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Quarta-feira, 29 de novembro de 2023 II Série-A — Número 41
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Eleição de uma juíza para o Tribunal Constitucional. Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro):
— Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Propostas de Lei (n.os 89 e 91/XV/1.ª): N.º 89/XV/1.ª (Transpõe a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 91/XV/1.ª (Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024): — Vide Relatório do Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª;
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— Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 958 a 961/XV/2.ª): N.º 958/XV/2.ª (IL) — Recomenda ao Governo a divulgação das conclusões da Comissão para a Sustentabilidade da Segurança Social. N.º 959/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção do troço do itinerário complementar n.º 12 (IC12)
entre Canas de Senhorim e a A25, em Mangualde. N.º 960/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de uma variante à estrada nacional n.º 16 entre Vouzela e as Termas de São Pedro do Sul. N.º 961/XV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª
(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM
ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA
A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA
A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO
VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES
NO ESTRANGEIRO)
PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª
(ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E
DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM
2024)
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade e texto final relativo à Proposta de Lei
n.º 91/XV/1.ª da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de junho
de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei a Comissão solicitara pareceres ao Conselho Superior da Magistratura; à
Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; à Ordem dos Advogados; à
Comissão Nacional de Eleições (CNE); ao Conselho Superior do Ministério Público e à Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD).
3 – Em 16 de outubro de 2023, foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do
PCP, do PSD e do PS, tendo este último Grupo Parlamentar feito substituir a proposta inicial por proposta de
substituição integral da iniciativa, que considerou congregar soluções das várias propostas.
4 – O Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) havia baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação indiciárias na especialidade, nos termos do n.º 4 do artigo
168.º e da alínea a) do artigo 164.º da CRP, em 3 de março de 2023, após discussão e aprovação na
generalidade, na mesma data.
5 – Sobre o projeto de lei a Comissão solicitara pareceres à Comissão Nacional de Eleições; à Ordem dos
Advogados; à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; ao Conselho
Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.
6 – Em 16 de outubro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à sua
iniciativa.
7 – Sobre ambas as iniciativas, na sequência de requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, foram
realizadas as seguintes audições:
Audição em 2023-10-10 com CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS – CCP;
Audição em 2023-10-10 com AMA – Agência para a Modernização Administrativa, IP;
Audição em 2023-10-10 com CTT – Correios de Portugal, S.A.;
Audição em 2023-10-10 com Centro Nacional de Cibersegurança – CNCS;
Audição em 2023-10-11 com Provedora de Justiça, Prof. Doutora Maria Lúcia Amaral.
8 – Na reunião da Comissão de 28 de novembro de 2023, presidida nesta discussão e votação na
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especialidade pela Vice-Presidente da Comissão, encontrando-se presentes todas as forças políticas, com
exceção da DURP do PAN e do DURP do L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e do projeto de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas às duas iniciativas.
Intervieram na discussão que antecedeu a votação, as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS),
Hugo Carneiro (PSD) e Alma Rivera (PCP).
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) referiu que tinha sido distribuída uma proposta de substituição
integral da iniciativa, que procurava ir ao encontro das várias propostas de alteração que tinham sido formuladas
ao longo dos trabalhos, que se focavam em garantias adicionais de segurança do sistema e de fidedignidade
das operações eleitorais e da possibilidade da sua monitorização. Deu nota de que o Sr. Deputado Hugo
Carneiro (PSD) o tinha alertado para a necessidade de introdução de um inciso na parte final da alínea c) do n.º
1 do artigo 7.º, que passaria a ter a seguinte redação: «A possibilidade de auditoria e controlo por parte das
entidades competentes, bem como por entidades independentes contratadas para o efeito pela
administração eleitoral». Prosseguiu, sublinhando que tinha existido consenso quanto à não introdução na
proposta de substituição integral da possibilidade de voto antecipado pelos residentes em estruturas
residenciais, uma vez que, ainda que a data para a qual se encontrava agendado aquele ato eleitoral não fosse
favorável, os constrangimentos não seriam equiparáveis aos que se tinham verificado durante a pandemia.
O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) afirmou que o Grupo Parlamentar do PSD votaria favoravelmente a
proposta de substituição integral da iniciativa, sublinhando que, na linha do que aquele grupo parlamentar
sugeria, a proposta reforçava a segurança do sistema informático de suporte aos cadernos eleitorais
desmaterializados e consagrava a possibilidade de auditoria ao sistema. De igual modo, salientou que as
autarquias locais não suportariam qualquer custo com aquela operação e mencionou que o Grupo Parlamentar
do PSD acompanhava o facto de a proposta de substituição integral da iniciativa não incluir a possibilidade de
voto antecipado pelos residentes em estruturas residenciais, porquanto as circunstâncias excecionais que
tinham ocorrido durante a pandemia já não se verificavam. Quanto ao Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD), que
possibilitava o voto por correspondência nas eleições europeias e nas eleições presidenciais e continha um
modelo de teste do voto eletrónico, propostas que consideravam importantes para reforçar a participação dos
eleitores, referiu que, em outubro, o Grupo Parlamentar do PSD tinha apresentado propostas de alteração à sua
própria iniciativa, reduzindo o número de localidades onde seria testado o voto eletrónico.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) interveio para assinalar que o Grupo Parlamentar o PCP não se opunha
à desmaterialização dos cadernos eleitorais ou ao voto em mobilidade, na medida em que pudesse contribuir
para aumentar a participação nas eleições. No entanto, aproximando-se os atos eleitorais em que tais alterações
seriam implementadas, não considerava que estivessem reunidas todas as condições técnicas e de fiscalização
para que tal acontecesse.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS não tinha tido tempo
para analisar aprofundadamente o Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD,) em função do fim abrupto da Legislatura,
o que impediria o voto favorável do Grupo Parlamentar do PS, porque muitas questões vertidas na iniciativa do
PSD mereceriam aprofundamento e reflexão para os quais não havia tempo e sublinhou que o calendário dos
atos eleitorais tinha sido alterado com as eleições legislativas a decorrerem antes do ato eleitoral para o
Parlamento Europeu. Nessa sequência, realçou que o Grupo Parlamentar do PS estava recetivo a algumas das
propostas constantes do Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD), designadamente a possibilidade de alargamento
do voto presencial, a simplificação de procedimentos relativamente ao voto por correspondência, mantendo
ainda dúvidas quanto ao voto eletrónico não presencial no que respeitava à fiabilidade da transmissão de dados.
