Página 1
Segunda-feira, 30 de outubro de 2023 II Série-A — Número 28
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 92/XV: Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 92/XV
PRORROGA A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS
ALIMENTARES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, ALTERANDO A LEI N.º 17/2023, DE 14 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória
de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares, prorrogando a vigência da
mesma até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos
abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.
2 – […]
Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 3
30 DE OUTUBRO DE 2023
3
Aprovado em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.