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Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 61
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 128 a 133/XV): (a) N.º 128/XV — Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. N.º 129/XV — Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril. N.º 130/XV — Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. N.º 131/XV — Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados
no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. N.º 132/XV — Modifica o regime de atribuição do nome próprio e de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código do Registo Civil. N.º 133/XV — Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal. Resolução: (a) Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Projetos de Lei (n.os 816/XV/1.ª e 999/XV/2.ª): N.º 816/XV/1.ª (Altera o Estatuto do Cuidador Informal – primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 999/XV/2.ª (PS, PSD, CH, IL, PCP, BE, PAN e L) — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.
Projetos de Deliberação (n.os 17 e 18/XV/2.ª): N.º 17/XV/2.ª (PAR) — Certidão de exercício de mandato de Deputado. N.º 18/XV/2.ª (PAR) — Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 816/XV/1.ª
(ALTERA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 100/2019, DE
6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, ALTERA O CÓDIGO DOS
REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E A LEI N.º
13/2003, DE 21 DE MAIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão
1. A 15 de junho de 2023, após aprovação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) –
doravante designado tão só como projeto de lei – baixou, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão;
2. A 28 de junho de 2023, a Comissão deliberou constituir o Grupo de trabalho – Primeira alteração ao
Estatuto do Cuidador Informal para preparar a discussão e votação na especialidade da referida iniciativa
legislativa. O grupo de trabalho, coordenado pela Deputada Clara Marques Mendes (PSD), integrou, na sua
composição final, os Deputados Luís Soares (PS), Marta Freitas (PS), Helga Correia (PSD), Rui Cruz (PSD),
Jorge Galveias (CH), Carla Castro (IL), Alfredo Maia (PCP) e José Moura Soeiro (BE);
3. O grupo de trabalho reuniu por um total de oito vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe fora
atribuída, as seguintes audições:
• Audição conjunta da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas e da
Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL (19-12-2023);
• Audição da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE (20-12-2023);
• Audição conjunta do Instituto da Segurança Social, IP, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP,
e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, membros da Comissão de Acompanhamento,
Monitorização e Avaliação Intersectorial do Estatuto do Cuidador Informal (05-01-2024).
4. A somar à realização das audições anteriormente elencadas, foram pedidos contributos a um conjunto
vasto de entidades e recebidos os seguintes: Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
Associação Nacional de Cuidadores Informais; Jorge Gonçalves; Cuidadores Portugal; Alzheimer Portugal;
Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Me-CDPD); Ordem dos Advogados; e Provedora de Justiça;
5. No âmbito do processo legislativo em apreço, os grupos parlamentares apresentaram propostas de
alteração, pela ordem seguinte:
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar da IL;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS;
• Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE.
6. A 9 de janeiro de 2024, o grupo de trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade
do projeto de lei. Na reunião, estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, da IL, do PCP e
do BE, tendo participado na discussão que acompanhou as votações os Deputados Marta Freitas (PS), Helga
Correia (PSD) Carla Castro (IL), Alfredo Maia (PCP) e José Moura Soeiro (BE). O registo áudio da reunião pode
ser consultado aqui.
Da discussão e votação indiciária resultou o seguinte:
❖ Artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal (Cuidador Informal):
➢ N.º 1 e 2 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PS e
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do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea a) do n.º 2 na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – rejeitada com o voto contra do PS
e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea b) do n.º 2 na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – rejeitada com os votos contra do
PS e do BE, a abstenção da IL e os votos a favor do PSD e do PCP;
➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do
PSD, da IL e do PCP e os votos contra do BE;
➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com o voto contra do PS, a
abstenção do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea a) do n.º 3 na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – rejeitada com o voto contra do PS
e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea b) do n.º 3 na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – rejeitada com os votos contra do
PS e do BE e os votos a favor do PSD, da IL e do PCP;
➢ Aditamento de um n.º 4 na redação das propostas de alteração do GP do PS, com a consequente
renumeração do n.º 4 em vigor como n.º 5 – aprovado por unanimidade.
❖ Artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal (Pessoa cuidada):
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD,
a abstenção da IL e os votos a favor do PCP e do BE;
➢ N.os 1, 3 e 4 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do
PS e do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ N.º 2 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com o voto contra do PS, a
abstenção do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ Aditamento de um novo artigo 3.º-A ao Estatuto do Cuidador Informal (Avaliação do ciclo de vida):
➢ N.os 1, 2, 3 e 4 na redação das propostas de alteração do GP da IL – rejeitados com os votos contra do
PS e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ N.º 5 na redação das propostas de alteração do GP da IL – rejeitado com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ Aditamento de um novo artigo 3.º-B ao Estatuto do Cuidador Informal (Literacia):
➢ Na redação das propostas de alteração do GP da IL – rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção
do PSD, do PCP e do BE e o voto a favor da IL.
