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Terça-feira, 14 de novembro de 2023 II Série-A — Número 33

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais fixando as regras relativas ao seu estatuto remuneratório e à sua progressão na carreira. Projetos de Lei (n.os 970 e 971/XV/2.ª): N.º 970/XV/2.ª (IL) — Altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro). N.º 971/XV/2.ª (IL) — Assegura a independência das entidades reguladoras. Projeto de Resolução n.º 956/XV/2.ª (IL): Recomenda ao Governo que exonere o Governador do

Banco de Portugal. Proposta de Resolução n.º 19/XV/1.ª (Aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 970/XV/2.ª

ALTERA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO)

Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para

que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco

central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de

resolução e autoridade macroprudencial.

Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo

e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, promovendo que os

mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. Igualmente, importa assegurar que a

função de fiscalização dentro do Banco de Portugal tem competências adequadas, incluindo o controlo da

gestão do Banco de Portugal e poderes sobre o sistema de gestão de riscos e controlo interno. É imperativo

promover a qualidade dos órgãos de administração e fiscalização do Banco de Portugal para promover

também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de preços, implementando

adequadamente as políticas do BCE no domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da união

bancária.

Atualmente, o modelo de governo do Banco de Portugal assenta numa desigualdade de circunstâncias

entre o conselho de administração (órgão de administração) e o conselho de auditoria (órgão de fiscalização),

que passa desde logo por métodos de designação diferentes e pela ausência de requisitos de adequação para

os membros do conselho de auditoria, mas também pelo facto de o conselho de auditoria não ter todas as

competências que deveria ter. Esta desigualdade cria obstáculos relevantes a que a função de fiscalização

interna dentro do Banco de Portugal tenha poderes suficientes para desempenhar o seu papel. Importa que os

métodos de designação sejam iguais e que o conselho de auditoria tenha todas as competências necessárias

ao cabal exercício da função de fiscalização.

Atualmente, o governador é designado pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer da

Assembleia da República, os demais membros do conselho de administração por proposta do governador,

sendo o conselho de auditoria designado pelo Ministro das Finanças. Importa robustecer o processo de

designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda à avaliação da adequação dos candidatos,

reforçando também a independência das propostas de candidatos. Para tal, propomos que o Banco de

Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso público internacional, de forma a promover

que as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de

interesses.

Propomos também que os membros do órgão de administração e fiscalização tenham mandatos não

renováveis de 7 anos, contrariamente ao que sucede nos termos da atual lei, segundo a qual o governador e

os demais membros do órgão de administração do Banco de Portugal têm mandatos de cinco anos,

renováveis. A possibilidade de renovação de mandato cria incentivos perversos face ao poder executivo,

colocando em causa a independência dos seus membros, dado o interesse que existe relativamente à

renovação do mandato.

Atualmente, não se avaliam a independência de espírito e os conflitos de interesses de candidatos aos

órgãos do Banco de Portugal, o que cria uma lacuna relevante nessa avaliação, dada a importância crucial

desses requisitos para o exercício adequado das funções. Por outro lado, não se avaliam os órgãos sociais

como um todo, ao decidir sobre candidatos, não se tendo em conta requisitos globais para esses órgãos

funcionarem devidamente, como seja a diversidade (em todas as suas vertentes). Propomos que estas

avaliações sejam realizadas durante o processo de designação.

Propomos, igualmente, incluir diversos stakeholders relevantes para o Banco de Portugal no seu conselho

consultivo, de forma a promover uma maior diversidade ao nível deste órgão, bem como uma maior

representatividade do mesmo.

Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeações e remunerações do Banco de Portugal,

substituindo a comissão de vencimentos, atualmente existente, que é composta pelo Ministro das Finanças ou

um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador,

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designado para o efeito pelo conselho consultivo. O conselho de ética, nomeações e remunerações aqui

proposto é composto por um presidente e dois vogais, todos de reconhecida idoneidade e independência,

designados pelo Ministro das Finanças, após proposta do conselho de auditoria do Banco de Portugal e

parecer da comissão competente da Assembleia da República, e assume responsabilidades ao nível de

matérias relacionadas com a ética, nomeações e remunerações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à oitava

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

142/2013, de 18 de outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 26.º, 27.º, 33.º, 40.º 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e o conselho de ética, nomeações e remunerações.

Artigo 27.º

1 – A designação do governador e dos restantes membros do conselho de administração segue

procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e a

conclusão do mesmo.

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de administração e são

incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

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c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a

descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o

calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a

composição do júri.

4 – A designação do governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do

conselho de ética, nomeações e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e

após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida no

número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros,

publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta

as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco

de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de administração.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,

não renovável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere

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aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores

do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações,

salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à

data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento concursal

de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética, nomeações e

remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e a

conclusão do mesmo.

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são incluídos

nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a

descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o

calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a

composição do júri.

4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética, nomeações e

remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer não vinculativo da

comissão competente da Assembleia da República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no número

anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros, publicada em

Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as

competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de

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Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não

renovável.

