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Terça-feira, 16 de abril de 2024 II Série-A — Número 11

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 61/XVI/1.ª (BE): Revoga a possibilidade de o financiamento da tarifa social da eletricidade poder vir a ser pago pelos consumidores (revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional). Projetos de Resolução (n.os 43 a 45/XVI/1.ª): N.º 43/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que operacionalize a isenção de IVA nas transmissões de todos

os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na redação dada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. N.º 44/XVI/1.ª (PAN) — Pelo rápido lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal previstos no Orçamento do Estado para 2024 e pela criação de gabinetes de apoio às candidaturas destinados às associações zoófilas. N.º 45/XVI/1.ª (BE) — Transparência nas opções de política económica e rejeição do Programa de Estabilidade 2024-2028.

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PROJETO DE LEI N.º 61/XVI/1.ª

REVOGA A POSSIBILIDADE DE O FINANCIAMENTO DA TARIFA SOCIAL DA ELETRICIDADE PODER

VIR A SER PAGO PELOS CONSUMIDORES (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 104/2023, DE 17 DE

NOVEMBRO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE

JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 24-D/2022, DE 30 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º

11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL)

Exposição de motivos

A tarifa social de energia é uma política essencial de justiça social, de proteção das pessoas com menos

rendimentos e de proteção da saúde pública num País onde ainda se registam mortes relacionadas com ondas

de frio e de calor e onde o preço da energia tem um grande peso nas pessoas com menos rendimentos.

A implementação da tarifa social da energia teve uma enorme transformação graças a uma proposta do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que acabou a integrar o Orçamento do Estado para 2016. Essa

alteração do mecanismo levou à automatização da atribuição da tarifa garantindo assim a todas as pessoas em

carência económica beneficiar efetivamente da tarifa. Com efeito, com essa alteração, à data, o número de

beneficiários subiu de 140 mil para 700 mil famílias.

No entanto, mais recentemente, a 17 de novembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2023, que explicita

na sua exposição de motivos que «o financiamento da tarifa social em Portugal tem sido suportado pelos titulares

dos centros eletroprodutores do continente não abrangidos por regimes de remuneração garantida, bem como

por titulares de aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA». Mas que, dada a intervenção

do Tribunal de Justiça da União Europeia que «tem reiterado que a intervenção estatal no preço da eletricidade

deve prosseguir um objetivo de interesse económico geral e respeitar o princípio da proporcionalidade e que as

obrigações de serviço público devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis,

garantindo às empresas do setor da energia elétrica da União Europeia um acesso igual aos consumidores». E,

face a esta justificação, o decreto-lei estabelece um novo modelo de financiamento alargando quem o financia,

passando a abranger «não só os produtores, mas também os comercializadores de energia elétrica e os demais

agentes de mercado na função de consumo» e que assim se respeitam «os princípios da não discriminação e

da maior abrangência da cadeia de valor».

O n.º 7 do artigo 199.º do referido decreto-lei estabelece que compete à Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE) garantir a operacionalização do financiamento da tarifa social. A 12 de abril de 2024 a ERSE

procedeu a essa operacionalização através das suas diretivas 3 e 4 de 2024 que, na prática e como o decreto-

lei previa, alarga os financiadores da tarifa social para além dos produtores de energia elétrica, englobando

agora também os comercializadores de energia elétrica e os agentes de mercado na função de consumo.

A ERSE estima que, em 2024, a tarifa social de eletricidade vai custar 44,4 milhões de euros aos produtores

e 92,1 milhões aos comercializadores em 2024. Acrescem ainda retroativos no valor de 14,8 milhões de euros

(5,3 aos produtores e 9,5 aos comercializadores) relativos ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de

2023 e a pagar agora.

Acontece que a fatia que cabe aos comercializadores pode ser repercutida nos consumidores. Portanto,

estamos muito longe do princípio preconizado na exposição de motivos do decreto-lei em causa que diz que o

novo modelo de financiamento teria uma «maior abrangência da cadeia de valor». Pelo contrário, num momento

em que as companhias elétricas têm registado lucros recorde, a legislação retira-lhes o ónus de financiamento

da tarifa social e coloca-o em grande medida nos consumidores, ou seja, na generalidade da população em

Portugal. Note-se que, por exemplo, a EDP registou lucros de 952 milhões de euros em 2023, um aumento de

40 % face aos 679 milhões do ano anterior.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei por considerar que

estamos perante uma medida que transfere custos da EDP e dos produtores de energia para os consumidores.