Terminou a sua intervenção, desejando que numa próxima legislatura se conseguisse elaborar um Código
Eleitoral ou, pelo menos, resolver as dificuldades inerentes ao exercício do direito de voto das comunidades
emigrantes.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) afirmou que o Grupo Parlamentar do PCP não iria votar favoravelmente
o Projeto de Lei n.º 560//XV/1.ª (PSD) e que pretendia que fossem votadas as propostas de alteração que tinham
apresentado.
O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) recordou que as propostas para o voto eletrónico e o voto por
correspondência constante do Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) não alteravam a organização das próximas
eleições legislativas, visando apenas as eleições europeias e as eleições presidenciais, reiterando que a
planificação das eleições legislativas não seria alterada em virtude das propostas apresentadas pelo Grupo
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Parlamentar do PSD, decorrendo com as regras que estavam em vigor.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) reiterou as dúvidas do Grupo Parlamentar do PS quanto à
fidedignidade da experiência piloto do voto eletrónico, bem como à operacionalização dos mecanismos num
período em que Governo estaria em gestão. Quanto às restantes propostas do Grupo Parlamentar do PSD
referiu que o Grupo Parlamentar do PS concordava com elas, mas que o calendário eleitoral impedia que as
acompanhasse.
O Senhor Deputado Hugo Carneiro (PSD) lembrou que a iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD tinha
dado entrada há muito tempo e que a habilitação legal que a Assembleia da República daria ao Governo para
implementar o projeto piloto não seria prejudicada pelo facto de o Governo se encontrar em gestão. Nesse
sentido, referiu que as propostas do Grupo Parlamentar do PSD só não seriam vertidas em lei por falta de
vontade política.
Da votação da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) e respetivas propostas de alteração, resultou o seguinte:
• Propostas de alteração do PCP
✓ de aditamento de um novo artigo 9.º-A à proposta de lei:
alínea c) – rejeitada com votos contra do PS e da IL, abstenção do CH e votos a favor do PSD, do PCP
e do BE, na ausência dos DURP do PAN e do L;
Restante teor da proposta de aditamento do artigo 9.º-A à Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) – rejeitada
com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE e abstenção do CH, na ausência
dos DURP do PAN e do L;
✓ Remanescentes propostas de alteração do PCP – de eliminação da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; de
substituição do n.º 2 do artigo 5.º, de eliminação do artigo 6.º, de substituição do n.º 1 do artigo 7.º – rejeitadas
com votos contra do PS, abstenções do CH e da IL e votos a favor do PSD, do PCP e do BE, na ausência dos
DURP do L e do PAN;
• Propostas de alteração do PSD
As propostas de alteração do PSD não foram sujeitas a votação porque este grupo parlamentar declarou que
se associava à proposta de substituição integral apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, retirando as suas.
• Propostas de alteração do PS – de substituição integral da proposta de lei (e que substituem a proposta
anterior), juntamente com a proposta de aditamento do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) para inclusão
de um inciso na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, a qual passou a ter a seguinte redação: «A
possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por entidades
independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral» – aprovado todo o articulado, bem
com a proposta de aditamento, na ausência da DURP do PAN e do DURP do L, com as votações que infra
se reproduzem:
Artigo 1.º
n.º 1 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
n.º 2 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
Artigo 2.º
Votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
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Artigo 3.º
n.º 1 – Aprovado por unanimidade;
n.º 2 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 3 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 4 – Aprovado por unanimidade;
n.º 5 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 6 – Aprovado por unanimidade;
Artigo 4.º
Aprovado por unanimidade;
Artigo 5.º
n.º 1 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 2 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 3 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
n.º 4 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
n.º 5 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 6 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
Artigo 6.º
n.º 1 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
n.º 2 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 3 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e voto contra do PCP;
n.º 4 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 5 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 6 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 7 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
n.º 8 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
Artigo 7.º, incluindo o aditamento de um inciso à alínea c) do n.º 1
Votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
Artigo 8.º
Votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
Artigo 9.º
Aprovado por unanimidade;
Artigo 10.º
Aprovado por unanimidade;
Artigo 11.º
n.º 1 – Aprovado por unanimidade;
n.º 2 – votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
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Artigo 12.º
Aprovado por unanimidade;
Artigo 13.º
Votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;
Da votação indiciária, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e da alínea a) do artigo 164.º da CRP, do
Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) e respetivas propostas de alteração, apresentadas pelo mesmo proponente,
resultou o seguinte:
–– as propostas e o articulado da iniciativa foram indiciariamente rejeitados, com votos contra do PS, do
PCP e do BE, votos a favor do PSD e abstenções do CH e da IL, na ausência dos DURP do PAN e do
L.
Considerando a obrigatoriedade constitucional da votação na especialidade em Plenário desta
iniciativa, a rejeição indiciária em comissão do seu articulado e respetivas propostas de alteração, nos termos
acima descritos, deve ser submetida a ratificação do Plenário.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade
no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade,
alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento
Europeu de 2024, que, sobre matéria idêntica, havia baixado à Comissão, sem votação, pelo período de 60 dias,
para nova apreciação na generalidade, não foi possível aprovar um seu texto de substituição, nem a proponente
o retirou, pelo que cumpre devolvê-lo à Mesa para votação na generalidade.
Seguem em anexo ao presente relatório, para efeitos de votação final global, o texto final da Proposta de Lei
n.º 91/XV/1.ª (GOV), bem como as propostas de alteração apresentadas. Do mesmo modo, as votações
indiciárias do Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª e das propostas de alteração, nos termos acima descritos, devem
ser submetidas a ratificação do Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final relativo à Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da
eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
2 – A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à adaptação
de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos
e deslocados no estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer
mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
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Artigo 3.º
Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
1 – O eleitor identifica-se perante a mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.
