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Terça-feira, 23 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 66

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e Cisjordânia. Deliberação n.º 2-PL/2024: Participação nos trabalhos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO EM

INSTITUIÇÕES DE ENSINO NACIONAIS DE ESTUDANTES, INVESTIGADORES E DOCENTES,

PROVENIENTES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ISRAEL, DA FAIXA DE GAZA E DA

CISJORDÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Incentive as instituições de ensino superior a criarem programas de acolhimento e apoio a estudantes,

investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da

Cisjordânia, promovendo a solidariedade e a inclusão em contexto académico.

2 – Avalie, em articulação com a União Europeia, a criação de um programa de bolsas de estudo destinado

a estudantes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, bem como a criação

de um regime especial que facilite a respetiva viagem, concessão de estatuto de refugiado e integração nas

instituições de ensino portuguesas.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2024

PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES COM RECURSO A MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República,

delibera o seguinte:

1 – O Presidente da Assembleia da República pode autorizar a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares nas seguintes situações:

a) Dificuldades de transporte, decorrentes de eventos meteorológicos pouco habituais, avaria de meio de

transporte ou impossibilidade de obtenção de solução de transporte;

b) Ausência em missão parlamentar, como tal reconhecida por despacho do Presidente da Assembleia da

República, designadamente no quadro de atividade de grupos parlamentares de amizade, grupos conexos com

organizações internacionais, fóruns bilaterais ou quando em representação externa da Assembleia por

determinação do Presidente;

c) Realização de trabalho político no círculo eleitoral relativo a cerimónias e atos oficiais públicos cuja

realização ou deslocação impossibilitem a presença física atempada na Assembleia da República;

d) Doença;

e) Impossibilidade de presença física por outro motivo justificado.

2 – O pedido de participação remota deve ser submetido:

a) Nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1, com a antecedência de 24 horas, de forma a permitir

aos serviços assegurar tecnicamente a ligação remota;

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b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, com a antecedência de cinco dias relativamente à data

do início da atividade em causa.

3 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas pelo Presidente

da Assembleia da República, após confirmação pelos serviços de que é tecnicamente viável proceder à ligação

remota, pode ser autorizada a participação remota após os prazos referidos nos números anteriores.

4 – A autorização pode ser concedida parcialmente, para a participação remota nas reuniões de alguns dos

órgãos parlamentares referidos no proémio do n.º 1.

5 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares

e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação

nos trabalhos respetivos.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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