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Quinta-feira, 9 de novembro de 2023 II Série-A — Número 32
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 966 a 969/XV/2.ª): N.º 966/XV/2.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 967/XV/2.ª (PCP) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas. N.º 968/XV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 969/XV/2.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
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PROJETO DE LEI N.º 966/XV/2.ª
CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE
12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de
25 dias de férias para todos os trabalhadores.
O Governo PSD/CDS introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho
forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso
obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de
descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, que pode significar trabalhar 12 horas
por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da
contratação coletiva.
Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao
défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e
pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um
imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico
e social do País.
Até 2012, aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,
aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois
dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis,
que os Governos do PS mantiveram.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima
de 25 dias úteis para todos os trabalhadores.
A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência
mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.
A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal
pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido
necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação
das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta
injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de
férias é claramente excessivo, se partirmos do pressuposto de que o trabalhador só dará uma falta injustificada
(com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.
O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente
colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito
a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou
obrigação.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar
a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de
compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a
estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários
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de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
[…]
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Garantia de direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos
representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em
local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 967/XV/2.ª
REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE
FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À
DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal.
O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração
Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos
serviços públicos.
A alteração ao regime de trabalho em funções públicas, pelo anterior Governo PSD/CDS, traduziu-se na
degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções
públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação,
através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao
movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por
trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três
renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao País nos últimos anos, e em particular nos últimos
quatro, resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos
rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões
profissionais e redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal do trabalho
na Administração Pública, na redução de dias de férias e feriados e na generalização da precariedade, e
representa uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;
assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à
negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;
assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; e
reduzir os horários de trabalho.
O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda
o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de
férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada
10 anos de serviço efetivamente prestado.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,
é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração
Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea
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b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os
referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à
alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aprovado em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até
31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no
Código do Trabalho.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – (Novo.) À aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato
no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.»
Artigo 3.º
Garantia de direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete
dias relativamente ao início da sua aplicação.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 968/XV/2.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias que
assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a mais
firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade
mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano e que o trabalho noturno, de uma
maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação, investigações
científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de
reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de uma
qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras
perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, etc.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o
Cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50 % mais elevado
nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo menos metade
do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas mulheres que
cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe para 70 %.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a
Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho
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noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20 horas às 7 horas do dia
seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não
deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as
atividades que não envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do
sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de
dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer
ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além
do já consagrado, no período de especial sonolência.
Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo
condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado
para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,
determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,
para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias
especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho
e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,
desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da
maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de
trabalho e sejam fixadas, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações adequadas
aos trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20 horas e termo até
às 7 horas; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente
ao horário de trabalho noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do
horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade deve ser de 6 meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,
devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de
trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem
perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por
turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em
regime de trabalho por turnos, procedendo à vigésima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º,
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n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no
âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos
previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
posteriores alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo) O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – (Novo) O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu
acordo por escrito.
4 – (Novo) A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo onde
conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
5 – (Novo) Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.
6 – (Novo) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
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Artigo 221.º
[…]
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos do período normal de trabalho.
2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses
e as preferências manifestadas pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos trabalhadores para
a área da segurança e saúde no trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores, nos
termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, das associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
3 – (Novo) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser, formalmente, prestadas
informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
b) Os serviços de segurança e saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser
interrompida para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo que o trabalhador
não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais favorável ao
trabalhador, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 – (Novo) O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como prestação
efetiva de trabalho.
6 – (Novo) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de acordo
com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
7 – (Novo) A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de
descanso em cada período de seis dias e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 – (Novo) A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho em
regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – (Novo) O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou
atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda do
subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo) O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico
que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.
3 – (Novo) O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde
adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho
por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados
ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
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5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,
considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte.
Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde, com a periodicidade
de 6 meses, que sejam gratuitos e sigilosos, destinados a avaliar a aptidão física e psíquica para o exercício
do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados, a realizar
antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo) O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,
por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – […]
6 – […]
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de
antiguidade.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Novo) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – (Novo) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio de
turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
os artigos 266.º-A e 266.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por
trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do
Trabalho.
3 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o pagamento da remuneração
devida por trabalho suplementar.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada, a definir
em legislação especial.
2 – O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2 % por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições
para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos
acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído no seu
cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o
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Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 969/XV/2.ª
REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
CÓDIGO DO TRABALHO, E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração
que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais
– abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação
social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma
particularmente grave pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 representaram um retrocesso civilizacional
profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho, em 2012, promovida pelo Governo PSD/CDS-PP, representou a imposição
do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de
descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90
mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade, designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),
facilitando a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva, invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso
semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que, desde então, apenas as situações
abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm
incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado
sem redução de 50 % do seu valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação
coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do
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pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas
seguintes; e a reposição do direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas
trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário no caso de trabalho em dia feriado.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento
do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.
O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais
débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50 % da retribuição na primeira
hora, 75 % nas horas e frações subsequentes e 100 % no caso de ser prestado em dia descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 226.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogado.)
4 – […]
Artigo 229.º
[…]
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar
tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar
realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – […]
4 – […]
5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa
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prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve
ser marcado por acordo entre as partes.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Artigo 268.º
[…]
1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;
2 – (Revogado.)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – […]
5 – […]
Artigo 269.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100 % da
retribuição correspondente.
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório
remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre trabalhador e
empregador.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 162.º
[…]
1 – […]
a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – Por escolha do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso
compensatório.
Artigo 165.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração igual e acréscimo de
100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as
partes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.