2 – Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem
capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito
na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o
presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto.
5 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores
descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto
onde o eleitor se encontra recenseado.
Artigo 4.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são
constituídas às 7 horas.
2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se
procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a
fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 – Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter todos os eleitores com capacidade eleitoral para
esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número do documento de identificação civil;
d) Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;
e) Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.
3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com
recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de
identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.
4 – Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento
de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apenas apresentada informação de que foi
encontrado mais do que um resultado.
5 – Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto,
proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em substituição, proceder à abertura,
fecho ou suspensão da votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 6.º
Equipamentos e suporte técnico
1 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados pela administração eleitoral da SGMAI dois
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equipamentos informáticos para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados pelos membros de mesa.
2 – Os equipamentos informáticos disponíveis nas mesas de voto para acesso aos cadernos eleitorais
desmaterializados são equipamentos dedicados a esta finalidade e com acesso exclusivo às aplicações e
funcionalidades diretamente relacionadas com o processo de votação.
3 – As comunicações dos equipamentos informáticos com a base de dados central são asseguradas através
de redes privadas virtuais, acesso de dados móveis ou circuitos dedicados ao processo eleitoral.
4 – Quando solicitado pelo presidente da mesa, é permitida a intervenção um técnico informático de suporte
técnico na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais
desmaterializados, pelo tempo estritamente indispensável à prestação de apoio solicitado,
5 – O técnico referido no número anterior deve estar credenciado pela administração eleitoral e encontrar-se
disponível nas imediações da assembleia de voto.
6 – As operações de suporte técnico não permitem acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, sendo
vedada qualquer operação que interfira com a votação.
7 – A administração eleitoral da SGMAI implementa um plano de contingência que assegura a continuidade
da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de
voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de
funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, que assegure a gravação da
chamada e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.
8 – As despesas com os técnicos informáticos e com os equipamentos eletrónicos que disponibilizam o
acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, incluindo a respetiva manutenção, são suportadas pela
administração eleitoral da SGMAI.
Artigo 7.º
Segurança do sistema
1 – O sistema que suporta os cadernos eleitorais desmaterializados deve garantir os requisitos de segurança
adequados para salvaguardar a confidencialidade e a segurança da informação, designadamente:
a) A impossibilidade de acesso, pesquisa e alteração por pessoa não autorizada;
b) A preservação da confidencialidade da identidade dos votantes e dos não votantes, e do local e/ou do
momento em que exerceram o seu direito de voto.
c) A possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por entidades
independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral.
2 – O acesso dos membros de mesa aos cadernos eleitorais desmaterializados é realizado mediante
credenciação segura, a fornecer pela administração eleitoral da SGMAI, o qual assegura um perfil de acesso
compatível com as funções a desempenhar na mesa de voto.
Artigo 8.º
Guarda provisória de dados
1 – A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no
caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), sendo as comunicações e a
transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente securizadas.
2 – É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia
da República, a qual é substituída pela disponibilização, às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos
votantes em cada assembleia ou secção de voto, em formato eletrónico, obtida a partir da informação detida
pela INCM.
3 – Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados eleitorais.
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Artigo 9.º
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º A da Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,
de doentes internados e presos ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção
consular do local onde o eleitor votou.
3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos
de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Artigo 10.º
Medidas de execução e acompanhamento
1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições das suas
competências;
b) O apoio à formação dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas sobre os cadernos
desmaterializados, em articulação com a Comissão Nacional de Eleições.
2 – O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas
adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos
procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 11.º
Avaliação
1 – No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional
de Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em
mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
2 – A SGMAI, após parecer da Comissão Nacional de Eleições (CNE), contrata a realização de uma auditoria
independente por entidade não relacionada com os procedimentos eleitorais, que deve avaliar especificamente
a robustez, segurança e fiabilidade do sistema de cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo,
à Assembleia da República e à CNE os resultados dessas auditorias no prazo de 180 dias a contar da realização
do ato eleitoral.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento
Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.
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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/93/UE RELATIVA À LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL E A
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E A PORNOGRAFIA INFANTIL, E AMPLIA O ÂMBITO DO CRIME
DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade, a 23 de junho de
2023, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como contributo escrito à Associação Portuguesa
de Apoio à Vítima.
3 – Em 27 de novembro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração, que fez substituir,
no dia 28 de novembro, apenas na parte relativa ao artigo 240.º, por uma nova proposta, a qual foi substituída
no decurso da reunião por uma versão definitiva.
4 – Na reunião da Comissão de 28 de novembro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos DURP do PAN e do L, procedeu-se à discussão e
votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Cláudia Santos e Pedro Delgado Alves (PS),
Mónica Quintela e Paula Cardoso (PSD), Rita Matias (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP) e Pedro Filipe
Soares (BE), que debateram as soluções normativas da proposta de lei e as propostas de alteração, as quais
foram previamente apresentadas e justificadas.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) começou por assinalar que a proposta de lei se mostrava
indispensável para completar a transposição de diretivas, apresentando uma resposta sensata e equilibrada
para o problema da criminalização dos abusos sexuais contra menores, defendendo que a AR não deveria
perder a oportunidade de melhorar a resposta para as vítimas de crimes sexuais.
Explicitou que a iniciativa continha soluções normativas para três matérias:
– a criminalização dos abusos sexuais de crianças;
– a densificação do artigo 240.º do Código Penal, relativo à criminalização do incitamento ao ódio;
– a consagração de um novo tipo de crime e de um novo ilícito de mera ordenação social relativo aos atos
ilícitos financeiros contra a UE.
Relativamente à primeira daquelas temáticas, recordou não terem sido propostas alterações ao articulado da
proposta de lei, aprovada na generalidade com amplo consenso, e destacou que a solução apresentada visava,
através da alteração do artigo 118.º do Código Penal, que a prescrição da responsabilidade criminal por aqueles
ilícitos não ocorresse antes dos 25 anos de idade das vítimas, o que era complementado pela alteração do artigo
119.º do mesmo Código, no sentido de se alterar o momento a partir do qual se inicia o referido prazo de
prescrição.
