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Terça-feira, 23 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 66
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução: Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e Cisjordânia. Deliberação n.º 2-PL/2024: Participação nos trabalhos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 66
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO EM
INSTITUIÇÕES DE ENSINO NACIONAIS DE ESTUDANTES, INVESTIGADORES E DOCENTES,
PROVENIENTES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ISRAEL, DA FAIXA DE GAZA E DA
CISJORDÂNIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Incentive as instituições de ensino superior a criarem programas de acolhimento e apoio a estudantes,
investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da
Cisjordânia, promovendo a solidariedade e a inclusão em contexto académico.
2 – Avalie, em articulação com a União Europeia, a criação de um programa de bolsas de estudo destinado
a estudantes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, bem como a criação
de um regime especial que facilite a respetiva viagem, concessão de estatuto de refugiado e integração nas
instituições de ensino portuguesas.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2024
PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES COM RECURSO A MEIOS DE
COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
A Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República,
delibera o seguinte:
1 – O Presidente da Assembleia da República pode autorizar a participação remota de Deputados nos
trabalhos do Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares nas seguintes situações:
a) Dificuldades de transporte, decorrentes de eventos meteorológicos pouco habituais, avaria de meio de
transporte ou impossibilidade de obtenção de solução de transporte;
b) Ausência em missão parlamentar, como tal reconhecida por despacho do Presidente da Assembleia da
República, designadamente no quadro de atividade de grupos parlamentares de amizade, grupos conexos com
organizações internacionais, fóruns bilaterais ou quando em representação externa da Assembleia por
determinação do Presidente;
c) Realização de trabalho político no círculo eleitoral relativo a cerimónias e atos oficiais públicos cuja
realização ou deslocação impossibilitem a presença física atempada na Assembleia da República;
d) Doença;
e) Impossibilidade de presença física por outro motivo justificado.
2 – O pedido de participação remota deve ser submetido:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1, com a antecedência de 24 horas, de forma a permitir
aos serviços assegurar tecnicamente a ligação remota;
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b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, com a antecedência de cinco dias relativamente à data
do início da atividade em causa.
3 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas pelo Presidente
da Assembleia da República, após confirmação pelos serviços de que é tecnicamente viável proceder à ligação
remota, pode ser autorizada a participação remota após os prazos referidos nos números anteriores.
4 – A autorização pode ser concedida parcialmente, para a participação remota nas reuniões de alguns dos
órgãos parlamentares referidos no proémio do n.º 1.
5 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação
nos trabalhos respetivos.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.