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Quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 44
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 91 e 115/XV): N.º 91/XV (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 115/XV — Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 44
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 91/XV)
(REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE
JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE
DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES,
CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022, E À DÉCIMA
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA JUDICIÁRIO)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da
Assembleia da República n.º 91/XV – Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para
fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março,
relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que
aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão
cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade nos
termos seguintes:
«Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da
Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro
de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º
da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2
do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todo da Constituição;»
Mais solicito ao Parlamento que, atendendo à urgência e sensibilidade do tema em apreço, volte, caso assim
o entenda e com a maior brevidade possível, a ponderar a inconstitucionalidade supra identificada.
Lisboa, 4 de dezembro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
Anexo
Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023, de 4 dezembro de 2023.
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7 DE DEZEMBRO DE 2023
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 115/XV
REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO PARA
DOENTES ONCOLÓGICOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso
para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e
benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 – O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível
nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23
de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de
acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Lei n.os 174/97, de 19 de julho,
291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de
janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 – Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de
atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de
60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
2 – O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do
hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do
diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a
contar da data do diagnóstico.
3 – Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que
necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova
avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade
multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada
até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica
de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente
reavaliação, com data anterior à data de validade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.