Defendeu que esta solução cumulativa era mais ampla do que a que vem sugerida no Relatório Dar voz ao
Silêncio, da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais contra as Crianças na Igreja Católica
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Portuguesa, ficando garantida a proporcionalidade em função da gravidade dos crimes, numa proposta
equilibrada e sem desconsiderar princípios essenciais do direito penal.
Lembrou o consenso alargado de que se tratava de uma melhoria face aos normativos em vigor, não obstante
alguns grupos parlamentares tivessem defendido ter-se ido além ou ter-se ficado aquém do desejável. Lembrou
que, à beira de uma dissolução e longe de, em grupo de trabalho, se estar a chegar a uma solução, a AR não
deveria baixar os braços, precisamente porque se convergira na ideia da máxima importância desta matéria,
sobre a qual apenas um dos pareceres solicitados suscitara dúvidas, ainda que não obstando a que se
avançasse.
Defendeu que a solução mista encontrada era a melhor: acautelando um período de maturação para as
vítimas poderem fazer a denúncia mais tarde e, cumulativamente, garantindo a proporcionalidade face à
gravidade dos crimes, criando prazos prescricionais diversos.
No que concerne à transposição da diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros
da União através do direito penal, observou que não se apresentara uma alteração substancial do que vinha
proposto na iniciativa do Governo, antes se esclarecendo, apenas, que a consagração da criminalização ficava
incluída no regime em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, constante do Decreto-Lei
n.º 28/84.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fundamentou, em seguida, a proposta de alteração do PS para
o artigo 240.º, a qual, segundo anunciou e fez distribuir, substituiu por uma nova versão, a qual explicou resultar
de uma ponderação sobre se a clarificação da disposição em vigor sobre a discriminação e incitamento ao ódio
e à violência, que inicialmente propusera, não era geradora de mais dúvidas sobre o seu alcance. Indicou que,
por isso, substituíra a redação do n.º 3 do artigo e eliminara o inciso final proposto para várias alíneas dos n.os
1 e 2, relativo «às convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou a
pretexto de uma culpa coletiva baseada em qualquer um destes fatores;»,cingindo-se assim ao essencial para
clarificar o propósito da norma, que justificou em recomendações internacionais, de que são exemplo as do
Conselho da Europa.
Explicou que as propostas de aditamento de novos critérios às referidas alíneas, que mantinha na proposta
substitutiva, relativas à raça, origem étnica, nacional ou religiosa, provinham de uma ponderação feita na
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional acerca da atualização dos conceitos constantes do artigo 13.º
da CRP, baseada em pareceres solicitados a várias entidades e á semelhança de legislação comparada que dá
uma abordagem mais compreensiva de conceitos como raça e origem nacional ou religiosa. Exemplificou esta
última atualização de conceitos com a abordagem antissemítica, que tanto discrimina e incita ao ódio com base
na nacionalidade ou religião, como na origem nacional e religiosa – na pertença a um grupo étnico, nação ou
religião –, que não coincidem necessariamente com a nacionalidade (no caso israelita) e a prática da religião
(no caso judaica). Reiterou que as outras características que podem consubstanciar critérios de discriminação
são conceitos que estão no texto constitucional, mas que, como poderiam gerar mais equívocos, havia retirado
da sua proposta.
Em relação ao novo n.º 3 proposto, recordou que o agravamento ali introduzido era similar aos de outros
ilícitos e assinalou que a retirada da expressão «culpa coletiva», característica que surge muitas vezes
associada, se devia, apesar do propósito de enriquecer o texto, a poder gerar dúvidas. Considerou que a
situação ficava resolvida com a consagração da origem nacional ou religiosa.
Acrescentou que a proposta de lei fora discutida oportunamente na generalidade e que nenhuma intervenção
ali proferida suscitara a interpretação jurídica que agora vinha sendo feita nas redes sociais. Lembrou que o
artigo 240.º vigorava desde 1995 e que nunca, a seu propósito, se suscitara a hipótese de criminalizar a opinião
de alguém, uma vez que o comportamento típico ali previsto e que se mantinha era o de fundar ou constituir
organização ou por outro meio incitar ou encorajar à discriminação, ódio e violência ou provocar atos de violência
em função de características pessoais. Admitiu que a dificuldade de prova, em particular de atos cometidos fora
do espaço público poderia tornar difícil a aplicação do normativo, pelo que retirava o novo n.º 3 (apesar de se
tratar da mesma regra do artigo 183.º para os crimes contra a honra, amplamente testada na jurisprudência) e
tinha retirado os identificados incisos finais.
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) começou por criticar a mistura de temáticas constantes da proposta
de lei, que qualificou de «miscelânea».
Reportou-se, em primeiro lugar, à proposta para o n.º 5 do artigo 118.º, que declarou que o PSD
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acompanhava por considerar uma proposta sensata. Relativamente ao n.º 5 do artigo 119.º, manifestou as
maiores dúvidas de conformidade constitucional, em linha dos pareceres remetidos, de que é exemplo o do
Conselho Superior da Magistratura, o qual aponta para estar em causa um regime excecionalíssimo, sem
paralelo, mesmo nos crimes contra a vida humana. Considerou que a proposta era inconstitucional, reputando
de extraordinariamente perigoso criar um regime diferenciado para estes crimes, sobretudo quando o Governo
insiste na tramitação acelerada de um processo legislativo que exige tempo de ponderação, a qual estava a ser
realizada no Grupo de Trabalho – Avaliação da Legislação sobre Abusos Sexuais contra Menores, estando
previstas audições adicionais e não tendo ficado concluído o trabalho que estava a ser desenvolvido. Observou
que se tratava, portanto, de matéria objeto de processo legislativo interrompido, parecendo-lhe temerário
acelerar o processo legislativo em matéria tão sensível, através de solução que contende com princípios
constitucionais, como o da proporcionalidade e da legalidade.
