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Sexta-feira, 27 de outubro de 2023 II Série-A — Número 27

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Orçamento da Assembleia da República para 2024. Projetos de Lei (n.os 964 e 965/XV/2.ª): N.º 964/XV/2.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

N.º 965/XV/2.ª (PCP) — Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva. Projeto de Resolução n.º 950/XV/2.ª (BE): Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 964/XV/2.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (VIGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental do Direito do trabalho

português consagrado pela Revolução de Abril.

Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva

de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho

mais favoráveis para os trabalhadores.

A aplicação deste princípio exclui duas coisas:

Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham carácter imperativo,

não podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores.

Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por

normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições mais desfavoráveis

para os trabalhadores.

Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do Direito do trabalho

enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as

normas legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de

regulamentação coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais

favoráveis aos trabalhadores e, consequentemente, as normas constantes de instrumentos de regulamentação

coletiva só podem ser afastadas por normas constantes de contratos individuais de trabalho desde que estas

sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do princípio do tratamento

mais favorável do trabalhador ao determinar a existência de leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer a

possibilidade de a própria lei proibir o seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

e ao permitir, por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas por instrumentos de

regulamentação coletiva, mesmo que estes sejam mais desfavoráveis para os trabalhadores.

Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos dos trabalhadores,

tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a pretexto de crises e de ameaças de perda de

empregos, a aceitar por via negocial condições de trabalho mais desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e

interesses legítimos.

O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não alteraram este estado

de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do tratamento mais favorável com um carácter limitado

a alguns aspetos das relações laborais, este princípio não foi reposto como princípio geral nem quanto aos

aspetos mais relevantes da regulamentação das condições de trabalho.

Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é garantir a reposição plena no Código do

Trabalho do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, nos seguintes termos:

• As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores;

• as normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça

condições mais favoráveis para o trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 965/XV/2.ª

REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

A contratação coletiva deve assumir um papel principal entre as fontes de Direito do trabalho. Contudo,

desde a primeira versão do Código do Trabalho aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS a dimensão

negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do conteúdo

fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador quer através da caducidade das

convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.

Estas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram

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introduzidas pelo Governo PSD/CDS em 2003, pioradas pelo Governo PS de maioria absoluta em 2009,

agravadas pelo Governo PSD/CDS em 2012, agravamento que foi mantido pelos Governos do PS até à

presente data, sempre com o apoio dos partidos de direita.

Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos

na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade

dos contratos coletivos.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha

permitido o estabelecimento por via da contratação coletiva de condições laborais mais desfavoráveis que as

previstas na lei.

A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações

patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os

direitos que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e os

seus sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de

direitos.

Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário. Nunca

mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as consequências

nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados

direitos dos trabalhadores, e esse não é um problema do passado. É uma situação que perdura no presente.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas

essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário em

dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação

generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no

sector têxtil.

A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a possibilidade da mesma se

verificar aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma

convenção coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação

sindical seja voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva. Consequentemente, sempre que

se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a extinção da convenção coletiva, haverá

caducidade desta.

Para além disto, o Código do Trabalho mantém o presente envenenado da arbitragem obrigatória, deixando

os direitos dos trabalhadores sujeitos à discricionariedade da decisão de colégios arbitrais. A solução exige o

fim da caducidade, a garantia de que um contrato só seja substituído por outro contrato livremente negociado.

É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, o PCP defende que é dever do Estado

promover e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações

patronais, sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes

que a outorgaram.

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas

também de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na

regulação do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e

simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do País.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a

criação de emprego.

Se há lição que se pode retirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de

cortes de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi não só uma política de injustiça social mas

também de recessão, desemprego e afundamento do País. Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a

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revogação dessas medidas.

Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a eliminação da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

procedendo à vigésima alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 500.º, 502.º e 512.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

4 – […]

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva só pode cessar, no todo ou em parte:

a) […]

b) com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.

2 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações, salvo

acordo das partes em sentido diverso.

Artigo 512.º

Competência do Conselho Económico e Social

1 – […]

2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros

para efeito de arbitragem obrigatória.

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º do Código do

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Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 950/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA

Os acontecimentos de dia 7 de outubro chocaram o mundo e desvendaram perante a opinião pública

violência intrínseca à relação colonial que condiciona a existência de Israel e da Palestina desde 1948. O que

se seguiu ao terror do massacre de civis desencadeado pelo Hamas foi a vingança de um Estado ocupante

que há muito escolheu ignorar as leis da guerra e o direito humanitário.

