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Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 55

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: — Aprova a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países da CPLP, adotada pelo Conselho de Ministros da CPLP realizado em Luanda, em 27 de março de 2023. Projetos de Lei (n.os 994 a 996/XV/2.ª): N.º 994/XV/2.ª (PS) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede

à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 995/XV/2.ª (PSD) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 996/XV/2.ª (IL) — Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos.

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RESOLUÇÃO

APROVA A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DA CPLP, ADOTADA PELO

CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP REALIZADO EM LUANDA, EM 27 DE MARÇO DE 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), conforme revistos

nos termos do comunicado final, adotado no âmbito da XVI Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da

CPLP, realizada em Luanda, em 27 de março de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 143/2023— Diário da República n.º 249/2023, Série I, de

2023-12-28.

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PROJETO DE LEI N.º 994/XV/2.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade

procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para

o reforço da qualidade da democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de

cargos públicos, a Comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico aplicável ao

exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o

Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um

código de conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da Comissão,

que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.º 225/XIII/1.ª, do CDS-PP, n.º 734/XIII/3.ª

e n.º 735/XIII/3.ª, do PS, e n.º 1053/XIII/4.ª, de alguns Deputados do PSD) que visavam introduzir na ordem

jurídica nacional uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos,

procurando oferecer maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto

destes, procuram influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de

atos legislativos e regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.

A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para além

de inúmeras audições realizadas perante a Comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de 2016

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a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de

investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,

entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao

Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas

promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global

a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do Decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

Gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as propostas

de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP e que davam resposta às observações do Presidente da

República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem aprovação do novo regime

jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República,

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Na XIV Legislatura o tema regressou à agenda parlamentar com propostas apresentadas pelo CDS-PP, PAN

e PS [Projetos de Lei n.º 30/XIV/1.ª (CDS), n.º 181/XIV/1.ª (PAN) e n.º 253/XIV/1.ª (PS), respetivamente], que

foram objeto de discussão e votação na generalidade.

O projeto então apresentado pelo Partido Socialista teve desde logo em conta as observações da mensagem

do Presidente da República, aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII. Na definição do

âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também à Presidência da República, incluindo as Casas Civil

e Militar e o Gabinete do Presidente, bem como aos Representantes da República para as regiões autónomas,

que assim se juntam ao elenco já constante da versão inicial do decreto, de onde constavam a Assembleia da

República, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os órgãos e serviços da

administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Atendendo também à mensagem presidencial do veto em 2019, o projeto de lei da passada Legislatura

clarificava também o alcance do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver

atividade de representação de interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração

dos clientes e dos principais interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da

pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista, e a identificação dos

rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

Entre outras novidades, acolhia-se a preocupação com a matéria da pegada legislativa (que constava do

programa eleitoral do Partido Socialista de 2019, bem como se integrava nos objetivos a prosseguir no quadro

da estratégia nacional contra a corrupção), clarificava-se o conceito de representação de interesses, definindo

com maior clareza que o exercício de direitos procedimentais ou de petição se deveriam considerar como tendo

claramente natureza distinta e aprimoravam-se outros aspetos de pormenor quanto ao funcionamento do registo.

Apesar da construção de um texto comum entre as três formações políticas no quadro da discussão na

especialidade, a dissolução da Assembleia da República e o encurtamento dos prazos para a conclusão dos

trabalhos ditaria novo adiamento da regulação da matéria.

Neste contexto, na XV Legislatura mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas

apresentadas nas legislaturas anteriores. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um

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modelo em linha com as soluções das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser

particularmente enriquecida em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades,

com um reforço de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação

de interesses e com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a

instalações e possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

O presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das

entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da regulação do

tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e

estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na

construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de

inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver atividades

de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de

lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza e

direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas públicas

em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do registo e a

apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas

ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem assegurar

a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de cumprir as

obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das

suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo

cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações. Por outro

lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que

seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que

realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,

nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria, e que se abstêm

de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso

a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

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pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e dos

vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou

ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato

e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de interesses quando

realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político

ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade administrativa

independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

No quadro da nova iniciativa, aproveita-se ainda para clarificar e melhorar o projeto da Legislatura anterior,

considerando a evolução da matéria e os pareceres recebidos ao longo dos trabalhos parlamentares dos últimos

anos, destacando-se as principais modificações:

• Esclarece-se que a regulamentação da atividade não confere qualquer tratamento privilegiado ou

diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a

transparência dos contactos realizados.

