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Quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 44
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 91 e 115/XV): (a) N.º 91/XV (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 115/XV — Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência. Projetos de Lei (n.os 930, 936, 938, 940, 954 e 982/XV/2.ª): N.º 930/XV/2.ª (Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, alterando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 936/XV/2.ª (Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 938/XV/2.ª (Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 940/XV/2.ª (Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 954/XV/2.ª [Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 982/XV/2.ª (PS) — Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 930/XV/2.ª
(REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL, ALTERANDO
A LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I
I. a) Nota introdutória
O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, em 28 de setembro de 2023, o Projeto de Lei
n.º 930/XV/2.ª (BE) – Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, alterando a Lei n.º
65/2007, de 12 de novembro1.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 2 de outubro de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo relatório.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes
entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público;
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.
I. b) Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem alterar a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro,
que «define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a
organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional
municipal».
Na exposição de motivos procede-se ao enquadramento do projeto de lei em análise, começando os
proponentes por destacar o papel fundamental que os serviços municipais de proteção civil têm assumido na
«proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos das alterações
climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais frequentes, ondas de
calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior perigosidade e frequência de
incêndios».
É neste contexto que o BE apresenta a presente iniciativa para regulamentação dos serviços municipais de
proteção civil, «partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato independente dos trabalhadores da floresta,
ambiente e floresta a que se juntaram várias preocupações do Bloco de Esquerda para estes serviços,
nomeadamente a resposta à crise climática, a cooperação solidária internacional e a integração da resposta no
quadro de Sendai.»
Do quadro legislativo apresentado destacam-se as seguintes propostas:
— Garantir que o Coordenador Municipal de Proteção Civil (CoorMPC) é recrutado por concurso público e
não por nomeação; e prever que estas funções são desempenhadas por quem tenha uma formação muito
específica – licenciatura em Proteção Civil e/ou engenharia de Proteção Civil – e experiência funcional na área,
com mínimo de 5 anos. Prevê-se igualmente a incompatibilidade do exercício do cargo com outras funções na
área da proteção civil.
— Estipular a tipificação dos serviços municipais de proteção civil de acordo com as necessidades de
1 Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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resposta, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação pretende também
fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre – por decisão dos
órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.
— Garantir o financiamento adequado dos serviços municipais de proteção civil através do Orçamento do
Estado.
A iniciativa legislativa é composta por quatro artigos preambulares: o primeiro define o objeto da lei; o
segundo contém as alterações à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-
A, 20.º e 22.º); o terceiro procede ao aditamento de vários artigos à referida lei ( artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-
A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º); e por último, o artigo quarto que define a
entrada em vigor do diploma com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação, estabelecendo
ainda que «os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias».
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
I. d) Pareceres e contributos 2
A Ordem dos Advogados, na sua pronúncia, refere especificamente algumas das alterações propostas, a
saber:
Consideram que o n.º 3 do artigo 2.º parece corporizar (tal como o vertido no aditado artigo 9.º-C) uma
redundância, atento o teor – concreto e objetivo – dos precedentes n.os 1 e 2. Outro aspeto aludido prende-se
com a alteração que se pretende introduzir ao artigo 3.º que parece não quadrar com o desígnio de
«regulamentação» aventado, substituindo um tipificado corpo de competências por um lacónico enunciado.
Por outro lado, consideram que atenta a formulação do artigo 7.º (resultante da fusão com o artigo 8.º),
deveria ser explicitado o carácter (obrigatório, ou não) do parecer a que se alude, fixando-se, do mesmo modo,
os termos e modo em que se efetiva o procedimento visando a sua obtenção e respetivos prazos a observar e,
por outro lado, concretizar-se já, pelo menos no essencial, a constituição e as «tarefas» a cargo das
denominadas «unidades locais de proteção civil».
Assinalam ainda que o vertido no n.º 5 do artigo 10.º já parece decorrer do dever que, desde logo, o artigo
11.º consagra, ademais à semelhança do estatuído no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na
sua redação atual, sendo certo que também a composição do Centro de Coordenação Operacional Municipal
regulada no artigo 13.º parece não aludir a todas as entidades descritas (em obediência ao atual n.º 2 do artigo
13.º da Lei n.º 65/2007) no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro – o que se
estende ao elenco das atribuições naquele consignadas e neste diploma propostas.
No que toca às alterações que se pretendem introduzir ao artigo 14.º-A, assinala a Ordem dos Advogados
que se desconhecem, posto que são elencadas as razões pelas quais se entende que o cargo dirigente em
apreço não deve ser exercido temporariamente, nem, bem assim, os motivos pelos quais se defende que os
requisitos de provimento estatuídos devem ser tão-somente aqueles que se adiantam ou que a experiência
funcional comprovada em proteção civil é equivalente a gestão de emergência. O mesmo se adiantando quer
quanto à incompatibilidade imposta, quer quanto à solução contida no número 7, salientando-se, ademais, que
se não fixam os requisitos de que depende o preenchimento do – aqui nomeado – coordenador adjunto para
substituir aquele que serve de epígrafe a esta norma. Sendo que o vertido no n.º 1 do artigo 22.º parece reiterar
o estatuído no artigo 11.º, suscitando o seu n.º 2 reservas – cfr. o estatuído a respeito do trabalho suplementar
2 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=243332 Nota: O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço. O Conselho Superior do Ministério Público também não emitiu pronúncia, porquanto considera que as alterações legislativas ora propostas não estão abrangidas pela área de atuação legalmente consagrada ao Ministério Público.
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na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, igualmente, no Código do Trabalho, aliás lei de valor reforçado,
para a qual aquela remete (cfr. artigos 101.º e 120.º). Por último, consideram que o estatuído no artigo 22.º-A,
relativo à previsão de um subsídio, não passa de uma mera proclamação, sendo absolutamente genérico e,
portanto, inexequível.
