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Sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 53
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 123 a 125/XV): N.º 123/XV — Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto. N.º 124/XV — Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. N.º 125/XV — Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Resolução: Recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o plano CASA, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiros e com necessidades educativas.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 123/XV
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS
COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS E REVOGA AS LEIS N.OS 112/99, DE 3 DE AGOSTO, E
50/2007, DE 31 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos
antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar
fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa
sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014,
e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto;
b) Procede à quarta alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de
base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as
que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em
evento desportivo;
b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa
ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das
federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das
instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela
tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a
atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou
coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva,
suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao
resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres,
tanto final, como parcial;
h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações
desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as
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pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente
desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);
i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os
respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
j) «Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma
alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou
em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens
indevidas para si ou para outrem.
Artigo 3.º
Prevenção e pedagogia
1 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a
finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e
de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 – As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e
correta sobre as seguintes matérias:
a) A integridade na prática desportiva;
b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
3 – O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de
ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 4.º
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da
competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a
competição desportiva ou o respetivo resultado.
Artigo 5.º
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da
correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.
Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos
antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma
fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao
Ministério Público.
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua
identidade, nos termos:
a) Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para
efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais,
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transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
b) Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de
infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
c) Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer
ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra
quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à
promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se
as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
Artigo 7.º
Proibição de exercício de certas atividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos
órgãos das respetivas associações de classe não podem:
a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo
âmbito atuam;
b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na
alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;
c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições
relevantes.
Artigo 8.º
Registo de interesses
1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de
interesses relativamente:
a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou
administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva
ou liga profissional em que desempenham funções.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos
referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para
efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada
época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 – O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no
n.º 1.
4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências
disciplinares.
5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de
suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.
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CAPÍTULO II
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas
Artigo 9.º
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a
que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta
a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».
2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da
Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.
3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.
4 – Integram a Plataforma:
a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;
b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;
c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;
d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);
f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);
i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono
pelo exercício das suas funções.
6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência
operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou
tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do
exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações
obtidas.
8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.
9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela
exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem
ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;
b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,
designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação criminal;
c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras
entidades.
10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou
instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria
de dados pessoais.
11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos
da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de
dados pessoais e sigilo profissional.
12 – A Plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.
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Artigo 10.º
Jurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou
federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 11.º
Competências
Compete à Plataforma:
a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID),o programa
nacional para a integridade do desporto;
b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;
c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre
manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de
prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas,
governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;
d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em
competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;
e) Transmitir às entidades competentes informações, evidências e elementos para investigação,
relacionados com potenciais atividades criminosas ligadas à manipulação de competições desportivas e apostas
desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um evento
desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas por
operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os
respetivos consumidores se encontrem em território nacional;
f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da
legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos
disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo
e apostas desportivas;
g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação
através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de
proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo;
h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,
incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;
i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos
de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;
j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer
na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;
k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido
o CNaID;
l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições
desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;
m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do
desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade
de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e
a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de
competições desportivas ou os respetivos resultados;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto o financiamento de programas de
investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,
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nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;
p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições
desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos
praticantes desportivos;
q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;
s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.
Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 – A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão
criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem
cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,
designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.
Artigo 13.º
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
1 – É criado o CNaID, competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo
3.º;
d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja
por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes
elementos:
a) O coordenador da Plataforma;
b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Polícia Judiciária;
f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
r) Um representante da Liga Portugal;
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s) Um representante indicado pelo SRIJ;
t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
v) Um representante do Sindicato de Jogadores.
3 – O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 – O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade
relevante no domínio da integridade do desporto.
5 – O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou
internacionais, sempre que julgue necessário.
6 – Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 – O IPDJ, IP, assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.
CAPÍTULO III
Crimes
Artigo 14.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar
ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição
desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito
anos.
Artigo 15.º
Corrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente
desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja
devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 16.º
Tráfico de influência
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para
si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,
real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a
alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de um a cinco anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra
pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 17.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta
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pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem
patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com
pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não
patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e
costumes.
Artigo 18.º
Associação criminosa
1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de
um a cinco anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido
com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando
esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.
Artigo 19.º
Coação desportiva
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o
constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,
evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600
dias.
Artigo 20.º
Apostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição
desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5
anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 21.º
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de
base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições
desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa até 360 dias.
Artigo 22.º
Agravação
1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um
terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário
desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados
por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena
que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
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3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido
com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado,
o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números
anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais
forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 23.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 14.º, caso não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de
uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a
vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No artigo 15.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva;
c) No n.º 1 do artigo 17.º, caso restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou
animal fungíveis, restitua o seu valor;
d) No n.º 2 do artigo 17.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao agente desportivo.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a
descoberta da verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e
17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos
mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos
crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 – Na situação prevista no artigo 18.º:
a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou
associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos
crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao
encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da
verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma
relevante para a prova dos factos.
7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo
anterior.
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Artigo 24.º
Medidas de coação
1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,
com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código
de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das
seguintes medidas:
a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou
árbitro desportivo em competições desportivas;
b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou
incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de
coação prevista no Código de Processo Penal.
3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem
decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.
Artigo 25.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a cinco anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,
autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de um a cinco anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a cinco
anos.
Artigo 26.º
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na
presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções
disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 27.º
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei
aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo
Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira.
Artigo 28.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal
das pessoas coletivas desportivas.
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Artigo 29.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares
1 – Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º.
