Página 1
Terça-feira, 14 de novembro de 2023 II Série-A — Número 33
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais fixando as regras relativas ao seu estatuto remuneratório e à sua progressão na carreira. Projetos de Lei (n.os 970 e 971/XV/2.ª): N.º 970/XV/2.ª (IL) — Altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro). N.º 971/XV/2.ª (IL) — Assegura a independência das entidades reguladoras. Projeto de Resolução n.º 956/XV/2.ª (IL): Recomenda ao Governo que exonere o Governador do
Banco de Portugal. Proposta de Resolução n.º 19/XV/1.ª (Aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) Publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
2
PROJETO DE LEI N.º 970/XV/2.ª
ALTERA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO)
Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para
que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco
central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de
resolução e autoridade macroprudencial.
Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo
e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, promovendo que os
mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. Igualmente, importa assegurar que a
função de fiscalização dentro do Banco de Portugal tem competências adequadas, incluindo o controlo da
gestão do Banco de Portugal e poderes sobre o sistema de gestão de riscos e controlo interno. É imperativo
promover a qualidade dos órgãos de administração e fiscalização do Banco de Portugal para promover
também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de preços, implementando
adequadamente as políticas do BCE no domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da união
bancária.
Atualmente, o modelo de governo do Banco de Portugal assenta numa desigualdade de circunstâncias
entre o conselho de administração (órgão de administração) e o conselho de auditoria (órgão de fiscalização),
que passa desde logo por métodos de designação diferentes e pela ausência de requisitos de adequação para
os membros do conselho de auditoria, mas também pelo facto de o conselho de auditoria não ter todas as
competências que deveria ter. Esta desigualdade cria obstáculos relevantes a que a função de fiscalização
interna dentro do Banco de Portugal tenha poderes suficientes para desempenhar o seu papel. Importa que os
métodos de designação sejam iguais e que o conselho de auditoria tenha todas as competências necessárias
ao cabal exercício da função de fiscalização.
Atualmente, o governador é designado pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer da
Assembleia da República, os demais membros do conselho de administração por proposta do governador,
sendo o conselho de auditoria designado pelo Ministro das Finanças. Importa robustecer o processo de
designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda à avaliação da adequação dos candidatos,
reforçando também a independência das propostas de candidatos. Para tal, propomos que o Banco de
Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso público internacional, de forma a promover
que as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de
interesses.
Propomos também que os membros do órgão de administração e fiscalização tenham mandatos não
renováveis de 7 anos, contrariamente ao que sucede nos termos da atual lei, segundo a qual o governador e
os demais membros do órgão de administração do Banco de Portugal têm mandatos de cinco anos,
renováveis. A possibilidade de renovação de mandato cria incentivos perversos face ao poder executivo,
colocando em causa a independência dos seus membros, dado o interesse que existe relativamente à
renovação do mandato.
Atualmente, não se avaliam a independência de espírito e os conflitos de interesses de candidatos aos
órgãos do Banco de Portugal, o que cria uma lacuna relevante nessa avaliação, dada a importância crucial
desses requisitos para o exercício adequado das funções. Por outro lado, não se avaliam os órgãos sociais
como um todo, ao decidir sobre candidatos, não se tendo em conta requisitos globais para esses órgãos
funcionarem devidamente, como seja a diversidade (em todas as suas vertentes). Propomos que estas
avaliações sejam realizadas durante o processo de designação.
Propomos, igualmente, incluir diversos stakeholders relevantes para o Banco de Portugal no seu conselho
consultivo, de forma a promover uma maior diversidade ao nível deste órgão, bem como uma maior
representatividade do mesmo.
Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeações e remunerações do Banco de Portugal,
substituindo a comissão de vencimentos, atualmente existente, que é composta pelo Ministro das Finanças ou
um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador,
Página 3
14 DE NOVEMBRO DE 2023
3
designado para o efeito pelo conselho consultivo. O conselho de ética, nomeações e remunerações aqui
proposto é composto por um presidente e dois vogais, todos de reconhecida idoneidade e independência,
designados pelo Ministro das Finanças, após proposta do conselho de auditoria do Banco de Portugal e
parecer da comissão competente da Assembleia da República, e assume responsabilidades ao nível de
matérias relacionadas com a ética, nomeações e remunerações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à oitava
alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março, pelo Decreto-Lei
n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º
142/2013, de 18 de outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 26.º, 27.º, 33.º, 40.º 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Órgãos do banco
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho
consultivo e o conselho de ética, nomeações e remunerações.