Em conclusão, a Ordem dos Advogados pronuncia-se desfavoravelmente quanto às soluções legislativas
propostas na iniciativa em apreço.
Na apreciação da Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP destacam-se as seguintes
considerações, de ordem genérica:
A ANMP considera que apesar de todas as mudanças estruturais ocorridas, cumpre enfatizar que a base do
sistema continua a ser o nível municipal, onde os municípios e as freguesias desempenham cada vez mais um
papel fundamental nesta área da proteção civil, assegurando um vasto leque de tarefas que exigem um enorme
esforço financeiro, para que a resposta às catástrofes naturais e de origem humana possa chegar rapidamente
onde é necessário, revelando-se fundamental o financiamento do mecanismo de proteção civil de âmbito
municipal. Nestes termos, como referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa, consideram que o
financiamento da proteção civil municipal requer que o Governo promova o debate da matéria, com o contributo
fundamental da ANMP e dos municípios, dada a sua diversidade, mas também a necessidade de uniformização
para permitir articulação e respostas conjuntas e suficientes na salvaguarda da segurança das suas populações
e respetivos bens.
Por seu turno, a ANMP considera de extrema importância que seja promovida a indispensável revisão da Lei
de Bases de Proteção Civil – enquanto «lei-chapéu» do «edifício» da proteção civil – ao novo modelo territorial
de resposta de emergência e proteção civil, que abdica do nível distrital, de forma a garantir que as estruturas
de coordenação política e institucional têm a mesma configuração territorial que as estruturas de coordenação
operacional, afigurando-nos contraditório que os comandos sub-regionais tenham entrado em funcionamento no
dia 1 de janeiro de 2023 e que, ao mesmo tempo, o enquadramento político e institucional da proteção civil
continue a reger-se por uma lei de bases desatualizada, mantendo-se por essa via o funcionamento das
comissões distritais de proteção civil.
A ANMP, com base na apreciação que faz da presente iniciativa legislativa, mostra-se desfavorável quanto
às soluções legislativas propostas.
No parecer da Associação Nacional de Freguesias –ANAFRE sublinha-se que o presente projeto de lei
«tem sobretudo em vista alterações ao nível da participação dos Municípios na dinâmica da Proteção Civil e não
tanto das Freguesias», pelo que esta entidade entende não dever pronunciar-se em detalhe. Não obstante, não
deixa a ANAFRE de sublinhar que:
A nova redação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, já consta dos n.os 1 e 2
do artigo 8.º na atual versão da lei, pelo que não se percebe qual o propósito desta alteração. Não havendo
lugar a revogação do normativo vigente, apresta-se a lei a conter dois normativos com dois preceitos exatamente
iguais.
No novo artigo 2.º-C prevê-se o enquadramento institucional da Proteção Civil, nele incluindo as juntas de
freguesia. No entanto, no normativo imediatamente seguinte, o artigo 3.º-A, a Comissão Municipal de Proteção
Civil não integra as juntas de freguesia em nenhuma das suas alíneas. Nota-se que nos termos da atual redação
do diploma de 2007, a composição da Comissão Municipal de Proteção Civil é remetida para o que dispõe a Lei
de Bases da Proteção Civil (artigo 3.º, n.º 1), sendo que o artigo 41.º, alínea i), da Lei de Bases da Proteção
Civil, a Lei n.º 27/2007, de 12 de novembro, inclui a indicação de um representante das juntas de freguesia, a
designar pela assembleia municipal.
Nestes termos, a posição da ANAFRE é de que deve ser repensada a constituição dos conselhos municipais
de proteção civil, com a inclusão de todos os presidente de junta de freguesia, uma vez que os presidentes de
junta são os primeiros agentes de proteção civil no terreno, e não apenas um presidente a ser escolhido em
assembleia municipal.
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PARTE II
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Projeto
de Lei n.º 930/XV/2.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III
III. Conclusões
1 – O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 930/XV/2.ª – Reforça
a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, alterando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem alterar a Lei n.º 65/2007, de 12 de
novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal,
estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante
operacional municipal.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 930/XV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE
e do PAN, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2023.
PARTE IV
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
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PROJETO DE LEI N.º 936/XV/2.ª
(VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA
PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 936/XV/2.ª (PCP) pretende garantir a antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações,
propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define o «regime de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».
Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «são inúmeros os exemplos ainda hoje de longas
carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos», destacando
nomeadamente o caso de sectores «especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e
desregulados». Para o Grupo Parlamentar (GP) do PCP, está em causa uma realidade «socialmente injusta»,
entendendo «ser da mais elementar justiça» a opção «pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou
reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva».
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo
da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
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Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 938/XV/2.ª
(ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS LEGAIS NO SENTIDO DE COMBATER O ABANDONO DOS ANIMAIS
DE COMPANHIA E ASSEGURAR O SEU BEM-ESTAR)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de outubro de 2023, o Projeto de Lei n.º
938/XV/2.ª (CH) – Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia
e assegurar o seu bem-estar, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de outubro de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em
conexão com a 11.ª Comissão (Comissão de Ambiente e Energia), para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 11 de outubro
de 2023, o Projeto de Lei n.º 938/XV/2.ª foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres, em 11 de outubro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à
Ordem dos Médicos Veterinários.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Através desta iniciativa legislativa, os Deputados do Chega pretendem reforçar a proteção dos animais de
companhia e, para tanto, propõem alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as
normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, ao Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva
Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio,
exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, e ao Código Penal – cfr. artigo 1.º.