2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos
disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 31.º
Processo disciplinar
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos
suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a
qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
lugar, do despacho de pronúncia.
4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,
contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,
despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente
lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,
se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.
Artigo 32.º
Extinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham
decorrido oito anos.
Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo
disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
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Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]».
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Alteração de regulamentos disciplinares
1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos
disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
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2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever
sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um
período:
a) De dois a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
b) De um a cinco anos, no caso de corrupção ativa;
c) De um a cinco anos, no caso de tráfico de influência;
d) De um a cinco anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
e) De um a cinco anos, no caso de associação criminosa;
f) De seis meses a três anos, no caso de aposta antidesportiva;
g) De seis meses a três anos, no caso de coação desportiva;
h) De seis meses a três anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
i) De dois a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.
3 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que
os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
b) Descida de divisão;
c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por
comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na
atividade desportiva;
c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 124/XV
ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,
PARALÍMPICOS, SURDOLÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO, APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA
DESPORTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 272/2009, DE 1 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos,
surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, procedendo à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao
desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que estejam a cumprir ou
tenham cumprido:
a) Sanção por violação de normas antidopagem;
b) Pena disciplinar grave ou muito grave.
3 – O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento da pena.
Artigo 2.º
Emprego público
1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou
B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos
concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 – É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de
emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de
alto rendimento.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de
inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes
desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito
anos seguidos ou interpolados.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos
praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos
previstos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo
de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo
beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.
Artigo 3.º
Quota de emprego público
1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por
tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou
superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento
para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A
ou B de alto rendimento.
2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a
três e inferior a 15, a entidade contratante pode fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante
desportivo olímpico, paralímpico, surdolímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.
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3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de
postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de
pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que
aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no
Regime de Voluntariado.
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as
várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, nem aos procedimentos concursais das
carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal
do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público,
por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e
mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos
ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 5.º
Admissão ao procedimento concursal
1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar, sob compromisso de honra, no
requerimento de admissão, a sua condição e juntar documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo
Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e
Juventude, IP (IPDJ, IP).
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento
beneficiam de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às
carreiras especiais da Administração Pública.
3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos devem possuir as habilitações literárias
legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.
4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias
categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Provimento
1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento faz-se em três fases:
a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da lista
de classificação final;
b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento
na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação;
c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.
2 – Caso não haja candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou aprovados
em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da alínea a) do
número anterior.
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Artigo 7.º
Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais
destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 8.º
Avaliação e acompanhamento
Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam, anualmente, à Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,
informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos,
surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 9.º
Subvenção temporária de reintegração
1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada,
o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o
direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao
melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.
2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados
aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:
a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16
meses.
Artigo 10.º
Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
1 – As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprova o regime
jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de
representação ou intermediação, após o término do período relativo ao subsídio social parental, têm direito a
uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, IP, num montante mensal correspondente ao
valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.
2 – Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante
desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009,
de 1 de outubro.
Artigo 11.º
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o
Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à
assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos
escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de
encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
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Artigo 12.º
Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego
1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no
regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é
considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de
trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham estado inseridos
nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham
capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário
completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse
nível de ensino ou qualificação, são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas
do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da
Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante
inscrição nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior após termo da carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,
referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade
aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial
de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
Artigo 14.º
Sistema integrado de informação
Compete ao IPDJ, IP, criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere
a presente lei.
Artigo 15.º
Cessação dos apoios
A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas
de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.
Artigo 16.º
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, nos termos a definir
por decreto legislativo regional.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XV
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E DA DIRETIVA (UE) 2017/1371, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2017, E ALTERA O CÓDIGO PENAL E O REGIME DE
INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia
infantil,e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho;
b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, alterando o Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
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de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre
desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 176.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça,
constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 176.º-B
[…]
1 – Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou
deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido
com pena de prisão até dois anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional
ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando
nesse local não se exerça o poder punitivo.
Artigo 240.º
[…]
1 – […]
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à
discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial,
origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,
orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes
prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
[…]
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2 – […]
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial,
origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,
orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional
ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual,
identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa,
cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou
expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem
étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua,
sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou
psíquica;
[…]
3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o
tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 368.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em
embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
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Artigo 386.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
1 – Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das
que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele
a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 €, é punido com pena de
prisão até cinco anos.
2 – Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou
superior a 10 000 € e inferior ou igual a 100 000 €, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena
de multa até 240 dias.
3 – Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão
contrária aos deveres do cargo.
Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo,
envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 €, o agente é punido com coima de 5000 € a
20 000 €.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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22 DE DEZEMBRO DE 2023
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS PROGRAMAS DE APOIO PEDAGÓGICO PARA
CRIANÇAS E JOVENS EMACOLHIMENTO, COMO O PLANO CASA, E QUE ESTES PROGRAMAS
INCLUAM MEDIDAS CONCRETAS PARA CRIANÇAS E JOVENSESTRANGEIROS E COM
NECESSIDADES EDUCATIVAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce os meios financeiros e humanos dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em
acolhimento, incluindo o Plano CASA.
2 – Assegure que os programas de apoio pedagógico em vigor e a elaborar incluam medidas concretas para
crianças e jovens estrangeiros, nomeadamente através da afetação de intérpretes em língua que dominem e da
afetação de docentes para ensino do Português como língua não materna.
3 – Garanta que estes programas reforçam a disponibilização e capacidade de efetivação de medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, que
estabelece o regime jurídico de educação inclusiva.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.