Artigo 27.º
1 – A designação do governador e dos restantes membros do conselho de administração segue
procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e a
conclusão do mesmo.
2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de administração e são
incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
4
c) Capacidade e experiência de gestão;
d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;
e) Ausência de conflito de interesses.
3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a
descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o
calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a
composição do júri.
4 – A designação do governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do
conselho de ética, nomeações e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e
após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.
5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida no
número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros,
publicada em Diário da República.
6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é
precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do
conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta
as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco
de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de administração.
7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo
contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – (Anterior n.º 5.)
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 33.º
1 – […]
2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,
não renovável.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 40.º
1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere
Página 5
14 DE NOVEMBRO DE 2023
5
aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.
3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores
do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações,
salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou
sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à
data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
SECÇÃO IV
Conselho de auditoria
Artigo 41.º
1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento concursal
de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética, nomeações e
remunerações, que deve observar os seguintes princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e a
conclusão do mesmo.
2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são incluídos
nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
c) Capacidade e experiência de gestão;
d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;
e) Ausência de conflito de interesses.
3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a
descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o
calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a
composição do júri.
4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por resolução do Conselho de Ministros,
sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética, nomeações e
remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer não vinculativo da
comissão competente da Assembleia da República.
5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no número
anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros, publicada em
Diário da República.
6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é
precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em
conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as
competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
6
Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.
7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo
contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.
8 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 42.º
1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não
renovável.
2 – (Revogado.)
Artigo 43.º
1 – Compete ao conselho de auditoria:
a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal
e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de
auditoria interna, se existentes;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.
2 – […]
Artigo 44.º
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere
aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.
7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do
Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações, salvo
os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou
sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data
da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Página 7
14 DE NOVEMBRO DE 2023
7
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 47.º
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do
Banco de Portugal;
d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;
e) […]
f) […]
g) […]
h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas dos
mesmos.
2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética, nomeações e
remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três anos, renovável por uma
vez e por igual período.
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Órgãos do banco
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º-A
1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o seu
mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania,
das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade
profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que
não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e ao conselho de ética,
nomeações e remunerações.
2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar, nos
termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos
aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria.
3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de
administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
8
Artigo 26.º-B
1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem aceitar,
em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo
estejam relacionadas com as funções exercidas.
2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro
do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que indiretamente,
relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser
consideradas como uma tentativa indevida de influência.
3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:
a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam
ser consideradas como um benefício;
b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não
exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;
c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.
4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no
número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente
inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de ética,
nomeações e remunerações.
SECÇÃO VI
Conselho de ética, nomeações e remunerações
Artigo 49.º-A
1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria do Banco de
Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.
2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é
precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em
conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;
b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as
competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de
Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.
3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.
Artigo 49.º-B
1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre pessoas de
reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,
e designados para um mandato de sete anos, não renovável.
2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é fixado por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
Página 9
14 DE NOVEMBRO DE 2023
9
Artigo 49.º-C
1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente lei:
a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:
i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no
Banco;
ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;
iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.
b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;
c) Fixar estatutos remuneratórios;
d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;
e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.
2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os
membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.
3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco
de sua escolha.
4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco
de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os
elementos que considere necessários.
5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos e
serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos
trabalhadores, consideram-se confidenciais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada
«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,
aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
10
PROJETO DE LEI N.º 971/XV/2.ª
ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS
A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um
regulador independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz
desempenhar o seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma que as
suas decisões não se baseiem em nada mais senão aquilo que é desejável para os mercados, para a livre
concorrência e para os consumidores.
Em Portugal, a importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez mais
expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados. Contudo, a
independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com efeito, as entidades
reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender diretamente do
Governo em certas matérias.
Uma das matérias em que a dependênciadestas entidades é visível e preocupante é a escolha do seu
conselho de administração, prevista na Lei-quadro das entidades reguladoras, a Lei n.º 67/2013. Atualmente,
os membros do conselho de administração são designados através de resolução do Conselho de Ministros,
após uma audição na comissão competente da Assembleia da República e um parecer da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente participação de
diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão executivo, já
que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa que seja
indicada pelo Governo para o conselho de administração de qualquer entidade reguladora.