Declarou que o seu grupo parlamentar se absteria nesta norma (muito emborra acompanhasse as demais
sobre a matéria), deixando para a próxima legislatura a maturação com seriedade que a matéria exige, não
devendo operar por «remendos» no Código Penal, sendo certo que o direito penal é a última ratio.
Relativamente ao artigo 240.º do Código Penal, qualificou a proposta inicial do PS de tentativa de censura, a
qual, acusou, teria agora sido retirada apenas por causa do clamor social entretanto suscitado. Recordou ainda
que o PS fizera proposta nova para o n.º 3 e declarou que o PSD também não se revia nesta nova proposta,
incluindo a relativa aos n.os 1 e 2, na qual via estar enxertado o artigo 13.º da CRP, o que considerava não dever
ser feito, até porque, no texto constitucional, aquele normativo era enquadrado por outros princípios basilares.
Releu o inciso final daquelas alíneas, que havia sido retirado pelo PS, para recordar o que havia sido tentado, e
manifestou-se contra o novo n.º 3 proposto, que considerava agravar a pena por delito de opinião de jornalistas.
Explicou que, não obstante o recuo, ficava para memória futura o que haviam tentado fazer aprovar e explicou
que, não obstante, a norma ainda continha matéria a que o PSD se opunha.
Relativamente à terceira matéria em discussão – relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses
financeiros da União através do direito penal – manifestou-se favorável à proposta, após ter visto esclarecida a
inserção do novo tipo penal e da nova contraordenação e a eliminação do artigo 5.º, desnecessário porque
previsto no diploma em que se inseriam as normas.
A Sr.ª Deputada Rita Matias (CH) considerou que, a haver honestidade nas propostas do PS, não teriam
sido apresentadas tão tardiamente. Manifestou-se contrária à ilegalização de organizações com pensamento
divergente do PS e questionou que conceitos de violência ou culpa coletiva estavam em causa, pondo em dúvida
como se encaixariam nestes tipos penais, por exemplo, as acusações de grupos feministas relativamente à
masculinidade tóxica. Defendeu ser muito ténue a linha que separa a ofensa da liberdade de expressão ou
aquilo que separa o que é publicado relativamente ao que deve ser considerado incitamento ao ódio.
Assinalou que, se houvesse retidão de intenções, o proponente teria adiado este ponto, para maior reflexão,
tal como o CH requerera no início da reunião, e acusou o PS de ter retirado a proposta inicial apenas porque
um conjunto de jornalistas e de influencers se insurgira contra o que consideravam a limitação das liberdades
individuais. Considerou um mau serviço aos cidadãos misturar esta matéria com a dos abusos sexuais de
menores e declarou que, numa próxima legislatura, qualquer limitação das liberdades individuais que viesse
agora a ser aprovada seria certamente revogada.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) começou por declarar, reportando-se às intervenções do CH, que
concorda existir «masculinidade tóxica» em Portugal e declarou que votaria contra qualquer tentativa legislativa
de impedir a expressão desta ou de outras opiniões, mas observou não ser isso que estava em causa em
nenhuma das propostas em discussão.
Relativamente à preocupação expressa pelo PSD de se estar a legislar sobre prescrição sem a necessária
cautela, defendeu que nem com a solução da proposta de lei, nem com a que resultava do relatório da Comissão
Independente, se criaria uma desproteção das crianças face à realidade atual. Declarou que, por ser esse o
ponto de partida – a lei atual – estaria ao lado da solução proposta na iniciativa do Governo, mais defensora dos
direitos das crianças do que a solução vigente, muito embora considerasse que não era a melhor solução, por
razões jurídicas, por comparação com as que estavam em discussão no grupo de trabalho, de que era exemplo
a proposta pelo BE.
Explicitou entender que existiam dois paradigmas a considerar nesta matéria que a proposta de lei misturava,
ao contrário do que deveria acontecer, logrando assim maior proteção para as crianças, mas com solução
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juridicamente inadequada.
Recordou que a lei penal estabelecia que a prescrição é graduada de acordo com a gravidade dos crimes, o
mesmo se passando com as penas. Lembrou que o legislador excecionou tal regra para determinado tipo de
crimes, crimes em que o problema é a denúncia do próprio crime, uma vez que a vítima não assume no imediato
essa denúncia, sendo estatisticamente denunciados só muitos anos depois, caso dos crimes sexuais, em
particular com crianças como vítimas. Nestes casos, optou o legislador por centrar a questão na vítima, sendo
o foco não o crime, mas a vítima e a sua dificuldade em expressar que foi vítima de um crime. Sendo dois
paradigmas diferentes, a distinção é feita por se tratar de crime gravíssimo e como melhor forma de salvaguardar
os direitos da vítima. Observou que a proposta de lei, apesar de dar mais direitos às vítimas, mistura
erradamente os dois paradigmas e é confusa na sua aplicabilidade e menos avançada do que a proposta do
BE. Opinou que tal resultara da hesitação do Governo e do PS sobre como legislar na matéria, o que resultara
numa proposta de menor clareza jurídica do que as demais.
Relativamente ao artigo 240.º, considerou infeliz a solução da proposta de lei, mas defendeu que o PS
avançara de forma correta nas propostas, em especial na última, relativamente à qual não partilhava nenhuma
das críticas que o PSD e o CH lhe haviam dirigido. Reconheceu-lhe sensatez, conformidade constitucional e
entendeu que os direitos constitucionais não eram nela suprimidos, ficando assim mais próxima do texto
constitucional, numa solução de interpretação mais simples e mais enxuta do que as iniciais, designadamente
na questão da culpa colética, ficando menos refém de interpretações abusivas e das críticas formuladas no
debate.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) considerou que o problema da proposta era precisamente o de ter
surgido no meio da discussão, considerando inadmissível uma proposta de lei com matérias misturadas, assim
prejudicando a análise da legislação sobre abusos sexuais de menores, misturando-a com uma tentativa de
silenciar a comunicação social e os portugueses. Questionou que objetivo tinha o PS com o novo n.º 3, que
parecia pretender silenciar a comunicação social e entendeu que a proposta configurava um ataque à liberdade
de expressão dos portugueses, dos Deputados e dos políticos que legitimamente defendem as suas convicções,
não bastando que viessem agora tentar emendar o erro.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) defendeu que teria sido mais sensato abordar legislativamente as três
questões separadamente, adiando o que não reunisse as condições necessárias a um debate aprofundado.
