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Quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 67

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que diligencie pela integração do Hospital Dr. Francisco Zagalo e dos cuidados de saúde primários de Ovar na Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga.

— Recomenda ao Governo a realização de um estudo multissectorial aprofundado com o objetivo de compreender as causas da maior prevalência de tráfico e consumo de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA INTEGRAÇÃO DO HOSPITAL DR. FRANCISCO

ZAGALO E DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE OVAR NA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE

ENTRE DOURO E VOUGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no contexto das ações em curso para a criação das futuras unidades locais de saúde (ULS) da

região de Aveiro e de Entre o Douro e Vouga, sejam criadas as condições necessárias à integração do

Hospital Dr. Francisco Zagalo e dos cuidados de saúde primários de Ovar na futura ULS de Entre Douro e

Vouga, EPE, para salvaguardar a reorganização dos cuidados de saúde que melhor responda aos interesses

dos cidadãos.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO MULTISSECTORIAL APROFUNDADO

COM O OBJETIVO DE COMPREENDER AS CAUSAS DA MAIOR PREVALÊNCIA DE TRÁFICO E

CONSUMO DE NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize, em articulação com os Governos das regiões autónomas, um estudo multissectorial

aprofundado com o objetivo de compreender as causas da maior prevalência de tráfico e consumo de novas

substâncias psicoativas (NSP) nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – Assegure que no âmbito desse estudo, entre outros aspetos, se:

a) Estimem a prevalência e os padrões de consumo de NSP entre diferentes grupos populacionais, como

os jovens, os estudantes, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas em situação de sem-abrigo e os

utilizadores de drogas injetáveis;

b) Identifiquem as principais fontes de obtenção e as motivações para o consumo de NSP, bem como as

perceções de risco e de benefício associadas a estas drogas;

c) Avaliem as consequências do consumo de NSP para a saúde física e mental dos utilizadores, bem

como para o seu estilo de vida social e ocupacional;

d) Analisem as respostas ao fenómeno das NSP existentes nas regiões autónomas, tanto ao nível da

legislação, como da intervenção e da investigação;

e) Elaborem recomendações legislativas e outras medidas concretas que possam ser adotadas pelos

órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, pela Assembleia da República e pelo Governo, com o

objetivo de melhorar a prevenção, o tratamento e a redução de danos relacionados com o consumo de NSP

nas regiões autónomas.

3 – Seja dado conhecimento do referido estudo aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e à

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24 DE JANEIRO DE 2024

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Assembleia da República.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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