O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 57

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 126 e 127/XV): N.º 126/XV — Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. N.º 127/XV — Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e

procede à sua alteração. Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes. — Recomenda ao Governo a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 126/XV

ALTERAÇÃO À LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade

reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e

confronto das diversas correntes de opinião.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas

radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 – […]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-

se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a

nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

b) […]

Artigo 43.º

[…]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo,

com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União

Página 3

4 DE JANEIRO DE 2024

3

Europeia.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição

fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de

entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de

música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

Artigo 45.º

[…]

1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da

obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique

que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente

em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos

comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas

por género, editadas em Portugal no ano anterior.

3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua

notificação aos serviços.

4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela

ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos

interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação

musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:

a) De segunda a sexta-feira;

b) Entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no

sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua

monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias

relativas à sua interpretação.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas

previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

4

autorregulação e outros instrumentos.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica,

preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários

para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês

anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a

presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XV

ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A

ADOTAR PELAS ESCOLAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E

PROCEDE À SUA ALTERAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Página 5

4 DE JANEIRO DE 2024

5

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

2 – […]

3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a

implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.»

Artigo 3.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação

da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito

pela singularidade de cada criança e jovem, as escolas devem adotar medidas que, promovendo a cidadania e

a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 4.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promoção de ações de informação e sensibilização, sempre que possível em articulação com

organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, dirigidas às crianças e jovens e alargadas a

outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir

que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Criação de mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;

c) Garantia da autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 5.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

6

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais,

promover a sua avaliação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar o apoio e

acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o

bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que

representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve

comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a

sua proteção imediata e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento

saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do

conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de

identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de

intervenção adequada pela escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente:

a) Comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais;

b) Ativação de acompanhamento psicológico;

c) Comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício

das respetivas competências, observando o princípio da subsidiariedade.

Artigo 6.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, os procedimentos administrativos

devem ser conformados, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e

ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da

personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade

autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente o registo biográfico e as fichas de registo da avaliação, fazendo nela figurar o nome adotado,

de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo

não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se

poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade

expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, as escolas devem

emitir orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar a adequada

identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situações que o exijam, tais como no

ato de matrícula, em exames ou outras similares;

b) Promover a construção de ambientes que, na realização de atividades diferenciadas por sexo, permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que a criança ou jovem possa optar por

aquela com que sente maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário que a criança ou jovem escolha de acordo com a opção com

que se identifica, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra

Página 7

4 DE JANEIRO DE 2024

7

indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a

sua vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos,

procedendo às adaptações que considere necessárias para o efeito.

Artigo 7.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas, de forma a impulsionar

práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género,

permitindo ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 8.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género, bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de

comunicação e intervenção previstos no artigo 5.º.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO

PARA ESTUDANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure que as condições de acesso a bolsas de ação social no ensino superior por parte dos

trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, não discriminam os trabalhadores

independentes face aos trabalhadores dependentes.

2 – Regulamente de forma transversal a definição de jovem à procura do primeiro emprego e garanta aos

jovens, até aos 30 anos, o acesso às medidas públicas de apoio ao emprego, sem necessidade de ter estado

desempregado.

3 – Avalie a capacidade e oportunidade de diferimento da isenção contributiva de 12 meses à segurança

social, no início do percurso profissional dos jovens trabalhadores-estudantes com remunerações anuais até

14 retribuições mínimas mensais garantidas.

4 – Avalie a não exclusão imediata dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

8

trabalhadores-estudantes, aufiram rendimentos até determinado limiar.

5 – Assegure a elaboração de um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal,

procedendo a uma reflexão transversal sobre melhorias a empreender no respetivo quadro legal e

regulamentar, para identificar e eliminar as barreiras que persistem a este mecanismo de desenvolvimento

académico e profissional.

Aprovada em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM NOVO ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO NACIONAL

DE SAÚDE MENTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Financie a realização de um novo estudo epidemiológico nacional de saúde mental.

2 – Desenvolva o estudo em articulação entre a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as

instituições de ensino superior públicas com competência para investigação na matéria.

3 – Determine que o estudo caracterize a realidade portuguesa no que diz respeito à prevalência de

perturbações, ao acesso a cuidados de saúde adequados, ao uso de psicofármacos e à análise dos

determinantes da prevalência de perturbação psiquiátrica, sem prejuízo de outros objetivos definidos pela

Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.

Aprovada em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×