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27 DE OUTUBRO DE 2023

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Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 965/XV/2.ª

REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

A contratação coletiva deve assumir um papel principal entre as fontes de Direito do trabalho. Contudo,

desde a primeira versão do Código do Trabalho aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS a dimensão

negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do conteúdo

fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador quer através da caducidade das

convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.

Estas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram

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