• Introduz-se a obrigação de as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses

legítimos de terceiros a título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal, se registarem

previamente com essa indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

• Acautela-se um procedimento para que as entidades que têm direito a inscrição oficiosa (nomeadamente

os parceiros sociais) e que não se vejam automática e oficiosamente inscritas possam ter direito de solicitar a

sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em falta.

• Enfatiza-se que não só não é dispensado o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios

públicos, como não podem, em circunstância alguma, ser criados regimes especiais de acesso a entidades que

realizem atividades de representação de interesses.

• Clarifica-se qual o regime aplicável até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo

prévio, explicitando-se que as entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ir assegurando o registo

e publicitação das audiências por si concedidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interessese procede à criação de um

registo de transparência da representação de interesses.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com

o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos

legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome

próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social;

b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

c) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

d) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública;

e) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação própria.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem prevalece sobre o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício

de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

5 – O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a

contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos

realizados.

6 – As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros a

título principal, ou de forma acessória à sua atividade principal, devem registar-se previamente com essa

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indicação junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes

de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os gabinetes dos seus membros;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, a:

a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei; ou a

b) Utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) com caráter público, gratuito

e aberto, sob gestão da Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 – As entidades referidas no número anterior que não sejam automática e oficiosamente inscritas têm o

direito de solicitar a sua inclusão no prazo de quinze dias após notificação ao gestor do registo de que estão em

falta.

4 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em acesso livre através

da internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade e seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas postal e eletrónica

profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

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entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades, cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário, de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da demais regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e

entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para

aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e

circulação em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser criados regimes especiais de acesso

a entidades que realizem atividades de representação de interesses.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

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f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,

a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o

acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

5 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Consultas públicas

Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário

órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase

preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar

pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

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2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o

registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para efeitos de outras sanções aplicáveis ao

caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com

garantias de defesa conduzido pela entidade pública responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou

várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecerem contactos

institucionais, por um período determinado de tempo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação

e violado os deveres constantes da presente lei.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares durante um

período de três anos contados desde o final do exercício de funções, aplicando-se o disposto no n.º 3 do

artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em caso de incumprimento.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

d) O exercício da advocacia e solicitadoria.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou

sucessiva de entidades, sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência,

imparcialidade e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.

Artigo 13.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

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Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles que, não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 15.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto

sucessivo da presente lei.

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Artigo 16.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 17.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 18.º

Implementação do RTRI

A Assembleia da República promove as diligências necessárias à criação do RTRI no prazo de 180 dias após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 – Até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo prévio, as entidades públicas

abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.

2 – As entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º que se dedicam profissionalmente à representação de

interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do Registo

de Transparência da Representação de Interesses no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 995/XV/2.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à

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decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através

das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais

e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,

a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito

democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos

e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O

acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau

de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos

decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de

transparência nesses processos prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos

órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o

conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying o exercício de direitos de petição,

participação em consulta pública e iniciativa ou participação em procedimentos administrativos nos casos já

previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um

lado, e os particulares e a sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a

composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica

os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração

Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de

transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de

15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,

estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos

destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,

tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais

organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos

impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da

democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios

democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.

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Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num registo de

transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no

âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento

de um código de conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos, mas decorrentes de

instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008,

são, aliás, utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o

modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas

normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também

recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de

normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo

exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento

jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a

Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção.

É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,

mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que

representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro

determinado e fiável.

Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto

das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de

transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de dois mecanismos, um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os

representantes de interesses legítimos.

O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual terá natureza

pública e gratuita, não se prevendo para já qualquer sanção associada à sua não adoção.

À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será

acompanhado de um código de conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam

interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são

apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses,

dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.

O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes das

entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que o

regime jurídico que agora se apresenta seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente

mais exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um

caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível

máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

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Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com

o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos

legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome

próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos

fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de

manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio

aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;

h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

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autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, a:

a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei; ou

b) Utilizar o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) com caráter público e gratuito,

sob gestão da Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em acesso livre através

da internet em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico

profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

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entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não

podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles

espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários,

a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros

devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso

ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

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em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por

destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido

na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a

aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o

registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 10.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

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representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou

sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade

e objetividade.

