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Quinta-feira, 4 de abril de 2024 II Série-A — Número 5
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª (Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.
Projeto de Resolução n.º 20/XVI/1.ª (PAN): Pela preservação e salvaguarda da Quinta dos Ingleses e pela criação de um mecanismo destinado a apoiar os municípios na aquisição e preservação de espaços verdes de elevado valor ambiental e natural.
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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª (*)
(DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO
PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E A OUTROS TRABALHADORES QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE
AUTORIDADE OU DE POLÍCIA CRIMINAL)
Exposição de motivos
É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança e dos militares das
Forças Armadas são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os
vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras
particularidades específicas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à
disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.
Não obstante, e apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os
mesmos, os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos
suplementos abonados.
É possível discernir três regimes distintos.
De um lado, temos o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da
Guarda Nacional Republicana (GNR): relativamente a estes profissionais, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14
de setembro, procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo
efeitos a partir dessa data.
De outro lado, temos os militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado, dos
três ramos das Forças Armadas, cuja componente fixa do suplemento de condição militar foi aumentado para
100 € mensais, pagos em 14 meses, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro.
Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, mas a aplicação da majoração do subsídio por serviço
nas forças de segurança retroagiu ao dia 1 de janeiro de 2023.
E temos, numa categoria diferente, o pessoal que presta serviço na Polícia Judiciária.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio
previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional
do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor
Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %) mensais
pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao pessoal da
carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro
de 2023.
As semelhanças entre os aludidos diplomas não são muitas, mas as diferenças são assinaláveis:
⎯ Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR e o suplemento de
condição militar têm uma componente fixa e uma componente variável;
⎯ Já o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem
remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151;
⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança, em 2021, e
do suplemento de condição militar, em 2023, foi de 69 € mensais, ao passo que o suplemento de missão para
os elementos da carreira de investigação da PJ passam ascendem a 1026,86 € mensais (ilíquidos) a partir de 1
de janeiro de 2024;
⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e
1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf
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da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer atualização
em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;
⎯ O «novo» suplemento de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias
depois, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.
Existiu, de facto, um tratamento diferenciado de PSP e GNR – a que haverá que acrescentar o Corpo da
Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP2 – relativamente às Forças Armadas, e da
Polícia Judiciária relativamente a todas as outras, para o qual não se encontra justificação plausível.
Com este tratamento discriminatório, o Governo conseguiu espalhar o descontentamento pelas demais
forças de segurança e nas Forças Armadas:
⎯ A plataforma de sindicatos da PSP e associações da GNR mostrou o seu desagrado publicamente e pediu
uma audiência a S. Ex.ª o Presidente da República, para lhe dar conta do que considera o tratamento
discriminatório a que foram sujeitas aquelas forças de segurança3, além de ter reunido com representantes de
todos os partidos políticos com representação parlamentar para tratar deste assunto, entre outros;
⎯ O Sindicato da Guarda Prisional chamou a atenção para o facto de que todos os elementos desta força
de segurança, porque não abrangidos pela atribuição do subsídio de missão apesar dos riscos que correm no
exercício da sua atividade, se consideram discriminados por parte do Governo4;
⎯ As associações profissionais das Forças Armadas afirmam que não porão de parte nenhuma forma de
manifestação, se porventura a atualização dos suplementos em função do subsídio de missão da PJ ocorrer e
não abranger as Forças Armadas5;
⎯ Também o exercício de funções por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal da GNR, que implica
determinados poderes funcionais de autoridade, cujo exercício acarreta um conjunto de riscos associados à
profissão e a penosidade decorrente das condições em que as tarefas que a integram são exercidas6.
Todos os efetivos destes grupos de pessoal, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, exercem
a sua atividade profissional em situações suscetíveis de serem consideradas condições de risco que, apesar de
inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente das condições concretas do seu
exercício.
Deste ponto de vista, incumbe ao Estado criar novas formas de minorar esse risco intrínseco através do
recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,
cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e
para as Forças Armadas e na contratação de mais membros para ambas, renovando o efetivo e rejuvenescendo-
o.
Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições
desfavoráveis, há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições de
risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento.
Propõe o partido Chega que a atribuição de um novo suplemento de risco deverá seguir de perto o regime
de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, que substituirá os suplementos que pressupõem o
risco e a penosidade nas forças de segurança e criará esse novo suplemento nos três ramos das Forças
Armadas, nos órgãos da administração tributária e da segurança social e na carreira de inspeção da ASAE,
quando em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, cabendo ao Governo regulamentar a nova lei
no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
2 V. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional». 3 https://observador.pt/2023/12/13/plataforma-de-sindicatos-da-policia-de-seguranca-publica-e-associacoes-da-guarda-nacional-republicana-pedem-audiencia-a-marcelo/ 4 https://observador.pt/2023/12/05/guardas-prisionais-manifestam-revolta-por-subsidio-de-missao-so-abranger-policia-judiciaria/ 5 https://www.publico.pt/2024/02/23/politica/noticia/militares-ameacam-protestos-ficarem-esquecidos-aumentos-subsidios-2081370 6 https://www.dnoticias.pt/2022/8/19/324598-guardas-florestais-da-gnr-em-greve-no-domingo-dia-de-abertura-da-caca/
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo
Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a
outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal.
