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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 16.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 17.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 18.º

Implementação do RTRI

A Assembleia da República promove as diligências necessárias à criação do RTRI no prazo de 180 dias após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 – Até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo prévio, as entidades públicas

abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.

2 – As entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º que se dedicam profissionalmente à representação de

interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do Registo

de Transparência da Representação de Interesses no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 995/XV/2.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à

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