Relativamente aos temas em discussão, e apesar de defender como mais avisado continuar o trabalho no
grupo de trabalho, declarou que votaria a favor do impulso legislativo existente, que considerava um avanço
legislativo em matéria de abusos sexuais.
Quanto ao artigo 240.º, manifestou considerar preferível a expressão «origem étnico-racial» a «raça» e
considerou que a proposta delimitava o incitamento, o encorajamento ao ódio e não a mera expressão de
opinião, ao contrário das conclusões que o alarmismo gerado dali retirara. Quanto ao n.º 3 proposto, mesmo na
última versão apresentada, considerou que não oferecia garantias, pelo que a impossibilidade de uma maior
discussão favorecia precisamente quem queria fazer da matéria aquilo que não era.
Relativamente ao terceiro bloco de questões a legislar, defendeu ser necessária maior discussão, uma vez
que a criação de novos tipos de crimes sem grande reflexão não se mostrava aconselhável.
A Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) recordou o trabalho do Grupo de Trabalho – Avaliação da Legislação
sobre Abusos Sexuais contra Menores, de que era Coordenadora e assinalou que a discussão e as dúvidas de
constitucionalidade debatidas teria tido utilidade naquela sede, para devida ponderação e para análise de todos
os contributos recebidos. Lembrou que, nestes crimes, a gravidade não era a medida da pena, mas antes o
sofrimento das vítimas e que a abordagem da matéria requeria a consideração de todas as especificidades,
como se estava a fazer no grupo, mas o PSD acompanharia parte da solução, muito embora lamentasse a
pressa com que se estava a legislar.
O Sr. Presidente agradeceu o trabalho daquele grupo e lembrou que, por decisão unânime, a Comissão
sublinhara a importância deste tema na proposta de atribuição do Prémio Direitos Humanos 2023.
Da votação resultou o seguinte:
– Propostas de alteração do PS
• de substituição dos artigos 3.º e 4.º preambulares (incluindo proposta oral do PS de substituição da
epígrafe do novo artigo 72.º-A para «Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante») e
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de eliminação do artigo 5.º preambular – aprovadas com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e
abstenções da IL e do PCP, na ausência dos DURP do PAN e do L;
• de substituição do artigo 240.º do Código Penal (na redação da versão definitiva apresentada no decurso
da reunião) – aprovada por unanimidade, na ausência dos DURP do PAN e do L. Subsequentemente à
reunião, o Grupo Parlamentar do CH solicitou a retificação da sua votação para esta proposta, tendo declarado
a sua abstenção. Assim, a proposta considera-se aprovada com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP
e do BE e a abstenção do CH;
• de aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 1.º preambular – aprovada por unanimidade, na ausência
dos DURP do PAN e do L;
– Texto da proposta de lei:
• Artigo 118.º, n.º 5 do Código Penal (alterado pelo artigo 2.º preambular) – aprovado por unanimidade,
na ausência dos DURP do PAN e do L;
• Artigo 119.º, n.º 5 do Código Penal (alterado pelo artigo 2.º preambular) – aprovado com votos a favor
do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE e abstenção do PSD, na ausência dos DURP do PAN e do L;
• Artigos 176.º e 176.º-B do Código Penal (alterado pelo artigo 2.º preambular) – aprovados por
unanimidade, na ausência dos DURP do PAN e do L;
• Remanescente articulado da proposta de lei (não objeto de propostas de alteração aprovadas) –
aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e abstenções do CH e da IL, na ausência dos
DURP do PAN e do L.
Foram ainda aprovados por unanimidade os seguintes aperfeiçoamentos legísticos:
– no título da lei a aprovar – para contemplar todas as alterações legislativas nela contidas, nos seguintes
termos «Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil e da Diretiva 2017/1371/UE, relativa à luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União através do direito penal, e alarga o âmbito do crime de discriminação e
incitamento ao ódio e à violência, alterando o Código Penal e o regime em matéria de infrações antieconómicas
e contra a saúde pública»;
– na alínea d) do artigo 1.º preambular, que foi substituída por «Criminaliza a utilização indevida de receitas
da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria
de infrações antieconómicas e contra a saúde pública»;
– na redação de um único artigo preambular relativo ao aditamento de dois artigos ao Decreto-Lei n.º 28/84
(por fusão dos artigos 3.º e 4.º das propostas do PS, como determinam as regras de legística aplicáveis) e da
norma de início de vigência.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 89/XV/1.ª (GOV).
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
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dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia
infantil;
b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho
de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência alterando o Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual; e
d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre
desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 176.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça,
constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 176.º-B
[…]
1 – Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou
deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido
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com pena de prisão até dois anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional
ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando
nesse local não se exerça o poder punitivo.
Artigo 240.º
[…]
1 – […]
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à
discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial,
origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,
orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes
prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
[…]
2 – […]
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas por causa da sua origem étnico-racial,
origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,
orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional
ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual,
identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa,
cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou
expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem
étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua,
sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou
psíquica;
[…]
3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o
tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 368.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em
embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 386.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
1 – Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das
que sejam provenientes dos recursos próprios do Imposto sobre Valor Acrescentado, para fim diferente daquele
a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a € 100 000, é punido com pena de
prisão até cinco anos.
2 – Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou
superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena
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de multa até 240 dias.
3 – Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão
contrária aos deveres do cargo.
Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo,
envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a € 10 000, o agente é punido com coima de € 5000 a €
20 000.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 958/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PARA A
SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL
A sustentabilidade do sistema de pensões é uma preocupação transversal à sociedade portuguesa e que
ocupa, de forma permanente, o debate académico, político e mediático.