Artigo 12.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto napresente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles que, não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 13.º

Códigos de conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

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disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 14.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto

sucessivo da presente lei.

Artigo 15.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 16.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2023

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 996/XV/2.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING EM PORTUGAL E PROCEDE À CRIAÇÃO DO

SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS

Exposição de motivos

A regulamentação da atividade de lobbying ou representação de interesses é, por vários motivos, um passo

importante, necessário e positivo. Desde logo, a regulamentação é essencial para que se combatam os

preconceitos associados a esta atividade, que pode e deve ser exercida no estrito cumprimento das normas

aplicáveis e de forma lícita e insuspeita. Por outro lado, a regulamentação desta atividade permite que esta seja

exercida com a maior transparência possível, o que contribui para a prevenção de possíveis situações de

corrupção ou de prática de qualquer ilícito criminal.

A atividade de representação de interesses perante as entidades que exercem poderes públicos já se realiza,

e continuará a realizar-se, quer se opte pela sua regulamentação, quer não. Existem várias formas de contactar

as entidades que exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação,

decisão e execução de atos jurídicos-públicos. A regulamentação destes processos contribui para que se afaste

a presunção de ilicitude erradamente associada à representação de interesses. Esta presunção de ilicitude

advém também da opacidade e informalidade que atualmente caracteriza os processos de representação de

interesses. Com a adequada regulamentação teremos mais transparência e menos opacidade.

Ao promover-se a transparência, através da regulamentação do lobby, previne-se também a prevalência da

capacidade de influência efetiva de determinados interesses em detrimento de outros. Não havendo

regulamentação, há uma maior possibilidade de influência por parte de certos grupos de interesses que, por um

motivo ou outro, têm mais capacidade de chegar junto de determinados poderes públicos, e que por isso veem

os seus interesses injustamente privilegiados. Assim, a regulamentação da atividade contribuirá também para a

democratização do acesso aos decisores públicos, no estrito âmbito da representação de interesses. A

regulamentação desta atividade, com a respetiva universalização do registo das entidades representantes de

interesses, promove o estabelecimento de condições de igualdade e de transparência no acesso aos decisores

públicos. Todos os representantes de interesses terão de se registar na mesma plataforma, da mesma forma,

fornecendo os mesmos dados, e terão as mesmas possibilidades de acesso. Assim, a concorrência entre os

vários interesses e seus representantes será justa e equilibrada.

A perceção da sociedade de que a atividade de representação de interesses é uma atividade nociva, obscura,

que se traduz numa situação de privilégio injustificado, deve ser combatida. Com efeito, a representação de

interesses é considerada benéfica para o bom exercício dos poderes públicos, pois aproxima os decisores das

reais preocupações do público a que os seus atos se dirigem. A promoção de um diálogo transparente e isento

entre as entidades representantes de interesses de cidadãos e os decisores públicos contribui para a emissão

de decisões mais eficazes na resolução dos problemas dos vários cidadãos. O distanciamento ou

desconhecimento das preocupações concretas das pessoas visadas pode levar a soluções inadequadas.

O contributo da sociedade civil é desejável e até mesmo complementar do processo decisório dos poderes

públicos, conduzindo, na prática, ao seu aperfeiçoamento e à adoção de melhores decisões, ao permitir que os

sujeitos mais familiarizados com uma determinada realidade possam estar mais próximos dos decisores

públicos, contribuindo com o seu conhecimento técnico e especializado e com a sua experiência num

determinado setor. Por outro lado, a inclusão dos destinatários dos atos jurídico-públicos no processo decisório

é, também, uma forma de legitimar a atuação destes mesmos poderes públicos, contribuindo, assim, para a

confiança dos cidadãos na democracia e no sistema político.

A atividade de representação de interesses deve ser vista como uma das formas de participação de qualquer

cidadão, bem como da sociedade civil em geral, na vida pública.

Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o lobbying constitui um ato

legítimo de participação pública, sendo o principal agente transformador das políticas públicas dos Estados. O

setor privado, de que fazem parte as pessoas, empresas, associações e, sobretudo, a sociedade civil, são

capazes de impulsionar a transformação das atuais políticas públicas, tendo em conta as profundas alterações

que afetam a nossa sociedade e que exigem novos quadros mentais, teóricos e práticos de pensar e definir as

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políticas públicas sectoriais. A representação de interesses junto dos poderes públicos não deve ser encarada

com desconfiança e preconceito, mas antes como algo desejável e complementar dos processos de decisão

pública.

Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal, mas em todos os países

do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas de contactar as entidades que exercem

poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e execução de

atos jurídico-públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A representação de

interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é um corolário natural do direito fundamental

à participação na vida pública, consagrado em vários ordenamentos jurídicos.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na

vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos, sem

exceção, e independentemente da forma como se organizem, têm direito a «tomar parte na vida política e na

direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos poderes públicos pode e

deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma lícita e no estrito cumprimento das normas

aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso, fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede

no âmbito das instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha, Polónia,

França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido, e noutros países do mundo, como os Estados Unidos da

América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile (https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/).

Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de interesses, de acordo com

o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-activities/168073ed69) é a promoção da

transparência naquela atividade. Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade de

lobbying, mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocorre «à porta fechada». «A

transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as comunicações entre os representantes

de grupos de interesses e os decisores públicos e a sua participação no processo público de tomada de

decisões. Consequentemente, deve ser possível identificar claramente todos os interesses que influenciam o

resultado do processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos funcionários públicos às

exigências do público, mas também ajuda a prevenir a má conduta e a combater a corrupção. Um dos principais

benefícios indiretos da transparência é melhorar a qualidade de vida democrática e a igualdade de acesso aos

processos públicos de tomada de decisões» (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-

activities/168073ed69).

A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos

anteriores e incide em vários eixos: a profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação

de um registo de entidades representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de

um mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o

estabelecimento de consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como

entidades que exercem poderes públicos, e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito

e a atividade de lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de interesses,

estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da República de

12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeitos a registo não deverá ser desproporcional, devendo ser

articulada com a privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma

consequente e eficaz, a atividade de representação de interesses no nosso País, assegurando a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de interesses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de

representação de grupos de interesses, criando o Sistema de Transparência dos Poderes Públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.

2 – A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no número anterior que, nos

termos da presente lei, constituam uma atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a atuação exercida, sob

qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, que tenha

como objetivo e/ou efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de

formação, decisão e execução de atos jurídicos-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos;

b) «Ato jurídico-público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma entidade coletiva, apta a

produzir consequências jurídicas na prossecução dos fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;

c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da sua natureza jurídica,

pública ou privada, se encontra habilitado, por lei, a exercer poderes públicos, designadamente no processo de

formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos;

d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob qualquer forma, com o

objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão

e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;

e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no Registo de Transparência;

f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os definidos enquanto tal

pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de representação de

interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.

2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes

princípios:

a) Princípio da transparência;

b) Princípio da integridade;

c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução

de atos jurídico-públicos;

d) Princípio da proteção de dados pessoais;

e) Princípio da cooperação leal.

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Artigo 5.º

Representação de interesses ou de grupos de interesses

1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda a atuação que, sob

qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo e/ou efeito de influenciar,

direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos

jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) Contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;

b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material informativo ou

documentos de discussão ou tomada de decisões, com as entidades que exercem poderes públicos;

c) Organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer outras atividades de

promoção dos interesses representados;

d) Participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros atos normativos, bem como

a prestação de qualquer contributo nesse sentido;

e) Elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação e/ou de posicionamento

político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos, bem como qualquer material de comunicação e/ou

informação.

3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da

Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;

b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, patronais ou empresariais,

enquanto intervenientes no processo de concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio de audição, a pedidos

diretos e individualizados de prestação de informações, convites para assistir a audições públicas ou participar

nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades que exerçam

poderes públicos na medida em que exista já um registo público, sob qualquer forma, dessas atividades;

d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que exercem poderes

públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do

exercício dos direitos de petição ou de participação na vida política.

4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na Constituição e na lei para

efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de formação, decisão e execução de

decisões por parte das entidades que exercem poderes públicos.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição, participação na vida política,

manifestação e liberdade de expressão, previstos na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Entidades que exercem poderes públicos

1 – A presente lei aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da sua natureza

jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer poderes públicos.

