso de Melo.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XV/1.ª
(ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS, RELATIVAS À PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DO ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS ACP-UE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de
julho de 2023, a Proposta de Resolução n.º 17/XV/1.ª, que adota medidas transitórias, relativas à prorrogação
da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados ACP-UE.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 11 de julho de 2023, a iniciativa em
apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relator o Deputado autor deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.
A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na
Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A proposta de resolução em análise tem por finalidade a adoção de medidas transitórias, relativas à
prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico
(ACP) e a União Europeia (UE).
Concretamente, propõe-se aprovar, para ratificação, a Decisão n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-
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UE, de 26 de novembro de 2021, que altera a Decisão n.º 3/2019, do Comité de Embaixadores ACP-EU, de 17
de dezembro de 2019, que adota novas medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das
disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico e a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º até à entrada em vigor do novo acordo,
ou até à aplicação a título provisório do novo acordo entre a UE e os Estados ACP, consoante a que ocorrer
primeiro.
A título de enquadramento, refere a proposta de resolução em análise que os Estados de África, Caraíbas e
Pacífico, designados por Estados ACP, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinaram em
Cotonou, a 23 de junho de 2000, o acordo de parceria que visa o estabelecimento de relações de cooperação,
desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo para a paz, segurança e promoção
de um contexto político estável e democrático.
Esclarece-se ainda que este acordo entrou em vigor a 1 de abril de 2003, findando a sua vigência em 29 de
fevereiro de 2020. Assim, desde essa data até 31 de dezembro de 2020, foi adotada a primeira extensão de
medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 3/2019, do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro
de 2019, que prorrogou a aplicação das disposições do acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 95.º.
De 1 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, verificando-se que o novo Acordo de Parceria ACP-UE
não estaria finalizado, foi adotada a segunda extensão das medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 2/2020
do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que prorrogou a aplicação das disposições
do Acordo, nos termos previstos no referido n.º 4 do artigo 95.º.
De 1 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022, verificando-se novamente que o Acordo de Parceria ACP-
UE não estaria finalizado, foi adotada a terceira extensão das medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º
3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021, prorrogando a aplicação das
disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2022 ou até à entrada em vigor do novo acordo,
ou até à aplicação provisória entre a UE e os Estados ACP do novo acordo, consoante o que ocorrer primeiro.
No texto da proposta, o Governo indica que a primeira extensão das medidas transitórias foi transposta para
o ordenamento jurídico português através da Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020, e do Decreto
do Presidente da República n.º 51/2020, publicados no Diário da República n.º 206, 1.ª série, de 22 de outubro.
Já a segunda extensão das medidas transitórias para o ordenamento jurídico português através da Resolução
da Assembleia da República n.º 245/2021, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2021,
publicados no Diário da República n.º 158, 1.ª série, de 16 de agosto.
Olhando o conteúdo da proposta europeia, em anexo à iniciativa em análise, acrescenta-se que as
negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria ACP-UE foram iniciadas em setembro de 2018. Em
15 de abril de 2021, os negociadores principais rubricaram o texto de um novo Acordo de Parceria entre a União
e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP).
Posteriormente, e de acordo com o mesmo documento, a Comissão enviou a sua proposta ao Conselho para
assinatura. No entanto, as negociações foram reabertas e estão atualmente em curso no que diz respeito à
natureza jurídica do acordo. Tornou-se claro que as negociações não resultarão num novo acordo pronto a ser
aplicado até à atual data de termo da aplicação do Acordo de Parceria de Cotonu, em 30 de novembro de 2021.
Esta situação resultaria num vazio nas relações UE-ACP que se mostra necessário colmatar.
Assim, e para evitar o vazio jurídico e salvaguardar a previsibilidade do relacionamento com os Estados ACP,
considerou-se necessária a adoção de novas medidas transitórias que prorroguem a aplicação das disposições
do Acordo de Parceria ACP-EU.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
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PARTE III – Conclusões e parecer
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de julho de 2023, a Proposta de Resolução
n.º 17/XV/1.ª, que adota medidas transitórias, relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo
de Parceria entre os Estados ACP-UE;
2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, da Decisão
n.º 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-União Europeia (UE), de 26 de novembro de 2021, que altera a
Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-EU, de 17 de dezembro de 2019, que adota novas medidas
transitórias relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de
África, Caraíbas e Pacífico (Estados ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 95.º, até à entrada em vigor do novo acordo, ou até à aplicação a título provisório do
novo acordo entre a UE e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 17/XV/1, acima identificada, reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis e
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.