E, mesmo quando os imputa às empresas comercializadoras, na verdade abre a porta a essa imputação direta

aos consumidores. Estamos perante o agravamento da fatura da eletricidade e o alívio da responsabilidade

social das grandes empresas de produção energética.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei

n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação originária.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE OPERACIONALIZE A ISENÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES DE

TODOS OS PRODUTOS, SECOS OU HÚMIDOS, DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE

COMPANHIA QUANDO ACOLHIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL LEGALMENTE

CONSTITUÍDAS, PREVISTA NA LEI N.º 10-A/2022, DE 28 DE ABRIL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º

81/2023, DE 28 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Na sequência de proposta do PAN, a Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, procedeu à alteração à Lei n.º 10-

A/2022, de 28 de abril, em termos que asseguraram a isenção de IVA nas transmissões de todos os produtos,

secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de

proteção animal legalmente constituídas.

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Esta alteração legislativa, que vigorará entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, assume uma enorme

importância para o desenvolvimento da ação e missão das associações de proteção animal, que fruto do

contexto da inflação se têm deparado com enormes dificuldades.

Contudo, o PAN constatou que, apesar de esta alteração legal ter iniciado a sua vigência em 1 de janeiro de

2024, a isenção de IVA a estes produtos não está operacional na larga maioria dos pontos de venda e por isso

não está a beneficiar as associações de proteção animal legalmente constituídas, conforme exige a Lei n.º 10-

A/2022, de 28 de abril, na redação dada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.

Os dados recolhidos pelo PAN demonstram que atualmente apenas estão a aplicar este regime algumas

plataformas online de venda (como, por exemplo, a Petfilling) e que ao nível de supermercados apenas o

Continente o está a fazer – tendo o grupo Sonae criado um formulário online (https://mc.sonae.pt/iva-animais/),

a partir do qual e mediante o envio de alguma documentação, é possível obter o reembolso do IVA.

Em grande medida esta não aplicação generalizada deste novo quadro legal fica a dever-se ao

desconhecimento dos comerciantes (sejam eles supermercados, petshops ou clínicas veterinárias) da medida

ou dos termos da sua aplicação, algo que por sua vez se deve ao facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira

não ter procedido à emissão de um ofício circulado que esclareça aspetos formais essenciais à

operacionalização da mencionada isenção de IVA, tais como clarificações quanto ao direito de dedução e

formalidades referentes à identificação dos beneficiários da isenção, à faturação, declarações periódicas do IVA

e comunicação dos elementos de fatura. A demora na emissão deste ofício é incompreensível, tendo em conta

que foi por via dos Ofícios Circulados n.os 30 246, de 29 de abril de 2022, e 30 257, de 14 de abril de 2023, que

se fez esclarecimentos similares, respetivamente, quanto ao regime de isenção de IVA dos adubos, fertilizantes

e outros produtos para alimentação de gado, e dos produtos alimentares do cabaz essencial.

Por via do Requerimento n.º 21/XV/2.ª, o PAN teve a oportunidade de questionar o Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais do anterior Governo sobre esta questão e a ausência de esclarecimentos por parte da

Autoridade Tributária e Aduaneira. Na resposta a este requerimento o anterior Governo afirmou que tais

esclarecimentos constariam do Ofício Circulado n.º 25 018, de 10 de janeiro de 2024. Contudo, bastará ler-se o

disposto em tal ofício para perceber que o mesmo não esclarece nenhuma das dúvidas anteriormente

apresentadas, uma vez que relativamente ao regime aprovado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, apenas

se afirma: «Previamente à aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2024, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de

abril, foi alterada pelo artigo 14.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. Assim, passaram a beneficiar, também,

da isenção temporária:

– As transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de

companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

Por força do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, esta alteração vigora até ao dia

31 de dezembro de 2024».

Por isso mesmo e face à ausência de atuação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a presente

iniciativa o PAN pretende que o Governo agilize junto da Autoridade Tributária a emissão de um ofício para que

esta isenção de IVA chegue finalmente às associações de proteção animal que dela precisam.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome diligências no sentido de assegurar a rápida emissão por parte

da Autoridade Tributária e Aduaneira de ofício circulado relativo à isenção de IVA nas transmissões de todos os

produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por

associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na

redação dada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, em termos que esclareçam os aspetos formais

essenciais à operacionalização do mencionado regime.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XVI/1.ª

PELO RÁPIDO LANÇAMENTO DOS APOIOS NA ÁREA DO BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL

PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2024 E PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO

ÀS CANDIDATURAS DESTINADOS ÀS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(sublinhado nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»4

(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.

artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos

deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados é uma

circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia,

se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais grado pelo contexto inflacionário que estamos a viver tem mais consequências para além do aumento

do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores

que acabam por abandonar os animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais

cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter

ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com

impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes.

De acordo com os dados mais recentes (referentes ao ano de 2022), estima-se que os centros de recolha

oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não

contabilizando os animais que são diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam

1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.