❖ Artigo 5.º do Estatuto do Cuidador Informal (Direitos do cuidador informal):
➢ Alínea f) na redação das propostas de alteração do GP do PCP, com o seguinte acrescento proposto
verbalmente pelo GP do PSD: «Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da
pessoa cuidada, através de profissionais especializados com recurso a consultas presenciais ou de apoio
telefónico, através de uma linha de apoio psicológico a definir por portaria de membro do Governo.» –
rejeitada com o voto contra do PS e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Alíneas f), h) e i) na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitadas com os votos contra
do PS e do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea l) na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitada com o voto contra do PS, a
abstenção do PSD e do PCP e os votos a favor da IL e do BE;
➢ N.º 2 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com o voto contra do PS, a
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abstenção do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ Artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal (Medidas de Apoio ao Cuidador Informal):
➢ Alínea f) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitada com o voto contra do
PS e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Aditamento de uma alínea j) ao n.º 1, na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitada
com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ Aditamento de uma alínea j) ao n.º 1, na redação da proposta apresentada verbalmente pelo GP do PSD,
nos termos seguintes: «Serviços de apoio domiciliário complementar ao cuidado prestado pelo cuidador informal,
incluindo os cuidados de saúde: médicos; de enfermagem e de apoio psicológico.» – rejeitada com o voto contra
do PS, a abstenção da IL e do PCP e os votos a favor do PSD e do BE;
➢ N.º 4 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do
PSD, a abstenção da IL e os votos a favor do PCP e do BE;
➢ N.os 5, 7 e 11 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do
PS e do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ N.º 6 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do
PSD, a abstenção do PCP e os votos a favor da IL e do BE.
❖ Artigo 8.º do Estatuto do Cuidador Informal (Direitos da pessoa cuidada):
➢ Aditamento de uma alínea l) na redação da proposta apresentada oralmente pelo GP do PSD «Serviços
de apoio domiciliário complementar ao cuidado prestado pelo cuidador informal, incluindo os cuidados de saúde:
médicos; de enfermagem e de apoio psicológico.» – rejeitada com o voto contra do PS, os votos a favor do
PSD, da IL e do BE e a abstenção do PCP;
➢ Aditamento de uma alínea l) na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitada com o
voto contra do PS, os votos a favor da IL, do PCP e do BE, e a abstenção do PSD;
➢ Aditamento de uma nova alínea i) na redação das propostas de alteração do GP da IL – rejeitada com o
voto contra do PS, os votos a favor do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do BE.
❖ Aditamento de um artigo 8.º-A ao Estatuto do Cuidador Informal (Apoio domiciliário):
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitado com o voto contra do PS, os votos a
favor da IL, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
❖ Artigo 10.º do Estatuto do Cuidador Informal (Atribuição):
➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do
PSD, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção da IL;
➢ N.os 2 e 3 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PS
e do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ Artigos 12.º (Composição e rendimento relevante do agregado familiar), 13.º (Condição de recursos) e
14.º (Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) do Estatuto do
Cuidador Informal, com alteração da redação da epígrafe deste último para «Montante do subsídio de apoio
ao cuidador informal a tempo inteiro»:
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD,
os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção da IL.
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❖ Artigos 15.º (Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) e 16.º (Suspensão do subsídio
de apoio ao cuidador informal principal) do Estatuto do Cuidador Informal, com alteração da redação das
epígrafes, respetivamente, para «Início do subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo inteiro» e «Suspensão
do subsídio de apoio ao cuidador informal a tempo inteiro»:
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD
e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ Artigo 17.º do Estatuto do Cuidador Informal (Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal
principal) com alteração da redação da epígrafe para «Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal a
tempo completo», na redação das propostas de alteração do GP do BE:
➢ Proémio e alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados
com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea b) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitada com o voto contra do
PS e os votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Alínea g) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitada com o voto contra do
PS, os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD e da IL.