Para a Iniciativa Liberal, é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com esse
objetivo, apresentamos o presente projeto de lei. A principal mudança contida neste projeto de lei é a alteração
do processo de designação dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, prevendo-
se um procedimento concursal prévio à indicação pelo membro do Governo responsável pela principal área de
atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora. Este procedimento é muito
semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de
direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras,
através duma diminuição dos poderes do Governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste
procedimento, face aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito
internacional, de forma a assegurar a maior abrangência possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo
e, desse modo, aumentar o nível de competência e capacidade técnica da administração das entidades
reguladoras.
Igualmente, propõe-se que a verba do Orçamento do Estado destinada, anualmente, a determinada
entidade reguladora lhe seja atribuída integralmente no primeiro mês de execução de cada Orçamento do
Estado, de forma que seja a entidade independente a gerir o seu orçamento anual e evitando quaisquer
tentativas por parte do Governo de influenciar ou dificultar, no decorrer do ano, o normal funcionamento da
entidade reguladora.
Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma
maior autonomia orçamental e dum maior rigor e transparência na escolha do conselho de administração.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2017, de 2 de maio, e n.º
71/2018, de 31 de dezembro.
Página 11
14 DE NOVEMBRO DE 2023
11
Artigo 2.º
Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes
Os artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Composição e designação
1 – […]
2 – Os membros do conselho de administração são designados após um processo concursal aberto e
transparente, nos termos da lei, de acordo com critérios conducentes a escolhas de reconhecida idoneidade,
independência isenção, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao
exercício das respetivas funções.
3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,
tendo em conta os resultados do procedimento concursal, e tendo em consideração o parecer fundamentado
da comissão competente da Assembleia da República.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no
prazo máximo de 90 dias após a sua verificação.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
12
Artigo 33.º
Regime orçamental e financeiro
1 – […]
2 – […]
3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do
Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,
designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e
cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – A verba do Orçamento do Estado destinada a cada entidade reguladora, quando exista, é integralmente
transferida no primeiro mês de execução do Orçamento do Estado, sem prejuízo da atribuição de verbas
adicionais durante a execução do mesmo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei-quadro das entidades administrativas independentes
São aditados à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, na sua redação atual, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Procedimento concursal
1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito
internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de
abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.
2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.
3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo a quem compete a
indicação.
4 – A Comissão, após consultar o conselho de administração da entidade reguladora e na posse da
informação referida no n.º 2 do artigo anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a
selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional
exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo.
5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o
membro do Governo a quem compete a indicação, mediante despacho:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.
6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de
competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.
7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela
definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos
admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,
motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,
gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação
profissional e aptidão.
Página 13
14 DE NOVEMBRO DE 2023
13
Artigo 17.º-B
Seleção
1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade
reguladora e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos serviços europeus de emprego e em outra plataforma
eletrónica, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos
de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular
e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção
previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da
República e de comunicação à comissão competente da Assembleia da República para a audição prevista no
n.º 4 do artigo 17.º, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional ou
internacional.
3 – A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela entidade reguladora,
em conformidade com as instruções da Comissão.
4 – O júri é constituído:
a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
b) Por um vogal permanente da Comissão;
c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na
orgânica do ministério da principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora;
d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em
exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério da principal área de atividade
económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
5 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo
aviso de abertura de procedimento concursal.
6 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de indicação,
apresentando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha
de cada um deles, e comunica-a ao membro do Governo a quem compete a indicação e que, previamente a
esta, pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os
efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso
de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o
mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para a indicação fazê-la por escolha, de entre
indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não
vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
8 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação ao membro do Governo competente para a
indicação, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele
solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.
9 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o
disposto no n.º 7.
10 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas
no n.º 6 ou no n.º 8, o membro do Governo competente procede à respetiva indicação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dia com a lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte
ao da sua publicação.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
14
Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 956/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXONERE O GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL
A atuação do Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno, noticiada nos últimos dias, coloca
irreversivelmente em causa a independência e isenção exigidas ao Governador do Banco de Portugal.
A disponibilidade de Mário Centeno para assumir o cargo de Primeiro-Ministro, por indicação do Primeiro-
Ministro demissionário, António Costa, constitui uma repetida manifestação da falta de independência de Mário
Centeno perante o Partido Socialista e o atual Governo.
Note-se que, em 2020, a Iniciativa Liberal condenou a indicação de Mário Centeno para o cargo de
Governador do Banco de Portugal por entender que não se encontravam reunidas as devidas condições de
independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse, precisamente por ter sido nomeado pelo
Executivo que até então integrava e por potencialmente vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e
medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem pelo Ministério das Finanças.
Os episódios recentes revelam que Mário Centeno nunca reuniu as exigências de independência e isenção
exigidas.