Consideram os proponentes que enquanto o Tribunal Constitucional não decide definitivamente sobre a
eventual inconstitucionalidade das normas do artigo 387.º do Código Penal, que criminaliza a morte e os maus-
tratos de animais de companhia, importa acautelar que certos tipos de condutas não ficam sem qualquer
resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais de companhia, salientando que,
apesar de o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prever como contraordenação grave as práticas
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mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas condutas, pelo
que se propõe o seu aumento para o dobro, sendo que propõem ainda outras alterações legislativas, como é o
caso da consagração, em sede contraordenacional, da sanção acessória da inibição de detenção de animais de
companhia – cfr, exposição de motivos.
Neste sentido, os Deputados do Chega propõem um conjunto de alterações a três diplomas legais com o
objetivo de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar – cfr. artigo 1.º e título
da iniciativa.
São propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.os 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece
as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos – cfr. artigos 2.º e
3.º:
• Alteração ao artigo 21.º, relativo ao «Controlo da reprodução pelas câmaras municipais», tornando a
previsão deste normativo num dever das câmaras municipais (atualmente trata-se de uma possibilidade),
incluindo nesta previsão a possibilidade de «celebração de protocolos com centros de atendimento
médico-veterinário privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários» e estabelecendo que o controlo
da reprodução de animais de companhia deve ser efetuado por métodos contracetivos «preferencialmente
cirúrgicos»;
• Alteração ao n.º 2 do artigo 68.º, relativo a contraordenações económicas muito graves, elevando para o
dobro as coimas aplicáveis por remissão para o regime jurídico das contraordenações económicas
(RJCE);
• Alteração ao artigo 69.º, relativo a «Sanções acessórias», aditando-lhe uma nova alínea f) que prevê a
«privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos»;
• Aditamento de um novo artigo 4.º-A, com a epígrafe «Médico Veterinário Municipal», segundo o qual «O
médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área
geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas», e
constituindo «obrigação de cada município contratar pelo menos um Médico Veterinário Municipal ou ter
um nomeado pelo Ministério da Agricultura».
São ainda propostas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova
o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e
estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de
animais suscetíveis à raiva – cfr. artigos 4.º e 5.º:
• Alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, relativo à «Detenção de cães e gatos»:
o Os «órgãos de polícia criminal» passam a ter, em alternativa às câmaras municipais, a obrigação de
notificar o detentor para retirar «o ou os» animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido
por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições previstas
neste diploma, e é criado o dever de o detentor «informar aquelas entidades da nova morada em que
o animal se encontra, bem como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de
Companhia (SIAC)» – cfr. alterações ao n.º 5;
o É alargada aos «órgãos de polícia criminal» e ao «Presidente do ICNF» a legitimidade para solicitar a
emissão de mandado judicial que lhes permita aceder ao local onde os animais se encontram e à sua
remoção, deixando de ser uma prerrogativa exclusiva do presidente da câmara municipal – cfr.
alterações ao n.º 6.
• Aditamento de um novo artigo 3.º-A, com a epígrafe «Ações de formação e sensibilização», segundo o qual
«Por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de
polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de
formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde».
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São, por último, propostas as seguintes alterações ao do Código Penal – cfr. artigo 6.º:
• Alteração ao n.º 1 do artigo 388.º, relativo ao crime de «Abandono de animais de companhia», nos seguintes
termos:
o É substituído o elemento do tipo «pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de
cuidados que lhe são devidos» pelo novo segmento «desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe
são legalmente devidos»;
o É elevado para o dobro a moldura penal deste crime, que passa a ser punível com pena de prisão «até
doze meses» ou com pena de multa «até 120 dias», quando atualmente é punível com pena de prisão
até seis meses ou pena de multa até 60 dias.
É proposto que esta lei entre em vigor «após a publicação do orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação» – cfr. artigo 7.º.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica dos serviços, que se encontra densamente desenvolvida quanto ao
enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional, com exceção do seguinte, que importa ter
presente e em atenção, na análise do projeto de lei em apreço, até para melhor compreensão de alguns dos
pareceres recebidos, em particular o do Conselho Superior da Magistratura:
• O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, define em que consiste o abandono de animal
de companhia para efeitos desta lei, considerando-o «a não prestação de cuidados no alojamento, bem
como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam
estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a
guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas», sendo
que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º, «Constitui contraordenação económica muito grave…
O abandono de animais de companhia, nos termos do disposto no artigo 6.º-A».
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos
Advogados, da Ordem dos Médicos Veterinários e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM) regista um conjunto de «observações»,
nomeadamente relativas à «conformidade constitucional» de algumas das propostas apresentadas – cfr.
Parecer – Conselho Superior da Magistratura –, das quais se destacam as seguintes:
• O alerta para o facto de a «a elevação para o dobro dos montantes mínimos e máximos das coimas
estabelecidos RJCE nos termos propugnados [alteração proposta para o n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 14-10]» poder, «em certos casos, revelar-se desproporcionada e excessiva, pelo que
deverá ser objeto de melhor reflexão»;
• O reparo de que, «por forma a salvaguardar a coerência do ordenamento jurídico no seu todo», merece
«melhor ponderação a sanção acessória proposta para a nova alínea g) que se visa introduzir no artigo
69.º do mesmo diploma, na medida em que passarão a sancionar-se com a mesma severidade as
condutas que integram a prática de contraordenações e aquelas que integram a prática do crime de “morte
e naus tratos de animais de companhia” e do crime de “abandono de animais de companhia” p. e p.
respetivamente, pelos artigos 387.º e 388.º do Código Penal»;
• Relativamente à alteração ao artigo 388.º do Código Penal, que prevê o crime de abandono de animais de
companhia, o parecer do CSM refere que «A formulação proposta para o n.º 1 da norma incriminadora
suscita as maiores reservas», desde logo, porque «o segmento “desresponsabilizando-se dos cuidados
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que lhe são legalmente devidos” redundará num conceito de tal forma abrangente e indeterminado que
não permitirá ao destinatário da norma saber quais são os atos proibidos, ainda mais quando remete para
outras normas legais que colocam a incriminação sujeita às vicissitudes que vierem a ocorrer nessas
disposições», sendo que «Tal indeterminação poderá colidir com o princípio da tipicidade enquanto
expressão do princípio da tipicidade enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade
consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição».