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disparar este número já de si preocupante.

Com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de proteção animal, por

proposta do PAN, o artigo 200.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de

29 de dezembro, prevê a atribuição à administração local ou às associações de proteção animal de um total de

13 200 000 €, dos quais:

– 4 900 000 € se destinam ao investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua

requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED

– Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente

constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e

das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

– 1 000 000 € se destinam à prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais

detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo

dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais

veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários;

– 3 800 000 € se destinam a apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães

errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;

– 200 000 € se destinam ao reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

– 100 000 € se destinam a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

– 1 200 000 € se destinam a assegurar, através do ICNF, IP, a execução do Programa Nacional de Adoção

de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de

acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento

de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação

e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;

– 2 000 000 € se destinam a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários,

consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a

alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.

Estes são apoios que têm uma importância enorme seja para as associações zoófilas, seja para os centros

de recolha oficial, seja para as famílias, uma vez que, entre outras, são a garantia de melhores condições para

os animais errantes, de acesso à saúde animal, de apoio alimentar a animais detidos por famílias carenciadas

e ao cumprimento do programa CED – Captura, Esterilização e Devolução e da legislação em vigor. No âmbito

desta disposição assegurou-se ainda, pela primeira vez, a criação de um mecanismo de financiamento público

para a criação de parques de matilhas.

Para que cada uma destas transferências seja efetivada e chegue ao terreno, devem ser abertos diversos

avisos nos quais serão estabelecidos os apoios a conceder, os prazos, os beneficiários e condições de

elegibilidade, bem como a natureza e limite do apoio financeiro e respetivo procedimento.

Os referidos incentivos devem ser definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo

competentes, devendo ainda ser aprovadas as regras, procedimentos e prazos para as candidaturas aos

programas de concessão de incentivos financeiros pelo Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas IP (ICNF), para que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou um conjunto de

medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população e privilegiando a esterilização, seja efetivamente cumprida. Acresce que

não deve ser esquecida a importância extrema das associações zoófilas no controlo da população de animais

errantes e do acolhimento e tratamento de animais, cujos detentores se veem impossibilitados de os manter, tal

como referimos anteriormente.

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Terminado que está o primeiro trimestre deste ano e aproximando-se a passos largos o final do primeiro

semestre, constata-se que não foram aprovados os despachos legalmente exigíveis e os subsequentes avisos

necessários à execução das verbas previstas no artigo 200.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2024,

aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Na opinião do PAN é essencial que estes avisos não sejam, como tem acontecido reiteradamente nos últimos

anos, emitidos apenas no final do ano, já que isso dificulta e atrasa em muito o apoio que deve ser dado às

famílias mais vulneráveis, às associações de proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária

promoção destas políticas por parte do poder local.

Para além do mais esta demora na emissão e a complexidade do modelo de acesso aos apoios leva, também,

a que muitas vezes estas verbas acabem por não ser executadas na totalidade. Dados do ICNF demonstram,

de resto, que dos 10,7 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado para 2021 44 % ficaram por executar,

que dos 12 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado para 2022 47 % ficaram por executar e que dos

13,2 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado para 2023 37 % ficaram por executar, sendo que as

associações zoófilas invocam reiteradamente a dificuldade técnica que enfrentam na apresentação de

candidaturas a estes apoios.

Ciente de tudo isto, o PAN dirigiu, em fevereiro deste ano, aos ministros da tutela do anterior Governo

requerimentos em que solicitava a rápida emissão e publicitação destes despachos, requerimentos esses que

lamentavelmente não tiveram qualquer resposta ou seguimento.

Atendendo ao exposto e à situação de particular vulnerabilidade em que se encontram as famílias e, para o

efeito, as famílias com animais de companhia, é urgente que o novo Governo dê cumprimento ao previsto no

artigo 200.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e

tome as diligências necessárias a que sejam lançados os avisos na área da proteção animal por forma a colocar

no terreno os apoios financeiros destinados às famílias mais vulneráveis, às associações de proteção animal e

aos cuidadores, bem como a necessária promoção destas políticas por parte do poder local.

No entanto, no entender do PAN não bastará que se assegure o lançamento destes avisos. É necessário,

por um lado, que os mesmos prevejam um prazo adequado a assegurar uma verdadeira equidade na atribuição

destes apoios. Tal é necessário porque no ano passado alguns dos avisos publicados previam prazos inferiores

a um mês para apresentação de candidaturas, um prazo excessivamente curto para que sejam apresentadas

candidaturas, principalmente por associações de proteção animal mais pequenas e/ou que tenham muitos

animais a cargo e que, por tal, se veem impedidos de conseguir, em tão curto prazo de tempo, reunir a

informação necessária para a apresentação de uma candidatura capaz de atender aos requisitos burocráticos

fixados.