2 – São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não

inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

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d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os

respetivos gabinetes;

e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos e serviços das autarquias locais, incluindo os respetivos gabinetes;

h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local, incluindo os respetivos

gabinetes;

i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;

j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como tal qualificados pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de

órgãos que exerçam poderes públicos de que tenham sido titulares, durante um período de três anos, contados

desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto cargo público ou cargos

equiparados;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.

3 – As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a existência de conflitos

de interesses decorrentes de alguma representação simultânea num mesmo procedimento, salvaguardando a

imparcialidade e objetividade dos contactos efetuados junto das entidades públicas.

Artigo 8.º

Sistema de Transparência dos Poderes Públicos

É criado o Sistema de Transparência dos Poderes Públicos composto pelo Registo de Transparência e pelo

Mecanismo de Pegada Legislativa.

Artigo 9.º

Registo de transparência

1 – É criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses ou Grupos de Interesses, com

carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do Sistema de Transparência que funciona junto da Entidade

para a Transparência, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente

lei.

2 – O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de plataforma digital única e

centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o tempo, as informações que devem ser

obrigatoriamente declaradas nos termos da presente lei.

3 – A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da Entidade para a

Transparência.

4 – As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam exercer atividade de

representação de interesses ou grupo de interesses junto de entidades que exercem poderes públicos, devem

obrigatoriamente inscrever-se no Registo de Transparência da Representação de Interesses ou Grupos de

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Interesses, através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a Transparência na plataforma

digital para o efeito.

5 – As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior aceitam que as

informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de domínio público, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 – O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de representação de interesses ou grupos de

interesses, categorizando-as nomeadamente por: parceiros sociais e entidades representadas no Conselho

Económico e Social; representantes de interesses de terceiros; representantes associativos de interesses;

representantes de interesses empresariais; e outros.

Artigo 10.º

Objeto do registo

1 – O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente, as seguintes

informações:

a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;

b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando aplicável;

c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em que ocorrerá a

representação de interesses;

d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de interesses, quando for o caso;

e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que tenham sido titulares de

cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos dez anos anterior à data do registo ou da sua atualização;

f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou de entidades públicas

nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado à data do registo ou da sua atualização.

g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na presente lei.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitarem

a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da realização da atividade de

representação de grupos de interesses, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos da regulamentação

aplicável, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

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e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, ou sobre a conduta das entidades que exercem poderes públicos nesta matéria, bem como

a defender-se.

Artigo 12.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais regulamentação aplicável, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas.

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido, qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual

ou quais as entidades cujos interesses representa;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos;

i) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 13.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de Transparência da

Representação de Interesses, antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por

estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos

legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades que exerçam poderes públicos, enquadradas

no Estatuto dos Deputados ou no Regimento da Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

5 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos contactos e

audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de sigilo ou de

confidencialidade.

Artigo 14.º

Mecanismo da pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades que

exerçam poderes públicas definidas na presente lei, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo

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associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente através de formulário.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior devidamente preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da

iniciativa legislativa na página da Assembleia da República na internet.

3 – As entidades que exerçam poderes públicos abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem

o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase de formação, decisão e

execução de atos jurídico-públicos, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao

acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 15.º

Medidas complementares

As entidades que exercem poderes públicos devem adotar as medidas complementares que considerem

necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de

representação de grupos de interesses, designadamente códigos de conduta.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – Todos os cidadãos e entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades que exerçam poderes

públicos sobre o funcionamento do Sistema de Transparência dos Poderes Públicos, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito, bem como mecanismos administrativos que

permitam o acompanhamento do estado do procedimento de queixa.

Artigo 17.º

Violação de deveres

A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em conta a gravidade

e as circunstâncias específicas em que foi cometida, determina a aplicação pela Entidade para a Transparência

de uma das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em representação da

entidade infratora.

Artigo 18.º

Publicação das decisões sancionatórias

As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número anterior são publicadas

na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em secção específica, sem prejuízo da possibilidade

de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

Artigo 19.º

Recurso das decisões sancionatórias

As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto do Tribunal

Constitucional.

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29 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 20.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 21.º

Regime transitório

Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um período transitório

durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma não serão aplicáveis.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2023.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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