Acresce que «… a redação ora proposta para a norma em causa, ao não definir com clareza mínima exigível
as condutas proibidas com relevância penal, recorrendo a formulações vagas de complicada delimitação,
dificilmente ultrapassará questões de (in)constitucionalidade».
Ademais, uma vez que, de acordo com a proposta apresentada pelo Chega, «o crime de abandono de
animais de companhia deixará, quanto ao bem jurídico, de ser um crime de perigo concreto», passando, «ao
que parece», a ser «um crime de perigo abstrato em que o perigo associado à conduta típica se presume», o
que «deixa, desde já, antever questões de conformidade constitucional».
Por outro lado, «uma incriminação com a amplitude da proposta na presente iniciativa legislativa – que, sem
tomar posição quanto à revogação do regime contraordenacional, converte a contraordenação de abandono de
animais de companhia no crime de abandono – pode revelar-se excessiva por ofender direitos fundamentais e
abranger condutas que não carecem de tutela penal, o que dificilmente passará no crivo dos princípios
constitucionais e da necessidade e da proporcionalidade».
O parecer do CSM dá, ainda, nota que «a solução proposta poderá estar a alargar de forma desproporcional
e excessiva a tutela penal dos animais de companhia relativamente à tutela conferida às pessoas pelo artigo
138.º», salientando que «Seria,… pouco compreensível, em termos de coerência dos sistema penal e no quadro
constitucional vigente, que os animais de companhia tivessem uma tutela penal superior à prevista no direito
positivo para os seres humanos, o que colidiria, desde logo, com o princípio da proporcionalidade consagrado
no artigo 18.º da Lei Fundamental».
A Ordem dos Advogados emitiu parecer assinalando «observações» que, em seu entender, devem ser
«sopesadas» – cfr. Parecer – Ordem dos Advogados, referindo, em síntese, o seguinte:
• Em relação às alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro:
o Que o disposto no seu atual n.º 1 do artigo 21.º «já corporiza… um poder-dever nos casos nele
assinalados»;
o Que o proposto no artigo 21.º «relativo ao recurso a terceiros suscita-nos reservas quanto à sua génese,
assente que está em figuras atípicas, sendo certo, também, que nenhuma motivação é aventada para
a preferência por métodos cirúrgicos»;
o Que não é aduzida «nenhuma fundamentação» para «a proposta de elevação para o dobro das coimas»
(no n.º 2 do artigo 68.º) e que esta proposta compromete «o teste de proporcionalidade»;
o Que o novo artigo 4.º-A, «para além de porventura poder levantar questões relativas à autonomia
municipal (pensamos aqui na nomeação de um ministerial trabalhador para a administração local),
parece contender com o proposto no número 1 do artigo 21.º».
• Em relação às alterações propostas ao Código Penal:
o Que «a solução preconizada no proposto artigo 388.º do Código Penal afigura-se sempre quanto a nós
palmarmente excessiva».
A Ordem dos Médicos Veterinários pronunciou-se, em síntese, no seguinte sentido – cfr. Parecer – Ordem
dos Médicos Veterinários:
• Em relação às alterações propostas ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no sentido
de que «não se revê na necessidade da referência a métodos contracetivos cirúrgicos, porquanto apesar
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de neste momento este método ser considerado o mais eficiente e o que comporta menos efeitos
secundários para o animal, somos da opinião de que a decisão de utilização de qual o método contracetivo
mais adequado ao caso concreto, não deverá estar plasmada na lei, mas deverá ser baseado no
conhecimento técnico-científico do Médico Veterinário», salientando que a redação deste artigo «deverá
salvaguardar a manutenção da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal» e, por isso, propõe
uma «formulação» alternativa à proposta pelo Chega;
• Em relação às alterações ao n.º 1 do artigo 388.º do Código Penal, no sentido de que:
o «A redação proposta pode ter resultados contraproducentes», pois, «Ao utilizar uma expressão
demasiado abrangente, como “desresponsabilizando-se dos cuidados que são legalmente devidos”,
poderá estar a incluir-se situações negligentes, como um simples atraso na aplicação da vacina
antirrábica»;
o «…não se concorda… com o aumento da moldura penal…, defendendo-se, antes, um aumento de
fiscalização sobre esta matéria»;
o «…se recomenda que a formulação atual do artigo seja mantida».
Salientando ser favorável ao «princípio da proibição de abate de animais errantes e que a existência dos
mesmos deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção, através dos centros de
recolha oficiais (CRO)», mas reconhecendo que «a resolução do problema dos animais de companhia
errantes… não pode ficar apenas dependente dos sucessivos aumentos da capacitação dos CRO», a
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) «considera ser imprescindível incrementar
políticas nacionais que contribuam – a montante – para a redução efetiva do número elevado de animais de
companhia recolhidos pelos CRO, com a participação efetiva de proximidade das entidades da Administração
Central (em particular do ICNF…) e não apenas dos Municípios», sendo que «as medidas e programas no
âmbito desta matéria exigem um conjunto significativo de recursos – em termos de meios humanos, técnicos,
logísticos e financeiros – que não estão na disponibilidade imediata dos Municípios, demandando assim que
sejam sempre equacionados e disponibilizados os necessários e suficientes mecanismos de financiamento pelo
Estado Central», razão pela qual considera que «os pressupostos defendidos pela ANMP não são acautelados
pelo presente projeto» e, por isso, emitiu parecer «desfavorável» – cfr. Parecer – Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP).
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Projeto
de Lei n.º 938/XV/2.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – Os Deputados do Chega apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 938/XV/2.ª –
Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu
bem-estar.