Perante todo este horror, António Guterres, Secretário-Geral das Nações Unidas, tem apelado ao cessar-

fogo e à ajuda humanitária a Gaza. Na passada reunião do Conselho de Segurança da ONU, António Guterres

apelou a um cessar-fogo humanitário imediato em Gaza e, condenando severamente os ataques do Hamas

sobre civis para os quais não há justificação, lembrou que «os ataques do Hamas não surgiram do nada»:

«O povo palestiniano foi sujeito a 56 anos de ocupação sufocante;

Viram as suas terras serem continuamente devoradas por colonatos e assoladas pela violência; a sua

economia foi sufocada; as suas pessoas foram deslocadas e as suas casas demolidas. As suas esperanças

numa solução política para a sua situação têm vindo a desaparecer».1

Como recordou o Secretário-Geral das Nações Unidas, é impossível olhar para o contexto da violência em

Israel e na Palestina sem reconhecer que a ocupação mais longa do mundo se transformou numa anexação

formal. A possibilidade de paz na região foi destruída com o fim da pretensão de um processo de criação de

um Estado palestiniano.

É por essa razão que, além de condenar todas as agressões, incluindo o assassinato, rapto e outras

violações de direitos humanos que foram cometidas contra as vítimas inocentes desta guerra, o escalar do

conflito exige mais do que o apelo humanitário; exige ação política concreta que possa contribuir para uma

solução pacífica e negociada que só pode passar pela garantia do direito do povo palestiniano a um Estado

soberano e independente, com as fronteiras de 1967 e capital em Jerusalém Oriental, e a efetivação do direito

ao retorno dos refugiados, conforme as resoluções pertinentes da ONU.

Desde 1948 que o despojamento do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos por parte do

Estado de Israel devasta aquela região do Médio Oriente com uma sucessão de guerras de ocupação e de

controlo de território que fizeram centenas de milhares de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares

de civis, mantendo o mundo num constante estado de tensão.

Tal operação foi possibilitada através da expropriação de mais de 40 % das terras disponíveis, do controlo

das forças militares israelitas de uma vasta extensão do território, do bloqueio de estradas, do controlo do

acesso a água e eletricidade, da construção de cercas de arame com quilómetros de extensão que impedem

1 Secretary-General's remarks to the Security Council - on the Middle East [as delivered], 24 de outubro de 2023

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as cidadãs e os cidadãos palestinianos de se movimentarem livremente dentro do território, e de persistentes

violações dos direitos humanos assentes num regime de apartheid e de detenção arbitrária de homens,

mulheres e crianças palestinianas.

A solução de dois Estados foi adotada pelas Nações Unidas desde a Resolução 181 da sua Assembleia

Geral, em 1947. O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado dos princípios da Carta das

Nações Unidas e do Direito Internacional relativamente à questão da Palestina nas resoluções 242 (1967), 338

(1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). O inalienável direito à autodeterminação e independência do

povo palestiniano tem sido repetidamente afirmado pela Assembleia Geral que, desde 1994, aprova

anualmente uma Resolução reiterando o direito do povo palestiniano à autodeterminação.

À data, 138 dos 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e dois Estados não

membros reconhecem o Estado da Palestina, que tem também o estatuto de Estado Observador da

Assembleia Geral da ONU desde a aprovação da Resolução n.º 67/19, de novembro de 2012. Com esta

decisão, que mereceu um inequívoco apoio maioritário, o povo palestiniano deu mais um importante passo

para a concretização da sua legítima aspiração à autodeterminação e independência. Contudo, o não

reconhecimento do direito à autodeterminação e à viabilidade do estatuto independente da Palestina por parte

de dezenas de países, entre os quais Portugal, tem constituído um fator de impedimento à construção de uma

solução pacífica duradoura para a região.

No que a Portugal diz especificamente respeito, a posição de não reconhecimento da Palestina enquanto

Estado independente tem dado cobertura a uma permanente conivência para com as violações do direito

internacional sucessivamente perpetradas contra o povo palestiniano, em violação do artigo 7.º da

Constituição da República Portuguesa.

Tal como o Bloco de Esquerda alertou na altura, a aprovação, em dezembro de 2014, do Projeto de

Resolução n.º 1173/XII/4.ª, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS, recomendando ao

Governo de então que reconhecesse o Estado da Palestina em coordenação com a União Europeia de nada

serviu para materializar este reconhecimento, sobretudo pelos condicionalismos que essa iniciativa

parlamentar impunha, nomeadamente fazer depender o reconhecimento do Estado da Palestina de terceiros

e, desse modo, assumir que Portugal não deveria exercer a sua própria soberania sem o aval de outros

Estados e organizações.

A pertença a organizações como a União Europeia não deve constituir um entrave, mas, sim, um incentivo,

a que Portugal assuma por inteiro a defesa do direito à constituição do povo palestiniano como um Estado.

Este reconhecimento terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a da

libertação de prisioneiros, do tratamento adequado de refugiados, do desmantelamento e interrupção imediata

da construção de mais colonatos, e ainda da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de

circulação de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, condição esta verdadeiramente

essencial para garantir a convivência pacífica e da segurança dos dois Estados. De resto, e tal como foi

supracitado, estas condições mais não são do que a materialização das normas de direito internacional

aplicáveis e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reconheça imediatamente o

Estado da Palestina com as fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.

Assembleia da República, 27 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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