2 – (Revogado.)

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal

e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de

auditoria interna, se existentes;

g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.

2 – […]

Artigo 44.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere

aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do

Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações, salvo

os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data

da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

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SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do

Banco de Portugal;

d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;

e) […]

f) […]

g) […]

h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas dos

mesmos.

2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética, nomeações e

remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três anos, renovável por uma

vez e por igual período.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º-A

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o seu

mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania,

das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade

profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que

não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e ao conselho de ética,

nomeações e remunerações.

2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar, nos

termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria.

3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de

administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

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Artigo 26.º-B

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem aceitar,

em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo

estejam relacionadas com as funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro

do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que indiretamente,

relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser

consideradas como uma tentativa indevida de influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de ética,

nomeações e remunerações.

SECÇÃO VI

Conselho de ética, nomeações e remunerações

Artigo 49.º-A

1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria do Banco de

Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as

competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de

Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre pessoas de

reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,

e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é fixado por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

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Artigo 49.º-C

1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no

Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os

membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.

3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco

de sua escolha.

4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco

de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os

elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos e

serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 971/XV/2.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um

regulador independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz

desempenhar o seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma que as

suas decisões não se baseiem em nada mais senão aquilo que é desejável para os mercados, para a livre

concorrência e para os consumidores.

Em Portugal, a importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez mais

expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados. Contudo, a

independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com efeito, as entidades

reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender diretamente do

Governo em certas matérias.

Uma das matérias em que a dependênciadestas entidades é visível e preocupante é a escolha do seu

conselho de administração, prevista na Lei-quadro das entidades reguladoras, a Lei n.º 67/2013. Atualmente,

os membros do conselho de administração são designados através de resolução do Conselho de Ministros,

após uma audição na comissão competente da Assembleia da República e um parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente participação de

diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão executivo, já

que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa que seja

indicada pelo Governo para o conselho de administração de qualquer entidade reguladora.

Para a Iniciativa Liberal, é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com esse

objetivo, apresentamos o presente projeto de lei. A principal mudança contida neste projeto de lei é a alteração

do processo de designação dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, prevendo-

se um procedimento concursal prévio à indicação pelo membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora. Este procedimento é muito

semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de

direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras,

através duma diminuição dos poderes do Governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste

procedimento, face aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito

internacional, de forma a assegurar a maior abrangência possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo

e, desse modo, aumentar o nível de competência e capacidade técnica da administração das entidades

reguladoras.

Igualmente, propõe-se que a verba do Orçamento do Estado destinada, anualmente, a determinada

entidade reguladora lhe seja atribuída integralmente no primeiro mês de execução de cada Orçamento do

Estado, de forma que seja a entidade independente a gerir o seu orçamento anual e evitando quaisquer

tentativas por parte do Governo de influenciar ou dificultar, no decorrer do ano, o normal funcionamento da

entidade reguladora.

Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma

maior autonomia orçamental e dum maior rigor e transparência na escolha do conselho de administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2017, de 2 de maio, e n.º

71/2018, de 31 de dezembro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

Os artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração são designados após um processo concursal aberto e

transparente, nos termos da lei, de acordo com critérios conducentes a escolhas de reconhecida idoneidade,

independência isenção, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em conta os resultados do procedimento concursal, e tendo em consideração o parecer fundamentado

da comissão competente da Assembleia da República.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 90 dias após a sua verificação.

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Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 – […]

2 – […]

3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A verba do Orçamento do Estado destinada a cada entidade reguladora, quando exista, é integralmente

transferida no primeiro mês de execução do Orçamento do Estado, sem prejuízo da atribuição de verbas

adicionais durante a execução do mesmo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

São aditados à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, na sua redação atual, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Procedimento concursal

1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito

internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de

abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.

2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo a quem compete a

indicação.

4 – A Comissão, após consultar o conselho de administração da entidade reguladora e na posse da

informação referida no n.º 2 do artigo anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a

selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional

exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo.

5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo a quem compete a indicação, mediante despacho:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação

profissional e aptidão.

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Artigo 17.º-B

Seleção

1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade

reguladora e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos serviços europeus de emprego e em outra plataforma

eletrónica, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos

de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular

e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção

previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da

República e de comunicação à comissão competente da Assembleia da República para a audição prevista no

n.º 4 do artigo 17.º, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional ou

internacional.

3 – A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela entidade reguladora,

em conformidade com as instruções da Comissão.

4 – O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do ministério da principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério da principal área de atividade

económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

5 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de indicação,

apresentando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha

de cada um deles, e comunica-a ao membro do Governo a quem compete a indicação e que, previamente a

esta, pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para a indicação fazê-la por escolha, de entre

indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não

vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

8 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação ao membro do Governo competente para a

indicação, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele

solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

9 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 7.

10 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas

no n.º 6 ou no n.º 8, o membro do Governo competente procede à respetiva indicação.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia com a lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte

ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 956/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXONERE O GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL

A atuação do Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno, noticiada nos últimos dias, coloca

irreversivelmente em causa a independência e isenção exigidas ao Governador do Banco de Portugal.