Compreensivelmente, os portugueses e os cidadãos que descontaram e descontam obrigatoriamente para o
sistema previdencial da Segurança Social querem perceber se as suas prestações sociais e a sua reforma se
encontram asseguradas pelo atual modelo de financiamento.
Cientes desta preocupação da sociedade portuguesa e tendo em vista o objetivo de estudar a adaptação da
segurança social aos desafios do envelhecimento e a tomada de medidas que garantam a sustentabilidade da
segurança social e diversifiquem as suas fontes de financiamento, o XXIII Governo Constitucional criou, através
do Despacho n.º 9126/2022, de 26 de julho1, a Comissão para a Sustentabilidade da Segurança Social.
O objetivo desta Comissão para a Sustentabilidade da Segurança Social, constituída por diversas
personalidades de reconhecido mérito, consiste na realização de um livro verde para a sustentabilidade do
sistema previdencial, em concreto no que respeita à vertente das pensões, que deveria ter sido apresentado ao
Governo até 30 de junho de 2023.
Sucede que, de acordo com uma notícia de 23 de junho de 20232, a Comissão solicitou mais 7 meses para
apresentar as conclusões ao Governo, protelando assim a entrega do livro verde para janeiro de 2024.
Contudo, e aproximando-se o prazo solicitado pela Comissão, é novamente veiculada na comunicação
social3 a existência de um novo pedido de adiamento da data de entrega do livro verde, desta vez para uma
data posterior às eleições legislativas de 10 de março de 2024.
Argumenta a Comissão que o seu trabalho «se destina a alimentar um debate aprofundado de natureza
1 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/9126-2022-186648110 2 https://eco.sapo.pt/2023/06/23/comissao-sobre-sustentabilidade-da-seguranca-social-pede-mais-tempo-e-so-apresenta-propostas-em-janeiro/ 3 https://eco.sapo.pt/2023/11/24/especialistas-atiram-para-depois-das-eleicoes-entrega-de-propostas-sobre-sustentabilidade-da-seguranca-social/
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estrutural, com um enfoque no longo prazo, e envolvendo atores políticos, parceiros sociais e a sociedade civil
com vista à construção de consensos alargados».
Todavia, não compreendemos de que forma os argumentos apresentados sustentam a opção de entregar os
resultados do estudo apenas após as eleições legislativas de 10 de março de 2024.
Pelo contrário, os argumentos aduzidos pela Comissão sustentam precisamente o contrário e alicerçam a
importância dos partidos políticos e da sociedade civil terem à sua disposição os melhores dados e informação
com o objetivo de fundamentarem as suas políticas públicas ao nível dos sistemas previdenciais.
Conforme reconhecido pelo Governo «um dos maiores desafios que as sociedades modernas e
desenvolvidas enfrentam está relacionado com as questões demográficas, que se traduz, entre outros, no
envelhecimento da população e na tendência para inversão da pirâmide etária, tendo reflexos a longo prazo na
sustentabilidade dos sistemas de segurança social.»
Face ao exposto, e tendo em consideração a relevância do estudo e das conclusões a apresentar pela
Comissão para a Sustentabilidade da Segurança Social, os Deputados da Iniciativa Liberal, abaixo assinados e
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a publicação atempada do livro verde para a
sustentabilidade do sistema previdencial, elaborado pela Comissão para a Sustentabilidade da Segurança
Social, preferencialmente até 31 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 959/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO TROÇO DO ITINERÁRIO COMPLEMENTAR N.º 12
(IC12) ENTRE CANAS DE SENHORIM E A A25, EM MANGUALDE
O itinerário complementar n.º 12 (IC12), quando concluído, terá uma extensão de 94 km e ligará o concelho
de Mira ao concelho de Mangualde, passando pela Mealhada e por Santa Comba Dão, prevendo a ligação a
autoestradas e vias rápidas com perfil de autoestrada, a A17 (em Mira), a A1 (na Mealhada) e a A25 (em
Mangualde).
Em 1998, foi concluído um troço do IC12, entre Santa Comba Dão e Canas de Senhorim, em Nelas, com 21
km de estrada construída em perfil 2+2 faixas.
O prolongamento do troço do IC12 para este, até à A25 em Mangualde, é fundamental para a ligação de dois
dos principais eixos rodoviários nacionais (IP3 e A25), para a estruturação do trânsito na região Centro do País
e para a ligação aos principais polos de desenvolvimento em Portugal e na Europa. Esta infraestrutura é,
igualmente, essencial para melhorar a mobilidade na Comunidade Intermunicipal da região de Viseu-Dão-Lafões
e para facilitar o acesso dos transportes pesados aos parques industriais de Carregal do Sal, Nelas e Mangualde.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados propõem, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo:
1. Que inicie, com a maior brevidade, a construção do troço do itinerário complementar n.º 12 (IC12) entre
Canas de Senhorim e a A25, em Mangualde, para ligar o IP3 à A25.
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Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2023.
Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Guilherme Almeida — Cristiana Ferreira — Hugo Maravilha
— Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço — Afonso Oliveira — António Prôa — António
Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo
— Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Rui Cristina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 960/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL N.º 16
ENTRE VOUZELA E AS TERMAS DE SÃO PEDRO DO SUL
A estrada nacional n.º 16, construída em 1930, foi uma via estruturante de ligação entre Aveiro e Vilar
Formoso até à abertura do itinerário principal n.º 5, a atual A25.
Com a abertura desta autoestrada, o tráfego desta via foi diminuindo, sendo, atualmente, utilizada
essencialmente pela população da região de Dão-Lafões.
No entanto, a estrada nacional n.º 16 continua a ser a única via que liga os três concelhos de Lafões, Oliveira
de Frades, Vouzela e São Pedro do Sul, e tem um grande movimento rodoviário, com a circulação de muitos
automóveis ligeiros e pesados, sendo o único acesso da população de São Pedro Sul à A25 e a Coimbra, Porto
e Lisboa e, também, de muitos turistas e aquistas de vários pontos do País que se deslocam para a região de
Lafões e para as Termas de São Pedro do Sul.