O Deputado autor do relatório, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2023.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XV/2.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 190 SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E
DO ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 108.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO
DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 3 de
outubro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 20/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 190
sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019.
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Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de outubro de 2023, a iniciativa em
apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designada como relatora a Deputada autora deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.
A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na
Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre
a Eliminação da violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho (OIM), na sua 108.º sessão, que se realizou em Genebra, a 21 de junho de 2019.
A convenção em referência preconiza a adoção de medidas para reforçar os esforços de prevenção e
proteção das vítimas de assédio no trabalho, contribuindo para um mundo do trabalho livre de violência e assédio
e salientado a importância de uma cultura do trabalho assente no respeito mútuo e na dignidade humana.
Tem por base o reconhecimento de que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma
violação dos direitos humanos ou um abuso desses direitos, considerando que são inaceitáveis e incompatíveis
com o trabalho digno e constituem uma ameaça à igualdade de oportunidades.
Olhando o texto da Convenção a que se refere a proposta de resolução em análise, é reconhecido o direito
de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com
base no género.
É recordada ainda a responsabilidade dos membros em promover um ambiente geral de tolerância zero no
que diz respeito à violência e ao assédio. Para facilitar a prevenção de tais comportamentos e práticas, todos
os intervenientes no mundo do trabalho devem abster-se de comportamentos que possam indiciar violência e
assédio, devendo inclusive contribuir para a sua prevenção.
O texto destaca particularmente que a violência e o assédio com base no género afetam
desproporcionalmente as mulheres e as raparigas, reconhecendo igualmente que uma abordagem inclusiva,
integrada e que tenha em conta as considerações de género, que aborde as causas subjacentes e os fatores
de risco, incluindo os estereótipos de género, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, e a
desigualdade das relações de poder com base no género, é essencial para acabar com a violência e o assédio
no mundo do trabalho.
O articulado deste instrumento internacional dispõe ainda que qualquer membro deve adotar, de acordo com
a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e que tenha em conta as considerações de género,
para prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho. Esta abordagem deverá ter em conta a
violência e o assédio que envolvam terceiros, se aplicável, e consiste, designadamente, em:
a) Proibir por lei a violência e o assédio;
b) Garantir que as políticas pertinentes abordem a violência e o assédio;
c) Adotar uma estratégia global para implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio;
d) Estabelecer mecanismos de controlo da aplicação e de acompanhamento ou reforçar os mecanismos
existentes;
e) Garantir o acesso das vítimas a meios de recurso e de reparação e a apoio;
f) Prever sanções;
g) Desenvolver ferramentas, orientações e atividades de educação e de formação, e sensibilizar, de forma
acessível, consoante o caso;
h) Garantir a existência de meios eficazes de inspeção e de investigação para os casos de violência e de
assédio, incluindo através da inspeção do trabalho ou de outros organismos competentes.
Por fim, referir que a convenção se aplica a todos os setores, público ou privado, na economia formal ou
informal, em zona urbana ou rural. No seu âmbito de aplicação, protege ainda os trabalhadores e as
trabalhadoras e outras pessoas no mundo do trabalho, tal como definidos pela legislação e prática nacionais,
assim como as pessoas que trabalham, qualquer que seja o seu estatuto contratual, as pessoas em formação,
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incluindo os/as estagiários/as e aprendizes, os trabalhadores despedidos, os voluntários, as pessoas à procura
de emprego, os/as candidatos/as a emprego e os indivíduos que exercem a autoridade, as funções ou as
responsabilidades de um empregador.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões e parecer
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de outubro de 2023, a Proposta de Resolução
n.º 20/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre a Eliminação da Violência e do Assédio
no Mundo do Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua
108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019;
2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, da Convenção
n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho (OIM), na sua 108.º sessão, que se realizou em Genebra, a 21 de junho
de 2019.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 20/XV/2.ª, acima identificada, reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis e
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Edite Estrela — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 25 de outubro de 2023.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/2.ª
(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AJUDAS À
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, ADOTADA EM PARIS, EM 27 DE JANEIRO DE 2021)
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação da iniciativa
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da
República, a 3 de outubro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 21/XV/2.ª (GOV), que pretende aprovar para
adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em
27 de janeiro de 2021.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente, tendo sido
designado como relator o Deputado autor deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa aqui em análise, a Convenção da Organização
Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021, vem alterar o atual
estatuto da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação (IALA – International
Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), uma organização não governamental ,
para o estatuto de organização intergovernamental, contendo disposições sobre o seu estabelecimento,
objetivos, funções, membros, órgãos, sua administração e financiamento.