❖ Artigo 19.º (Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) e
n.os 1 e 2 do artigo 20.º (Regime de seguro social voluntário) do Estatuto do Cuidador Informal, com alteração
da redação da epígrafe do artigo 19.º para «Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao
cuidador informal a tempo completo»:
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do BE– rejeitados com os votos contra do PS e do PSD
e os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
❖ N.º 3 do artigo 20.º (Regime de seguro social voluntário) do Estatuto do Cuidador Informal:
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD,
os votos a favor do BE e a abstenção da IL e do PCP.
❖ Artigo 21.º (Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal) do Estatuto do
Cuidador Informal:
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e
os votos a favor da IL, do PCP e do BE.
Disposições preambulares
❖ Artigos 1.º (Objeto) e proémio do artigo 2.º (Alteração ao Anexo da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro),
com alteração da redação da epígrafe deste último para «Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal», na
redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD), que adotaram, respetivamente, a seguinte redação: «A presente
lei procede à alteração do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de
setembro.» e «O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:» – aprovadospor unanimidade;
❖ Artigo 2.º-A (Norma revogatória), na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicado
em função das votações anteriores.
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❖ Artigo 3.º (Entrada em vigor):
➢ Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com o voto a favor do PS e a abstenção
do PSD, da IL, do PCP e do BE;
➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – prejudicado em função da votação anterior.
7. Na reunião da Comissão de 10 de janeiro de 2024, foi apreciado o projeto de texto final apresentado pelo
Grupo de Trabalho, sendo confirmadas as votações de todos os grupos parlamentares indiciariamente
alcançadas no grupo de trabalho, acima registadas, encontrando-se presentes todas as forças políticas com
assento na Comissão, com a exceção dos grupos parlamentares da IL e do PCP, que ainda assim as
confirmaram por escrito;
8. No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Clara Marques
Mendes (PSD), José Moura Soeiro (BE), Helga Correia (PSD), Marta Freitas (PS) e Jorge Galveias (CH), tendo
este último anunciado o voto global favorável do seu grupo parlamentar na votação final global, e podendo o
registo áudio desse debate ser consultado na gravação da reunião;
9. O anexo texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a votação
final global em Plenário.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD).
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.
A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Texto final relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019,
de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou quem não tendo laços familiares viva em comunhão de
habitação com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente,
podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 – Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados
cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.
5 – (Anterior n.º 4.)»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.
A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
———
PROJETO DE LEI N.º 999/XV/2.ª
DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE
1 DE MARÇO, ADEQUANDO-O ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA N.º 1/2023, DE 9 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Na última alteração regimental, operada através do Regimento da Assembleia da República (RAR)
n.º 1/2023, de 9 agosto, passaram a ser, nomeadamente, considerados trabalhos parlamentares «as reuniões
realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos
guiões de votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e objeto de registo de
presença física dos participantes na Assembleia da República» – cfr. alterações ao artigo 53.º do RAR.
Na sequência destas alterações, a Conferência de Líderes, realizada em 30 de novembro de 2023, aprovou
por unanimidade a proposta do Grupo de trabalho – Alteração do Regimento, com vista a esclarecer dúvidas
interpretativas sobre a aplicação da alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º do RAR – cfr. Súmula n.º 46.
Pretende-se agora harmonizar estas alterações regimentais com o disposto no Estatuto dos Deputados,
adequando este instrumento legal àquela que sempre correspondeu à intenção do legislador no processo
regimental, como, de resto, ficou patente nas discussões havidas nas diversas reuniões realizadas no âmbito
do grupo de trabalho respetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) abaixo assinados(as)
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,
de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21
de junho, Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto, adequando-
o às alterações introduzidas no Regimento da Assembleia da República pelo Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2023, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 16.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 16.º-A
[…]
1 – […]
2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do
Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República,
designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões
realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas
pelo Presidente da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da
República, e mais dois dias por semana.
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 – A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor
do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.
Os(As) Deputados(as): Pedro Delgado Alves (PS) — Hugo Carneiro (PSD) — Bruno Nunes (CH) — Patrícia
Gilvaz (IL) — Alma Rivera (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Inês de Sousa Real (PAN) — Rui Tavares (L).
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/XV/2.ª
CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO
Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República, que determina
a aprovação pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do modelo de certidão de
início de funções parlamentares, retomando a prática de anteriores períodos constitucionais, foi solicitada ao
Grupo de Trabalho para a revisão do Regimento da Assembleia da República a elaboração de projeto de
deliberação nesse sentido.
Inspirando-se no modelo utilizado pelo Congresso da República para as Cartas de Deputado e de Senador,
utilizadas entre 1913 e 1926, estabelece-se o conteúdo do seu anverso e verso, do qual constam ainda
elementos relativos ao Estatuto dos Deputados.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte projeto de deliberação:
1 – A certidão de Deputado é um documento simbólico que atesta a qualidade de Deputado à Assembleia
da República, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República.