2 – Esta iniciativa legislativa pretende reforçar a proteção dos animais de companhia e, para tanto, propõe:
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− A alteração dos artigos 31.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece
as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos,
bem como o aditamento de um novo artigo 4.º-A a este diploma legal;
− A alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e
estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional
de animais suscetíveis à raiva, bem como o aditamento de um novo artigo 3.º-A a este diploma legal; e
− A alteração do n.º 1 do artigo 388.º do Código Penal, relativo ao «Abandono de animais de companhia».
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 938/XV/2.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE
e do PAN, na reunião do dia 7 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 940/XV/2.ª
(INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
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II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, em 4 de outubro de
2023, o Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª (Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas),
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República.
A referida iniciativa veio a ser admitida em 11 de outubro de 2023, data em que, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de parecer. O projeto de lei está agendado para a sessão
plenária do dia 15 de dezembro de 2023.
A iniciativa legislativa em apreciação visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República com vista a
assegurar a criação de um círculo eleitoral nacional de compensação constituído por 40 Deputados e a
consequente redução do número total de Deputados e eleger nos círculos eleitorais do território nacional para
186.
Os proponentes justificam o impulso legiferante na necessidade de alterar o sistema eleitoral português, por
forma a que este reflita as alterações que ocorreram desde 1974 no panorama político-partidário, na demografia
e na organização administrativa do país. Isto porque, no entender dos proponentes, a «incapacidade de
adaptação do sistema político, de forma a garantir uma representação o mais proporcional possível entre o país
e o parlamento, produziu fenómenos como um fosso representativo entre o interior e o litoral, incentivos ao voto
tático e um elevado número de votos que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não
elegem qualquer Deputado».
Observam ainda os proponentes que esta situação se foi agravando nas últimas décadas, em virtude, por
um lado, da tendência de deslocação de população do interior para o litoral, o que, inevitavelmente, transferiu
mais Deputados para os círculos maiores e, por outro lado, a fragmentação do sistema partidário, uma vez que
contrariamente ao que acontecia nas primeiras décadas do regime democrático, existem muito mais partidos
políticos com representação parlamentar e capacidade de disputar a eleição.
Ademais, observando que o sistema eleitoral português se baseia no princípio da representação proporcional,
com círculos plurinominais correspondentes aos distritos, tendo em vista «uma ligação mais estreita entre eleitos
e eleitores», assinalam os proponentes que tal sistema «prejudica os círculos mais pequenos», na medida em
que «é justamente nestes círculos que o leque de opções que contribuem para a eleição de um Deputado é
consideravelmente mais reduzido».
Para sustentar a invocada disparidade entre a distribuição dos votos expressos e a distribuição de lugares
no parlamento, os proponentes apresentam como exemplo as últimas eleições para a Assembleia da República,
realizadas em 30 de janeiro de 2022, em que, segundo referem, ter-se-á calculado que «730 mil votos (…) não
elegeram qualquer deputado, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca de 13% do
universo de 5 563 497 votos depositados nessas mesmas eleições».
Nesta senda, apontam a existência de um fenómeno denominado «voto tático», que assenta na ideia de que
uns votos são mais úteis que outros e referem, novamente a título de exemplo, que enquanto «em Lisboa um
voto na primeira escolha tem, por regra, um impacto significativo, em Portalegre ou Bragança é-se incentivado
a votar no mal menor entre as maiores forças partidárias, sob pena de não se eleger qualquer Deputado».
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Para suportar o entendimento de que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 40
Deputados, os proponentes apresentam, na sua exposição de motivos, a simulação da introdução de um círculo
com as referidas características ao longo de várias eleições, sem adicionar Deputados aos atuais 230 e sem
que nenhum círculo fique com menos de 2 mandatos atribuídos, destacando a dimensão do círculo de
compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.
Através da simulação, e da apresentação de vários cenários, concluem os proponentes que «foi em 2019
que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam significativamente, com
a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade dos votos depositados
e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30% e o número de votos perdidos, que
era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos.», tendência que indicam ter-se consolidado nas
eleições legislativas de 2022.
As alterações do projeto incidem nos artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da
República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e consistem nos seguintes elementos principais:
• Criação de um círculo nacional de compensação, com 40 Deputados;
• Redução do número total de Deputados a eleger pelos círculos eleitorais do território nacional para 186;
• Introdução de critérios específicos para a conversão dos votos em mandatos no referido círculo de
compensação;
• Possibilidade de os candidatos aos círculos eleitorais do território nacional serem também candidatos pelo
círculo nacional de compensação.
Para melhor análise das alterações remete-se para o quadro comparativo que figura em anexo à Nota
Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente Relatório.
Enfatize-se apenas, a título complementar, que as coordenadas constitucionais constantes do artigo 149.º
da Constituição dão ao legislador ordinário uma margem de conformação do sistema eleitoral significativamente
lata [ainda que através de aprovação por maioria de 2/3 dos Deputados presentes desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções, por força do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º]
e que é respeitada no projeto de lei. Senão vejamos:
a) Mantém-se intocada a eleição por círculos geograficamente definidos na lei (nos termos do n.º 1 do artigo
149.º);
b) O sistema mantém a natureza proporcional (com o objetivo, aliás, de melhoria dos respetivos índices) e
assegura-se o recurso ao método d’Hondt (também nos termos do n.º 1 do artigo 149.º)
c) É cumprido o comando do n.º 2 do artigo 149.º, que determina que «o número de Deputados por cada
círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao
número de cidadãos eleitores nele inscritos.»
