O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE DEZEMBRO DE 2023

9

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,

a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o

acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

5 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Consultas públicas

Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário

órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase

preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar

pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 12 Artigo 16.º Registo de transparência
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE DEZEMBRO DE 2023 13 decisão política por parte dos seus agentes representativ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 14 Na União Europeia, encontra-se em funcionam
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE DEZEMBRO DE 2023 15 Artigo 2.º Representação legítima de interesses
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 16 autárquica. Artigo 4.º
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE DEZEMBRO DE 2023 17 entidade pública, as entidades registadas têm direito:
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18 em relação a procedimentos em que as entida
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE DEZEMBRO DE 2023 19 representação de interesses junto da pessoa coletiva ou m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20 disposições especificamente aplicáveis à ma
Pág.Página 20