Por outro lado, é fundamental garantir que todas as associações, especialmente aquelas com menos

recursos técnicos e financeiros, tenham a oportunidade de se candidatar e, por conseguinte, de receber o apoio

necessário, prevendo, para o feito um prazo com uma duração mais adequada. Por tal, o PAN considera que a

criação de gabinetes de apoio às candidaturas é uma medida indispensável para garantir que todas as

associações, independentemente da sua dimensão ou capacidade administrativa, tenham acesso igualitário aos

apoios disponibilizados pelo ICNF. Sem dispensar a realização de uma necessária reflexão sobre a necessária

desburocratização do modelo destes apoios, o PAN pretende que estes gabinetes proporcionem orientação e

assistência técnica durante todo o processo de candidatura, contribuindo para a redução da burocracia, para a

promoção de uma participação mais inclusiva e para o bom sucesso desta medida de apoio.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo tome diligências no sentido de assegurar a

rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos subsequentes avisos necessários ao lançamento

dos apoios na área do bem-estar e proteção animal destinados à administração local, às associações zoófilas e

às famílias, previstos no artigo 200.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023,

de 29 de dezembro, e que tais apoios tenham prazos de candidatura adequados a assegurar uma verdadeira

equidade na sua atribuição. Com esta iniciativa o PAN propõe ainda a criação de gabinetes de apoio às

candidaturas em diferentes regiões do País, dotados de recursos adequados e destinados a disponibilizar a

orientação e assistência técnica às associações zoófilas durante o processo de candidatura a estes apoios.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Tome diligências no sentido de assegurar a rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos

subsequentes avisos necessários ao lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal destinados

à administração local, às associações zoófilas e às famílias, previstos no artigo 200.º, n.º 1, do Orçamento do

Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;

II. Garanta que os prazos de candidatura aos referidos apoios são adequados a assegurar uma verdadeira

equidade na sua atribuição; e

III. Proceda à criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes regiões do País, dotados de

recursos adequados e destinados a disponibilizar a orientação e assistência técnica às associações zoófilas

durante o processo de candidatura a estes apoios.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XVI/1.ª

TRANSPARÊNCIA NAS OPÇÕES DE POLÍTICA ECONÓMICA E REJEIÇÃO DO PROGRAMA DE

ESTABILIDADE 2024-2028

O Programa de Estabilidade apresentado pelo XXIV Governo traduz as perspetivas macroeconómicas e

orçamentais do anterior Governo, constituindo-se assim como um elemento inútil ao debate político. Inútil, desde

logo, porque oculta as opções políticas do Governo recentemente eleito.

À caducidade política do Programa de Estabilidade agora apresentado soma-se um problema de manifesta

falta de transparência quanto à calendarização, quantificação e concretização dessas opções. Esta

indeterminação, que marcou tanto o programa eleitoral como o próprio Programa do Governo da Aliança

Democrática (PSD/CDS), prolonga no tempo um desejo de propaganda eleitoral que alimenta equívocos e

prejudica o debate e o escrutínio do Governo.

Com efeito, por opção do Governo, o Programa de Estabilidade, como o Programa de Governo, são omissos

quanto à concretização das políticas salariais e ao seu impacto orçamental e económico; quanto à concretização

das políticas fiscais e ao seu impacto orçamental e económico; ou quanto à concretização e impacto orçamental

e económico dos compromissos eleitorais relativos à recuperação salarial e melhoria nas carreiras de vários

setores da função pública.

A fuga declarada à clarificação dos impactos das opções políticas tem dois objetivos. Primeiro, visa permitir

ao Governo uma condução política baseada em encenações de natureza orçamental, de que é exemplo o

recente anúncio da medida do IRS pelo Primeiro-Ministro. Segundo, visa esconder o real impacto

macroeconómico e orçamental de uma política de rendimentos injusta, nomeadamente quanto ao

condicionamento da trajetória do salário mínimo nacional a fatores como a inflação ou a produtividade ou à

redução incondicional do imposto sobre os lucros das maiores empresas.

Assim, a Assembleia da República delibera:

1 – A rejeição do Programa de Estabilidade 2024-2028, tendo em conta a sua caducidade na avaliação das

escolhas do Governo em matéria de política orçamental e económica.

2 – A apresentação pelo Governo à Assembleia da República, num prazo de 10 dias, de um documento que

atualize as principais perspetivas orçamentais e macroeconómicas à luz da concretização dos compromissos já

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16 DE ABRIL DE 2024

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assumidos pelo Governo em matéria de salários, carreiras e política fiscal.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel

Pires — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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