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Quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 57
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 126 e 127/XV): N.º 126/XV — Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. N.º 127/XV — Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e
procede à sua alteração. Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes. — Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 126/XV
ALTERAÇÃO À LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de dezembro
São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade
reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e
confronto das diversas correntes de opinião.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas
radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.
2 – […]
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-
se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a
nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) […]
Artigo 43.º
[…]
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo,
com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União
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Europeia.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição
fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de
entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de
música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
Artigo 45.º
[…]
1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da
obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique
que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente
em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos
comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas
por género, editadas em Portugal no ano anterior.
3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua
notificação aos serviços.
4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela
ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos
interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação
musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
a) De segunda a sexta-feira;
b) Entre as 7 e as 20 horas.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Dever de cooperação
1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no
sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua
monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias
relativas à sua interpretação.
2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas
previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de
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autorregulação e outros instrumentos.
Artigo 47.º-B
Dever de informação
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica,
preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários
para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês
anterior.»
Artigo 4.º
Norma transitória
No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a
presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XV
ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A
ADOTAR PELAS ESCOLAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E
PROCEDE À SUA ALTERAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas
devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o
direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e
ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e
expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.
2 – […]
3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a
implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.»
Artigo 3.º
Adoção de medidas administrativas
Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação
da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito
pela singularidade de cada criança e jovem, as escolas devem adotar medidas que, promovendo a cidadania e
a igualdade, incidam sobre:
a) Prevenção e promoção da não discriminação;
b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das
características sexuais das crianças e jovens;
d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.
Artigo 4.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de
género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:
a) Promoção de ações de informação e sensibilização, sempre que possível em articulação com
organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, dirigidas às crianças e jovens e alargadas a
outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir
que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;
b) Criação de mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de
discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e
autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;
c) Garantia da autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não
docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.
Artigo 5.º
Mecanismos de deteção e intervenção
1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou
responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma
identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.
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2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em
ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais,
promover a sua avaliação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar o apoio e
acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o
bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que
representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve
comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a
sua proteção imediata e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de proteção de crianças e jovens
em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento
saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do
conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de
identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de
intervenção adequada pela escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente:
a) Comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais;
b) Ativação de acompanhamento psicológico;
c) Comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício
das respetivas competências, observando o princípio da subsidiariedade.
Artigo 6.º
Condições de proteção da identidade de género e de expressão
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e
jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, os procedimentos administrativos
devem ser conformados, procurando:
a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e
ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da
personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade
autoatribuída;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,
designadamente o registo biográfico e as fichas de registo da avaliação, fazendo nela figurar o nome adotado,
de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo
não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se
poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;
c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade
expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, as escolas devem
emitir orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades
escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar a adequada
identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situações que o exijam, tais como no
ato de matrícula, em exames ou outras similares;
b) Promover a construção de ambientes que, na realização de atividades diferenciadas por sexo, permitam
que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que a criança ou jovem possa optar por
aquela com que sente maior identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário que a criança ou jovem escolha de acordo com a opção com
que se identifica, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra
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indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a
sua vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos,
procedendo às adaptações que considere necessárias para o efeito.
Artigo 7.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não
docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas, de forma a impulsionar
práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género,
permitindo ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 8.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de
transição de género, bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de
comunicação e intervenção previstos no artigo 5.º.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO
PARA ESTUDANTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure que as condições de acesso a bolsas de ação social no ensino superior por parte dos
trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, não discriminam os trabalhadores
independentes face aos trabalhadores dependentes.
2 – Regulamente de forma transversal a definição de jovem à procura do primeiro emprego e garanta aos
jovens, até aos 30 anos, o acesso às medidas públicas de apoio ao emprego, sem necessidade de ter estado
desempregado.
3 – Avalie a capacidade e oportunidade de diferimento da isenção contributiva de 12 meses à segurança
social, no início do percurso profissional dos jovens trabalhadores-estudantes com remunerações anuais até
14 retribuições mínimas mensais garantidas.
4 – Avalie a não exclusão imediata dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto
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trabalhadores-estudantes, aufiram rendimentos até determinado limiar.
5 – Assegure a elaboração de um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal,
procedendo a uma reflexão transversal sobre melhorias a empreender no respetivo quadro legal e
regulamentar, para identificar e eliminar as barreiras que persistem a este mecanismo de desenvolvimento
académico e profissional.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM NOVO ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO NACIONAL
DE SAÚDE MENTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.
2 – Desenvolva o estudo em articulação entre a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as
instituições de ensino superior públicas com competência para investigação na matéria.
3 – Determine que o estudo caracterize a realidade portuguesa no que diz respeito à prevalência de
perturbações, ao acesso a cuidados de saúde adequados, ao uso de psicofármacos e à análise dos
determinantes da prevalência de perturbação psiquiátrica, sem prejuízo de outros objetivos definidos pela
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.