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de 2023, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Adicionalmente, em 18 de outubro de 2023, a Comissão promoveu ainda a consulta escrita do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão
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Nacional de Eleições e da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Governo da Região Autónoma da Madeira
O Governo da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer a 20 de outubro de 2022, em sentido desfavorável
à presente iniciativa. Apesar de referir a sua concordância com «os pressupostos teóricos e ideológicos em que
assenta o presente projeto» dá, contudo, nota de que a «medida isolada é insuficiente e, de alguma forma,
distorcedora da democracia», exprimindo uma preferência por uma profunda revisão das leis eleitorais.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da respetiva Comissão Permanente, em
parecer aprovado por unanimidade a 26 de outubro de 2023, tomou posição afirmando que a iniciativa «deve
suscitar uma discussão concertada de todos os partidos políticos», manifestando interesse em participar e
acompanhar os trabalhos. Sublinha ainda que, independentemente do mérito da proposta, se lhe afigura
«essencial que da mesma não resulta uma redução do número de Deputados a eleitos pelos círculos das
Regiões Autónomas».
Governo da Região Autónoma dos Açores
Por sua vez, o Governo da Região Autónoma dos Açores entendeu, em parecer emitido a 31 de outubro de
2023, nada haver a referir relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos
Açores.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da sua Subcomissão Comissão
Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitiu parecer negativo à
iniciativa a 2 de novembro de 2023, com os seguintes votos das forças políticas:
• Parecer favorável da Representação Parlamentar do PAN;
• Parecer desfavorável do PS, fundamentado na perda de Deputados a eleger pelo círculo eleitoral dos
Açores;
• Abstenção dos Grupos Parlamentar do PSD e do Bloco de Esquerda.
• Não emissão de parecer pelo PPM e pelo CDS-PP
• Parecer favorável da Representação Parlamentar da IL, apesar de não integrar a Comissão.
Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura comunicou a 25 de outubro de 2023 que, considerando o disposto no
artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se abstém de emitir parecer sobre o projeto lei acima
referenciado.
Sublinhe-se que, atenta existência de competências relevantes do sistema judicial na matéria, por via quer
do processo de entrega de candidaturas, quer do contencioso eleitoral e do apuramento dos resultados, com
repercussão no funcionamento da administração da justiça, teria sido relevante poder a Assembleia da
República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da Magistratura.
Ordem dos Advogados
A 27 de outubro de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao projeto de
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lei, sublinhando que a iniciativa «não põe em causa Direitos, Liberdades, e Garantias dos Cidadãos»,
enfatizando mesmo que procura «antes atenuar as diferenças entre a percentagem de votos obtidos a nível
nacional e a percentagem de mandados obtidos, reduzindo os votos perdidos».
Comissão Nacional de Eleições
Por deliberação de 31 de outubro de 2023, a Comissão Nacional de Eleições transmitiu uma apreciação
global sobre a iniciativa, e focou alguns aspetos que carecem de tratamento posterior, a saber:
• A solução apresentaria a vantagem de, por princípio, melhorar a proporcionalidade e a representação
política no território nacional, contudo seria suscetível de potenciar um maior afastamento entre eleitores
e eleitos, por diminuição da representação proporcional direta por círculo eleitoral como se
• Faltaria ainda assegurar a regulação por normas especiais que o projeto de lei em causa não contém, os
seguintes aspetos:
o Inelegibilidades especiais, designadamente a identificação se os candidatos pelo círculo de
compensação se encontram abrangidos pelas inelegibilidades consignadas no artigo 6.º da LEAR;
o Apresentação de candidatura do círculo nacional de compensação, designadamente a fixação do local
e dos requisitos (artigos 23.º e 24.º da LEAR);
o Regras sobre apuramento geral do círculo de compensação.
Destaca-se ainda que a CNE chama a atenção para «a recomendação generalizada, em especial da
Comissão de Veneza e do Conselho da Europa, de efetuar alterações às leis eleitorais em tempo
adequadamente côngruo – a três anos da próxima eleição – permitindo a sua discussão pública e o acesso, em
condições de igualdade, ao conhecimento e fruição das inovações introduzidas pelos eleitores e demais
interessados.»
Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de informação
de 18 de outubro, procedeu a uma análise técnica das alterações propostas, concluindo pela respetiva
conformidade constitucional e não identificando, no essencial, problemas no plano técnico-jurídico na
concretização das opções políticas subjacente ao projeto da IL.
A informação chama, todavia, a atenção para uma questão relativa à articulação do círculo nacional de
compensação com os círculos da emigração. Ao invés do que o n.º 5 do artigo 12.º decorrente do projeto indicia,
o círculo nacional não coincidirá com a totalidade dos círculos eleitorais, visto que as normas sobre apuramento
e candidatura (artigos 15.º e 16.º) apenas ponderam os votos obtidos nos círculos do território nacional e a
obrigatoriedade de apresentação simultânea no círculo de compensação e noutro círculo só se reporta aos do
território nacional.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
Considerações sobre o conteúdo da proposta
A reflexão que a Iniciativa Liberal convoca através do seu projeto de lei reveste-se de grande pertinência
para a qualidade do sistema eleitoral para a Assembleia da República. Efetivamente, um dos aspetos que tem
vindo a ser identificado como especialmente problemático é a perda de proporcionalidade do sistema, fruto de
alterações demográficas que desequilibram a dimensão dos círculos eleitorais e de modificações de
comportamentos eleitorais geradores de maior fragmentação do sistema partidário.
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O último ato eleitoral é bem expressivo dessa realidade, verificando-se situações em que a conversão de
votos em mandatos deixou fora da Assembleia da República partidos que obtiveram mais votos no plano
nacional (CDS) do que partidos que alcançaram a eleição (PAN), bem como a eleição de um maior número de
Deputados por partidos (PCP) que alcançaram menor número absoluto de votos na comparação com outras
forças (BE).