2 – O suplemento objeto da presente lei é denominado suplemento de risco.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:
a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;
b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e praças;
c) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
da GNR;
d) Ao pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda Prisional;
e) Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);
f) Ao pessoal militar das Forças Armadas.
2 – O suplemento de risco é aplicável aos órgãos da administração tributária e da segurança social, quando
em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e,
ainda, aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções de órgão de polícia
criminal ou de autoridade de polícia criminal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de
setembro.
Artigo 3.º
Condições de atribuição e graduação do suplemento
Às condições de atribuição e graduação do suplemento de risco ao pessoal referido no artigo anterior aplica-
se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Valor mensal do suplemento
O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para
o cargo de diretor nacional da Polícia Judiciária.
Artigo 5.º
Graduação do valor do suplemento
1 – O valor mensal do suplemento é graduado e calculado por aplicação de uma percentagem sobre o valor
das remunerações base mensais previstas no artigo anterior.
2 – As percentagens previstas no número anterior são definidas por diploma do Governo.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo aprova a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrada
em vigor.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —
Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva
Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel
Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias
— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro
Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —
Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia
Monteiro — Vanessa Barata.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituídos, a pedido do autor, o título
e o texto em 1 de abril de 2024 [DAR II Série-A n.º 3 (2024.04.02)] e o texto em 4 de abril de 2024.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XVI/1.ª
PELA PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DA QUINTA DOS INGLESES E PELA CRIAÇÃO DE UM
MECANISMO DESTINADO A APOIAR OS MUNICÍPIOS NA AQUISIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE ESPAÇOS
VERDES DE ELEVADO VALOR AMBIENTAL E NATURAL
Exposição de motivos
Depois de, em 2023, a Câmara Municipal de Cascais ter deliberado concluir a implementação do Plano de
Pormenor do Espaço de Restruturação de Carcavelos Sul, com a aprovação dos pedidos de licença de
loteamento e urbanização na área da Quinta dos Ingleses; no passado dia 26 de fevereiro, Nuno Piteira Lopes,
Vice-Presidente da Câmara de Cascais, revelou, no plenário da Assembleia Municipal, ter assinado o alvará
para o início das obras da futura urbanização da Quinta dos Ingleses. No passado dia 23 de março, Dia Mundial
da Árvore, iniciaram-se os trabalhos de entaipamento do terreno, o que indicia que o início das obras estará
para breve.
A concretização deste projeto com a construção de 850 apartamentos, três hotéis e áreas comerciais, irá
destruir um espaço verde com quase 52 ha e representa o fim do maior pulmão verde na linha costeira entre
Lisboa e Cascais. Este projeto surge, também, em absoluto contraciclo com as recomendações internacionais
que apontam para a necessidade urgente de se assegurar a preservação de habitats, espécies e ecossistemas,
a reflorestação, a preservação de ecossistemas locais em meio urbano, o controlo da concentração da
população em áreas vulneráveis (como é a costa de Cascais) e a mitigação e adaptação às alterações
climáticas.
O índice de impermeabilização do solo previsto para este loteamento é de 47 %, sendo que em cenários de
alterações climáticas, de acordo com a Cartografia de Inundação e Vulnerabilidade Costeira, está prevista para
2050 uma subida média do nível do mar de 44 cm e, para 2100, de 1,15 metros relativamente ao Datum vertical
Cascais 1938. A subida do nível do mar, quando associada a fenómenos climáticos extremos, coloca, de acordo
com a referida Cartografia, esta zona adjacente à Quinta dos Ingleses numa classificação de vulnerabilidade (a
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submersão ou inundações) de moderada a alta. Com efeito, olhando para os cenários de submersão até 2100,
é possível visualizar a total submersão da Praia de Carcavelos, o que significa que apenas a Avenida Marginal
irá separar o loteamento da Quinta dos Ingleses do mar. O mesmo se passa nos cenários de inundação, com
galgamento da própria marginal.
A área de intervenção prevista encontra-se classificada como Reserva Ecológica Nacional e como zona
ameaçada pelas cheias, sendo que, em termos de flora, regista-se a existência de um total de 298 espécies
distribuídas por 66 famílias – com destaque para a azinheira prevista no Anexo I da Diretiva Habitats e uma
espécie abrangida pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30
de junho, que limita o respetivo abate – e, em termos de fauna, registam-se no local do projeto 6 espécies de
mamíferos – uma das quais, o Oryctolagus cuniculus, Coelho-bravo, considerada espécie em perigo, de acordo
com a lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza –, 34 espécies de aves – das
quais 6 são espécies de população decrescente, de acordo com a lista vermelha da União Internacional para a
Conservação da Natureza, designadamente o Peneireiro-de-dorso-malhado, o Pombo-da-rocha, o Cartaxo, o
Pardal-comum, o Chamariz e o Pintassilgo – e oito espécies de anfíbios e de répteis – uma das quais, a
Salamandra-de-pintas-amarelas, considerada espécie ameaçada de acordo com a lista vermelha da União
Internacional para a Conservação da Natureza.
