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Quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 43

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN): Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições para a Assembleia da República por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Projeto de Resolução n.º 963/XV/2.ª (PAN): Recomenda ao Governo a realização de ações específicas de sensibilização das comunidades de portugueses residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico relativas às eleições para a Assembleia da República de dia 10 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 981/XV/2.ª

REDUZ O NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA POR FORMA A ASSEGURAR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS

E EVITAR A EXISTÊNCIA DE «VOTOS DESPERDIÇADOS», ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Nas últimas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de janeiro de 2022, um em cada

sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram, simplesmente,

desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral. De acordo com o projeto «O meu voto»1, de entre os votos

válidos que não foram convertidos num mandato, o PAN foi o partido mais prejudicado (73,25 %), seguido pelo

Livre (59,49 %), pelo BE (47,72 %), pela CDU (37,98 %), pela IL (31,45 %), pelo CH (27,38 %) e pelo PSD

(2,57 %). Nestas eleições, à semelhança do que sucedeu em 2019, o PS converteu todos os seus votos em

mandatos, pois elegeu em todos os círculos onde apresentou listas.

A incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar, em sede de eleições legislativas, a conversão dos

votos em mandatos ficou patente noutras eleições. Na região do Minho, em 2011, 18 135 pessoas elegeram um

Deputado do CDS-PP em Viana do Castelo, mas 20 488 pessoas que votaram no BE viram o seu voto não servir

para eleger qualquer Deputado. No círculo da emigração, em 2005 e 2009, o PSD elegeu três Deputados e o

PS um, apesar de, no conjunto dos dois círculos, o PS ter tido mais votos do que o PSD.

Esta incapacidade do nosso sistema, aliada a outros fatores, contribui significativamente para o afastamento

dos cidadãos da participação política, bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um

ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %),

naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia.

Ciente deste problema e sem prejuízo da necessidade de reformas mais profundas a introduzir por via de

revisão constitucional, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar a correspondência do voto a uma

representação efetiva no Parlamento, altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10

o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de

compensação – em termos similares ao que existe no plano da Região Autónoma dos Açores. Com esta

alteração, que não carece de qualquer revisão constitucional, haveria uma subida clara dos votos válidos

convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a mensagem de que o seu voto tem valor e

consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição parlamentar que garante uma discriminação

positiva das regiões mais despovoadas do país e uma representação política mais plural.

Importará sublinhar que, por força do n.º 1, do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por Gomes

Canotilho e Vital Moreira2, o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos círculos

eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo método da

média mais alta de D’Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais demasiado

pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta proposta.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN propõe a alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, em termos que garantam uma redução de círculos eleitorais dos atuais 22 para 10, passando a existir

os círculos eleitorais de Lisboa, do Porto, do Alentejo, do Algarve, do Centro, do Norte, dos Açores, da Madeira

e da Emigração e um círculo nacional de compensação (com quatro Deputados).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

1 Dados disponíveis em: https://omeuvoto.com/. 2 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.

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pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas

Leis orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem:

a) Com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, designando-se pelo mesmo nome;

b) Com as áreas geográficas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo,

Algarve e Centro, fixadas na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e

com sede, respetivamente, em Évora, Faro e Coimbra;

c) Com as áreas geográficas das Comunidades Intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto

Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-A/2022,

de 23 de dezembro, designando-se como círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em Lisboa.

5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta d’Hondt, de

harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro

Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5, do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos

faz-se de acordo com o método de representação proporcional D‘Hondt, com compensação pelos mandatos já

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obtidos nos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 963/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS DE SENSIBILIZAÇÃO DAS

COMUNIDADES DE PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NO ÂMBITO DAS CAMPANHAS

DE ESCLARECIMENTO CÍVICO RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE

DIA 10 DE MARÇO DE 2024

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação

eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da

República, ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu

direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas

da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias

locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa

democracia.

As eleições para a Assembleia da República de 2022 ficaram, também, marcadas pela declaração de

nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato

eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais

respeito pelos eleitores residentes no estrangeiros, mas também que dê mais incentivos à sua participação no

processo eleitoral.

Ciente destes problemas e da necessidade de os corrigir e mitigar, o PAN propôs e conseguiu aprovar na

generalidade o Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª, que introduz um conjunto de melhorias ao processo eleitoral nos

círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República.

Sem prejuízo da necessidade de se concluir o processo legislativo conducente a essas mudanças, o PAN

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entende que é necessário que o Governo tome medidas de sensibilização junto das comunidades de

portugueses residentes no estrangeiro por forma a evitar a repetição dos incidentes ocorridos nas eleições de

2022, que só descredibilizaram o processo eleitoral e são convidativos ao aumento da abstenção.

Desta forma, com a presente iniciativa e tendo em conta a realização de um nova eleição para a Assembleia

da República a decorrer no próximo dia 10 de março de 2024, o PAN pretende que o Governo, por intermédio

da Divisão de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e em

articulação com a Comissão Nacional de Eleições, o Ministério dos Negócio Estrangeiros e o Conselho das

Comunidades Portuguesas, no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico a realizar na referida eleição

para a Assembleia da República, assegure a inclusão dos eleitores residentes no estrangeiro e a realização

junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de ações de sensibilização sobre as formas de

voto possíveis e os procedimentos a adotar, a levar a cabo pelas secções ou postos consulares por via postal

e/ou eletrónica.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo, por intermédio da Divisão de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna e em estreita articulação com a Comissão Nacional de Eleições, o

Ministério dos Negócio Estrangeiros e o Conselho das Comunidades Portuguesas, que no âmbito das

campanhas de esclarecimento cívico a realizar para as eleições para a Assembleia da República no dia 10 de

março de 2024, assegure a inclusão dos eleitores residentes no estrangeiro e a realização junto das

comunidades de portugueses residentes no estrangeiro de ações específicas de sensibilização sobre as formas

de voto possíveis, prazos fixados e os procedimentos a adotar, a levar a cabo pelas secções ou postos

consulares por via postal e/ou eletrónica.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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