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11 DE JANEIRO DE 2024

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 133/XV

PROÍBE AS DENOMINADAS PRÁTICAS DE «CONVERSÃO SEXUAL» CONTRA PESSOAS LGBT+,

CRIMINALIZANDO OS ATOS DIRIGIDOS À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU REPRESSÃO DA

ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI N.º

38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de

cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual», procedendo à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual

1 – […]

2 – […]

3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou

expressão de género.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 2 a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem

for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.