Esta estrada mantém-se na tutela da Infraestruturas de Portugal e nunca recebeu obras de requalificação,
num troço de aproximadamente 1800 metros entre Vouzela e as Termas de São Pedro do Sul. O grande fluxo
rodoviário e as condições atuais da via não se coadunam com as atuais necessidades de circulação das
populações. «Os exemplos mais evidentes relacionam-se com as deslocações de/e para o Serviço de Urgência
Básica de São Pedro do Sul, dos veículos de socorro e transporte de doentes, as deslocações das Forças de
Segurança, as movimentações de vários veículos de distintas instituições de Solidariedade Social, o transporte
de mercadorias e de pessoas que tanto desenvolvem a sua atividade profissional no setor público como no setor
privado, assim como, do movimento turístico que escolhe a região para usufruir de experiências únicas e
agradáveis momentos de lazer e de bem-estar.»1
Há vários anos que os autarcas locais e as populações reivindicam a requalificação deste troço da estrada,
tendo em linha de conta a insegurança da via para a circulação de pessoas e das mercadorias. Nesse sentido,
foi promovida uma petição, que foi subscrita por mais de 4500 subscritores, para exigir a construção desta
variante.
Assim, nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte
projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República:
1. Que assine um protocolo de colaboração, entre o Estado e as autarquias de Vouzela e de São Pedro do
Sul, para a construção de uma variante à estrada nacional n.º 16 entre Vouzela e as Termas de São Pedro do
Sul.
Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2023.
1 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT117879
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Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Guilherme Almeida — Cristiana Ferreira — Hugo Maravilha
— Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço — Afonso Oliveira — António Prôa — António
Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo
— Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Rui Cristina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 961/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA
Exposição de motivos
Tendo presente o Projeto de Resolução n.º 72/XII/1.ª, «Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da
Palestina», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP a 14 de setembro de 2011, e o debate que esta
iniciativa então suscitou na Assembleia da República;
Reconhecendo que o povo palestiniano aguarda há décadas pela concretização do seu legítimo e inalienável
direito a um Estado soberano, independente e viável;
Reconhecendo que, desde 1947, com a Resolução 181, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece
o princípio da existência de dois Estados – o da Palestina e o de Israel –, princípio reafirmado por órgãos da
Organização das Nações Unidas ao longo das mais de sete décadas que desde então decorreram, e que Israel
se recusa a cumprir;
Reconhecendo que a questão palestiniana foi objeto de decisões do Tribunal Internacional de Justiça, de
que é exemplo o pronunciamento em 2004 sobre o muro ilegal construído por Israel, decisões que Israel se
recusa a cumprir;
Considerando que as Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU – respetivamente adotadas
em 22 de novembro de 1967 e 22 de outubro de 1973 – reafirmaram a concretização da justa aspiração do povo
palestiniano à efetiva criação do Estado da Palestina;
Considerando que em 1988 a Organização de Libertação da Palestina declarou o estabelecimento do Estado
da Palestina, de acordo com as fronteiras anteriores a 1967, tal como preconizado pelas resoluções das Nações
Unidas;
Considerando que, apesar de ser clara a determinação da criação do Estado da Palestina à luz dos princípios
da Carta das Nações Unidas e das múltiplas resoluções adotadas no seu âmbito, há mais de sete décadas que
esta determinação continua por cumprir;
Considerando que ao longo de décadas a política de ocupação por parte de Israel, suportada por sucessivas
administrações dos Estados Unidos da América, procura inviabilizar e impedir a real existência do Estado da
Palestina, submetendo o povo palestiniano às mais diversas formas de violência e opressão, que se prolongam
até hoje;
Considerando que as inúmeras ações militares e os seus muitos milhares de vítimas, a metódica construção
de colonatos – que mais do que duplicaram desde os acordos de Oslo, igualmente não cumpridos por Israel –,
bem como a ocupação efetiva de território palestiniano, a limitação do acesso a recursos naturais e a atividades
económicas, a destruição de infraestruturas e equipamentos, a restrição da mobilidade da população
palestiniana, o bloqueio à Faixa de Gaza, a construção do muro ilegal, constituem – entre muitas outras ações
sistemáticas – formas com que Israel procura inviabilizar e impedir de facto a existência de um Estado da
Palestina soberano, independente e viável, e que são responsáveis pelas dramáticas condições de
sobrevivência a que ao longo de anos foram e continuam a ser submetidas as populações palestinianas;
Salientando que uma solução justa para o conflito passa pelo reconhecimento e criação do Estado da
Palestina e pela efetivação do direito ao retorno dos refugiados palestinianos conforme determinado pelas
resoluções pertinentes da ONU, assim como pelo desmantelamento dos colonatos, o fim dos bloqueios –
nomeadamente à Faixa de Gaza – e a libertação dos detidos;
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Salientando que 138 países já reconheceram o Estado da Palestina, ou seja mais de 70 % dos Estados-
membros da ONU, sendo que 10 dos quais são países que integram a União Europeia;
Salientando que a Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 7.º que nas suas relações
internacionais o Estado português se orienta, entre outros, pelos princípios do respeito pelos direitos dos povos,
designadamente à autodeterminação à independência e ao desenvolvimento;
Salientando que o reconhecimento da Estado da Palestina, conforme preconizado nas resoluções das
Nações Unidas, é uma decisão soberana da exclusiva competência do Estado português;
Salientando que tal reconhecimento, o que este releva da importância e da necessidade do respeito dos
princípios da Carta da ONU, assim como da solução política para o conflito que o direito internacional há muito
determina, são tão mais relevantes quando se verifica um brutal agravamento no conflito e responsáveis
israelitas colocam abertamente o objetivo da violenta expulsão da população palestiniana da Faixa de Gaza e
de outros territórios palestinianos ocupados;
Face ao anteriormente exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
– Reconheça o Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém Oriental,
conforme determinado pelas resoluções das Nações Unidas;
– Assuma essa posição no âmbito da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais
em que está presente;
– Conduza a sua ação no plano das relações internacionais com vista à efetiva concretização de um Estado
da Palestina soberano, independente e viável, conforme determinado pelas resoluções das Nações Unidas.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Alfredo
Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.