Nesse sentido, a introdução de um círculo de compensação tem o mérito imediato de oferecer uma resposta
para essa dimensão de desafios que o sistema atravessa. Cumpre, porém, ser cauteloso na sua consagração,
uma vez que ao solucionar alguns problemas arrisca aprofundar outros:
a) Um círculo de compensação com 40 Deputados diminuirá o número de Deputados em círculos de
pequena dimensão, agravando o défice de representatividade desses territórios e populações. De acordo com
as simulações realizadas para a alocação dos 40 Deputados a eleger em círculo de compensação, verifica-se o
aparecimento de mais 3 círculos eleitorais a eleger apenas 2 Deputados (Évora, Beja e Bragança);
b) Mesmo em círculos de dimensão média, as especificidades territoriais marcadas pela ultraperificidade,
como é o caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, justificariam uma não diminuição do número
de representantes assegurados em São Bento;
c) Por outro lado, um círculo de compensação com esta escala terá ainda um impacto na diminuição da
proximidade entre eleitos e eleitores, que apenas indireta e limitadamente a obrigatoriedade de dupla
candidatura de todos os que integram a lista do círculo de compensação obviará;
d) Efetivamente, no comparativo com a única experiência de círculo de compensação vigente em Portugal
(o da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), verifica-se que o peso dos
Deputados a eleger na compensação é muito superior na proposta da IL para a Assembleia da República,
chegando aos 17,4% do total de parlamentares, por comparação com os menos de 10% dos Açores;
e) Consequentemente, num quadro em que a Constituição proíbe qualquer mitigação através de uma
cláusula-barreira, um círculo de compensação com esta dimensão correrá o risco de contribuir para
fragmentação (com desvantagens no plano da construção de soluções governativas estáveis) e para a
diminuição da proximidade, apenas melhorando os índices de proporcionalidade do sistema (assumido quase
como valor em si mesmo ou, pelo menos, como valor sobrevalorizado perante as demais funções que um
sistema eleitoral deve ser convocado a desempenhar).
Acresce ainda que, ao optar pela solução do círculo de compensação, o projeto descura outras possibilidades
que o debate público sobre a matéria tem produzido: alocação do número de Deputados a eleger a cada círculo
por via proporcional pura (sem método d’Hondt, que só é exigível para a conversão de votos em mandatos),
aglutinação de círculos eleitorais de menor dimensão para efeitos de apuramento (e não necessariamente de
candidatura), ou, até, redesenho do mapa dos círculos eleitorais sem alterar o sistema eleitoral.
Finalmente, como é referido no parecer da Administração Eleitoral, o projeto também não oferece uma
solução inteiramente coerente sobre como integrar a sua resposta com a realidade dos eleitores no estrangeiro,
colocando-os num limbo quando à ponderação dos respetivos votos na compensação.
Considerações sobre o momento da discussão da proposta
É especialmente pertinente recordar a chamada da atenção da CNE quanto à «recomendação generalizada,
em especial da Comissão de Veneza e do Conselho da Europa, de efetuar alterações às leis eleitorais em tempo
adequadamente côngruo – a três anos da próxima eleição – permitindo a sua discussão pública e o acesso, em
condições de igualdade, ao conhecimento e fruição das inovações introduzidas pelos eleitores e demais
interessados.»
Efetivamente, se é certo que no momento da entrada do projeto seria conjeturável que a XV Legislatura
dispusesse de cerca de 3 anos até ao seu término, o que seria compatível com o objetivo proposto, após o
anúncio da dissolução do parlamento e da convocação de eleições para março de 2024 os pressupostos do
debate mudaram.
O agendamento do projeto (e a manutenção da norma que determinaria a sua entrada em vigor imediata, já
para o ato eleitoral de março) já ocorre num quadro de precariedade da legislatura e de manifesta
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impossibilidade de realização do debate aprofundado (com convocação da academia e sociedade civil) que se
impunha, indiciando que o objetivo dos proponentes não será a concretização de uma reforma alargada e
participada, mas tão-somente a afirmação deste ponto do seu programa.
Considerações sobre a reforma do sistema eleitoral
Sem prejuízo da eventual reflexão futura sobre novas possibilidades de melhoria da lei eleitoral, o Partido
Socialista tem mantido no seu património de propostas uma solução para uma reforma eleitoral inspirada no
modelo alemão de combinação de círculos uninominais de candidatura com círculos plurinominais de
apuramento que assegurem a personalização e mantenham a proporcionalidade do sistema intacta. Se é certo
que a própria discussão na Alemanha nos anos mais recentes tem assinalado uma necessidade de revisão
significativa do modelo ao qual se ia buscar inspiração, e que algumas das soluções já estão datadas e podem
ser insuficientes para obviar a problemas mais recentes, a necessária validação democrática de modalidades
alternativas ou complementares às propostas tradicionais não se deve reconduzir a um pormenor.
Dito de outra forma, a ausência de reflexão prévia e de previsão de novas soluções nos programas eleitorais
dos partidos que terão de convergir para uma revisão da lei eleitoral não aconselha a que se introduzam soluções
transformadoras de ânimo leve (e muito menos no calendário que é proposto, e a que já se aludiu na reflexão
anterior).
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/Grupo Parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República do Projeto de Lei
n.º 940/XV (Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas), tendo o mesmo sido
admitido a 11 de outubro de 2023.
2 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em
Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,
do PAN e do L, na reunião do dia 7 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
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PROJETO DE LEI N.º 954/XV/2.ª
[ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)
II.1. Opinião da Deputada relatora
II. 2. Posição de outros Deputados
II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República, em 18
de outubro de 2023, o Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do
suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) –, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e
167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas Constituição), e dos artigos 4.º, n.º 1,
alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (doravante apenas Regimento).
A referida iniciativa foi admitida e baixou nessa mesma data, por via de despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª) para emissão de parecer.