O estudo de impacto ambiental aponta como principais impactos negativos deste loteamento as
consequências relacionadas com o aumento da temperatura e redução da humidade, as alterações na
geomorfologia nos solos e respetiva erosão, o agravamento de situações de cheia, os danos irreversíveis na
fauna e flora e os efeitos na qualidade da água, no ruído, na qualidade do ar e no património.
O avanço deste projeto irá ainda levar a que cerca de 40 pessoas que, devido à crise da habitação que se
faz sentir no nosso País, se veem obrigados a morar em tendas e roulottes na Quinta dos Ingleses, sejam
obrigados a sair, sem qualquer alternativa.
Para além de ambientalmente e socialmente irresponsável, esta decisão da Câmara Municipal de Cascais
constitui, ainda, uma frontal e grave violação da Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021, aprovada
por proposta do PAN em 18 de junho de 2021, que exigia ao Governo uma articulação com a Câmara Municipal
no sentido de se assegurar «a salvaguarda e a valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses,
garantindo a maximização do espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes», «a
harmonização do desenvolvimento urbanístico com o restante ecossistema urbano» e «a preparação da
classificação da Quinta dos Ingleses como “Paisagem protegida de âmbito local” com a subsequente “aplicação
de mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais”».
Esta decisão contraria também a vontade da população da União de Freguesias de Carcavelos e Parede,
expressa pela aprovação, no corrente mandato autárquico, em dezembro de 2021, pela Assembleia de
Freguesia daquela União de Freguesias, da moção proposta pelo PAN, no sentido da rejeição do projeto de
loteamento da Quinta dos Ingleses, de exigir o respeito pela decisão da Assembleia da República e de exigir a
revisão do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul em termos que
garantam a preservação da Quinta dos Ingleses.
Atendendo aos graves e preocupantes impactos ambientais que esta decisão da Câmara Municipal poderá
representar e ao manifesto desrespeito pela vontade da Assembleia da República expressa pela aprovação da
Resolução n.º 208/2021, com a presente iniciativa o PAN pretende que a Assembleia da República reafirme o
seu compromisso com a salvaguarda e preservação da Quinta dos Ingleses e exige ao Governo que assegure
o cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021.
Em paralelo, com a presente iniciativa, o PAN pretende ainda criar um mecanismo, a funcionar no âmbito do
Fundo Ambiental, destinado a apoiar financeiramente os municípios na aquisição e preservação de espaços
verdes de elevado valor ambiental e natural, ainda que não classificados. No fundo, trata-se de replicar a nível
nacional uma solução que, por pressão do PAN, assegurou a salvaguarda dos terrenos das Alagoas Brancas
(onde, inclusive, já estavam em curso obras para a construção de um retail park), que foram adquiridos pelo
Município de Lagoa para a criação de um parque natural com um apoio financeiro do Fundo Ambiental de 3,7
milhões de euros. Esta proposta é financeiramente viável – já que existem 64,3 milhões de euros do orçamento
do Fundo Ambiental para este ano que não foram alocados a quaisquer projetos e cuja alocação foi deixada à
consideração do novo Governo – e poderia assegurar a preservação da Quinta dos Ingleses, já que a Câmara
Municipal, seja pela voz do seu Presidente Carlos Carreiras, seja pela voz do seu ex-Vice-Presidente Miguel
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Pinto Luz, sempre invocou que só não protegeria a Quinta dos Ingleses devido ao valor da indemnização que a
autarquia teria de pagar caso recuasse na construção do projeto e que não se oporia à criação de um instrumento
jurídico que permitisse esse recuo (como o que o PAN agora propõe).
Por fim, não ignorando que no debate sobre a Quinta dos Ingleses está também em causa um debate de
natureza social, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que o Governo, em articulação com o
Município de Cascais, garanta o realojamento condigno para as cerca de 40 pessoas a morar em tendas e
roulottes na Quinta dos Ingleses e sem alternativa habitacional.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve:
1 – Reafirmar o seu compromisso e empenho na salvaguarda da Quinta dos Ingleses; e
2 – Recomendar ao Governo:
a) Que promova a salvaguarda e a valorização da Quinta dos Ingleses com garantia da maximização do
espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes, e garanta, em articulação com o
Município de Cascais, todo o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, na preparação da
classificação da Quinta dos Ingleses como «Paisagem protegida de âmbito local», e a aplicação de mecanismos
necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais, em cumprimento do disposto na
Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021;
b) Que crie um mecanismo, a funcionar no âmbito do Fundo Ambiental, destinado a apoiar financeiramente
os municípios na aquisição e preservação de espaços verdes de elevado valor ambiental e natural, ainda que
não classificados; e
c) Que, em articulação com o Município de Cascais, assegure o realojamento condigno para as pessoas a
morar em tendas e roulottes na Quinta dos Ingleses e sem alternativa habitacional.
Assembleia da República, 4 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.