Tal como é referido pelo Governo, a referida organização tem como objetivo melhorar, promover a segurança
marítima e harmonizar os equipamentos e serviços de segurança de tráfego de navios, para benefício da
comunidade marítima e proteção do meio ambiente marinho.
É de salientar que com a alteração de estatuto para uma organização intergovernamental, visa-se igualmente
ampliar o peso das suas recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos apropriados sobre boas
práticas e desenvolver a cooperação internacional nessa área.
Tal como se pode ler na proposta de resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República, a adesão
de Portugal à Convenção IALA reveste-se de particular importância para o nosso País: além da prossecução da
participação na IALA, dado que Portugal, através da Direção de Faróis, é membro fundador, significa ainda a
oportunidade para o nosso país de desempenhar um papel ativo na preparação das recomendações e diretrizes
e, desse modo, influenciar melhorias adicionais e maior harmonização das ajudas à navegação marítima e
serviços relacionados.
Tal como define o artigo 3.º da Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima,
a finalidade da Organização é reunir Governos e organizações empenhadas na regulação, fornecimento,
manutenção ou operação de ajudas à navegação marítima, de modo a promover os seguintes objetivos:
a) Fomentar a movimentação segura e eficiente de navios através da melhoria e harmonização das ajudas
à navegação marítima em todo o mundo em benefício da comunidade marítima e da proteção do meio marinho;
b) Promover o acesso à cooperação técnica e o desenvolvimento de capacidades em todas as matérias
relacionadas com o desenvolvimento e transmissão de conhecimentos especializados, ciência e tecnologia em
relação às ajudas à navegação marítima;
c) Encorajar e facilitar a adoção generalizada dos padrões mais elevados praticáveis em matéria de ajudas
à navegação marítima; e
d) Promover o intercâmbio de informações sobre assuntos que estejam a ser apreciados pela organização.
Importa ainda salientar que para a concretização da finalidade e os objetivos referidos acima, as funções da
Organização serão as seguintes:
i) Desenvolver e comunicar padrões, recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos
pertinentes com natureza não vinculativa;
ii) Analisar e fazer recomendações sobre padrões, recomendações, diretrizes, manuais e outros
documentos pertinentes que lhe possam ser remetidos pelos Estados-Membros, membros associados
e membros afiliados, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer
outra organização intergovernamental;
iii) Disponibilizar mecanismos de consulta e de troca de informações que abranjam inter alia, evoluções
recentes e as atividades dos Estados-Membros, membros associados e membros afiliados;
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iv) Desenvolver a cooperação internacional através da promoção de relações de trabalho e de assistência
de grande proximidade entre Estados-Membros, membros associados e membros afiliados;
v) Facilitar a assistência, seja técnica, organizacional ou de formação, aos governos, serviços e outras
organizações que solicitem apoio em matérias de ajudas à navegação marítima;
vi) Organizar conferências, simpósios, seminários, workshops e outros eventos; e
vii) Estabelecer contatos e cooperar com organizações internacionais e outras organizações relevantes,
oferecendo aconselhamento especializado, quando apropriado.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 3 de outubro de 2023, a
Proposta de Resolução n.º 21/V/2.ª (GOV) – Aprovar, para adesão, a Convenção da Organização Internacional
de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021;
2. A Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27
de janeiro de 2021, vem alterar o atual estatuto da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas
à Navegação (IALA – International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), uma
organização não governamental , para o estatuto de organização intergovernamental, contendo disposições
sobre o seu estabelecimento, objetivos, funções, membros, órgãos, sua administração e financiamento;
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 21/V/2.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2023.
O Deputado relator, João Montenegro — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do IL, tendo-se registado a ausência
do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.