Ademais, as declarações erráticas, feitas recentemente junto da imprensa internacional, através das quais
Mário Centeno vinculou erradamente o Sr. Presidente da República quanto à autoria do convite a si dirigido
para exercer funções governativas contribuíram para a atual situação de profunda perturbação institucional.
Face ao exposto, a exoneração do atual Governador do Banco de Portugal afigura-se essencial para
salvaguardar a credibilidade e independência do regulador.
Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Governador do Banco de Portugal
pode ser exonerado das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Nos termos do referido n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do
Banco Central Europeu, um Governador pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os
requisitos necessários ao exercício das mesmas.
Sendo que, de acordo com o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu, os
respetivos membros, no exercício das competências, funções e responsabilidades que lhe são conferidas,
devem agir com independência e objetividade, sem atender a interesses nacionais ou pessoais e não podem
solicitar ou receber instruções dos governos dos Estados-Membros.
Face ao exposto, e tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de
Portugal, que dispõe que a exoneração do Governador do Banco de Portugal é realizada por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto
de resolução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados da Iniciativa Liberal, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo português que exonere o Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno.
Página 15
14 DE NOVEMBRO DE 2023
15
Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XV/1.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA
CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA
ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,
ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões e parecer
Parte I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 25 de
setembro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a denúncia, pela
República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo
da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em
Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro de 2023, a iniciativa
em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo
sido designado como relator o deputado autor deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.
A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na
Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.
2. Âmbito e objetivos da iniciativa
A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República
Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, assim como o Protocolo
da Carta da Energia Relativo à Eficiência energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE), assinados
em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
Em 17 de dezembro de 1994 a República Portuguesa assinou e aprovou, para ratificação da Assembleia da
República, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da
Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados.
A ratificação do referido tratado aconteceu por via da Resolução da Assembleia da República n.º 36/96, e
foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/96, ambos publicados no Diário da República, 1.ª
Série-A, n.º 265, de 15 de novembro, tendo entrado em vigor a 16 de abril de 1998, conforme Aviso n.º
26/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 71, de 10 de abril.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
16
O Tratado da Carta da Energia é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor de
energia que visa, a par da liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia, uma
mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia.
Este tratado estabelece um conjunto de normas sobre proteção do investimento, comércio e trânsito de
materiais e produtos energéticos, bem como um mecanismo próprio de resolução de conflitos. Criou, ainda,
uma estrutura para a cooperação na área de energia entre as suas Partes Contratantes.
Alega o Governo na exposição de motivos da iniciativa que, desde a criação deste tratado, a abordagem
dos Estados relativamente à exploração de combustíveis fósseis e aos seus efeitos no clima modificou-se,
sendo hoje consensual a urgência de uma transição rápida para formas de exploração dos recursos naturais
compatíveis com a sustentabilidade da vida na terra, atenta a premência de atenuar as alterações climáticas e
de atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris.
A iniciativa recorda que, em 2021, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia,
Portugal fez aprovar a lei europeia em matéria de clima, através do Regulamento (UE) 2021/1119, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade
climática, após vários anos de impasse.
Em sequência, o Governo defende que os compromissos assumidos pelos Estados-Membros da União
Europeia relativamente à transição verde, que incluem o processo de eliminação progressiva dos combustíveis
fósseis e um maior investimento em energias limpas, tornam paradoxal a permanência no tratado em
referência.
O Governo identifica esta denúncia do Tratado da Carta de Energia como um objetivo de política ambiental
e climática compatível com as normas e princípios da Constituição e com os compromissos assumidos por
Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia.
De acordo com a exposição de motivos, e de acordo com o artigo 47.º do TCE, a denúncia produzirá efeitos
um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, continuando as disposições do Tratado da Carta
da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, bem como do Protocolo da Carta da Energia Relativo à
Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais a aplicar-se, nomeadamente, aos investimentos feitos em
Portugal por investidores de outras Partes Contratantes do TCE ou nos territórios destas por investidores
portugueses, durante 20 anos a contar da data em que esta denúncia produzir efeitos.
Refere-se, por fim, que a denúncia da República Portuguesa está em consonância com a proposta de
decisão do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia no dia 7 de julho de 2023.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar
a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões e parecer
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2023, a Proposta de Resolução
n.º 19/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da
Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência
Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, da denúncia, pela
República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, assim como o
Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE),
assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª, acima identificada, reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis e
Página 17
14 DE NOVEMBRO DE 2023
17
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 24 de outubro de 2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.