A iniciativa em apreciação retoma o impulso legiferante que consubstanciou o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª
(PCP)1, discutido e votado na 1.ª Sessão Legislativa da atual Legislatura, e visa a alteração do artigo 55.º do
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional no sentido de ser atribuído subsídio de fixação a todos os guardas
prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem, eliminando assim a
invocada discriminação salarial entre trabalhadores que prestam o mesmo serviço.
A atribuição do referido suplemento de fixação aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que se radiquem
nas regiões autónomas foi consagrada através do Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.
Observam no entanto os proponentes que, pese embora o mencionado suplemento tenha sido pago a todos
os guardas prisionais a exercer funções nas regiões autónomas até ao final do ano de 2000, a partir do ano
2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) cessou por completo o pagamento daquele
suplemento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação fossem residentes na ilha onde se
encontrasse sediado o estabelecimento prisional em que prestavam funções, mantendo o suplemento para os
1 O Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro), deu entrada na Assembleia da República em 11-10-2022, e veio a ser rejeitado na Reunião Plenária n.º 70, que se realizou em 22-12-2022.
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demais.
Notam ainda os proponentes que esta discriminação salarial entre trabalhadores veio a ser agravada em
2012, aquando da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) com o Instituto de Reinserção Social
(IRS) que resultou na criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), porquanto «todos
os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e
continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do
Corpo da Guarda Prisional».
Sustentam ademais os proponentes que os custos da insularidade se refletem igualmente nas condições de
vida de todos os trabalhadores da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) que exercem
funções nas regiões autónomas e que, nessa medida, «é de elementar justiça que não haja discriminações
salariais entre os trabalhadores da DGRS».
Acrescentam ainda os proponentes que era expectável que esta discriminação salariar fosse resolvida
aquando da revisão do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, ocorrida em 2014, todavia, tal não sucedeu.
Face a tudo quanto ficou exposto, defendem os proponentes que o subsídio de fixação deve ser pago a todos
os guardas prisionais que ali prestam serviço independentemente da sua origem.
Em concreto, e conforme ficou dito supra, o projeto de lei visa alterar o artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do
Corpo da Guarda Prisional, no sentido de ser pago o subsídio de fixação aos trabalhadores desse corpo que
prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
independentemente da respetiva origem, e estabelece que aquele subsídio corresponde a 15% do vencimento
base.
A iniciativa é composta por três artigos: o primeiro define o seu objeto; o segundo altera o artigo 55.º do
Estatuto da Guarda Prisional; e o terceiro estabelece o momento da entrada em vigor da iniciativa, caso seja
aprovada.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que
acompanha o presente Relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 18 de outubro de 2023, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do disposto no artigo 6.º
da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
do artigo 142.º do Regimento, e do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Os pareceres enviados estão disponíveis
na página da iniciativa.
Em 25 de outubro de 2023, a Comissão solicitou ainda parecer sobre a iniciativa ao Conselho Superior de
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Até à data de elaboração do presente relatório, foi recebida apenas a pronúncia do Conselho Superior da
Magistratura e da Ordem dos Advogados.
O Conselho Superior da Magistratura entendeu não emitir parecer tendo fundamentado a ausência de
pronúncia no disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30
de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.
Por sua vez, a Ordem dos Advogados, veio emitir parecer favorável ao projeto de lei em apreço
considerando que a alteração legislativa proposta assenta num regime justo.
Para sustentar a sua posição a Ordem dos Advogados salienta que para uma adequada apreciação do
projeto é crucial fazer a distinção entre suplemento de deslocação e suplemento de fixação.
Nos exatos termos do mencionado parecer «se estivesse em causa um suplemento de deslocação faria
sentido e seria justo o pagamento aos trabalhadores que estão efetivamente deslocados, por oposição aos que
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são e sempre foram residentes nas regiões autónomas. Em causa nesta Lei e nesta proposta não está um
suplemento de deslocação e sim um suplemento de fixação e nesse caso parece-nos que a ratiolegis é
compensar todos os trabalhadores, independentemente da circunstância de serem ou terem sido residentes nas
regiões autónomas do isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular».
A Ordem dos Advogados entende assim que «se deve tratar de forma igual o que é igual e que (…) todos os
trabalhadores a exercer funções nas regiões autónomas devem receber o subsídio de fixação por todos reunirem
o requisito que está na base da sua atribuição.»
A Ordem dos Advogados conclui assim que «o atual regime viola o princípio da igualdade» motivo pelo qual
deve ser alterado, repondo-se o regime aplicável até ao final do ano 2000.
Acresce que, por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi ainda promovida a apreciação pública da iniciativa
em apreço, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Todos os pareceres e contributos recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo
legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração
facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição
do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) – em sessão plenária.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto nos artigos
156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição, e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento
apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na
atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões
autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) –, tendo o mesmo sido admitido a 18
de outubro de 2023.
2 – O Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP), ora em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo
119.º, n.º 2, 120.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, do Regimento.
3 – Apesar de ser conjeturável, conforme assinalado na nota técnica elaborada pelos Serviços da
Assembleia da República, que da presente iniciativa possa resultar um acréscimo de despesas para o Estado
(conforme resulta do artigo 2.º do projeto de lei), os proponentes, no artigo 3.º do seu articulado, remetem a
produção dos efeitos financeiros para a data da publicação da lei de Orçamento do Estado do ano seguinte,
pelo que se mostra assim acautelado o limite constitucional e regimental à apresentação de iniciativas.
4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que oProjeto
de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do
Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de
9 de janeiro) –reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
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Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Marta Freitas — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do relatório foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do PAN e do L, na reunião do dia 7 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
IV. 1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento.
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PROJETO DE LEI N.º 982/XV/2.ª (*)
ADAPTA AS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL, EM SEDE DE IRC
(*) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 7 de dezembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do
Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 108/XV/2.ª [publicada no DAR
II Série-A n.º 13 (2023.10.03)], que foi retirada pelo autor.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.