A disponibilidade de Mário Centeno para assumir o cargo de Primeiro-Ministro, por indicação do Primeiro-

Ministro demissionário, António Costa, constitui uma repetida manifestação da falta de independência de Mário

Centeno perante o Partido Socialista e o atual Governo.

Note-se que, em 2020, a Iniciativa Liberal condenou a indicação de Mário Centeno para o cargo de

Governador do Banco de Portugal por entender que não se encontravam reunidas as devidas condições de

independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse, precisamente por ter sido nomeado pelo

Executivo que até então integrava e por potencialmente vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e

medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem pelo Ministério das Finanças.

Os episódios recentes revelam que Mário Centeno nunca reuniu as exigências de independência e isenção

exigidas.

Ademais, as declarações erráticas, feitas recentemente junto da imprensa internacional, através das quais

Mário Centeno vinculou erradamente o Sr. Presidente da República quanto à autoria do convite a si dirigido

para exercer funções governativas contribuíram para a atual situação de profunda perturbação institucional.

Face ao exposto, a exoneração do atual Governador do Banco de Portugal afigura-se essencial para

salvaguardar a credibilidade e independência do regulador.

Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Governador do Banco de Portugal

pode ser exonerado das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Nos termos do referido n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do

Banco Central Europeu, um Governador pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os

requisitos necessários ao exercício das mesmas.

Sendo que, de acordo com o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu, os

respetivos membros, no exercício das competências, funções e responsabilidades que lhe são conferidas,

devem agir com independência e objetividade, sem atender a interesses nacionais ou pessoais e não podem

solicitar ou receber instruções dos governos dos Estados-Membros.

Face ao exposto, e tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal, que dispõe que a exoneração do Governador do Banco de Portugal é realizada por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto

de resolução.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados da Iniciativa Liberal, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo português que exonere o Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno.

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Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XV/1.ª

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA

CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA

ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,

ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões e parecer

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 25 de

setembro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a denúncia, pela

República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo

da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em

Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo

sido designado como relator o deputado autor deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.

A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na

Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República

Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, assim como o Protocolo

da Carta da Energia Relativo à Eficiência energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE), assinados

em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

Em 17 de dezembro de 1994 a República Portuguesa assinou e aprovou, para ratificação da Assembleia da

República, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da

Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados.

A ratificação do referido tratado aconteceu por via da Resolução da Assembleia da República n.º 36/96, e

foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/96, ambos publicados no Diário da República, 1.ª

Série-A, n.º 265, de 15 de novembro, tendo entrado em vigor a 16 de abril de 1998, conforme Aviso n.º

26/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 71, de 10 de abril.

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O Tratado da Carta da Energia é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor de

energia que visa, a par da liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia, uma

mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia.

Este tratado estabelece um conjunto de normas sobre proteção do investimento, comércio e trânsito de

materiais e produtos energéticos, bem como um mecanismo próprio de resolução de conflitos. Criou, ainda,

uma estrutura para a cooperação na área de energia entre as suas Partes Contratantes.

Alega o Governo na exposição de motivos da iniciativa que, desde a criação deste tratado, a abordagem

dos Estados relativamente à exploração de combustíveis fósseis e aos seus efeitos no clima modificou-se,

sendo hoje consensual a urgência de uma transição rápida para formas de exploração dos recursos naturais

compatíveis com a sustentabilidade da vida na terra, atenta a premência de atenuar as alterações climáticas e

de atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris.

A iniciativa recorda que, em 2021, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia,

Portugal fez aprovar a lei europeia em matéria de clima, através do Regulamento (UE) 2021/1119, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade

climática, após vários anos de impasse.

Em sequência, o Governo defende que os compromissos assumidos pelos Estados-Membros da União

Europeia relativamente à transição verde, que incluem o processo de eliminação progressiva dos combustíveis

fósseis e um maior investimento em energias limpas, tornam paradoxal a permanência no tratado em

referência.

O Governo identifica esta denúncia do Tratado da Carta de Energia como um objetivo de política ambiental

e climática compatível com as normas e princípios da Constituição e com os compromissos assumidos por

Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia.

De acordo com a exposição de motivos, e de acordo com o artigo 47.º do TCE, a denúncia produzirá efeitos

um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, continuando as disposições do Tratado da Carta

da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, bem como do Protocolo da Carta da Energia Relativo à

Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais a aplicar-se, nomeadamente, aos investimentos feitos em

Portugal por investidores de outras Partes Contratantes do TCE ou nos territórios destas por investidores

portugueses, durante 20 anos a contar da data em que esta denúncia produzir efeitos.

Refere-se, por fim, que a denúncia da República Portuguesa está em consonância com a proposta de

decisão do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia no dia 7 de julho de 2023.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 19/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da

Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência

Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, da denúncia, pela

República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, assim como o

Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE),

assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª, acima identificada, reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis e

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está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 24 de outubro de 2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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