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Quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 71
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 140 a 143/XV): N.º 140/XV — Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, e a união de freguesias de Parreira e Chouto, do município de Chamusca. N.º 141/XV — Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
N.º 142/XV — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto. N.º 143/XV — Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 140/XV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO, DO
MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR, E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE PARREIRA E CHOUTO, DO MUNICÍPIO
DE CHAMUSCA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Foros de Arrão, do
município de Ponte de Sor, no distrito de Portalegre, e a união de freguesias de Parreira e Chouto, do
município de Chamusca, no distrito de Santarém.
Artigo 2.º
Fixação dos limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, no
distrito de Portalegre, e a união de freguesias de Parreira e Chouto, do município de Chamusca, no distrito de
Santarém, são os que constam:
a) Do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e que estabelece a lista de coordenadas do
limite administrativo;
b) Do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e que estabelece a representação cartográfica
do limite administrativo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo I
Lista de coordenadas do limite administrativo
A delimitação é definida por uma linha que contorna a freguesia de Foros de Arrão, e um conjunto de
outras linhas que ajustam o traçado da CAOP2020 ao traçado agora definida.
A noroeste, inicia-se no marco 1 de limite de concelho e de freguesia, designado de M01 com as
Coordenadas M: -9 955; P: -54 035,21, cujo ponto coincide com o limite de separação das duas freguesias,
dos dois concelhos e dos dois distritos. O ajuste ao traçado da CAOP2020 é feito em linha reta desde o marco
MF01, segue para nordeste, em linha reta até ao marco M02, com as Coordenadas M: -9 945.194; P: -
53 982.166. Segue em linha reta para este até ao marco designado de M03, com as Coordenadas M: -
9 604.814; P: -53 889.376. O ajuste ao traçado da CAOP2020 é feito em linha reta para este até ao ponto M04
definido pelas Coordenadas M: -8 662.802; P: -53 911.527, o qual coincide com o limite administrativo atual.
Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2020, cartografia utilizada homologada à
escala 1:10.000, e ortofotomapas com resolução 0,40 m homologadas no ano 2020 à escala 1:10 000 com
resolução de 0,40 m e ainda com trabalho de campo com recurso a sistema GPS.
A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possuem um erro médio quadrático igual
ou inferior a 1,5 metros.
O sistema de referência utilizada na representação cartográfica é PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial
Reference System 1989).
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ANEXO II - Representação cartográfica do limite administrativo-9800 -9500 -9200
União de Freguesias de Parreira e Chouto - Município de Chamusca
-9800
PT - TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference Sys1em 1989) Projeção Transversa de Mercator Elipsoide GRSSO
Escala 1 :5 000
-8900
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l , .. ll 1 -8900
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@ Marcos de Freguesia -- Urnile Administrativo de Freguesia Proposto
Limite Admint5tralivo CAOP (versão 2021)
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Freguesias: Foros de Arrão e União de Freguesias de Parreira e Chouto
Municípios: Ponte de Sor e Chamusca
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�-Zei q ;Y'
(Assínatur)l do Raprese.Jtsnte daA83emble1a da u. tJe Fre4Juesias de Parreira e Chouto e Sei<> Branco)
�4 {Assin�luni do ReJXessnlanle da Assembleia Mi},icipai de Ponte de Sor e Selo Branco)
31 DE JANEIRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 141/XV
COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS
ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM
EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O
RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE
31 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos
contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham
participação,funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado
e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de
incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou
relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos
cargos públicos por um período de três a cinco anos.
4 – As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º
ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de
natureza contratual por um período de três a cinco anos.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 142/XV
DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE
1 DE MARÇO, ADEQUANDO-O ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA N.º 1/2023, DE 9 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,
44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril,
44/2019, de 21 de junho, 60/2019,de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto,
adequando-o às alterações introduzidas no Regimento da Assembleia da República pelo Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 16.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
1 – […]
2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do
Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República,
designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões realizadas
pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas pelo Presidente
da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da República, e mais dois dias
por semana.
3 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor do
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 143/XV
REPÕE O REGIME DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR
QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO
DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA,
PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja
chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para
efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado
pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais
ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
2 – O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo
para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
3 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas
suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 6.º-B
Garantias de outros titulares de cargos políticos
O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as
necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico
próprio.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus
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efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de
efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.