O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2

PROJETO DE LEI N.º 929/XV/2.ª (*)

(INTEGRAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS NA CARREIRA PROFISSIONAL)

Exposição de motivos

Os sapadores florestais garantem um serviço essencial na floresta e, num contexto onde o risco de incêndio

e de perda de produtividade resultante das alterações climáticas, assumem uma importância ainda maior. No

entanto, a sua profissão não tem sido valorizada, tornando difícil a sua contratação e onde a precariedade é

elevada e os salários não acompanham a exigência e importância da profissão. O salário mínimo nacional é a

norma para estes profissionais, sendo os únicos agentes da proteção civil que se encontram nesta situação,

sem o enquadramento numa carreira.

As equipas de sapadores florestais foram criadas em 1999 (Decreto-Lei n.º 179/99) no âmbito da política

florestal. Atualmente, é o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que «estabelece o regime jurídico aplicável

à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta

os apoios à sua atividade». Esta legislação especifica que:

«o sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício

das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:

a) Ações de silvicultura;

b) Gestão de combustíveis;

c) Acompanhamento na realização de fogos controlados;

d) Realização de queimadas;

e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis

f) Manutenção e beneficiação de outras infraestruturas;

g) Ações de controlo e eliminação de agentes bióticos.

2 – O sapador florestal exerce ainda funções de:

a) Sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção,

do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional

Republicana;

c) Primeira intervenção em incêndios florestais, de combate e subsequentes operações de rescaldo e

vigilância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e

previsto em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

d) Proteção a pessoas e bens prevista em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção

Civil».

O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, «estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e

às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas

podem beneficiar». Esta legislação regula várias questões relacionadas com a profissão de sapador florestal,

mas nada contempla sobre o estatuto remuneratório e a progressão na carreira.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a profissão de sapador profissional deve estar

enquadrada numa carreira profissional, com progressão na carreira e com salários condizentes com a função.

Essa é, aliás, a reivindicação dos profissionais e, por exemplo, do Sindicato Independente dos Trabalhadores

da Floresta, Ambiente e Proteção Civil.

Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa legislativa para que quem exerce funções de sapador

florestal nas autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração

direta e indireta do Estado veja o seu estatuto remuneratório integrado no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
2 DE NOVEMBRO DE 2023 3 abril, tal como a fora de sapadores bombeiros florestais. <
Pág.Página 3