2 – No anverso constam as Armas da República Portuguesa em relevo, e como titulatura – «Assembleia da
República – Certidão de Início de Exercício de Funções Parlamentares», seguindo-se o seguinte texto:
«Nos termos do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República é passada a presente certidão de
exercício do mandato de Deputado/Deputada na _____[identificação da legislatura, manuscrito]ao Ex.mo
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Senhor/Ex.ma Senhora _________________________________________________________ [nome completo,
manuscrito], Deputado pelo círculo eleitoral ______________________ [identificação do círculo eleitoral,
manuscrito] assinada pelo Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República, depois de terem
sido verificados os seus poderes.
Sala das Sessões do Palácio de São Bento, em ___________ [data da assinatura, manuscrita].
A/O Presidente da Assembleia da República _______________ [segue-se a assinatura e aposição do selo
branco].»
3 – No verso são transcritos os elementos do Estatuto dos Deputados constantes dos artigos 153.º a 160.º
da Constituição da República Portuguesa.
4 – A certidão é emitida apenas uma vez em cada legislatura, no momento de início de funções,
independentemente das suspensões e reassunções do mandato de Deputado que ocorram posteriormente.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XV/2.ª
FUNCIONAMENTO COM RECURSO A MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
A recente revisão do Regimento da Assembleia da República introduziu mecanismos de funcionamento do
Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
em casos excecionais, devidamente fundamentados, e autorizados pelo Presidente da Assembleia, em termos
a definir por deliberação do Plenário caso se venha a registar essa necessidade – trata-se do regime do n.º 1
do novo artigo 58.º-A.
Conjuntamente com esta possibilidade de funcionamento à distância dos órgãos da instituição parlamentar
num quadro de excecionalidade aplicável a toda a instituição, passou também, no n.º 2 do mesmo preceito, a
admitir-se, em casos excecionais, a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros
órgãos parlamentares dos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
Adicionalmente, o n.º 3 do novo artigo 58.º-A veio ainda introduzir a possibilidade de, para além dos casos já
previstos no número anterior e que resultam diretamente do Regimento, poder ainda ser autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota
de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a
meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão
parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro
motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Nesse sentido, em relação ao n.º 3 do artigo 58.º-A importa emitir as orientações necessárias a enquadrar
futuras decisões do Presidente da Assembleia da República neste domínio, equilibrando o espírito de
valorização dos meios de comunicação à distância (cuja utilidade foi evidenciada no período de gestão da
instituição parlamentar durante a vigência das restrições decorrentes do combate à pandemia provocada pela
COVID-19) com a natureza preferencialmente presencial do exercício do mandato parlamentar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte projeto de deliberação:
1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da
Assembleia da República pode autorizar a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das
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comissões e de outros órgãos parlamentares nas seguintes situações:
a) Dificuldades de transporte, decorrentes de eventos meteorológicos pouco habituais, avaria de meio de
transporte ou impossibilidade de obtenção de solução de transporte;
b) Ausência em missão parlamentar, como tal reconhecida por despacho do Presidente da Assembleia da
República, designadamente no quadro de atividade de Grupos Parlamentares de Amizade, grupos conexos com
organizações internacionais, fóruns bilaterais ou quando em representação externa da Assembleia por
determinação do Presidente;
c) Realização de trabalho político no círculo eleitoral relativo a cerimónias e atos oficiais públicos cuja
realização ou deslocação impossibilitem a presença física atempada no Palácio de São Bento;
d) Doença;
e) Impossibilidade de presença física por outro motivo justificado.
2 – O pedido de participação remota nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) apenas podem ser
considerados quando submetidos com a antecedência mínima de 24 horas, de forma a permitir aos serviços
assegurar tecnicamente a ligação remota.
3 – Os pedidos de participação remota nos casos referidos nas alíneas b) e c) devem ser comunicados com
a antecedência de cinco dias relativamente à data do início da atividade em causa.
4 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas pelo Presidente
da Assembleia da República, após confirmação dos serviços de que é tecnicamente viável proceder à ligação
remota, pode ser autorizada a participação após os prazos referidos nos números anteriores.
5 – A autorização pode ser concedida parcialmente, para a participação remota apenas nas reuniões de
alguns órgãos parlamentares referidos no proémio do n.º 1.
6 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação
nos trabalhos respetivos.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.